DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás e Tocantins Gerência de Recursos Logísticos
Comissão Permanente de Licitação
DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO
Trata o presente processo de contratação de empresa(s) especializada(s) em Equipamento de Proteção de segurança Individual - EPI's, para atender as necessidades da(s) da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Goiás - PFN-GO, no valor total de R$ 18.070,00(dezoito mil e setenta reais) , para a Superintendência Regional do Trabalho em Tocantins - SRTb- TO, no valor de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais) , e para a Procuradoria Federal Nacional em Tocantins no valor de R$ 1.018,00 (hum mil e dezoito reais) perfazendo um valor total para a empresa vencedora no valor de R$ 20.108,00 (vinte mil cento e oito reais), conforme demonstrado abaixo
Esta CPL/GRA/GO-TO, autuou o processo de dispensa de licitação, cujas empresas seguem relacionadas abaixo:
EMPRESA | CNPJ | VALOR TOTAL |
REDE EPI EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA | 18.428.558/0001-38 | R$ 20.108,00 |
MERCAUTIL MERCADO DE UTILIDADE | 34.737.085/0001-07 | R$ 12.715,00 |
IKAIKA XXXXX.XX SEGURANÇA EIRELI-ME | 21.388.334/0001-54 | R$ 57.497,00 |
A empresa(s) REDE EPI EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA , CNPJ: 18.428.558/0001-38 apresentou(aram) os menores preços em suas propostas, e estão em condições legais, enquadrando-se, portanto, no art. 24, Inciso II, no limite de 10% (dez por cento) do valor estipulado na alínea “a”, II, art. 23, da Lei nº 8.666/93:
Cabe informar que a empresa MERCAUTIL MERCADO DE UTILIDADE, CNPJ: 34.737.085/0001-07, não apresentou valores em alguns dos itens solicitados, conforme conta em sua proposta, anexa dos autos,
Considerando a urgência e emergência, na aquisição dos materiais que constituem o objeto deste processo;
Considerando o teor do Decreto Municipal de Palmas 1.884, de 27 de abril de 2020 (7907163) que tornou obrigatório a utilização de máscaras de proteção em estabelecimentos públicos e outros ambientes, afim de evitar a transmissão comunitária do Corona Virus (COVID-19);
Considerando o teor do MP. nº 961 de 06 de maio de 2020, Art. 1º alínea - b) que autoriza para outros serviços e compras no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e Art.2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020;
Tendo em vista a desnecessidade de Parecer favorável da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme Parecer PGFN/CJU/Nº 985/93, e reiterado pelo Parecer PGFN/CJU nº 870/2007, informo que a(s) referida(s) empresa(s) atende(m) às
exigências previstas na legislação pertinente, estando apta(s) para contratar com Administração Pública Federal conforme certidões acostadas ao processo conforme documentos SEI (9037690, 9037692,9037695,9037822
Pelo exposto e considerando a conveniência e o interesse administrativo na contratação em pauta, solicito a Vossa Senhoria o RECONHECIMENTO da dispensa de Licitação e que os autos sejam submetidos à apreciação do(a) Senhor(a) Gerente Regional de Administração em GO/TO, para AUTORIZAR a contratação da(s) citada(s) empresa(s), na modalidade da DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Documento assinado eletronicamente Xxxxxxxxx Xxxxx X.Xxxxxx CPL/GRAGO/TO
De acordo
RECONHEÇO a situação de Dispensa de Licitação, fundamentado no Art. 24, Inciso II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações em favor da(s) empresa(s) vencedora(s) acima especificada(s) e comunico a(o) Superintendente dessa decisão.
Documento assinado eletronicamente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Responsável pelo Recursos Logísticos GRA/GO/TO
De acordo.
AUTORIZO com fulcro no Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria GM nº 144, de 27/04/2016, publicada no DOU em 29/04/2016, e MANIFESTO CIÊNCIA do Ato de Dispensa de Licitação.
Documento assinado eletronicamente Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Gerente Regional de Administração
do Ministério da Economia em Goiás e Tocantins
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Assistente Administrativo, em 15/07/2020, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Chefe de Recursos Logísticos, em 15/07/2020, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Gerente Regional de Administração, em 16/07/2020, às 08:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9216341 e o código CRC EE74B066.
Referência: Processo nº 10196.100526/2020-54. SEI nº 9216341
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Regional da Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 0x Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Apoio Administrativo
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente modelo de Projeto Básico visa a subsidiar a Administração na contratação direta relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19. É o documento que mais sofrerá variação de conteúdo, em vista das peculiaridades do órgão ou entidade contratante e, principalmente, do objeto contratual. Serve de supedâneo para a Administração elaborar seu próprio Projeto Básico, consoante às condições que lhes são próprias, por isso que não deve prender-se textualmente ao conteúdo apresentado neste documento.
Trata-se de modelo de Projeto Básico e nos termos do art. 29 da Instrução Normativa SEGES/MP n. 5/2017 o referido modelo deverá ser utilizado no que couber. Para as alterações, deve ser apresentada justificativa, nos termos do art. 29, §1º da referida IN. O registro das atualizações feitas (“Nota de Atualização”) em cada versão pode ser obtido na página principal dos modelos de licitações e contratos no sítio eletrônico da AGU.
Os itens deste modelo, destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública contratante, de acordo com as peculiaridades do objeto da contratação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da contratação, para que não conflitem.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do Projeto Básico, que deverão ser devidamente suprimidas quando da finalização do documento.
Os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos. A versão final do texto, após aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a referida nota.
MODELO DE PROJETO BÁSICO (COMPRAS)
COVID-19- LEI N. 13.979/20 -DISPENSA DE LICITAÇÃO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
DISPENSA Nº ....../20...
(Processo Administrativo n.° 10196.100526/2020-54)
1. DO OBJETO
Nota explicativa: Equipamentos usados: Por força do artigo 4º-A, da Lei n. 13.979/2020 a aquisição de bens não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
1.1. Aquisição de Equipamentos de Higiene e Proteção Individual, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | IDENTIFICAÇÃO CATMAT | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE |
1 | Álcool Gel 70% | ml (mililitro) | 550 (quinhentos e cinquenta) frascos de 500ml | |
1.1 | Máscara Reutilizável Modelo face-shield | Unidade (peça) | 130 (cento e trinta) peças | |
2 | Luva Descartável | Par | 60.000 (sessenta mil) pares | |
3 | ||||
... |
1.1.1. Estimativas de consumo individualizadas, do órgão gerenciador e órgão(s) e entidade(s) participante(s).
Xxxxx Xxxxxxxxxxx: | |||||
item | DESCRIÇÃO/ ESPECIF. | UNIDADE DE MEDIDA | REQUISIÇÃO MÍNIMA | REQUISIÇÃO Máxima | Quantidade total |
Órgão Participante: | |||||
item | DESCRIÇÃO/ ESPECIF. | UNIDADE DE MEDIDA | REQUISIÇÃO MÍNIMA | REQUISIÇÃO Máxima | Quantidade total |
Órgão Participante: | |||||
item | DESCRIÇÃO/ ESPECIF. | UNIDADE DE MEDIDA | REQUISIÇÃO MÍNIMA | REQUISIÇÃO Máxima | Quantidade total |
Órgão Participante: | |||||
item | DESCRIÇÃO/ ESPECIF. | UNIDADE DE MEDIDA | REQUISIÇÃO MÍNIMA | REQUISIÇÃO Máxima | Quantidade total |
Nota explicativa: Utilizar o subitem 1.1.1 acima no caso de registro de preços que conte com órgãos participantes, além do gerenciador.
É importante ressaltar que a contratação com órgãos participantes exige uma série de providências por parte dos órgãos envolvidos para que o certame cumpra sua função de selecionar a melhor proposta para a Administração, observando o princípio da isonomia.
O art. 6º do Decreto nº 7.892/13 preceitua que o órgão participante deve encaminhar ao órgão gerenciador sua estimativa de consumo, local de entrega do objeto e, quando couber, o cronograma de contratação. Também ressalta que deve realizar pesquisa de mercado quando incluir novos itens ou novas localidades de entrega, desde que o gerenciador aceite as inclusões.
Caberá ao órgão gerenciador, então, compilar as demandas envolvidas, os quantitativos mínimos por requisição e os máximos, os locais de entrega e prazos, entre outras informações, para sistematizar e harmonizar as disposições do Projeto Básico, e dispor os itens do objeto contratual da forma mais adequada para a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública. Isso pressupõe uma análise técnica, que considere o funcionamento daquele mercado específico, entre outros aspectos, para então se deliberar sobre algumas questões envolvidas, tais como: objetos com descrição semelhante podem ser convertidos em um mesmo objeto, para ganho de economia de escala? Objetos idênticos para locais de entrega próximos devem ser somados num mesmo item contratual, ou divididos em itens distintos? E objetos idênticos para locais de entrega afastados? Há alteração na requisição mínima de algum item, por conta de demanda menor de algum órgão participante?
Após resolver tais questões, o órgão gerenciador deverá “confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico”, conforme art. 5º, V, do Decreto mencionado.
Nota-se, portanto, que para uma c exitosa faz-se necessário uma adequada e prévia comunicação entre os órgãos envolvidos, e quanto antes se estabelecer a troca de informações entre gerenciador e participantes, melhores as condições de elaborar um Projeto Básico adequado à demanda de cada qual, e também ao conjunto dos órgãos.
Nesse sentido, convém lembrar que o §1º do art. 4º do Decreto 7.892/2013 permite que o órgão gerenciador dispense de forma justificada a divulgação da Intenção de Registro de Preços, sendo evidente que a existência de órgãos participantes representa um motivo aparentemente válido para tanto, já que com isso se está atendendo a finalidade da norma, de aproveitar uma contratação para mais de um órgão, em condições mais propícias de organização dos trabalhos.
Vale salientar que, nos termos do art. 4º-G, §4º, c/c art. 4º, §6º, ambos da Lei nº 13.979/20, as Intenções de Registro de Preços feitas nas contratações fundadas naquela lei ocorrerão em prazo estabelecido entre dois e quatro dias úteis, salvo se houver dispensa, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº 7.892/13.
De qualquer forma, ainda que a participação provenha da divulgação da IRP, tanto o órgão gerenciador como os participantes deverão adotar as providências que lhes competirem para a elaboração de um Projeto Básico coerente e preciso, que possa resultar em uma contratação proveitosa.
1.2. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os discriminados na tabela acima.
1.3. O contrato terá vigência pelo período de (dias/meses)[máximo de seis meses] prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, declarada por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Sr. Ministro de Estado da Saúde
Nota explicativa: Nos termos do art. 4º. –H da Lei 13.979, de 2020, os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Nota Explicativa – Aquisição de gêneros alimentícios: Nos termos da Instrução Normativa SEGES/MP nº 2, de 29 de março de 2018, a chamada pública deve ser realizada conforme previsto no art. 17, V, do Decreto n. 7.775, de 4 de julho de 2012 para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006, e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, por meio da modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos. Devem ser utilizados os modelos padronizados de edital e de contrato, apresentados, respectivamente, nos Anexos I e II da referida Instrução Normativa, bem como disponibilizados no Portal de Compras da Agricultura Familiar, do sítio do Ministério do Desenvolvimento Social, xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Desse modo, o procedimento licitatório deve ser utilizado em caráter subsidiário.
Nota explicativa 2: Quando houver a previsão de entregas parceladas, o Projeto Básico deverá indicar os quantitativos mínimos por demanda, o cronograma e o local das entregas a fim de permitir a adequada cotação dos custos de logística por parte das licitantes.
Valores e Pesquisa de Preços: O art. 4º-E, §1º, VI da Lei nº 13.979/20 prevê como elemento do Projeto Básico a estimativa de preços, obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: a) Portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; ou e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
A utilização de mais de uma fonte de pesquisa (“cesta de preços”), bem como a preferência pela checagem de contratações anteriores do poder público tendem a gerar resultados melhores, mas nenhuma dessas medidas é indispensável para dar validade jurídica à pesquisa de preços realizada, bastando, nos termos da lei, o uso de uma das fontes lá indicadas. Cabe ao administrador verificar, de acordo com o objeto a ser contratado e a urgência da demanda, se o uso de uma “cesta de preços” e/ou a preferência pelo Painel de Preços ou contratações similares do Poder Público é viável, conveniente e oportuna.
Saliente-se que o art. 4º-E, §2º possibilita a dispensa de qualquer estimativa de preços, desde que mediante justificativa da autoridade competente. Além disso, o §3º do mesmo artigo permite a contratação, ainda que os preços sejam superiores ao obtido na estimativa. Nesse caso, se houver suspeita de abuso no preço, recomenda-se sejam acionados os órgãos de proteção ao consumidor e de defesa da concorrência, sem prejuízo de posterior busca, inclusive judicial, do ressarcimento dos valores indevidamente pagos, caso confirmado esse abuso
Além disso, o §3º do mesmo artigo permite a contratação, ainda que os preços sejam superiores ao obtido na estimativa. Nesse caso, se houver suspeita de abuso no preço, recomenda-se sejam acionados os órgãos de proteção ao consumidor e de defesa da concorrência, sem prejuízo de posterior busca, inclusive judicial, do ressarcimento dos valores indevidamente pagos, caso confirmado esse abuso.
Agrupamentos de Itens: Caso existente mais de um item em razão do parcelamento, a regra deve ser que cada item seja adjudicado de forma individualizada, permitindo que empresas distintas sejam contratadas. Excepcionalmente e de forma motivada, é possível prever o agrupamento de itens, adotando-se a adjudicação pelo preço global do grupo. Recomenda-se adotar a adjudicação por preço
global de grupos de itens apenas se for indispensável para a modelagem contratual, sempre de forma justificada.
Consolidação do consumo encaminhado pelos órgãos e entidades participantes: Conforme já ressaltado, a contratação envolvendo mais de um órgão demanda providências por parte de todos os envolvidos, e sobretudo para o gerenciador, para que o procedimento transcorra de forma coerente e válida, e resulte em contratações úteis à Administração.
Nesse sentido, vale reiterar que o órgão participante deve encaminhar sua estimativa de consumo, local de entrega do objeto e eventualmente o cronograma de contratação, além de realizar pesquisa de mercado, quando o gerenciador aceitar a inclusão de novos itens ou novas localidades de entrega.
Já o órgão gerenciador tem a inescapável missão de consolidar o Projeto Básico, na medida em que um dos tópicos de tal documento é justamente a estimativa de consumo de cada órgão e, além disso, a própria discriminação dos itens a serem licitados (que deve coincidir com o cadastramento no sistema operacional) demanda a atualização do Projeto Básico. Pode haver também questões envolvendo o aumento quantitativo de determinados itens (com possível ganho de economia de escala), ou de alteração das quantidades mínimas por requisição, entre outros pontos a serem avaliados e devidamente equacionados no Projeto Básico.
Assim, parece mais indicado que a participação de outros órgãos seja trabalhada desde o início do processo de contratação, permitindo a elaboração de documentos que contemplem as necessidades de todos os envolvidos e identifiquem a forma mais adequada de selecionar a proposta mais vantajosa, com o que se estará atendendo à finalidade do Decreto 7.892/2013 de propiciar o atendimento da demanda de dois ou mais órgãos em um mesmo processo de contratação.
Margem de preferência: É importante ressaltar que os decretos que estabelecem as margens de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal perderam a sua vigência. No momento de edição desta minuta não havia decretos que estabeleciam as margens de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal.
Descrição: Esclarecido esse ponto, a recomendação mais importante é descrever detalhadamente o objeto a ser contratado, com todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contração. Deve-se levar em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 1962.
Marca: É vedada a indicação de marca, características ou especificações exclusivas. Excepcionalmente, esta poderá ocorrer, desde que justificada tecnicamente no processo.
Sobre similaridade: “É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei no 8.666/1993. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Pode a Administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital.” Acórdão 2300/2007 Plenário, TCU.
Padronização: Deve a Administração, ainda, observar o princípio da padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
Parcelamento: A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado.
No mesmo sentido, e especificamente para compras, o § 7o do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, prevê a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Vigência da contratação: A vigência do contrato poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
Sustentabilidade: Nas aquisições e contratações governamentais, deve ser dada prioridade para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (artigo 7º, XI, da Lei nº 12.305, de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos), devendo ser observadas, ainda, as Instruções Normativas SLTI/MP ns. 01/2010 e 01/2014, bem como os atos normativos editados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente. Indicamos a consulta ao Guia Nacional de Licitações Sustentáveis, disponibilizado pela Consultoria-Geral da União.
Uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto, deve ser prevista a forma de comprovação de seu respectivo cumprimento na fase de aceitação da proposta, por meio da apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por outro meio de prova que ateste que o bem fornecido atende às exigências (§ 1° do art. 5° da citada Instrução Normativa).
Lembrar que referida IN n. 01/2010 determina no art. 7°, §1° que se verifique a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens por meio de consulta ao fórum eletrônico de materiais ociosos, que integra o Portal Comprasnet, conforme art. 9°.
2. JUSTIFICATIVA SIMPLIFICADA DA CONTRATAÇÃO
2.1. Necessidade de aquisição de Equipamentos de Higiene e Proteção Individual, em função da pandemia do novo coronavírus, com a finalidade de proteção de 83 (oitenta e três) colaboradores da Procuradoria da Fazenda Nacional Em Goiás que manuseiam processos judiciais físicos, os quais tramitam por diversos órgãos e são manuseados por diversas pessoas. Fizemos a estimativa de consumo desses materiais até 31/12/2020.
Nota Explicativa:
Observe-se que o artigo 4ª-B, da Lei n. 13.979/2020 estão presumidas a ocorrência da situação de emergência; necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração.
2.2 [Justificativa da Escolha do Contratado]
3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
3.1. A descrição da solução como um todo, abrange a aquisição de bens (xxxx)
3.1.1. Os requisitos da contratação abrangem o seguinte: 3.1.1.1.
3.1.1... (requisitos necessários para o atendimento da necessidade) 3.1.2... (critérios e práticas de sustentabilidade)
3.1.3... (eventual necessidade de transição gradual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas)
3.1.4... (enquadrar as categorias profissionais que serão empregadas no serviço dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ou outro que vier substituí-lo)
3.2. Declaração do contratante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.
3.3. A quantidade estimada de deslocamentos é de . Há a necessidade de hospedagem, estimada em....
Nota explicativa: Por força do artigo 4º-E, da Lei n. 13.979/2020 o termo de referência/projeto básico deverá conter a descrição resumida da solução apresentada e os requisitos da contratação.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
4.1. Trata-se de bem comum a ser contratado diretamente, por dispensa de licitação, com fulcro no art. 4º da Lei nº 13.979/20.
Nota Explicativa: A natureza comum do bem é relevante para a dispensa de estudos preliminares de que trata o art. 4º-C da Lei nº 13.979/20, ainda que se trata de contratação direta.
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.1.1. Entrega única.
5.1.2. (...) [...]
5.2. A execução do contrato será iniciada (indicar a data ou evento para o
início da aquisição), na forma que segue:
6. ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO.
Nota explicativa: Este item deve ser adaptado de acordo com as necessidades específicas do órgão ou entidade, apresentando-se, este modelo, de forma meramente exemplificativa.
6.1. O prazo de entrega dos bens é de ......... dias, contados do(a) ................................, em
remessa (única ou parcelada), no seguinte endereço ...............................
Nota explicativa: em caso de remessa parcelada, discriminar as respectivas parcelas, prazos e condições.
6.2. No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a ...... (......) (dias ou meses ou anos), ou a (metade, um terço, dois terços, etc.) do prazo total recomendado pelo fabricante.
6.3. Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de .....(.....) dias, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta.
Nota explicativa: Nos termos do art. 74 da Lei n° 8.666, de 1993, poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis e alimentação preparada.
6.4. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de ....
(...) xxxx, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
6.5. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de ......(.....) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
6.5.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
6.6. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. São obrigações da Contratante:
7.1.1. receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no contrato;
7.1.2. verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do contrato e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
7.1.3. comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
7.1.4. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
7.1.5. efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
7.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Projeto Básico e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
8.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Projeto Básico e sua proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;
Nota Explicativa: As indicações referentes ao objeto deverão ser aquelas exigidas no Edital. A garantia da qualidade (ou prazo de validade) do objeto deve guardar conformidade com o prazo de garantia ou
validade exigido no edital ou com aquele ofertado pelo licitante na proposta, se for o caso.
8.1.1.1. O objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
8.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.1.3. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Projeto Básico, o objeto com avarias ou defeitos;
8.1.4. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
8.1.5. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.6. indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
8.1.7. Responsabilizar-se pelas plenas condições de uso e funcionamento de bem adquirido quando não se tratar de equipamento novo, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 13.979/20.
Nota Explicativa: A inclusão do item acima é obrigatória caso se permita o fornecimento de bens que não sejam equipamentos novos, conforme previsão constante do objeto a ser contratado, em conformidade com o art. 4º-A da Lei nº 13.979/20 e com este Projeto Básico.
Nota Explicativa: As cláusulas acima elencadas são as mínimas necessárias. As peculiaridades da contratação podem recomendar a adoção de outras obrigações.
9. DA SUBCONTRATAÇÃO
Nota Explicativa: Dispõe a Lei nº 8.666/93, em seu art. 72, que a Contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração
A redação que segue é meramente ilustrativa e contempla a vedação à subcontratação, assim como a subcontratação parcial do objeto. Saliente-se que a regra em procedimentos de dispensa de licitação é a proibição da subcontratação, de modo que qualquer previsão de subcontratação, ainda que excepcional, deve ser devidamente justificada e deve se limitar a prestações acessórias ao objeto contratual principal.
9.1. Não será admitida a subcontratação do objeto, Ou
9.2. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de ......%(..... por cento) do
valor total do contrato, nas seguintes condições:
9.2.1. É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação
9.2.2. ...
9.2.3. ....
9.3. A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
9.4. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
10. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
10.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
11. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
11.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
11.1.1. O recebimento de material de valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente.
Nota explicativa: A fiscalização da execução contratual deve ser realizada de forma adequada por profissional com experiência na área.
11.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12. DO PAGAMENTO
12.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até ...... (. ) dias, contados a partir do
recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
12.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
Nota Explicativa: Atentar para o prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto no artigo 40, XIV, “a”, da Lei 8.666, de 1993.
12.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
12.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril
de 2018.
12.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
12.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
12.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
12.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
12.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
12.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
12.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
12.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
12.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
12.11.2. Além do disposto no subitem acima, poderá a autoridade competente, na forma do art. 4º- F da Lei nº 13.979/20, dispensar a apresentação de documentação de regularidade fiscal ou trabalhista (salvo a comprobatória de regularidade com a Seguridade Social), de forma excepcional e justificada, no caso de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviços
Nota Explicativa: A regularidade para com a Seguridade Social também pode ser dispensada com o advento da Emenda Constitucional nº 106/2020, que retirou a aplicação do art. 195, §3º, da Constituição para situações urgentes, quando necessário, em contratações para combate à calamidade decorrente da pandemia, conforme explicitado no Parecer n. 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU.
12.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
12.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
12.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = ( 6 / 100I = 0,00016438
I =)
(TX)
--
---------TX = Percentual da taxa anual = 6%
365
13. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
Nota Explicativa: Incluir esse item no caso de a contratação adotar o pagamento antecipado previsto no art. 1º, II da Medida Provisória nº 961, de 6 de maio de 2020.
Importante lembrar que, para a utilização desse mecanismo, é necessário que se demonstre nos autos que a antecipação do pagamento é, alternativamente, ou condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou propicia economia significativa de recursos.
Sobre isso, recomenda-se a leitura do item 6 do Parecer nº 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU que trata dos aspectos jurídico do pagamento antecipado.
Ressalte-se, por fim, que não é cabível a antecipação de pagamento para serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra.
13.1. A Contratada emitirá recibo correspondente ao valor da antecipação de pagamento de R$
...... (valor por extenso), tão logo ... (incluir condicionante – ex: seja assinado o termo de contrato ou seja prestada a garantia etc.), para que a Contratante efetue o pagamento antecipado.
13.2. Para as etapas seguintes do contrato, a antecipação do pagamento ocorrerá da seguinte forma:
13.2.1. R$. (valor em extenso) quando do início da segunda etapa.
13.2.2. ...
Nota Explicativa: Cabe à área técnica ajustar os itens acima conforme as peculiaridades do contrato. É possível, por exemplo: fazer o pagamento antecipado apenas parcial, com o remanescente sendo pago com a execução do serviço; estabelecer pagamento antecipado integralmente no início do contrato ou dividido em etapas; prever prazos antes ou após o início da etapa conforme o cronograma financeiro do contrato para a antecipação, ou ainda combinar as possibilidades acima, dentre outras. Saliente-se,
apenas, que a forma de antecipação do pagamento (se integralmente no início, se por etapas etc.) deve ser objeto de justificativa específica, que motive a estratégia utilizada pela Contratante.
13.3. Fica a Contratada obrigada a devolver a integralidade do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
13.3.1. No caso de inexecução parcial, deverá haver a devolução do valor relativo à parcela não- executada do contrato.
Nota Explicativa: A previsão dos itens acima é obrigatória caso seja adotado o pagamento antecipado.
13.4. A liquidação do recibo relativo ao pagamento antecipado ocorrerá de acordo com as regras do item 12 deste documento.
13.4.1. A antecipação de pagamento dispensa o ateste ou recebimento prévio do objeto ou a anterior emissão de Nota Fiscal/Fatura.
13.4.2. A emissão da nota fiscal ou fatura referente ao valor antecipado ocorrerá após a execução contratual da parcela respectiva, devendo ser submetida a procedimentos regulares de recebimento e ateste.
Nota Explicativa: A princípio, nada impede que se preveja um prazo de pagamento, contado do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, para o caso de pagamento antecipado diferente do prazo geral do item 16, desde que limitado ao prazo máximo previsto no art. 4º da IN SEGES/MP nº 2/2016, de 30 dias corridos em casos gerais e 5 dias úteis para despesas cujos valores ultrapassem o limite de que trata o art. 24, II da Lei nº 8.666/93.
Nesse caso, recomenda-se que essa previsão seja feita alterando-se o subitem acima, incluindo essa exceção.
13.5. O pagamento de que trata este item está condicionada à tomada das seguintes providências pela Contratada:
Nota Explicativa: A adoção das medidas abaixo é facultativa, mas deve ser objeto de robusta justificativa, que demonstre a adequação das opções escolhidas, incluindo valores e percentuais respectivos, com a contratação em questão e a antecipação a ser feita, em especial caso se opte por não utilizar quaisquer das medidas abaixo.
Nesse sentido, vale citar o Parecer n. 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU, segundo o qual: “O dimensionamento do uso das cautelas facultativas ocorrerá conforme a demanda e as características do contrato a ser firmado, sempre mediante apresentação de justificativa, que deverá abordar o elo entre a situação fática em questão e as cautelas não obrigatórias eventualmente eleitas”.
13.5.1. comprovação da execução da etapa imediatamente anterior do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
Nota Explicativa: Essa condição só seria factível se houver antecipação de pagamento durante a execução contratual e não só no início do contrato. Se houver utilização dessa cautela, deve haver a previsão dos momentos de comprovação de execução para os fins deste item.
13.5.2. prestação da garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666/93, no percentual de ...% (até trinta por cento), observando as seguintes disposições:
Nota Explicativa: Cabe à Administração prever o percentual que seja mais razoável para o caso, limitado a 30% do valor do contrato. Ressalte-se, entretanto, que, no caso de antecipação parcial do
pagamento, não se deve exigir a garantia de que trata este item em patamar superior ao valor que for antecipado.
13.5.2.1. A garantia deverá ser prestada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
13.5.2.1.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
13.5.2.1.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
13.5.2.2. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger o período contratual.
13.5.2.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o ressarcimento do valor antecipado, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratual.
13.5.2.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
13.5.2.5. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
13.5.2.6. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.5.2.7. Será considerada extinta a garantia com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu as obrigações relativas ao valor que foi antecipado;
13.5.3. emissão de título de crédito pelo contratado, no valor de R$ ... (por extenso);
13.5.3.1. o título de crédito somente poderá ser utilizado para fins de ressarcimento do valor antecipado, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratual.
13.5.3.2. Havendo a execução da parcela do objeto contratual referente ao valor antecipado, haverá a devolução do título de crédito à contratada, mediante recibo, o qual será anexado aos autos.
Nota Explicativa: Como o título de crédito serve como garantia do valor adiantado, o seu valor nominal não deve superar o valor a ser garantido.
13.5.4. apresentação da seguinte certificação específica do produto ou do próprio contratado fornecedor:
13.5.4.1. ....
Nota Explicativa: Registre-se que a certificação em questão não constitui condição de habilitação ou de contratação, mas sim condição de pagamento.
13.6. É assegurada à Contratante, por representante indicado, o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte.
Nota Explicativa: O requisito acima também é facultativo, cuja adoção deve ser considerada pela Administração, de forma justificada.
13.7. O pagamento do valor a ser antecipado ocorrerá respeitando eventuais retenções tributárias incidentes.
14. DO REAJUSTE
Nota Explicativa: Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara (Relator Min. Xxxxxxx Xxxxxx, Data da sessão: 07/08/2018), ratificou o entendimento da Corte acerca do assunto, invocando, para tanto, o Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, no qual restou assim assentado:
"66. Entretanto, o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93. Assim, a sua ausência constitui irregularidade, tendo, inclusive, este Tribunal se manifestado acerca da matéria, por meio do Acórdão 2804/2010-Plenário, no qual julgou ilegal a ausência de cláusula neste sentido, por violar os dispositivos legais acima reproduzidos. Até em contratos com prazo de duração inferior a doze meses, o TCU determina que conste no edital cláusula que estabeleça o critério de reajustamento de preço (Acórdão 73/2010-Plenário, Xxxxxxx 597/2008-Plenário e Xxxxxxx 2715/2008-Plenário, entre outros)". (Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, Relatora: Min. Xxx Xxxxxx, Data da sessão: 24/08/2016)
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da assinatura do contrato/da ata de registro de preços.
Nota Explicativa: Utilizar “ata de registro de preços” como parâmetro se houver a utilização de dispensa pelo sistema de registro de preços conforme art. 4º, §§4º, 5º e 6º da Lei nº 13.979/20.
14.1.1.
14.1.2.
14.1.3. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice XXXX exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nota explicativa: A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, valendo-se, pois, em regra, da adoção de índices setoriais ou específicos. “Caso inexistam índices setoriais ou específicos, deverá ser adotado o índice geral de preços que melhor esteja correlacionado com os custos do objeto contratual ou, ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção consagrada para o objeto contratado. Não havendo índices com uma dessas características, deve ser adotado o reajustamento pelo IPCA/IBGE, pois é o índice oficial de monitoramento da inflação no Brasil. Qualquer que seja o índice utilizado, a Administração deverá justificar sua escolha tecnicamente. A Administração poderá, ainda, se valer de índices diferenciados, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual”. (Parecer n.º 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, NUP: 00407.001847/2013-61).
14.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
14.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
14.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
14.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
15. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
15.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pelas razões abaixo justificadas:
15.1.1. ...
Nota explicativa: Fica a critério da Administração exigir ou não, a garantia. Não a exigindo, deve suprimir o item. Conforme disposto no artigo 56, da Lei nº 8.666, de 1993, o percentual da garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato.
OU
15.1. O adjudicatário, no prazo de ...... (. dias) após a assinatura do Termo de Contrato ou aceite
do instrumento equivalente, prestará garantia no valor correspondente a ........... (.....) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
15.2. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
15.2.1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
15.2.2. seguro-garantia;
15.2.3. fiança bancária.
Nota Explicativa: Pode a Administração condicionar a assinatura do contrato ou aceite do instrumento equivalente à comprovação da prestação da garantia, o que costuma tornar este ônus mais difícil para os adjudicatários, embora traga maiores facilidades para a Administração, caso esta não venha a ser prestada. Nesta hipótese, suprimir os subitens 11.1.1 e 11.1.2 e alterar a redação do item inicial:
11.1. O adjudicatário, como condição para assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, prestará garantia no valor correspondente a ........... (.....) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
15.3. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor do contratante.
15.4. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
15.5. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de .......... (......) dias úteis, contados da data em que for notificada.
15.6. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
15.7. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. (artigo 56, §4º da Lei nº 8666/93).
16. A GARANTIA CONTRATUAL DOS BENS.
Nota explicativa: Fica a critério da Administração exigir ou não, a garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, mediante a devida fundamentação, a ser exposta neste item do Projeto Básico. Não a exigindo, deverá suprimir o item.
(Sugere-se a redação abaixo para material de consulta):
16.1. O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, será de, no mínimo, ( ) meses, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto. (Justificar a exigência de garantia e o prazo estabelecido)
16.2. Caso o prazo da garantia oferecida pelo fabricante seja inferior ao estabelecido nesta cláusula, o contratado deverá complementar a garantia do bem ofertado pelo período restante.
(Sugere-se a redação abaixo para material permanente):
16.1. O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, é de, no mínimo,
( ) meses, ou pelo prazo fornecido pelo fabricante, se superior, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto. (Justificar a exigência de garantia e o prazo estabelecido)
16.2. A garantia será prestada com vistas a manter os equipamentos fornecidos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou custo adicional para o Contratante.
16.3. A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos bens pela própria Contratada, ou, se for o caso, por meio de assistência técnica autorizada, de acordo com as normas técnicas específicas.
16.4. Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a corrigir os defeitos apresentados pelos bens, compreendendo a substituição de peças, a realização de ajustes, reparos e correções necessárias.
16.5. As peças que apresentarem vício ou defeito no período de vigência da garantia deverão ser substituídas por outras novas, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos das peças utilizadas na fabricação do equipamento.
16.6. Uma vez notificada, a Contratada realizará a reparação ou substituição dos bens que apresentarem vício ou defeito no prazo de até ( ) dias úteis, contados a partir da data de retirada do equipamento das dependências da Administração pela Contratada ou pela assistência técnica autorizada.
16.7. O prazo indicado no subitem anterior, durante seu transcurso, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação escrita e justificada da Contratada, aceita pelo Contratante.
16.8. Na hipótese do subitem acima, a Contratada deverá disponibilizar equipamento equivalente, de especificação igual ou superior ao anteriormente fornecido, para utilização em caráter provisório pelo Contratante, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos administrativos durante a execução dos reparos.
16.9. Decorrido o prazo para reparos e substituições sem o atendimento da solicitação do Contratante ou a apresentação de justificativas pela Contratada, fica o Contratante autorizado a contratar empresa diversa para executar os reparos, ajustes ou a substituição do bem ou de seus componentes, bem como a exigir da Contratada o reembolso pelos custos respectivos, sem que tal fato acarrete a perda da garantia dos equipamentos.
16.10. O custo referente ao transporte dos equipamentos cobertos pela garantia será de responsabilidade da Contratada.
16.11. A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.
17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/93, a Contratada que:
17.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
17.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
17.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
17.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
17.1.5. cometer fraude fiscal;
17.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
17.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
17.2.2. multa moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (. ) dias;
Nota explicativa: A Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora da contratada, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil para o órgão e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo.
17.2.3. multa compensatória de ......% ( por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de
inexecução total do objeto;
17.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
17.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
17.2.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
17.3. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
17.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
17.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
17.5.1. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.
17.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
17.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de XX
(XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
17.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
17.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
17.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
17.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
18. REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR (CONTRATAÇÃO DIRETA)
18.1. A Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx);
c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx).
d) Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos
- CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU;
18.1.1. Para a consulta de pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/)
Nota explicativa: A consulta aos dois cadastros – CEIS e CNJ –, além do tradicional SICAF, na fase de habilitação, é recomendação do TCU (Acórdão n° 1.793/2011 – Plenário). Trata-se de verificação da própria condição de participação na contratação.
A Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU abrange o cadastro do CNJ, do CEIS, do próprio TCU e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP do Portal da Transparência.
18.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa proponente e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
18.1.2.1. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
18.1.2.1.1. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
18.1.2.1.2. O proponente será convocado para manifestação previamente à uma eventual negativa de contratação.
18.2. Como pré-requisito à contratação e decorrer da execução contratual, deverá a contratada comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos de habilitação:
18.2.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
18.2.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
18.2.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
18.2.4. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
18.2.5. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do contratado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
18.2.6. prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do contratado, relativa à atividade em cujo exercício contrata;
Nota explicativa: O artigo 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. A comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte e regularidade fiscal correspondente (estadual ou municipal) considerará a natureza da atividade, objeto da contratação. A exigência de inscrição no cadastro municipal decorre do âmbito da tributação incidente sobre o objeto da contratação; tratando-se de bens em geral, incide o ICMS, tributo estadual.
18.2.7. caso o contratado seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
Nota Explicativa: Dispõe a Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 2018, que: “Art. 13. A Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal, junto ao SICAF, do fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais, será comprovada mediante a inserção no sistema da declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.”
Nota Explicativa: Foram incluídos no Projeto Básico apenas as previsões referentes à habilitação fiscal- trabalhistas, obrigatórias em tais e de uso rotineira. Se a Administração desejar incluir outros requisitos de habilitação (econômico-financeiro ou técnico), recomenda-se extrair os dispositivos respectivos dos modelos de edital de serviços constantes do sitio eletrônico da Advocacia-Geral da União – AGU.
18.2.8. Poderá a autoridade competente, na forma do art. 4º-F da Lei nº 13.979/20, dispensar a apresentação de documentação de regularidade fiscal ou trabalhista (salvo a comprobatória de regularidade com a Seguridade Social), de forma excepcional e justificada, no caso de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviços
19. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
19.1. (Indicar a dotação orçamentária da contratação, exceto se for SRP.)
Nota Explicativa: Se não for utilizada minuta de contrato, incluir as cláusulas Rescisão, Casos Omissos, Vedações, Alterações e Disposições Gerais transcritas abaixo.
20. RESCISÃO
20.1. O Contrato poderá ser rescindido:
20.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
20.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
20.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
20.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
20.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
20.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
20.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
20.4.3. Indenizações e multas.
21. DOS CASOS OMISSOS.
21.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas estabelecidas na Lei n. 13.979/2020, na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
Nota explicativa: No Acórdão n.º 2569/2018 – Plenário, o TCU concluiu que “ A Administração Pública pode invocar a Lei 8.078/1990 (CDC),na condição de destinatária final de bens e serviços, quando suas prerrogativas estabelecidas na legislação de licitações e contratos forem insuficientes para garantir a proteção mínima dos interesses da sociedade [...]”. (cf. Boletim de Jurisprudência n.º 244, sessões 6 e 7 de novembro de 2018). Consta do referido Xxxxxxx, nesse sentido, que:
“307. Como é exposto no exame técnico transcrito no relatório do TC-016.501/2003-0, acolhido integralmente pelo Relator do Acórdão 1.670/2003-Plenário, Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, a Lei 8.078/1990 é aplicável à Administração Pública enquanto consumidora de bens e serviços. Isso porque ao definir, em seu art. 2º, ’consumidor’ como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a Lei não fez nenhuma exceção, podendo, portanto, a Administração Pública se utilizar de todos os direitos ali estabelecidos na condição de consumidora. Ainda de acordo com o citado relatório, esse é o entendimento dos doutrinadores Xxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxx. Diversas outras deliberações do TCU também vão nesse sentido, como o Acórdão 1.729/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, o Acórdão 5.736/2011- TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Xxxxx xx Xxxxxxxx, e as Decisões 634/1996 e 1.045/2000, ambas do Plenário, de relatoria dos ministros Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx, respectivamente.”
22. VEDAÇÕES
22.1. É vedado à CONTRATADA:
22.2. caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira;
22.3. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
23. ALTERAÇÕES
23.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
23.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 13.979/2020.
Nota explicativa: O artigo 4ª-I, da Lei n. 13.979/2020 fixou a possibilidade da Administração Pública prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos e supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
24. DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. À contratação relativa ao presente projeto básico aplicam-se ainda as seguintes disposições:
24.1.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
24.1.2. As partes ficam vinculadas aos termos deste Projeto Básico, seus eventuais anexos e à proposta da CONTRATADA;
24.1.3. A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
Goiânia, 30 de junho de 2020.
Documento assinado eletronicamente XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Chefe Substituto do Apoio Administrativo PFN/GO
Nota explicativa: O Projeto Básico deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Chefe de Serviço Substituto(a), em 30/06/2020, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8913817 e o código CRC AE6E5605.
Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Projeto Básico- Modelo para Dispensa de Licitação – Compras- COVID-19 Atualização: Maio/2020