ANEXO 11 CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
ANEXO 11
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
ÍNDICE
I. DA VINCULAÇÃO DOS VALORES DA CIP 2
II. DO SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA 3
III. DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA VINCULADA 4
IV. DA UTILIZAÇÃO DA CONTA RESERVA 5
I. DA VINCULAÇÃO DOS VALORES DA CIP
1. Conforme previsto nas Cláusulas 36 e 39 do CONTRATO, e de acordo com o disposto na LEI AUTORIZATIVA, o PODER CONCEDENTE constituirá, em favor da CONCESSIONÁRIA, para pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO, notadamente a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, a vinculação dos recursos provenientes da arrecadação da COSIP, instituída pela LEI DA COSIP.
2. A vinculação dos recursos acima referidos será implantada por meio de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que deverá ser celebrado pelas PARTES com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, devendo a vinculação ser mantida até a final da liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
2.1. Os custos derivados do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA serão arcados pelo CONCESSIONÁRIA.
2.2. Após a assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, qualquer das PARTES poderá providenciar seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos do local da sede do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA.
3. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever obrigação pela qual deverão ser abertas, na data de sua assinatura, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, com as finalidades de, respectivamente, realizar e garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao CONTRATO, nos montantes indicados no presente ANEXO, em caráter irrevogável e irretratável, até a liquidação de tais obrigações.
3.1. Os Recursos Vinculados indicados serão atrelados, exclusivamente, às finalidades a que se refere o item 3 do presente ANEXO, sendo vedada, portanto, sua utilização para quaisquer outras finalidades, observadas as disposições constantes do item 3.3 deste ANEXO.
3.2. Os recursos depositados na CONTA RESERVA, no montante do saldo mínimo estabelecido no item 5 deste ANEXO, e aqueles que transitarem na CONTA VINCULADA, conforme o item 7.1 deste ANEXO , não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER
CONCEDENTE, independentemente de sua natureza, observado o disposto no item 3.3 deste ANEXO.
3.3. Os recursos excedentes ao saldo mínimo referido no item 3.2 acima deverão ser, mensalmente, transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a conta livre do MUNICÍPIO, a ser por ele especificada, ou para o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, caso este venha a ser instituído.
4. A partir da data da assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, os valores da COSIP mensalmente arrecadados na fatura de consumo de energia elétrica serão depositados pela EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA na CONTA VINCULADA, nos termos e condições do presente ANEXO, da LEI AUTORIZATIVA e dos contratos vigentes.
II. DO SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA
5. O saldo mínimo a ser mantido na CONTA RESERVA (“saldo mínimo da CONTA RESERVA”) pela
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá atender ao seguinte cronograma:
5.1. Como condição para a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS;
5.2. Como condição para o início da Fase II, depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, de forma a completar o valor de 100% (cem por cento) de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
5.3. Sempre que necessário, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá proceder à retenção e transferência da CONTA VINCULADA para a CONTA RESERVA em valor equivalente à complementação necessária para que se atinja o saldo mínimo da CONTA RESERVA, correspondente ao valor de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
6. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores a serem pagos à CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, a exemplo daquelas relativas a:
(i) Incidência de correção monetária; e
(ii) Eventuais ajustes decorrentes de processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.1. Caberá também ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores referentes a eventuais BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA.
6.2. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá à CONCESSIONÁRIA informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores de que tratam os itens 6 e 6.1 do presente ANEXO, observado o disposto no CONTRATO, em especial nas suas Subcláusulas 36.2.1, 36.4, 36.5.1, 37.3.3 e 37.7.3, responsabilizando-se, civil e criminalmente, por sua veracidade.
III. DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA VINCULADA
7. A operacionalização da CONTA VINCULADA para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA ocorrerá na forma prevista nas Cláusulas 36 e 37 do CONTRATO.
7.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá reter mensalmente na CONTA VINCULADA recursos suficientes para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao respectivo mês, bem como de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA a ser pago naquela ocasião, tendo como base os valores informados nos termos do item 6 do presente ANEXO.
7.2. No primeiro dia útil a partir do dia 10 (dez), inclusive, de cada mês, após o recebimento das informações e documentos descritos no item 6 do presente ANEXO, e no CONTRATO, bem como a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, os valores correspondentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA serão transferidos, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, da CONTA VINCULADA para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação por parte do PODER CONCEDENTE.
7.3. Em até 15 (quinze) dias, contados da emissão de fatura específica pela CONCESSIONÁRIA, os valores correspondentes a eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA serão transferidos, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, da CONTA VINCULADA para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA, respeitado o disposto nas Subcláusulas 36.4, 36.5, 36.5.1 e
37.7 do CONTRATO, independentemente de solicitação por parte do PODER CONCEDENTE.
7.4. Imediatamente após o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para a CONCESSIONÁRIA, os valores que restarem na CONTA VINCULADA deverão ser transferidos, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, para a CONTA RESERVA, até o preenchimento do saldo mínimo estabelecido no item 5 do presente ANEXO.
IV. DA UTILIZAÇÃO DA CONTA RESERVA
8. Caso os Recursos Vinculados de determinado mês sejam insuficientes para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá transferir recursos da CONTA RESERVA para a conta indicada pela CONCESSIONÁRIA, suficientes para pagamento do valor total devido da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente àquele mês e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA a ser pago naquela ocasião.
9. Após a transferência de que trata o item acima, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na medida em que forem sendo depositados na CONTA VINCULADA os valores seguintes arrecadados da COSIP, deverá transferi-los para a CONTA RESERVA em quantidade suficiente para atingimento do saldo mínimo a que se refere o item 5 do presente ANEXO.
10. Caso o procedimento previsto no item 9 do presente ANEXO não seja suficiente para recompor o saldo mínimo da CONTA RESERVA, o PODER CONCEDENTE deverá, em até 60 (sessenta) dias, realizar o depósito no valor necessário para a recomposição daquele saldo mínimo.
V. DOS RECURSOS EXCEDENTES
11. Concluído o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, bem como atingido o saldo mínimo da CONTA RESERVA, será observado o disposto no item 3.3 do presente ANEXO.
VI. OUTRAS DISPOSIÇÕES
12. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA determinará a emissão mensal de extrato da CONTA RESERVA e da CONTA VINCULADA, bem como seu envio à CONCESSIONÁRIA e ao PODER
CONCEDENTE.