PROCESSO N. 2019/015007 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 74/2019 CONTRATO N. 011/2019/MP
COORDENADORIA DE OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS / GERÊNCIA DE CONTRATOS
PROCESSO N. 2019/015007 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 74/2019 CONTRATO N. 011/2019/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua
Bocaiúva, 1792, Edifício Ministério Público de Santa Catarina, Centro, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Doutor Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade n. 0000000, doravante denominado CONTRATANTE, e a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., com endereço/sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, e CNPJ n. 00.028.986/0034-76, neste ato representada pelos Senhores Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, Supervisor Geral Comercial, portador da Cédula de Identidade RG n. 36172839 e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, e Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, Administrador de Empresas, portador da Cédula de Identidade RG n. 2584710 e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, com fulcro na Lei n. 8.666/93, resolvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para realização da integração do elevador de serviço ao grupamento dos elevadores sociais instalados no Ed. Ministério Público de Santa Catarina em Florianópolis e instalação adicional de indicadores de posição do Elevador de Serviço, sendo um por pavimento, conforme constante no Anexo III deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea "a" e o art. 10, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 75.261,87 (setenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) para o período mencionado na Cláusula Vigésima.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 4001, Subação 010117 (Manutenção,
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conservação e reforma das instalações), Fonte 0.100 e Natureza da Despesa Orçamentária 3.3.90.39.16 (Reforma, manutenção e conservação de bens imóveis).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
As condições de pagamento ficam assim estabelecidas:
§ 1º. Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados com os recursos do MPSC, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente indicada pelo CONTRATADO, Banco do Brasil, Agência 1889-9, Conta Corrente 101011-5, até o 10º dia útil após a execução dos serviços, com o recebimento e aceite da nota fiscal pelo representante credenciado do CONTRATANTE, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§ 2º. O CONTRATADO que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, conforme disposto na Portaria n. 1.708/2014/MP.
§3º. As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no parágrafo anterior os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§4º. A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá, obrigatoriamente, estar relacionada ao CNPJ, da matriz ou da filial.
§5º. O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual a CONTRATADA deverá observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§6º. A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
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CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
Este contrato não poderá ser reajustado por acordo das partes, conforme determinação contida no art. 2º da Lei n. 10.192/01, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
CLÁUSULA NONA DA REVISÃO
A revisão do valor deste contrato dependerá da apresentação de requerimento do contratado, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O pedido, fundamentado e devidamente instruído com provas que evidenciem a
§ 2º Não serão apreciados pedidos de revisão formulados após a rescisão ou a extinção do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93, bem como, atendendo aos termos da Cláusula Terceira deste contrato quanto a supressão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO obriga-se a realizar o objeto ora contratado de acordo com as condições contidas no Anexo III do Contrato, e em sua proposta, contados da data do início da vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, técnicos de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Xxxxx XXX.
I – o representante do CONTRATANTE, Gestor do Contrato designado no Anexo I deste contrato, terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os serviços
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especialmente para:
a) sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE ou do Estado;
b) recusar quaisquer serviços realizados ou fornecimentos que não atendam às boas normas técnicas ou determinações do fabricante;
c) questionar todos os problemas técnicos que se levantarem durante a execução dos serviços, bem como solicitar ao fabricante a presença de especialistas;
d) ajustar com o representante da CONTRATADA, em caso comprovado de força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos serviços;
e) solicitar a substituição do representante credenciado pela CONTRATADA, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante especialmente nomeado, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As condições dos direitos e obrigações ficam assim estabelecidas:
§ 1º. O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pelo CONTRATADO;
II – Disponibilizar infraestrutura e equipamentos para as reuniões; e,
III – Franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes do CONTRATADO às instalações e equipamentos do MPSC, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
VI - Informar um contato em caso de chamado aberto no TAC para realização do atendimento;
VII - Disponibilizar acesso à contratada as localidades do MPSC para a execução do serviço contratado;
VIII - Fornecer informações necessários para que a solução seja devidamente implantada.
§ 2º O CONTRATADO possui os seguintes direitos e obrigações, além das mencionadas no Anexo III deste contrato:
I – Dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – Executar, integralmente e com perfeição técnica, o objeto deste contrato;
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III – Cumprir os prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV – Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
V – Suportar todos os encargos envolvidos no objeto contratado, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale-refeição, vale-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
VI – Responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados na execução dos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto;
VII – Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRATANTE;
VIII – Impossibilitado de cumprir o(s) prazo(s) de execução dos serviços, o CONTRATADO deverá adotar os seguintes procedimentos:
a – Protocolar o pedido de prorrogação de prazo antes da data limite para entrega, junto ao Setor de Engenharia Eletromecânica – SELMEC, no endereço: Xxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xx. Casa do Barão, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-904, ou ainda pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, devendo, no mínimo, constar:
a.1 – Identificação do objeto, número da dispensa de licitação, e número do CONTRATO;
a.2 – Justificativa, plausível, quanto à necessidade da prorrogação;
a.3 – Documentação comprobatória; e,
a.4 – Indicação do novo prazo a ser cumprido.
b – O(s) pedido(s) de prorrogação de prazo, em conformidade com o disposto no subitem anterior, será(ão) apreciado(s) com base na justificativa apresentada, na documentação acostada e no interesse público envolvido, ficando a critério do MPSC seu deferimento;
c – Caso o MPSC conceda a prorrogação do prazo, nova data-limite será estabelecida, em conformidade com o deferido;
d – Caso o MPSC não conceda a prorrogação do prazo, o CONTRATADO estará sujeito às sanções administrativas pertinentes;
e – Serão considerados intempestivos os pedidos de prorrogação efetuados após a expiração do prazo de execução; e,
f – O não cumprimento do disposto nos incisos anteriores facultará ao MPSC a adoção de medidas objetivando possível rescisão contratual, incorrendo o CONTRATADO, conforme o caso, nas sanções administrativas cabíveis.
IX – É vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendida o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de (0,2%) do valor atualizado do contrato;
II – Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de (0,4%) do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
III – No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV – Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato; e,
V – Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto acima, caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando o CONTRATADO às demais implicações legais.
§1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II – Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal; e,
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§2º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do CONTRATADO ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA RESCISÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
I – Determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração; e,
III – Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao processo de Inexigibilidade de Licitação n. 074/2019/MP e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto nas Leis n. 10.520/02 e n. 8.666/93 e, no silêncio destas, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será de 180 (noventa) dias contado a partir do dia 1º-6-2020 até o dia 27-11-2020.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 27 de maio de 2020.
[assinado digitalmente]
FÁBIO STRECKER SCHMITT
Procurador de Justiça
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
CONTRATANTE
[assinado digitalmente] [assinado digitalmente]
XXXXXX XX XXXX XXXXXXXX
Supervisor Geral Comercial Elevadores Atlas Schindler Ltda.
CONTRATADO
XXXXXX XXXXXX
Administrador de Empresas Elevadores Atlas Schindler Ltda.
CONTRATADO
Testemunhas:
[assinado digitalmente] [assinado digitalmente]
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Gerente de Contratos
RG: 2.568.846-4
RG: 1.576.239
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ANEXO I
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui o Chefe do Setor de Engenharia Eletromecânica como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do Contrato n. 011/2019/MP.
Florianópolis, 27 de maio de 2020.
[assinado digitalmente]
FÁBIO STRECKER SCHMITT
Procurador de Justiça
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
CONTRATANTE
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ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATADO
Elevadores Atlas Schindler Ltda. constitui os Senhores Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, Engenheiro Eletricista, Supervisor Geral de Instalações, portador da Cédula de Identidade RG n. 3.333.994 SSP/SC e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, Engenheiro Eletricista, Supervisor de Modernização e Reparos, portador da Cédula de Identidade RG n. 3.391.372 SSP/SC e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, como seus representantes no Contrato n. 011/2020- MP celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 27 de maio de 2020.
[assinado digitalmente] [assinado digitalmente]
XXXXXX XX XXXX XXXXXXXX
Supervisor Geral Comercial Elevadores Atlas Schindler Ltda.
CONTRATADO
XXXXXX XXXXXX
Administrador de Empresas Elevadores Atlas Schindler Ltda.
CONTRATADO
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ANEXO III
OBJETO DO CONTRATO
OBJETIVO
Contratação de empresa especializada para realização da integração do elevador de serviço ao grupamento dos elevadores sociais instalados no Ed. Ministério Público de Santa Catarina em Florianópolis e instalação adicional de indicadores de posição do Elevador de Serviço, sendo um por pavimento.
JUSTIFICATIVA
A referida prestação de serviços visa aumentar a capacidade de tráfego dos elevadores instalados na Sede do Ministério Público de Santa Catarina, adequando assim o nível de serviço oferecido pelos equipamentos à demanda existente no Edifício, de modo a agilizar a entrada e saída de pessoas no local, principalmente em horários de pico, e evitar, desta forma, transtornos para a Administração no desempenho cotidiano de suas atividades.
LOTE 1 - Contratação de empresa especializada para realização da integração do elevador de serviço ao grupamento dos elevadores sociais instalados no Ed. Ministério Público de Santa Catarina em Florianópolis e instalação adicional de indicadores de posição do Elevador de Serviço, sendo um por pavimento.
Item 1 - Contratação de empresa especializada para realização da integração do elevador de serviço ao grupamento dos (dois) elevadores sociais e instalação adicional de 19 (dezenove) indicadores de posição do Elevador de Serviço, sendo um por pavimento, no Ed. Ministério Público de Santa Catarina, situado na Xxx Xxxxxxxx, x. 1792 – Centro – Florianópolis/SC. Inclui-se no escopo deste contrato, o fornecimento de todas as peças, componentes, materiais e acessórios genuínos necessários à execução do objeto, bem como o fornecimento de projeto construtivo de acordo com as especificações deste Termo de Referência e demais Anexos do Edital.
Quantidade: 1 (um).
1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO CONTRATADO
1.1 Deverá ser apresentada a seguinte documentação relativa à qualificação técnica:
1.1.1. Certidão de Registro do licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
1.1.2. O contratado deve comprovar que possui em seu quadro permanente de funcionários, na data prevista para a entrega da proposta, Engenheiro Mecânico com registro no CREA mediante:
a - cópia da carteira de trabalho do profissional comprovando que o mesmo pertence ao quadro do contratado; ou,
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b - cópia do contrato social que demonstre a condição de sócio do profissional; ou
c - declaração de contratação futura do profissional responsável, com a concordância formal do mesmo; ou
d - cópia do contrato de prestação de serviços.
1.2. O CONTRATADO deverá apresentar à Gerência de Contratos do MPSC, no ato da assinatura do Contrato, a ART, que encaminhará ao Setor de Engenharia Eletromecânica para a devida anuência e concordância, os seguintes documentos:
1.2.1. Certificado de autenticidade e de quitação junto ao CREA do Engenheiro Mecânico responsável pelos serviços.
1.1.2. ART devidamente preenchida, na qual deverão estar contemplados os serviços previstos no contrato.
2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O CONTRATADO deverá realizar a integração do elevador de serviço, localizado na antecâmara aos 2 (dois) elevadores sociais localizados no hall principal dos elevadores, de modo que os 3 equipamentos formem um agrupamento triplex.
2.2. A partir da integração, chamadas realizadas em qualquer das botoeiras dos 3 (três) elevadores deverão ser computadas em conjunto com as demais, e alocadas a qualquer dos 3 equipamentos de modo a otimizar o fluxo de pessoas.
2.3. O sistema de gerenciamento de chamadas a ser adotado deverá considerar, obrigatoriamente, que o elevador de serviço atende um pavimento a mais que os demais equipamentos.
2.4. O CONTRATADO deverá fornecer e instalar 19 (dezenove) indicadores de posição, com display em LED, sendo um por pavimento (do pavimento 0 ao 18).
2.5. Cada indicador deverá ser instalado na posição indicada no esquema do Anexo IV (Indicadores de posição a serem instalados) e deverá replicar a informação exibida no indicador do elevador de serviço no andar correspondente.
2.6. O CONTRATADO deverá fornecer toda a infraestrutura de hardware e software necessária a completa integração dos equipamentos, e à instalação dos indicadores de posição, incluindo-se cabos, eletrodutos, placas eletrônicas e quaisquer outros componentes ou materiais.
2.7. Os serviços que demandarem interrupção do funcionamento dos elevadores e/ ou desenergização parcial ou total, deverão ser realizados, obrigatoriamente, durante o período noturno ou durante os finais de semana e feriados.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
3.1. Autorizar a execução dos serviços, mediante agendamento prévio dirigido ao SELMEC com no mínimo 2 dias úteis de antecedência.
3.2. Realizar obras civis de adaptações tais como: furações para passagem de tubulações, pequenos ajustes em alvenaria, reboco e pintura.
3.3. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços e permitir livre acesso às instalações do(s) equipamento(s), sempre que for solicitado pela CONTRATADA.
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4. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO obriga-se a:
4.1. Enviar ao SELMEC (xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx), em até 15 (quinze) dias úteis a partir da vigência do Contrato, o projeto executivo composto por memorial descritivo, projetos elétrico, civil e de lógica, contendo todas as indicações e detalhes construtivos para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e obras objetos deste contrato, para que seja aprovado pela CONTRATANTE.
4.2. Encaminhar, em igual prazo, cronograma de execução dos serviços.
4.3. Obedecer rigorosamente:
4.3.1. As especificações constantes no Objeto Detalhado;
4.3.2. A norma ABNT NBR NM 313:2008 – Elevadores de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação – Requisitos particulares para acessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com deficiência;
4.3.3. A norma ABNT NBR 5410:2004 – Instalações elétricas de baixa tensão I – Proteção e Segurança;
4.3.4. As demais normas ABNT que forem aplicáveis, bem como outras normas internacionais consagradas, na falta das normas ABNT;
4.3.5. As normas referentes à segurança e medicina do trabalho.
4.4. Garantir que os serviços previstos nesse Contrato sejam executados por um corpo técnico especializado, seguindo-se as normas vigentes e com a utilização de ferramentas apropriadas, de acordo com as recomendações do fabricante dos equipamentos, de modo a garantir a conservação e o perfeito funcionamento dos mesmos.
4.5. Executar fielmente e dentro das melhores práticas os serviços que lhe forem confiados, bem como executar tudo o que não for explicitamente mencionado, mas que seja necessário à perfeita execução dos serviços.
4.6. Efetuar testes de segurança, conforme legislação em vigor.
4.7. Realizar o isolamento das áreas afetadas durante a execução dos serviços e providenciar sinalizações claras e em quantidade suficiente à atenção dos usuários afetados.
4.8. Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer e/ou refazer, prioritariamente e exclusivamente à sua custa e risco, no total ou em parte e dentro de um prazo não maior que o original, os fornecimentos ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados pelo CONTRATANTE, decorrentes de culpa do CONTRATADO, inclusive por emprego de mão-de-obra, peças, acessórios ou materiais impróprios ou de qualidade inferior, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança adicional, a qualquer título, mesmo nas peças e serviços recebidos pelo CONTRATANTE, mas cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia;
4.9. Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos ou prejuízos causados por ela, seus empregados, representantes ou prepostos, ao CONTRATANTE, e/ou terceiros, inclusive os decorrentes de serviços ou peças com vícios ou defeitos, durante os prazos de validade das garantias, mesmo depois do vencimento deste contrato;
4.10. Fornecer todas as peças, componentes e materiais necessários a perfeita
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execução do objeto, devendo ser estes, obrigatoriamente, originais de fábrica ou por esta atestados, não podendo valer-se, em nenhuma hipótese, de itens recondicionados, do mercado paralelo ou de outra procedência;
4.11. As peças terão garantia de no mínimo 01 (um) ano pelo contratado, caso o fabricante não forneça garantia ou seu prazo seja menor.
5. FISCALIZAÇÃO
5.1. Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante especialmente nomeado, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas;
5.2. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
6. PRAZOS DE EXECUÇÃO
6.1. O prazo para fornecimento e instalação completa do sistema é de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência do Contrato.
6.2. Caso o SELMEC recuse os objetos/serviços executados, o CONTRATADO ficará obrigado a substituí-los, de modo a atender integralmente o especificado no Edital.
6.3. O CONTRATADO não receberá o aceite na Nota Fiscal enquanto não regularizar a entrega definitiva dos serviços.
6.4. Em caso de atraso por motivo fortuito e/ou alheio à sua vontade, o CONTRATADO deverá encaminhar pedido de prorrogação com justificativa fundamentada dirigida à XXXXXX (xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx) a quem caberá analisar a solicitação e encaminhar à GECONT.
7. GARANTIA
7.1. Os serviços previstos neste contrato deverão ser garantidos pelo CONTRATADO pelo prazo de 1 (um) ano a partir do aceite da Nota Fiscal.
7.2. A garantia consiste na substituição ou reparação pelo CONTRATADO de quaisquer partes e peças fornecidas no âmbito deste Contrato que, dentro do prazo ajustado, apresentarem defeitos de fabricação e instalação.
7.3. A garantia dos serviços e das peças não abrange defeitos motivados por mau uso ou negligência do CONTRATANTE.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O CONTRATADO deverá apresentar ao MPSC a relação dos empregados designados para a prestação dos serviços;
8.2. Restando resíduos após a execução dos serviços, o CONTRATADO deverá realizar a limpeza do local;
8.3. O CONTRATADO deverá apresentar os profissionais devidamente
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uniformizados, portando crachá de identificação funcional;
8.4. O CONTRATADO deverá responsabilizar-se pela sucatagem dos materiais substituídos;
8.5. A fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva do CONTRATADO, no que concerne aos serviços contratados, e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
8.6. O CONTRATADO não poderá cobrar valores adicionais ao valor do contrato, tais como custos de deslocamentos, alimentação, transporte de equipamentos e peças de embalagens, seguros;
8.7. O CONTRATADO se obrigará pelo fornecimento de todo o instrumental, equipamentos de proteção individuais (EPI´s), ferramentas e mão de obra especializada e necessária para a execução dos serviços;
8.8. O CONTRATADO deverá responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com o MPSC;
8.9. O CONTRATADO deverá prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela fiscalização, relacionados com os serviços e materiais;
8.10. Possíveis indefinições, omissões, falhas ou incorreções das presentes especificações nesse Termo de Referência não poderão, jamais, constituir pretexto para o CONTRATADO cobrar "serviços extras". Considerar-se-á, inapelavelmente, o CONTRATADO como altamente especializado nos serviços em questão e, por conseguinte, deverá ter computado, no valor global da sua proposta todos os custos diretos e indiretos de serviços, peças e insumos necessários à perfeita e completa consecução do objeto.
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ANEXO IV
INDICADORES DE POSIÇÃO A SEREM INSTALADOS
16-16
1
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