ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002129/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/11/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043569/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.103830/2020-11
DATA DO PROTOCOLO: 06/11/2020
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, CNPJ n. 80.674.898/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n. 85.210.037/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxx/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Bocaina do Sul/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Catanduvas/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Cunha Porã/SC, Dona Emma/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Rufino/SC, Salete/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Terezinha/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Taió/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Urupema/SC, Vargem Bonita/SC, Xxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxx/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma unidade de ensino do SENAC/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Nível de Docência | Valor hora aula |
Formação Inicial e Continuada-Básico | R$ 15,27 |
Técnico | R$ 19,05 |
Tecnológica | R$ 23,74 |
Especialização | R$ 36,47 |
Mestrado | R$ 36,47 |
Doutorado | R$ 86,24 |
§ Único: Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo:
TITULAÇÃO NÍVEL DE DOCÊNCIA | ESPEC. | MESTRE | DOUT. | PÓS DOUT. |
BÁSICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TÉCNICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TECNOLÓGICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
ESPECIALIZAÇÃO | 12 | 24 | 36 | 48 |
MESTRADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
DOUTORADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
CONSIDERANDO o compromisso das Entidades Sindicais, Patronal e Profissional, de implementar normas que visem a segurança e a saúde dos Empregados; Empregadores e de toda a comunidade escolar, ante a propagação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o princípio da função social da empresa (art. 170, III, da CF) de “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, sobretudo no escopo de resguardar a continuidade do desenvolvimento da atividade econômica e manutenção dos empregos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei 13.979/2020, que determina medidas de isolamento com vistas a erradicar a propagação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o teor das Medidas Provisórias nº 927/2020 e 936/2020, convertida em Lei 14.020/2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, § 3°, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais — isto é, agente capaz; objeto lícito; possível; determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB), que por sua vez estão todos devidamente preenchidos;
As Entidades signatárias se comprometem a rediscutir o reajuste das cláusulas econômicas (PISOS SALARIAIS, AUXÍLIO FARMACÊUTICO, AUXÍLIO FUNERAL e MULTA) em até 60 (sessenta) dias após
a suspensão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19) e/ou o retorno das aulas presenciais.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor que estiver lecionando nos níveis Técnicos e Tecnológicos será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado, por nível de docência definido no Plano de Cargos e Salários.
§1º. Para os cursos de Formação Inicial, Continuada e de Pós-Graduação a composição da remuneração mensal do professor será considerada: a carga horária contratada X valor hora-aula, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§2º. O valor percebido e o descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente, por nível de docência, na folha de pagamento e no demonstrativo salarial do professor.
§3º. Pela natureza da oferta, os cursos de Formação Inicial e Continuada e Pós-graduação não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do professor, quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 05 (cinco) horas/aula mensais.
§4º. O professor contratado no curso técnico e tecnológico, poderá atuar nos cursos de Formação Inicial e Continuada e Pós-Graduação, respeitando o valor hora aula do nível de atuação. Não se aplica neste caso o previsto no parágrafo 3.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O SENAC disponibilizará aos Professores o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
O SENAC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o professor, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§ 1º. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.
§ 2º. Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA NONA - DA HORA ATIVIDADE
O adicional de hora-atividade corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do SENAC na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§ Único: Em qualquer modalidade de ensino, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo não compensável de 15 (quinze) minutos para o curso diurno, e 10 (dez) minutos para o curso noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE EXTRA CLASSE
O período destinado às atividades extraclasse desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula tais como reuniões pedagógicas, conselho de classe e bancas, serão remuneradas dividindo-se a sua duração, por 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado às atividades efetivamente praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar trabalhador substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo no caso de existência de Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o professor, de modo consensual, desenvolver suas atividades a serviço da instituição de ensino em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado ao professor (a) que ministra aulas em cursos ofertados fora do município de sua lotação, desde que não seja aquele de sua moradia, o ressarcimento das despesas decorrentes do deslocamento, alimentação e hospedagem, mediante apresentação de documentos legais, caso a instituição de ensino não mantenha o serviço ou convênio específico.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PESQUISADORES, SUPERVISORES E COORDENADORES DE ENSINO
Os pesquisadores, os supervisores e os coordenadores de ensino de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, serão sempre considerados professores aplicando-lhes os efeitos deste acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIMITE DE DESCONTO PARA VALE TRANSPORTE
No caso de opção por vale transporte pelo professor, o SENAC fica autorizado a realizar o desconte até 6% (seis por cento), conforme previsto em lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
O Senac, segundo critérios pré-estabelecidos, se compromete em disponibilizar, no mínimo, duas bolsas de estudo nos seus respectivos cursos, com desconto de 50% (cinquenta) para os professores sindicalizados e/ou dependentes, ficando a oferta condicionada a confirmação do início do curso.
§ Único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao professor. Xxxxxxx procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O Senac enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, entre 22h e às 05 h, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) na hora aula, a título de adicional.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Professor receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário mínimo estadual.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pelo
SENAC até o limite de R$ 463,12 (quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os professores, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
§Único: Terá direito ao benefício os professores que atuarem com carga horária mensal superior a 10 (dez) horas aulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O Senac subsidiará a mensalidade do Plano de saúde básico da operadora contratada, para o empregado, ficando a cargo do mesmo o pagamento de coparticipação, taxas de adesão, carteirinhas e franquia, quando houver, conforme especificação do plano. Poderão ser incluídos dependentes, desde que os custos sejam assumidos pelo empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do professor (a) será concedido auxílio funeral igual a R$ 7.252,73 (sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) à sua família.
§ Único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o professor receberá um auxílio de R$ 4.105,00 (quatro mil cento e cinco reais).
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
O SENAC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os professores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedido, mensalmente a título de ajuda 01 (um) salário mínimo, a um dos cônjuges empregados que tiver filho com deficiência, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As unidades do SENAC fornecerão instalações adequadas ou pelo menos, mesa, cadeiras, micro-ondas e geladeira para os professores que fazem suas refeições no local de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O SENAC deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Professor, por ocasião da contratação, o(s) valor (es) da hora aula, carga horária semanal por nível de docência, conforme Plano de Cargos e Salários.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
O professor, não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do semestre e/ou ano letivo, previsto no calendário escolar do SENAC, sob pena de ser indenizado até o início do próximo semestre e/ou ano letivo.
§1º. O professor que for dispensado sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (julho), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84.
§ 2º. Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (julho), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e parágrafo anterior, ficando garantido o pagamento do recesso escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
Em caso de rescisão contratual, antes dos 12 (doze) meses de serviço o professor receberá todos os direitos do professor demitido sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência à homologação da rescisão de contrato de trabalho quando solicitado pelo professor(a) associado ou contribuinte, será realizada perante a entidade Profissional no município sede ou limítrofe, devendo o agendamento ser solicitado pelo SENAC, com até 10 (dez) dias de antecedência.
§1º. O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§2º. No caso dos professores que possuem sua remuneração nos termos da cláusula 5º, §1º, a base de cálculo do TRCT será realizada pela maior remuneração percebida durante a contratualidade.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO
O Professor que for demitido e que, no curso do aviso, desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
§ Único: O professor que pedir demissão e apresentar a carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem o desconto do aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por xxxxx causa, O SENAC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo professor, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O SENAC contratará professor por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
Outros grupos específicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR - Ao professor incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
1. PRÉ-APOSENTADORIA - Xxxxx garantidos o emprego e o salário ao professor que, de 02 (dois) anos no SENAC, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que adquirir o direito a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.
§1º. Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2º. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão e término de contrato por prazo determinado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de professores, via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e neste Acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO QUALIEDUC (CONGRESSO E JORNADAS)
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado evento (Congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e outras pessoas interessadas.
§ Único: O SENAC além de dispensar o professor que desejar participar do evento, abonará a ausência mediante comprovação de participação no evento, sem ônus para o SENAC.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O professor que, a serviço do SENAC, com veículo desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento. Quando o (a) professor utilizar, de comum acordo, veículo próprio, será ressarcido pelo SENAC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da entidade, não se responsabilizando o empregador por danos ou depreciação de qualquer espécie com o veículo.
Assédio Moral CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes e o SENAC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O SENAC garantirá a carga horária do professor nos cursos técnicos e tecnológicos durante semestre, ressalvada redução da carga horária no semestre seguinte, por supressão de turmas, cursos ou disciplinas ou ainda, quando ocorrer a iniciativa expressa do professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, confirmada por escrito pelo Termo de Aceite de Hora Semestral.
§ Único: Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem a redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ENSINO A DISTÂNCIA
O SENAC nos cursos e/ou disciplinas na modalidade “à distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora aula fixados neste instrumento normativo, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, à docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§1º. Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da unidade, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão
disponibilizados pelo SENAC.
§2º. O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente do SENAC, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone, endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§3º. A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§4º. O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§5º. O curso de “Ensino à Distância” será composto por: Coordenador; Professor-autor; Professor-tutor e monitor, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a. Coordenador do Curso: É responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b. Professor-autor: É responsável pela criação do conteúdo do curso.
c. Professor-tutor: É responsável pelo processo de mediação e ensino aprendizagem, é quem atende aos alunos, tira dúvidas, apresenta questões a serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d. Monitor: Dar suporte ao aluno que acessa o ambiente virtual de aprendizagem, respondendo as dúvidas administrativas e entrando em contato com os alunos que não acessaram e/ou não entregaram as atividades.
§6º. A função de “Monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda aos requisitos técnicos necessários.
§7º. As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§8º. Não se constitui “Educação à Distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica do SENAC, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS JANELAS
Na ocorrência de horário livre (janelas) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor
(a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SENAC seja o responsável pela existência do horário livre (janela).
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
Não serão descontadas da remuneração do professor, em casos de:
§1º. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;
§2º. Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;
§3º. Licença paternidade: 07 (sete) dias úteis;
§4º. Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada: 01 (um) dia por doação;
§5º. O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§6º. 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§1º. O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2º. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das professoras gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ Único: O professor (a) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida
licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido a professora que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SENAC, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o professor.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente ou doença ocupacional de trabalho com o professor, em que o mesmo fique afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o SENAC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O SENAC reconhecerá os atestados ou declarações médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo SENAC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
§1º. O SENAC abonará as faltas dos professores no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
§2º. Deverá o professor enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA SINDICALIZAÇÃO
O SENAC descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos professores e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SENAC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre SENAC e seus professores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os professores ficam dispensados das aulas, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecer a reunião e assembleia de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os professores e o SENAC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical no departamento regional do Senac, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
Xxxxxxxx Professor que for contratado terá suas contribuições legais descontadas em folha de pagamento pelo SENAC e recolhida a entidade profissional competente.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecido a obrigatoriedade do SENAC remeter ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após assinatura deste instrumento normativo relação dos integrantes do seu quadro de professores em ordem alfabética, com os valores das contribuições sindical e assistencial, com data de admissão, CPF, cargo e remuneração, número e série da CTPS, impressos ou eletronicamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NOVAS VAGAS
Aberto novos cursos ou turmas, os professores já contratados, terão prioridade no provimento dessas
vagas, segundo os critérios internos de alocação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS ESCOLARES DO ANO LETIVO
Considera-se como férias escolares ou recessos o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, bem como, aquele no mês de julho, previsto no calendário escolar.
§Único: Durante as férias escolares ou recessos do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição do SENAC, conforme previsto no artigo 322 § 2º da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 494,13 (quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos), por infração a ser paga ao empregado, sem prejuízo do cumprimento.
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXXX XXXXXXX
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)