INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS REGULAMENTO DE COMPRAS, CONVÊNIOS E CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS
INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS REGULAMENTO DE COMPRAS, CONVÊNIOS E CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS
Capítulo I: Das Disposições Gerais
Artigo 1º. O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer normas e critérios para compras, contratação de obras e serviços terceirizados e especializados para as unidades administradas pela Organização Social de Saúde Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês.
Parágrafo Único: Este Regulamento se aplica a todas as compras, convênios e contratações de obras e serviços realizadas pela Organização Social para as Unidades gerenciadas.
Artigo 2º. A contratação de obras, serviços e compras da Organização Social de Saúde Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês será feita de acordo com as normas deste Regulamento e com o disposto em seu Estatuto Social, fundado em critérios impessoais e objetivos e em consonância com a legislação vigente, notadamente os princípios constantes do “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: É vedada a contratação de pessoas jurídicas e fornecedores cujos sócios sejam cônjuge, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros dos Conselhos e demais dirigentes da Organização Social de Saúde Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês.
Parágrafo Segundo: É vedada a contratação de pessoas jurídicas e fornecedores cujos sócios sejam agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.
Artigo 3º. Todos os dispêndios feitos pela Organização Social reger-se-ão pelos princípios básicos da moralidade, probidade, economicidade, eficiência e busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pela adequação aos objetivos da Entidade.
Artigo 4º. O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais benéfica para às unidades assistenciais, mediante julgamento objetivo, respeitados rigorosamente os termos do presente regulamento e os princípios do artigo anterior.
Capítulo II: Dos procedimentos de aquisição
Seção I – Das Compras
Artigo 5º. Entende-se por compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes para o fornecimento de uma só vez ou parcelado, com a finalidade de suprir as necessidades da unidade assistencial com materiais e/ou serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 6º. As compras de bens e serviços serão feitas mediante a apresentação de, ao menos, 03 (três) orçamentos ou propostas, quando atingirem um valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a somatória na hipótese de compras fracionadas, e quando existirem, ao menos, 03 (três) fontes provedoras, as quais poderão ser apresentadas por e-mail, fax, sistemas eletrônicos específicos e rastreáveis, lances presenciais ou qualquer outro meio lícito, transparente e eficiente adotado pela Organização Social como critério de recebimento das propostas.
Parágrafo Primeiro: Poderá, entretanto, ser dispensada a apresentação do número mínimo de orçamentos ou propostas, previstos no “caput” do presente artigo, nos casos de:
a. Urgência/emergência, dispensa ou inexigibilidade previstos no presente Regulamento;
b. Manutenções corretivas nos equipamentos hospitalares sob responsabilidade da Engenharia Clínica da Unidade, mediante justificativa técnica.
Parágrafo Segundo: Para fins do parágrafo anterior, considera-se de urgência/emergência toda aquisição de bens indisponíveis em estoque e que necessitem de utilização imediata, bem como de serviços quando necessários para normalizar as atividades regulares das unidades interessadas.
Artigo 7º. O procedimento de compras compreenderá a observância das etapas a seguir:
a. Solicitação de compras de acordo com o modelo adotado pela Instituição;
b. Seleção dos fornecedores;
c. Apuração da melhor oferta e
d. Emissão da ordem de compra ou contrato de fornecimento.
Artigo 8º. As solicitações de compras deverão ser encaminhadas pelos setores interessados, com as respectivas fundamentações de suas necessidades e o devido preenchimento do formulário de aquisição do bem e/ou serviço, impresso ou eletrônico, com a quantidade a ser adquirida, bem como informações técnicas e demais características que permitam sua correta aquisição/contratação.
Artigo 9º. Para o julgamento das propostas e apuração da melhor oferta serão considerados os seguintes critérios:
a. Adequação das propostas a especificação do produto a ser adquirido;
b. Qualidade;
c. Preço;
d. Prazo de fornecimento;
e. Condições de Pagamento;
f. Outros critérios previstos neste Regulamento.
Artigo 10º. A qualificação do fornecedor candidato é composta pela verificação dos documentos legais e dos diplomas técnicos abaixo relacionados que deverão ser entregues por meio eletrônico ou diretamente no Departamento Corporativo de Compras ou Unidade (nos casos de prestação de serviço), atualizados e dentro do prazo de validade:
I. CNPJ;
II. Inscrição Estadual;
III. Prova de regularidade relativa aos tributos Federais, Estaduais e Municipais;
IV. Contrato Social atualizado ou em vigor ou Estatuto;
V. Autorização de Funcionamento (Anvisa);
VI. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VII. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
VIII. Prova de inexistência de inscrição junto ao CADIN Estadual e Municipal.
Parágrafo Primeiro: Para o fornecimento de medicamentos, insumos hospitalares e correlatos são necessários também os documentos listados abaixo:
I. Cartas de autorização de comercialização emitidas pelos fabricantes dos produtos, no caso de distribuidora ou representante (quando homologado pelo fabricante);
II. Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Classe, ou o protocolo de assunção desta responsabilidade técnica - obrigatório para fabricante e distribuidor.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a participação do fornecedor candidato declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
Artigo 11º. As compras feitas até o valor máximo de R$1.000,00 (um mil reais) estão dispensadas do cumprimento das formalidades exigidas para compras acima desse quantum, não se eximindo, entretanto, da devida comprovação de contas, mediante recebimento dos mesmos e de nota fiscal, devendo ser observados os princípios da transparência, impessoalidade e economicidade.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nas hipóteses de compras fracionadas, considerando-se para tanto a somatória das aquisições.
Artigo 12º. Após aprovação da melhor oferta, será emitida a ordem de compra, que deverá ser assinada pelo responsável pelo Setor de Xxxxxxx.
Artigo 13º. Os itens adquiridos serão recebidos pelas respectivas Unidades sob a gestão do Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, mediante assinatura do comprovante de entrega e conferência do produto, devendo tal documentação ser encaminhada ao setor determinado em norma própria da Instituição.
Seção II: Das Obras e Serviços de Engenharia
Artigo 14º. Entende-se por obra toda construção, reforma, adequação, fabricação, recuperação, ampliação ou restauração, total ou parcial dos bens imóveis da entidade, ou aqueles por ela locados, ou sob sua gestão, realizada por execução direta ou indireta. Por serviço de engenharia entende-se toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção ou trabalhos técnico-profissionais.
Parágrafo Único: Para contratação das obras e serviços de engenharia deverão ser consultadas, sempre que possível, ao menos 03 (três) empresas. Os estudos preliminares e os projetos deverão considerar, principalmente, os seguintes requisitos:
I. segurança;
II. funcionalidade e adequação;
III. economia na execução, conservação e operação;
IV. possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V. adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VI. experiência anterior, regularidade jurídica, fiscal e adequada situação financeira da empresa;
VII. impacto ambiental;
VIII. obediência aos princípios do instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Seção III: Dos Serviços Técnicos Especializados
Artigo 15º. Entende-se por Serviços Técnicos Especializados aqueles relativos a:
I. profissionais e serviços da área de saúde, tais como:
a) médicos e equipes médicas, em suas especialidades fornecedores de mão de obra e equipamentos;
b) técnicos e equipes técnicas fornecedoras de mão de obra e equipamentos, diagnose e terapia;
c) treinamento e desenvolvimento específicos da área da saúde;
d) profissionais ligados à produção técnica específica da área, objeto da contratação.
II. outras atividades especializadas, tais como:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos e executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão, administração ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e desenvolvimento de pessoas.
Artigo 16º. O Superintendente Médico da unidade, em conjunto com o Superintendente Administrativo, selecionará criteriosamente o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência, a reconhecida qualidade e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.
Parágrafo Único: A contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços técnicos especializados será viabilizada através de Carta Convite, devendo ser comprovada a habilitação profissional, regularidade junto ao Conselho de Classe, especialização e regularidade perante o Poder Público.
Seção IV: Da dispensa e da Inexigibilidade de Procedimento Concorrencial
Artigo 17º. São casos de dispensa do procedimento previsto no artigo 6º deste Regimento:
I. Telefonia, jornais e revistas de grande circulação ou sobre temas de especificidade técnica;
II. para contratações de Serviços Técnicos especializados, previstos na Seção III do presente Regulamento;
III. quando da conta logística for de responsabilidade exclusiva da Organização Social;
IV. para impressão nos Diários Oficiais;
V. na contratação envolvendo concessionárias de serviços públicos, tais como: coleta de resíduos, fornecimento de energia elétrica, água e gás encanados;
VI. Correios;
VII. nos casos previstos como regime de urgência/emergência, devidamente comprovados.
Artigo 18º. São casos de inexigibilidade do procedimento previsto no artigo 6º deste Regimento:
I. nos casos de fornecedor e/ou representante exclusivo, devidamente comprovados;
II. quando da impossibilidade de competição, desde que adequadamente demonstrada.
Capítulo III: Dos Contratos
Artigo 19º. As contratações de obras, serviços terceirizados, serviços técnicos especializados, alienações, locações e aquisições de bens imóveis deverão ser objeto de contrato elaborado pela Organização Social, em acordo de termos com a parte contrária, atendendo aos preceitos e requisitos legais do presente Regulamento, do Estatuto Social da Organização Social, do Código Civil e legislações que disponham sobre a matéria.
Parágrafo Único: Os contratos deverão ser instruídos com documentos necessários à regular contratação dos mesmos.
Artigo 20º. Os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter sua vigência prorrogada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para o Instituto, apresentando como limite temporal o prazo de vigência do contrato de gestão.
Artigo 21º. Deverão constar, nos contratos celebrados entre a Organização Social de Saúde Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês e seus fornecedores/prestadores de serviços, cláusulas que apresentem as seguintes condições:
a. Descrição do objeto, de forma clara e pormenorizada;
b. Prazo de vigência;
c. Obrigações da contratada;
d. Obrigações da contratante;
e. Valores e forma de pagamento;
f. Auditoria e fiscalização dos serviços contratados.
Artigo 22º. Os contratos celebrados poderão ser revisados ou ajustados a qualquer momento para:
a. Revisão de valores, desde que os preços de mercado o justifiquem;
b. Revisão das quantidades, mediante justificativa;
c. Ajuste de prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, quando a realidade de mercado exigir;
d. Ajuste do objeto por outros correlatos ou similares, mediante justificativa, quando for mais vantajoso para a gestão e operação das atividades.