Direção Comercial e Desenvolvimento de Negócio Agosto/2017
Anexo iv
ORIP – CTR
Minuta de Contrato .
Direção Comercial e Desenvolvimento de Negócio Agosto/2017
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACESSO A INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS DE CANAL TÉCNICO RODOVIÁRIO DA IP
Entre
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., pessoa coletiva n.º 503 933 813, com sede na Praça da Portagem, em Almada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o nº 646/1997-07-10, 1ª Secção com o capital social de € 2.555.835.000, adiante designada por “IP”, e representada pelo Sr. [●] na qualidade de [●], com poderes para o ato
e
[] com sede na [●], em [●], com o capital social de [●], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [●] sob o nº [●], Pessoa Coletiva nº [●], doravante designada por “OPERADOR”;
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Em conjunto designadas por “Partes”; Considerando que:
I. Nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, as entidades que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas estão obrigadas a assegurar, às empresas de comunicações electrónicas, o acesso a essas infraestruturas em condições de igualdade, transparência e não- discriminação.
II. De acordo com decreto-lei, compete a essas entidades elaborar e disponibilizar as regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso às anteditas infraestruturas.
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
III. Em 16 de agosto de 2017, a IP elaborou a “Oferta de Referência de acesso a infraestruturas e serviços de canal técnico rodoviário da IP” (doravante “ORIP CTR”), que estabelece as condições de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas propriedade da IP ou cuja gestão lhe incumba;
IV. A ORIP CTR regula as condições de prestação, pela IP, dos serviços de acesso e utilização das infraestruturas de canal técnico rodoviário (doravante CTR) propriedade da IP ou cuja gestão lhe incumba, incluindo outros serviços associados à oferta de
referência, como é o caso da remoção de cabos, serviços de acompanhamento e supervisão, entre outros.
V. A ORIP CTR destina-se, exclusivamente, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para a prestação dos respetivos serviços;
VI. O OPERADOR pretende contratar os serviços de acesso a infraestruturas e serviços de canal técnico rodoviário da ORIP CTR,
é livremente acordado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Prestação de Serviços de acesso a infraestruturas e serviços de canal técnico rodoviário da IP (doravante “Contrato”) que se rege pelas Cláusulas seguintes e respetivos Anexos, que dele fazem parte integrante:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Cláusula 1.ª Termos e Definições
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1. Para efeitos do presente Contrato, os termos, abreviaturas e expressões têm o significado constante do Capítulo 2 da ORIP CTR, exceto se outro lhes for expressamente atribuído.
2. Para efeitos de interpretação do Contrato, observar-se-á o seguinte:
(a) Os termos referidos no número anterior, no singular, poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso;
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
(b) Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e dos respetivos anexos foram incluídos por razões de mera conveniência, não constituindo suporte da interpretação ou integração dos mesmos;
(c) As remissões efetuadas ao longo de cada um dos documentos para outras cláusulas ou números reportam-se ao mesmo documento, salvo indicação expressa em contrário;
(d) Caso alguma das Cláusulas deste Contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade ou invalidade não afetará a validade das restantes cláusulas, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua a cláusula inválida e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.
Cláusula 2.ª Anexos e Apêndices
1. Fazem parte integrante do presente Contrato, para todos os efeitos legais, os seguintes anexos:
(a) Anexo I – Cadastro do OPERADOR no âmbito do ORIP-CTR;
(b) Anexo II - Contactos e Comunicações;
(c) Anexo III – Apólice de Seguro;
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(d) Anexo IV – Minuta de Garantia Bancária.
2. Fazem parte integrante do presente Contrato, para todos os efeitos legais, os termos e condições definidos na ORIP CTR (que o OPERADOR, desde já, declara conhecer), em tudo o que não contrariar o disposto no presente documento e seus Anexos.
3. Qualquer outro documento subscrito pelas Partes que se pretenda constituir como Anexo ou Apêndice ao Contrato, só fará parte integrante do mesmo depois de aceite, por escrito, pelas Partes.
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
4. Este documento e seus anexos traduzem o acordo integral entre as Partes sobrepondo- se e revogando quaisquer declarações ou compromissos prévios, verbais ou escritos, relativos às matérias nele reguladas.
CAPITULO II
Objeto e Âmbito
Cláusula 3.ª Objeto
1. O presente documento e seus anexos visam definir, em complemento à ORIP CTR, as condições de prestação, pela IP, a título temporário e mediante remuneração, dos serviços de acesso a infraestruturas e serviços de canal técnico rodoviário sua propriedade ou sob sua gestão, ao OPERADOR.
2. Os serviços de acesso a infraestruturas e serviços de canal técnico rodoviário prestados no âmbito do presente Contrato constituem uma oferta global e integral da IP e incluem, designadamente, os serviços de acesso à informação disponibilizada no Portal de Licenciamento, acesso ao cadastro de CTR da IP, análise de disponibilidade, acesso, instalação e ocupação de espaço nas infraestruturas de CTR, acompanhamento e supervisão de trabalhos a realizar pelo OPERADOR naquelas.
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3. Sem prejuízo das demais obrigações contratuais, o OPERADOR compromete-se a aceder e a utilizar as infraestruturas de CTR da EP nos termos previstos na Cláusula 7ª infra e a não utilizar os serviços prestados ao abrigo do Contrato para fins contrários à lei e/ou não previstos no Contrato.
4. O acesso físico às infraestruturas de CTR pode ser alargado aos colaboradores de empresas subcontratadas pelo OPERADOR, desde que devidamente credenciados pelas entidades competentes para este fim, tendo por base os princípios gerais e regras de credenciação em vigor.
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
Cláusula 4.ª Infraestruturas de CTR
1. As infraestruturas de CTR disponibilizadas ao abrigo do Contrato são as identificadas e descritas no Cadastro do OPERADOR, o qual constitui o Anexo I ao presente Contrato.
2. A execução dos pedidos de instalação e de remoção de cabos apresentados pelo OPERADOR durante a vigência do Contrato dão lugar às correspondentes atualizações do respetivo Cadastro em ORIP-CTR.
3. O OPERADOR não pode, por qualquer meio, ceder, total ou parcialmente, a terceiros o espaço disponibilizado nas infraestruturas de CTR ao abrigo deste Contrato.
4. As infraestruturas de CTR cujo acesso e utilização são disponibilizados ao abrigo do Contrato são propriedade da IP ou por esta geridas, não integrando em caso algum o património do OPERADOR, nem criando na esfera jurídica desta qualquer direito relativamente às mesmas.
Cláusula 5.ª
Construção de novas infraestruturas de CTR
1. O OPERADOR poderá reservar a utilização de espaço nas infraestruturas de CTR que a IP venha a construir, nos termos da ORIP CTR, do respetivo “Manual de Construção de CTR” e dos números seguintes da presente Cláusula.
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2. Caso o OPERADOR demonstre interesse em receber a informação relativa à construção de novas infraestruturas de CTR (nos termos previstos na ORIP CTR), a IP comunicará àquela a identificação das novas infraestruturas, nos prazos e termos definidos na ORIP CTR, salvo nos casos em que, justificadamente, não lhe seja possível respeitar o referido prazo.
3. No caso previsto na parte final do número anterior, a IP comunicará tal informação, logo que possível, a todas os OPERADORES que tenham manifestado interesse em recebê- la.
4. A IP dimensionará, sempre que técnica e fisicamente viável, as novas infraestruturas de CTR tendo em conta as manifestações de interesse recebidas dos OPERADORES.
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
5. O OPERADOR compromete-se, no momento de aceitação do Projeto de Construção de Novas Infraestruturas, a entregar à IP uma garantia bancária à primeira solicitação, emitida de acordo com a minuta constante do Anexo III a este Contrato.
6. Nos casos em que a IP proceda ao cancelamento da construção de novas infraestruturas de CTR, deve responsabilizar-se perante os OPERADORES afetados pelos prejuízos decorrentes de tal cancelamento.
7. No caso de cessação do presente Contrato, por motivo imputável ao OPERADOR, todas as quantias devidas até ao termo do prazo durante o qual as infraestruturas de CTR foram reservadas consideram-se imediatamente exigíveis, podendo a IP acionar a garantia bancária para ressarcimento dos respetivos montantes.
8. Sempre que um OPERADOR pretenda construir uma infraestrutura, deverá submeter o pedido à IP, nos termos e condições previstos na ORIP-CTR.
9. A IP deverá proceder à apreciação do pedido, e responder ao OPERADOR no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, podendo recusá-lo com base nos seguintes fundamentos:
(a) Por impossibilidade física e/ou técnica e/ou legal;
(b) Por risco de afetação da integridade da rede rodoviária, nomeadamente se o pedido versar sobre intervenção em pavimentos novos, até 5 anos, e em pavimentos reabilitados, até 2 anos:
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(c) Por inviabilidade económica podendo, neste caso, haver lugar a um entendimento entre a IP e o operador suscetível de viabilizar a referida construção.
10. Os custos relacionados com a construção de infraestrutura pelo OPERADOR a que alude o n.º8 da presente Cláusula serão suportados, na totalidade, pelo OPERADOR, e serão deduzidos nas condições remuneratórias anuais/mensais de acesso a pagar pelo OPERADOR à IP.
Cláusula 6.ª Cabos
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
1. As infraestruturas de CTR são disponibilizadas para a instalação dos Cabos, propriedade do OPERADOR os quais devem satisfazer os requisitos previstos na ORIP CTR.
2. O OPERADOR é responsável pela supervisão dos seus Cabos instalados na infraestrutura de CTR propriedade da IP, ou cuja gestão lhe incumba.
CAPÍTULO III
Condições de Acesso e Utilização e Procedimentos de Gestão de Pedidos
Cláusula 7.ª
Condições de Acesso a Infraestruturas e Serviços de Canal Técnico Rodoviário da IP
1. O Acesso e Utilização de infraestruturas de CTR são efetuados pelo OPERADOR nos termos e condições constantes da ORIP CTR.
2. O acesso físico às infraestruturas de CTR para instalação, remoção e intervenção nos Cabos é efetuado por colaboradores do OPERADOR, ou por colaboradores de empresas por si subcontratadas, devidamente identificados e credenciados, os quais poderão ser acompanhados por representantes da IP.
3. O OPERADOR deverá observar o Manual de procedimentos e especificações técnicas e, ao subcontratar empresas, como previsto no número anterior, deverá ter em atenção os princípios gerais e as regras de credenciação.
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Cláusula 8.ª Procedimentos de Gestão de Pedidos
Os pedidos efetuados pelo OPERADOR relativos ao acesso a infraestruturas e serviços de canal técnico rodoviário da IP obedecem aos procedimentos previstos e descritos na ORIP CTR.
Cláusula 9.ª Plano de Previsões
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
1. O OPERADOR deverá, fornecer à IP um plano de previsões relativo aos acessos a infraestruturas e serviços de canal técnico rodoviário a contratar à IP, ao abrigo do Contrato, nos termos definidos na ORIP CTR.
Cláusula 10.ª Atendimento Técnico
1. A IP disponibilizará ao OPERADOR um serviço de atendimento permanente, que funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana.
2. O pedido de agendamento para acompanhamento de intervenção deve ser comunicado pelo OPERADOR para o serviço de atendimento da IP, através dos meios postos à sua disposição, nos prazos e condições constantes da ORIP CTR.
3. A IP não é responsável pela deteção de qualquer avaria ou anomalia nos Cabos do OPERADOR.
Cláusula 11.ª
Gestão do Serviço Acesso a Infraestruturas e Serviços de Canal Técnico Rodoviário
Cada uma das Partes compromete-se a nomear responsáveis que, em conjunto, acompanharão a execução do presente Contrato, nos termos da Cláusula 28ª.
CAPITULO IV
Preços, Faturação e Pagamento
Cláusula 12.ª Preços
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Os preços do serviço Acesso a Infraestruturas e Serviços de Canal Técnico Rodoviário são as constantes da ORIP CTR.
Cláusula 13.ª Faturação
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das regras de faturação específicas previstas na ORIP CTR, a IP enviará, anualmente, ao OPERADOR uma fatura correspondente ao valor do serviço Acesso a Infraestruturas e Serviços de Canal Técnico Rodoviário relativo ao ano seguinte, adicionado do acerto do ano anterior de valor de novos serviços de Acesso a Infraestruturas e Serviços de Canal Técnico Rodoviário.
2. Para efeitos de faturação, a data de início do serviço de acesso a Infraestruturas e Serviços de Canal Técnico Rodoviário para cada Traçado de Condutas corresponde à data de início dos trabalhos de instalação realizados pelo OPERADOR.
3. Caso o OPERADOR entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer fatura emitida pela IP, deverá fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura.
4. A IP analisará a reclamação prevista no número anterior num prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário.
Cláusula 14.ª Pagamento
1. As faturas emitidas pela IP, nos termos da Cláusula anterior, deverão ser pagas no prazo de 30 dias.
2. O OPERADOR desde já autoriza a IP a compensar eventuais créditos que esta tenha sobre si com os montantes que lhe são devidos pelo OPERADOR ao abrigo do presente Contrato.
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Cláusula 15.ª Mora e Juros
1. Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo OPERADOR à IP, ao abrigo deste Contrato, esta poderá cobrar sobre as quantias em dívida, independentemente de interpelação e pelo período de duração da mora, os juros comerciais à taxa aplicável.
2. Sobre os valores em dívida não liquidados no prazo constante das faturas incidirão juros de mora, à taxa supletiva prevista no art.º 102º do Código Comercial.
CAPITULO V
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
Responsabilidade e Seguros
Cláusula 16.ª Responsabilidades
1. As Partes são responsáveis pelos prejuízos que cada uma delas venha a causar nas redes dos demais operadores instalados no canal técnico rodoviário, quando os mesmos
decorram do acesso, ou dos trabalhos, ou dos meios instalados nas condutas durante a instalação, intervenção ou remoção efetuadas por cada uma delas.
Cláusula 17.ª Limitação de Responsabilidade
1. A responsabilidade de cada uma das Partes perante a outra, no âmbito do Contrato, é restrita aos danos diretos, não sendo indemnizáveis os danos indiretos, lucros cessantes ou perdas de negócio.
Cláusula 18.ª Seguros
1. O OPERADOR obriga-se a contratar e a manter permanentemente atualizado, durante a vigência do Contrato, um seguro de responsabilidade civil no valor de [indicar], destinado a cobrir os prejuízos causados pelos seus meios e/ou pessoal.
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2. O OPERADOR obriga-se a apresentar, na data de assinatura deste Contrato, à IP os documentos comprovativos do seguro referido no número 1 da presente Cláusula, bem como as respetivas atualizações anuais, os quais ficarão a fazer parte do Contrato, integrando o Anexo III.
CAPITULO IV
Incumprimento e Força maior
Cláusula 19.ª Força Maior
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
1. Se, durante a vigência do presente Contrato, ocorrer um Caso de Força Maior, que impeça o pontual cumprimento, por qualquer das Partes, das suas obrigações, nas datas e prazos fixados, será o prazo para o cumprimento protelado, por um período correspondente ao atraso verificado, sem prejuízo de serem desenvolvidos pelas Partes todos os esforços ao seu alcance para minimizar as consequências do evento.
2. Para efeitos do presente Contrato, entende-se por caso de Força Maior, todo o evento, imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias da IP ou do OPERADOR, que as impeça, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, de cumprir as suas obrigações,
nomeadamente condições climatéricas extremas, atos de terceiros, roubo/furto, vandalismo, incêndio, catástrofes naturais e atos fortuitos.
Cláusula 20.ª Resolução
1. O incumprimento, por qualquer uma das Partes, das obrigações emergentes do presente Contrato, confere à outra Parte o direito de o resolver nos termos deste artigo.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Parte que pretende exercer o direito de resolução ao abrigo do Contrato deverá comunicar à Parte faltosa, por carta registada com aviso de receção, e com invocação dos respetivos fundamentos, que pretende resolver o mesmo, conferindo-lhe um prazo não inferior a 15 (quinze) dias para pôr termo à situação de incumprimento.
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3. Caso a Parte faltosa não venha a pôr termo à situação de incumprimento no prazo que para o efeito lhe tenha sido concedido ao abrigo do número anterior, considera-se o contrato resolvido no termo do prazo indicado, sem necessidade de qualquer outra notificação para o efeito.
4. As comunicações de resolução referidas no número anterior serão notificadas à Parte faltosa, através de carta registada com aviso de receção, a qual, salvo indicação em contrário, produzirá efeitos imediatos.
5. Na situação de resolução do Contrato por incumprimento do OPERADOR, a IP, na carta de resolução, comunicará ao OPERADOR a data e hora para levantamento dos Cabos, sendo os custos de remoção suportados pela mesma.
CAPITULO VII
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
Disposições Diversas
Cláusula 21.ª
Cessão da Posição Contratual
Nenhuma das Partes poderá ceder, no todo ou em parte, a sua posição contratual a terceiros sem o prévio consentimento escrito da outra.
Cláusula 22.ª Vigência e Denúncia
1. O presente Contrato é válido por um período inicial de [●] a contar da sua assinatura e renova-se automaticamente no seu termo por períodos iguais e sucessivos de [●], salvo se denunciado nos termos do número seguinte.
2. Caso as Partes pretendam pôr termo ao Contrato, deverão denunciá-lo por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de [●] dias relativamente à data do seu termo ou de qualquer uma das suas eventuais renovações.
Cláusula 23.ª Revisão
1. Qualquer alteração introduzida por acordo entre as Partes deverá constar de aditamento expresso escrito, ao presente Contrato.
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Cláusula 24.ª Propriedade Intelectual
1. Todos os materiais, escritos ou sob qualquer outro suporte, em original ou cópia, desenvolvidos ao abrigo do presente Contrato, são considerados propriedade de quem os desenvolveu (a “Proprietária”), obrigando-se a outra Parte (a “Utilizadora”) a guardar rigoroso sigilo sobre os mesmos e não podendo dar-lhes outro destino que não seja o seu uso no âmbito deste Contrato.
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
2. Todos estes materiais na posse da Utilizadora à data do termo do Contrato deverão ser devolvidos imediatamente à Proprietária, sem que tal confira direito a qualquer indemnização ou remuneração adicional.
Cláusula 25.ª Comunicações
1. As comunicações entre as Partes ao abrigo do Contrato serão efetuadas por escrito, mediante carta, telefax ou correio eletrónico, sem prejuízo das formalidades previstas para algumas comunicações consagradas no mesmo, para os endereços ou postos de receção indicados no Anexo II.
2. Para efeitos de realização de citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do Contrato, as Partes convencionam a morada indicada no cabeçalho deste Contrato.
3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas nos termos do número anterior considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas normais de expediente, no dia útil imediatamente seguinte.
4. As comunicações, remetidas por carta registada com aviso de receção, considerar-se- ão realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.
5. Não se consideram realizadas as comunicações efetuadas por telefax que não sejam perfeitamente legíveis pelo respetivo destinatário, desde que este comunique esse facto à Parte que tenha emitido as referidas comunicações, nas três horas de expediente seguintes à respetiva receção.
Documento emitido electronicamente
6. Quaisquer alterações aos contactos indicados no Anexo II deverão ser comunicadas à outra Parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias seguintes à respetiva modificação.
Cláusula 26.ª Subcontratação
A IP fica desde já autorizada a subcontratar terceiros para efetuar os trabalhos objeto do presente Contrato.
Cláusula 27.ª Legislação Aplicável
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
Em tudo o que não estiver regulado no presente Contrato observar-se-á o disposto na lei portuguesa.
Cláusula 28.ª Resolução de Litígios
1. As Partes obrigam-se a desenvolver todos os esforços no sentido de resolver de uma forma consensual todo e qualquer litígio que surja no âmbito do presente Contrato. Para
tal, qualquer questão deverá ser suscitada por escrito, com indicação expressa dos motivos em que a Parte que a suscita fundamenta a sua posição, e remetida à outra Parte a qual deverá responder, nos mesmos moldes, num prazo máximo de 15 dias. Findo este prazo e caso a questão não tenha ficado solucionada, as Partes desenvolverão o seu melhor esforço para, pessoalmente e num prazo máximo de 5 dias, chegarem a um acordo. Não o conseguindo, será aplicável o previsto nos números seguintes.
2. Não sendo obtido acordo nos termos do número anterior, as partes podem recorrer ao mecanismo de resolução administrativa de litígios, às Autoridades Reguladoras Nacionais competentes e aos tribunais.
3. A ANACOM poderá intervir, a pedido de uma ou de ambas as partes, nos termos e situações definidas no Decreto-Lei n,º 123/2009, de 21 de maio, nomeadamente:
a) Nos casos de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;
Documento emitido electronicamente
b) Nas situações de avaliação da adequação do valor da remuneração solicitada pelo acesso e utilização;
c) Diferendos ocorridos no âmbito da aplicação do regime fixado no artigo 22º do referido diploma.
4. A informação trocada pelas Partes no decurso das negociações com vista à resolução amigável do litígio existente, designadamente declarações de posição ou ofertas de acordo, serão tratadas como informação confidencial, não podendo ser utilizadas sem a prévia autorização da outra Parte.
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
O presente Contrato é feito em duas vias ficando uma na posse da IP e outra em poder do OPERADOR.
[Local e data]
Pela Infraestruturas de Portugal S.A.,
Documento emitido electronicamente
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
Pela BENEFICIÁRIA,
ANEXO I
Documento emitido electronicamente
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
Cadastro do OPERADOR no âmbito do ORIP-CTR
ANEXO II
Documento emitido electronicamente
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
Contactos e Comunicações
ANEXO III
Documento emitido electronicamente
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
Apólice de Seguro
ANEXO IV
Minuta de Garantia Bancária
O Banco …………, com sede em ….…(local)..…, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de ………..., com capital social de , presta, a favor da Infraestruturas de Portugal,
S.A., garantia autónoma, à primeira solicitação, no valor de € ……….......,…. (por extenso em moeda corrente) destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações resultantes da cláusula 5ª do Contrato de Prestação de Serviços de acesso a infraestruturas e serviços de canal técnico rodoviário da IP.
O Banco obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação da INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o acto atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que (titular da autorização), se vincula por
meio da atribuição da autorização.
O Banco deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pelo Banco para as operações ativas, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este.
Documento emitido electronicamente
A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, que ocorrerá com o pagamento do montante máximo pelo qual o Banco é responsável, nos termos da presente garantia; ou cancelamento por parte da Infraestruturas de Portugal, S.A. da presente garantia, através de comunicação escrita dirigida ao Banco para o efeito.
Data …………, …… de ……………………de …….
O BANCO
Assinatura ………..................................................................
ModQ.18.27/R00: 2009/12/21
(com sede em )
ou
(Agência de )