MINUTA DE CONTRATO DE INCUBAÇÃO RESIDENTE
MINUTA DE CONTRATO DE INCUBAÇÃO RESIDENTE
CONTRATO DE INCUBAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS QUE ENTRE SI FIRMAM O INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR E A EMPRESA
<RAZÃO SOCIAL>
O INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ, empresa pública do Estado do Paraná, criada pela Lei nº 7.056/78, inscrito no CNPJ nº 77.964.393/0001-88, com sede na Rua Professor Xxxxxxx Xxxxxx Mader, nº 3.775, Cidade Industrial de Curitiba, nesta Capital, doravante denominado TECPAR, por meio da INCUBADORA TECNOLÓGICA, gestora do Contrato, doravante denominada INTEC, neste ato representado por seu Diretor- Presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa <RAZÃO SOCIAL>, inscrita no CNPJ nº XXXX, estabelecida na cidade de XXXX, Estado do XXXX, na Rua XXXX (ENDEREÇO COMPLETO), CEP XXXX, doravante denominada INCUBADA, neste ato representada por XXXX (PROPRIETÁRIO LEGAL) inscrito no CPF/MF nº XXXX, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato, nos termos da legislação em vigor e na forma das cláusulas e condições a seguir estabelecidas, obrigando-se as partes por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato visa estabelecer as normas para a execução do programa de incubação, de acordo com o Edital de Incubação TECPAR 004/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidas e pelo Plano de Incubação, composto pelos projetos estabelecidos na Fase de Alinhamento das trilhas de Negócio e de Tecnologia, anexos a este contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO
O TECPAR por meio do Gestor da INTEC é gestor deste Contrato e responsável por acompanhar a sua execução.
CLÁUSULA QUARTA – DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E UTILIDADES
Como forma de atender a finalidade do presente Contrato, a INTEC disponibilizará à INCUBADA, no campus do Parque Científico e Tecnológico do Tecpar, de forma isolada ou em conjunto, os serviços e utilidades abaixo elencados:
a) Áreas comuns como: copa, hall e jardim;
b) Estacionamento para visitantes;
c) Espaço para realização de pequenos eventos na própria incubadora (mediante agendamento prévio);
d) Ambientes de convivência;
e) Sala de reuniões (mediante agendamento prévio);
f) Consulta ao acervo técnico da biblioteca do TECPAR;
g) Divulgação do produto/serviço da startup, objeto de incubação, no portal xxxxxx.xx;
h) Internet via wi-fi com velocidade limitada;
i) Serviços de recepção de mercadorias e correspondências;
j) Serviços de limpeza e manutenção preventiva dos módulos e das áreas comuns em horário comercial;
k) Endereço postal e fiscal;
l) Serviço de vigilância armada 24 horas;
m) Água/esgoto e energia elétrica;
n) Conjunto básico de móveis de escritório composto por uma mesa e duas cadeiras;
o) Gestão de resíduos sólidos comuns;
§1°. Para efeito deste contrato, considera-se resíduos sólidos comuns aquelas categorias geradas e geridas pelo TECPAR, em função de sua própria atividade.
§2°. O TECPAR se reserva ao direito de alterar fornecedor, cancelar, renovar e revisar os contratos dos prestadores dos serviços acima descritos, na forma da lei, sem obrigação de ressarcimento ao INCUBADO pelo período de indisponibilidade do serviço.
§3°. Caso a INCUBADA julgue insatisfatório os serviços oferecidos no pacote de incubação poderá, a qualquer tempo, contratar externamente tais serviços, às suas custas, sem que isto obrigue o TECPAR a qualquer tipo de ressarcimento.
§4°. A INTEC disponibiliza à INCUBADA residente o espaço físico exclusivo assim descrito: Xxxxxx <NÚMERO DO MÓDULO>, com <METRAGEM> m², localizado no campus do Parque Científico e Tecnológico do TECPAR.
§5°. A INCUBADA terá acesso às instalações no horário comercial do Tecpar, compreendido entre 8h00 (oito horas) e 17h00 (dezessete horas), ressalvados períodos para condições específicas de trabalho, autorizadas previamente pela INTEC.
§6°. Não será admitido acesso às instalações nas situações de risco, segurança ou restrições impostas ou emanadas pelo TECPAR, as quais deverão ser plenamente acatadas, independente de ônus e sem gerar nenhum direito a lucros cessantes ou qualquer ressarcimento para a INCUBADA.
§7°. Além dos serviços inclusos no pacote de incubação, a INCUBADA pode contratar, às suas expensas, serviços adicionais do próprio Tecpar ou de fornecedores externos:
a) Telefonia: um ramal do Tecpar ou linha telefônica individual;
b) Equipamentos e espaços físicos;
c) Serviços de consultoria prestados pela INTEC;
d) Serviços de assessoria e consultoria especializados;
e) Desconto para realização de ensaios laboratoriais físico-químicos e microbiológicos realizados pelo Tecpar;
f) Desconto nos programas de Certificação de Sistemas de Gestão e de Produto, realizados pelo Tecpar;
g) Serviços de impressão 3D e prototipagem de placas de circuito impresso no laboratório da INTEC.
h) Gestão de resíduos sólidos adicionais.
§8°. Para efeito deste contrato, consideram-se resíduos sólidos adicionais, aqueles que, mesmo contratados pelo TECPAR, são exclusivamente para atender a demanda da INCUBADA.
§9º. A prestação de serviços será regulada nos termos contidos neste Contrato e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Civil Brasileiro e normas afins.
§10. Ao término do contrato, independente do motivo, o módulo disponibilizado deverá ser restituído nas mesmas condições em que foi entregue.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS BENFEITORIAS
Toda e qualquer alteração ou benfeitoria nas instalações, itens, mobiliário, equipamentos, acabamentos, aberturas, aumento de carga ou semelhante, nas áreas internas e externas, deverão ter prévia e formal autorização da INTEC, devendo a execução das obras respeitar as normas regulamentares, conforme anuência da área competente do TECPAR, assumindo a INCUBADA todos os seus custos e responsabilidade pela execução.
§1º. As partes convencionam que a INCUBADA não terá direito à retenção e indenização das benfeitorias.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INTEC E DA INCUBADA
I- São obrigações da INTEC:
a) Garantir o acesso da INCUBADA aos serviços e à infraestrutura física a ela disponibilizada, em conformidade com o preconizado no presente Contrato;
b) Xxxxxx pessoal devidamente capacitado para a execução dos serviços de apoio compartilhados pelas INCUBADAS;
c) Promover o acompanhamento e a avaliação periódica do cumprimento do Plano de Incubação da INCUBADA;
d) Acompanhar as atividades da INCUBADA, inspecionando, periodicamente, a utilização da área disponibilizada;
e) Prestar serviços de apoio e suporte à INCUBADA facilitando seu acesso aos serviços fornecidos pelo TECPAR;
f) Apoiar e promover o acesso da INCUBADA a cursos, seminários, workshops e palestras, sempre que possível;
g) Apresentar oportunidades para a busca de recursos e oferecer suporte na elaboração e implementação de projetos à INCUBADA;
h) Entregar à INCUBADA infraestrutura em estado de servir ao uso a que se destina, de acordo com o Plano de Incubação;
i) Desenvolver junto com a INCUBADA planos de ações visando redução de custos através de atividades associativas e compartilhadas;
j) Incentivar a cooperação com empresas parceiras do TECPAR;
k) Manter a forma e o destino dos módulos;
l) Responder pelos vícios e defeitos anteriores à cessão do módulo;
m) Auxiliar a INCUBADA na localização de Fornecedores para serviços de assessoria, consultoria e qualificação especializados;
n) Assegurar sigilo das informações caracterizadas como sigilosas;
o) Incentivar ações de Sustentabilidade e Responsabilidade Social;
p) Disponibilizar à INCUBADA Manual de Uso da Logomarca do TECPAR e INTEC;
q) Manter atualizada durante a vigência deste contrato as certidões necessárias no momento de sua assinatura.
II- São obrigações da INCUBADA:
a) Cumprir normas internas da INTEC e do TECPAR, zelando pelo cumprimento por seus prepostos;
b) Respeitar, cumprir, zelar e atualizar o seu Plano de Incubação, sempre em conjunto com a INTEC, submetendo-se a acompanhamento e
avaliação mensal do cumprimento do referido Plano, bem como à aprovação prévia da INTEC de toda e qualquer alteração da sua finalidade, sob pena de rescisão contratual;
c) Utilizar a infraestrutura disponibilizada única e exclusivamente para o exercício das atividades previstas no Plano de Incubação, mantendo-a em perfeito estado de conservação, funcionamento, limpeza, higiene e segurança;
d) Comunicar a INTEC imediatamente, por escrito ou meio eletrônico, qualquer defeito, irregularidade ou danos a infraestrutura ou sobre qualquer problema ocorrido na sua utilização, bem como as eventuais turbações de terceiros;
e) Não ceder, locar, transferir, total ou parcialmente, bens, equipamentos, instalações, serviços, infraestrutura e suporte técnico ou intelectual, nem mudar sua destinação, sendo vedado o uso do espaço para qualquer outra finalidade que não aquelas previstas no Plano de Incubação;
f) Com a prévia anuência ou solicitação da INTEC ou do TECPAR, divulgar, incorporar e associar ao seu produto ou serviço às marcas INTEC e TECPAR;
g) Contribuir para a melhoria dos serviços prestados, engajando-se nas atividades de melhoria do ambiente comum da incubadora e contribuindo para a consolidação da imagem dos produtos e serviços fornecidos pelas demais empresas instaladas no TECPAR;
h) Manter em boas condições e bom funcionamento todos os bens, instalações, equipamentos e materiais sob seu uso e guarda, bem como resguardar eventuais turbações de terceiros;
i) Efetuar o pagamento dos valores devidos, nos prazos e vencimentos ajustados, sob pena de multa, correção monetária, juros legais e rescisão contratual;
j) Informar a INTEC qualquer alteração na estrutura societária da empresa INCUBADA, em relação à apresentada na proposta original e formalizada no momento da celebração do Contrato, sob pena de rescisão contratual;
k) Realizar a imediata reparação dos danos verificados na infraestrutura disponibilizada ou nas suas instalações, provocadas por si, seus visitantes ou prepostos;
l) Não modificar a forma interna ou externa do módulo disponibilizado sem o consentimento prévio e por escrito da INTEC;
m) Manter o TECPAR, subsidiariamente, indene das responsabilidades sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, civis, comerciais e ambientais resultantes do desenvolvimento de suas atividades;
n) Apresentar, após conclusão de cada etapa ou nível de maturidade, relatórios técnico-econômicos relativos às atividades da INCUBADA;
o) Participar ativamente dos eventos promovidos pelo TECPAR;
p) Cumprir as normas da legislação de medicina, higiene e segurança do trabalho, ambiental, da propriedade industrial e intelectual e práticas de Compliance;
q) Não praticar quaisquer atividades ilegais e ou imorais;
r) Informar por escrito à INTEC os nomes das pessoas autorizadas pela INCUBADA à adentrar ao local da incubação, com a devida qualificação;
s) Portar, obrigatoriamente, nas dependências da INTEC e do TECPAR, crachá de identificação da INCUBADA fornecido pelo TECPAR;
t) A INCUBADA dará transparência ao TECPAR dos faturamentos referentes a comercialização da tecnologia desenvolvida durante a incubação e, quando necessário, permitirá auditoria da contabilidade por consultoria especializada contratada pelo Tecpar.
Parágrafo Único. O TECPAR reserva-se o direito de rescindir este contrato em caso de inadimplemento por parte da INCUBADA, inclusive ante terceiros, que afete juridicamente ou moralmente o nome da INTEC ou do TECPAR.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RESULTADOS E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial da
INCUBADA, que a INTEC venha a utilizar para execução do Projeto, continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o TECPAR cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário. Da mesma forma, os ativos intelectuais do TECPAR, tais como: Marcas, Patentes, Topografias de Circuitos Integrados, Desenhos Industriais, Indicações Geográficas, Programas de Computador desenvolvidos e documentação técnico-científica não poderão ser utilizados pela startup sem prévio consentimento do Tecpar.
§1°. Nas situações em que o corpo técnico do Tecpar participar ativamente do desenvolvimento de produtos ou tecnologias, contribuindo no processo de Pesquisa e Desenvolvimento da INCUBADA e culminando no depósito de Patente, pedido de registro de software ou outra forma de proteção da Propriedade Intelectual, deverá ser elaborado um contrato específico para regular o possível pagamento de royalties e outras questões. Esta condição não se aplica quando a participação no projeto for fruto de mera contratação de serviços.
§2º. Exclusivamente na ocorrência do §1º acima, o registro de propriedade intelectual será efetuado pelo TECPAR, por meio da Agência de Inovação (AGI), junto ao(s) órgão(s) competente(s), pelo qual o TECPAR fica, desde já, autorizado. Os custos de proteção e manutenção da propriedade intelectual serão divididos pelas Partes nas mesmas proporções da propriedade intelectual.
§3º. Na hipótese de eventual infração de terceiros a qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes do projeto da INCUBADA, esta concorda que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito devem ser adotadas pela própria INCUBADA, incluindo os respectivos custos associados.
§4º. As ações da INCUBADA que violem a propriedade intelectual, outros direitos de terceiros ou qualquer legislação em vigor, serão de responsabilidades civil e criminal da INCUBADA e levarão à rescisão imediata do contrato de incubação, não isentando a INCUBADA de outros compromissos já assumidos.
CLÁUSULA OITAVA – DA MIGRAÇÃO
A INCUBADA pode, a qualquer tempo, de acordo com o seu Plano de Incubação, apresentar proposta formal de mudança de modalidade de incubação para avaliação pela INTEC.
Parágrafo Único. No caso da proposta aceita, a Incubada estará sujeita ao estabelecido para a modalidade objeto da migração ratificado por aditivo contratual.
CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS
Para participar do programa de incubação, a INCUBADA pagará a taxa mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mais a mensalidade do módulo, no valor correspondente ao módulo de incubação pretendido:
a) Módulo 01: R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais);
b) Módulo 02: R$ 607,00 (seiscentos e sete reais);
c) Módulo 03: R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais);
d) Módulo 04: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO E INADIMPLÊNCIA
A INCUBADA deverá efetuar o pagamento mensal em até 30 dias, a contar da apresentação da nota fiscal de prestação de serviços pelo TECPAR.
§1°. No caso de atraso no pagamento será cobrada multa de 2% (dois por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§2°. O inadimplemento superior a 4 (quatro) taxas/mensalidades de incubação, subsequentes ou não, resultará na rescisão contratual, sem prejuízo das obrigações legais e outros compromissos de pagamento assumidos.
§3º. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, o TECPAR emitirá a respectiva fatura e, em caso de inadimplemento, poderá protestar o referido título e incluir o nome da INCUBADA nos órgãos de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO REAJUSTE
O contrato será reajustado anualmente pelo índice IGPM ou outro que o substitua.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRAZOS
O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado após avaliação e anuência da INTEC, através de termo aditivo devidamente formalizado e assinado pelas partes.
O prazo para a desocupação das áreas exclusivas e compartilhadas ocupadas pela INCUBADA será de 30 (trinta) dias a contar da data do término do contrato, independente de notificação e motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO USO DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
É vedado à INCUBADA ceder este Contrato ou a infraestrutura e serviços disponibilizados, direta ou indiretamente, a quem quer que seja.
§1°. A INCUBADA, desde já, autoriza à INTEC o acesso às infraestruturas disponibilizadas, devendo ser comunicado o dia e horário.
§2°. A INCUBADA obriga-se a desenvolver na infraestrutura que lhe foi disponibilizada, somente a atividade prevista no seu Plano de Incubação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO USO DO NOME
A INTEC, a qualquer tempo, poderá usar o nome comercial ou marca da INCUBADA para fins de divulgação relativa à atividade concernente a incubação de empresas, apresentando dados relativos à INCUBADA, mesmo após sua saída da INTEC.
§1°. Os dados divulgados não poderão compreender informações sigilosas da INCUBADA, obtidas nos termos fixados neste Contrato, devendo ainda ser difundidas por meios idôneos, éticos, morais e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DO SIGILO
As partes comprometem-se a não divulgar a terceiros as informações consideradas originárias e sigilosas, surgidas em face deste Contrato, sem prévia anuência por escrito da outra parte.
§1º. Para que a informação obtida seja considerada sigilosa, caberá a quem concedê-la, identificar expressamente como tal, sob pena de desobrigar da confidencialidade a receptora.
§2º. As partes tomarão as medidas necessárias para garantir dos seus colaboradores e subcontratados a confidencialidade das informações mencionadas.
§3º. Não serão consideradas informações sigilosas, mesmo que revestidas das formalidades ora previstas, as informações:
I. De denominação, área de atuação, dados de crescimento e de uso promocional institucional, científico e educacional, que não violem a propriedade intelectual e sigilo industrial;
II. Que se encontrem disponíveis para o público em geral;
III. Sejam comprovadamente do conhecimento da receptora, antes de serem adquiridas direta ou indiretamente da reveladora;
IV. De terceiros e de boa fé e que não possua nenhuma vinculação com o presente contrato;
V. Que após a divulgação não sejam mais tratadas como confidenciais pela reveladora.
§5º. A divulgação de outras informações não previstas nesta cláusula será avaliada pelo respectivo emissor.
§6º. A obrigação de sigilo perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos após extinto ou encerrado o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DA RETRIBUIÇÃO AO INCENTIVO
A INCUBADA concorda que ao atingir o TRL 6 na trilha de Tecnologia, será firmado um contrato específico e desvinculado do Contrato de Incubação, que estabelecerá regras e condições de relacionamento, as quais se estenderão mesmo após a graduação da INCUBADA, denominado Contrato de Retribuição ao Incentivo.
§1º. O Contrato de Retribuição ao Incentivo objetiva o desenvolvimento de ações conjuntas destinadas à interação da Incubadora Tecnológica com os Empreendimentos, além da troca de informações para benefício entre as partes e o pagamento pela INCUBADA ao TECPAR da retribuição ao incentivo.
§2º. O pagamento a que se refere o item anterior corresponde a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto da INCUBADA sobre a comercialização mundial do produto, tecnologia ou serviço objeto de incubação, ainda que a esta seja licenciada, transferida ou comercializada para outras empresas nacionais ou estrangeiras, auferido anualmente, durante 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura, de acordo com as cláusulas do contrato em questão.
§3º. A retribuição ao incentivo também recairá sobre qualquer ganho resultante da transferência da tecnologia desenvolvida.
§4º. O pagamento do percentual pactuado nesta Cláusula será devido mesmo que a empresa seja liquidada, dissolvida ou tenha o seu controle societário alterado, devendo preconizar esta obrigação em seu contrato social ou em documento hábil e lícito. Em caso de não cumprimento, o TECPAR se resguarda ao direito de acionar a Incubada pelos meios legais, efetuando a cobrança do valor equivalente, de forma única e integral, acrescido de juros legais e atualização monetária pelo IGPM.
§5º. Os compradores ou os que assumirem o direito sobre a empresa, produtos, processos, serviços oriundos ou criados pela empresa quando do processo de incubação, responderão solidariamente pelos custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DO ACESSO À CONTABILIDADE
A INCUBADA obriga-se a franquear à INTEC e seus agentes, no Brasil e no exterior, o acesso irrestrito à sua contabilidade, livros comerciais e fiscais, notas fiscais, balanço, balancete, documentos auxiliares e tudo o que for necessário para verificar o cumprimento do projeto apresentado e das obrigações firmadas neste Contrato.
Parágrafo Único. A INCUBADA, independente de outros documentos contábeis e fiscais solicitados, deverá apresentar, anualmente, os seguintes
documentos digitalmente ou não, devidamente assinados por profissional habilitado:
a) balancete contábil;
b) demonstrativo do resultado (DRE) do exercício anterior;
c) fluxo de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS
Eventualmente, o TECPAR poderá convidar a INCUBADA para participar em feiras e eventos nos espaços utilizados pelo Instituto na condição de EMPRESA INCUBADA.
Caso aceite o convite, a INCUBADA deverá enviar equipe para demonstrar o serviço ou produto que está sendo desenvolvido durante o evento, acompanhados por colaboradores do TECPAR.
Parágrafo Único. As despesas de transporte, hospedagem e alimentação da equipe da INCUBADA, bem como os eventuais custos de logística do transporte de material para o evento, serão de responsabilidade da INCUBADA, exceto quando disponível instrumento de apoio financeiro ou de captação de patrocínio.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DAS RESPONSABILIDADES
Após a entrega das chaves das salas, todo e qualquer problema passa a ser de responsabilidade da INCUBADA (pane, perda, incêndio, segurança e outros sinistros).
§1º. É proibida a retirada de quaisquer equipamentos cedidos temporariamente pela INTEC e/ou TECPAR das dependências do TECPAR.
§2º. O TECPAR não tem responsabilidade por qualquer obrigação de natureza técnica, legal, fiscal, tributária, previdenciária ou trabalhista da INCUBADA, em razões das relações firmadas por meio do presente contrato.
§3º. O TECPAR não responde por prejuízos decorrentes de eventual inviabilidade do negócio desenvolvido pela INCUBADA, tampouco pelos prejuízos ou danos que venha a causar a terceiros, em decorrência de suas atividades.
§4º. O titular e os participantes da INCUBADA não terão qualquer vínculo de emprego assalariado ou contratual autônomo com o TECPAR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão unilateral do Contrato pelo TECPAR, independentemente das sanções aplicáveis:
I- O descumprimento das cláusulas deste Contrato, independentemente de qualquer medida judicial;
II- Liquidação ou dissolução da INCUBADA;
III- O abandono injustificado por tempo superior 30 (trinta) dias;
IV- A alteração social ou modificação da finalidade da INCUBADA de forma que a incompatibilize com os objetivos do seu Plano de Incubação;
V- O não pagamento pela INCUBADA de 4 (quatro) taxas ou mais;
VI- A utilização indevida ou não autorizada da imagem da INTEC ou do TECPAR;
VII- Constatação de atividades irregulares ou inconformidades de produtos ou processos da empresa que tenham o risco de afetar negativamente a imagem do TECPAR ou ainda que possam oferecer risco de danos às pessoas e infraestrutura;
VIII- Constatação da realização de atividades não previstas e aprovadas no Plano de Incubação;
IX- O uso indevido de bens e de serviços da INTEC ou do TECPAR.
§1°. Qualquer das partes poderá denunciar e solicitar a rescisão deste Contrato a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias, sujeitas as partes neste caso às cominações previstas neste Contrato, e sem prejuízo dos acertos das pendências e obrigações incorridas até a data da denúncia.
§2º. No caso de encerramento do Contrato por quaisquer que sejam as circunstâncias, encerra-se o processo de incubação e disponibilidade de infraestrutura ora prevista, havendo a obrigatoriedade de disponibilizar
espaços ocupados, nas mesmas condições do recebimento, conforme a cláusula quarta deste contrato.
§3º. A INTEC se reserva o direito de dar a destinação que julgar adequada
aos bens da INCUBADA que | permanecerem | nas áreas exclusivas e |
compartilhadas, findo o prazo | previsto para | desocupação contido na |
cláusula décima primeira. |
§4º. A INCUBADA reconhece expressamente que não há qualquer indenização a título de ponto comercial, ou algo que se assemelhe não lhe restando assim direito a retribuições futuras desta natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
O presente Contrato constitui uma relação meramente de meio, não assumindo o TECPAR qualquer compromisso por resultado no empreendimento da INCUBADA.
§1º. As condições estabelecidas nas cláusulas deste Contrato poderão, a qualquer momento, ser modificadas, bem como serem incluídas outras condições não previstas originalmente, desde que comum acordo entre as partes, na forma de Termo Aditivo a este Contrato.
§2°. As partes são independentes e não se encontram subordinadas entre si, não constituindo este Contrato qualquer relação de joint venture ou qualquer outro tipo de associação, devendo cada parte zelar e cumprir as respectivas obrigações, sem solidariedade entre elas, sucessão ou qualquer outro meio de transmissão de responsabilidades de uma à outra.
§3º. A INCUBADA aceita em seleção pública, habilitada, conhece o objetivo e as finalidades da INTEC, assim como o objeto e as consequências do presente Contrato, e tem interesse em participar do Programa de Incubação do TECPAR, usufruindo do apoio e infraestrutura por ela fornecidos.
§4º. O TECPAR e a INCUBADA estão plenamente conscientes de que este contrato não constitui contrato de locação e nem cria vínculo laboral entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
Escolhido o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Contrato.
E por estarem assim justas e acordadas as partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais.
Curitiba, <DATA ASSINATURA EXTENSO> de 2022. EDITAL DE INCUBAÇÃO TECPAR Nº 004/2022
Incubadora Tecnológica do TECPAR