ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001677/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/10/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046828/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.015336/2018-90
DATA DO PROTOCOLO: 25/09/2018
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO;
E
INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA, CNPJ n. 01.953.247/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com
abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado do Instituto Carioca de Atividades - ICA poderá receber a partir de 1º julho de 2018, salário inferior a R$ 1.193,36 (mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos). Devendo ser observado a carga horária de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos empregados representado pelo Sindicato o recebimento do Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse os pisos acima fixados e a partir de sua fixação, aplicando- se a Lei Estadual aos demais não constantes nos pisos acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos admitidos após a data-base será aplicado o reajuste salarial proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
A Instituição deverá fornecer comprovante mensal de pagamento aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS, desde que fornecidos pela rede bancária.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado sem justa causa será garantido salário igual ao do dispensado, na forma do disposto na Instrução Normativa 01/82 do Colendo do T.S.T.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A entidade poderá efetuar o desconto em folha, desde que autorizado pelo empregado (conforme normas da Legislação vigente), parcelas referentes ao custeio de plano de saúde, odontológico, empréstimos consignados e demais legalmente previstos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
À remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento), para fins do art. 73 da CLT e seus parágrafos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados do Instituto Carioca de Atividades - ICA deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINDFILANTROPICAS através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO. Estas informações serão o
suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ: | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINDFILANTROPICAS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Caso dia 25 do mês não seja dia útil, o envio da movimentação deverá ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINDFILANTROPICAS
PARÁGRAFO SEGUNDO: A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 16,00 (dezesseis reais), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a
negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: A Instituição se compromete a arcar com o custo de no mínimo R$ 4,00 (quatro reais) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 4,00 (quatro reais) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO: O SINDIFILANTROPICAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,00 (Oito reais) por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente e/ou trimestralmente via e-mail pela Administradora, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. Caso dia 25 do mês não seja dia útil, o envio da movimentação deverá ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 8,00 (oito reais). Caso não os receba até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxxxx.xxx.xx
PARAGRAFO SEXTO: Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO OITAVO: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO NONO: Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINDFILANTROPICAS representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINDFILANTROPICAS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o □formulário apropriado para designações dos beneficiários□ ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na instituição. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado;
Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO □ INADIMPLENCIA: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Sendo assim, caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados) não serão aceitas devido a inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada, caso não enviei, os empregados que estavam segurados antes da inadimplência retornarão no mesmo mês do pagamento. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o vigésimo quinto dia de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO : Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória solicite-a por e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: Todos os empregados segurados ativos a partir do mês de março de 2016, concorrerão 4 a sorteios de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela METLIFE. O recebimento do prêmio será feito por deposito em conta corrente, diretamente pela METLIFE, após preenchimento do formulário próprio e entrega da documentação necessária; solicite a documentação através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx .Este benefício é atrelado ao Seguro de Vida em Grupo, e é garantido pela MetLife e SulAmérica Capitalizações. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes, conforme parágrafo Décimo Terceiro. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela instituição empregadora que descumpriu a presente clausula. A divulgação dos ganhadores de cada sorteio estarão disponíveis no SINDFILANTROPICAS.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: A instituição que oferece seguro de vida aos seus empregados fica isenta de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprove que a cobertura e vantagem contratada não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui
estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 3 anos, prescreverá seu direito de fazê-lo, conforme artigo 206, inciso 3º, IX do CC/02.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIAS DE CONTRATOS
Caso a instituição firme contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, fica obrigada ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na aplicação da proporcionalidade do Aviso Prévio que será exercida apenas pelo empregado as partes obedecerão ao que determina a Nota Técnica nº 184 de 2012/CGRT/SRT do M.T.E. no que diz respeito aos demais itens referidos na Nota Técnica que passa ser parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
As contratações dos empregados por prazo determinado obedecerão ao disposto na Lei 9.601/98 DOU de 22 01/1998) e no Decreto Lei 2.490 (DOU de 05/02/1998).
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A instituição se obriga a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias prevista no Art. 7º, XVIII, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
Para o auxílio-doença previdenciário, deverá ser observado e respeitado a legislação vigente que dispõe sobre o assunto, que é regida pela lei nº 8.213/91 e o art. 476 da CLT, onde diz que o benefício será devido ao empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, sendo o empregador responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias e o Instituo Nacional do Seguro Social - INSS, responsável pelo pagamento depois do 16º dia de afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o afastamento, o empregado terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (Xxxxxxx não remunerada).
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA/BANCO DE HORAS
Fica assegurado a todos os empregados da Instituição a compensação da jornada de trabalho, através do Banco de Horas, conforme estabelecido no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho □ CLT, se aprovado em Assembleia dos Empregados, excepcionalmente convocada para tal fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas consistirá na prorrogação do horário normal de trabalho, desde que a prorrogação seja necessária ao bom andamento do serviço, desde que tenha a concordância do empregado e seja estabelecido com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Às horas trabalhadas em um dia, serão compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 3 (três) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Instituição pagará aos empregados, o adicional extraordinário no valor de 70% (setenta por cento) das horas extras trabalhadas, não compensadas no período máximo de 3 (três) meses da realização do trabalho extra.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado aos empregados no momento da rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o pagamento no percentual de 70% (setenta por cento) as horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas.
PARÁGRAFO QUINTO: A Instituição deverá organizar junto a sua administração a compensação das horas, com o intuito de não prejudicar o trabalho da Instituição. Os empregados compensarão suas horas a critério da administração da Instituição.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TOLERÂNCIA ATRASOS
A Instituição tolerará, sem efetuar desconto, ou aplicar sanções, os atrasos até 15 (quinze) minutos por dia e não superior a duas horas mensais. Caso ocorram atrasos superiores a 15 (quinze) minutos diários ou ao limite mensal de duas horas, somente poderão ser descontados os minutos que ultrapassarem o tempo de tolerância.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Os empregados da Instituição podem deixar de comparecer ao trabalho nas seguintes hipóteses e períodos nos seguintes eventos, sem prejuízos em suas remunerações desde que documentalmente comprovados:
a) Falecimentos do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente declarada em CTPS - 05 (cinco) dias;
b) Casamento - 05 (cinco) dias consecutivos;
c) Nascimento de filho (a) - 05 (cinco) dias consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os abonos de faltas espontâneas concedidas, não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Em face das peculiaridades da atividade profissional retifica-se o regime das escalas de serviço de 12x36 horas, incluindo o intervalo de 01(uma) hora para refeições.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua hora, quando decorrente do comparecimento a exames escolares nos estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO
As empregadas que estiverem amamentando terão direito a 02 (dois) descansos de 30 (trinta) minutos cada, até que completem 06 (seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente da instituição ou órgão competente, bem como a assinatura do médico sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o Sindfilantrópicas, somente válidas para os empregados vinculados ao referido plano
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas necessárias ao empregado que se ausentar para o recebimento do PIS.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Obriga-se a Instituição, de acordo com o art. 145 da CLT, ao pagamento das férias, e se for o caso, do abono referido no art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados, exceto para os empregados em escala especial de 12X36 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Instituição poderá conceder férias aos seus empregados a partir do 6° (sexto) mês de admissão, de acordo com suas necessidades, podendo descontar tal período caso haja demissão do empregado antes de completar um ano de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
A instituição se obriga a cumprir as determinações contidas na legislação, no que diz respeito às condições sanitárias de higiene e de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada, bem como instalações sanitárias adequadas e locais para refeição.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A Instituição para fins de abono de faltas ao serviço de seus empregados, ou horas não trabalhadas para assistir seus ascendentes e descendentes reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição Federal, Estadual ou Municipal, contendo eles o tempo de dispensa concedida ao empregado, bem como a assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Público, inclusive das Instituições Médicas conveniadas com o Sindicato dos Empregados e Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Rio de Janeiro, somente vinculadas ao referido Plano de Saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Instituição não criará quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos, inclusive para ministrar palestras de direito trabalhista em horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLEIA SINDICAL
É assegurada a frequência livre dos empregados sindicalizados da categoria profissional para participarem das Assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, após o cumprimento da jornada de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido aos empregados eleitos para os cargos efetivos e suplentes de diretores do Sindicato Profissional o afastamento de suas atividades de funções laborais junto às respectivas Instituições empregadoras, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, a partir do início e até o término do prazo assegurado á correlata estabilidade sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Fica estabelecido que a Instituição desconte em folha de pagamento as mensalidades dos sindicalizados, desde que autorizado pelos empregados, sob pena de não o fazendo, incorrerem no pagamento de uma multa de 1/3 (um terço) do total de desconto, até o 10º (décimo) dia subsequente aos cofres da entidade sindical profissional ou através de ficha de compensação bancária enviada pelo Sindicato Profissional, bem como todas as contribuições aprovadas em assembleia regularmente convocada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que a Instituição fornecerá no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recolhimento das contribuições ao Sindicato dos Empregados, a relação com os nomes de tais contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A entidade sindical compromete-se a não utilizar tal relação e as informações dela constante para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A Instituição poderá ceder espaços em locais, pré-determinados de sua unidade, e de fácil acesso aos empregados para a colocação de quadro de avisos a serem utilizados pelo Sindicato, sob a autorização da direção da Instituição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A Instituição fixará em quadros de avisos o resumo da norma coletiva em vigor até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo, por correspondência a ser emitida pelo Sindicato Profissional.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da Justiça do trabalho do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições devidas à entidade sindical profissional, bem como das demais condições laborativas e econômicas estabelecido no presente Acordo Coletivo a teor da lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A Instituição reconhece a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar ações de cumprimento do presente Acordo Coletivo, independentemente de outorga de poderes dos empregados, bem como da juntada de relação dos mesmos.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Presidente
INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA
ANEXOS ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.