Anexo I – Proteção De Dados
Anexo I – Proteção De Dados
Considerando que as atividades relacionadas ao Contrato resultarão na troca de dados pessoais entre a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. e a CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS/CBPF, as
Partes resolvem estabelecer as obrigações de proteção e tratamento de dados pessoais por meio do presente Anexo I ao Contrato.
1. Tratamento de Dados Pessoais
1.1. Cada uma das Partes declara e garante que conhece, respeita e continuará respeitando a legislação referente a proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) e o Marco Civil da Internet, assegurando que todas as autorizações e consentimentos necessários foram obtidos dos titulares de dados (se aplicáveis).
1.2. Para os fins deste Contrato, considerar-se-ão:
(i) Dados pessoais: as informações relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis (“Dados Pessoais”);
(ii) Parte controladora: a Parte a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (“Parte Controladora”); e
(iii) Parte operadora: a Parte que realiza o tratamento de dados pessoais em nome da Parte Controladora (“Parte Operadora”).
1.3. A Parte Operadora deverá tratar os Dados Pessoais conforme instruções da Parte Controladora e não receberá nenhuma instrução diretamente do titular de dados, exceto nos casos em que autorizado pela Parte Controladora e/ou pela legislação aplicável.
2. Obrigações da Parte Operadora relacionadas à Proteção de Dados Pessoais
2.1. Com relação à proteção de Dados Pessoais, a Parte Operadora obriga-se a:
a) Tratar os Dados Pessoais apenas na medida necessária para a execução do Contrato;
b) Não utilizar os Dados Pessoais para qualquer outra finalidade que não seja necessária para a execução do Contrato;
c) Garantir que os empregados, assessores e/ou representantes que tenham sido autorizados a tratar os Dados Pessoais sujeitem-se a uma obrigação de confidencialidade não menos restritiva que a obrigação de confidencialidade prevista no Contrato, e recebam formação adequada sobre a proteção de Dados Pessoais;
d) Informar à Parte Controladora se, na sua opinião e dadas as informações à sua disposição, uma instrução infringir as disposições de proteção de dados da legislação aplicável;
e) Exceto se de outra forma determinado pela legislação aplicável ou por decisão cautelar da autoridade competente, informar imediatamente à Parte Controladora em caso de recebimento de solicitações de autoridade competente relacionadas aos Dados Pessoais, e a limitar a comunicação de tais Dados Pessoais ao que a autoridade tenha expressamente requisitado;
f) Mediante solicitação por escrito da Parte Controladora, fornecer assistência razoável na realização de avaliações de impacto sobre a proteção de dados e consultas prévias à autoridade competente;
g) Nomear um encarregado pelo tratamento de dados, nos termos da LGPD; e
h) Indenizar e manter a Parte Controladora indene de qualquer perda ou dano decorrente de descumprimento da legislação de proteção de dados e/ou do Contrato.
2.2. Além disso, a Parte Operadora compromete-se a implementar as seguintes medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os Dados Pessoais tratados em relação ao Contrato:
a) Medidas de segurança física destinadas a impedir o acesso de pessoas não autorizadas à infraestrutura onde estão armazenados os Dados Pessoais;
b) Sistema de autenticação que permita a verificação de identidade e de acesso, bem como uma política de senhas;
c) Sistema de gestão que limite o acesso às instalações às pessoas que delas necessitem, no exercício das suas funções e no âmbito das suas responsabilidades;
d) Pessoal de segurança responsável pelo controle da segurança física das suas instalações; e
e) Processos e medidas para rastrear ações executadas em seu sistema de informação.
2.3. A Parte Operadora compromete-se, ainda, a disponibilizar à Parte Controladora todos os documentos e/ou informações necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais e dos requisitos contratuais acima, bem como a permitir que a Parte Controladora realize, por si ou por terceiros, auditorias relacionadas às práticas de proteção de dados da Parte Operadora.
3. Violação de Dados Pessoais
3.1. A Parte Operadora deverá notificar o titular de dados e a Parte Controladora em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da ciência do evento, caso tenha conhecimento de incidente que afete ou possa afetar os Dados Pessoais, tais como, mas não limitado a, acesso não autorizado, perda, divulgação ou alteração dos Dados Pessoais.
3.2. A notificação deverá: (i) descrever a natureza do incidente; (ii) descrever as consequências prováveis do incidente; (iii) descrever as medidas tomadas ou propostas pela Parte Operadora em resposta ao incidente; e (iv) fornecer o contato do encarregado pelo tratamento dos Dados Pessoais da Parte Operadora.
4. Subcontratação de um Operador
4.1. A Parte Operadora poderá subcontratar um operador, pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, para tratar os Dados Pessoais, desde que apto a realizar o tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do Contrato e da legislação aplicável.
4.2. A Parte Operadora deverá fornecer previamente à Parte Controladora a lista de Operadores que poderá subcontratar, comprometendo-se a comunicar qualquer alteração que pretenda fazer nesta lista ou no Operador subcontratado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
4.3. A Parte Operadora deverá assegurar que o Operador subcontratado seja, no mínimo, capaz de cumprir as obrigações assumidas pela Parte Operadora neste Contrato em relação ao tratamento dos Dados Pessoais. Sem prejuízo do direito de subcontratar um Operador, a Parte Operadora permanecerá totalmente responsável perante a Parte Controladora e o titular de dados em caso de descumprimento de qualquer obrigação pelo Operador subcontratado.
4.4. Não obstante o acima exposto, a Parte Operadora por este instrumento está expressamente autorizada a contratar fornecedores terceiros (como fornecedores de energia, provedores de rede, gestores de rede ou instalações de centro de dados, fornecedores de material e software, transportadores, fornecedores técnicos, empresas de segurança), sem ter de informar à Parte Controladora ou obter sua aprovação prévia, desde que tais provedores de terceiros não tenham acesso aos Dados Pessoais.
5. Obrigações adicionais das Partes
5.1. Caso o tratamento e/ou compartilhamento de Dados Pessoais entre as Partes implique transferência internacional de dados, conforme definido na legislação aplicável, as Partes comprometem-se a, de boa-fé, negociar a inclusão de cláusulas padrão definidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, assim que aprovadas e disponíveis.
6. Direitos do titular de dados
6.1. A Parte Controladora responsabilizar-se-á por informar os titulares de dados sobre os seus direitos, e por respeitar esses direitos, incluindo os direitos de acesso, exclusão, limitação, portabilidade ou eliminação de dados.
6.2. A Parte Operadora fornecerá cooperação e assistência, conforme seja exigido para o propósito de responder aos pedidos dos titulares de dados. A cooperação e a assistência podem consistir em: (i) comunicar a Parte Controladora sobre qualquer solicitação recebida diretamente do titular de dados; e (ii) permitir que a Parte Controladora projete e implemente as medidas técnicas e administrativas necessárias para responder às solicitações dos titulares de dados.
7. Eliminação de Dados Pessoais
7.1. Após o término do Contrato, a Parte Operadora compromete-se a apagar, nas condições previstas na legislação aplicável, todos os Dados Pessoais (incluindo informações, ficheiros, sistemas, aplicações, sítios da internet e outros itens) que sejam reproduzidos, armazenados, hospedados ou de outra forma utilizados no âmbito do presente instrumento, a menos que um pedido emitido por um órgão competente exija o contrário ou que a legislação aplicável permita ou exija o contrário.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTAMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
Pelo presente instrumento particular, de um lado, a ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.310.775/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx 00, Xxxxxxx 00, Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, XXX: 00000-000, por meio de seus representantes legais, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”, e, do outro lado, o do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS/CBPF inscrito no CNPJ nº 04.044.443/0001-35, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxx, nº 150, Urca, Rio de Janeiro, CEP: 22.290-180, devidamente representado, doravante denominado “USUÁRIO”, e quando em conjunto, doravante denominadas simplesmente “PARTES” ou, isoladamente, “PARTE”, em conformidade com as Lei Federais nº 14.206/20, nº 11.445/07 e nº 8.987/05, bem como o Decreto Estadual nº 22.872/96, celebram o presente Contato de Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (“CONTRATO”), mediante adesão às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA INEXIGIBILIDADE
1.1. O presente Contrato é firmado por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 74, I, da Lei Federal nº 14.133/21, devido ao fato da CONCESSIONÁRIA ser a única prestadora dos serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, configurando a inviabilidade de competição.
1.2. A exclusividade da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços decorre do Contrato de Concessão nº 032/2021, que regula a exploração do serviço público de saneamento básico na área dos seguintes Municípios: Rio de Janeiro (Centro e Zona Sul), Aperibé, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Casimiro de Abreu, Cordeiro, Duas Barras, Itaboraí, Itaocara, Magé, Maricá, Miracema, Rio Bonito, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São Sebastião do Alto, Saquarema e Tanguá, ou seja, regiões onde venham a se situar as economias vinculadas ao USUÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, nas economias a ele vinculadas, de acordo com as respectivas categorias de consumo;
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O presente contrato terá vigência a partir de 01/11/2021 e vigorará por prazo indeterminado, conforme autoriza o art. 109 da Lei Federal nº 14.133/21, tendo em vista que o serviço público em questão será oferecido em regime de monopólio por 35 (trinta e cinco anos) contados a partir de 01 de novembro de 2021.
3.2. A assinatura deste contrato na presente data é meramente para fins de formalização, uma vez que as PARTES ratificam que a prestação de serviços foi iniciada em 01/11/2021.
3.3. O presente contrato somente se encerrará após a emissão de termo de quitação, pela
CONCESSIONÁRIA, a pedido do USUÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA: DA LOCAÇÃO
4. Os contratos celebrados com locatários terão sua vigência pelo prazo definido no contrato de locação.
4.1. Havendo cláusula de renovação automática, a CONCESSIONÁRIA deverá ser comunicada da rescisão.
4.2. Na falta da cláusula de renovação automática ou da comunicação de rescisão (Lei Estadual nº 4.898/06), o contrato será automaticamente renovado, mantendo-se as obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA: DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A CONCESSIONÁRIA se reserva o direito de suspender total ou parcialmente a prestação dos serviços em caso de inadimplência do USUÁRIO ou por motivos de ordem técnica, ambiental ou sanitária, ou, ainda, por razões de caso fortuito ou força maior, por ordem de autoridades competentes ou por impedimentos legais, bem como dentro das previsões autorizadas pela Lei Federal n. 11.445/07, desde que devidamente comprovados, ficando isenta de qualquer responsabilidade, indenização ou penalidade pelos prejuízos eventualmente sofridos pelo USUÁRIO.
5.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, ao seu exclusivo critério, suspender a prestação de serviços na hipótese de identificar quaisquer indícios de irregularidades de natureza técnica, ambiental ou sanitária, em especial oriundos de atos emanados por autoridades públicas e em caso de eventual omissão do USUÁRIO;
5.3. A suspensão dos serviços poderá ocorrer ainda nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e previamente notificadas, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) Quando se verificar situação de risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à coletividade;
b) Em situações que, a juízo da CONCESSIONÁRIA, exista indícios de ameaça à segurança de pessoas e bens públicos e particulares, bem como em casos de irregularidades diversas cometidas pelo USUÁRIO;
c) No caso de serem causados, pelo USUÁRIO, danos ou prejuízos de qualquer ordem à
CONCESSIONÁRIA quando vinculados à prestação dos serviços;
d)Xxxx descumprimento, pelo USUÁRIO, de qualquer cláusula do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. No caso de infração às cláusulas do presente contrato, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa no montante equivalente a 5% do valor do Contratopor evento, respondendo ainda a parte infratora por qualquer indenização suplementar, no montante equivalente ao prejuízo que causar, na forma do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
6.1.1. Como evento se considera todo e qualquer descumprimento do presente contrato pelas partes, desde que comunicado prévia e formalmente à outra parte no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a ciência do descumprimento.
6.1.2. Poderá a parte que infringir quaisquer das cláusulas contratuais apresentar informações e documentos que afastem a imposição da penalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
6.2. Constitui infração, sujeitando o infrator às penalidades previstas nas legislações vigentes, as seguintes condutas do USUÁRIO.:
a) Intervenção nos equipamentos e/ou instalações de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de responsabilidade do prestador de serviços;
b) Violação, manipulação ou retirada do hidrômetro;
c) Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para suprimento de outro imóvel, que não seja cadastrado como outra economia;
d) Intercalação de dispositivo no alimentador predial para suprimento de outro imóvel ou economia;
e) Intervenção no ramal predial e no coletor predial;
f) Violação do selo nos casos de interrupção do fornecimento de água;
g) Intervenção no ramal predial e no coletor predial;
h) Uso de dispositivos nas instalações de água e esgoto sanitário, que estejam fora de especificação do padrão aprovado pela CONCESSIONÁRIA;
i) Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção de medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia;
j) Início de obra e de serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário em loteamento ou grupamento de edificação, sem autorização da CONCESSIONÁRIA;
l) Início de obra e de serviços de instalação predial de água e de esgoto sanitário, sem autorização da CONCESSIONÁRIA;
6.3. O valor da multa será multiplicado progressivamente em caso de reincidência de infrações, sendo acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato por evento, até o limite de 10% (dez por cento), considerando o prazo inicial de vigência do contrato.
6.4. O pagamento da multa deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados a partir da cientificação da infração e do respectivo valor pela outra parte e, em caso de apresentação de defesa pela parte infratora, o prazo começará a correr da cientificação da resposta à defesa apresentada.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO
7.1. O não pagamento da conta referente à prestação de serviço emitida pela CONCESSIONÁRIA até a data de seu vencimento acarretará aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte do vencimento até a data da efetiva quitação do débito;
7.2. Sem prejuízo da cobrança das penalidades acima previstas, assim como em observância ao disposto nos itens acima, o não pagamento das faturas nas datas de seus vencimentos ensejará a emissão do competente Aviso de Corte, cientificando-se o USUÁRIO acerca da possibilidade de suspensão da prestação dos serviços, respeitando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o §2º do artigo 40 da Lei Federal nº 11.445/07, com o restabelecimento dos serviços ficando condicionado ao pagamento de todos os valores em atraso e dos respectivos encargos;
7.3. Caso o USUÁRIO efetue com atraso o pagamento da conta, em data posterior ao previsto no Aviso de Corte, deverá informar à CONCESSIONÁRIA acerca da quitação de seu débito imediatamente após o pagamento, a fim de tentar evitar a suspensão dos serviços;
7.4. Após enviar ao USUÁRIO aviso de débito, caso o montante devido não seja quitado ou negociado, poderá a CONCESSIONÁRIA comunicar a inadimplência à CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas), à SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), independentemente de outras medidas que possa e venha adotar.
CLÁUSULA OITAVA: DIREITOS DO USUÁRIO
8.1. São direitos do USUÁRIO:
a)Receber a prestação dos serviços de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes;
b)Receber periodicamente na fatura informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente;
c)Ser informado em sua fatura mensal sobre os valores e volumes de consumos faturados, assim como sobre possíveis débitos com a CONCESSIONÁRIA, podendo esse último ser disponibilizado em outro instrumento escrito;
d) Ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre suspensões dos serviços por falta de pagamento;
e) Ter o abastecimento de água restabelecido quando regularizado o pagamento cujo atraso tiver motivado a suspensão dos serviços, dentro do prazo estabelecido pela Agência Reguladora;
f) Dispor de agência de atendimento personalizado e dos canais de comunicação disponíveis em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/ para atendimento às suas solicitações;
g) Receber anualmente da CONCESSIONÁRIA declaração de quitação anual de débitos relativos aos serviços prestados no exercício anterior.
CLÁUSULA NONA: OGRIGAÇÕES DO USUÁRIO
9.1. Por força do presente instrumento e para a execução dos serviços ora contratados, constituem obrigações do USUÁRIO, além de outras definidas expressamente neste instrumento e na legislação aplicável à espécie:
a) Instalar ou manter instalado o cavalete ou padrão da ligação, conforme as diretrizes informadas pela CONCESSIONÁRIA, de forma a permitir a instalação e manutenção do hidrômetro e sua leitura;
b) Possibilitar e facilitar o acesso às instalações do cavalete ou do padrão de ligação, para realização da leitura do hidrômetro, bem como para verificações de rotina das instalações dos aparatos e funcionamento do hidrômetro, devendo o medidor encontrar-se em local de livre acesso aos representantes da CONCESSIONÁRIA;
c) Na hipótese em que o responsável pela ligação, por qualquer motivo, impossibilitar a leitura do hidrômetro pelo período de três meses consecutivos, os serviços serão suspensos, e o seu restabelecimento ocorrerá após a regularização da leitura regular do hidrômetro, nos termos do Contrato de Concessão e/ou Regulamento dos Serviços;
d) Atender e respeitar o Regulamento específico da CONCESSIONÁRIA e a legislação pertinente;
e) Responder pela guarda e integridade do hidrômetro, utilizando-o apenas para os fins previstos neste Contrato e mantendo-o sempre em perfeito estado de conservação. Qualquer deterioração no equipamento deverá ser imediatamente comunicada à CONCESSIONÁRIA, e o USUÁRIO responderá pelas avarias que decorram de sua culpa. Ressalta-se que o desgaste natural do aparelho pelo decurso do tempo, constitui exceção a esta previsão;
f) Manter atualizados seus dados cadastrais junto a CONCESSIONÁRIA, informando quaisquer alterações na economia, bem como sua respectiva categoria de consumo, sob pena de se manter responsável pela unidade usuária vinculada;
g) Na hipótese de restar comprovada a prática irregular quanto ao uso das ligações de água ou esgoto, o USUÁRIO será responsabilizado pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, além de responder pelos danos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA;
h) Contestar lançamentos efetuados em documento de cobrança, referente aos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, em até noventa dias contados da data de
vencimento do respectivo documento, em observância ao art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor;
i) Nas hipóteses de furto ou dano, o USUÁRIO deve fazer Registro de Ocorrência perante a autoridade policial, dando imediata ciência à CONCESSIONÁRIA; caso contrário, o USUÁRIO arcará com os custos para a restauração ou substituição do hidrômetro;
j) É obrigatória a existência de caixa de gordura nas ligações de coleta de esgotos;
k) Manter reservatório de água no imóvel, dentro dos padrões especificados pela CONCESSIONÁRIA;
l) Pagar pelos serviços padronizados de novas ligações de água e esgoto na rede pública e pelos serviços recebidos, sob pena de desligamento desses, ou até mesmo levantamento de ramal;
m) Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição não superior ou inferior a 5% (cinco por cento);
n) Adimplir as obrigações pecuniárias, sob pena de suspensão dos serviços e da adoção de todas as medidas de cobrança dos valores devidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros moratórios legais.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
10.1.Por força do presente instrumento e para a execução dos serviços ora contratados, constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA, além de outras definidas expressamente neste instrumento e na legislação aplicável à espécie:
a) A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza, integral e exclusivamente, pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário na forma da cláusula 3.1 e seguintes deste contrato;
b) Comunicar os casos de suspensão do fornecimento de água nos moldes exigidos pela legislação vigente e garantindo o abastecimento de água através de outros meios;
c) Emitir as faturas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação ao respectivo vencimento;
d) Xxxxxx de prestar os serviços ou interromper sua prestação, sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as condutas do USUÁRIO;
e) Notificar ao USUÁRIO sempre que identificar alguma irregularidade voltada ao escopo do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
11.1. O USUÁRIO deverá manter a confidencialidade quanto a todas as informações do presente instrumento, cujos preços promocionais são aplicáveis apenas a sua categoria comercial, devendo preservá-las e não as divulgar, e reconhece que, no evento de qualquer descumprimento deste acordo de confidencialidade, a CONCESSIONÁRIA poderá reclamar por prejuízos e reparação prevista na legislação brasileira.
11.2. Entende-se por informação confidencial aquela transmitida de forma oral ou escrita, incluindo, mas não se limitando, a informações técnicas, comerciais, contratos, propostas, práticas, serviços, procedimentos, faturas, extratos, informativos e demais conteúdos sigilosos, não precisando a informação ser expressamente informada como sendo confidencial. A propriedade da informação compartilhada permanecerá sendo da parte proprietária da parte que informou.
11.3. As PARTES comprometem-se a assegurar o sigilo da informação como se sua fosse responsabilizando-se por qualquer violação feita por seus responsáveis legais, representantes, procuradores, colaboradores e seu parentes, por quaisquer meios de divulgação possíveis.
11.4. As PARTES concordam que:
a) Não divulgarão a qualquer terceiro, reproduzirão nem utilizarão qualquer informação confidencial a ela revelada pela outra parte, exceto se expressamente autorizado por escrito;
b) Tomarão todas as medidas razoáveis à manutenção da confidencialidade das informações confidenciais que estejam em seu poder ou controle, sendo que referidas medidas em nenhum momento serão inferiores às medidas tomadas na manutenção da confidencialidade de informações de sua propriedade e de mesma importância.
11.5. As PARTES comprometem-se a não solicitar informações não relacionadas com o exercício das obrigações assumidas no presente contrato, inclusive em auditorias. Tais informações somente serão fornecidas dentro dos limites e das condições em cada caso permitidas pela legislação vigente.
11.6. O dever de sigilo previsto nesta Xxxxxxxx não se aplicará à informação confidencial que:
a) É, ou possa se tornar em poder da PARTE, sem que para isso ocorra a violação do contrato, de conhecimento público ou disponíveis ao público;
b) Tenha sido licitamente revelada à PARTE, por terceiros sem obrigação de confidencialidade ou violação de uma obrigação de confidencialidade; ou
c) Já era de conhecimento da PARTE, quando da revelação ou divulgação a ela desta mesma informação ou que tenha sido independentemente desenvolvida pela PARTE. e,
11.7. Qualquer uma das PARTES poderá revelar informações confidenciais da outra PARTE:
a) Quando a divulgação tenha sido legalmente exigida por órgão judiciário competente ou por qualquer outro órgão público administrativo ou normativo, desde que a outra Parte seja previamente notificada, de forma a assegurar a contestação de tal ordem ou requerimento pela Parte; e
b) Em caráter confidencial, para seus consultores legais ou financeiros para os quais sejam essenciais o recebimento desta informação.
11.8. As PARTES deverão, ao término deste contrato, dar a quaisquer documentos que contenham informações confidenciais, o tratamento que for solicitado pela parte proprietária dos documentos, mediante notificação por escrito a ser entregue em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do término do Contrato.
11.8.1 O silêncio da PARTE será interpretado como solicitação de que tais documentos sejam destruídos.
11.9. Nenhuma PARTE ou seus respectivos agentes ou representantes farão qualquer divulgação ou anúncio público relativo ao objeto do presente contrato, sem a prévia e escrita aprovação da outra PARTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CONTRAPRESTAÇÃO E DAS FATURAS
12.1. Em contrapartida pela prestação dos serviços, o USUÁRIO pagará à CONCESSIONÁRIA tarifa calculada com base na estrutura tarifária vigente no período do consumo, proporcional ao volume consumido aferido na ligação, disponível em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxx/, em atenção ao disposto nos artigos 29, 30 e 39 da Lei Federal nº 11.445/07, conforme fatura mensal a ser enviada pela CONCESSIONÁRIA, observando-se, ainda, as demais regras estabelecidas no Contrato de Concessão, no regulamento dos serviços e nas normas de regulação da Agência Reguladora;
12.2. Os valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA serão reajustados no período de cada 12 (doze) meses, ou na menor periodicidade permitida em Lei, nos termos da autorização do Poder Concedente;
12.3. O USUÁRIO terá direito ao recebimento da fatura mensal com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação ao seu vencimento, que se dará em data pré-definida pela CONCESSIONÁRIA, mas poderá ser alterada pelo USUÁRIO entre as alternativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA no ato da solicitação de alteração;
12.4. A fatura a ser entregue ao USUÁRIO seguirá o modelo aprovado pela Agência Reguladora;
12.5. As faturas mensais incluirão a cobrança dos serviços utilizados, de forma discriminada, bem como eventuais multas, juros e correção monetária referentes ao atraso no pagamento de faturas anteriores, de outros itens ou serviços utilizados, decorrentes de solicitação do USUÁRIOe/ou penalidades decorrentes infrações cometidas;
12.6. As faturas deverão ser pagas pelo USUÁRIO, pelo proprietário da Ligação ou pelo detentor da posse do imóvel a qualquer título, dentro do respectivo vencimento, transmitindo-se a responsabilidade tratada nesta cláusula aos adquirentes ou sucessores das pessoas listadas nesta cláusula, a qualquer título;
12.7. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a emissão e entrega nos locais das Ligações das faturas mensais de utilização dos Serviços, a cobrança e o recebimento das faturas, a suspensão dos Serviços em casos de inadimplência ou de uso irregular da ligação do Imóvel conectada à rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, nos termos deste Contrato, e a religação de fornecimento quando de sua regularização, com fulcro no Contrato de Concessão, bem como na Lei Federal nº 11.445/07 e nas normas expedidas pela Agência Reguladora.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Fica determinado e perfeitamente entendido que o presente Contrato visa única e exclusivamente regulamentar a prestação dos serviços ao USUÁRIO, não configurando direito de pleitear, em nenhuma instância, a propriedade deste imóvel, nem qualquer outro direito que porventura possa advir do presente, ficando a CONCESSIONÁRIA isenta de toda e qualquer responsabilidade pela má utilização das ligações utilizadas na prestação dos serviços;
13.2. Nas ligações de esgoto, o USUÁRIO que contar com seu imóvel abaixo da cota do logradouro ficará responsável pelo recalque, para lançamento na rede da CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no art. 82 do Decreto Estadual nº 22.872/96;
13.3. Havendo qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a tarifa será cobrada, até o restabelecimento da medição normal, de acordo com o consumo-base (determinado em função do consumo médio apurado pelas leituras dos doze últimos meses);
13.4. São proibidas as ligações irregulares (interligação a poços ou outros sistemas) com a rede de abastecimento da CONCESSIONÁRIA, de acordo com a Lei Federal nº 11.445/07, bem como abastecimento via caminhão-pipa, salvo aqueles eventualmente encaminhados pela CONCESSIONÁRIA para complementar possíveis dificuldades de abastecimento via rede de distribuição.
13.5. O USUÁRIO autoriza a instalação do medidor pelo lado de fora do imóvel (caixa de piso ou parede) onde se realiza o consumo de água;
13.6. A falta ou atraso, por qualquer das PARTES, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
13.7. Ficará a cargo do USUÁRIO dar cumprimento ao que determinam os arts. 174 e 175 da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
14.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO declaram estar cientes dos termos da Legislação Anticorrupção
(Lein.º12.846/2013,FCPA ou quaisquer outras regras e normas vigentesaplicáveissobreoobjetodopresenteContrato),inclusiveoCódigodeCondutado Parceiro de Negócio, a DO002-GIT99 - Política Antissuborno e Anticorrupção, DO005- GIT99 - Política de Extorsão e Proibição de Pagamento de Facilitação, DO011-GIT99 - PolíticadeBrindeseHospitalidades,DO016- GIT99-Política
CanaldeÉticaeDO018-GIT99 Política de Consequências e Medidas Disciplinares, disponíveis no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/ .
14.2. As PARTES obrigam-se a conduzir suas atividades e práticasempresariaisdeformaéticaeemconformidadecomospreceitoslegaisaplicáveis.
14.3. As PARTES declaram que não se encontram, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores e parentes, direta ou indiretamente (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) listados em alguma entidade governamental, tampouco conhecidos ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (iv) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e (v)banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental.
14.4. - É vedada e considerada ilícita a prática de qualquer dos seguintes atos, não se limitando a eles: prática de cartel, fraude em licitações, dar, receber, oferecer, pagar, prometerpagarouautorizarpagamentode,diretaouindiretamente,qualquerdinheiroou qualquer coisa de valor ou vantagem indevida, a, ou de qualquer autoridade governamental, servidor ou agente público, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquerterceiros,comafinalidadedeinfluenciaratooudecisãodoagenteoudogoverno ou, ainda, pessoa jurídica de direito privado; ou para assegurar qualquer vantagem indevida,oudirecionarnegóciospara,qualquerpessoaeque,dequalquerformaviolemas legislações Anticorrupção e Antitruste.
14.5. -Eventuais pagamentos a intermediários devem ser, obrigatoriamente, realizados por meio de transação bancária, no local em que as contas bancárias estejam nominadas de acordo com a razão social do intermediário em questão.
14.6.– As PARTES obrigam-se a manter livros, contas, registros e faturas precisos, fiéis à realidade, registrando todas as operações objeto do presente instrumento da forma mais clara e detalhada possível.
14.7. As PARTES deverão informar uma à outra, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, qualquer fato e situação que possa ser considerado, real ou potencialmente, como violação às regras legais anticorrupção e antitruste, bem como eventual violação ao código de conduta da CONCESSIONÁRIA e toda e qualquer investigação em andamento ou condenação relacionada à fraude, corrupção, cartel ou lavagem de dinheiro envolvendo a empresa, suas coligadas, seus controladores, sócios, diretores ou funcionários com cargos de liderança dentro da organização.
14.8. – As PARTES declaram e garantem que (i) os atuais representantes ou parentes desses não são
funcionários públicos ou empregados do governo; (ii) informarão, imediatamente, por escrito, qualquer nomeação de seus representantes ou parentes como funcionários públicos ou empregados do governo; e (iii) eventual ocorrência não comunicada, nos termos do item (“ii”) anterior, resultará automaticamente na rescisão deste contrato, sem a imposição de qualquer multa ou penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1. Considerando que a execução deste contrato poderá resultar na troca de dados pessoais entre o USUÁRIO e a CONCESSIONÁRIA, as partes deverão observar todas as disposições e obrigações de proteção e tratamento de dados pessoais previstas no Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS COMUNICAÇÕES
16.1. As comunicações entre as PARTES deverão ser todas feitas por escrito e entregues nos seguintes endereços, aos cuidados dos responsáveis indicados abaixo, que poderão ser alterados por determinação escrita dos representantes das PARTES:
PARA O USUÁRIO:
End.: Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000 A/C: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Tel: (00) 0000-0000
E-mail: xxx@xxxx.xx com cópia para xxxxxxxxx@xxxx.xx
PARA A CONCESSIONÁRIA:
End: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xx 00, Xxxxxxx 00, Xxxxx, XXX 00.000-000, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX.
E-mail: xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
17.1. Integram o presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição, os seguintes documentos:
a) Anexo I – Proteção de Dados;
17.2. O presente instrumento e seu Anexo deverão ser sempre interpretados de forma harmônica, sendo certo que, em caso de divergência, prevalecerá o disposto nas condições específicas e, subsidiariamente, o disposto no Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DA ASSINATURA ELETRÔNICA
18.1. As PARTES acordam que o presente Contrato deverá ser assinado por seus representantes legais e/ou procuradores habilitados com poderes específicos, devendo tais assinaturas serem realizadas de forma digital por meio da ferramenta DocuSign, a qual garante autenticidade, integridade, tempestividade e validade jurídica, estando em conformidade com a legislação brasileira, por conseguinte as assinaturas desse instrumento vinculam as PARTES e seus sucessores ao integral cumprimento das obrigações nele estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO
19.1. As PARTES elegem o Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir todas as questões oriundas deste CONTRATO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa ser.
E, por estarem de pleno acordo as PARTES assinam este CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos legais perante as 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, _10
de junho
de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxxx
ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx
Diretor Diretor
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS/CBPF
2.
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXX DE ALBUQUERQUE
DIRETOR
1.
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx RG: 3.573.528
Nome: Xxx Xxxxx Xxxxxx RG: 595710 - SSP/MS
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: B8AD32CACCFD46EAB18608AF07514818 Status: Concluído Assunto: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS CBPF
Nº Contrato Sistêmico (SAP): S/N Nº Contrato Jurídico: S/N Unidade de Negócio AEGEA:
SR00 - SPE Saneamento RIO 4 Nome do Fornecedor: Águas do Rio Tipo de documento: Contrato/Aditivo Envelope fonte:
Documentar páginas: 17 Assinaturas: 5 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 5 Rubrica: 61 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx
Santa Bárbara D' Oeste, São Paulo 13450-027 xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Endereço IP: 200.142.113.118
Rastreamento de registros
Status: Original
10/06/2024 14:46:13
Portador: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Local: DocuSign
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Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
xxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
(Opcional)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 201.17.116.54
Enviado: 10/06/2024 14:55:25
Reenviado: 12/06/2024 17:51:15
Visualizado: 13/06/2024 09:43:11
Assinado: 13/06/2024 09:44:21
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não oferecido através do DocuSign
Xxx Xxxxx Xxxxxx xxx.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx Gerente Comercial
Águas Guariroba
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Opcional)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 200.142.113.118
Enviado: 13/06/2024 09:44:28
Reenviado: 13/06/2024 09:44:36
Visualizado: 13/06/2024 09:45:15
Assinado: 13/06/2024 09:46:09
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não oferecido através do DocuSign
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Diretoria
Águas Guariroba
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Opcional)
Adoção de assinatura: Imagem de assinatura carregada
Usando endereço IP: 186.208.123.54
Enviado: 13/06/2024 09:46:14
Visualizado: 13/06/2024 11:47:43
Assinado: 13/06/2024 11:56:56
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não oferecido através do DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx xxxxxxx.xxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Investor Relations Officer
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
(Opcional) Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo
Usando endereço IP: 186.208.123.54
Enviado: 13/06/2024 11:57:03
Visualizado: 13/06/2024 14:19:42
Assinado: 13/06/2024 14:19:57
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não oferecido através do DocuSign
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
xxxxxxx@xxxx.xx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
(Opcional)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 152.84.252.72
Enviado: 13/06/2024 14:20:04
Reenviado: 14/06/2024 09:18:51
Visualizado: 14/06/2024 09:22:09
Assinado: 14/06/2024 14:04:27
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 14/06/2024 09:22:09
ID: 3a8e7d5f-b52e-418e-9fe4-fdad8343a531
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx@xxxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Opcional)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 152.84.249.84
Enviado: 14/06/2024 14:04:32
Visualizado: 14/06/2024 14:21:39
Assinado: 14/06/2024 14:32:47
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 14/06/2024 14:21:39
ID: f1993265-3356-43d3-a955-4dba56f9f520
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 10/06/2024 14:55:25 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 14/06/2024 14:21:39 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 14/06/2024 14:32:47 |
Concluído | Segurança verificada | 14/06/2024 14:32:47 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 23/01/2019 17:11:46
Partes concordam em: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
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