CONTRATO N.º 41/2024-ML
CONTRATO N.º 41/2024-ML
“SUBSCRIÇÃO DE LICENÇAS DE SOFTWARE MICROSOFT (LICENSE AGREEMENT) PARA O METROPOLITANO DE LISBOA E.P.E.”
PROC. N. º 027/2024-DLO/ML
Entre: -
METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E., Entidade Pública Empresarial (ML), com sede social na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx e sede executiva na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, x/x, 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
/ NIPC: 500 192 855 representada pelas Senhoras Eng.ª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Dr.ª Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ambas com domicílio profissional na morada acima indicada, na qualidade, respetivamente, de Vogais do Conselho de Administração, com poderes para o ato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do ML, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei nº. 148-A/2009, de 26 de Junho, adiante abreviadamente designada por ML ou Primeiro Outorgante e;
AXIANSEU - DIGITAL SOLUTIONS, S.A., com sede social em Edifício Atlantis, Avenida D. Xxxx XX, 00 X, Xxxx 0, xxxxxxxxx xx Xxxxxx xxx Xxxxxx, xxxxxxxx xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa / NIPC: 500 074 372, representada pelo Senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Procurador, com poderes para o ato, adiante designada por Segundo Outorgante,
Tendo em conta: -
a) A decisão de adjudicação tomada por deliberação de 09/05/2024, do Conselho de Administração do ML, relativa ao Proc. 027/2024-DLO/ML, que se enquadra no regime geral de contratação e reveste a natureza de Concurso Público sem publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), lançado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação.-------------------------
b) O subsequente ato de aprovação da minuta do contrato tomado na mesma deliberação do Conselho de Administração do ML em 09/05/2024; -------------------------
c) A caução prestada pela AXIANSEU - DIGITAL SOLUTIONS, S.A., mediante garantia bancária à primeira solicitação de igual valor, efetuada junto do Banco Comercial Português, S.A., com n.º 00000-00-0000000, em 28/05/2024, no valor de €6.238,60 (seis mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos) (correspondente a 5%) do valor contratual;
Considerando que:
a) A despesa inerente ao contrato tem o número de compromisso 5424002985 para efeitos da Lei 08/2012 de 21 de Fevereiro;
b) O Código CPV n.º
· 48000000-8 - Pacotes de software e sistemas de informação.---------------------------
É celebrado o presente contrato, nos termos das seguintes cláusulas: -------------------------------
Cláusula 1.ª Objeto do contrato
1. O presente contrato tem por objeto a “Subscrição de licenças de software Microsoft (license agreement) para o Metropolitano de Lisboa E.P.E. - Proc. N.º 027/2024-DLO/ML”. Esta subscrição tem como referencial a aquisição prévia de licenças Microsoft no modelo
Enterprise Agreement nº 4624933, que se encontra em vigor até 29.09.2025.----------------
2. Ao abrigo do presente contrato estão incluídos:------------------------------------------------------
· Subscrição de licenças de software.
· Serviços de suporte.
· Serviços de apoio à implementação e adoção da tecnologia, conforme Anexo I –
Especificações técnicas.
3. As especificações técnicas respeitantes ao presente procedimento constam do Anexo I ao presente caderno de encargos, que é parte integrante do mesmo. ------------------------------
4. Na execução do contrato observa-se o disposto no presente título contratual, bem como nos documentos anexos, abaixo indicados, que fazem parte integrante do contrato e são rubricados pelas partes Outorgantes:
a) Os esclarecimentos relativos ao Caderno de Encargos (Anexo I); ---------------------------
b) O Caderno de Encargos e seus anexos (Anexo II);----------------------------------------------
c) A proposta adjudicada (Xxxxx XXX); -
5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.-------------------------------
6. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 4 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo Adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal ---------
Cláusula 2.ª Prazo de Execução
1. O Segundo Outorgante obriga-se a executar o contrato, em conformidade com os
elementos referidos nas especificações técnicas do Caderno de Encargos (Anexo I), com a entrega das licenças que terá que ocorrer até dia 20 de maio de 2024.----------------------
2. O ML adquire legalmente o direito de utilizar o licenciamento referido a partir do dia 1 de junho de 2024 até ao dia 29/09/2025.
Cláusula 3.ª
Receção das licenças ao abrigo do contrato
1. O ML verifica a adequação das licenças referentes à execução do contrato no prazo de 10 (dez) dias contados da sua disponibilização por parte do Segundo Outorgante.---------------
2. No final de cada trimestre, o ML procede à análise dos serviços prestados, com vista a verificar se a prestação decorre de acordo os requisitos e especificações integrantes do Contrato e da proposta adjudicada. Esta verificação serve para controlo interno do ML e não altera as condições previstas no Contrato e na Proposta Adjudicada.-----------------------
3. Na análise a que se refere os números anteriores, o Segundo Outorgante deve prestar ao ML toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários.-----------------------------------
4. No caso de a análise a que se refere o n.º 1 e n.º 2 não comprovar a conformidade das licenças com as exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias com as especificações técnicas definidas no Anexo I do Caderno de Encargos, o ML deve disso informar, por escrito, o Segundo Outorgante.----------------------------------------------------------
5. No caso previsto no número anterior, o Segundo Outorgante deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pelo ML, às alterações e complementos necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e das especificações técnicas definidas.
6. Após a realização das alterações e complementos necessários pelo Segundo Outorgante, no prazo respetivo, o ML procede a nova análise, nos termos do n.º 1.--------------------------
7. Caso a análise do ML a que se refere o n.º 1 comprove a conformidade das licenças com as exigências legais, e nelas não sejam detetadas quaisquer discrepâncias com as especificações técnicas definidas no Anexo I do Caderno de Encargos, deve ser emitida pelo Diretor responsável pela área requisitante do ML, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do termo dessa análise, declaração de aceitação/conformidade a enviar ao Segundo Outorgante.
8. A emissão da declaração a que se refere o número anterior não implica a aceitação de eventuais discrepâncias com as exigências legais ou com as especificações técnicas definidas no anexo I ao Caderno de Encargos.----------------------------------------------------------
Cláusula 4.ª Garantia
O Segundo Outorgante garante que cumpre toda a legislação e regulamentação aplicável à atividade por si prosseguida e que está e estará na posse de todas as autorizações, licenças e ou aprovações que, nos termos da lei e regulamentação lhe sejam aplicáveis e se mostrem necessárias para a prossecução da atividade, bem como para o cumprimento das obrigações.-
Cláusula 5.ª Seguros
1. Durante a execução dos serviços o Segundo Outorgante obriga-se a manter em vigor, contrato (s) de seguro(s) que cubra(m) danos e prejuízos de qualquer natureza, causados ao ML ou a terceiros, emergentes da prestação das obrigações previstas no presente contrato.
2. O capital mínimo seguro pelo contrato referido no número anterior deve corresponder a um valor adequado para cobrir a responsabilidade que possa resultar da execução do presente contrato, devendo abranger todas as situações de risco que se possam verificar durante a mesma, quer para o ML, quer para terceiros.---------------------------------------------
Cláusula 6.ª Preço Contratual
1. Pela aquisição dos bens e dos serviços, objeto do presente contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do Caderno de Encargos, o ML deve pagar ao Segundo Outorgante o preço contratual de € 124.772,00 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e dois euros), IVA não incluído, preço que é firme e não revisível.----
2. O preço contratual a ser pago corresponde à multiplicação do número de licenças declaradas, de cada produto de software, pelos respetivos preços unitários constantes da proposta adjudicada ao que acresce o valor das componentes dos serviços de suporte e apoio à implementação e adoção da tecnologia, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor quando legalmente devido.
3. O preço referido na presente cláusula inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao ML, nomeadamente os relativos a despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como, quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes e licenças.—
Cláusula 7.ª Condições de Pagamento
1. O pagamento do valor relativo à subscrição das licenças e à componente de serviços de suporte será pago anualmente, em antecipação. O valor referente à componente de apoio na adoção e implementação será liquidado na íntegra aquando da respetiva conclusão. Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação das respetivas faturas pelo Segundo Outorgante.
2. O pagamento da quantia devida pelo ML, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga no prazo de 30 dias após a receção pelo ML da respetiva fatura e será efetuado, obrigatoriamente, contra a prestação de caução sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação de igual valor, prestada pelo Segundo Outorgante, conforme modelo que constitui o Anexo do Caderno de Encargos (Modelo Pagamento Adiantado).------------
3. Para os efeitos do número anterior, a obrigação respeitante à emissão da fatura considera-se vencida com a emissão pelo ML da declaração de aceitação nos termos da cláusula 10.ª do Caderno de Encargos.
4. Em caso de discordância por parte do ML, quanto aos valores indicados na fatura, deve este comunicar ao Segundo Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Segundo Outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
5. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura do contrato, o Segundo Outorgante deverá informar a Direção Financeira do ML sobre o IBAN para o qual será feito o pagamento mediante envio do respetivo comprovativo bancário.-----------------------
6. Desde que devidamente emitida a fatura é paga através de transferência bancária ou depósito bancário para o IBAN indicado para o efeito pelo Segundo Outorgante.------------
7. As faturas eletrónicas deverão ser enviadas diretamente através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados (EDI), sendo previamente efetuada a interligação entre o ML e o fornecedor, ou através do correio eletrónico xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx (PDF assinado
+ XML em formato CIUS-PT).
8. Em alternativa, e sem prejuízo da legislação aplicável, poderão ser remetidas faturas digitalizadas (PDF simples) para o endereço xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx, ou em papel,
para as instalações do ML, sitas no Complexo de Carnide, Estrada da Pontinha, s/n 1600- 582 Lisboa, ao cuidado da Direção Financeira.----------------------------------------------------------
9. A fatura deve, fazer referência número de Contrato e ao número de compromisso, sob pena de ser devolvida.
10. Em caso de atraso do ML no cumprimento das obrigações do preço contratual, o Segundo Outorgante tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.------------------------------------------
Cláusula 8.ª
Execução e Liberação da caução
1. A caução prestada para o exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do Programa do Concurso, pode ser executada pelo ML, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo Segundo Outorgante das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.------------
2. A resolução do contrato pelo ML não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
3. A caução prestada nos termos do artigo 15º do Caderno de Encargos, é liberada no prazo de 30 (trinta) dias, após o cumprimento de todas as obrigações contratuais.-----------------
Cláusula 9.ª Penalidades Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, nomeadamente, pelo incumprimento das datas e prazos de execução referentes ao contrato, o ML pode exigir ao Segundo Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) do preço contratual.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o ML pode exigir-lhe uma pena pecuniária até 20% (vinte por cento) do preço contratual.---------------
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo Segundo Outorgante ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na conclusão tenha determinado a resolução do contrato.------------------------------------------
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o ML tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Segundo Outorgante
e as consequências do incumprimento. -
5. O ML pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.------------------------------------------------
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o ML exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 10.ª Resolução por parte do ML
O ML poderá resolver o presente contrato, nos temos definidos na cláusula 18.ª do Caderno de Encargos.
Cláusula 11.ª Gestor do Contrato
Por parte do ML é designado como Gestor do Contrato, nos termos do artigo 290.º A do CCP,
o Senhor
da Direção de Tecnologia de Informação (DTI).------------------------
Cláusula 12.ª
Casos fortuitos e de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas.------------------------------------------
2. Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.
3. A parte que invocar a existência de casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como comunicar qual o prazo previsível para restabelecer a situação.
4. Não constituem força maior, designadamente:--------------------------------------------------------
a) Greves ou conflitos laborais limitados à sociedade do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
b) Determinações governamentais, administrativas, judiciais ou de natureza sancionatória ou de outra forma resultante do incumprimento pelo Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;----------------------------------------
c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;
d) Incêndios e inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou incumprimento de normas de segurança;
e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;
f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.-----------------------------------
Cláusula 13.ª Proteção de Dados Pessoais
1. O ML e o Segundo Outorgante declaram que conhecem o regime de proteção de dados pessoais, nomeadamente os direitos e obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como declaram que cumprem as regras e os princípios previstos nas várias disposições legais de proteção de dados pessoais.
2. O ML e o Segundo Outorgante obrigam-se a manter absoluto sigilo relativamente aos dados pessoais de quaisquer titulares de dados com que se relacionem na execução do
contrato objeto do presente contrato. -
3. O ML e o Segundo Outorgante obrigam-se a adotar as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar um nível de segurança adequado ao risco envolvido e aos dados pessoais objeto de tratamento.
4. O presente contrato não implica o tratamento de dados por conta do ML, nem por conta
do Segundo Outorgante. -
5. Os dados pessoais relativos ao Segundo Outorgante, incluindo dos titulares dos seus órgãos sociais, representantes, trabalhadores, agentes, subcontratados e consultores são conservados pelo prazo legalmente devido.
Cláusula 14.ª
Legislação aplicável e Foro competente
1. O contrato é regulado pela legislação portuguesa.----------------------------------------------------
2. Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do contrato é competente o Tribunal Administrativo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro foro.-----------------------
Cláusula 15.ª
Disposições finais
Os documentos anexos ao presente contrato são rubricados, por parte do Metropolitano de
Lisboa, E.P.E., pela Senhora da Direção de Logística (DLO). ------------
Pelos Outorgantes foi declarado que aceitam o presente contrato com todas as suas condições, de que tomaram inteiro e perfeito conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam nos termos nele expressos e nos demais impostos pela Lei. --------------------------------------------
Feito em duplicado, sendo que os dois exemplares valem como originais, destinando-se um exemplar a cada uma das partes.
Lisboa, 03 de junho de 2024. - -
O Primeiro Outorgante
XXXXX XXXXXX ARRANHADO XXXXXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Digitally signed by XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Date: 2024.06.03
19:38:52 +01'00'
Digitally signed by XXXXX XXXXXX ARRANHADO XXXXXXXX XXXXXX Date: 2024.06.06
19:02:44 +01'00'
O Segundo Outorgante
XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX DN: c=PT, ou=Certificate Profile - Qualified Certificate - Representative, ou=Obs1 - COM PODERES PARA, SOZINHO, OBRIGAR E VINCULAR A ENTIDADE, ou=Limitation1 - NO AMBITO DO OBJETO SOCIAL, 2.5.4.97=VATPT-500074372, o=AXIANSEU - DIGITAL SOLUTIONS, S.A., ou=Entitlement - ASSINAR DOCUMENTOS E CONTRATOS,
xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx, serialNumber=PNOPT- sn=XXXX XXXXX XXXXXXXX, givenName=XXXXX XXXXXX, cn=XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX
Dados: 2024.06.03 12:51:13 +01'00'