PROCESSO N. 2018/014055 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 165/2018/MP
PROCESSO N. 2018/014055 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 165/2018/MP
CONTRATO N. 014/2019/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua
Bocaiúva, n. 1792, Edifício Ministério Público de Santa Catarina, Centro, nesta Capital, CNPJ n. 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, RG n. 1812444/SSP-SC, CPF n. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e EMBRA EMBRA SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA EPP, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXXX x. 09.474.605/0001-99, neste ato representada pelo Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, técnico em informática, RG n. 43.682.982-14, CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, com fulcro na Lei n. 8.666/93, resolvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Contratação da prestação de serviços de gerenciamento, suporte técnico e intermediação para serviços de indexação de produção bibliográfica científica, conforme Xxxxx XXX deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato descrito nos Itens 1 e 2 da Tabela 1 da Cláusula Terceira, será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art 6º, inciso VIII, alínea “a” e o art. 10, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93, e o objeto descrito nos Itens 3 e 4 da Tabela 2 da Cláusula Terceira, será executado de forma indireta e sob demanda, mediante requisições de serviços efetuadas em datas e quantidades fixadas discricionariamente pelo MPSC, tendo como limites a vigência e o valor do contrato, sob o regime de empreitada por preço unitário, conforme determina o art. 10, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 3.185,00 (três mil e cento e oitenta e cinco reais) e para a totalidade do período de vigência determinado na Cláusula Vigésima Primeira, dos quais R$ 2.047,50 (dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos) refere-se à contratação imediata e R$ 1.137,50 (um mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), refere-se ao direito de compra, conforme Tabelas 1 e 2 desta cláusula.
Tabela 1 – Contratação imediata
Item | Descrição | Qtde | Valor unitário | Total |
1 | Criação do Prefixo DOI para a Revista Atuação do MPSC. | 1 | R$ 1.250,00 | R$ 1.250,00 |
2 | DOI para os artigos acadêmicos publicados na Revista Atuação do MPSC. | 50 | R$ 15,95 | R$ 797,50 |
Total | R$ 2.047,50 |
Tabela 2 – Direito de compra
Item | Descrição | Qtde | Valor unitário | Total |
3 | DOI para os artigos acadêmicos publicados na Revista Atuação do MPSC. | 50 | R$ 16,75 | R$ 837,50 |
4 | Anuidade do Prefixo DOI para a Revista Atuação do MPSC. | 1 | R$ 300,00 | 300,00 |
Total | R$ 1.137,50 | |||
Total Geral | R$ 3.185,00 |
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Subação 014087 – Coordenação e suporte dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Fontes 0.1.00 e 0.3.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.40.08 (Manutenção de Softwares).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
As condições de pagamento ficam assim estabelecidas:
§1º Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados com os recursos do MPSC, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente indicada pelo CONTRATADO, Banco do Brasil, Agência 2447-3, Conta Corrente 23723-X, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite da nota fiscal pelo representante credenciado do CONTRATANTE, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§2º Os pagamentos dos valores descritos nos Itens 1 e 2 da Tabela 1 – Contratação Imediata, serão efetuados de forma imediata em parcela única, nos termos do §1º desta cláusula.
§3º Os pagamentos dos valores descritos nos Itens 3 e 4 da Tabela 2 – Direito de Compra, serão efetuados conforme demanda, mediante requisições de serviços efetuadas em datas e quantidades fixadas discricionariamente pelo MPSC, tendo
como limites a vigência e o valor do contrato.
§4º O CONTRATADO que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, conforme disposto na Portaria n. 1.708/2014/MP.
§5º As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no §1º os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§6º A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá, obrigatoriamente,
estar relacionada ao CNPJ, da matriz ou da filial, do licitante vencedor.
§7º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual os licitantes deverão observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§8º A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os fornecimentos.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO obriga-se a executar o objeto ora contratado de acordo com as condições contidas no Anexo III do Contrato, e em sua proposta, contados da data do início da vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os fornecimentos sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA NONA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o
aceite nos objetos, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e o CONTRATADO esteja se omitindo ou se recusando a adequá- los.
CLÁUSULA DÉCIMA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do CONTRATADO, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do CONTRATANTE e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor constante no Item 4 da Tabela 2 – Direito de Compra da Cláusula Terceira poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos fornecimentos, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 2º Não será apreciado o pedido de revisão de preços que não comprovar o desequilíbrio sofrido.
§3.º O reequilíbrio a que o CONTRATADO fizer jus e que não for solicitado durante a vigência do contrato, será objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com a sua extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§ 1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os fornecimentos ou serviços e especialmente para:
I - Sustar os fornecimentos, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II - Recusar os fornecimentos ou serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas;
III - Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV - Ajustar com o representante do CONTRATADO, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos fornecimentos ou serviços;
V - Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante especialmente nomeado, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pelo CONTRATADO;
II - Disponibilizar infraestrutura e equipamentos para as reuniões; e
III - Franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes do CONTRATADO às instalações e equipamentos do MPSC, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
O CONTRATADO possui os seguintes direitos e obrigações, além das mencionadas no Anexo III do contrato:
I - Dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – Executar, integralmente e com perfeição técnica, o objeto deste contrato, nos termos do seu Anexo III, Objeto Detalhado;
III - Cumprir os prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
V - Suportar todos os encargos envolvidos no objeto contratado, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
VI - Responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados na execução dos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto; e
VII - Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRATANTE.
VIII – É vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendida o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I - Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de (0,2%) do valor atualizado do contrato;
II - Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de (0,4%) do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
III - No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa
sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV - Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato;
V - Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto acima, caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando o CONTRATADO às demais implicações legais.
§1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II - Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal; e,
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§2º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do CONTRATADO ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
I - Determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III - Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2018/014055 de Dispensa de Licitação n. 165/2018/MP, com fundamento no inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei n. 8.666/93 e, no silêncio desta, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir do dia 11-3-2019 até o dia 10-3-2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo nominadas.
Florianópolis, 1º de março de 2019.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX | XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX |
Promotor de Justiça | Sócio-Administrador |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos | Embra Embra Serviços em Tecnologia Ltda EPP |
CONTRATANTE | CONTRATADA |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui a Gerente de Pesquisa, Extensão e Revisão como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do Contrato n. 014/2019MP.
Florianópolis, 1º de março de 2019.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO II DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATADO
Embra Embra Serviços em Tecnologia Ltda EPP constitui Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx San Martin, brasileiro, solteiro, técnico em informática, RG n. 43.682.982-14, CPF sob o n. 000.000.000-00, como seu representante no Contrato n. 014/2019/MP celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 1º de março de 2019.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX |
Sócio-Administrador |
Embra Embra Serviços em Tecnologia Ltda EPP |
CONTRATADA |
ANEXO III DO CONTRATO
OBJETO DO CONTRATO
1. Objeto: O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento, suporte técnico e intermediação para serviços de indexação de produção bibliográfica científica.
Item 1 - Identificador digital para objetos - criação do prefixo DOI junto à Crossref para a Revista Atuação do MPSC – Contratação Imediata.
Quantidade: 1 (um)
Item 2 – Identificador digital para objetos – Depósito de informações bibliográfcas no sistema DOI (Digital Object Identifer) para os artigos acadêmicos publicados na Revista Atuação do MPSC, cujas quantidades de DOIs contratadas estarão disponíveis para utilização da CONTRATANTE pelo período de até 24 meses – Contratação Imediata.
Quantidade: 50 (cinquenta)
Item 3 – Identificador digital para objetos – Depósito de informações bibliográfcas no sistema DOI (Digital Object Identifer) para os artigos acadêmicos publicados na Revista Atuação do MPSC, cujas quantidades de DOIs contratadas estarão disponíveis para utilização da CONTRATANTE pelo período de até 24 meses – Direito de Compra.
Quantidade: 50 (cinquenta)
Item 4 - Anuidade do Prefixo DOI – Direito de Compra
Quantidade: 1 (um)
OBS.: Não estão incluídos no objeto deste contrato quaisquer serviços de editoração, revisão de textos, editoração de informações bibliográficas ou qualquer outro serviço que implique na edição do conteúdo ou metadados bibliográficos.
2. Considerações gerais
2.1. O "DOI" também denominado "Digital Object Identifer" é, para efeitos deste instrumento, um identifcador único para artigos, publicações, livros, anais e proceedings e vários outros objetos digitais.
2.2. Para os efeitos deste instrumento, o depósito de um DOI é feito junto a um sistema eletrônico criado e gerido pela The Publishers International Linking Association, Inc., doravante referida como CROSSREF, uma organização sem fns lucrativos com sede no Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, da
qual a CONTRATADA é uma "Sponsoring Member".
2.3. A CONTRATADA e a CROSSREF assinaram conjuntamente um acordo regendo as regras e compromissos pela qual a CONTRATADA pode depositar um DOI, devendo as regras apresentadas pela CROSSREF no referido acordo e nos demais materiais informativos e normativos serem levadas em consideração durante a execução dos serviços descritos pelo presente instrumento.
2.4. A CONTRATANTE declara ter todos os direitos necessários para publicação online dos conteúdos digitais cujo DOI sejam depositados pelo presente instrumento, e declara estar apta a cumprir os termos e obrigações do presente instrumento, incorrendo em completa e total responsabilidade junto à legislação vigente.
3. Das obrigações da CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
3.1. Responsabilizar-se integralmente, inclusive perante à CROSSREF, pela fidedignidade dos metadados bibliográficos depositados nos termos deste contrato e por garantir que esses dados estejam sempre devidamente atualizados nos termos das regras da CROSSREF.
3.1.1. Em havendo qualquer correção a serem feitas nos metadados depositados, a CONTRATANTE deverá imediatamente informar a CONTRATADA, que fará as correções junto ao sistema da Crossref.
3.2. Efetuar, nos prazos e na forma estabelecidos neste contrato, o pagamento do documento fiscal apresentado pela CONTRATADA.
3.3. Responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os materiais cujos metadados bibliográficos forem objetos dos serviços oferecidos neste contrato, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade sobre o conteúdo do mesmo, incluindo, mas não se limitando a, direitos autorais do conteúdo publicado.
3.4. Não incluir dentre o material bibliográfico que é objeto dos serviços deste contrato nenhum conteúdo de natureza ilegal, de acordo com as leis vigentes, ou protegido por direitos de propriedade intelectual, incluindo, mas não restrito a: materiais que façam referência a pedoflia, apologia ao ódio ou à discriminação contra grupos minoritários, pirataria e plágio. A inobservância deste item implicará em suspensão imediata dos serviços.
3.5. Estar ciente das regras e princípios da CROSSREF e apenas solicitar depósito de material bibliográfico compatível com essas regras. A CONTRATADA reserva-se no direito de recusar a prestação de serviços para material incompatível com essas regras.
4. Das obrigações da CONTRATADA
4.1. Realizar os trabalhos com a adequada qualidade, utilizando para isso todos os
seus melhores esforços, técnicas e experiência de seus profissionais, declarando- se, neste ato, perfeitamente apta e capaz tecnicamente para garantir a eficácia e qualidade dos serviços ora contratados.
4.2. Manter em dia suas obrigações junto à XXXXXXXX e prezar por uma boa relação com esta, na medida em que for necessário para a execução dos serviços do presente contrato.
4.3. Arcar com todas as taxas da CROSSREF para a execução dos serviços referidos no objeto.
5. Da garantia de disponibilidade dos materiais bibliográfcos
5.1. As partes contratadas entendem que um dos princípios fundamentais do sistema DOI é a compromisso que os depositantes assumem de assegurar a disponibilidade pela Internet do conteúdo integral dos materiais cuja bibliografa tenha sido depositada (mediante cobrança pelo acesso do texto completo ou não).
5.2. A CONTRATANTE concede à CONTRATADA direitos integrais e não-exclusivos de co-publicação online do conteúdo completo dos objetos digitais cujos DOIs forem depositados.
5.3. A CONTRATANTE obriga-se a manter online uma "página web" com a versão integral do conteúdo acessível ao público (ainda que, opcionalmente, mediante a cobrança de uma taxa).
5.3.1. A URL (endereço) da página não poderá ser alterada sem o aviso devido à CONTRATADA.
5.4. Caso, em descumprimento ao item 5.3, seja descontinuada por parte da CONTRATADA a publicação online dos objetos digitais, os direitos exclusivos de publicação do material serão revertidos à CONTRATADA, para que esta possa garantir a disponibilidade do objeto digital ao público geral, conforme as regras da CROSSREF.
5.5. A CONTRATADA não será responsabilizada por atrasos ou limitações nos serviços decorrentes de atrasos ou limitações nos serviços da CROSSREF.
5.6. A CONTRATANTE, de forma alguma, poderá modificar, adaptar ou utilizar nome ou logotipo da CONTRATADA de modo a implicar falsamente que está associado ao serviço.
5.7. A CONTRATANTE concorda em não reproduzir, duplicar, copiar, vender, revender ou explorar qualquer parte do serviço, uso do serviço ou acesso ao serviço sem a expressa autorização por escrito DA CONTRATADA.
5.8. A CONTRATADA se reserva no direito de recusar serviço ou remover conteúdo que contenham algum tipo de conteúdo que, ao seu entender, seja ilegal, ofensivo, calunioso, difamatório, pornográfico, disseminador de ódio, de qualquer forma
censurável e/ou que violem as leis brasileiras ou as regras da CROSSREF, sendo necessário nesse caso a CONTRATADA notificar a CONTRATANTE de tal remoção.
6. Compromisso pela produção científica de forma ética
A CONTRATANTE compromete-se a:
6.1. Xxxxxxxx e, dentro de suas capacidades, garantir que seja promovida por seus autores, colaboradores e pares, a produção científica com xxxxxx.
6.2. Não cometer ou compactuar com ações de má-fé no decorrer da produção científica, incluindo mas, não limitado a, plágio, falsificação de dados ou descumprimento dos padrões e regulamentos éticos de sua área de pesquisa.
7. Exclusão de Garantias e Responsabilidade
7.1. O serviço é prestado sem garantia implícita ou expressa quanto a erros, perda de informações ou qualquer outro evento.
7.2. A CONTRATANTE declara estar ciente que a CONTRATADA não tem, nem terá, qualquer responsabilidade perante à CONTRATANTE ou a terceiros pelos prejuízos, danos patrimoniais ou morais de qualquer natureza resultante da má utilização do serviço.
8. Da Tolerância
Se qualquer uma das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer uma das cláusulas e condições do presente contrato, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
9. Da Resolução e Extinção
9.1. Os termos da cláusula quinta ("Da garantia de disponibilidade dos materiais bibliográfcos"), por envolverem compromissos relacionados ao sistema DOI, permanecerão vigentes em caso de extinção do contrato, podendo apenas serem alterados por acordo por escrito entre ambas as partes.
10. Condições Gerais do Serviço
10.1. O suporte técnico será fornecido pela CONTRATADA apenas para o representante designado pela CONTRATANTE e só está disponível por e-mail.
10.2. A CONTRATADA utiliza fornecedores externos e parceiros para fornecer hospedagem, rede, armazenamento e a tecnologia necessária para disponibilizar o serviço, não sendo responsável por falhas advindas.
10.3. A CONTRATADA não será responsabilizada por atrasos ou limitações nos
serviços decorrentes de atrasos ou limitações nos serviços da CROSSREF.
10.4. A CONTRATANTE, de forma alguma, poderá modificar, adaptar ou utilizar nome ou logotipo da CONTRATADA de modo a implicar falsamente que está associado ao serviço.
10.5. A CONTRATANTE concorda em não reproduzir, duplicar, copiar, vender, revender ou explorar qualquer parte do serviço, uso do serviço ou acesso ao serviço sem a expressa autorização por escrito DA CONTRATADA.
10.6. A CONTRATADA se reserva no direito de recusar serviço a ou remover conteúdo que contenham algum tipo de conteúdo que, ao seu entender, seja ilegal, ofensivo, calunioso, difamatório, pornográfico, disseminador de ódio, de qualquer forma censurável e/ou que violem as leis brasileiras ou as regras da CROSSREF, sendo necessário nesse caso a CONTRATADA notificar a CONTRATANTE de tal remoção.
11. Disposições Finais
11.1. A CONTRATANTE concorda em receber, via e-mail, informativos do software e da CONTRATADA.
11.2. O presente poderá ser aditado ou modificado somente com o consentimento, por escrito, entre as Partes.
11.3. As partes reconhecem não haver qualquer vínculo de natureza trabalhista ou de subordinação jurídica e econômica na presente prestação de serviços entre as partes, bem como entre os empregados e/ou prestadores de serviços da CONTRATADA com a CONTRATANTE, assumindo a CONTRATADA integral responsabilidade pelos encargos trabalhistas, securitários e previdenciários de toda a mão de obra por si contratada necessária a execução do objeto deste contrato.