GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n.
28/2022-PMDF, nos termos do Padrão n. 04/2002.
Processo SEI n. 00054-00100109/2021-90
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio da POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.942.610/0001-16, situada na Quadra 04, Setor de Áreas Isoladas Sul (SAIS), Brasília-DF, CEP: 70.610- 200, Telefone: (00) 0000-0000/5603, (00) 00000-0000, representada por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
FERREIRA, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, na Portaria PMDF n. 1.152/2021, no Regimento Interno aprovado pela IN/DLF n. 01/2022 e fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa FLORIPA FLIGHT TRAINING ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 13.635.298/0001-58, com sede na Xxx Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxxx - XXXXXXXXXXXXX - XX, CEP: 88407-710, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, RG n. M-8.120.368 SSP/MG e inscrito no CPF/MF n. 000.000.000-00, na qualidade de Sócio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 13/2022-PMDF (Doc. SEI n. 86263598), da Proposta (Doc. SEI n. 88463290), e da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a contratação de curso de formação de piloto, visando a qualificação de 01 (um) Oficial Piloto de Avião para a obtenção da Licença de Piloto Comercial de Avião com Habilitação de Voo por Instrumentos (PC/IFR-A) e Habilitação de Instrutor de Voo de Avião (INV-A), da Habilitação de Classe de Avião Multimotor Terrestre (MULTI), conforme quantidades, especificações e condições estabelecidas neste instrumento e estabelecidas no Edital de Pregão Eletrônico n. 13/2022- PMDF e seus anexos (Doc. SEI n. 86263598) e na Proposta (Doc. SEI n. 88463290), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução
4.1 - O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6 a 10 da Lei Federal n. 8.666/1993.
4.2 - ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.2.1 - Os serviços objetos da presente contratação são os constantes da tabela abaixo e deverão ser prestados rigorosamente conforme descrito no Anexo A do Termo de Referência.
LOTE ÚNICO | |||||||||
Item | Descrição | Quantidade | |||||||
1. | Habilitação de um (01) Copiloto | Classe | de | Avião | Multimotor | Terrestre | (MULTI) | para | 01 |
2. | Licença de Piloto Comercial de Avião com Habilitação de Voo por Instrumentos (PC/IFR-A) para um (01) Copiloto | 01 | |||||||
3. | Curso Teórico de Instrutor de Voo de Avião (INV-A) para um (01) Copiloto | 01 | |||||||
4. | Curso Prático de Instrutor de Voo de Avião (INV-A) para um (01) Copiloto | 01 | |||||||
5. | Taxas Administrativas (Ground, Cheque, Matrícula, GRU´s, etc) | 01 |
4.2.2 - Não é cabível o parcelamento do objeto, por não ser técnica nem economicamente viável, visto que representaria um aumento significativo no tempo de formação do piloto-aluno, com possibilidade, inclusive, de empresas de Estados diferentes serem vencedoras de itens diversos, o que prejudicaria a execução simultânea dos cursos/instruções (nas hipóteses admitidas pela legislação da ANAC) e oneraria desarrazoadamente a Administração Pública com diárias e indenizações de transporte.
4.3 - CRONOGRAMA
4.3.1 - O planejamento dos cursos e instruções obedecerá ao seguinte cronograma:
Apresentação da programação da Escola Contratada: | Sempre que solicitado pelo Gestor do Contrato, em até 24 horas. |
Requerimento para a realização do Curso/Instrução e apresentação nominal do piloto-aluno: | Em qualquer fase após a publicação do extrato do contrato no DODF, dentro do período de validade. |
Agendamento das datas pela Escola Contratada: | Até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do requerimento. |
Início do Curso/Instrução: | Na data agendada pela CONTRATADA, de acordo com o requerimento da CONTRATANTE. |
Término do Curso/Instrução: | Até 180 (cento e oitenta) dias após o início do Curso/Instrução. |
4.3.2 - Com vistas à manutenção da atividade operacional aérea no BAVOP/CPME/PMDF, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, as contratações dos cursos/instruções para o aluno-piloto poderão ocorrer de forma parcelada e obedecerão ao cronograma descrito acima.
4.3.3 - Após acordo entre as partes, poderá haver eventual alteração dos prazos aqui estabelecidos, justificável por desfavorecimento das condições climáticas no local de treinamento, disponibilidade e aeronavegabilidade das aeronaves para a atividade, bem como por necessidade de autorização de afastamento ao piloto-aluno (a cargo da CONTRATANTE) e demais regulações administrativas (em caso de trânsito interestadual).
4.3.4 - Para a emissão do recebimento pela CONTRATANTE, referente a cada parcela, a CONTRATADA deverá emitir relatórios mensais descrevendo os serviços realizados, com fins de averiguação da sua correta realização e emissão da parcela do pagamento referente a estes serviços, quando realizados.
4.3.5 - Durante o período de realização dos serviços, a CONTRATADA deverá manter a CONTRATANTE permanentemente informada do desenvolvimento, comportamento disciplinar, adequação, saúde e assiduidade do aluno designado, informando e mantendo contato com o executor do contrato.
4.3.6 - O treinamento deve ser contínuo, não podendo ter um prazo de inatividade superior a 05 (cinco) dias, excetuadas as hipóteses de caso fortuito e força maior (especificadas no item 6.3). Caso ocorra parada superior a esse tempo, não justificada a excepcionalidade, deverão ser disponibilizadas pela CONTRATADA 02 (duas) horas de voo para readaptação do piloto/aluno, sem ônus para a CONTRATANTE.
4.4 - LOCAL DE ENTREGA, PRAZO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
4.4.1 - A prestação dos serviços ocorrerá na sede da escola contratada ou em outro local por ela previamente designado, obedecidas, em todo caso, as disposições regulamentadas pela ANAC para a autorização de funcionamento e homologação da CONTRATADA e dos respectivos cursos.
4.4.2 - O objeto do Termo de Referência será recebido, conforme estabelece o artigo 73 da Lei 8.666/93, pelo representante da CONTRATANTE, ou seu substituto, nomeados mediante Portaria pelo Chefe do Departamento de Logística e Finanças (DLF) da PMDF.
4.4.2.1 - Recebimento Provisório: Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de 15 dias pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
4.4.2.2 - Recebimento Definitivo: Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 30 dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e adequação do serviço executado a este instrumento e à proposta, mediante termo circunstanciado.
4.4.2.2.1 - O aceite pelo executor do contrato fica condicionado à verificação da qualidade e adequação do serviço executado a este instrumento e à proposta.
4.4.2.2.2 - O atestado de recebimento registrado em canhoto de nota fiscal, ou documento similar, por si só, não configura o recebimento definitivo dos serviços.
4.4.3 - A CONTRATANTE emitirá o documento de aceite somente após o recebimento definitivo e restar constatado ter a licitante cumprido suas obrigações e estar o objeto em condições de recebimento.
4.4.4 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
4.4.5 - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato ou com o presente Termo de Referência.
4.4.6 - O recebimento definitivo do objeto e a fiscalização pelo Gestor do Contrato não excluem a responsabilidade da CONTRATADA quanto aos vícios ocultos, ou seja, só manifestados após a prestação efetiva do serviço pela CONTRATADA, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O Valor total do Contrato é de R$ 126.000,00 ( cento e vinte e seis mil reais), conforme quadro abaixo, procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício, conforme tabela abaixo.
Lote | Item | Objeto | Quantidade | Valor Estimado do Item |
1 | 1 | Habilitação de Classe de Avião Multimotor terrestre (MULTI) para Copiloto. | 01 | R$ 31.000,00 |
2 | Licença de Piloto Comercial de Avião com Habilitação de Voo por Instrumentos (PC/IFR-A), para Copiloto. | 01 | R$ 72.000,00 | |
3 | Curso Teórico de Instrutor de Voo de Avião (INV-A), para Copiloto. | 01 | R$ 1.700,00 | |
4 | Curso Prático de Instrutor de Voo de Avião (INV-A), para Copiloto. | 01 | R$ 19.400,00 | |
5 | Taxas Administrativas (Matrícula, Material, Ground School, Taxas de Check, Taxas ANAC, etc ). | 01 | R$ 1.900,00 | |
VALOR TOTAL | R$ 126.000,00 |
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora Emitente: 220103;
II - Programa de Trabalho: 00000000000000000; III - Natureza da Despesa: 33.90.39;
IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho inicial é de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), conforme Nota de Empenho n. 2022NE00336, emitida em 13/06/2022, sob o evento n. 40.0.091, na modalidade Estimativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal n. 8.302/2014).
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990).
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei Federal n 12.440/2011).
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.3 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.3.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA/IBGE.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.5 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte: I - A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II - Se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do serviço, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.6 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011, e alterações posteriores.
7.7 - Ficam excluídas desta regra:
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
Federal.
b) os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos.
c) os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.8 - Será efetuada a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, alterada pela IN n. 1.244/2012.
7.8.1 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
7.9 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.9.1 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.10 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Chefe do Departamento de Logística e Finanças, vedada a sua prorrogação.
CLÁUSULA NONA - Da Garantia
9.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestará, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da CONTRATANTE no valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei Federal n. 11.079/2004).
II – seguro-garantia, ou; III – fiança bancária.
9.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 1.491, do Código Civil.
9.3 - A garantia prestada pela CONTRATADA somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da CONTRATADA, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
9.3.1 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.3.2 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais.
9.4 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida.
9.5 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas.
9.6 - A CONTRATADA será a responsável pela qualidade e segurança dos cursos/instruções objetos da presente contratação, assim como pela adequação às exigências do instrumento convocatório e à legislação vigente.
9.7 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
9.8 - A garantia prevista será de responsabilidade da CONTRATADA, obrigando-se a administrar o processo de garantia, inclusive nos casos de danos às suas próprias aeronaves e/ou às aeronaves ou bens de terceiros, por ocasião da realização dos cursos/instruções.
9.9 - Todos e quaisquer custos provenientes da administração da garantia, tais como: fretes, impostos, serviços de reparo e substituição, despesas com deslocamento de equipes, comunicação, entre outros, será por conta e responsabilidade da CONTATADA, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 - O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
10.2 - Designar a comissão executora do Contrato.
10.3 - Apresentar o piloto-aluno à CONTRATADA, para o início dos cursos/instruções, assegurando-se de que o mesmo preencha todos os requisitos exigidos pela regulamentação da ANAC;
10.4 - Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, nas condições, preços e prazos pactuados;
10.5 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços, fixando prazo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
10.6 - Disponibilizar todas as informações e os meios necessários para que ocorra o fiel cumprimento das disposições existentes;
10.7 - Autorizar os serviços e emitir os documentos específicos para tal;
10.8 - Exercer a fiscalização da execução do objeto, por servidor especialmente designado, na forma prevista pela Lei n. 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
II – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2 – Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.3 – A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes.
11.4 – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.5 - Apresentar, para fins de habilitação, cópia da autorização de funcionamento e homologação da escola e dos respectivos cursos junto à ANAC e demais órgãos reguladores;
11.6 - Fornecer todo o material didático necessário para o acompanhamento dos cursos/instruções pelo piloto-aluno;
11.7 - Arcar com as despesas referentes às respectivas taxas de inscrição e dos exames de proficiência (check’s) junto à ANAC;
11.8 - Elaborar, em consonância com o item 6.1 e na forma estabelecida pela legislação vigente, o cronograma de desenvolvimento dos cursos/instruções e apresentá-lo ao gestor do contrato, até 10 dias úteis antes do início das aulas;
11.9 - Ministrar as instruções práticas e teóricas de acordo com as normas, padrões e metodologia regulamentadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, bem como por toda legislação aplicável e item 3.3 do Termo de Referência;
11.10 - Conferir o correspondente Certificado de Conclusão ou equivalente ao piloto- aluno que concluir os cursos/instruções com aproveitamento;
11.11 - Informar ao Órgão Regulador, dentro dos respectivos prazos e na forma estabelecida pela legislação, o nome do aluno que concluir com aproveitamento o curso teórico de
Instrutor de Voo de Avião (INV-A).
11.12 - Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório, bem como seus anexos;
11.13 - Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços constantes do objeto;
11.14 - Assegurar à CONTRATANTE o direito de fiscalizar, sustar e/ou mandar prestar novamente qualquer serviço que não esteja de acordo com a regulamentação vigente ou condições por este instrumento pactuadas, sem ônus para a CONTRATANTE, ficando certo que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização eximirá a CONTRATADA de suas responsabilidades;
11.15 - Prestar, ininterrupta e regularmente, os serviços contratados, conforme demanda solicitada pelo Gestor do Contrato e no prazo máximo estabelecido no item 3.9 do Termo de Referência;
11.16 - Arcar com todas as despesas necessárias ao atendimento do objeto da presente contratação, e ainda com tributos e contribuições fiscais e parafiscais, trabalhistas e sociais, que incidam ou venha a incidir, diretamente e indiretamente, sobre o objeto adjudicado, bem como eventual custo de frete na entrega;
11.18 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais constantes do presente instrumento, os acréscimos que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte cinco) por cento do valor inicial atualizado do contrato, desde que o pedido ocorra em data anterior ao seu cumprimento integral;
11.19 - Responsabilizar-se pelos danos causados à Administração, a preposto seu ou a terceiros, por sua culpa ou xxxx, durante a execução do Contrato, não eximindo sua responsabilidade com a fiscalização ou o acompanhamento porventura efetuado pela CONTRATANTE;
11.20 - Responsabilizar-se por quaisquer acidentes com seus empregados ou prepostos quando em serviço, por tudo quanto as leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades;
11.21 - Garantir que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes;
11.22 - Cumprir, às suas expensas, todas as cláusulas contratuais que definam as suas
obrigações;
11.23 - Prestar os serviços discriminados neste instrumento sem qualquer ônus adicional;
11.24 - Manter quadro de pessoal suficiente e devidamente qualificado (na forma da
regulamentação vigente) para atendimento dos serviços, sem interrupções por férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço ou demissão de empregados;
11.25 - Arcar com todo e qualquer custo proveniente da administração da garantia, tais como fretes, impostos, serviços de reparação, despesas com deslocamento de equipes, comunicação, entre outros, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE;
11.26 - Possuir seguro contra acidentes de trabalho, responsabilidade civil e de danos à propriedade de terceiros, na forma regulamentada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou legislação correlata;
11.27 - Designar seu PREPOSTO e o eventual substituto para representá-la durante toda a execução do Contrato (na forma do disposto no Art. 68 da Lei nº 8.666/1993), comunicando formalmente a CONTRATANTE até 10 (dez) dias corridos após a assinatura do Contrato;
11.28 - Apresentar à CONTRATANTE a fatura/nota fiscal dos serviços prestados, para conferência e ateste do executor de contrato;
11.29 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
11.30 - Permitir auditoria por parte da CONTRATANTE a qualquer tempo, visando verificar exclusivamente os procedimentos vinculados à prestação do serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Edital e nos instrumentos dele decorrentes, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução
A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contrata
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Sócio
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 23/06/2022, às 09:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - XXX XXXX, matr. 0050345-2, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 23/06/2022, às 17:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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