CONDIÇÃO GERAL
CONDIÇÃO GERAL
SEGURO MODULAR DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
Ramo – 0982
AIG Seguros Brasil S.A.
Processo SUSEP nº:15414.004109/2006-25
Sumário
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 3
2. APRESENTAÇÃO 3
3. ESTRUTURA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO 3
4. GLOSSÁRIO 4
5. OBJETIVO DO SEGURO 9
6. RISCOS COBERTOS 9
7. GARANTIAS DO SEGURO 9
8. RISCOS EXCLUÍDOS 11
9. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 15
10. CARÊNCIA 17
11. FRANQUIA 18
12. CONTRATAÇÃO 19
13. ACEITAÇÃO DO SEGURO 20
14. VIGÊNCIA 21
15. RENOVAÇÃO 21
16. CAPITAL SEGURADO 22
17. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO 22
18. PAGAMENTO DE PRÊMIO 23
19. CANCELAMENTO DO SEGURO 25
20. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 27
21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 28
22. JUNTA MÉDICA 30
23. PERÍCIA DA SEGURADORA 30
24. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 31
25. PERDA DE DIREITOS 31
26. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 33
27. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 34
28. ALTERAÇÃO DA APÓLICE 35
29. COMUNICAÇÕES 36
30. PRESCRIÇÃO 36
31. OUVIDORIA 36
32. FORO 36
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.4. As condições gerais e especiais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante do certificado de seguro.
1.5. Este seguro não prevê a devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou beneficiário.
2. APRESENTAÇÃO
2.1. Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Seguro Modular de Acidentes Pessoais Coletivo, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
2.2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas, contratadas e discriminadas na apólice de seguro, desprezando-se quaisquer outras.
2.3. Para os casos não previstos nestas condições, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
3. ESTRUTURA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO
As condições contratuais deste seguro apresentam-se em duas partes assim determinadas: Condições Gerais e Condições Especiais.
3.1. Condições Gerais são as cláusulas comuns a todas as garantias e/ou modalidades desta apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do segurado, da seguradora, dos beneficiários e do estipulante.
3.2. Condições Especiais são as cláusulas relativas às garantias deste plano de seguro, onde são descritos os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada garantia.
3.3. Condições Contratuais é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, do contrato e da Apólice.
4. GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
4.1. ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) De maneira complementar ao aqui exposto, para as garantias Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária, e Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Doença, "ACIDENTE PESSOAL" significa também uma lesão corporal que impede o segurado de exercer sua principal ocupação profissional, e para a qual o segurado estiver recebendo tratamento médico, respeitando-se as exclusões constantes no item c.3, abaixo.
c) excluem-se do conceito de ACIDENTE PESSOAL:
c.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
c.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
c.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal;
4.2. APÓLICE: documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
4.3. AUTÔNOMO: É todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício e por conta própria e com assunção de seus próprios riscos
4.4. AVISO PRÉVIO: Para fins deste seguro, é a comunicação da data de rescisão do contrato de trabalho feita pelo empregador ao empregado. Não será considerado como Xxxxx Xxxxxx, a comunicação da data de rescisão do contrato de trabalho feita pelo empregado.
A cópia do aviso prévio será exigida para fins de avaliação de sinistros.
4.5. APOLICE MESTRE: É a apólice de seguros que cobre um grupo de segurados.
4.6. BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica designada para receber o valor da indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.
4.7. CAPITAL SEGURADO: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora, no caso de ocorrência de sinistro.
4.8. CERTIFICADO INDIVIDUAL: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
4.9. CARÊNCIA: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. A Carência de cada cobertura, quando aplicável, constará no Contrato, certificado individual, proposta de contratação e na proposta de adesão.
4.9.1. Nos casos de Perda De Renda Por Incapacidade Física Total e Temporária por doença e/ou Perda Involuntária De Emprego, a carência corresponderá ao período composto pelo número de dias contados a partir da data do inicio da vigência, no qual o segurado não terá cobertura. O período de carência constará no respectivo certificado individual.
4.9.2. Não haverá carência para Perda de Renda Por Incapacidade Física Total e Temporária decorrente de Acidente Pessoal.
4.10. CONTRATO: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
4.11. DIAGNÓTISCO: é a qualificação de um Médico em relação a uma doença ou condição física com base nos sintomas observados.
4.12. DOENÇA: Distúrbio das funções de um órgão ou do organismo como um todo, que está associado a sinais ou sintomas específicos que impeçam o segurado de realizar a sua ocupação profissional e para o qual o segurado esteja recebendo tratamento médico.
4.13. DOENÇA PREEXISTENTE: é a doença de conhecimento do segurado e não declarada na Proposta de Adesão.
4.14. DOLO: é um ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
4.15. EMPREGADO EM TEMPO INTEGRAL: É o trabalhador com contrato de trabalho regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – que tenha jornada mínima semanal de 30 horas.
4.16. ESTIPULANTE: é a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguro de plano coletivo, ficando investida dos poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
4.17. EVENTO COBERTO: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas condições gerais.
4.18. EVENTO PRAZO CURTO: é o evento realizado pelo estipulante, por prazo curto e determinado, com local definido e para o qual a cobertura do seguro é contratada.
4.19. FRANQUIA: é o período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento da indenização. A franquia é deduzida por evento.
4.19.1. Para as garantias de Perda de Renda Incapacidade Física Total e Temporária e Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Doença, a Franquia corresponderá ao número de dias, contados a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença do segurado, em que o segurado deva permanecer incapaz antes que tenha elegibilidade para qualquer benefício mensal. A respectiva Franquia será determinada no certificado, respeitados os limites das condições especiais da referida garantia.
4.19.2. Para a garantia de Perda Involuntária de Emprego (“PIDE”), a Franquia corresponderá ao número de dias, contados a partir da data de desemprego do segurado, conforme definido do Xxxxx Xxxxxx, em que ele deva permanecer desempregado antes que tenha elegibilidade para qualquer benefício mensal. A Franquia será determinada no certificado, respeitados os limites das condições especiais da referida garantia.
4.20. FRANQUIA DEDUTÍVEL: é o valor ou percentual que representa a participação obrigatória do segurado nas indenizações em cada sinistro.
4.21. GARANTIAS: são as obrigações que a seguradora assume com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto, previsto nestas condições gerais.
4.22. GRUPO SEGURADO: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
4.23. GRUPO SEGURÁVEL: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
4.24. HOSPITAL: é o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes.
4.24.1. Não se entende como estabelecimento hospitalar, clínicas, creches, casas de repouso ou casas de convalescência para idosos, ou local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool, exceto casos previamente autorizados pela seguradora.
4.25. INDENIZAÇÃO: é o valor a ser pago pela seguradora ao segurado, ou a seu(s) beneficiário(s), quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados.
4.26. MÉDICO: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que presta informações a respeito da saúde do segurado.
4.27. PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO: É a rescisão do contrato de trabalho do segurado, mutuário, titular do cartão ou cliente por tempo indeterminado, regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, de forma unilateral pelo empregador, que não tenha sido motivada pelo segurado, que não decorra de justa causa e que tenha por consequência a cessação do pagamento do seu salário pelo seu empregador ou por qualquer outro motivo que não os mencionados nas exclusões da apólice.
4.28. PERDA DE RENDA: Quando o segurado, em decorrência de incapacidade física total e temporária por acidente ou doença, passa a não receber qualquer forma de renda oriunda de sua atividade profissional.
4.29. PRÊMIO: é o valor pago à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
4.30. PROFISSIONAL LIBERAL: aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade, sendo para efeito deste seguro o profissional liberal que trabalha por conta própria, recolhendo os impostos devidos.
4.31. PROPONENTE: o interessado em aderir ao contrato.
4.32. PROPOSTA DE XXXXXX: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
4.33. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: é o documento mediante o qual o estipulante expressa a intenção de contratar o seguro, especificando as garantias e capitais segurados propostos e manifestando pleno conhecimento e concordância com os termos estabelecidos nas condições contratuais.
4.34. SEGURADO: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
4.35. SEGURO CONTRIBUTÁRIO: seguro no qual o pagamento do prêmio é pago parcial ou totalmente pelo segurado.
4.36. SEGURO NÃO-CONTRIBUTÁRIO: seguro no qual o pagamento do prêmio é de responsabilidade exclusiva do estipulante.
4.37. SINISTRO: é a ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência da apólice.
4.38. VIGÊNCIA: é o período pelo qual está contratado o seguro.
5. OBJETIVO DO SEGURO
5.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ou reembolso ao próprio segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas às condições contratuais.
6. RISCOS COBERTOS
6.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas condições especiais que fazem parte integrante e inseparável deste contrato.
7. GARANTIAS DO SEGURO
7.1. Este seguro oferece um total de 37 (trinta e sete) garantias:
• Morte Acidental – MA
• Morte Acidental em Evento de Xxxxx Xxxxx – MAEPC
• Morte Acidental decorrente de Roubo – MAR
• Morte Acidental em Atividade Laborativa Regular – MAL
• Morte Acidental por Vítima de Crime – MACR
• Morte Acidental Diferenciada ocorrida em veículo particular ou pedestre –
MAD
• Morte Acidental ocorrido em Transporte Público Autorizado – MATPU
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Evento Prazo CurtoIPAEPC
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de Roubo-
IPAR
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Atividade Laborativa Regular – IPALAB
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por vítima de Crime – IPACR
• Invalidez Permanente Total ou Parcial Diferenciada por Acidente ocorrido em veículo particular ou pedestre – IPAD
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Transporte Público Autorizado – IPATPU
• Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por acidente – DMHO
• Despesas Médicos Hospitalares e Odontológicas por acidente em eventos prazo curto – DMHOEPC
• Diária por Internação Hospitalar por Acidente – DIHA
• Diária por Internação Hospitalar em UTI por Acidente – DIHUA
• Diária por Internação Hospitalar por Acidente ou Doença – DIHAD
• Diária por Internação Hospitalar em UTI por acidente ou doença – DIHUAD
• Diária por Internação Hospitalar por Roubo – DIHR
• Diária por Incapacidade Temporária por Acidente – DIT
• Diária por Incapacidade Temporária por acidente ou doença – DITAD
• Invalidez Permanente Total por Acidente – IPTA
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD
• Doenças Graves – DG
• Doença congênita de filhos – DC
• Bagagem – BAG
• Auxílio-Funeral por Morte Acidental – AF
• Queimaduras Graves – QG
• Fratura de ossos – FO
• Perda de Visão por Acidente – PVA
• Perda de Visão por Doença – PVD
• Prótese Ocular por Acidente – POA
• Perda Involuntária de Emprego – PIDE
• Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária por acidente –
ITT
• Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária por acidente ou doença – ITTAD
• Convalescença - C
7.2. Cláusulas Suplementares:
• Inclusão Facultativa de Cônjuges – IFC
• Inclusão Facultativa de Pais - IFP
• Inclusão Facultativa de Filhos – IFF
7.3. Condições para contratação das garantias:
a) As garantias são livremente escolhidas pelo Estipulante, observados os limites estabelecidos para a contratação;
b) Deverá ser contratada, obrigatoriamente, pelo menos uma das seguintes garantias básicas: MA, IPA, MAD, IPAD, MAEPC, IPAEPC, MAR e IPAR;
c) A garantia AF somente poderá ser contratada se for contratada a garantia
MA e/ou MAEPC e/ou MAR;
d) A garantia BAG somente poderá ser contratada se for contratada também a garantia MAD e/ou IPAD;
e) Em nenhuma hipótese as garantias suplementares do item 7.2 poderão ser contratadas isoladamente;
f) As garantias, quaisquer que sejam, serão concedidas para todo o grupo segurado, de acordo com o plano de seguro contratado;
g) As garantias ITT, ITTAD e PIDE não são acumulativas para o mesmo segurado. Caso as referidas coberturas sejam contratadas conjuntamente, para efeitos de regulação de sinistro, apenas a cobertura que corresponder a maior parte da renda do segurado será considerada para o pagamento de indenização.
h) O objetivo das coberturas de ITT, ITTAD e PIDE é o de proteger o segurado da perda de renda que gere a impossibilidade de fazer um pagamento devido. Detalhes específicos sobre as garantias, incluindo objetivo, elegibilidade, eventos cobertos, indenização, vigência do seguro, abertura de sinistros, e documentos necessários em caso de sinistro são definidos nas condições especiais que são parte integrante e indispensável deste Contrato.
i) As garantias e os planos escolhidos pelo estipulante serão definidos no contrato.
8. RISCOS EXCLUÍDOS:
8.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DO SEGURO OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doença preexistente de conhecimento do segurado e não declarada na Proposta de Adesão, que contribua direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto nestas Condições Gerais;
d) suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato ou de sua recondução depois de suspenso;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
f) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
envenenamento, exceto por absorção de substâncias tóxicas ou por escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo ou qualquer outra causa física 11que atinja maciçamente a população;
g) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
i) perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou relacionados a ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em contrário possam dispor as condições contratuais do presente seguro;
j) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto;
k) acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência;
l) mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa;
m) eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item 4 destas Condições Gerais;
n) perda de dentes e danos estéticos;
8.2. Além dos eventos acima descritos como Riscos Excluídos (cláusula 8.1), não haverá pagamento de indenização na garantia de Perda Involuntária de Emprego em caso de:
a. Faturas vencidas e/ou despesas com mora, a partir do vencimento da obrigação previamente a Perda Involuntária de Emprego;
b. Compras realizadas na data e a partir da data de notificação da perda do emprego;
c. Renúncia ou pedido de demissão voluntária do emprego;
d. Demissão por justa causa;
e. Pensão ou aposentadoria por qualquer causa;
f. Programas de Demissão Voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do Segurado;
g. Estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
h. Segurado que trabalhar como profissional liberal, ou autônomo ou como pensionista.
i. Qualquer tipo de acordo entre empregado e empregador para terminar o contrato de trabalho;
j. Funcionários que tenham cargo público eletivo e que, cumulativamente, não forem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo-se assessores, secretários e outros de nomeação em Diário Oficial;
k. Funcionário público, exceto regime CLT;
l. Campanhas de demissões em massa, entendidas para fins deste seguro como os casos em que empresas demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no mesmo mês;
m. Demissões decorrentes do encerramento das atividades do empregador;
n. Atos ilícitos, dolosos ou contrários à lei praticados pelo segurado para obter vantagens indevidas do seguro;
o. Quando o vínculo empregatício entre Segurado e empregador (proprietário ou sócio da empresa empregadora) apresentar relação de parentesco envolvendo cônjuge, avós, netos, pais, filhos, irmãos, sobrinhos, tios ou cunhados;
p. Segurado que estiver afastado por acidente pessoal ou doença da sua função na data da contratação do seguro;
q. Abandono de emprego por parte do segurado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
r. Demissão do segurado ocorrida durante o período de carência do seguro;
s. Perda de um vínculo empregatício quando o segurado tiver mais de um vínculo simultâneo, em empresa distinta, no mesmo período;
t. Por fusões, falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou privatização do empregador; u. Prestação de Serviço Militar;
v. Demissão motivada por guerra, revolução ou assemelhados;
w. Quando o segurado for membro do conselho de administração da empresa cujo segurado é empregado;
x. Dispensa com imediata admissão em empresa seja ela ou não, do mesmo grupo econômico, coligada, filiada, associada, subsidiária e/ou acionista;
y. Greves ou outras disputas trabalhistas.
8.3. Além dos eventos acima descritos como Riscos Excluídos (cláusulas 8.1 e 8.2), não haverá pagamento de indenização para as garantias de Incapacidade Física Total e Temporária e Incapacidade Física Total e Temporária por acidente e doença, em caso de:
a. Taxas e encargos devidos;
b. As compras feitas na data da declaração da incapacidade ou após a mesma;
c. Condições médicas pré-existentes conforme descrito no item “c” do item 8.1;
d. Lesões no joelho intra-articular; Entesopatia; Luxação do ombro (acrômio - clavicular ou glenohumeral) e fraturas patológicas;
e. Lombalgia, radiculopatia, dor ciática e outras neurites; doenças degenerativas da coluna vertebral, com a exceção do tratamento cirúrgico. As condições do sistema nervoso simpático.
f. Entorses, distensões e contusões;
g. Transtornos mentais e psiquiátricos;
h. Lesões e doenças que não requerem atenção médica;
i. Internações em função do diagnóstico e / ou avaliação do estado de saúde (check-up);
j. Cirurgia plástica, exceto aquelas com finalidade reparadora comprovada diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
k. O tratamento para a obesidade em suas várias formas, incluindo gastroplastia;
l. Automutilação;
m. Atos ilegais, fraudulentos ou contrários ao Direito praticado pelo segurado para obter vantagem indevida do seguro;
n. Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
o. Procedimentos e / ou tratamentos de esterilidade, clínico ou cirúrgico, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e de mudança de sexo e suas consequências, incluindo períodos de convalescença a eles relacionados;
p. Os tratamentos para a senilidade, geriatria, rejuvenescimento, descanso, recuperação e suas consequências;
q. Tratamento Dental e ortodôntico de qualquer espécie, exceto quando decorrente de acidente pessoal, o qual tenha ocorrido dentro do prazo do seguro;
r. As doenças crônicas, mesmo que na fase aguda;
s. Prática de atos perigosos que não são motivados por necessidade justificada, exceto para os casos que vêm do uso de transporte arriscado, o serviço militar, a prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
t. Eventos causados exclusivamente pela não utilização pelo segurado de equipamentos de segurança exigidos por lei, durante a respectiva atividade.
9. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
9.1. GARANTIAS ÂMBITO GEOGRÁFICO DE CADA COBERTURA:
GARANTIAS | ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA |
Morte Acidental – MA Morte Acidental Diferenciada ocorrida em veículo particular ou pedestre – MAD Morte Acidental ocorrido em Transporte Público Autorizado – MATPU Morte Acidental em Atividade Laborativa Regular – MAL Bagagem – BAG | A cobertura é válida em todo o globo terrestre. |
Perda Involuntária de Emprego – PIDE Perda de Renda por Incapacidade Total e Temporária por acidente – ITT Perda de Renda por Incapacidade Total e Temporária por acidente ou doença – ITTAD | O segurado deverá exercer suas atividades laborativas em território nacional e a cobertura se dará durante as 24 horas do dia. O diagnóstico de PERDA DE RENDA por incapacidade deverá ser feito em território brasileiro, sendo válido a partir do início de vigência do certificado, respeitando-se a carência e franquia correspondente. |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Atividade Laborativa Regular – IPALAB Doenças Graves – DG Doença congênita de filhos – DC Perda de Visão por Acidente – PVA Perda de Visão por Doença – PVD Queimaduras Graves – QG Prótese Ocular por Acidente – POA Invalidez Permanente Total por Acidente – IPTA Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA | A cobertura é válida somente para o diagnóstico em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre. Sendo válido a partir do início de vigência do certificado, respeitando-se a carência e franquia correspondente. |
Invalidez Permanente Total ou Parcial Diferenciada por Acidente ocorrido em veículo particular ou pedestre – IPAD Diária por Incapacidade Temporária por Acidente – DIT Fratura de ossos – FO Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD Diária por Incapacidade Temporária por acidente ou doença – DITAD Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Transporte Público Autorizado – IPATPU | |
Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por acidente – DMHO Auxílio-Funeral por Morte Acidental – AF | A cobertura é válida somente para as despesas em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre. |
Diária por Internação Hospitalar por Acidente – DIHA Diária por Internação Hospitalar em UTI por Acidente – DIHUA Diária por Internação Hospitalar por Acidente ou Doença – DIHAD Diária por Internação Hospitalar em UTI por acidente ou doença – DIHUAD Convalescença - C | A cobertura é válida somente para a internação em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre. |
Morte Acidental em Evento de Xxxxx Xxxxx – MAEPC Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Evento Prazo Curto - IPAEPC Despesas Médicos Hospitalares e Odontológicas por acidente em eventos prazo curto – DMHOEPC | A cobertura é válida somente se o acidente causador do evento coberto ocorrer dentro do local do Evento Prazo Curto, e o local do Evento Prazo Curto em território brasileiro. |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de Roubo- IPAR Morte Acidental decorrente de Roubo – MAR Diária por Internação Hospitalar por Roubo – DIHR Morte Acidental por Vítima de Crime – MACR Invalidez Permanente Total ou Parcial por vítima de Crime – IPACR | As coberturas são válidas para o diagnóstico da invalidez ou a internação hospitalar, respectivamente, em território brasileiro, porém o roubo ou tentativa de roubo causador do |
evento coberto poderá ocorrer em todo o globo terrestre. |
10. CARÊNCIA
10.1 Não haverá carência para nenhuma cobertura deste seguro, exceto nos seguintes casos:
10.1. Suicídio ou sua tentativa: quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de adesão ao seguro, ou da sua recondução depois de suspenso ou para os casos de Perda Involuntária de Emprego e Incapacidade Total e Temporária;
10.2. Perda Involuntária de Emprego - PIDE: para esta cobertura haverá carência de 31 (trinta e um) dias, contados da data de adesão do seguro. Durante o período de carência não haverá cobertura securitária.
10.2.1. As outras coberturas de acidentes pessoais serão regidas conforme as condições contratuais e certificado, ora correspondentes.
10.2.2. Depois do pagamento do sinistro o seguro e todos os seus efeitos de cobertura serão encerrados.
10.2.3. Tendo o segurado interesse em contratar nova apólice, ele deverá se tornar elegível para a nova contratação, atendendo as respectivas condições de elegibilidade, dispostas nas condições especiais.
10.2.3.1. Para uma nova contratação, o segurado está elegível a um novo período de carência será aplicado.
10.3. Perda de Renda por Incapacidade Total e Temporária por acidente ou doença – ITTAD: Para esta garantia, a carência somente será aplicável no caso de doença. Neste sentido, em caso de doença, conforme especificado nas condições especiais, haverá um período de carência de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência do seguro. Durante o período de carência qualquer evento ocorrido não terá cobertura securitária.
O período de carência estará descrito no respectivo certificado.
10.3.1. As outras coberturas de acidentes pessoais serão regidas conforme as condições contratuais, e certificado, ora correspondentes.
10.3.2. Depois do pagamento do sinistro o seguro e todos os seus efeitos de cobertura serão encerrados.
10.3.3. Tendo o segurado interesse em contratar nova apólice, ele deverá se tornar elegível para a nova contratação, atendendo as respectivas condições de elegibilidade, dispostas nas condições especiais,
10.4. Em caso de renovação da apólice o segurado não estará sujeito a um novo período de carência em nenhuma das garantias contratadas.
10.5. Em todas as coberturas, no evento do segurado não pagar o prêmio por mais de 3 (três) meses consecutivos, o seguro será automaticamente cancelado e não será reativado.
10.6. Caso o segurado estiver interessado em contratar a cobertura novamente, para todos os efeitos, ele será considerado um novo proponente, inexistindo qualquer relação com a cobertura anterior, e neste caso, um novo período de carência será aplicável.
11. FRANQUIA
11.1. Perda Involuntária de Emprego - PIDE: A franquia estabelecida para esta garantia será de no máximo 60 (sessenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data do desemprego involuntário do segurado ou da informação do dia do aviso prévio, o que vier primeiro, sem prejuízo da carência mencionada na cláusula 10.2. O prazo de franquia estará estabelecido no certificado.
11.1.1. Não haverá cobertura para dívida ou compromisso vencido durante o período de franquia estabelecido.
11.2. Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária por acidente – ITT e Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária por acidente ou doença – ITTAD: A franquia estabelecida para esta garantia será
de no máximo 15 (quinze) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir
da data da incapacidade física total e temporária do segurado, sem prejuízo da carência mencionada na cláusula 10.3.
11.2.1. Não haverá cobertura securitária para dívida ou compromisso vencido durante o período de franquia estabelecido.
11.3. Não será estabelecida franquia para as coberturas de morte e invalidez.
12. CONTRATAÇÃO
12.1. A apólice será emitida com base nas declarações prestadas pelo Estipulante na Proposta de Contratação. Essas declarações determinam a aceitação do risco pela seguradora e o cálculo do prêmio correspondente.
12.2. Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na Proposta de Contratação, o Estipulante deverá solicitar à seguradora por escrito, dentro do prazo de 1 (um) mês a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, considerar-se-á o disposto na apólice.
12.3. Para que o proponente seja elegível à contratação do seguro deverá atender, simultaneamente, às seguintes condições:
a) ter idade, na data da adesão ao seguro, entre as idades-limite mínima e máxima para contratação que serão definidas no contrato;
b) estar em plena atividade de suas funções e perfeitas condições de saúde na data da respectiva contratação do seguro.
12.4. No ato da contratação será obrigatório o preenchimento e a assinatura, pelo proponente, da Proposta de Xxxxxx ao seguro, que será encaminhada à seguradora para análise de sua ceitação. Caberá à seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
12.5. As Condições Contratuais do seguro estarão à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva Proposta de Xxxxxx, devendo o proponente, seu representante ou seu corretor de seguros, assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das Condições Contratuais.
12.6. Para fins deste seguro e de acordo com a opção definida na Proposta de Contratação e constante nas Condições Contratuais o custeio poderá ser:
a) Não Contributário, em que os Segurados não pagam prêmio, ou;
b) Contributário, em que os Segurados pagam prêmio total ou parcialmente.
13. ACEITAÇÃO DO SEGURO
13.1. A seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta de Adesão, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações.
13.2. Caso a seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, este prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega desses documentos.
13.3. A ausência de comunicação da seguradora, por escrito, no prazo previsto no item 13.1, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
13.4. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a seguradora enviará uma correspondência ao segurado ou ao seu corretor, especificando os motivos da recusa.
13.5. Na hipótese em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela seguradora, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.6. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) ou, caso não seja possível, qualquer outro índice que venha a ser determinado pela autoridade competente.
13.7. A aceitação do risco implicará na emissão, pela seguradora, do Certificado do Seguro, o qual será entregue ao segurado contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada garantia contratada e o prêmio total.
13.8. Caso seja contratada cobertura para segurados dependentes, com a Inclusão Facultativa de Cônjuges e/ou a Inclusão Facultativa de Filhos, o certificado individual será entregue ao segurado principal contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência da cobertura individual do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados de cada cobertura relativa ao segurado principal e aos segurados dependentes e o prêmio total.
14. VIGÊNCIA
14.1. O início e o término de vigência da apólice serão às 24 (vinte e quatro) horas das datas expressamente acordadas entre as partes e indicadas na apólice.
14.2. O início da vigência do risco individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data da aceitação da Proposta de Adesão, quando não houver pagamento de prêmio. Nos casos em que houver a antecipação parcial ou total do prêmio, o início da vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data da recepção da proposta pela seguradora.
14.3. O término de vigência do risco individual ocorrerá às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim indicada no Certificado do Seguro, ou no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio pago.
14.4. Especificamente para as coberturas de Morte Acidental em Evento Prazo Curto, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Evento Prazo Curto e Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas em Evento Prazo Curto, se contratadas, o início e o término da vigência da apólice e do risco individual será indicado no contrato.
15. RENOVAÇÃO
15.1. A apólice é emitida pelo prazo determinado no contrato e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, uma única vez, caso não haja expressa desistência do Estipulante ou da seguradora até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. As renovações posteriores ocorrerão somente mediante expressa solicitação do estipulante e desde que não implique em ônus ou dever para os segurados, ou redução de seus direitos.
15.2. No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, a cobertura de cada segurado cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos.
15.3. Na renovação da apólice será emitido pela seguradora o Certificado do Seguro, contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada garantia contratada e o prêmio total.
15.4. Caso seja renovada cobertura para segurados dependentes, o certificado individual será entregue ao segurado principal contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência da cobertura individual do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados de cada cobertura relativa ao segurado principal e aos segurados dependentes e o prêmio total.
15.5. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado.
15.6. Anualmente será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar reavaliação das taxas. Caso haja reavaliação das taxas, esta deverá ser realizada por endosso à apólice, e dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo.
15.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
15.8. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
16. CAPITAL SEGURADO
16.1. O capital segurado contratado para cada garantia constará no Certificado do Seguro e é o valor que corresponde à importância máxima a ser paga ou reembolsada pela seguradora, na ocorrência de evento coberto pela apólice, e será expresso em moeda corrente nacional.
17. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO
17.1. Os valores de capitais segurados e prêmios, mencionados nas condições contratuais e referentes às garantias contratadas pelo segurado, serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do índice IPCA/IBGE.
17.2. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados pagáveis por morte ou invalidez serão atualizados pelo IPCA/IBGE, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
17.3. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) ou, caso não seja possível, qualquer outro índice que venha a ser determinado pela autoridade competente.
18. PAGAMENTO DE PRÊMIO
18.1. Para garantir seu direito à cobertura, o Estipulante deverá efetuar o pagamento do prêmio do seguro até a data de vencimento.
18.2. O prêmio do seguro poderá ser pago mensal ou anualmente durante o período de vigência da apólice e a forma e a periodicidade de cobrança deste seguro serão estabelecidas no ato da contratação.
18.3. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil após tal data em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias.
18.4. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, este poderá ser pago até 75º dia posterior ao vencimento da fatura em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a consequente cobrança de prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiários(s).
18.5. O pagamento do prêmio realizado no período de até 90 (noventa) dias após o seu vencimento será efetuado pelo valor do prêmio vencido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados em base pro rata die, da data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
18.6. A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao estipulante, até
10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação dos faturamentos do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
18.7. Decorrido o prazo definido no parágrafo 18.5 e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. Xxxxxxx interesse do segurado, deverá ser contratado um novo seguro, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento. Neste caso não caberá qualquer restituição dos prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
18.8. Por se tratar de seguro com vigência definida, o pagamento de um faturamento mensal não quita nem dá direito ao segurado à cobertura do seguro se ainda houver alguma parcela anterior em aberto.
18.9. O estipulante obriga-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a seguradora da expedição de tal correspondência.
18.10. Em casos de cessação de cobertura, em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados segundo a regulamentação em vigor, da data do pagamento do prêmio até a data efetiva da restituição pela seguradora, descontando o período, pro rata temporis, em que vigorou a cobertura.
18.11. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos às atualizações monetárias a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
18.12. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) ou, caso não seja possível, qualquer outro índice que venha a ser determinado pela autoridade competente.
18.13. De acordo com as características do seguro não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao segurado, exceto para suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato, quando será devolvido o prêmio puro pago referente ao prazo de risco a decorrer, a contar da data de ocorrência do suicídio.
18.14. Nos seguros em que a forma de custeio for contributária, se o Estipulante deixar de repassar à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do Seguro, respondendo a Seguradora, até o cancelamento da apólice, pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
18.15. Para as apólices que contenham as garantias de Perda Involuntária de Emprego ou Perda de Renda por Incapacidade Total e Temporária por acidente haverá revisão de prêmio anual, onde os novos prêmios mensais poderão sofrer alterações. Estas eventuais alterações nos prêmios mensais, oriundas de revisão, serão comunicadas ao segurado no momento da renovação do seguro.
18.16. No evento em que um sinistro ocorrido seja submetido para análise e seja efetivamente indenizado, o prêmio não será mais cobrado, e o seguro e todos os seus efeitos de cobertura estarão encerrados.
18.17. Os sinistros que forem negados ou encerrados sem pagamento de indenização, não ocasionarão o cancelamento do seguro. Neste caso, para continuar contando com cobertura securitária vigente, eventuais prêmios devidos deverão ser pagos.
19. CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1. A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a seguradora e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago, e com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
19.1.1. Neste caso, a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro- ratatemporis”.
19.1.2. Neste evento, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
19.1.3. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) ou, caso não seja possível, qualquer outro índice que venha a ser determinado pela autoridade competente.
19.2. Na falta de pagamento do prêmio, conforme o item 18.5 destas condições gerais, a apólice será cancelada automaticamente pela seguradora, caso o seguro seja não contributário.
19.3. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência do seguro, pela Seguradora, sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
19.4. No caso de cancelamento total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I. a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
II. quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposta no § 4º do art. 46 da Circular SUSEP 302 de 2005.
19.5. A cobertura de qualquer garantia contratada termina:
a) no final do prazo de vigência da apólice coletiva, se esta não for renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos;
b) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas Condições Gerais;
c) Por falta de pagamento do prêmio, conforme o item 18.5 destas Condições Gerais, caso o seguro seja contributário;
d) Com a exclusão do segurado da apólice pelo pagamento da indenização por Morte;
e) Com a exclusão do segurado da apólice pelo pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total;
f) Com a cessação do vínculo entre o segurado e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago;
g) Quando o segurado, mediante solicitação por escrito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro.
19.6. Além dos eventos acima, na cláusula 19.6, para as coberturas de Perda Involuntária de Emprego e Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Doença, todas as coberturas e benefícios da apólice se encerrarão automaticamente quando da ocorrência de qualquer um dos eventos abaixo, o que ocorrer primeiro:
a) Na data de encerramento do sinistro onde houve pagamento da indenização, o seguro será cancelado. O segurado deverá obter novamente as condições de elegibilidade para um pleitear a um novo período de cobertura, inexistindo relação com a apólice anterior;
b) Na data em que o segurado atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade o seguro será cancelado. No entanto, se o segurado estiver recebendo a indenização mensal e atingir 65 anos, o sinistro continuará a ser indenizado até o final do período definido no certificado, mas a cobrança de prêmios mensais cessa aos 65 (sessenta e cinco) anos. Após termino do pagamento da indenização, a apólice será encerrada;
c) Na data da aposentadoria permanente;
d) Na data da morte;
e) Após de 90 dias contados a partir da data de vigência, caso o segurado não pagar o prêmio devido;
f) Na data em que o segurado perder seus direitos de acordo com o item 25 das Condições Gerais;
g) Na data em que o segurado cancelar o seguro, tal como estabelecido sob os termos desta apólice;
h) Após o tomador realizar o cancelamento do contrato de empréstimo ou do cartão de crédito, por qualquer que seja o motivo;
i) Caso o cartão de crédito ou contrato de empréstimo não forem renovados, ou caso sejam encerrados antecipadamente por parte do titular do cartão de crédito;
j) Caso ocorra o cancelamento da apólice mestre.
20. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
20.1. Ocorrendo um evento coberto, ele deverá ser comunicado imediatamente pelo estipulante, segurado, beneficiário ou seu representante, conforme especificado no contrato.
20.2. Para o Aviso de Sinistro, o beneficiário do segurado, ou o próprio segurado, deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Do segurado:
• RG
• CPF
• Certidão de Nascimento ou Casamento
• Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela seguradora, o qual deverá ser preenchido pelo segurado ou seu beneficiário e o médico assistente do segurado.
b) Do(s) beneficiário(s):
• Pais: RG e CPF do segurado;
• Cônjuge: Certidão de Casamento, RG e CPF;
• Companheira (o): RG e CPF e comprovação de dependência na Carteira Profissional ou Imposto de Renda, junto ao INSS;
• Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e RG, sendo que:
I. Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
II. Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento
de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
c) Deverá ser entregue ainda a documentação por tipo de ocorrência, constante das Condições Especiais das garantias contratadas.
d) A Seguradora se reserva no direito de solicitar qualquer outro documento que se faça necessário para análise e conclusão do processo.
21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
21.1. Todas as despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou de providências pela mesma determinadas.
21.2. Todos os pagamentos de indenizações referentes a esse seguro serão efetuados no Brasil e em moeda nacional.
21.3. Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da seguradora.
21.4. O ressarcimento de despesas efetuadas no exterior, quando devido, será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
21.5. A seguradora após receber o aviso de sinistro e os respectivos documentos, verificará se o evento ocorrido é um risco coberto e, portanto, se o segurado ou o beneficiário tem direito à cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da indenização, sob a forma de parcela única.
21.6. Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros:
I.às garantias MA, MAD, MATPU, MAL, IPALAB, ITT, PVA, QG, POA, IPTA,
IPA, IPAD, DIT, FO, IPATU, DMHO, DIHA, DIHUA, DIHUAD, MAEPC,
IPAEPC, DMHOEPC, IPAR, definidas nas condições especiais: a data do acidente;
II. às garantias DG, DC, PVD: a data do diagnóstico da doença;
III. às garantias ITTAD, DIHAD, DIHUAD: a data do acidente ou do diagnóstico da doença;
IV. à garantia PIDE: a data da perda do emprego conforme definido no Xxxxx Xxxxxx;
V. à garantia de Bagagem: a data da notificação à companhia transportadora, constante do informe de irregularidade, preenchido antes do Segurado deixar o local de desembarque;
VI. à garantia de Auxílio-Funeral por Morte Acidental: a data do falecimento;
VII. à garantia de Convalescença, a data informada na carta de alta médica atestando a necessidade de continuar o tratamento médico em casa.
21.7. O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas Condições Gerais e Especiais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
21.8. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
21.9. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
21.10. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) ou, caso não seja possível, qualquer outro índice que venha a ser determinado pela autoridade competente.
21.11. No caso de segurados menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial será paga conforme a seguir:
a. para segurados com idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do segurado, devidamente representado em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o segurado será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
b. para segurados com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos, a indenização será paga em nome do segurado, devidamente assistido em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o segurado será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
21.12. Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Invalidez Permanente Total por Acidente Diferenciada, seguida de morte do segurado em consequência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor desta será pago de acordo com a Cláusula Beneficiária constante do item 27.2 destas Condições Gerais.
21.13. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente Total não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a seguradora pagará a
indenização devida para a garantia de Morte, deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente.
21.14. As coberturas previstas por este Seguro se extinguem pela ocorrência de um eventual sinistro e caso haja cobrança e/ou pagamento de prêmio após a data de aviso do sinistro, os valores de prêmios pagos, serão devolvidos devidamente atualizados conforme Item 23. Pagamento de Atualização Monetária e Juros, com exceção da Garantia de Invalidez Parcial por Acidente, cuja reintegração do capital segurado será automática após cada acidente, sem a cobrança de prêmio adicional.
21.15. Detalhes específicos sobre sinistros, por tipo de ocorrência será incluída nas Condições Especiais das garantias contratuais.
22. JUNTA MÉDICA
22.1. Se existirem divergências sobre a causa, natureza e extensão das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, será proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica, constituída de três membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
22.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
22.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
22.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
22.5. Em caso de impossibilidade da realização da perícia, devido ao desaparecimento dos sintomas ou da condição de invalidez, a seguradora devolverá a documentação ao segurado, que ficará sem direito ao recebimento de qualquer indenização.
23. PERÍCIA DA SEGURADORA
23.1. Em todas as notificações de internação hospitalar do segurado poderão ser realizadas perícias médicas comprobatórias do enquadramento do evento e do número de dias de internação hospitalar, e análise das despesas médicohospitalares e odontológicas.
23.2. O segurado, ao propor sua adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado, seu médico e a seguradora.
23.3. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
24. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
24.1. Os valores das obrigações pecuniárias referentes a este Seguro sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), desde a data do evento, na hipótese de não cumprimento do prazo para o respectivo pagamento.
24.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação, e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação.
24.3. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) ou, caso não seja possível, qualquer outro índice que venha a ser determinado pela autoridade competente.
24.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
25. PERDA DE DIREITOS
25.1. O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b) agravar intencionalmente o risco segurado;
c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus propostos ou seus beneficiários, seus
sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e/ou seu representante legal procurar obter benefícios do presente contrato;
d) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
e) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
f) deixar de participar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
g) o sinistro decorrer de dolo do segurado, má fé, fraude e/ou simulação.
25.2. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.3. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
26. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
26.1. São obrigações do estipulante:
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer
material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
26.2. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
27. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
27.1. Os beneficiários em caso de Morte Acidental, Morte Acidental em Evento de prazo curto, Morte Acidental decorrente de Roubo, Morte Acidental em Atividade Laborativa Regular, Morte Acidental por Vítima de Crime, Morte Acidental Diferenciada ocorrida em veículo terrestre particular ou pedestre e Morte Acidental ocorrida em Transporte Público autorizado:
27.1.1. A indicação de beneficiários é de livre escolha do segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder do estipulante.
27.1.2. Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado a cada um.
27.1.3. Caso a seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado.
27.1.4. Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.
27.1.5. A falta de indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei:
a) Para segurado casado ou em união estável, 50% ao cônjuge ou companheiro
(a) devidamente reconhecido (a) na forma da lei, se houver, e 50% aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária;
b) Na falta dos herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro (a) devidamente reconhecido (a) na forma da lei;
c) Na falta do cônjuge ou companheiro (a), devidamente reconhecido (a) na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária;
d) Na falta de cônjuge, companheiro (a) devidamente reconhecido (a) na forma da lei, e de herdeiros legais, respeitada a ordem de vocação hereditária, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
27.2. Beneficiários em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Permanente Total por Acidente, Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas, Diária por Internação Hospitalar, Diária por Incapacidade Temporária, Bagagem, Doenças Graves, Doença congênita de filhos, Queimaduras Graves, Fratura de Ossos, Perda de Visão e Prótese Ocular por Acidente:
27.2.1. Nestas garantias, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade.
27.2.2. Na eventualidade do segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o item 27.1 desta cláusula beneficiária.
27.3. O beneficiário em caso de Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária, Perda de Renda por Incapacidade Total e Temporária por acidente ou doença, e Perda Involuntária de Emprego será o estipulante do qual o segurado adquiriu a dívida.
28. ALTERAÇÃO DA APÓLICE
28.1. Nenhuma alteração na apólice do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo estipulante, ou por corretor de seguros habilitado, e receber concordância de ambas as partes contratantes.
28.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
28.3. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nestas condições gerais, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
29. COMUNICAÇÕES
29.1. As comunicações do segurado ou estipulante deverão ser feitas por escrito e devidamente protocoladas em qualquer filial da seguradora ou via Central de Atendimento. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice.
29.2. As comunicações feitas à seguradora por um corretor de seguros, em nome do segurado ou estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do estipulante.
30. PRESCRIÇÃO
30.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
31. OUVIDORIA
31.1. A AIG está comprometida em sempre oferecer o melhor nível de serviço aos seus clientes.
Assim, colocamos à sua disposição a Ouvidoria AIG, um canal que atende as manifestações registradas sob a forma de reclamações, denúncias, sugestões, críticas e elogios.
A indicação da Ouvidoria se dá para casos em que os clientes não encontrem solução satisfatória apresentada ao contatar o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) e possuam o número de protocolo recebido.
Você pode contatar a Ouvidoria AIG por:
• Telefone – 0000 000 0000 (segunda à sexta-feira, das 9 às 18h) Email: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
32. FORO
32.1. Fica eleito o foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
32.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 32.1.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO
1. DEFINIÇÕES
1.1. AVISO PRÉVIO: Para fins deste seguro, é a comunicação da data de rescisão do contrato de trabalho feita pelo empregador ao empregado. Não será considerado como Xxxxx Xxxxxx, a comunicação da data de rescisão do contrato de trabalho feita pelo empregado.
1.2. APOLICE MESTRE: É a apólice de seguros que cobre um grupo de segurados.
1.3. CARÊNCIA: Corresponde ao período composto pelo número de dias contados a partir da data do inicio da vigência, no qual o segurado não terá cobertura. O período de carência constará no respectivo certificado.
1.4. CERTIFICADO: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
1.5. EMPREGADO EM TEMPO INTEGRAL: É o trabalhador com contrato de trabalho regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – que tenha jornada mínima semanal de 30 horas.
1.6. FRANQUIA: Corresponde ao número de dias contados a partir da data de desemprego do segurado, em que ele deva permanecer desempregado antes que tenha elegibilidade para qualquer benefício mensal. A Franquia será determinada no certificado, respeitados os limites das condições especiais da referida garantia.
1.7. PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO: É a rescisão do contrato de trabalho do segurado, mutuário, titular do cartão ou cliente por tempo indeterminado, regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, de forma unilateral pelo empregador, que não tenha sido motivada pelo segurado, que não decorra de justa causa e que tenha por consequência a cessação do pagamento do seu salário pelo seu empregador ou por qualquer outro motivo que não os mencionados nas exclusões da apólice.
1.8. PRÊMIO: é o valor pago à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2. OBJETIVO
Esta cobertura aplica-se ao pagamento de dívidas de cartão de crédito ou empréstimos contraídos pelo segurado em uma instituição financeira, exclusivamente quando o segurado é incapaz de efetuar o pagamento devido à perda involuntária de emprego.
No caso em que o segurado atenda a todas as condições exigidas, pré-estabelecidas e determinadas, tanto nestas condições especiais, quanto nas condições gerais, o seguro providenciará o valor referente às parcelas mensais da divida ou do empréstimo na data de vencimento até o número máximo de pagamentos e capital estabelecido no benefício, respeitando as respectivas carências e franquias.
Em caso de dívida contraída por cartão de crédito, a cobertura se aplica somente para as compras feitas antes da data do aviso prévio. Para compras efetuadas em prestações anteriores à data do aviso prévio, o seguro cobrirá as respectivas parcelas mensalmente, conforme comprovado pela fatura do cartão de crédito, até o valor máximo estabelecido no certificado.
3. ELEGIBILIDADE
Para ser elegível para esta cobertura, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
a. O Segurado deve comprovar ter sido empregado registrado, com jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do sinistro, ininterruptamente pelo mesmo empregador.
b. Idade mínima: 18 anos.
c. Idade máxima: 64 anos.
d. A idade máxima de permanência: 64 anos e 364 dias.
Além dos requisitos de elegibilidade acima, as informações fornecidas pelo segurado na proposta de adesão será usada pela seguradora na tomada de decisão de fornecer cobertura para o segurado.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos descritos nas condições gerais como excluídos, não haverá garantia de pagamento da indenização em caso de:
a. Faturas vencidas e/ou despesas com mora, a partir do vencimento da obrigação previamente a Perda Involuntária de Emprego.
b. Compras realizadas na data e a partir da data de notificação da perda do emprego;
c. Renúncia ou pedido de demissão voluntária do emprego;
d. Demissão por justa causa;
e. Pensão ou aposentadoria por qualquer causa;
f. Programas de Demissão Voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do Segurado;
g. Estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
h. Segurado que trabalhar como profissional liberal, ou autônomos ou pensionistas.
i. Qualquer tipo de acordo entre empregado e empregador para terminar o contrato de trabalho.
j. Funcionários que tenham cargo público eletivo e que, cumulativamente, não forem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo-se assessores, secretários e outros de nomeação em Diário Oficial;
k. Funcionário público, exceto funcionários regidos pela CLT;
l. Campanhas de demissões em massa, entendidas para fins deste seguro como os casos em que empresas demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no mesmo mês;
m. Demissões decorrentes do encerramento das atividades do empregador;
n. Atos ilícitos, dolosos ou contrários à lei praticados pelo segurado para obter vantagens indevidas do seguro;
o. Quando o vínculo empregatício entre Segurado e empregador (proprietário ou sócio da empresa empregadora) apresentar relação de parentesco envolvendo cônjuge, avós, netos, pais, filhos, irmãos, sobrinhos, tios ou cunhados;
p. Segurado que estiver afastado por acidente pessoal ou doença da sua função na data da contratação do seguro;
q. Abandono de emprego por parte do segurado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
r. Demissão do segurado ocorrida durante o período de carência do seguro;
s. Perda de um vínculo empregatício quando o segurado tiver mais de um vínculo simultâneo, em empresa distinta, no mesmo período;
t. Por fusões, falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou privatização do empregador;
u. Prestação de Serviço Militar;
v. Demissão motivada por guerra, revolução ou assemelhados;
w. Quando o segurado for membro do conselho de administração da empresa, cujo segurado é empregado;
x. Dispensa com imediata admissão em empresa seja ela ou não, do mesmo grupo econômico, coligada, filiada, associada, subsidiária e/ou acionista;
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Esta cobertura é válida somente para Perda Involuntária de Emprego em Território Nacional Brasileiro.
6. CARÊNCIA
Esta cobertura terá um período de carência de 31 (trinta e um) dias, contados a partir da data de vigência do seguro. Durante o período de carência não haverá cobertura securitária, o que inclui o recebimento da informação do aviso prévio pelo segurado neste período.
As outras coberturas de acidentes pessoais serão regidas conforme as condições contratuais e certificado correspondentes.
Depois do pagamento do sinistro o seguro e todos os seus efeitos de cobertura serão encerrados.
Tendo sido encerrado o seguro por motivo de sinistro, e tendo o segurado interesse em contratar nova apólice, ele deverá se tornar elegível para a nova contratação, atendendo as respectivas condições de elegibilidade, dispostas nas condições especiais.
Quando o segurado tornar-se elegível para a contratação, um novo período de carência será aplicado.
Na renovação do seguro, no caso em que segurado não tenha apresentado nenhum sinistro e já tenha cumprido o período de carência, este segurado não estará sujeito a um novo período de carência.
No evento do segurado não pagar o prêmio por mais de 3 (três) meses consecutivos, o seguro será automaticamente cancelado e não será reativado. Caso o segurado estiver interessado em contratar a cobertura novamente, para todos os efeitos, ele será considerado um novo proponente, inexistindo qualquer relação com a cobertura anterior, e neste caso, um novo período de carência será aplicável.
7. FRANQUIA
A franquia estabelecida para este seguro será de no máximo 60 (sessenta) dias, consecutivos e ininterruptos, a partir da data do desemprego involuntário do segurado ou da informação de aviso prévio, o que vier primeiro, sem prejuízo da carência mencionada na cláusula anterior. O prazo de franquia estará estabelecido no certificado.
Não haverá cobertura para dívida ou compromisso vencido durante o período de franquia estabelecido.
8. BENEFICIÁRIO(S)
O beneficiário, em caso da Xxxxx Involuntária de Emprego, será o estipulante do qual o segurado contraiu a dívida.
9. INDENIZAÇÃO
O valor da indenização corresponderá ao montante do saldo devedor da dívida na data do sinistro, sujeito ao limite estabelecido para plano constante no certificado.
10. VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
A cobertura dos riscos individuais previstos nesta Cobertura começará a vigorar:
a) Na data do início de vigência da cobertura básica do risco individual do Segurado, no caso de contratação simultânea da mesma;
b) Na data de inclusão desta Cobertura na apólice, e de conformidade com o que estabelecer, se a mesma for incluída após o início de vigência da cobertura básica.
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
O formulário de abertura de sinistro devidamente preenchido é necessário para processar o pedido do segurado. A seguradora irá pagar o benefício de acordo com os seguintes critérios:
a) A perda involuntária de emprego será coberta após os períodos de carência e de franquia estabelecidos no certificado, e todos os requerimentos solicitados para o processo de sinistro forem atendidos;
b) A cobertura está sujeita aos limites estabelecidos no certificado, e a indenização será paga mensalmente de acordo com o certificado;
c) A perda involuntária de emprego não deverá ultrapassar o prazo máximo da cobertura, conforme estabelecido no certificado;
d) Xxxxxxxx deverá enviar a documentação que comprove a continuidade do desemprego de acordo com o item 11 destas condições especiais mensalmente durante o pagamento da indenização.
A cobertura se aplica apenas para um evento. O certificado correspondente será encerrado após abertura de um sinistro.
12. DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO SINISTRO
Além dos documentos mencionados no item 20 e seguintes, das Condições Gerais, são necessários os documentos a seguir:
a. Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b. Autorização para crédito de pagamento em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
c. Cópia autenticada das seguintes páginas da Carteira de Trabalho: página da foto, página da qualificação civil, página da admissão e dispensa, e página posterior em branco;
d. Cópia autenticada do termo de rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado com a discriminação das verbas rescisórias, em caso de desemprego involuntário;
e. Cópia de documento de identificação, CPF e comprovante de residência do segurado;
f. Comprovante de recebimento do FGTS;
g. Carta do empregador;
h. Cópia do contrato de financiamento ou de compromisso;
i. Cópia da documentação de seguro desemprego, benefício oferecido pelo governo;
j. Comprovante do saldo devedor ou extrato atualizado da dívida ou compromisso, incluindo encargos e mora, na data do sinistro.
A periodicidade com a qual as informações deverão ser atualizadas e reenviadas pelo segurado à seguradora será mensal, e tem por finalidade comprovar o estado de desemprego, para continuidade do processo de indenização até o limite contratado.
Toda cópia de documento deverá ser autenticada em cartório e, a autenticação da cópia da carteira de trabalho deverá ter data superior à data do desligamento, somada à quantidade de dias da franquia.
13. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Sem prejuízo das condições deste seguro, o Segurado perderá o direito à indenização, em caso de omissão, inexatidão, falsidade ou erro nas declarações da proposta de adesão fornecidas pelo mesmo ou seu representante legal.
Prática de atos ilícitos dolosos, fraude ou tentativa de fraude comprovada para simular ou provocar o sinistro.
O Segurado perderá o direito à indenização em caso de agravamento do risco coberto, nos termos dos artigos 768 e 769 do Código Civil, como acidentes resultantes de atos ou omissões do Segurado ou praticados sob o efeito de bebida alcoólica ou de estupefacientes utilizados sem ou contra prescrição médica, ou qualquer substância tóxica que cause alterações mentais;
Também de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, e de atos contrários à lei.
14. PRÊMIO
Esta apólice tem revisão de prêmio anual, onde os novos prêmios mensais podem sofrer alterações que serão comunicadas ao segurado no momento da renovação.
Uma vez que o sinistro for submetido para análise e for pago, o prêmio não será mais cobrado. O certificado será encerrado após o sinistro ser pago.
Os sinistros que forem negados ou encerrados sem pagamento não ocasionarão o cancelamento do certificado. Eventuais prêmios devidos deverão ser pagos para que o segurado receba a indenização.
15. ENCERRAMENTO DA COBERTURA
15.1 Além dos eventos descritos na cláusula 19.6 das Condições Gerais, todas as coberturas e benefícios da apólice se encerrarão automaticamente quando da ocorrência de qualquer um dos eventos abaixo, o que ocorrer primeiro:
a. Na data de encerramento do sinistro onde houve pagamento da indenização, o seguro será cancelado. O segurado deverá obter novamente as condições de elegibilidade para um pleitear a um novo período de cobertura, inexistindo relação com a apólice anterior;
b. Na data em que o segurado atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade o seguro será cancelado. No entanto, se o segurado estiver recebendo a indenização mensal e atingir 65 anos, o sinistro continuará a ser indenizado até o final do período definido no certificado, mas a cobrança de prêmios mensais cessa aos 65 (sessenta e cinco) anos. Após termino do pagamento da indenização, a apólice será encerrada;
c. Na data da aposentadoria permanente;
d. Na data da morte;
e. Depois de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência, caso o segurado não pagar o prêmio;
f. Na data em que o segurado perder seus direitos de acordo com o item 25 das Condições Gerais;
g. Na data em que o segurado cancelar o seguro, tal como estabelecido sob os termos desta apólice;
h. Após o tomador realizar o cancelamento do contrato de empréstimo ou do cartão de crédito, por qualquer que seja o motivo;
i. Caso o cartão de crédito ou contrato de empréstimo não forem renovados, ou caso sejam encerrados antecipadamente por parte do titular do cartão de crédito;
j. Caso ocorra o cancelamento da apólice mestre.
16. OUTRAS INFORMAÇÕES
Aplica-se a esta Garantia Perda Involuntária de Emprego o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, quando mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE PERDA DE RENDA POR INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA (ITTAD)
1. DEFINIÇÕES
1.1. ACIDENTE PESSOAL: De maneira complementar a definição de ACIDENTE PESSOAL constante na cláusula 4.1 das condições gerais, para fins desta garantia especial, o termo “ACIDENTE PESSOAL" refere-se a uma lesão corporal que impede o segurado de exercer sua principal ocupação profissional, e para a qual o segurado estiver recebendo tratamento médico, respeitando-se as exclusões presentes no item “c.3)” das condições gerais.
1.2. AUTÔNOMO: É todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício e por conta própria e com assunção de seus próprios riscos
1.3. DOENÇA: Distúrbio das funções de um órgão ou do organismo como um todo, que está associado a sinais ou sintomas específicos que impeçam o segurado de realizar a sua ocupação profissional e para o qual o segurado esteja recebendo tratamento médico.
1.4. DOENÇA CRÔNICA: Doença caracterizada pela sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e piora, não respondendo de forma satisfatória aos procedimentos terapêuticos;
1.5. DOENÇA PREEXISTENTE: é a doença de conhecimento do segurado e não declarada na Proposta de Adesão.
1.6. CERTIFICADO: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
1.7. CARÊNCIA: corresponde ao período composto pelo número de dias contados a partir da data do inicio da vigência, no qual o segurado não terá cobertura. O período de carência constará no respectivo certificado. Para fins deste seguro, a carência somente será aplicável nos casos em que, exclusivamente, a doença for o motivo gerador da Incapacidade Física Total e Temporária que levou o segurado a ter perda da renda.
1.8. FRANQUIA: corresponderá ao número de dias, contados a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença do segurado, em que o segurado deva permanecer incapaz antes que tenha elegibilidade para qualquer benefício
mensal. A respectiva Franquia será determinada no certificado respeitados os limites das condições especiais da referida garantia.
1.9. MÉDICO: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que presta informações a respeito da saúde do segurado. Para efeitos desta cobertura,
o médico que diagnosticar o acidente ou doença não poderá ser o próprio segurado, seu cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral, ou alguém que residir com o segurado.
1.10. PERDA DE RENDA: Quando o segurado, em decorrência de incapacidade física total e temporária por acidente ou doença, passa a não receber qualquer forma de renda oriunda de sua atividade profissional.
1.11. PRÊMIO: é o valor pago à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2. OBJETIVO DA COBERTURA
Esta cobertura aplica-se ao pagamento de dívidas de cartão de crédito ou empréstimos contraídos pelo segurado em uma instituição financeira, sendo atribuída exclusivamente aos profissionais liberais ou autônomos que possam justificar uma atividade profissional, tornando-se incapaz de cumprir com o pagamento em função da perda de renda devido à incapacidade física total temporária decorrente de acidente pessoal ou doença. A cobertura está sujeita à carência e franquia. No caso da carência, esta será aplicável apenas quando a Perda da Renda for oriunda de uma incapacidade física total e temporária por motivos de doença.
No caso em que o segurado atenda a todas as condições exigidas, pré-estabelecidas e determinadas, tanto nestas condições especiais, quanto nas condições gerais, o seguro providenciará o valor referente às parcelas mensais da divida ou do empréstimo na data de vencimento, até o número máximo de pagamentos e de capital estabelecido no benefício, respeitando sempre as respectivas carências e franquias.
Em caso de dívida de cartão de crédito, a cobertura se aplica somente para as compras feitas antes da data do diagnóstico da doença ou da data de ocorrência do acidente. Para compras efetuadas em prestações antes da data do acidente ou do diagnóstico da doença, o seguro cobrirá cada parcela mensalmente, conforme comprovado pela fatura do cartão de crédito, até o valor máximo estabelecido no certificado.
3. ELEGIBILIDADE
Para ser elegível para esta cobertura, é necessário cumprir, no mínimo, um os seguintes requisitos:
a) Comprovar na data de sinistro que trabalha como autônomo profissional ou liberal, apresentando o conjunto de documentos exigidos conforme o item 13;
b) Idade mínima: 18 anos
c) Idade máxima: 64 anos
d) A idade máxima de permanência: 64 anos e 364 dias.
Além dos requisitos de elegibilidade acima, as informações fornecidas pelo segurado na aplicação dessa política tem sido usada pela companhia de seguros na tomada de decisão de fornecer cobertura para o segurado.
4. TERMOS E CONDIÇÕES
Os seguintes termos e condições aplicam-se a cobertura de incapacidade física total e temporária da seguinte forma:
a) Ser profissional autônomo quando o ocorrer o acidente ou doença;
b) Satisfazer as definições de acidente ou doença estabelecidos no item 1 e estar sob cuidados médicos regulares, conforme prontuário médico;
c) Estar impedido de trabalhar apenas em função do acidente ou doença;
d) Xxxxxxxx os documentos exigidos para confirmar o pedido de abertura de sinistro pra validá-lo.
e) Estar dentro do prazo de vigência do certificado e ter cumprido os períodos de carência e franquia conforme definido no item 1 e conforme estabelecido no certificado.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos descritos nas condições gerais como riscos excluídos, não haverá garantia de pagamento da indenização em caso de:
a. Taxas e encargos devidos;
b. As compras feitas na data ou após a incapacidade;
c. Condições médicas pré-existentes como descrito na no item 1.
d. Lesões no joelho intra-articular; Entesopatia; Luxação do ombro (acrômio - clavicular ou glenohumeral) e fraturas patológicas;
e. Lombalgia, radiculopatia, dor ciática e outras neurites; doenças degenerativas da coluna vertebral, com a exceção do tratamento cirúrgico. As condições do sistema nervoso simpático.
f. Entorses, distensões e contusões;
g. Transtornos mentais e psiquiátricos;
h. Lesões e doenças que não requerem atenção médica;
i. Internações em função do diagnóstico e / ou avaliação do estado de saúde (check-up);
j. Cirurgia plástica, exceto aquelas com finalidade reparadora comprovada diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
k. O tratamento para a obesidade em suas várias formas, incluindo gastroplastia; l. Automutilação;
m. Atos ilegais, fraudulentas ou contrárias ao direito praticado pelo segurado para obter vantagem indevida do seguro;
n. Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
o. Procedimentos e / ou tratamentos de esterilidade, clínico ou cirúrgico, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e de mudança de sexo e suas consequências, incluindo períodos de convalescença a eles relacionados;
p. Os tratamentos para a senilidade, geriatria, rejuvenescimento, descanso, recuperação e suas consequências;
q. Dental e tratamento ortodôntico de qualquer espécie, exceto quando decorrente de acidente pessoal, o que ocorreu dentro do prazo do seguro;
r. As doenças crônicas, mesmo na fase aguda.
s. Prática de atos perigosos que não são motivados por necessidade justificada, exceto para os casos que vêm do uso de transporte arriscado, o serviço militar, a prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
t. Eventos causados exclusivamente pela não utilização pelo segurado de equipamentos de segurança exigidos por lei.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Esta cobertura é válida somente para o diagnóstico da Incapacidade Física Total Temporária em Território Nacional Brasileiro.
7. CARÊNCIA
Para fins deste seguro, a carência somente será aplicável nos casos em que, exclusivamente, a doença for o motivo gerador da Incapacidade Física Total e Temporária que levou o segurado a ter perda da renda.
No caso de doença, haverá um período de carência de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência do seguro. Durante o período de carência qualquer evento não terá cobertura. O período de carência esta descrito no certificado.
As outras coberturas de acidentes pessoais serão regidas conforme as condições contratuais e certificado correspondentes.
Depois do pagamento do sinistro o seguro e todos os seus efeitos de cobertura serão encerrados.
Tendo sido encerrado o seguro por motivo de sinistro, e tendo o segurado interesse em contratar nova apólice, ele deverá se tornar elegível para a nova contratação, atendendo as respectivas condições de elegibilidade, dispostas nas condições especiais.
Quando o segurado tornar-se elegível para a contratação, um novo período de carência será aplicado.
Na renovação do seguro, no caso em que segurado não tenha apresentado nenhum sinistro e já tenha cumprido o período de carência, este segurado não estará sujeito a um novo período de carência.
No evento do segurado não pagar o prêmio por mais de 3 (três) meses consecutivos, o seguro será automaticamente cancelado e não será reativado. Caso o segurado estiver interessado em contratar a cobertura novamente, para todos os efeitos, ele será considerado um novo proponente, inexistindo qualquer relação com a cobertura anterior, e neste caso, um novo período de carência será aplicável.
Não haverá carência para Perda de Renda Por Incapacidade Física Total e Temporária decorrente de Acidente Pessoal.
8. FRANQUIA
A franquia estabelecida para este seguro será de no máximo 15 (quinze) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data da incapacidade física total e temporária do segurado, sem prejuízo da carência mencionada na cláusula anterior.
Não haverá cobertura para dívida ou compromisso vencido durante o período de franquia estabelecido.
9. BENEFICIÁRIO(S)
O beneficiário em caso da Perda de Renda por Incapacidade Física Total e Temporária por acidente ou doença, será o estipulante do qual o segurado contraiu a dívida.
10. INDENIZAÇÃO
O valor da indenização corresponderá ao montante do saldo devedor da dívida na data do sinistro, sujeito ao limite estabelecido para plano constante no certificado.
11. VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
A cobertura dos riscos individuais previstos nesta Cobertura começará a vigorar:
a) Na data do início de vigência da cobertura básica do risco individual do Segurado, no caso de contratação simultânea da mesma;
b) Na data de inclusão desta Cobertura na apólice, e de conformidade com o que estabelecer, se a mesma for incluída após o início de vigência da cobertura básica.
12. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
O formulário de abertura de sinistro devidamente preenchido é necessário para processar o pedido do segurado. A seguradora irá pagar o benefício de acordo com os seguintes critérios:
a) A incapacidade física total e temporária será coberta após os períodos de carência e de franquia estabelecidos no certificado, e todos os requerimentos solicitados para o processo de sinistro forem atendidos;
b) A cobertura está sujeita aos limites estabelecidos no certificado, e a indenização será paga mensalmente de acordo com o certificado;
c) A incapacidade temporária total não deverá ultrapassar o prazo máximo de cobertura, conforme estabelecido no certificado;
d) O prontuário médico emitido pelo médico certificará a duração do sinistro;
O Segurado deverá autorizar o seu médico e os órgãos que prestam serviços médicos hospitalares envolvidos no seu atendimento a fornecer informações clínicas solicitadas por médicos especialistas da seguradora, que garantirão a sua confidencialidade.
O segurado deve também autorizar o acesso a exames médicos específicos e seu progresso.
Esta cobertura se aplica apenas para um evento de Incapacidade Física Total e Temporária. Não haverá acumulo de indenizações, como resultado de eventos decorridos em datas diferentes, uma vez que o benefício para um evento de incapacidade foi pago ou será pago, quaisquer outras incapacidades não serão cobertas. O certificado correspondente será encerrado após um sinistro coberto.
13. DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO SINISTRO
Além dos documentos mencionados no item 20 e seguintes das Condições Gerais, são necessários os documentos a seguir:
a) Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico responsável, com indenização do CRM;
b) Relatório do médico assistente comprovando o período de afastamento, com diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico responsável e com indicação de CRM;
c) Cópia de documento de identificação, CPF e comprovante de residência do segurado;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial e peças do Inquérito Policial, se houver;
e) Laudo do exame toxicológico e de teor alcóolico, quando realizado.
f) Relatório médico, acompanhado dos exames (laboratoriais, radiológicos e etc.) realizados para confirmação do diagnóstico e/ou durante o acompanhamento da patologia e, cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência, ambulatorial ou hospitalar.
g) Atestado de Incapacidade Temporária emitido por profissional habilitado, informando o período de afastamento.
h) Cópia do contrato de financiamento ou de compromisso;
i) Comprovante do saldo devedor ou extrato atualizado da dívida ou compromisso, na data do sinistro.
j) O comprovante dos últimos 3 (três) meses do pagamento INSS comprovando atividade desempenhada, ou; Inscrição na entidade correspondente com o último comprovante de pagamento da contribuição fiscal do antes do pagamento reivindicação trabalhadores por conta própria, ou; As demonstrações contábeis certificadas pelo contador legal designado.
A Seguradora poderá a seu critério, realizar perícia por médico integrante da Rede Credenciada da Seguradora.
A periodicidade com a qual as informações deverão ser atualizadas e reenviadas pelo segurado à seguradora será mensal, e tem por finalidade comprovar o estado de incapacidade, para continuidade do processo de indenização até o limite contratado.
14. JUNTA MÉDICA
Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou extensão das doenças ou lesões, a seguradora poderá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da contestação, a constituição de junta médica.
A junta será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
A junta será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a indicação do membro pelo segurado.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
Caso o segurado ou seu representante, conforme o caso, se recuse formalmente a apresentar os documentos solicitados ou a se submeter à junta, a seguradora fará a apuração do valor do risco com base nos dados que possuir. Assim, se não houver elementos suficientes, poderá não reconhecer o risco, hipótese em que não será devida qualquer indenização.
15. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Sem prejuízo das condições deste seguro, o Segurado perderá o direito à indenização, em caso de omissão, inexatidão, falsidade ou erro nas declarações da proposta de adesão fornecidas pelo mesmo ou seu representante legal.
Prática de atos ilícitos dolosos, fraude ou tentativa de fraude comprovada para simular ou provocar o sinistro.
O Segurado perderá o direito à indenização em caso de agravamento do risco coberto, nos termos dos artigos 768 e 769 do Código Civil, como acidentes resultantes de atos ou omissões do Segurado ou praticados sob o efeito de bebida alcoólica ou de estupefacientes utilizados sem ou contra prescrição médica, ou qualquer substância tóxica que cause alterações mentais;
Também de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, e de atos contrários à lei.
16. PRÊMIO
Esta apólice terá revisão de prêmio anual, onde os novos prêmios mensais podem sofrer alterações que serão comunicadas ao segurado no momento da renovação.
Uma vez que o sinistro for submetido para análise e for pago, o prêmio não será mais cobrado. O certificado será encerrado após o sinistro ser pago.
Os sinistros que forem negados ou encerrados sem pagamento não ocasionarão o cancelamento do certificado. Eventuais prêmios devidos deverão ser pagos para que o segurado receba a indenização.
17. ENCERRAMENTO DA COBERTURA
Todas as coberturas sob esta apólice e todos os benefícios encerrará automaticamente, o mais breve para ocorrer das seguintes datas:
a. Na data de encerramento do sinistro onde houve pagamento da indenização, o seguro será cancelado. O segurado deverá obter novamente as condições de elegibilidade para pleitear a um novo período de cobertura, inexistindo relação com a apólice anterior.
b. Na data em que o segurado atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade o certificado será cancelado. No entanto, se o segurado estiver recebendo a indenização mensal e atinge 65 anos, o sinistro continuará a ser indenizado até o final do período definido no certificado, mas a cobrança de prêmios mensais cessam aos 65 anos. Após termino do pagamento da indenização a apólice será encerrada;
c. Na data da aposentadoria permanente;
d. Na data da morte;
e. Após de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência, caso o segurado não pagar o prêmio;
f. Na data em que o segurado perder seus direitos de acordo com o item 25 das condições gerais.
g. Na data em que o segurado cancelar o seguro, tal como estabelecido sob os termos desta apólice.
h. Após o tomador realizar o cancelamento do contrato de empréstimo ou do cartão de crédito, por qualquer que seja o motivo;
i. Caso o cartão de crédito ou contrato de empréstimo não forem renovados, ou caso sejam encerrados antecipadamente por parte do titular do cartão de crédito.
j. Caso ocorra o cancelamento da apólice mestre.
18. OUTRAS INFORMAÇÕES
Aplica-se a esta Garantia PERDA DE RENDA POR INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA o disposto nas condições gerais do seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE PERDA DE RENDA POR INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA POR ACIDENTE
1. DEFINIÇÕES
1.1. ACIDENTE PESSOAL: De maneira complementar a definição de ACIDENTE PESSOAL constante na cláusula 4.1 das condições gerais, para fins desta garantia especial, o termo "ACIDENTE PESSOAL" refere-se a uma lesão corporal que impede o segurado de exercer sua principal ocupação profissional, e para a qual o segurado estiver recebendo tratamento médico, respeitando-se as exclusões presentes no item “c.3)” das condições gerais.
1.2. AUTÔNOMO: É todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício e por conta própria, e com assunção de seus próprios riscos.
1.3. CERTIFICADO: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
1.4. CARÊNCIA: corresponde ao período composto pelo número de dias contados a partir da data do inicio da vigência, no qual o segurado não terá cobertura. O período de carência constará no respectivo certificado Para fins deste seguro, não haverá carência.
1.5. FRANQUIA: corresponderá ao número de dias, contados a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença do segurado, em que o segurado deva permanecer incapaz antes que tenha elegibilidade para qualquer benefício mensal. A respectiva Franquia será determinada no certificado respeitados os limites das condições especiais da referida garantia.
1.6. MÉDICO: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que presta informações a respeito da saúde do segurado. Para efeitos desta cobertura, o médico que diagnosticar o acidente ou doença não poderá ser o próprio segurado, seu cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral, ou alguém que residir com o segurado.
1.7. PERDA DE RENDA: Quando o segurado, em decorrência de incapacidade física total e temporária por acidente, passa a não receber qualquer forma de renda oriunda de sua atividade profissional.
1.8. PRÊMIO: é o valor pago à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2. OBJETIVO DA COBERTURA
Esta cobertura aplica-se ao pagamento de dívidas de cartão de crédito ou empréstimos contraídos pelo segurado em uma instituição financeira, sendo atribuída exclusivamente aos profissionais liberais ou autônomos que possam justificar uma atividade profissional, tornando-se incapaz de cumprir com o pagamento em função da perda de renda devido à incapacidade física total temporária decorrente de acidente pessoal. A cobertura está sujeita a franquia. Não haverá carência.
No caso em que o segurado atenda a todas as condições exigidas, pré-estabelecidas e determinadas, tanto nestas condições especiais, quanto nas condições gerais, o seguro providenciará o valor referente às parcelas mensais da divida ou do empréstimo na data de vencimento, até o número máximo de pagamentos e de capital estabelecido no benefício, respeitando sempre as respectivas carências e franquias.
Em caso de dívida de cartão de crédito, a cobertura se aplica somente para as compras feitas antes da data do diagnóstico da doença ou da data de ocorrência do acidente. Para compras efetuadas em prestações antes da data do acidente, o seguro cobrirá cada parcela mensalmente, conforme comprovado pela fatura do cartão de crédito, até o valor máximo estabelecido no certificado.
3. ELEGIBILIDADE
Para ser elegível para esta cobertura, é necessário cumprir no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Comprovar na data de sinistro que trabalha como autônomo profissional ou liberal, apresentando o conjunto de documentos exigidos conforme o item 13;
b) Idade mínima: 18 anos
c) Idade máxima: 64 anos
d) A idade máxima de permanência: 64 anos e 364 dias.
Além dos requisitos de elegibilidade acima, as informações fornecidas pelo segurado na aplicação dessa política tem sido usada pela companhia de seguros na tomada de decisão de fornecer cobertura para o segurado.
4. RISCOS COBERTOS
Os seguintes termos e condições aplicam-se a cobertura de incapacidade física total e temporária da seguinte forma:
a) Ser profissional autônomo quando o ocorrer o acidente;
b) Satisfazer as definições de acidente estabelecidos no item 1.1 e estar sob cuidados médicos regulares, conforme prontuário médico;
c) Estar impedido de trabalhar apenas em função do acidente;
d) Xxxxxxxx os documentos exigidos para confirmar o pedido de abertura de sinistro pra validá-lo.
e) Estar dentro do prazo de vigência do certificado e ter cumprido os períodos de carência e franquia conforme definido nos itens 1.4 e 1.5, e conforme estabelecido no certificado.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos descritos nas condições gerais como riscos excluídos, não haverá garantia de pagamento da indenização em caso de:
a. Taxas e encargos devidos;
b. As compras feitas na data ou após a incapacidade;
c. Lesões no joelho intra-articular; Entesopatia; Luxação do ombro (acrômio - clavicular ou glenohumeral) e fraturas patológicas;
d. Lombalgia, radiculopatia, dor ciática e outras neurites; lesões degenerativas da coluna vertebral, com a exceção do tratamento cirúrgico. As condições do sistema nervoso simpático.
e. Entorses, distensões e contusões;
f. Transtornos mentais e psiquiátricos;
g. Lesões que não requerem atenção médica;
h. Internações em função do diagnóstico e / ou avaliação do estado de saúde (check-up);
i. Cirurgia plástica, exceto aquelas com finalidade reparadora comprovada diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
j. O tratamento para a obesidade em suas várias formas, incluindo gastroplastia;
k. Automutilação;
l. Atos ilegais, fraudulentas ou contrárias ao direito praticado pelo segurado para obter vantagem indevida do seguro;
m. Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
n. Procedimentos e / ou tratamentos de esterilidade, clínico ou cirúrgico, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e de mudança de sexo e suas consequências, incluindo períodos de convalescença a eles relacionados;
o. Os tratamentos para a senilidade, geriatria, rejuvenescimento, descanso, recuperação e suas consequências;
p. Dental e tratamento ortodôntico de qualquer espécie, exceto quando decorrente de acidente pessoal, o que ocorreu dentro do prazo do seguro;
q. Prática de atos perigosos que não são motivados por necessidade justificada, exceto para os casos que vêm do uso de transporte arriscado, o serviço militar, a prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
r. Eventos causados exclusivamente pela não utilização pelo segurado de equipamentos de segurança exigidos por lei.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Esta cobertura é válida somente para o diagnóstico da Incapacidade Física Total Temporária por Acidente em Território Nacional Brasileiro.
7. CARÊNCIA
Para esta cobertura não haverá carência.
As outras coberturas de acidentes pessoais serão regidas conforme as condições contratuais e certificado correspondentes.
Depois do pagamento do sinistro o seguro e todos os seus efeitos de cobertura serão encerrados.
Tendo sido encerrado o seguro por motivo de sinistro, e tendo o segurado interesse em contratar nova apólice, ele deverá se tornar elegível para a nova contratação, atendendo as respectivas condições de elegibilidade, dispostas nas condições especiais.
Quando o segurado tornar-se elegível para a contratação, um novo período de carência será aplicado.
Na renovação do seguro, no caso em que segurado não tenha apresentado nenhum sinistro e já tenha cumprido o período de carência, este segurado não estará sujeito a um novo período de carência.
No evento do segurado não pagar o prêmio por mais de 3 (três) meses consecutivos, o seguro será automaticamente cancelado e não será reativado. Caso o segurado estiver interessado em contratar a cobertura novamente, para todos os efeitos, ele será considerado um novo proponente, inexistindo qualquer relação com a cobertura anterior, e neste caso, um novo período de carência será aplicável.
8. FRANQUIA
A franquia estabelecida para este seguro será de no máximo 15 (quinze) dias, consecutivos e ininterruptos, a partir da data da incapacidade física total e temporária por acidente do segurado, sem prejuízo da carência mencionada na cláusula anterior.
Não haverá cobertura para dívida ou compromisso vencido no período de franquia estabelecido.
9. BENEFICIÁRIO(S)
O beneficiário do seguro será o Estipulante ou a Pessoa Jurídica com legítimo interesse na operação segurada (saldo devedor), que for designada através de autorização expressa do Estipulante.
10. INDENIZAÇÃO
O valor da indenização corresponderá ao montante do saldo devedor da dívida na data do sinistro, sujeito ao limite estabelecido para plano constante no certificado.
11. VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
A cobertura dos riscos individuais previstos nesta Cobertura começará a vigorar:
a) Na data do início de vigência da cobertura básica do risco individual do Segurado, no caso de contratação simultânea da mesma;
b) Na data de inclusão desta Cobertura na apólice, e de conformidade com o que estabelecer, se a mesma for incluída após o início de vigência da cobertura básica.
12. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
O formulário de abertura de sinistro devidamente preenchido é necessário para processar o pedido do segurado. A seguradora irá pagar o benefício de acordo com os seguintes critérios:
a) A incapacidade física total e temporária por acidente será coberta após os períodos de carência e de franquia estabelecidos no certificado, e todos os requerimentos solicitados para o processo de sinistro forem atendidos;
b) A cobertura está sujeita aos limites estabelecidos no certificado, e a indenização será paga mensalmente de acordo com o certificado;
c) A incapacidade temporária total por acidente não deverá ultrapassar o prazo máximo de cobertura, conforme estabelecido no certificado;
d) O prontuário médico emitido pelo médico certificará a duração do sinistro;
O Segurado deverá autorizar o seu médico e os órgãos que prestam serviços médicos hospitalares envolvidos no seu atendimento a fornecer informações clínicas solicitadas por médicos especialistas da seguradora, que garantirão a sua confidencialidade.
O segurado deve também autorizar o acesso a exames médicos específicos e seu progresso.
Esta cobertura se aplica apenas para um evento de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente. Não haverá acumulo de indenizações, como resultado de eventos decorridos em datas diferentes, uma vez que o benefício para um evento de incapacidade foi pago ou será pago, quaisquer outras incapacidades não serão cobertas. O certificado correspondente será encerrado após um sinistro coberto.
13. DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO SINISTRO
Além dos documentos mencionados no item 20 das Condições Gerais, são necessários os documento a seguir:
a) Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico responsável, com indenização do CRM;
b) Relatório do médico assistente comprovando o período de afastamento, com diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico responsável e com indicação de CRM;
c) Cópia de documento de identificação, CPF e comprovante de residência do segurado;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial e peças do Inquérito Policial, se houver;
e) Laudo do exame toxicológico e de teor alcóolico, quando realizado;
f) Relatório médico, acompanhado dos exames (laboratoriais, radiológicos e etc.) realizados para confirmação do diagnóstico e/ou durante o acompanhamento da patologia e, cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência, ambulatorial ou hospitalar;
g) Atestado de Incapacidade Temporária por Acidente emitido por profissional habilitado, informando o período de afastamento;
h) Cópia do contrato de financiamento ou de compromisso;
i) Comprovante do saldo devedor ou extrato atualizado da dívida ou compromisso, na data do sinistro;
j) O comprovante dos últimos 3 (três) meses do pagamento INSS comprovando atividade desempenhada, ou; Inscrição na entidade correspondente com o último comprovante de pagamento da contribuição fiscal do antes do pagamento reivindicação trabalhadores por conta própria, ou; As demonstrações contábeis certificadas pelo contador legal designado.
A Seguradora poderá a seu critério, realizar perícia por médico integrante da Rede Credenciada da Seguradora.
A periodicidade com a qual as informações deverão ser atualizadas e reenviadas pelo segurado à seguradora será mensal, e tem por finalidade comprovar o estado de incapacidade, para continuidade do processo de indenização até o limite contratado.
14. JUNTA MÉDICA
Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, a seguradora poderá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da contestação, a constituição de junta médica.
A junta será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
A junta será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a indicação do membro pelo segurado.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
Caso o segurado ou seu representante, conforme o caso, se recuse formalmente a apresentar os documentos solicitados ou a se submeter à junta, a seguradora fará a apuração do valor do risco com base nos dados que possuir. Assim, se não houver elementos suficientes, poderá não reconhecer o risco, hipótese em que não será devida qualquer indenização.
15. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Sem prejuízo das condições deste seguro, o Segurado perderá o direito à indenização, em caso de omissão, inexatidão, falsidade ou erro nas declarações da proposta de adesão fornecidas pelo mesmo ou seu representante legal.
Prática de atos ilícitos dolosos, fraude ou tentativa de fraude comprovada para simular ou provocar o sinistro.
O Segurado perderá o direito à indenização em caso de agravamento do risco coberto, nos termos dos artigos 768 e 769 do Código Civil, como acidentes resultantes de atos ou omissões do Segurado ou praticados sob o efeito de bebida alcoólica ou de estupefacientes utilizados sem ou contra prescrição médica, ou qualquer substância tóxica que cause alterações mentais;
Também de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, e de atos contrários à lei.
16. PRÊMIO
Esta apólice tem revisão de prêmio anual, onde os novos prêmios mensais podem sofrer alterações que serão comunicadas ao segurado no momento da renovação.
Uma vez que o sinistro for submetido para análise e for pago, o prêmio não será mais cobrado. O certificado será encerrado após o sinistro ser pago.
Os sinistros que forem negados ou encerrados sem pagamento não ocasionarão o cancelamento do certificado. Eventuais prêmios devidos deverão ser pagos para que o segurado receba a indenização.
17. ENCERRAMENTO DA COBERTURA
Todas as coberturas sob esta apólice e todos os benefícios encerrarão automaticamente, o mais breve para ocorrer das seguintes datas:
a. Na data de encerramento do sinistro onde houve pagamento da indenização, o seguro será cancelado. O segurado deverá obter novamente as condições de elegibilidade para pleitear a um novo período de cobertura, inexistindo relação com a apólice anterior.
b. Na data em que o segurado atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade o certificado será cancelado. No entanto, se o segurado estiver recebendo a indenização mensal e atinge 65 anos, o sinistro continuará a ser indenizado até o final do período definido no certificado, mas a cobrança de prêmios mensais cessam aos 65 anos. Após termino do pagamento da indenização a apólice será encerrada;
c. Na data da aposentadoria permanente;
d. Na data da morte;
e. Após de 90 dias contados a partir da data de vigência, caso o segurado não pagar o prêmio;
f. Na data em que o segurado perder seus direitos de acordo com o item 25 das condições gerais.
g. Na data em que o segurado cancelar o seguro, tal como estabelecido sob os termos desta apólice;
h. Após o tomador realizar o cancelamento do contrato de empréstimo ou do cartão de crédito, por qualquer que seja o motivo;
i. Caso o cartão de crédito ou contrato de empréstimo não forem renovados, ou caso sejam encerrados antecipadamente por parte do titular do cartão de crédito.
j. Caso ocorra o cancelamento da apólice mestre.
19. OUTRAS INFORMAÇÕES
Aplica-se a esta Garantia de PERDA DE RENDA POR INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL e TEMPORÁRIA POR ACIDENTE o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, desde que mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro e observadas as condições contratuais deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida em todo o globo terrestre.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá (ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Morte Acidental o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas às condições contratuais deste seguro.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada, e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir:
INVALIDEZ PERMANENTE TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior (mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádioulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos (cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 6 | |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida somente para o diagnóstico da invalidez e da incapacidade em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá (ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
4.1. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DO SEGURADO:
• Certidão de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o percentual de Invalidez Permanente;
• Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
Esta cobertura garante ao segurado o reembolso de despesas médico-hospitalares e odontológicas por acidente efetuadas para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, limitado ao valor contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas às condições contratuais deste seguro.
A seguradora indenizará as despesas médico-hospitalares e odontológicas por acidente incorridas a critério médico, necessárias para o restabelecimento do segurado, observados os seguintes critérios:
a) Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
b) A comprovação das despesas médico-hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios médicos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
d) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida somente para as despesas em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE DO SEGURADO:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado;
• Notas Fiscais originais;
• Comprovação dos exames médicos que tenham sido realizados; • Receita Médica.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por Acidente o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
Esta cobertura garante ao segurado o pagamento do valor contratado e definido no Certificado do seguro para esta garantia, por dia de internação hospitalar, causada exclusivamente por acidente pessoal coberto e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, observado o período de franquia e as condições contratuais deste seguro.
A indenização que o segurado terá direito corresponderá ao máximo de 180 (cento e oitenta) diárias durante o período de vigência anual do seguro.
A internação tem início com a comprovação médica de hospitalização e termina com a verificação de alta do paciente, observados os limites estabelecidos no contrato do seguro.
Para fins desta garantia considera-se:
DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR: é o valor escolhido pelo segurado e definido no certificado individual, indenizável em caso de ocorrência comprovada do sinistro decorrente de acidente pessoal coberto.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR: é a internação em Hospital com duração mínima de 12 (doze) horas consecutivas.
PERÍODO MÁXIMO DE FRANQUIA: o período máximo de franquia para a cobertura de diária por internação hospitalar será de 15 (quinze) dias, a contar da data do acidente pessoal xxxxxxx.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
d) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
e) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
f) direta ou indireta de quaisquer perturbações, intoxicações alimentares de qualquer espécie, doenças psiquiátricas e mentais consequentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou substâncias tóxicas ou perigosas, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, salvo quando essas substâncias tiverem sido prescritas por um profissional médico habilitado e consumidas de acordo com tal prescrição.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida somente para a internação em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE DO SEGURADO:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Diária por Internação Hospitalar por Acidente o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
Esta cobertura garante ao segurado o pagamento do valor contratado no caso deste ficar impossibilitado contínua e ininterruptamente de exercer qualquer atividade relativa a sua profissão ou ocupação, devido exclusivamente à ocorrência de acidente pessoal coberto, durante o período em que se encontrar em tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, respeitado o período de franquia e observados os limites estabelecidos nestas condições contratuais do seguro.
Para fins desta garantia considera-se:
DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é o valor contratado pelo segurado e definido no certificado individual, indenizável em caso de ocorrência comprovada de incapacidade decorrente de acidente pessoal coberto.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é o afastamento do segurado de suas atividades por incapacidade decorrente de acidente pessoal xxxxxxx, e comprovada por determinação médica.
PERÍODO MÁXIMO DE FRANQUIA: o período máximo de franquia para a cobertura de diária por incapacidade temporária será de 15 (quinze) dias, a contar da data do acidente pessoal coberto.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) qualquer acidente que impossibilite o segurado de exercer sua profissão ou ocupação por um período inferior ao estipulado como franquia no contrato;
b) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
d) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
e) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
f) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
g) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
h) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
i) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerante delas consequentes;
j) anomalias congênitas com manifestação em qualquer época;
k) luxações redicivantes de qualquer articulação;
l) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
m)doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artritereumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome póslaminectomia, degenerativas e protusões discais degenerativas;
n) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
o) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida somente para o diagnóstico da incapacidade em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO SEGURADO:
• O formulário “Notificação de Afastamento das Atividades Profissionais” preenchido, com assinatura e carimbo de CRM, pelo próprio médico assistente. No caso de impedimento do envio do formulário, a notificação deverá ser feita através de telex, fax ou telegrama dirigido à Seguradora. Tal circunstância não exime o Segurado da apresentação posterior do original deste formulário devidamente preenchido;
• Resultados dos exames indicativos da lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, etc. – laudos e imagens);
• Atestado Médico original comprovando o afastamento;
• Cópia autenticada de comprovante de exercício de Atividade Profissional.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIA DE FRATURA DE OSSOS
1. OBJETIVO
A cobertura de Fratura de Ossos em Caso garante o pagamento de uma indenização ao segurado nos casos de fratura completa, de fratura múltipla, de fratura complexa, de fratura de Colles e/ou fratura de dedos causada exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado do seguro para esta garantia, e observadas as condições gerais e especiais deste seguro.
1.1. Para fins desta cobertura, entende-se como:
1.1.1. Fratura Completa: fratura cujo osso tenha rompido de uma extremidade até a outra.
1.1.2. Fratura Múltipla: mais de uma fratura ocorrida no mesmo osso.
1.1.3. Fratura Complexa: fratura exposta (quando os tecidos moles sobrejacentes foram rompidos, expondo a fratura ao ambiente exterior) ou fratura que tenha afetado seriamente a função de um órgão.
1.1.4. Fratura de Colles: fratura no osso rádio em nível do pulso.
1.1.5. Fratura de dedos: no mínimo fratura de três dedos, das mãos ou dos pés, sofridas pelo Segurado em um mesmo evento.
1.2. Se, depois de paga indenização por quebra de ossos em caso de acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga pela quebra de ossos deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
1.3. A quebra de ossos deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
1.4. A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência.
2. CAPITAL SEGURADO
Após a comprovação das lesões, a seguradora pagará uma indenização de acordo com os ossos afetados e os percentuais estabelecidos na tabela descrita a seguir:
Discriminação | % sobre Capital Segurado |
Pescoço | 25 |
Quadril ou Pélvis | 20 |
Crânio | 12 |
Fêmur (não-quadril), Calcanhar, Braço | 10 |
Tornozelo, Perna, Cotovelo, Omoplata | 8 |
Maxilar, Clavícula, Antebraços, Pulso | 7 |
Vértebra (cada uma) | 5 |
Osso Esterno (parte anterior do tórax), patela (rótula) | 4 |
Mão (exceto dedos e pulso) | 3 |
Pés (exceto calcanhar, dedos dos pés), Cóccix | 2 |
Face (exceto crânio, nariz e maxilar) | 2 |
Costelas (cada) | 1 |
Dedos da Mão e do Pé (cada um) | 1 |
3. FRANQUIA: Não haverá franquia.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida somente para o diagnóstico em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos do presente seguro quaisquer despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de, para os quais tenham contribuído ou cujo pedido de indenização abranja:
5.1. Fraturas patológicas, entendidas como aquelas nas quais um osso é quebrado através de uma área enfraquecida por uma doença, por um grau de esforço que teria deixado intacto o osso normal, tais como tumores ósseos, metástases ósseas e doenças do metabolismo;
5.2. Osteoporose (porosidade no osso causada por perda de proteína);
5.3. Além dos itens 5.1 e 5.2, compõem os riscos excluídos desta cláusula os constantes na condição geral do seguro de acidentes pessoais.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Os documentos necessários à liquidação de sinistros são:
• Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora;
• CPF, Carteira de Identidade e Comprovante de Residência do Segurado;
• Ocorrência Policial, quando houver;
• Evidências radiológicas das fraturas e prontuário médico do primeiro atendimento;
• Relatório devidamente preenchido e assinado pelo médico assistente, constando a data, as circunstâncias e as consequências do acidente sofrido, bem como o diagnóstico e o tratamento prescrito ao Segurado.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Cláusula faz parte das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL DIFERENCIADA OCORRIDA EM VEÍCULO PARTICULAR OU PEDESTRE
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental Diferenciada ocorrida em Veículo Particular ou Pedestre garante o pagamento do capital segurado contratado, e definido no certificado para esta garantia, aos beneficiários do segurado, na ocorrência de um acidente de trânsito, coberto como Acidente Pessoal por este seguro, quando o segurado for ocupante de um Veiculo Particular, ou quando for atingido ou atropelado por qualquer tipo de veiculo motorizado, seja coletivo ou particular, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, exceto se decorrentes de riscos excluídos e observadas as condições contratuais deste seguro.
A contratação desta garantia determina a contratação da seguinte cobertura:
a) Morte Acidental decorrente de acidente ocorrido em Transporte Público Autorizado
Para fins desta garantia considera-se:
PASSAGEIRO: é o segurado que estiver dentro, entrando ou saindo de um transporte coletivo.
TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO: é o transporte em qualquer aeronave, ônibus, trem, navio, metrô ou qualquer outro tipo de transporte público, mediante pagamento de passagens, sendo este transporte fornecido e operado por uma empresa devidamente licenciada para o transporte regular de pessoas. Não se enquadram neste item, os serviços públicos de transporte de passageiros através de lotação por meio de “peruas” ou assemelhados, na modalidade “lotação”, além de táxi e moto-táxi.
VEÍCULO PARTICULAR: é o automóvel de passeio, de uso particular do segurado, de quatro ou mais rodas e de categoria particular. Não se encaixam neste item os veículos alugados, de autoescola, táxis e de competições.
OCUPANTE: é o segurado que estiver dentro, entrando ou saindo de um veículo particular.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) Acidente com veículo conduzido por motorista que não esteja legalmente habilitado;
b) Acidente com veículo conduzido por motorista que esteja sob tratamento médico e impedido de guiar devido ao seu estado de saúde e/ou medicamentos receitados.
c) Acidente com veículo conduzido por motorista que esteja sob efeito de entorpecentes, álcool, drogas ou medicamentos que reduzam sua capacidade de condução do veículo.
d) Acidente com veículo ocorrido quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida em todo o globo terrestre.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DIFERENCIADA OCORRIDA EM VEÍCULO PARTICULAR OU PEDESTRE DO SEGURADO:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
5. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Morte Acidental Diferenciada ocorrida em Veículo Particular ou Pedestre são cumulativas com a garantia de Morte Acidental, se contratada.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Morte Acidental Diferenciada ocorrida em Veículo Particular ou Pedestre o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DIFERENCIADA OCORRIDA EM VEÍCULO PARTICULAR OU PEDESTRE
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Diferenciada ocorrido em veículo particular ou pedestre garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado para esta garantia, aos beneficiários do segurado, na ocorrência de acidente ocorrido em Veículo Particular ou Pedestre em caso de invalidez permanente do segurado decorrente de um acidente de trânsito, como acidente pessoal coberto por este seguro, quando o segurado for ocupante de um Veiculo Particular, ou quando for atingido ou atropelado por qualquer tipo de veiculo motorizado, seja coletivo ou particular, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, exceto se decorrentes de riscos excluídos e observadas as condições contratuais deste seguro.
A contratação desta garantia determina a contratação da seguinte cobertura:
a) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de acidente ocorrido em Transporte Público Autorizado.
Para fins desta garantia considera-se:
PASSAGEIRO: é o segurado que estiver dentro, entrando ou saindo de um transporte coletivo.
TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO: é o transporte em qualquer aeronave, ônibus, trem, navio, metrô ou qualquer outro tipo de transporte público, mediante pagamento de passagens, sendo este transporte fornecido e operado por uma empresa devidamente licenciada para o transporte regular de pessoas. Não se enquadram neste item, os serviços públicos de transporte de passageiros através de lotação por meio de “peruas” ou assemelhados, na modalidade “lotação”, além de táxi e moto-táxi.
VEÍCULO PARTICULAR: é o automóvel de passeio, de uso particular do segurado, de quatro ou mais rodas e de categoria particular. Não se encaixam neste item os veículos alugados, de auto-escola, táxis e de competições.
OCUPANTE: é o segurado que estiver dentro, entrando ou saindo de um veículo particular. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir:
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior (mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádioulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 6 | |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) Acidente com veículo conduzido por motorista que não esteja legalmente habilitado;
b) Acidente com veículo conduzido por motorista que esteja sob tratamento médico e impedido de guiar devido ao seu estado de saúde e/ou medicamentos receitados.
c) Acidente com veículo conduzido por motorista que esteja sob efeito de entorpecentes, álcool, drogas ou medicamentos que reduzam sua capacidade de condução do veículo.
d) Acidente com veículo ocorrido quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida somente para o diagnóstico da invalidez em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DIFERENCIADA POR ACIDENTE OCORRIDO EM VEÍCULO PARTICULAR OU PEDESTRE DO SEGURADO:
• Certidão de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o percentual de Invalidez Permanente;
• Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados.
5. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Diferenciada ocorrido em veículo particular ou pedestre são cumulativas com a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, se contratada.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Diferenciada ocorrido em veículo particular ou pedestre o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIA DE BAGAGEM
1. OBJETIVO
Esta cobertura garante o pagamento de indenização em caso de extravio, roubo ou destruição da bagagem do segurado durante período de viagem, desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora e comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report), calculada exclusivamente pelo peso da bagagem, não importando, sob qualquer alegação, seu conteúdo.
Para fins desta garantia considera-se:
BAGAGEM: será considerada bagagem, para efeito da cobertura prevista nesta garantia adicional, todo volume, acondicionado em compartimento fechado, despachado, comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora. Não será considerada, para efeito deste produto, a bagagem não despachada transportada pelo segurado (bagagem de mão).
1.1. DANOS À BAGAGEM
Esta cobertura garante o pagamento de uma indenização relativa aos danos ocasionados à(s) bagagens(s) do segurado durante período de viagem, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora e devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR
- Property Irregularity Report).
A seguradora indenizará o segurado pelo custo de reposição ou reparo das bagagens danificadas até o limite do capital segurado contratado para esta garantia.
A seguradora poderá solicitar ao segurado a apresentação de um orçamento de reparos ou cotação de compra de outra bagagem, em caso de reembolso do valor referente ao reparo ou aquisição de nova bagagem até o valor máximo do Capital Segurado contratado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) ocorrência de confisco ou apreensão de bagagem por parte da Alfândega ou outra autoridade governamental;
b) atuação do segurado como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento;
c) evento não notificado pelo segurado à companhia transportadora, através do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque;
d) evento em que o segurado não tomou as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida.
e) os danos causados ao conteúdo da bagagem.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida em todo o globo terrestre.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
• Relatório comprobatório de perda emitida pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report), que ateste o peso, em quilogramas, da bagagem perdida;
• Tíquete de bagagem original;
• Recibo de indenização emitido pela companhia transportadora.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial – BACEN – Banco Central do Brasil – de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizados monetariamente pela seguradora, quando da liquidação do sinistro.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO
Além das situações previstas nas Condições Gerais, a cobertura de qualquer certificado termina, para fins desta garantia, na data do retorno de viagem do segurado, quando a mesma for anterior à data de término de vigência constante do Certificado do seguro.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta garantia de Bagagem o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO
O plano de seguro contratado poderá incluir cobertura para o cônjuge e/ou companheiro(a) do Segurado Principal, de forma facultativa, mediante o atendimento das condições de inclusão constantes desta Cláusula Suplementar.
Para fins desta Cláusula Suplementar, define-se:
SEGURADO PRINCIPAL: é o proponente efetivamente aceito pela seguradora, cujo seguro esteja em vigor, responsável pelas declarações constantes da Proposta de Xxxxxx ao seguro.
SEGURADO DEPENDENTE: é o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado Principal, devidamente aceito no plano de seguro e incluído no certificado do seguro.
Esta Cláusula Suplementar deve ser contratada expressamente pelo Segurado Principal, que deverá indicar o cônjuge ou companheiro(a), o qual será coberto pelo seguro.
Será incluído o cônjuge e/ou companheiro(a) do Segurado Principal que atenda às condições de aceitação para o ingresso no seguro, e as demais elencadas na respectiva Cláusula, sendo o Capital Segurado fixado em percentual não excedente a 100% do correspondente Segurado Principal, o qual é considerado o beneficiário do cônjuge.
O prêmio adicional relativo ao custo destas coberturas será determinado no contrato do Seguro.
As garantias para o cônjuge e/ou companheiro(a), incluído conforme esta Cláusula Suplementar, somente poderão ser contratadas se também previstas para o Segurado Principal, do qual o cônjuge e/ou companheiro(a) é Segurado Dependente.
As garantias contratadas por esta Cláusula Suplementar não se aplicam ao cônjuge e/ou companheiro(a) que tenha sido aceito como Segurado Principal no seguro.
As garantias contratadas para o Segurado Dependente serão aquelas definidas no contrato e no Certificado de seguro.
Para efeitos desta cobertura, a indenização correspondente à Morte do cônjuge e/ou companheiro(a) será paga diretamente ao Segurado Principal e as indenizações
correspondentes a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente serão efetuadas diretamente ao próprio cônjuge e/ou companheiro(a) segurado.
Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, Principal e Dependente, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
Para todos os efeitos legais, o(a) companheiro(a) do Segurado Principal deve ser devidamente reconhecido na forma da Lei.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. CANCELAMENTO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
A cobertura desta Cláusula Suplementar será obrigatoriamente cancelada caso ocorra uma das seguintes situações:
a) Quando ocorrer qualquer das situações previstas nas Condições Gerais para cancelamento ou não renovação da apólice, ou de cessação da cobertura de qualquer segurado;
b) No caso do Segurado Principal ser excluído da apólice;
c) No caso de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado Principal;
d) No caso de separação judicial ou divórcio;
e) No caso de desconstituição de união estável, quando se tratar de companheiro(a);
f) Por solicitação do Segurado Principal.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do Segurado Dependente, ou o próprio Segurado Dependente, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por Autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Certidão de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o percentual de Invalidez Permanente;
• Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados.
EM CASO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado;
• Notas Fiscais originais;
• Comprovação dos exames médicos que tenham sido realizados; • Receita Médica.
EM CASO DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado.
EM CASO DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO DEPENDENTE:
• O formulário “Notificação de Afastamento das Atividades Profissionais“ preenchido, com assinatura e carimbo de CRM, pelo próprio médico assistente. No caso de impedimento do envio do formulário, a notificação deverá ser feita através de telex, fax ou telegrama dirigido à Seguradora. Tal circunstância não exime o Segurado da apresentação posterior do original deste formulário devidamente preenchido;
• Resultados dos exames indicativos da lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, etc. – laudos e imagens);
• Atestado Médico original comprovando o afastamento;
• Cópia autenticada de comprovante de exercício de Atividade Profissional.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE FILHOS
1. OBJETIVO
O plano de seguro contratado com a Cláusula de Inclusão Facultativa de Cônjuge poderá dispor, para as garantias de Morte, da Cláusula de Inclusão de Filhos do Segurado Principal, considerados dependentes do Segurado Principal na forma da Lei, observadas as condições de inclusão constantes desta Cláusula Suplementar.
Para fins desta Cláusula Suplementar, define-se:
SEGURADO PRINCIPAL: é o proponente efetivamente aceito pela seguradora, cujo seguro esteja em vigor, responsável pelas declarações constantes da Proposta de Xxxxxx ao seguro.
SEGURADO DEPENDENTE: é o filho, enteado ou menor considerado dependente do Segurado Principal devidamente comprovado na forma da Lei, aceito no plano de seguro e incluído no certificado do seguro.
Quando ambos os cônjuges forem componentes do grupo segurado, os filhos somente podem ser incluídos uma única vez, como dependentes daquele de maior capital segurado, sendo este denominado componente principal para efeito desta garantia.
O Capital Segurado correspondente será estabelecido em percentual não superior a 100% do Segurado Principal, o qual será o beneficiário do seguro.
Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado e;
b) não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. O prêmio adicional relativo ao custo destas garantias será determinado no contrato do Seguro. Esta Cláusula Suplementar deve ser contratada expressamente pelo Segurado Principal, e essa contratação só poderá ser feita com a inclusão de todos os filhos do Segurado Principal enquadrados como Segurado Dependente na definição desta Cláusula Suplementar.
As garantias contratadas para o Segurado Dependente serão aquelas definidas no contrato e no Certificado de seguro.
Para efeitos desta cobertura, a indenização correspondente à Morte do Segurado Dependente será paga diretamente ao Segurado Principal.
Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, Principal e Dependente, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS”, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta Cláusula Suplementar.
3. CANCELAMENTO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
A cobertura desta Cláusula Suplementar será obrigatoriamente cancelada caso ocorra uma das seguintes situações:
a) Quando ocorrer qualquer das situações previstas nas Condições Gerais para cancelamento ou não renovação da apólice, ou de cessação da cobertura de qualquer segurado;
b) No caso do Segurado Principal ser excluído da apólice;
c) No caso de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado Principal;
d) No caso de cessação da condição de dependente do Segurado Principal previsto na forma da Lei;
e) Por solicitação do Segurado Principal.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do Segurado Dependente deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE PAIS
1. OBJETIVO
O plano de seguro contratado com a Cláusula de Inclusão Facultativa de Pais poderá dispor a garantia de Auxílio-Funeral por Morte Acidental, observadas as condições de inclusão constantes desta Cláusula Suplementar.
Para fins desta Cláusula Suplementar, define-se:
SEGURADO PRINCIPAL: é o proponente efetivamente aceito pela seguradora, cujo seguro esteja em vigor, responsável pelas declarações constantes da Proposta de Xxxxxx ao seguro.
SEGURADO DEPENDENTE: são os pais que constam no registro de nascimento do segurado principal.
O Capital Segurado correspondente será estabelecido em percentual não superior a 100% do Segurado Principal, o qual será o beneficiário do seguro.
Para efeitos desta cobertura, a indenização correspondente à Morte do Segurado Dependente será paga diretamente ao Segurado Principal.
Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, Principal e Dependente, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS”, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta Cláusula Suplementar.
5. CANCELAMENTO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
A cobertura desta Cláusula Suplementar será obrigatoriamente cancelada caso ocorra uma das seguintes situações:
a) Quando ocorrer qualquer das situações previstas nas Condições Gerais para cancelamento ou não renovação da apólice, ou de cessação da cobertura de qualquer segurado;
b) No caso do Segurado Principal ser excluído da apólice;
c) No caso de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado Principal;
d) Por solicitação do Segurado Principal.
6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do Segurado Dependente deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 20.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Cláusula Suplementar de Inclusão de Pais o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL EM EVENTO PRAZO CURTO
1. OBJETIVO
A cobertura de Morte Acidental em Evento Prazo Curto garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro e observadas as condições contratuais deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos e eventos mencionados nos itens 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” e seguintes, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura é válida somente se o acidente causador do evento coberto ocorrer dentro do local do Evento Prazo Curto, e o local do Evento Prazo Curto em território brasileiro.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL EM EVENTO PRAZO CURTO DO SEGURADO:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Morte Acidental em Evento Prazo Curto o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM EVENTO PRAZO CURTO
1. OBJETIVO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Evento Prazo Curto garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir:
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior (mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 |
MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádioulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 6 |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.