Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Escolar
Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Escolar
Contrato | n° | 50/2018 |
Pregão Presencial | n° | 12/2018 |
Processo Licitatório | n° | 28/2018 |
Contratação de pessoa jurídica para prestar serviços de transporte escolar a ser executado em regime de empreitada por preço global (Itinerário I – Linha Mioto/Santa Terezinha).
O MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL-RS, Pessoa Jurídica de
Direito Público, inscrita no CNPJ nº 04.215.090/0001-99, com sede na Rua Porto Alegre, nº 591, neste Município, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, Sra. Jusene C. Peruzzo, brasileira, casada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa XXXXX XXXXXXXXX XXXX DOS SANTOS-ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 18.029.137/0001-34, localizada na Xxx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na Cidade de Santa Cecília do Sul/RS, CEP 99.952- 974, neste ato representada pela empresária Xxx. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si certo e avençado, em conformidade com o constante no Pregão Presencial nº 12/2018, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e se outorgam, o seguinte:
1. Cláusula Primeira – Do Objeto: Constitui objeto da presente licitação a prestação dos serviços de transporte escolar a ser executado em regime de empreitada por preço global para a Linha Mioto/Santa Terezinha, conforme especificações de roteiro constante e caracterizado no ANEXO I do edital Pregão Presencial nº 12/2018 e descrito abaixo:
Item | Descrição/Itinerário | Percentual máximo de combustível (%) | Valor R$ máximo por Km Rodado (R$/km) |
01 | Itinerário I - Linha Mioto/Santa Terezinha (segunda a sexta-feira, turno da manhã): Saída da sede do município, indo pela RS 430 até a Linha Mioto, indo até a propriedade de Xxxx Xxxxxx e passando pela residência de Xxxx Xxxxx. Retorna a RS 430, passando por pela comunidade de Santa Terezinha até a propriedade de Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Deste ponto dirige- se até os aviários da empresa Agrodanieli, efetuando a carga de alunos neste trecho e retornando para a sede do município na E.M.E.F. Duque de Caxias. O retorno se dá pelo caminho inverso, perfazendo o total de 60 km (sessenta quilômetros diários). OBS: uma vez por semana, na quarta-feira, no horário do meio dia, realiza a linha na Várzea Bonita, com o seguinte itinerário: saída da E.M.E.F. Duque de Caxias até os aviários da empresa Agrodanieli. Retorna a RS 430 indo até a Linha Mioto, indo até a propriedade de Xxxx Xxxxxx e passando pela residência de Xxxx Xxxxx. Retorna a RS 430, passando por pela comunidade de Santa Terezinha até a propriedade de Xxxxxxxx Xxxxxxxx e dirigindo-se a localidade de Várzea Bonita, onde efetua a carga de 02 alunos, retornando a RS 430 e dirigindo-se a E.M.E.F. Duque de Caxias, | 18,66% | R$3,59/km |
perfazendo o total de 08 km (08 quilômetros no dia). |
a) Horário de segunda a sexta-feira: Na ida, saída as 6h20min, com chegada a Escola Municipal Duque de Caxias as 7h30min. O retorno, com saída da Escola as 11h40min e término as 12h50min.
2. Cláusula Segunda – Da Vigência: O prazo de vigência do presente contrato será da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, a critério da administração, na forma legal, e pelo prazo julgado oportuno e conveniente, observando o limite estabelecido no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
3. Cláusula Terceira – Dos Valores: Pela prestação do serviço referido na Cláusula Primeira, a Contratada perceberá o Valor de:
Identificação da Linha | Valor R$/Km rodado |
Transporte Escolar – Itinerário I - Linha Mioto/Santa Terezinha | R$3,59/km |
Parágrafo Único: O valor total se dará conforme proposta vencedora na forma de R$/km rodado de acordo com o serviço efetivamente prestado, levando-se em consideração a seguinte fórmula: Km diários x nº de dias letivos x Valor Km Rodado.
4. Cláusula Quarta – Do Pagamento: O pagamento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA durante o mês, apurados mediante a aplicação da formula estampada no Parágrafo Único da Cláusula Terceira, no prazo de até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, condicionado a apresentação da correspondente Nota Fiscal, a qual deverá ser previamente atestada pela Secretaria Municipal da Educação, Desporto e Cultura do Município.
Parágrafo Primeiro - Quando do pagamento será retido e recolhido o ISSQN e IRRF devidos, e INSS se for o caso.
Parágrafo Segundo: É condição para o pagamento da prestação de serviço, que a CONTRATADA apresente:
a) Comprovantes de recolhimento mensal das obrigações com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
b) Comprovantes de recolhimento mensal das obrigações com FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
c) As empresas que optarem por pagar o valor do prêmio do seguro exigido nesta licitação, de forma parcelada, deverão apresentar mensalmente o comprovante da parcela do mês anterior;
d) Comprovação do pagamento dos salários pagos a seus empregados;
e) As empresas que utilizarem empregados para a realização do transporte, por ocasião do primeiro pagamento, deverão apresentar comprovante de registro dos mesmos junto ao Ministério do Trabalho, e sempre que houver substituição.
5. Cláusula Quinta – Do Reajuste e do Reequilíbrio Econômico- Financeiro: Ocorrendo às hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovada o desequilíbrio contratual.
Parágrafo Primeiro: Somente será cabível alteração de preço, quando o combustível sofrer alteração de preço inferior ou superior a 5%, hipótese esta que ensejara alteração no valor da parte que este influi no custo, no percentual em que houve a alteração de seu preço. Este percentual será considerado cumulativo ou não, e considerado a partir da apresentação do requerimento para tal finalidade.
Parágrafo Segundo: Xxxxx o presente contrato seja prorrogado, de forma que sua vigência ultrapasse a 12 meses, o valor proposto será reajustado pelo IGPM/FGV, referente a parte dos custos que não inclui o combustível, a contar da data da apresentação da proposta, somente após decorrido 12 meses.
6. Cláusula Sexta – Das Obrigações da Contratada: A Contratada assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, assim como as demais obrigações:
a) executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
b) cumprir os horários e itinerário fixado pelo CONTRATANTE;
c) apresentar comprovantes de contratação de seguros com as coberturas mínimas definidas no edital.
d) responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao
Município ou a terceiros por culpa ou dolo;
e) cumprir as Portarias, Resoluções e demais regras previstas na legislação;
f) submeter o veículo a vistoria por oficina credenciada pelo INMETRO, através de um Engenheiro Mecânico devidamente habilitado junto ao CREA, como responsável técnico, inclusive com apresentação de ART, no mínimo uma vez por ano, ou conforme exigência legal, no caso de prazo menor. A vistoria deverá ser apresentada antes do início da prestação dos serviços, e em caso de prorrogação do contrato, a vistoria deverá ser realizada até o início do ano letivo;
g) apresentar vistoria das condições do veículo pelo DETRAN, sempre que for exigido, sendo que a exigência do DETRAN é de 2 vistoria por ano (vistoria semestral);
h) manter os veículos sempre limpos e em condições de segurança;
i) arcar com as despesas referentes aos serviços objeto da presente Licitação, inclusive os Tributos Xxxxxxxxxx, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços prestados;
j) manter, durante todo o prazo de vigência contratual, as
condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
l) apresentar à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Cultura, todos os dias 16 e 2o do mês subsequente ao que se der a prestação de serviços, todos os discos do tacógrafo;
m) os motoristas deverão utilizar crachá, com identificação da empresa contratada, do motorista e número de sua CNH;
n) comunicar previamente eventuais alterações nos veículos e motoristas à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Cultura, sendo que a substituição do veículo somente poderá ocorrer com veículo com menor tempo de uso e com melhor qualidade e segurança ao que iniciou os serviços.
o) Alterar a Linha e os horários, a pedido da Administração, assim como eventual Linha não descrita no presente Edital, quando se relacionar a atividade extracurricular a critério da
Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Cultura, com a consequente repactuação das alterações e dos valores acordados, conforme Lei Federal nº 8.666/93, quando for necessário;
p) Sempre que o veículo apresentar algum problema que impossibilite a realização do serviço ou até mesmo sua continuidade, deverá a contratada disponibilizar imediatamente veículo para tal finalidade, às suas expensas, sob pena de isto não ocorrendo, caracterizar infração contratual, e, assim, sujeito a aplicação da penalidade.
q) adequar os veículos a serem utilizados no transporte escolar às determinações do Código Nacional de Trânsito, mormente da exigência de possuir, na traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda a sua extensão, faixa horizontal amarela, pintada a meia altura, na qual se inscreverá o dístico “Escolar”;
r) Manter, no mínimo, um veículo para cumprir a linha, sendo vedada a subcontratação de empresa para realização dos serviços previstos neste edital, salvo para suprir necessidade temporária em razão da necessidade de conserto e/ou reparo no veículo, desde que previamente autorizado pela administração municipal.
XI - adequar os veículos a serem utilizados no transporte escolar às determinações do Código Nacional de Trânsito, mormente da exigência de possuir, na traseira e nas laterais de sua carroceira, em toda a sua extensão, faixa horizontal amarela, pintada a meia altura, na qual se inscreverá o dístico “Escolar”;
7. Cláusula Sétima – Da Fiscalização: Sem prejuízo de plena responsabilidade da Contratada todo o serviço será fiscalizado pelo Município, a fiscalização será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Cultura, sendo que o secretário poderá delegar a tarefa a um servidor.
8. Xxxxxxxx Xxxxxx – Das Penalidades: A contratada serão aplicadas as seguintes penalidades em caso de descumprimento contratual:
I - A recusa pelo fornecedor em atender ao objeto adjudicado, acarretará a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total estimado para o ano.
II - Ainda, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas na legislação e no contrato.
III - Nos termos do artigo 7º da Lei 10.520, de 17/07/2002, o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
a) Ausência de entrega de documentação exigida para a habilitação;
b) Apresentação de documentação falsa para a participação no certame;
c) Retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d) Não manutenção da proposta por escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) Comportamento inidôneo;
f) Cometimento de fraude fiscal, na entrega ou execução do contrato;
g) Entrega em desacordo;
h) Xxxxxx que exceder ao prazo fixado para a entrega do objeto.
IV - Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87 da Lei 8.666/93.
V - Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
VI - As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
VII - Caso a prestação do serviço não esteja em conformidade com o contido neste edital, e que tal situação não implique na necessidade imediata da substituição do veículo ou de seu condutor, deverá o licitante corrigir imediatamente os problemas apontados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), sendo que a continuidade da irregularidade por mais 5 dias, implicará na rescisão motivada do contrato.
9. Cláusula Nona – Das Dotações: As despesas decorrentes do presente edital correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, por conta do orçamento de 2018:
07.02– Ensino Infantil e Fundamental
3390.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Juri 2030– Man Transporte Escolar Fundamental
07.03– Educação, Desporto e Cultura
3390.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Juri 2075– Manutenção do Ensino Médio e Trans
07.04– FUNDEB
3390.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Juri 2070– FUNDEB - Manutenção Transporte Escolar
10. Cláusula Décima - Dos Direitos de Rescisão: Além das
condições previstas no art. | 77, 78, 79 | e 80, todos da | Lei |
8.666/93 e suas alterações, | o presente | contrato poderá | ser |
rescindido, mediante termo próprio, na ocorrência das seguintes situações:
a) Pelo CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a CONTRATADA direito de indenização de qualquer espécie, na ocorrência das seguintes situações:
I - Não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
II - Não recolher, no prazo determinado, as multas impostas; III - Abandono ou sublocação total ou parcial do serviço; IV - Manifesta deficiência do serviço;
V - Falta grave ao juízo do Município; VI - Falência ou insolvência;
VII - Não prestação dos serviços no prazo previsto.
11. Cláusula Décima Primeira – Do Instrumento: A Contratada fica expressamente vinculada aos termos da proposta da licitante vencedora, bem como aos termos do edital.
12. Cláusula Décima Segunda – Da Lei Regedora: Os casos omissos serão resolvidos nos termos da lei 8666/93.
13. Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira – Do Foro: Elegem as partes o Foro da Comarca de Tapejara, deste Estado, para dirimir as questões porventura existentes e decorrentes do presente instrumento contratual, desistindo de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E por estarem desta forma justos e Contratados, firmam o presente com 02 (duas) testemunhas, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que desde já produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Cecília do Sul–RS, 15 de junho de 2018.
Município de Santa Cecília do Sul Jusene C. Peruzzo Prefeita Municipal
CONTRATANTE
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx - ME
CNPJ nº 18.029.137/0001-34
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx
CONTRATADA
Testemunhas:
1-
2-