CONTRATO Nº 22/2020
Estado de Sergipe Prefeitura Municipal de Indiaroba
CONTRATO Nº 22/2020
CONTRATO DE FORNECIMENTO PARCELADO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA, E, DO OUTRO, A EMPRESA BOM SUCESSO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECORRENTE DO PREGÃO Nº 005/2020.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA, inscrita no CNPJ sob nº
13.097.894/0001-21, localizada à Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, x 00 - Xxxxxx, nesta cidade de Indiaroba/SE, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito, o Sr. XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX, e a Empresa BOM SUCESSO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA, localizada à Rua Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Nº 01 –Térreo, Bairro Cajazeiras VIII – Salvador/BA, inscrita no CNPJ sob o nº. 28.812.689/0001-78, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela sua sócia administradora, a Sra. XXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de Fornecimento Parcelado, acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada visando a aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar dos alunos atendidos na rede municipal de ensino, alimentação das crianças atendidas pela creche e demais programas federais da educação, conforme especificações, quantitativos, exigências e detalhamentos constantes no anexo I do Edital do Pregão n° 005/2020 e seus anexos, e proposta da Contratada, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
O fornecimento será executado diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, visando à perfeita consecução do objeto e na forma da Cláusula Quinta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55,
inciso III, da Lei n° 8.666/93).
Os gêneros alimentícios serão fornecidos pelos preços constantes na proposta da Contratada, perfazendo o presente Contrato um valor total estimado de R$ 49.070,95 (quarenta e nove mil e setenta reais e noventa e cinco centavos). Conforme descrito em tabela abaixo:
Item | Descrição | Marca | UN | Qtd. | V. Unit | Vl. Total |
4 | AMIDO DE XXXXX, | NEILAR | PCT | 180 | 3,16 | 568,80 |
5 | ARROZ PARBOLIZADO INTEGRAL, longo fino – tipo 1: | DALON | KG | 50 | 3,49 | 174,50 |
13 | COLORAU / COLORÍFICO CARACTERÍSTICAS GERAIS: | CUCO | PCT | 1.800 | 0,38 | 684,00 |
17 | IOGURTE: Constituído com polpa de fruta com sabores variados de 1 lt, contendo leite integral e/ou leite integral recons | JAMANE | LT | 10.000 | 3,32 | 33.200,00 |
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18 | Leite de SOJA em pó, - latas de 400 gramas. - sem lactose, 21 vitaminas, 100% vegetal, rico em cálcio, | LEV SOY | PCT | 25 | 15,33 | 383,25 |
22 | MACARRÃO INTEGRAL TIPO PARAFUSO: embalagem de polietileno transparente de 500g. Embalagens resistentes, intactas e herme | SORA | PCT | 50 | 3,63 | 181,50 |
23 | MACARRÃO TIPO PARAFUSO: embalagem de polietileno transparente de 500g. | MASSAS BAHIA | PCT | 7.000 | 1,76 | 12.320,00 |
27 | MISTURA P/ O PREPARO DE MINGAU DE ARROZ (TIPO ARROZINA) CARACTERÍSTICA GERAIS | YOKI | PCT | 270 | 2,47 | 666,90 |
32 | SAL REFINADO IODADO: EMBALAGEM DE 1 KG | PREMIUM | KG | 700 | 0,56 | 392,00 |
34 | Tempero misto, conteúdo cominho, pimenta do reino, embalagem de 100g | CUCO | PCT | 1.000 | 0,50 | 500,00 |
Valor Total: R$ 49.070,95 (quarenta e nove mil e setenta reais e noventa e cinco centavos). |
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento do objeto.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal e perante o FGTS – CRF, onde será retido do valor total da nota fiscal o valor total de 1% (um por cento) referente a Taxa Administrativa Municipal, conforme Lei nº 580/2018, de 20 de dezembro de 2018.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Não haverá reajuste de preços durante o período contratado.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
§8° - Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos produtos efetivamente prestados e atestados.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato terá vigência da data de sua assinatura até 31 (trinta e um) de dezembro de 2020 (dois mil e vinte), por se tratar de fornecimento, não podendo exceder ao respectivo exercício financeiro, nos termos do art. 57 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 55, inciso
IV, da Lei n° 8.666/93)
Os gêneros alimentícios, objeto deste contrato, serão entregues nas escolas conforme relação no Edital, de forma parcelada, mediante solicitação da Secretaria de Educação e nas quantidades indicadas pela mesma, num prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados a
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Parágrafo Único - O fornecimento deverá ser feito durante o prazo de vigência estabelecido. Findo este, as partes não poderão exigir uma da outra o exaurimento dos quantitativos previstos no instrumento convocatório, por serem meramente estimativos, considerando-se perfeitamente realizado o objeto contratual. Ao contrário, exaurido o limite quantitativo antes do encerramento do prazo contratual, a Administração poderá acrescer o objeto até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura de Indiaroba, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
Órgão: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA UO: 1101 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO: 12 - Educação
SUBFUNÇÃO: 361 - Ensino Fundamental PROGRAMA: 0005 - Educação Inclusiva de Qualidade
AÇÃO: 2023 – Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental
ELEMENTO: 339030.00 – Material de Consumo SUBELEMENTO: 339030.07 Gêneros de Alimentação FONTE: 11220000 PNAE
Órgão: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA UO: 1101 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO: 12 - Educação SUBFUNÇÃO: 365 – Educação Infantil
PROGRAMA: 0005 - Educação Inclusiva de Qualidade
AÇÃO: 2093 – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE CRECHE
ELEMENTO: 339030.00 – Material de Consumo SUBELEMENTO: 339030.07 Gêneros de Alimentação FONTE: 11220000 PNAE
Órgão: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA UO: 1101 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO: 12 - Educação SUBFUNÇÃO: 365 – Educação Infantil
PROGRAMA: 0005 - Educação Inclusiva de Qualidade
AÇÃO: 2094 – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PRE-ESCOLA
ELEMENTO: 339030.00 – Material de Consumo SUBELEMENTO: 339030.07 Gêneros de Alimentação FONTE: 11220000 PNAE
Órgão: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA UO: 1101 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO: 12 - Educação
SUBFUNÇÃO: 366 – Educação de Jovens e Adultos PROGRAMA: 0005 - Educação Inclusiva de Qualidade
AÇÃO: 2095 – Programa Nacional de Alimentação Escolar – EJA
ELEMENTO: 339030.00 – Material de Consumo SUBELEMENTO: 339030.07 Gêneros de Alimentação FONTE: 11220000 PNAE
Órgão: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA UO: 1101 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO: 12 - Educação
SUBFUNÇÃO: 361 - Ensino Fundamental PROGRAMA: 0005 - Educação Inclusiva de Qualidade
AÇÃO: 2106 – Programa Nacional de Alimentação Escolar – Mais Educação
ELEMENTO: 339030.00 – Material de Consumo SUBELEMENTO: 339030.07 Gêneros de Alimentação FONTE: 11220000 PNAE
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Órgão: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA UO: 1101 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO: 12 - Educação
SUBFUNÇÃO: 367 – Educação Especial
PROGRAMA: 0005 - Educação Inclusiva de Qualidade
AÇÃO: 2107 – Programa Nacional de Alimentação Escolar – AEE
ELEMENTO: 339030.00 – Material de Consumo SUBELEMENTO: 339030.07 Gêneros de Alimentação FONTE: 11220000 PNAE
CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55,
inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Manter, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que deu origem ao presente Contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas.
• Alocar todos os recursos necessários para se obter um perfeito fornecimento, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Contratante;
• Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do Contrato, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer à Contratante comprovante de quitação com os órgãos competentes;
• Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do Contrato;
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Prefeitura ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
• Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato.
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
• Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência.
• Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
• Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a entrega dos produtos, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
I - advertência;
II - multa de 1% (um por cento) por dia, até o máximo de 30% (trinta por cento), sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 20% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
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A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art.
78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2º do art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE
RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos do Pregão nº 005/2020 que, simultaneamente:
• constam do Processo Administrativo que o originou;
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, fica designado o servidor, conforme Portaria, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
O objeto deste Contrato será recebido de acordo com o disposto art. 73, II, a e b da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO (Art. 55, §2º, Lei nº. 8.666/93)
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Indiaroba, Estado de Sergipe, como
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único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Indiaroba, 03 de fevereiro de 2020.
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
BOM SUCESSO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA XXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
I -
II -