REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - TOTALBEN
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - TOTALBEN
1. - O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas e regras do Programa de Proteção Automotiva da TOTALBEN, conforme seu estatuto social, devendo ser meticulosamente cumprido e observado pelos órgãos estatutários, dirigentes, funcionários e associados aderentes ao programa.
1.1 - A TOTALBEN é dotada de personalidade jurídica, constituído na forma de associação, não devendo ser tratado em hipótese alguma como uma sociedade empresária, consideradas as peculiaridades do programa de proteção automotiva, especialmente no que tange ao rateio das despesas com eventos entre os associados e a completa ausência de finalidade lucrativa.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA (PPA)
2 – O Programa de Proteção Automotiva (PPA) da TOTALBEN tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos automóveis de seus associados aderentes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e protegidos pelo programa, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo pertinente às normas de segurança no trânsito.
2.1 – Para aderir ao PPA da TOTALBEN, o associado deve apresentar toda a documentação abaixo que deverá ser entregue no ato da vistoria ou em até 48 horas após a vistoria. Após a entrega completa de toda a documentação, o associado deverá pagar a taxa de adesão, preencher e assinar os formulários da associação. A adesão ao PPA ocorrerá quando o Associado apresentar a taxa de adesão paga.
2.1.1 – Comprovante de Residência atualizado
2.1.2 – Carteira Nacional de Habilitação ou CPF e RG, caso associado não seja habilitado
2.1.3 – CRV do veículo, ou nota fiscal em caso de 0km
2.1.4 – Contrato Social ou Estatuto Social, caso seja pessoa jurídica.
2.1.5 – Apólice de seguro contra prejuízos causados a terceiros, quando a categoria for especial.
2.2 - O período mínimo de participação por parte do associado no PPA da TOTALBEN é de 3 (três) meses, contados a partir da adesão ao programa.
2.2.1 – O associado pagará 2 vezes o valor da sua mensalidade caso interrompa o PPA antes de quitar o 3º (terceiro) boleto.
2.3 - O associado que desejar se desligar do PPA deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da associação. O associado deve estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao PPA. O Requerimento deverá conter as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa e motivo do desligamento.
2.3.1 – O pedido de desligamento deverá ser realizado até o 20º dia do mês. A mensalidade será cobrada referente aos dias do mês em que o associado esteve ativo no PPA.
2.3.2 - Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PPA, desde que o novo associado titular pague uma taxa relativa a adesão e que não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão no programa. Este procedimento estará condicionado a aprovação expressa da diretoria da Associação.
2.3.3 - Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PPA, desde que o associado pague uma taxa relativa a substituição correspondente em até 15% do valor da taxa de adesão vigente, e que o veículo não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão na referida proteção. Este procedimento estará condicionado a aprovação expressa da diretoria da Associação.
2.4 – Caso o associado ou o veículo cadastrado se envolva em 1 (um) acidente de trânsito no período de 12 (doze) meses será cobrada participação de 8%. Se houver o segundo ou mais eventos nesse mesmo período De 12 meses, será cobrada participação, mais 50% de acréscimo sobre o valor da mesma. Considera-se o valor do veículo com base na tabela FIPE. O associado poderá ainda ser excluído do PPA após o segundo
evento. É assegurado ao associado direito de recurso administrativo com pedido de reconsideração. Este processo de autorização é responsabilidade da Diretoria executiva.
2.5 - Os associados aderentes ao PPA da TOTALBEN deverão pagar a taxa administrativa do PPA, por cada automóvel cadastrado, correspondente ao custeio de despesas administrativas do PPA.
2.5.1 - O valor da taxa administrativa do PPA, calculado de acordo com o valor do automóvel, terá como referência o perfil do veículo de acordo com os seus respectivos valores de mercado, tendo em vista o índice da tabela FIPE (xxx.xxxxxxxx.xxxx.xxx.xx ) ou caso o veículo não conste na tabela, outro critério devidamente justificado será aplicado pela Diretoria Executiva:
TABELA 1
VALOR DO AUTOMÓVEL LEVE | TAXA ADMIN. | |||
DE | ATÉ | |||
R$ | 0,01 | R$ | 20.000,00 | R$ 54,00 |
R$ | 20.000,01 | R$ | 30.000,00 | R$ 69,00 |
R$ | 30.000,01 | R$ | 40.000,00 | R$ 84,00 |
R$ | 40.000,01 | R$ | 50.000,00 | R$ 114,00 |
R$ | 50.000,01 | R$ | 60.000,00 | R$ 144,00 |
R$ | 60.000,01 | R$ | 70.000,00 | R$ 162,00 |
R$ | 70.000,01 | R$ | 80.000,00 | R$ 186,00 |
R$ | 80.000,01 | R$ | 90.000,00 | R$ 204,00 |
R$ | 90.000,01 | R$ 100.000,00 | R$ 234,00 | |
R$ 100.000,01 | R$ 110.000,00 | R$ 258,00 |
2.5.2 - Enquanto o associado estiver participando do PPA, ele pagará uma taxa administrativa da cláusula de número 2.5.1 por cada veículo, estando já incluso neste valor os R$ 20,00 (vinte reais) referentes à contribuição associativa da TOTALBEN.
2.5.3 – É de inteira responsabilidade do associado o monitoramento do valor do veículo, e seu remanejamento entre os perfis da cláusula 2.5.1. Salienta-se que o ressarcimento do veículo será feito com base no valor da tabela FIPE na data do evento danoso, independente do seu valor na época da adesão.
2.6 - Os valores citados na cláusula 2.5.1 serão administrados pela Diretoria Executiva da TOTALBEN, e aplicados na manutenção das despesas administrativas do PPA, e não se confundem com a contribuição associativa, que se destina ao custeio da associação.
2.7 – Em caso de inadimplência, após 5 (cinco) dias do vencimento, o associado não poderá usufruir de nenhum dos benefícios oferecidos pelo PPA da TOTALBEN. Além de estar sujeito à eliminação do PPA e do quadro de associados da TOTALBEN, ainda pode ter seu CPF inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
2.7.1 – Para pagamentos de boletos referentes ao PPA, realizados com atraso, será cobrado 2% de multa e mora de R$ 0,40 ao dia.
2.8 - A eliminação do associado do corpo social obedecerá ao disposto no Estatuto Social da TOTALBEN. Cabe a Diretoria Executiva ratifica-la, sempre resguardando o direito à ampla defesa e à interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo na Assembleia Geral subsequente a deliberação. O prazo da interposição do recurso, para as finalidades previstas nesta cláusula, é de 5 (cinco) dias corridos, a partir da notificação formal do associado.
2.9 - Os veículos deverão ser previamente cadastrados junto ao PPA da TOTALBEN, através de inspeção a ser realizada, arquivando-se fotos dos mesmos e todos os documentos elencados na cláusula de número 2.1.
2.9.1 - A TOTALBEN não efetua na inspeção nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado.
2.10 – Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex: 2008/2009), a avaliação será feita respeitando os valores do ano do modelo, de acordo com a FIPE.
2.11 – No caso de recebimento de indenização, o período mínimo de permanência se estenderá para 6 (seis) meses, contados a partir do recebimento da última parcela de indenização.
ACEITAÇÃO E INÍCIO DO BENEFÍCIO DA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
3.1 - Os benefícios de roubo e furto do PPA, para veículo do associado cadastrado, tem início a partir da data e hora de pagamento da taxa de adesão e inspeção veicular. O benefício da assistência 24h tem início 48 horas úteis após o pagamento da adesão.
3.1.1 - A inspeção veicular poderá ser dispensada, com cobertura normal, quando o veículo for 0 (zero) km e for enviado a TOTALBEN, por fax ou outra forma, Nota Fiscal do veículo antes dele sair da concessionária ou revenda.
3.2 - A Proposta de adesão ao PPA poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias úteis pela Diretoria da TOTALBEN, contados a partir da data da comprovação do pagamento da taxa de adesão. A eventual recusa será informada ao pretendente através de e-mail e carta com AR, enviada ao endereço constante na proposta de adesão. Na hipótese de negativa, para novos associados, os valores das taxas de adesão serão ressarcidos em até 10 (dez) dias úteis após a decisão. A proteção do PPA estará válida até o recebimento do AR, que informa a recusa, pelo associado ou outra pessoa no endereço indicado na documentação.
3.3 - A diretoria da TOTALBEN se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer associado ao PPA, caso o seu veículo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e
Acessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho.
3.3.1 – A Diretoria Executiva da TOTALBEN poderá ainda proceder à eliminação do PPA de qualquer um dos associados a qualquer tempo, caso este aja contra os interesses coletivos dos associados, ou viole qualquer uma das normas estatutárias ou regulamentares da associação. É assegurado o direito de defesa do associado conforme cláusula 2.8.
3.4 - A TOTALBEN exige ainda, para veículos com valor entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 49.999,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais) a instalação do rastreador nas áreas DETERMINADAS pela associação, ou outros a critério da Diretoria. Para todo veículo com valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a tabela FIPE, haverá obrigatoriedade da instalação do rastreador. Para estes veículos, benefícios nos casos de furto e roubo somente valerão após a instalação do rastreador via satélite, e caso estes estejam em pleno funcionamento. É responsabilidade do associado o aceite das regras de pagamento que constam no laudo de inspeção, caso haja interesse de ter o equipamento instalado em casa.
3.4.1 - Para todos os veículos com valor superior a R$ 20.00,000 (vinte mil reais), que não tiverem o equipamento de rastreador xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, após vistoria, devendo para tanto responder em até 48 (quarenta e oito) horas o chamado de instalação do equipamento de rastreamento, perderá proteção contra roubo e furto por agravamento do risco.
3.4.2 - O equipamento é instalado sob regime de comodato, devendo o mesmo ser devolvido imediatamente à empresa parceira caso haja desligamento ou cancelamento do contrato, troca de proprietário, venda ou entrega do veículo à financeira.
3.5 - Após 10 (dez) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o Associado inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC, SERASA, etc.), podendo ainda ter o título protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito.
3.6 - Se o Associado atrasar o pagamento do seu boleto bancário por mais de 10 (dez) dias, seu veículo poderá ser automaticamente EXCLUÍDO da Proteção Automotiva da TOTALBEN, ficando sua re-inclusão condicionada: Ao pagamento do débito; II. A nova inspeção do veículo; III. Ao parecer favorável da Diretoria.
3.7 - Após 10 (dez) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o Associado inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC, SERASA, etc.), podendo ainda ter o título protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito.
3.8 - Se o Associado atrasar o pagamento do seu boleto bancário por mais de 10 (dez) dias, seu veículo poderá ser automaticamente EXCLUÍDO da Proteção Automotiva da TOTALBEN, sem necessidade de comunicação, ficando sua re-inclusão condicionada:
I. Ao pagamento do débito;
II. A nova inspeção do veículo e apresentação dos documentos atualizados;
III. Ao parecer favorável da Diretoria.
3.9 - O não recebimento do boleto no endereço cadastrado até a data de pagamento, assim como a exclusão do associado do PPA da TOTALBEN por qualquer motivo, não o exime da responsabilidade pelo seu pagamento, visto que a cobrança se trata sempre do mês anterior, período em que o associado usufruiu dos benefícios do PPA.
3.10 – Caso o veículo a ser indenizado por motivo de perda total ou roubo for procedente de leilão, ou houver sido indenizado em algum outro órgão, seja este público ou privado, terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) na tabela FIPE, ainda que o associado não tenha conhecimento da procedência do veículo que ele mesmo adquiriu. Para esses veículos a indenização NÃO será paga em caso de incêndio.
3.11 – É responsabilidade do associado à atualização de seu endereço e dos documentos obrigatórios do veículo, sob pena de indeferimento de indenização, bem como respeitar todas as orientações de revisões por quilometragem ou tempo indicadas pelo fabricante.
BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
4 – A cobertura do PPA se aplica aos seguintes eventos: Roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio (desde que não seja criminoso), chuvas de granizo, impacto de objetos externos sobre o veículo, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito). Submersão por inundação ou alagamento de água doce não serão cobertos pelo PPA.
4.1 – Serão rateados entre os associados os prejuízos causados por incêndio, desde que não seja provocado pelo associado, e desde que o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado com a certificação do INMETRO.
4.1.1 – Não serão inclusos no benefício os acessórios do veículo, constando ou não no momento da inspeção inicial. A cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus (exceto originais), GNV, DVD e afins, que não são cobertos em hipótese alguma.
4.1.2 - Terão cobertura somente os veículos com data de fabricação posterior a outubro do ano de 2016 quanto aos airbags frontais, somente do motorista e passageiro do banco dianteiros, desde que comprovado por nota fiscal, conforme artigo Art. 105, inciso VII da lei 9.503/97.
4.1.3 – As garantias contra roubo e furto não se confundem com fraudes, estelionato e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são beneficiados pela proteção.
4.1.4 - Não haverá benefício da cobertura para casos de roubo ou furto de veículos que não possuem o “rastreador via satélite” conforme exigido, e em perfeito estado de funcionamento, conforme cláusula 3.4.
4.1.5 - Na hipótese de indenizações de pneus que forem afetados pelo evento, a TOTALBEN pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro: Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% cinquenta por cento) do valor.
4.1.5.1 – Serão sempre adotados para aplicação das bases acima, os valores dos pneus novos à época do evento danoso. Caso este tenha saído de linha, observar-se-á o valor do substituto ou equivalente.
4.1.6 - Veículos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos, tais como táxis, produtor rural e frotistas, serão ressarcidos com deságio de 20% tendo como base o valor do veículo na tabela FIPE.
4.2 - Não serão inclusos no benefício do Programa de Proteção Automotiva os seguintes casos:
4.2.1 - Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte, separadamente do PPA, através de outros produtos ou benefícios da TOTALBEN);
4.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar ou transportar o veículo inadequadamente;
4.2.3 - Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus, direção perigosa ou sob efeitos, etc.). Incluem-se pneus com ranhuras inferiores as autorizadas pelo DETRAN, vulgarmente conhecidos como “carecas”, que não passariam em vistoria anual.
4.2.4 - Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada.
4.2.5 – Veículos que tiveram alteradas as características originais, de modo a comprometer a segurança (Veículos rebaixados, com molas cortadas, com qualquer outra alteração na estrutura original). Para estes casos, ainda que com preparação especializada ou laudo do INMETRO, os veículos somente terão a parte da lataria
reparada em caso de acidente. A parte mecânica fica descoberta, em função do agravamento de risco por conta das alterações não originais.
4.2.6 - Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
4.2.7 - Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo;
4.2.8 - Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos inclusos no benefício;
4.2.9 - Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento (danos no motor após colisão na parte inferior do veículo);
4.2.10 - Atos praticados em estado de insanidade mental e /ou sob efeito de bebidas alcoólicas e /ou tóxicas. Também não terá cobertura para o associado que se envolver em evento, e estando sob suspeita de embriaguez, se recuse a realizar exames de etilômetro ou de sangue.
4.2.11 - Danos emergentes;
4.2.12 - Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado, mesmo sendo em consequência do benefício do PPA;
4.2.13 - Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
4.2.14 - Danos causados a carga transportada;
4.2.15 - Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado;
4.2.16 - Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional;
4.2.17 - Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
4.2.18 - Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais;
4.2.19 - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo associado, nos eventos de danos materiais parciais (em caso de ressarcimento integral, tais avarias serão descontadas do valor a ser beneficiado);
4.2.20 - Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado promovidos sem a autorização da TOTALBEN,
4.2.21 - Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional;
4.2.22 – Furto ou roubo nos casos de veículos equipados com rastreador via satélite, caso o rastreador não tenha sido instalado ou ainda não esteja em perfeito funcionamento, conforme cláusulas 3.4 e 4.1.4.
4.2.23 – Veículos turbinados (que não sejam originais de fábrica) não podem fazer parte da proteção, em hipótese alguma. Caso o associado turbine seu veículo após a adesão, perderá todas as coberturas.
4.2.24 – Não haverá cobertura ainda para os danos sofridos pelo veículo devido ao período fora de funcionamento, tais como bateria descarregada, acumulação de borra no motor, etc. (mesmo nos casos em que estiver fora de funcionamento por conta de reparos em função de evento danoso).
PARÂMETROS DA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
5 – A repartição dos prejuízos será limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada item cadastrado junto ao PPA da TOTALBEN. Estes valores poderão ser revistos pela Diretoria Executiva, observando em regra o valor de mercado dos veículos fornecido pela tabela FIPE (xxx.xxxxxxxx.xxxx.xxx.xx), e excepcionalmente a critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores.
5.1 – Casos de redução do valor a ser ressarcido:
5.1.1 – Os veículos com a numeração do chassi remarcada, sofrerão depreciação de 40% (quarenta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.
5.1.2 – Os veículos utilizados como táxis, vans, aplicativo de transporte (uber, cabifay, entre outros), carros de aluguel, auto escola ou veículos de carga até 3.500 kg, serão protegidos com uma depreciação de 20% (vinte por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.
5.1.2.1 - Os veículos inscritos em aplicativo de transporte (uber, cabifay, entre outros) terão acréscimo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) independente da faixa de rateio.
5.1.2.2 – Os veículos inscritos em aplicativo de transporte (uber, cabifay, entre outros) que não estiverem com o rastreamento ativo, não serão ressarcidos em caso de roubo ou furto.
5.1.2.3 - Os veículos inscritos em aplicativo de transporte (uber, cabifay, entre outros) terão participação de 10%. Caso ocorra o segundo, ou mais eventos, até 12 meses após o primeiro, a participação será de 20% em relação ao valor do veículo na tabela FIPE, na data do evento.
5.1.2.4 – Os associados que vincularam seus veículos aos aplicativos de transporte são obrigados a informar a associação, sob pena de NÃO haver nenhum tipo de ressarcimento, seja em caso de indenização total ou indenização parcial.
5.1.3 – Em casos de veículos de carga com carroceria, serão cobertos apenas as cabines ou “cavalos”. O PPA NÃO oferece ressarcimento a qualquer tipo de carroceria: baú, baú refrigerado, prancha...
5.1.4 – Transportes alternativos de Vans de lotação NÃO serão cobertas.
5.1.5 – Caso o veículo a ser ressarcido integralmente for proveniente de Leilão, ou caso já tenha sido pago integralmente por alguma outra entidade, o valor da tabela FIPE sofrerá uma redução de 30% (trinta por cento).
5.1.6 – Associados que tiverem seus veículos completando 10 anos de fabricação, gozando da proteção veicular TOTALBEN, ou que já tiverem 10 anos no ingresso ao PPA, sofrerão 20% (vinte por cento) de depreciação em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.
5.2 - Em caso de ressarcimento integral, roubo ou furto qualificado dos veículos objeto dos benefícios, a TOTALBEN tem em regra 60 (sessenta) dias úteis para ressarcir ao associado prejudicado o prejuízo correspondente, a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela TOTALBEN ou do resultado da sindicância (se for o caso), observada a ressalva do item 9.1.
5.2.1 – Não haverá, contudo, estipulação de prazo para entrega do veículo em caso de reparos de sinistros, visto que a disponibilidade de oficinas, e a disponibilidade de peças no mercado, fogem do controle da TOTALBEN.
5.3 - Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o ressarcimento será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A TOTALBEN providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente credenciada ou à escolha do associado, e o pagamento será efetuado com apresentação de nota fiscal do serviço.
5.3.1 – Para ocorrer o ressarcimento acima o associado obrigatoriamente precisa ter comunicado a TOTALBEN em até 30 dias do sinistro sob pena de não ressarcimento.
5.4 – A disponibilização dos benefícios citados no item anterior ocorrerá obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente quando o veículo estiver coberto pela garantia total do fabricante, caso contrário poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo e/ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
5.4.1 – O serviço de reparo será feito na autorizada da montadora apenas quando os itens afetados forem motor, caixa de marcha ou caixa de direção e, desde que as revisões estejam em dia e esses itens estejam na garantia. Caso contrário a reparação será autorizada em oficina credenciada.
5.5 – Os reparos serão efetuados sempre em oficina previamente credenciada à TOTALBEN, em função da negociação coletiva de valores e formas de pagamento, além da qualidade comprovada.
5.5.1 - Na eventualidade do associado escolher outra oficina que não seja uma das credenciadas pela TOTALBEN, o valor do conserto total do (s) veículo (s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela TOTALBEN em sua rede credenciada.
5.5.2 - Sendo o conserto do (s) veículo (s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das credenciadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso haja) e a TOTALBEN não se responsabilizará pela qualidade do(s) reparo(s).
5.6 - Haverá ressarcimento integral do valor do veículo, em regra, quando o montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE (observada a ressalva da cláusula abaixo).
5.7 - Em caso de veículos novos (“0” Km), a indenização corresponderá ao valor especificado na nota fiscal do veículo cadastrado, desde que satisfeitas todos os incisos “A”,”B” e “C” abaixo:
Cadastro realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada; Tratar-se de primeiro evento com o veículo;
Evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de retirada do veículo.
5.8 - Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder ao ressarcimento correspondente ao valor integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança para o associado.
5.9 - No caso de ressarcimento integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão a TOTALBEN, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os associados.
5.10 - A TOTALBEN reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes, conforme previsto na cláusula
5.2. E, caso comprovada, negar e acionar criminalmente o mesmo.
RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PPA
6.1 – Os prejuízos auferidos pelos associados aderentes ao PPA serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os associados participantes do PPA a partir do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior, devendo o valor do rateio ser pago em até 5 (cinco) dias após a data do vencimento, sob pena de perda imediata da proteção.
6.1.1 – O valor do rateio deverá ser pago através de boleto bancário, com vencimento todo dia 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) de cada mês, cumprindo ao associado reclamar o envio do boleto, na hipótese do mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento. O associado deverá imprimir a 2ª via do boleto pelo site da TOTALBEN.
6.2 - A partir do dia 30 (trinta) de cada mês, os boletos ficarão disponíveis no site oficial da TOTALBEN, (xxx.xxxxxxxx.xxx). Caso o associado não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá retirá- lo no site ou entrar em contato com a TOTALBEN e solicitar a 2º via.
6.3 - A repartição dos prejuízos será feita pelo rateio do valor correspondente, entre todos os associados participantes do PPA, obedecendo ao índice de rateio do veículo, especificado no item 6.4, de acordo com o estabelecido abaixo:
6.4 - ÍNDICES DE RATEIO
TABELA 1
COTAS DE AUTOMÓVEL LEVE | ÍNDICE DE RATEIO | |
DE | ATÉ | COTAS |
R$ 0,01 | R$ 20.000,00 | 1,0 |
R$ 20.000,01 | R$ 30.000,00 | 1,5 |
R$ 30.000,01 | R$ 40.000,00 | 2,0 |
R$ 40.000,01 | R$ 50.000,00 | 2,5 |
R$ 50.000,01 | R$ 60.000,00 | 3,0 |
PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO DO PPA
7.1 – Veículos
Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPA, seja pessoal ou apenas para TERCEIROS, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 8% (oito por cento) do valor de seu veículo de acordo com a tabela FIPE, se for o primeiro acionamento. Para o segundo acionamento ou mais, no período de 12 meses, será cobrada participação mais 50% de acréscimo sobre o valor da participação, não podendo este valor ser inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Para que haja pagamento da participação sua mensalidade deve estar em dia.
7.2 – Os valores dispostos na cláusula 7.1 deverão ser pagos no ato da retirada do veículo junto à oficina, após os reparos. O veículo somente será entregue mediante a quitação da participação do associado.
OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPA
8.1 - Agir com lealdade e boa fé com os demais associados e com a Associação, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PPA e do quadro de associados, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
8.2 - Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
8.3 - Pagar em dia os valores das mensalidades devidas pelos associados, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;
8.3.1 – Ressalta-se que os pagamentos do associado serão devidos e obrigatórios, ainda que seu veículo esteja fora de uso, guardado ou sofrendo reparos em função de eventos danosos.
8.4 - Manter o veículo em bom estado de conservação e com as devidas revisões prevista pelo fabricante encontradas no manual do veículo;
8.5 - Dar imediato conhecimento a TOTALBEN caso haja algum dos casos abaixo, sob pena de perda de todas as coberturas:
Mudança de domicílio fiscal, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro; Alteração na forma de utilização do veículo;
Transferência de propriedade; Alteração das características do veículo.
8.6 - O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos.
8.7 - Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros.
8.8 – Informar imediatamente as autoridades policiais em caso de evento, desaparecimento, roubo ou furto do veículo associado.
8.9 - Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o associado deve tomar as seguintes providencias:
I. Acionar a TOTALBEN imediatamente;
II. Acionar a polícia militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que tenha ocorrido o acidente, roubo, furto ou incêndio, relatando completa e minuciosamente o fato no REGISTRO DE OCORRÊNCIA. O BRAT é o documento para casos de colisão. É necessário que seja relatado dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas;
III. Não fazer acordos sem comunicar a TOTALBEN;
IV. Em acidentes com envolvimentos de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;
V. No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora de serviço que deverá tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo;
VI. Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo.
8.9.1 - Avisar imediatamente a TOTALBEN e às AUTORIDADES POLICIAIS sobre qualquer acidente com o veículo, incluindo incêndio, furto ou roubo, relatando completa e minuciosamente o fato no REGISTRO DE OCORRÊNCIA. Em casos de colisão, relate os fatos no BRAT. Em qualquer situação mencione dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas.
8.9.2 – Somente serão beneficiados os prejuízos em que o registro de ocorrência e ou BRAT forem lavrados no dia e na hora do evento, sem ressalvas.
8.9.3 – Para fazer o acionamento do PPA, o associado deverá comparecer pessoalmente ou por representante legalmente constituído, na sede da TOTALBEN, para lavrar termo de Acionamento e Sub Rogação de Direitos, com informações sobre o ocorrido. A diretoria poderá ainda solicitar o comparecimento do associado na sede da TOTALBEN para prestar esclarecimentos do ocorrido.
8.10 - Aguardar a autorização da TOTALBEN para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre associados.
8.11 – Sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal, assim como o site (xxx.xxxxxxxx.xxx), que são os instrumentos oficiais de comunicação da TOTALBEN com seu associado participante do PPA. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos associados através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.
RESSARCIMENTO AO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPA
9.1 – Em caso de ressarcimento integral (furto qualificado, ressarcimento integral, roubo ou incêndio) o ressarcimento será feito, em regra, através da substituição do veículo por outro equivalente. Podendo ser ainda, excepcionalmente, pagando o valor do bem em uma só vez, ou parcelado, através de cheque nominal, de acordo com as condições econômicas da associação e mediante decisão fundamentada da Diretoria Executiva.
9.1.1 - O pagamento em caso de Ressarcimento Integral somente será efetuado mediante a apuração do rateio integral do veículo, respeitando o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da apresentação de todos os documentos exigidos.
9.1.2 – O referido prazo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável, ou no caso que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.
9.2 - Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPA da TOTALBEN, o associado deverá estar rigorosamente quites com todas as suas obrigações perante a Associação e ao PPA, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.
9.2.1 - Caso o associado esteja com seu boleto de pagamento em atraso em prazo superior a 5 (cinco) dias, o mesmo não estará com seu veículo protegido, necessitando de nova inspeção, e pagamento do boleto para reativar os benefícios. Não será aceito em hipótese alguma depósito bancário como forma de pagamento.
9.3 - O ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos associados somente ocorrerá depois de esgotadas todas as possibilidades de recebimento imediato dos valores do terceiro causador do dano.
9.4 - Qualquer ressarcimento somente será pago mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela TOTALBEN
9.5 – Caso o veículo seja inalienável e haja saldo devedor, a TOTALBEN entregará outro bem mediante a transferência da alienação, ou pagará o valor correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, ao associado.
9.5.1 – Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor da ressarcimento, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do associado de sua parte, liberando o gravame.
9.6 - O ressarcimento ao associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos requeridos pela TOTALBEN. As indenizações serão pagas em cheque nominal e cruzado, ou através da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes, sempre deduzindo a participação do associado prevista nas cláusulas 7.1 e 7.2.
9.7 - Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à TOTALBEN.
9.8 - Quando o veículo a ser indenizado fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente.
9.9 - Caso o Associado faça a opção de aderir ao PPA, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra associação ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO
10 - Caso o associado venha sofrer prejuízo material no seu veículo cadastrado, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
10.1 - Em caso de danos parciais (acidente):
Registro de ocorrência feito no momento do acidente; Xerox da Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
Xerox do CRVL (Certificado de registro e licenciamento do veículo).
10.2 - Em caso de ressarcimento integral decorrente de acidente ou incêndio:
10.2.1 - Em se tratando de associado pessoa física:
Cópia do CPF e RG do associado;
CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da TOTALBEN ou de quem está indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
Registro de Ocorrência original ou cópia autêntica; Xerox da Carteira de habilitação do condutor do veículo; Chaves do veículo;
Manual do veículo;
Certidão negativa de furto e multa do veículo;
10.2.2 - Em se tratando de associado pessoa jurídica:
CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da TOTALBEN ou de quem está indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
CRVL (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
Registro de Ocorrência original ou cópia autêntica; Xerox da Carteira de habilitação do condutor do veículo; Chaves do veículo;
Certidão negativa de furto e multa do veículo;
Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações, autenticadas em cartório;
Nota fiscal de venda a TOTALBEN, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e leasing não necessitam emitir esta nota fiscal).
10.3 - Em caso de ressarcimento Integral decorrente de Roubo ou Furto:
-Todos os documentos exigidos na cláusula 10.2.1 e 10.2.2, exceto quando à nota fiscal;
-Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
-Certidão negativa de multas do veículo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 - Com o ressarcimento ao associado, a TOTALBEN ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.
11.2 - Fica eleito da comarca onde estiver localizada a sede da TOTALBEN para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPA, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
11.3 - O associado declara que todas as informações prestadas por ele a TOTALBEN são verdadeiras e, caso fique comprovada inverdade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do PPA bem como eliminado no quadro social da TOTALBEN, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.
11.4 - Todos os associados declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as normas contidas no regulamento PPA e no estatuto social da TOTALBEN, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.
11.5 - O presente regulamento entra em vigor na data da Assembleia Geral que o instituiu, revogando todas as disposições anteriores em contrário.
11.6 - Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.