CONTRATO Nº. 074/ 2018 –DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA JCBD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -ME.
CONTRATO Nº. 074/ 2018 –DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA JCBD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -ME.
O MUNICÍPIO DE AMARGOSA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça Lourival Monte, s/nº, Centro, Amargosa, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, maior, CPF 000.000.000-00, RG 08.664.472-61 – SSP-
BA, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa JCBD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 18.188.507/0001-86, estabelecida na Xxx xx Xxxxx, x/xx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Camaçari-Bahia, representada pelo seu representante legal Senhor XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, supervisor de obra, portador da Cédula de Identidade nº 0.577.395.017 SSP/BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxx Xxxxxx XXX, Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx-XX, de acordo com a representação legal que lhe outorgada por contrato social, com base no Edital do Pregão Eletrônico nº. 004/2018 e todas as disposições da Lei nº 10.520/02 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente Contrato de Fornecimento de Equipamentos, instruído no Processo Administrativo nº 012/2018, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de porta de enrolar em chapa de aço galvanizado nas dimensões e especificações conforme descritas no termo de referência, para atender as necessidades dos boxes de carne do sol, localizados no Mercado Municipal de Amargosa-Bahia, descritos no Edital do Pregão Eletrônico nº. 004/2018 para o(s) Item(s) nº 01, cujos quantitativos, preços final unitários e total constam na Proposta Contratada, as quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
§1º. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o do art. 65 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º. É vedada a subcontratação total do objeto, a associação da Contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da Contratada, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS E VALOR DO CONTRATO
O Contratante pagará à Contratada os preços especificados na Proposta anexa a este instrumento, o qual relaciona, por item, os materiais e as respectivas unidades de medidas, quantitativos, preços unitários e totais de cada item e o preço total.
§ 1º. O valor global da contratação do objeto descrito na Cláusula Primeira será de R$ 63.960,00 (sessenta e três mil e novecentos e sessenta reais), sendo o valor unitário de R$1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais), totalizando 60 (sessenta) unidades.
§ 2º. O valor a ser pago à Contratada corresponderá ao somatório dos preços totais de cada item, onde o preço total de cada item deve corresponder ao preço unitário do respectivo item multiplicado pela quantidade de material que for efetivamente fornecido e devidamente confirmado pela Fiscalização do Contratante.
§ 3º. Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela Contratada das obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
O prazo de início da execução do objeto, a contar da data assinatura do, admitindo-se a sua prorrogação nos termos dos art. 57 §§ 1º e 2º da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento do Contrato decorrente desta licitação correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE: 06.01 – Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Obras e Planejamento da Cidade
AÇÃO: 2.053 – Manutenção de Mercados e Feiras Livres
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica FONTE: 00 – Recursos Ordinários
Parágrafo Único - A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços dos produtos são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS
O objeto contratual deverá ser entregue em conformidade com as especificações estabelecidas neste instrumento, em até 03 (três) dias contados a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento ou instrumento hábil.
§ 1º O objeto contratual deverá ser entregue em conformidade com as especificações estabelecidas neste instrumento, nos endereços, prazos e horários indicados na Ordem de Fornecimento.
§ 2º Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 24 (vinte e quatro) horas antes do término do prazo de execução, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O presente contrato vigorará da sua assinatura por 06 (seis) meses, ou até que se encerrem em sua totalidade os fornecimentos dos produtos adquiridos.
§ 1º Este contrato poderá ser prorrogado por interesse das partes, observadas as disposições contidas no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
§ 2º A publicação resumida do instrumento deste contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, será providenciada pela Contratante até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao Contratante:
I - Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Fornecimento.
II - Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal no 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
III - Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
IV - prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
V - Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
VI - fornecer à CONTRATADA, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações para Ordem de Fornecimento;
VII - designar servidores do CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
VIII - Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo. IX - Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
I - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
II - efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade.
III - os bens devem estar acompanhados, ainda, quando for o caso, do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada.
IV - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12,13, 3 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
V - substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos.
VI - comunicar a Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
VII - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
VIII - indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
IX - Lançar na Nota Fiscal as especificações dos bens entregues de modo idêntico aqueles constantes da Nota de Empenho.
X - Executar as entregas dos produtos conforme especificações e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais de consumo, equipamentos de medição e testes, simuladores, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade necessárias para execução deste Termo de Referência e em sua proposta.
XI - Fornecer o material conforme especificações.
XII - Arcar com todas as despesas decorrentes de transporte e entrega do objeto fornecido, sem ônus adicional a Prefeitura Municipal de Amargosa.
XIII- Arcar com todas as despesas de coleta, transporte e devolução dos itens fornecidos nos casos de necessidade de manutenção e/ou calibração dentro do prazo de garantia.
XIV - Fornecer somente peça nova e de primeiro uso originais do fabricante, conforme o código constante na especificação.
XV - Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital, em conformidade com a Lei 8.666/1993.
XVI - Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado para execução contratual.
XVII - Responsabilizar-se integralmente pela observância do dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e na Portaria n.º 3.460/77, do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida.
XVIII - Não transferir a outrem, por qualquer forma nem parcialmente as obrigações.
§ 1º - À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
I - todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II - todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, bem como todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales- transporte, vales-refeição, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por lei;
III - todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
IV - encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do
CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
I - a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
II - a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
III - a subcontratação de outra empresa para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
§1º. O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 73 da Lei federal nº 8.666/93, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade Contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.
§2º. O recebimento definitivo dos produtos será concluído mediante a instalação e testes de verificação de conformidade de funcionamento entre o produto fornecido e as especificações constantes da proposta e nota fiscal. Será, também, condição para o recebimento definitivo a entrega do manual de serviços e a realização de treinamento de serviços para os itens que expressam esta exigência.
§3º. Em caso de não conformidade na entrega do objeto o funcionário responsável dará ciência à Contratadas irregularidades observadas, notificando a mesma a regularizar a entrega no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data e hora do recebimento da notificação.
§4º. Caso o produto fornecido não atenda as especificações da requisição, a contratada deverá efetuar a troca no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, do recebimento provisório, resguardando-se a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, obras e Planejamento da Cidade o direito de não aceitar produto cuja qualidade seja comprovadamente inferior ao requisitado.
§3º. Durante a vigência deste contrato, o cumprimento do objeto será acompanhado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo órgão de Controle Interno do Poder Executivo e demais órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Em consonância com o art. 5º combinado com a alínea “a” do inc. XIV do art. 40 da Lei federal nº 8.666/93, os pagamentos devidos à contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela.
§1º. As situações indicadas na legislação específica sujeitar-se-ão à emissão de nota fiscal eletrônica.
§2º. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
§3º. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§ 4º. A CONTRATADA deve apresentarnota fiscal/fatura relativa a execução do objeto, em 2 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, das seguintes comprovações:
a) regularidade junto ao INSS-CND;
b) regularidade junto ao FGTS-CRF;
c) regularidade junto a fazenda Municipal;
d) regularidade junto a fazenda Estadual.
§ 5º. A nota fiscal/fatura emitida deverá conter as seguintes informações:
a) total de materiais fornecidos;
b) multiplicação da quantidade indicada na Ordem de Fornecimento pelo preço proposto na Licitação;
c) a nota fiscal e o conhecimento da transportadora levará o carimbo descrito “SUJEITO A CONFERÊNCIA” ficando a contratada responsável pela retirada dos produtos, às SUS custas, caso seja constatado divergências, vícios ou danos no equipamento na ocasião do recebimento definitivo.
§ 6º. A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 3 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto.
§ 7º. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
a) atestação de conformidade da execução do objeto;
b) comprovação de regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF).
§ 8º. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada pela Fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
§ 9º. O Contratante não fica obrigado a tomar os serviços licitados na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o serviço efetivamente prestado.
§ 10. O Contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
§ 11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i 365 | I = 6/100 365 | I = 0,00016438 |
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A licitante vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Estado da Bahia, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º. Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 1% (um por cento) em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante.
§4º. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores do Município de Amargosa, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
§5º. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§6º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§7º. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 8º. Xxxx advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei federal nº 8.666/93.
§1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 78 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
§ 1º - O presente contrato vincula-se aos termos:
a) do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2018, constante do Processo Administrativo nº 010/2018.
b) da proposta vencedora da Contratada.
§ 2º. O presente contrato fundamenta-se na Lei federal nº 10.520/2002, Lei federal nº 8.666/93, Lei Complementar nº 123/06, Decreto Municipal nº 354, de 13/02/2006, Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006 e demais legislações regentes da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas Foro da Cidade de Amargosa, Estado da
Bahia, Comarca de Amargosa, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, Contratante e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Amargosa - BA, em 06 de março de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
JCBD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME
Representante legal: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx CI: 0.577.395.017
CPF: 000.000.000-00
Instrumento de outorga de poderes: contrato social
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
NOME: CPF: