MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
7584897 08006.000878/2018-34
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Nota Técnica n.º 92/2018/DITI/CISTI/CGTI/SAA/SE/MJ
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se do processo de contratação de empresa especializada no fornecimento de subscrição de licenças de software, aplicativos e sistemas operacionais, destinados aos equipamentos e estações de trabalho e servidores de rede do Ministério da Justiça, incluindo suporte técnico e garantia de atualização das versões pelo período de 12 (doze meses).
1.2. A sessão pública do Pregão Eletrônico nº 15/2018 foi aberta no dia 26 de Novembro de 2018, às 9h30min, conforme previsto.
1.3. Após a fase de lances, restaram classificados os fornecedores indicados nos documentos SEI nº 7570358 para o Grupo 1 e nº 7570381 para o Item 11.
1.4. Grupo 1: A empresa INGRAM MICRO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.771.935/0011-06, primeira classificada, com proposta no valor de R$ 8.369.505,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e cinco reais), que deverá ser analisada SEI nº 7575570, presentou sua documentação dentro do prazo estipulado, conforme SEI nº 7573623 e 7575570. Conforme manifestação do fornecedor no chat, as certidões eletrônicas retiradas do sistema Comprasnet, bem como as consultas aos cadastros indicados no item 10.1 do Edital constam no SEI nº 7571161 e 7573249.
1.5. Item 11: A empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, CNPJ nº 19.887.285/0002-52, primeira classificada, com proposta no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) no item 11, apresentou sua documentação dentro do prazo estipulado, conforme SEI nº 7573978 e 7575539. As certidões eletrônicas retiradas do sistema Comprasnet, bem como as consultas aos cadastros indicados no item 10.1 do Edital constam no SEI nº 7571189 e 7573257.
1.6. Isto exposto passa-se à análise.
2. DA PROPOSTA
2.1. Analise da Proposta Grupo 01
2.1.1. No que tange à proposta (7573623) apresentada pela empresa vencedora do Grupo 01, verifica-se que os valores dos itens estão de acordo com o valor máximo admissível estabelecido no ANEXO II DO EDITAL do Termo de Referência (7475274).
2.1.2. No entanto durante a análise, foi verificado que a empresa apresentou uma proposta de preço para o item do 07 do grupo 01, ofertando um preço muito menor do que os valores praticados no mercado, sendo necessário uma diligência com a empresa para que seja comprovada a exequibilidade da proposta ofertada neste item.
2.1.3. Quanto às informações, verifica-se que a empresa apresentou os elementos mínimos solicitados no modelo de proposta constante no ANEXO do EDITAL I - do Termo de Referência (7476591).
2.1.4. Quanto à validade da proposta e às condições de prestação dos serviços, a licitante informou estar ciente das condições para execução dos serviços e indicou validade que atende ao prazo estipulado no
instrumento convocatório, nos termos do ANEXO do EDITAL I - do Termo de Referência (7476591).
2.1.5. Quanto à Declaração de Sustentabilidade Ambiental (ANEXO I, do Termo de Referência), a licitante e informou estar ciente das condições para execução dos serviços e que atende aos critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental, respeitando as normas de proteção do meio ambiente.
2.2. Analise da Proposta Item 11
2.2.1. No que tange à proposta (7573978) apresentada pela empresa vencedora do Item 11, verifica-se que o valor do item está de acordo com o valor máximo admissível estabelecido no ANEXO II DO EDITAL do Termo de Referência (7475274).
2.2.2. Quanto às informações, verifica-se que a empresa apresentou os elementos mínimos solicitados no modelo de proposta constante no ANEXO do EDITAL I - do Termo de Referência (7476591).
2.2.3. Quanto à validade da proposta e às condições de prestação dos serviços, a licitante informou estar ciente das condições para execução dos serviços e indicou validade que atende ao prazo estipulado no instrumento convocatório, nos termos do ANEXO do EDITAL I - do Termo de Referência (7476591)
2.3. Quanto à Declaração de Sustentabilidade Ambiental (ANEXO I, do Termo de Referência), a licitante e informou estar ciente das condições para execução dos serviços e que atende aos critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental, respeitando as normas de proteção do meio ambiente.
3. DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, a licitante deverá apresentar no mínimo:
15.1.1. Grupo 1:
15.1.2. No mínimo, 1 (um) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa já
executou ou esteja executando, em empresa ou órgão da Administração Pública, de forma satisfatória, o fornecimento de Licenças Microsoft Project (Item 7), por
volume Microsoft Enterprise Subscription Agreement, com atuação no segmento público, relativos à parceira LSP/GP (Large Solution Partner – Government
Partner), conforme especificações constantes no termo de referência e seus anexos.
15.1.2.1. Para comprovação do item 15.1.2, a licitante deverá comprovar o fornecimento de 30% (trinta por cento) do quantitativo total do item 7.
15.1.3. Item 11: No mínimo, 1 (um) Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, declarando ter a empresa
licitante realizado ou estar realizando consultoria técnica especializada em Microsoft Project OnLine Professional para Office 365.
15.1.3.1. Para comprovação do item 15.1.3, a licitante deverá comprovar a prestação de consultoria técnica referente a 10% (dez por cento) do quantitativo
total do item 11.
15.2. Deverá ser entregue a Declaração de vistoria, conforme Anexo I-F deste Termo de Referência, devidamente preenchido e assinado em conjunto
pelo representante do MJ e pelo representante da empresa licitante.
15.3. Em caso de opção pela não realização da vistoria, deverá ser entregue a Declaração de Renúncia à Vistoria, conforme Anexo I-I, devidamente
preenchido e assinado pelo representante da empresa licitante...
3.1. Habilitação Grupo 01
3.1.1. Diante da documentação apresentada pela empresa INGRAM MICRO BRASIL LTDA vencedora do Grupo 01, conclui-se que o atestado de capacidade técnica atende a os requisitos solicitados no item 15.1.2 e 15.1.2.1 através da documentação anexada via SEI nº (7573623) e (7575570);
3.1.2. A empresa INGRAM MICRO BRASIL LTDA declara que renuncia à Visita Técnica aos locais e as instalações para a prestação dos serviços constantes do objeto do Edital nº 15/2018, conforme consta em documentação anexada via SEI nº (7573623).
3.2. Habilitação Item 11
3.2.1. Diante da documentação apresentada pela empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A vencedora do Item 11, conclui-se que o atestado de capacidade técnica atende a os requisitos solicitados no item 15.1.3 e 15.1.3.1 Edital através da documentação anexada via SEI nº (7573978);
3.2.2. A empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A declara que renuncia à Visita Técnica aos locais e as instalações para a prestação dos serviços constantes do objeto do Edital nº 15/2018, conforme consta em documentação anexada via SEI nº (7573978□).
4. CONCLUSÃO
4.1. Da análise acima empreendida, submete-se o presente processo à Divisão de Licitações, para providências cabíveis e prosseguimento do processo de contratação.
.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Coordenador(a)-Geral de Infraestrutura e Governança de Tecnologia da Informação, em 28/11/2018, às 10:13, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Integrante Técnico(a), em 28/11/2018, às 10:17, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 7584897 e o código CRC BA1F5517
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça.
Referência: Processo nº 08006.000878/2018-34 SEI nº 7584897
7596146 08006.000878/2018-34
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Nota Técnica n.º 93/2018/DITI/CISTI/CGTI/SAA/SE/MJ
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se pedido de análise e manifestação, solicitada pela Divisão de Licitações através do Despacho nº 182/2018/DILIC/COPLI/CGL/SAA/SE (7594633), o qual informa que foi realizada diligência (7589145) junto à empresa INGRAM MICRO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.771.935/0011-06, a qual se pronunciou, tempestivamente, conforme documentação SEI nº (7594444).
1.2. Isto exposto passa-se à análise.
2. DA ANÁLISE
2.1. A empresa INGRAM MICRO BRASIL LTDA, se pronunciou afirmando que irá honrar o valor indicado no lance, para o referido item, assumindo como firme e verdadeira, tanto nossa proposta como o lance ofertado:
...
Prezados,
Em resposta a diligência em epígrafe, informamos que efetivamente ocorreu um erro quando do envio de Xxxxx para o item 07, do referido Pregão Eletrônico. O valor correto do lance deveria ser no montante de R$ 1.040,00, mas, na hora da digitação foi imputado o valor de R$ 140,00.
Sendo assim, com fulcro no art.13, inc. III, do Decreto 5.450/05, abaixo transcrito, informamos que nos responsabilizamos formalmente pela transação efetuada e que iremos honrar o valor indicado no lance, para o referido item, assumindo como firme e verdadeira, tanto nossa proposta como o lance ofertado.
...
O art. 13, inc. III, do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da Administração, prevê que cabe ao licitante interessado em participar do pregão eletrônico responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
Caso necessitem de informações adicionais, colocamo-nos a disposição de X.Xxx..
Certos de Xxxxx compreensão, agradecemos antecipadamente, com os votos de nossa mais elevada estima.
...
2.2. Também complementou a diligência informando o seguinte:
...
Em complemento ao informado abaixo, apesar de não possuirmos o referido item em estoque, por tratar-se de licença de uso de software, a Ingram Micro Brasil possui capacidade financeira para arcar com os eventuais prejuízos que possam surgir das futuras adesões do referido item.
A Ingram Micro Brasil possui capital social de R$ 417.146.483,00, sendo que, caso seja feita a adesão total ao referido item isto não irá gerar nenhum impacto significativo em nosso resultado. Inclusive, encaminhamos nosso último balanço, exercício de 2017. E como podem verificar no SICAF, atendemos a todos os itens de liquidez solicitados.
...
2.3. Em análise pronunciamento da licitante, acima exposto, denota-se a licitante cometeu um erro material durante a fase de lance, responsabilizando-se formalmente pela transação efetuada bem como assumindo que irá honrar com o valor indicado no lance.
2.4. Considerando o item 9.4 do edital, que prevê "Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta"., e também a Súmula nº 262/2010 do Tribunal de Contas da União retrata que “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”, a equipe de planejamento da contratação entende que foi demonstrada pela licitante, a legalidade e a exequibilidade da proposta.
3. CONCLUSÃO
3.1. Da análise acima empreendida, submete-se o presente processo à Divisão de Licitações, para providências cabíveis e prosseguimento do processo de contratação.
.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Integrante Técnico(a), em 28/11/2018, às 19:00, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Integrante Requisitante , em 28/11/2018, às 19:00, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 7596146 e o código CRC B3A8FC72
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça.
Referência: Processo nº 08006.000878/2018-34 SEI nº 7596146
Relatório
Liquidez Geral
1,31
Liquidez Corrente
1,17
Solvência Geral
1,31
Patrimônio Líquido
R$ 354.903.242,88
Calculadora Financeira
Dados do Fornecedor
Razão Social: INGRAM MICRO BRASIL LTDA
CNPJ: 01.771.935/0002-15
Dados Contábeis
Ativo Circulante: R$ 1.208.232.123,74 Realizável a Longo Prazo: R$ 300.074.036,21 Ativo Total: R$ 1.508.306.159,95
Passivo Circulante: R$ 1.033.403.190,45 Passivo Não Circulante: R$ 119.999.726,62
Emitido em 28/11/2018 às 17:11
A veracidade das informações deve ser conferida conforme os dados que constam no Balanço Patrimonial apresentado pelo fornecedor no SICAF.
Relatório Balanço Patrimonial INGRAM (7595855)
SEI 08006.000878/2018-34 / pg. 6
Razão Social: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA SA
CNPJ: 19.877.285/0002-52
Relatório
Liquidez Geral
1,27
Liquidez Corrente
1,27
Solvência Geral
1,27
Patrimônio Líquido
R$ 19.405.068,00
Calculadora Financeira
Dados Contábeis
Ativo Circulante: R$ 90.903.656,00 Realizável a Longo Prazo: R$ 99.299,00 Ativo Total: R$ 91.002.955,00
Passivo Circulante: R$ 71.515.184,00 Passivo Não Circulante: R$ 82.703,00
Emitido em 28/11/2018 às 17:08
A veracidade das informações deve ser conferida conforme os dados que constam no Balanço Patrimonial apresentado pelo fornecedor no SICAF.
Relatório Balanço Patrimonial LANLINK (7595867)
SEI 08006.000878/2018-34 / pg. 7
7595187 08006.000878/2018-34
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Nota Técnica n.º 84/2018/DILIC/COPLI/CGL/SAA/SE/MJ PROCESSO Nº 08006.00878/2018-34
INTERESSADO: CGTI
1. DA INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se do processo de contratação de empresa especializada no fornecimento de subscrição de licenças de software, aplicativos e sistemas operacionais, destinados aos equipamentos e estações de trabalho e servidores de rede do Ministério da Justiça, incluindo suporte técnico e garantia de atualização das versões pelo período de 12 (doze meses).
1.2. As licitantes vencedoras do Grupo 1 e do Item 11, quando da convocação, apresentaram, tempestivamente, suas documentações, sendo anexadas, ainda, as certidões eletrônicas e de regularidade, a saber:
1.2.1. Grupo 1 - INGRAM MICRO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.771.935/0011- 06: 7573623, 7575570, 7571161 e 7573249.
1.2.2. Item 11 - LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, CNPJ nº 19.887.285/0002-52: 7573978, 7575539, 7571189 e 7573257.
2. DA ANÁLISE DA PROPOSTA E HABILITAÇÃO TÉCNICA
2.1. Nos termos das Nota Técnicas n.º 92 e 93/2018/DITI/CISTI/CGTI/SAA/SE/MJ (7584897 e 7596146), a Coordenação Geral de Infraestrutura e Governança de Tecnologia da Informação (CGTI), área demandante, aprovou a proposta comercial bem como a documentação referente à qualificação técnica.
2.2. Em relação ao valor ofertado para o item 7 do Grupo 1 dado pela empresa INGRAM MICRO BRASIL LTDA, tecemos, ainda, as seguintes considerações, em complementação à manifestação da área técnica:
2.2.1. A referida empresa foi diligenciada por duas vezes, pelo chat e por correspondência eletrônica, e assim se pronunciou:
Sra Pregoeira, informamos que houve um erro de digitação na oferta do Item 7, porém, como o julgamento do certame é o menor preço global para a contratação, conseguiremos assim atender aos valores ofertados.
Sra Pregoeira, em caso de contratação específica para o Item 07 honraremos o valor ofertado para este item, atendendo também aos requisitos para todos os itens do grupo.
(...)
Em resposta a diligência em epígrafe, informamos que efetivamente ocorreu um erro quando do envio de Xxxxx para o item 07, do referido Pregão Eletrônico. O valor correto do lance deveria ser no montante de R$ 1.040,00, mas, na hora da digitação foi imputado o valor de R$ 140,00.
Sendo assim, com fulcro no art.13, inc. III, do Decreto 5.450/05, abaixo transcrito, informamos que nos responsabilizamos formalmente pela transação efetuada e que iremos honrar o valor indicado no lance, para o referido item, assumindo como firme e
verdadeira, tanto nossa proposta como o lance ofertado.
O art. 13, inc. III, do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da Administração, prevê que cabe ao licitante interessado em participar do pregão eletrônico responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
(...)
Em complemento ao informado abaixo, apesar de não possuirmos o referido item em estoque, por tratar-se de licença de uso de software, a Ingram Micro Brasil possui capacidade financeira para arcar com os eventuais prejuízos que possam surgir das futuras adesões do referido item.
A Ingram Micro Brasil possui capital social de R$ 417.146.483,00, sendo que, caso seja feita a adesão total ao referido item isto não irá gerar nenhum impacto significativo em nosso resultado. Inclusive, encaminhamos nosso último balanço, exercício de 2017. E como podem verificar no SICAF, atendemos a todos os itens de liquidez solicitados.
2.2.2. Desse modo, verifica-se que este Ministério adotou a orientação do Tribunal de Contas da União no sentido de oferecer oportunidade ao licitante de demonstrar a exequibilidade e/ou a viabilidade econômica de sua proposta, nos termos da Lei nº 8.666/93.
2.2.3. De acordo com a Súmula nº 262/2010 do citado Tribunal “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”.
2.2.4. Pela manifestação da empresa restou confirmado que a licitante possui meios para cumprir a sua proposta, a qual se mostra a mais vantajosa para a Administração Pública.
2.2.5. Nesse contexto, destacamos os Acórdãos proferidos pela Corte de Contas:
Para o fim de cálculo de inexequibilidade de proposta comercial, os critérios estabelecidos na Lei 8.666/1993 não são absolutos, devendo a instituição pública contratante adotar providências com vistas à aferição da viabilidade dos valores ofertados, antes da desclassificação da proponente. (Acórdão nº 1.857/2011. Relator: ministro-substituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx)
A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (Acórdão 3092/2014- Plenário, relator Ministro Xxxxx Xxxxxx)
Entre as irregularidades detectadas, o relator, em seu voto, destacou “a decisão de desclassificar as empresas que ofertaram as duas melhores propostas, por uma situação de inexequibilidade não cabalmente demonstrada”. Acerca da questão, citou o esclarecimento apresentado pelo Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx no voto que embasara o Xxxxxxx 571/2013 Plenário: “Quando se trata do limite mínimo, ou seja, da aferição da exequibilidade das propostas, não há motivos para se afastar da jurisprudência desta Corte (v.g. Xxxxxxx 1426/2010-Plenário) no sentido de que sempre deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa, podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”. E também o contido no voto do Ministro Xxxxx Xxxxxx proferido no Acórdão 3092/2014 Plenário: “Os precedentes jurisprudenciais mencionados pela Secex/PE revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas. Daí a Súmula-TCU 262, a qual estipula que ‘o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços,
devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta’. Na mesma linha, outras deliberações desta Corte indicam que ‘a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados’. Nessa conformidade, a unidade técnica indicou o Acórdão 2528/2012 , reforçado pelo recente 1092/2013, ambos do Plenário”. Retornando ao caso em análise, o relator consignou que “pairando dúvidas sobre a exequibilidade dos preços oferecidos no certame, a comissão de licitação deveria ter chamado a Representante [empresa 1] e a [empresa 3] (Representante no TC 018.932/2016-9), ainda na fase de julgamento de propostas, para que demonstrassem a viabilidade dos valores ofertados, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas (Acórdãos ns. 2528/2012 (Relator Ministro-Substituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx), 571/2013 (Relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx), 1092/2013 (Relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxx) e 3092/2014 (Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx), todos do Plenários, dentre outros) e o enunciado 262 da súmula de jurisprudência do TCU, a seguir transcrito: ‘O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. (Acórdão 1079/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxxxx).
A inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993) , pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta. (Xxxxxxx 637/2017 - Plenário, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx)
Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório. (Acórdão 1244/2018 - Plenário, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx)
2.2.6. Desse modo, a Corte de Xxxxxx ressalta que a desclassificação da proposta de um licitante, em um pregão, por ter sido considerado “muito abaixo do limite do valor estimado”, sem ter sido conferida à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, afronta o entendimento do Tribunal de Contas da União, previsto e seus acórdãos e na Súmula 262.
2.2.7. Na mesma linha, temos a lição do jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 660).
“Como é vedada licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexequível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto.” ( in Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª. ed. Dialética: São Paulo, 2010).
3. DA ANÁLISE DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
3.1. Grupo 1 - INGRAM MICRO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.771.935/0011-06
Item Edital | Descrição | Situação | SEI |
10.1.1 | SICAF | Atendido | 7573249 |
10.1.2 | CEIS | ||
10.1.3 | CNIA |
10.1.4 | Lista Inidôneos TCU | ||
10.6 | Regularidade fiscal e Trabalhista | ||
10.5 | Habilitação Jurídica | Atendido | 7573623 |
10.7.1 | Certidão Negativa de Falência | ||
10.7.2 | índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um) | Atendido | 7595855 |
3.2. Item 11 - LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A
Item Edital | Descrição | Situação | SEI |
10.1.1 | SICAF | Atendido | 7573257 |
10.1.2 | CEIS | ||
10.1.3 | CNIA | ||
10.1.4 | Lista Inidôneos TCU | ||
10.6 | Regularidade fiscal e Trabalhista | ||
10.5 | Habilitação Jurídica | Atendido | 7573978 |
10.7.1 | Certidão Negativa de Falência | ||
10.7.2 | índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um) | Atendido | 7595867 |
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
4.1. Da análise empreendida, esta pregoeira manifesta-se pela aceitação da proposta e habilitação das empresas INGRAM MICRO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.771.935/0011-06 para o Grupo 1 e LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A para o item 11.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, Chefe da Divisão de Licitações, em 29/11/2018, às 08:46, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 7595187 e o código CRC D7F7A104
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça.