CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE ÍNDICE
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE ÍNDICE
BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25, neste ato representada de acordo com seu Estatuto Social e doravante denominada “BM&FBOVESPA”; e
ITAÚ UNIBANCO S.A., com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 0xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, neste ato representada de acordo com seu Estatuto Social e doravante denominada “LICENCIADA”;
sendo a BM&FBOVESPA e a LICENCIADA denominadas em conjunto “Partes” e individualmente “Parte”,
CONSIDERANDO que:
(i) A BM&FBOVESPA criou e é proprietária do índice IBOVESPA, que tem por objetivo retratar o comportamento dos principais papéis negociados na BM&FBOVESPA, doravante denominado “ÍNDICE”; e
(ii) A BM&FBOVESPA é a única responsável pela compilação, cálculo, manutenção, patrocínio e publicação do ÍNDICE;
(iii) A LICENCIADA tem interesse em obter uma licença de uso do ÍNDICE para a específica finalidade de servir de índice de referência a um fundo de investimento em índice de mercado, que terá suas cotas negociadas em território nacional, exclusivamente na BM&FBOVESPA, no mercado de bolsa do Segmento BOVESPA, do qual a LICENCIADA será gestora;
RESOLVEM as Partes celebrar este Contrato de Licenciamento de Índice (“Contrato”), que será regido pelos seguintes termos e condições:
1. OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a concessão de licença de uso, pela BM&FBOVESPA à LICENCIADA, do nome empresarial da BM&FBOVESPA, exclusivamente em conexão ao ÍNDICE, e do ÍNDICE, assim como da marca e informações a ele associadas (conforme definidas no Anexo I deste Contrato), para a finalidade específica de:
1.1.1. ser utilizado como índice de referência de fundo de investimento em índice de mercado (“ETF”), que terá suas cotas negociadas exclusivamente na BM&FBOVESPA, no mercado de bolsa do Segmento BOVESPA, nos termos da Instrução CVM nº 359/02 e demais normas no que for pertinente; e
1.1.2. patrocínio, desenvolvimento, operação, marketing de vendas e gestão do ETF.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA LICENÇA
2.1. A licença será válida para que as cotas do fundo de índice sejam somente negociadas no Brasil e pelo prazo de vigência previsto no item 7.1 abaixo (“Período de Vigência”), podendo ser objeto de sublicença apenas na hipótese prevista no item 3.1.1 abaixo.
3. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA LICENCIADA
3.1. A LICENCIADA deverá:
3.1.1. sublicenciar o ÍNDICE, conforme modelo de minuta de Contrato de Sublicenciamento constante do Anexo II a este Contrato, para o ETF, a ser representado pelo Itaú Unibanco S.A., cujo funcionamento deverá ter sido autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), salvo se a LICENCIADA também for a administradora do ETF;
3.1.2. tomar as providências cabíveis para que os protocolos do pedido de autorização de funcionamento do ETF, na CVM, e do pedido de registro para negociação das cotas do ETF, na BM&FBOVESPA, sejam realizados após a data de assinatura deste Contrato;
3.1.3. comunicar imediatamente à BM&FBOVESPA sua eventual substituição como gestora do ETF ou a eventual substituição da administradora do ETF, permanecendo no exercício de suas funções até que decida por sua substituição ou pela liquidação do fundo, observando-se os termos da Instrução CVM nº 359/02 e demais normas no que for pertinente. Caso a substituição de referidos prestadores de serviços ocorra dentro do mesmo grupo econômico do administrador ou do gestor do ETF, o envio do fato relevante com a convocação para a assembleia que deliberará pela substituição de referidos prestadores de serviços e, posteriormente, do comunicado da decisão desta assembleia, ao sistema de divulgação de informações da BM&FBOVESPA, servirá de formalização para a comunicação à BM&FBOVESPA prevista neste item;
3.1.4. zelar pela reputação do ÍNDICE, abstendo-se de realizar qualquer ato que possa prejudicar o valor de seu nome e de sua marca;
3.1.5. informar imediatamente à BM&FBOVESPA caso tome conhecimento de qualquer fato que indique o uso indevido do ÍNDICE ou possa prejudicar o valor de seu nome e de sua marca;
3.1.6. submeter à prévia aprovação da BM&FBOVESPA todos e quaisquer materiais informativos, incluindo prospectos, anúncios, folhetos e materiais de
natureza semelhante, que contenham referência ao ÍNDICE;
3.1.6.1. a ausência de manifestação da BM&FBOVESPA no período de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do material informativo indicado no item 3.1.6 acima poderá ser interpretada pela LICENCIADA como autorização tácita a referido material, sem prejuízo de a BM&FBOVESPA, a qualquer tempo, solicitar ajustes ou mesmo impedir a utilização de referido material que não tenha sido por ela expressamente aprovado nos termos deste item.
3.1.6.2. a LICENCIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar os ajustes solicitados pela BM&FBOVESPA nos materiais referidos no item 3.1.6. Na hipótese de a BM&FBOVESPA solicitar a não mais utilização desses materiais, a LICENCIADA deverá fazê-lo imediatamente ou, caso seja impraticável cessar imediatamente o uso do material, a LICENCIADA deverá fazê-lo no menor prazo possível.
3.1.6.3. a LICENCIADA deverá incluir em todo material informativo indicado no item 3.1.6 acima relacionado ao ETF o seguinte aviso:
“AVISO
A expressão (sinal distintivo) e o nome do índice IBOVESPA (“ÍNDICE”) constituem objeto de [pedido de registro ou registro] de titularidade da BM&FBOVESPA depositado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo o ÍNDICE licenciado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) para [NOME DA LICENCIADA] (“LICENCIADA”) exclusivamente para os fins previstos no contrato firmado entre a BM&FBOVESPA e a LICENCIADA.
A BM&FBOVESPA não é responsável por erros ou atrasos no fornecimento ou disponibilização do ÍNDICE ou por quaisquer decisões tomadas com base nele.”
3.2. A LICENCIADA reconhece que: (i) a BM&FBOVESPA licenciou o ÍNDICE com a finalidade de ser utilizado como referência para um fundo de investimento de índice de mercado; (ii) a BM&FBOVESPA poderá licenciar o Ibovespa para outras instituições, com a mesma finalidade de forma que a LICENCIADA não poderá apresentar, às instituições detentoras de tais licenças, qualquer restrição ao uso do índice com objetivo de constituição de fundo de investimento em índice de mercado com referência no ÍNDICE.
4. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA BM&FBOVESPA
4.1. A BM&FBOVESPA deverá:
4.1.1. realizar o cálculo e a divulgação do ÍNDICE pelo Período de Vigência da licença e, se for o caso, por cada Período de Renovação;
4.1.2. dar ciência à LICENCIADA de qualquer modificação introduzida em sua
metodologia de cálculo, ressalvadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
5. DESCONTINUIDADE DO ÍNDICE
5.1. Caso a BM&FBOVESPA decida descontinuar o cálculo e a publicação do ÍNDICE após o Período de Vigência da licença definido no item 7.1 abaixo, a LICENCIADA deverá ser notificada, por escrito e com antecedência de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, de tal decisão. Tal notificação poderá incluir informações específicas sobre a eventual disponibilidade de um índice substituto, bem como a data efetiva de tal descontinuidade.
5.2. Caso um índice substituto seja fornecido, a LICENCIADA notificará a BM&FBOVESPA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento da notificação da BM&FBOVESPA, de sua intenção em utilizá-lo. O índice substituto será licenciado em conformidade com todos os termos e condições deste Contrato, sem exclusividade.
5.3. Caso não seja fornecido nenhum índice substituto pela BM&FBOVESPA, ou no caso de a LICENCIADA decidir não utilizá-lo, este Contrato será automaticamente rescindido na data referida no item 5.1 acima, sem quaisquer ônus para as Partes.
5.4. Na hipótese de a LICENCIADA ter interesse em calcular um novo índice baseado na metodologia da BM&FBOVESPA, com a finalidade estrita de utilização relacionada ao ETF, até o encerramento ou o vencimento de todas as operações envolvendo as cotas do ETF, a LICENCIADA deverá obter autorização prévia e por escrito da BM&FBOVESPA para tanto, a qual não poderá ser injustificadamente negada.
5.4.1. Na hipótese prevista no item 5.4 acima, a LICENCIADA não poderá utilizar o nome do ÍNDICE ou a marca a ele relacionada, salvo mediante autorização prévia e por escrito da BM&FBOVESPA neste sentido.
6. REMUNERAÇÃO
6.1. Como remuneração pela licença de uso do nome da BM&FBOVESPA e do ÍNDICE, bem como da marca e das informações a ele associadas, será devido à BM&FBOVESPA, durante o Período de Vigência da licença e, se for o caso, cada Período de Renovação, observando-se especialmente o disposto nos itens 6.3 e
6.3.1 abaixo, o valor de 0,0138% (zero vírgula zero cento e trinta e oito por cento) ao ano sobre o valor médio diário do AuM (Asset under Management) do ETF calculado, proporcionalmente, no último dia de cada trimestre-calendário, a saber, os meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
6.2. A LICENCIADA deverá fornecer à BM&FBOVESPA, em até 5 (cinco) dias úteis
a partir do término do respectivo trimestre, relatório elaborado pelo administrador do ETF referente ao cálculo do valor da remuneração devida, contendo a comprovação dos valores dos AuM do ETF no respectivo trimestre e, ainda, o endereço eletrônico para o envio do boleto bancário referente à remuneração. O valor da remuneração será pago diretamente pelo Administrador do ETF à BM&FBOVESPA, no prazo de 30 (trinta) dias do término do trimestre, desde que o boleto bancário tenha sido enviado pela BM&FBOVESPA ao endereço eletrônico indicado pela LICENCIADA, no prazo de 3 (três) dias a contar do recebimento do relatório referido neste item. Caso o boleto bancário não seja enviado pela BM&FBOVESPA no prazo e na forma aqui definidos, o prazo de pagamento da remuneração será prorrogado pela mesma quantidade de dias correspondente ao atraso, sem qualquer ônus à LICENCIADA e/ou ao ETF.
6.3. O valor da remuneração não será modificado durante o Período de Vigência da licença, definido no item 7.1 abaixo, podendo sofrer alterações após esse período, a exclusivo critério da BM&FBOVESPA.
6.3.1. A BM&FBOVESPA comunicará a LICENCIADA de sua intenção em alterar o valor da remuneração com antecedência de 120 (cento e vinte) dias ao término do Período de Vigência da licença, e também de cada Período de Renovação.
6.4. A não efetivação dos pagamentos na forma e prazos pactuados acarretará à LICENCIADA o pagamento do valor da remuneração acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor referido no item 6.1 acima, acrescida a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE apurada durante o período de atraso, ou, na falta deste, pelo índice de atualização que venha a substituí-lo, bem como de multa não compensatória no valor de 2% (dois por cento), acrescidos dos custos e honorários advocatícios incorridos pela BM&FBOVESPA em eventual processo de cobrança de tais valores.
6.5. Todo e qualquer imposto, encargo ou emolumento referente à licença ora concedida ou aos pagamentos previstos neste Contrato serão recolhidos pelo contribuinte e, quando for o caso, retidos pelo responsável tributário, assim definidos na legislação tributária em vigor.
6.6. Em caso de encerramento do ETF, a LICENCIADA compromete-se a pagar a remuneração indicada no item 6.1, de maneira proporcional, até o encerramento do fundo de índice, bem como a multa indicada no item 9.1, caso o encerramento seja decorrente de uma das hipóteses indicadas no item 8.1, além de cumprir com todas as obrigações constantes deste Contrato, durante todo o Período de Vigência da licença prevista neste Contrato.
6.7. Todos os custos e despesas incorridas pela LICENCIADA com relação ao ETF (incluindo despesas com materiais, prospectos e divulgação) serão de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo à BM&FBOVESPA o reembolso de qualquer custo ou despesa adicional despendida na execução deste Contrato.
7. VIGÊNCIA
7.1. Este Contrato entra em vigor na data de assinatura e terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia útil subseqüente à data de autorização concedida pela BM&FBOVESPA para negociação do ETF (“Período de Vigência”). Decorrido o Período de Vigência da licença, este Contrato será prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de 12 (doze) meses (cada qual um “Período de Renovação”), ressalvada a hipótese prevista no item 5.3 acima. Este Contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das Partes, a qualquer tempo, sem quaisquer ônus ou encargos, em especial a multa indicada no item 9.1, mediante o envio de notificação por escrito a outra Parte de sua intenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
8. RESCISÃO
8.1. São hipóteses de rescisão motivada deste Contrato, pela BM&FBOVESPA, por fato da LICENCIADA:
8.1.1. descumprimento das obrigações da LICENCIADA previstas neste Contrato e, uma vez notificada sobre o descumprimento, a LICENCIADA não sanar sua obrigação em 2 (dois) dias úteis;
8.1.2. substituição da LICENCIADA como gestora do ETF, salvo se a alteração ocorrer dentro do mesmo grupo econômico;
8.1.3. uso do ÍNDICE, da marca e das informações a ele associadas de forma irregular ou abusiva, de forma a colocar em risco a reputação da BM&FBOVESPA;
8.1.4. pedido de recuperação judicial ou formulação de plano de recuperação extrajudicial da LICENCIADA;
8.1.5. cancelamento das autorizações para funcionamento e exercício das atividades da LICENCIADA; e/ou
8.1.6. no caso de intervenção, regime de administração especial temporária, liquidação judicial ou extrajudicial, ou falência da LICENCIADA.
8.2. A rescisão do Contrato, na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos itens 8.1.1 a 8.1.4 acima, dependerá de notificação por escrito da BM&FBOVESPA à LICENCIADA. Nas demais hipóteses, a rescisão dar-se-á de pleno direito.
8.3. São causas de rescisão motivada do Contrato, pela LICENCIADA, por fato da BM&FBOVESPA:
8.3.1. descumprimento das obrigações da BM&FBOVESPA previstas neste Contrato e, uma vez notificada sobre o descumprimento, a BM&FBOVESPA
não sanar sua obrigação em 2 (dois) dias úteis;
8.3.2. violação da BM&FBOVESPA de direito de propriedade de terceiros sobre o ÍNDICE, bem como às marcas a ele relacionadas;
8.3.3. uso pela BM&FBOVESPA, no âmbito deste Contrato, do nome empresarial, denominação ou marcas da LICENCIADA e/ou de quaisquer empresas pertencentes ao seu grupo de forma irregular ou abusiva, de forma a colocar risco a reputação da LICENCIADA e/ou de qualquer empresa do seu grupo;
8.3.4. pedido de recuperação judicial ou formulação de plano de recuperação extrajudicial da BM&FBOVESPA;
8.3.5. cancelamento das autorizações para funcionamento e exercício das atividades da BM&FBOVESPA; e/ou
8.3.6. no caso de intervenção, regime de administração especial temporária, liquidação judicial ou extrajudicial, ou falência da BM&FBOVESPA.
8.4. A rescisão do Contrato, na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos itens 8.3.1 a 8.3.4 acima, dependerá de notificação por escrito da LICENCIADA à BM&FBOVESPA. Nas demais hipóteses, a rescisão dar-se-á de pleno direito.
8.5. Em qualquer hipótese de término do Contrato, a LICENCIADA não terá mais qualquer direito de uso do ÍNDICE, da marca e das informações a ele associadas, a partir da data da rescisão. A rescisão deste Contrato acarretará a rescisão do Contrato de Sublicença, devendo a LICENCIADA comunicar imediatamente tal fato ao ETF.
9. MULTA
9.1. A Parte que der causa à rescisão motivada do Contrato deverá indenizar a outra Parte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, pelas perdas e danos a que der causa em razão da rescisão do Contrato, estando sujeita, ainda, ao pagamento de multa não compensatória correspondente ao valor da remuneração paga pela LICENCIADA nos quatro últimos trimestres anteriores à rescisão. Ademais, a Parte que der causa à rescisão do Contrato deverá ainda arcar com eventuais custos, despesas processuais e honorários advocatícios incorridos.
10. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
10.1.A BM&FBOVESPA não será responsável, perante a LICENCIADA ou terceiros, por erros ou atrasos no fornecimento ou disponibilização do ÍNDICE ou por quaisquer decisões tomadas com base nele.
10.2.Caso a BM&FBOVESPA venha a ser demandada ou sofra qualquer prejuízo em virtude de demanda, judicial ou extrajudicial, de terceiros, em decorrência de
qualquer ato da LICENCIADA ou da sublicenciada, em relação ao ÍNDICE, marca e qualquer informação a ele associada, a BM&FBOVESPA terá direito de regresso contra a LICENCIADA, que deverá indenizá-la por todos os prejuízos sofridos.
10.3.Caso a LICENCIADA venha a ser demandada ou sofra qualquer prejuízo em virtude de demanda, judicial ou extrajudicial, em razão de violação de direito de propriedade de terceiro sobre o ÍNDICE, a LICENCIADA terá direito de regresso contra a BM&FBOVESPA, que deverá indenizá-la por todos os prejuízos sofridos.
11. CONFIDENCIALIDADE
00.0.Xx Partes, por si e por seus representantes e funcionários, obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo e confidencialidade sobre as informações confidenciais definidas, para os fins deste Contrato, como sendo: (i) documentos ou outros materiais que sejam identificados como “Confidenciais” no momento de sua divulgação pela outra Parte; (ii) quaisquer informações, em qualquer formato ou meio, relacionados aos termos deste Contrato e às respectivas negociações, ressalvado o disposto no artigo 39, V, da Instrução CVM nº 359/02 e nas demais normas pertinentes; (iii) quaisquer informações que sejam ou devam ser razoavelmente entendidas como confidenciais; e/ou (iv) informações das Partes, de seus clientes ou de terceiros perante as quais qualquer das Partes tenha o dever de confidencialidade (“Informações Confidenciais”).
11.1.1. Para efeitos deste Contrato, não são consideradas Informações Confidenciais as informações que sejam de domínio público ou do conhecimento de quaisquer das Partes a partir de fontes diversas que não alguma das Partes (desde que tal fonte não esteja sujeita a nenhum dever de confidencialidade em relação à informação e, ainda, que a Parte que receber referida informação seja capaz de comprovar que recebeu tal informação dessa fonte), informações que já sejam do conhecimento da Parte que receber a informação antes de sua divulgação pela outra Parte ou qualquer informação desenvolvida de maneira independente pela Parte que receber tal informação, sem utilizar-se ou referir-se às informações divulgadas pela Parte que a divulgar.
00.0.Xx Partes não poderão divulgar ou transmitir a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte qualquer Informação Confidencial.
11.3.A Parte que receber a Informação Confidencial concorda em manter em sigilo as Informações Confidenciais da outra Parte. Independentemente de quando as Informações Confidenciais foram divulgadas ou obtidas, a Parte que as receber, sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte:
11.3.1. não poderá divulgá-las a nenhuma pessoa ou entidade, que não os funcionários da Parte que receber as Informações Confidenciais que tenha
acesso a tais informações exclusivamente com a finalidade contemplada neste Contrato;
11.3.2. deverá fazer com que todos os seus funcionários cumpram as restrições e as obrigações de confidencialidade estabelecidas neste Contrato; e
11.3.3. não utilizá-las para nenhum propósito que não em relação aos fins contemplados neste Contrato. Toda reprodução de qualquer Informação Confidencial tangível pela Parte que a receber deverá conter todos e quaisquer avisos e alertas confidenciais e de titularidade que apareçam em referida Informação Confidencial, conforme fornecidos pela outra Parte.
00.0.Xx Partes poderão divulgar as Informações Confidenciais uma da outra às suas subsidiárias, controladas, diretores, conselheiros, funcionários, agentes, consultores ou representantes (“Representantes”), desde que cada um dos receptores das Informações Confidenciais tenha a necessidade de conhecê-las para poder realizar qualquer atividade relacionada à finalidade deste Contrato ou fazer jus aos benefícios deste Contrato, tendo para tanto assinado termo de confidencialidade ou esteja, de outra forma, sujeito à obrigatoriedade de manter a confidencialidade de tais informações.
11.5.A Parte que receber a Informação Confidencial será responsável por qualquer violação deste Contrato causada por seus Representantes. Fica entendido e acordado que tal responsabilidade será em acréscimo, e não como forma de limitação, a qualquer direito ou remédio judicial que a outra Parte poderá ter contra tal Representante em relação a tal violação.
11.6.A Parte que receber as Informações Confidenciais poderá revelá-las a qualquer órgão regulador ou tribunal da jurisdição competente, na hipótese de a divulgação de tais informações ser (i) aprovada por escrito pela outra Parte ou (ii) exigida por lei, órgão regulador ou ordem judicial, ficando estabelecido que a Parte que a receber deverá enviar notificação prévia de tal obrigatoriedade de divulgação, contanto que tal notificação não seja formalmente proibida por lei ou por tal órgão regulador ou ordem judicial, e ainda que a outra Parte deverá cooperar com a Parte que recebeu as Informações Confidenciais para limitar a magnitude de tal divulgação.
00.0.Xx hipótese de a Parte que recebeu as Informações Confidenciais e/ou seus Representantes serem obrigados, mediante citação, ordem judicial, demanda investigatória civil ou processo judicial semelhante, bem como outra requisição verbal ou escrita emitida por tribunal da jurisdição competente ou por qualquer órgão governamental ou regulador internacional, nacional, estadual ou local (“Lei Aplicável”), a divulgar qualquer das Informações Confidenciais fornecidas pela outra Parte, devido ao fato de tal informação ter sido colocada à disposição ou de as investigações, as discussões ou as negociações entre as Partes estarem ocorrendo, ou devido a qualquer outro fato relacionado a qualquer de tais arranjos comerciais, deverá, a menos que limitada pela Lei Aplicável, notificar prontamente, por escrito, a outra Parte, de modo que esta possa buscar providência
cautelar ou outro recurso judicial apropriado ou renunciar ao cumprimento das disposições deste Contrato. Na hipótese de não conseguir obter tal providência cautelar ou outro recurso judicial ou de renunciar ao cumprimento dos termos aplicáveis deste Contrato, a Parte que receber as Informações Confidenciais e/ou seus Representantes, que estejam obrigados a divulgar as Informações Confidenciais ou outros fatos, deverão fornecer somente a parte das Informações Confidenciais que esta e/ou seus Representantes forem orientados por aconselhamento legal, por escrito, a divulgar nos termos da Lei Aplicável, empregando esforços razoáveis para obter garantias confiáveis de que será observado tratamento sigiloso no que concerne às Informações Confidenciais então divulgadas.
11.8.Esse item 11 e seus subitens subsistirão mesmo em caso de término deste Contrato, por qualquer motivo.
12. PROPRIEDADE INTELECTUAL
12.1.A LICENCIADA reconhece que a BM&FBOVESPA cria, compila, calcula, mantém, patrocina e publica o ÍNDICE, mediante a aplicação de métodos e critérios de julgamento próprios, utilizados e desenvolvidos por meio do consumo de trabalho, tempo e dinheiro consideráveis, e que o ÍNDICE e qualquer direito de propriedade a ele relacionado pertencem à BM&FBOVESPA. Salvo os direitos concedidos nos termos deste Contrato, a LICENCIADA não reivindica nenhum interesse pelo ÍNDICE ou em relação ao ÍNDICE ou a qualquer dos direitos proprietários da BM&FBOVESPA a ele correlatos. Não obstante o anteriormente exposto, a LICENCIADA não expressa nenhuma opinião acerca da validade, do âmbito ou da exequibilidade de qualquer dos direitos proprietários relacionados ao ÍNDICE.
12.2.A licença a ser concedida à LICENCIADA, conforme indicada nesta cláusula, não implicará à BM&FBOVESPA qualquer limitação com relação ao objeto ora licenciado, de forma que esta poderá usar o ÍNDICE, sua marca e outras informações a ele associados, especialmente como objeto de outras licenças e referência de outros produtos, inclusive outros fundos de investimento em índice de mercado.
12.3.O licenciamento de quaisquer outros direitos de propriedade intelectual de titularidade da BM&FBOVESPA, relacionados ou não ao ÍNDICE, será contemplado em acordo específico, a ser celebrado entre as Partes, o qual disciplinará os respectivos termos e condições.
12.4.A LICENCIADA desde já autoriza a BM&FBOVESPA a utilizar seu nome empresarial ou denominação social, bem como suas marcas em materiais de publicidade ou atividades promocionais elaborados pela BM&FBOVESPA relacionados ao ETF ou fundos de investimento de índice de mercado em geral, comprometendo-se, ainda, a obter a autorização do administrador do ETF, em nome próprio e como representante do ETF, para utilização de seu respectivo nome empresarial ou denominação social, marcas e do nome do ETF visando aos
mesmos propósitos. A BM&FBOVESPA compromete-se a enviar referidos materiais para que reproduzam marca mista ou outro logotipo da LICENCIADA, para aprovação prévia e por escrito da LICENCIADA. Na hipótese de a LICENCIADA solicitar ajustes, os mesmos deverão ser atendidos pela BM&FBOVESPA no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
12.4.1. A ausência de manifestação da LICENCIADA no período de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do material informativo indicado no item 12.4 acima poderá ser interpretada pela BM&FBOVESPA como autorização tácita a referido material, sem prejuízo de a LICENCIADA, a qualquer tempo, solicitar ajustes ou mesmo impedir a utilização de referido material que não tenha sido por ela expressamente aprovado nos termos deste item.
12.5.Esse item 12 e seus subitens subsistirão mesmo em caso de término deste Contrato, por qualquer motivo.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1.Todas as notificações e comunicações relacionadas a este Contrato deverão ser (a) feitas por escrito; e (b) entregues em mãos, mediante protocolo, ou por correspondência registrada ou por transmissão de fac-símile, com confirmação de recebimento, para o endereço ou números de fac-símile fornecidos a seguir, à outra Parte.
Para a BM&FBOVESPA:
Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000 – 0x Xxxxx X/x: Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Email: xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Para a LICENCIADA:
Itaú Unibanco S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 - 0x xxxxx X/x: Xxxxxxx Xxxxxx
Fax: 00 0000-0000, Email: xxxxxxx.xxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx
Com cópia para: Itaú Unibanco S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 0x xxxxx X/x: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Fax: 00 0000-0000, Email: xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx
13.2.Este Contrato poderá ser aditado ou modificado somente por escrito, ficando estabelecido que qualquer aditamento deverá ser assinado pelos representantes legais de cada uma das Partes.
13.3.Qualquer atraso, falha ou abstenção de uma das Partes em exercer qualquer direito estabelecido neste Contrato ou relacionado a seus termos será considerado mera liberalidade, não constituindo novação ou renúncia, nem afetando referido direito de tal Parte, que poderá exercê-lo a qualquer tempo.
13.4.Os direitos e obrigações previstos neste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer das Partes, sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
13.5.Este Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis brasileiras. As Partes elegem o foro da Comarca da Capital de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução deste Contrato, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E assim, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, 26 de janeiro de 2016.
BM&FBOVESPA S.A. – BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS
Nome: | Nome: |
Cargo: | Cargo: |
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Nome: | Nome: |
Cargo: | Cargo: |
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
ANEXO I
AO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE ÍNDICE FIRMADO ENTRE A BM&FBOVESPA E O ITAÚ UNIBANCO S.A. EM 26/01/2016
1. Nome Empresarial e Marca Licenciada
1.1 Nome empresarial: BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
1.2 Marca(s) Licenciada(s): Ibovespa e BM&FBOVESPA
1.3.Descrição: O Ibovespa é o resultado de uma carteira teórica de ativos, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos em sua metodologia.
Aplicam-se ao Ibovespa todos os procedimentos e regras constantes do Manual de Definições e Procedimentos dos Índices da BM&FBOVESPA.
Objetivo. O objetivo do Ibovespa é ser o indicador do desempenho médio das cotações dos ativos de maior negociabilidade e representatividade do mercado de ações brasileiro.
Tipo de índice. O Ibovespa é um índice de retorno total (ver Manual de Definições e Procedimentos dos Índices da BM&FBOVESPA).
Ativos elegíveis. O Ibovespa é composto pelas ações e units exclusivamente de ações de companhias listadas na BM&FBOVESPA que atendem aos critérios de inclusão descritos em sua metodologia
Não estão incluídos nessa categoria BDRs e ativos de companhias em recuperação judicial ou extrajudicial, regime especial de administração temporária, intervenção ou que sejam negociados em qualquer outra situação especial de listagem (ver Manual de Definições e Procedimentos dos Índices da BM&FBOVESPA).
2. REQUISITOS RELATIVOS ÀS INFORMAÇÕES/DADOS DA BM&FBOVESPA
2.1 A BM&FBOVESPA deverá disponibilizar à LICENCIADA as informações abaixo indicadas:
a) Arquivo de Fechamento do ÍNDICE - a ser disponibilizado à LICENCIADA até 01 (uma) hora depois do encerramento do período de negociação regular da BM&FBOVESPA;
b) Arquivo de Abertura do ÍNDICE - a ser disponibilizado à LICENCIADA até 5 horas depois do encerramento do período de negociação regular da BM&FBOVESPA, observando-se que quando das recomposições periódicas da carteira do ÍNDICE, o Arquivo de Abertura do ÍNDICE será disponibilizado depois do final dos procedimentos regulares de recomposição pela BM&FBOVESPA;
c) Arquivo de Eventos Corporativos anunciados pelas companhias emissoras das ações que integram o ÍNDICE - a ser disponibilizado à LICENCIADA até 02
(duas) horas depois do encerramento do período de negociação regular da BM&FBOVESPA, podendo esse prazo ser estendido por motivo de força maior; e
d) Valor Indicativo - a ser calculado e disseminado aos participantes do mercado, aos vendors e à LICENCIADA, a cada 30 (trinta) segundos durante o período de negociação regular da BM&FBOVESPA.
2.2 Todos os arquivos acima indicados serão encaminhados pela BM&FBOVESPA à LICENCIADA em formato de arquivo a ser definido pela BM&FBOVESPA.
ANEXO II
AO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE ÍNDICE FIRMADO ENTRE A BM&FBOVESPA E ITAÚ UNIBANCO S.A. EM26/01/2016
MODELO DE MINUTA DO CONTRATO DE SUBLICENCIAMENTO DE ÍNDICE
[NOME DA EMPRESA SUBLICENCIANTE], com sede em [Cidade], [endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [...], neste ato representada de acordo com seu [Contrato ou Estatuto Social, conforme o caso] e doravante denominada “SUBLICENCIANTE”;
[ETF / NOME DA EMPRESA SUBLICENCIADA], com sede em [Cidade], [Endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [...], neste ato representado pelo sua administradora, [indicar nome empresarial ou denominação social, endereço e CNPJ da administradora] de acordo com seu [Contrato ou Estatuto Social, conforme o caso] e doravante denominada “SUBLICENCIADA”;
sendo a SUBLICENCIANTE e a SUBLICENCIADA denominadas em conjunto “Partes” e individualmente “Parte”,
CONSIDERANDO que:
(i) de acordo com o Contrato de Licenciamento de Índice firmado entre a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercados e Futuros e a SUBLICENCIANTE na data de / / (“Contrato de Licenciamento”), a SUBLICENCIANTE obteve licença para usar o índice IBOVESPA (“ÍNDICE”), a marca e as informações a ele associadas, nos termos do item 1.1 do Contrato de Licenciamento; e
(ii) SUBLICENCIANTE está autorizada a sublicenciar direitos adquiridos por meio do Contrato de Licenciamento para a SUBLICENCIADA, conforme referido neste instrumento específico;
RESOLVEM as Partes celebrar este Contrato de Sublicenciamento de Índice (“Contrato de Sublicenciamento”), que será regido pelos seguintes termos e condições:
1. OBJETO
1.1 Nos termos deste Contrato de Sublicenciamento, a SUBLICENCIANTE concede uma sublicença para a SUBLICENCIADA usar o ÍNDICE, a marca e as informações a ele associadas, para os propósitos estabelecidos no Contrato de Licenciamento, nos mesmos termos e condições do Contrato de Licenciamento, que a SUBLICENCIADA declara, neste ato, conhecer na íntegra e com ele concordar expressamente.
2. REMUNERAÇÃO
2.1 Em decorrência da sublicença objeto deste Contrato de Sublicenciamento, a
SUBLICENCIADA deve pagar à BM&FBOVESPA a remuneração prevista no item
6.1 do Contrato de Licenciamento, nas condições previstas na referida disposição.
3. TÉRMINO
3.1 Este Contrato de Sublicenciamento e, consequentemente, os direitos da SUBLICENCIADA para utilização do ÍNDICE, da marca e das informações a ele associadas, poderá ser resilido pela SUBLICENCIANTE a qualquer tempo e deverá ser automaticamente resolvido na hipótese de término, a qualquer título, do Contrato de Licenciamento.
4. INDENIZAÇÃO
4.1 A SUBLICENCIADA deverá indenizar a SUBLICENCIANTE e a BM&FBOVESPA de todo e qualquer dano, custo, despesa ou prejuízo, de qualquer natureza, por estas sofridos em decorrência do uso indevido do ÍNDICE ou, ainda, resultantes de qualquer reclamação, ação ou processo que seja instaurado em decorrência da não observância, pela SUBLICENCIANTE, das disposições previstas no Contrato de Licenciamento.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 A SUBLICENCIADA não poderá ceder os direitos e obrigações previstos neste Contrato de Sublicenciamento sem a autorização expressa e por escrito da SUBLICENCIANTE e da BM&FBOVESPA.
5.2 Este Contrato de Sublicenciamento poderá ser modificado somente por escrito, mediante a anuência prévia e por escrito da BM&FBOVESPA, ficando estabelecido que qualquer aditamento deverá ser assinado pelos representantes legais da SUBLICENCIANTE e SUBLICENCIADA.
5.3 Este Contrato de Sublicenciamento será regido e interpretado em conformidade com as leis brasileiras.
5.4 As partes elegem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado do São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução deste Contrato de Sublicenciamento, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E assim, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato de Sublicenciamento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, [...] de [...]de 20[...].
[NOME DA SUBLICENCIANTE]
Nome: |
Cargo: |
[NOME DA SUBLICENCIADA]
Nome: |
Cargo: |
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
RG: RG: