Contract
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DO CARTÃO DE VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA A BORDO PARA PESSOAS JURÍDICAS
1. DAS PARTES:
Que entre si celebram o presente contrato, de um lado, como FORNECEDOR, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL (SETURN), com sede na Rua Romualdo
Xxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx 00 x 00, Xxxxx Xxxx, Xxxxx - XX, CEP: 59.056-165, inscrito no CNPJ sob o nº 02.967.096/0001-97, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, portador do RG nº XXXXXXXXXX SSP/XX, e do outro lado, o (a) LICENCIADO (A), XXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito (a) no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX (MATRIZ), com endereço na Rua XXXXXXXXXXXXX, nº XXXX, bairro XXXXXXXX, CEP: XXXXXXX, no município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, telefone (XX) XXXXXXX, endereço de e-mail: XXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu (s) representante (s) legal (is), o (a) Sr. (a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Cargo: XXXXXXXXXXX, documento de identidade nº XXXXXX ITEP/RN, inscrito (a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, e endereço na Xxx XXXXXXXXXXXX, xx XXXX, xxxxxx XXXXXXXX, XXX: XXXXXX, município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
2. DO OBJETO DO CONTRATO:
2.1. O presente contrato tem por objeto a VENDA de Vales-Transporte Eletrônicos, a CESSÃO DO USO dos cartões Nubusnatal de Vale-Transporte Eletrônico, doravante denominados de cartões VTE, a LICENÇA DE USO do PORTAL xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, bem como a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS relativos ao atendimento dos pedidos de Vales- Transporte Eletrônicos através do mecanismo de Carga a Bordo.
Parágrafo Primeiro: A CESSÃO DO USO dos cartões VTE é feita a título de COMODATO, nos termos dos artigos 579 a 585 do Código Civil, transferindo apenas o direito de uso dos cartões durante a vigência deste contrato e permanecendo a propriedade destes com o FORNECEDOR.
Parágrafo Segundo: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS relativos ao atendimento dos pedidos de Vales-Transporte Eletrônicos através do mecanismo de Carga a Bordo terá o custo equivalente a 2,5% do valor do pedido, percentual esse que será incluído e cobrado no mesmo boleto bancário do valor total da venda de Vales-Transporte Eletrônicos.
3. DAS OBRIGAÇÕES DO (A) LICENCIADO (A):
3.1. Solicitar ao FORNECEDOR, através do endereço de e-mail xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, a quantidade de cartões VTE necessários para atendimento aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro: Fica definido o limite máximo de 10 (dez) utilizações diárias por cada cartão VTE, sendo de responsabilidade do (a) LICENCIADO (A) informar aos seus empregados sobre esse limite.
Parágrafo Segundo: A alteração de quantitativos de utilizações diárias de cada cartão somente poderá ser efetivada mediante solicitação formal do (a) LICENCIADO (A), com a devolução do cartão para o qual foi solicitada a alteração e o pagamento do valor equivalente a 04 (quatro) tarifas vigentes no STPPO/NATAL (Sistema de Transporte Público por Ônibus) por cartão alterado, desde que não altere o limite máximo previsto no parágrafo primeiro do item 3.1.
3.2. Adquirir os Vales Transporte sob forma de créditos eletrônicos exclusivamente junto ao FORNECEDOR ou a terceiros credenciados, com o pagamento dos créditos eletrônicos solicitados exclusivamente na rede bancária, sempre através do respectivo boleto gerado através do PORTAL.
3.3. Devolver ao FORNECEDOR os cartões que apresentarem vícios ou defeitos e cartões que não efetuaram nenhuma carga de créditos eletrônicos por mais de 60 (sessenta) dias, fora o mês da sua aquisição, e em caso de rescisão contratual efetivar a devolução de todos os cartões recebidos.
3.4. Bloquear de imediato o cartão VTE, nos casos de extravio, perda, destruição, danificação, furto ou roubo de qualquer cartão cedido ao (a) LICENCIADO (A), conforme as orientações específicas constantes no PORTAL.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de qualquer das hipóteses acima especificadas, o (a) LICENCIADO (A) se responsabilizará pela utilização por terceiros dos créditos disponíveis no cartão extraviado, perdido, destruído, danificado, furtado ou roubado, até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a solicitação de bloqueio.
Parágrafo Segundo: O valor de cada segunda via de cartão é o equivalente a 04 (quatro) tarifas vigentes no STPPO/NATAL.
Parágrafo Terceiro: Para os pedidos de segundas vias, a empresa deverá especificar o nome completo e o RG do empregado autorizado a receber os respectivos cartões VTE, no Posto de Atendimento, em nome da empresa, ou pelo xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, com utilização de senha.
Parágrafo Quarto: Os cartões estarão disponíveis após 02 (dois) dias úteis da solicitação.
Parágrafo Quinto: O cartão cancelado/bloqueado não mais poderá ser reutilizado.
3.5. Encaminhar o cartão VTE, em caso de defeito do cartão, ao Posto de Vendas, com um comunicado escrito em papel timbrado da empresa, com assinatura devidamente identificada do responsável, descrevendo o problema e autorizando o cancelamento e a confecção da segunda via, ou utilizando o xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, por senha.
Parágrafo Primeiro: Caso o defeito apresentado seja decorrente de mau uso, será cobrado o valor equivalente a 04 (quatro) tarifas vigentes no STPPO/NATAL por cartão substituído.
Parágrafo Segundo: A nova via emitida será disponibilizada e entregue no mesmo Posto de Vendas onde o (a) LICENCIADO (A) está cadastrado (a), até 05 (cinco) dias úteis da solicitação, a contar da confirmação do respectivo pagamento, se for o caso, ou, a pedido da empresa, entregue em seu domicílio com custo a cargo do (a) LICENCIADO (A).
3.6. Responsabilizar-se, por si e por seus funcionários, quanto à observância dos seguintes cuidados relativos ao manuseio do cartão VTE: não manter próximo de fontes de energia elétrica, como modems, geradores, estabilizadores, no breaks ou outros equipamentos elétricos de grande porte, não dobrar, não perfurar, não amassar, não molhar, nem deixar exposto ao sol, calor e agentes abrasivos, não sendo permitido afixar adesivos, nem escrever no cartão.
3.7. Fazer uso do PORTAL obedecendo todos os termos, limites, prazos e fins previstos neste contrato, mantendo sigilo absoluto, sendo ainda vedada a sua publicação por qualquer meio, reprodução, edição, distribuição, locação, licença, cessão, comercialização ou transferência a qualquer título e pessoa.
Parágrafo Primeiro: O (A) LICENCIADO (A) está ciente de que o login e a senha que receber ao cadastrar-se no PORTAL são de uso pessoal e intransferível e, como tal, devem ser tratados com cautela e sigilo, evitando a sua divulgação ou utilização por pessoas não autorizadas.
Parágrafo Segundo: O acesso e a realização de operações no PORTAL com a utilização do login e da senha atribuídos ao (a) LICENCIADO (A) pressupõe a sua responsabilidade pelas operações realizadas.
Parágrafo Terceiro: Todo e qualquer contato do (a) LICENCIADO (A) com o FORNECEDOR deve ser feito através de sua área de pessoal, ficando expresso que, por motivos de segurança, o FORNECEDOR não atende diretamente os funcionários do (a) LICENCIADO (A), exceto em casos especiais, quando o (a) LICENCIADO (A) previamente identificar, formalmente, seu funcionário através de carta em papel timbrado da empresa, com o objetivo de cumprir uma tarefa específica na Central de Operações do SETURN.
4. DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR:
4.1. Disponibilizar o PORTAL xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, garantindo sua operacionalidade para a execução do objeto deste contrato, durante sua vigência, excetuando-se os casos de manutenção necessárias, previamente comunicadas, ou quedas de comunicação alheias à sua vontade.
4.2. Efetuar a entrega dos cartões VTE, requerida na forma do item 3.1 conforme definido pelo (a) LICENCIADO (A), que arcará com os custos da entrega.
4.3. Ceder ao (a) LICENCIADO (A), para uso e a título de comodato, os cartões VTE, para a execução do objeto deste contrato, durante sua vigência.
4.4. Disponibilizar nos validadores dos ônibus do STPPO/NATAL, conforme solicitado pelo (a) LICENCIADO (A) ou empresa por ele (a) expressamente autorizada, as respectivas cargas para os cartões VTE, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a efetivação do crédito em conta corrente bancária do FORNECEDOR, do valor da venda e da taxa de serviços a bordo.
4.5. Disponibilizar nos validadores dos ônibus do STPPO/NATAL, o bloqueio dos cartões VTE e garantir a efetivação deste bloqueio no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contadas após a respectiva solicitação via PORTAL.
4.6. Apurar os créditos remanescentes dos cartões bloqueados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o prazo estabelecido no item 4.5 desta Cláusula, ficando o (a) LICENCIADO (A) responsável pela utilização dos créditos dos cartões até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a solicitação formal de bloqueio.
4.7. Transferir o saldo dos cartões bloqueados para as segundas vias indicadas na forma do parágrafo segundo do item 3.4.
5. DAS REGRAS GERAIS:
5.1. Os pedidos de Carga a Bordo deverão ser encaminhados conforme as orientações constantes no PORTAL.
5.2. Os créditos ficam disponíveis para carregamento por 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir de sua disponibilização nos validadores dos ônibus do STPPO/NATAL.
5.3. O (A) LICENCIADO (A) pode efetuar pedido de créditos eletrônicos para o cartão VTE que ainda tenha pedido ativo nos validadores dos ônibus.
5.4. O (A) LICENCIADO (A) está ciente, e dará ciência aos seus empregados beneficiários do vale-transporte, que os créditos eletrônicos terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua solicitação, a contar da data da confirmação bancária de seu pagamento na conta corrente do FORNECEDOR.
5.5. O cartão VTE somente poderá ser utilizado nos ônibus do STPPO/NATAL, mediante o débito no cartão do valor da tarifa do ônibus que está sendo utilizado.
Parágrafo Único: Quando do reajuste tarifário, os usuários que tiverem créditos adquiridos em seus cartões continuarão a pagar a tarifa vigente à data da carga dos créditos no cartão VTE até que se expire o prazo de 60 (sessenta) dias fora o mês da sua aquisição.
5.6. Considera-se dia útil o período que vai das 12h de um dia útil até às 12h do dia útil subsequente.
Parágrafo Único: São dias úteis todos os dias, de segunda à sexta-feira, exceto os feriados da União, Estado e Município.
6. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
6.1. O (A) LICENCIADO (A) deverá efetuar o pagamento dos créditos eletrônicos através de boleto bancário gerado pelo PORTAL.
Parágrafo Único: A confirmação dos pagamentos estará sujeita ao prazo de compensação bancária.
6.2. Será cobrado do (a) LICENCIADO (A) o valor equivalente a 04 (quatro) tarifas por cartão não devolvido, nos termos do item 3.3, e pela emissão de 2ª via do cartão VTE, nos termos do item 3.5.
6.3. Acrescido ao valor total da compra, no mesmo boleto, estará demonstrado a taxa de serviços de recarga a bordo, descrito no parágrafo segundo do item 2.1 do objeto do contrato, de 2,5% sobre o valor dos créditos eletrônicos adquiridos.
7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DAS CAUSAS DE RESCISÃO:
7.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, com início a partir da data de sua assinatura, podendo ser cancelado a qualquer tempo, bastando para tanto que uma das partes se manifeste por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
7.2. Este contrato poderá ainda ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I. Não cumprimento das obrigações instituídas neste instrumento.
II. Encerramento das atividades do (a) LICENCIADO (A) ou do FORNECEDOR.
III. Não pagamento dos valores devidos pelo (a) LICENCIADO (A).
IV. Uso indevido dos cartões VTE, independentemente da aplicação das demais sanções cíveis e criminais que tal ato possa ensejar.
7.3. No cancelamento do contrato, independente da causa, o FORNECEDOR exigirá a restituição dos cartões cedidos em comodato ou o pagamento de 4 (quatro) tarifas vigentes por cada um deles não devolvido.
8. DA OBSERVÂNCIA À LGPD:
8.1. O FORNECEDOR e o (a) LICENCIADO (A) obrigam-se a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
8.2. O FORNECEDOR e o (a) LICENCIADO (A) obrigam-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação e dados pessoais a que tiverem acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores.
8.3. O FORNECEDOR não poderá utilizar informação, dados ou dados pessoais a que tenha acesso em decorrência do contrato para fins distintos da execução dos serviços especificados neste instrumento.
8.4. O FORNECEDOR e o (a) LICENCIADO (A) deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
8.5. O (A) LICENCIADO (A) é totalmente responsável por qualquer violação a legislação vigente sobre proteção de dados ocorrida por sua culpa exclusiva ou de subcontratados sob sua responsabilidade, que venha a afetar o tratamento dos dados pessoais.
8.6. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas, respeitados os artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018, as quais se submeterão os serviços, para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
9. DA ASSINATURA ELETRÔNICA:
9.1. As PARTES afirmam e declaram que este contrato poderá ser assinado eletronicamente, com fundamento no artigo 10, parágrafos 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das PARTES.
10. DOS DIREITOS SOBRE O PORTAL:
10.1. O FORNECEDOR, que é proprietário e legítimo possuidor de todos os direitos sobre o PORTAL descrito neste instrumento contratual, concede o direito de uso ao (a) LICENCIADO (A), na vigência do contrato, de modo não exclusivo e intransferível a terceiros, sob qualquer forma ou condição.
10.2. Sujeito aos termos e condições do presente instrumento, este contrato concede ao (a) LICENCIADO (A) uma licença revogável.
10.3. O direito de uso se restringe na utilização do PORTAL para a prestação dos serviços descritos neste contrato. O
(A) LICENCIADO (A) não adquire, pelo presente instrumento contratual, nenhum direito de propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos, incluindo patentes, desenhos, marcas, direitos autorais ou direitos sobre informações confidenciais ou segredos de negócio.
10.4. O PORTAL, os logotipos, as marcas, os símbolos, os manuais, a documentação técnica ou quaisquer materiais correlatos, constituem direitos autorais, segredos comerciais e de propriedade exclusiva do FORNECEDOR.
10.5. Quaisquer direitos não expressamente concedidos sob o presente instrumento são reservados ao
FORNECEDOR. 11. DO FORO:
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Natal - RN, para dirimir quaisquer dúvidas e litígios decorrentes do cumprimento deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.2. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Natal, XX de XXXXXX de XXXX.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL (SETURN) FORNECEDOR
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