CONTRATO Nº 20230441 PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2023- 041 FME
CONTRATO Nº 20230441 PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2023- 041 FME
O Município de RONDON DO PARÁ, através da(o) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato denominado CONTRATANTE, localizado na xxx xxxxxxxxx xxxx 000, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 29.843.419/0001-97, representado pelo(a) Sr.(a) XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, SECRETARIA MUNICIPAL, residente na XXX 0 XX XXXXXXXXX Xx 00 - CENTRO, portador do CPF nº 000.000.000-00 e, de outro lado BR SOLUÇOES E CONSTRUÇAO CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ(MF) CNPJ 36.759.234/0001-64, estabelecida na ROD. DR. FAISAL SALMEN S/N SALA 1
TERREO, PARQUE CARAJAS, Parauapebas-PA, CEP 68515-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, residente na , Parauapebas-PA, portador do(a) CPF 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, de conformidade com a PREGÃO nº 9.2023-041 FME e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a CONTRATAÇAO DE EMPRESA PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, CONTINUOS SOB DEMANDA PARA MANUTENÇAO PREVENTIVA E/OU CORRETIVA NA EMEI PEQUENO PRINCIPE, ATRAVES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DE RONDON DO PARA-PA.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
166252 | REBOCO COM ARGAMASSA 1:6: ADIT.PLAT | METRO QUADRADO | 490,00 | 42,470 | 20.810,30 |
166253 | CALÇADA (INCL.XXXXXXXX,XXXXXXXX E CONCRETO C/ JUNTA | METRO QUADRADO | 62,00 | 118,200 | 7.328,40 |
166263 | SECA) ESMALTE SOBRE GRADE DE FERRO (SUPERF. APARELHADA) | METRO QUADRADO | 100,00 | 47,170 | 4.717,00 |
166266 | ACRÍLICA SEMI-BRILHO C/ MASSA E SELADOR - INTERNA E | METRO QUADRADO | 490,00 | 51,060 | 25.019,40 |
166592 | EXTERNA LICENÇAS E TAXAS DA OBRA (ATÉ 500M2) | CONJUNTO | 1,00 | 5.246,450 | 5.246,45 |
166594 | PLACA DE OBRA EM LONA COM PLOTAGEM DE GRAFICA | METRO QUADRADO | 6,00 | 145,100 | 870,60 |
VALOR GLOBAL R$ | 63.992,15 |
1.2. A obra de que se trata o caput desta Cláusula, desenvolver-se-ão através de Ordens de Execução de Serviços, a serem emitidas pela(o) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1.3. O objeto da presente Contrato será executado com recursos do FME.
1.4. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS A SEREM CONTRATADOS
2.1. Os serviços ora contratados compreendem as especificações, descritas nos Anexos do edital da PREGÃO 9.2023- 041 FME, partes integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DESPESAS DE PAGAMENTO
3.1. O valor total deste Contrato é de R$ 63.992,15 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e quinze centavos ) , discriminado de acordo com a planilha integrante da proposta de preços e o cronograma físico-financeiro apresentados pela CONTRATADA.
3.2. A despesa com a execução dos serviços objeto deste Contrato, mediante a emissão de notas de empenho, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2023 Atividade 0401.121220122.2.066 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.16, no valor de R$ 63.992,15
3.3 - A despesa para os anos subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada a CONTRATANTE, na Lei Orçamentária do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
4.1.O presente contrato será regido pela Lei nº 8.666, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, o edital do Processo Licitatório PREGÃO 9.2023 -041 FME, bem como as disposições de direito privado aplicável à matéria.
CLÁUSULA QUINTA: ORIGEM DO CONTRATO
5.1. O presente contrato decorre da licitação na modalidade PREGÃO 9.2023-041 FME
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO
6.1. O prazo para execução dos serviços será designado na Ordem de Execução de Serviços.
6.2. Será parte integrante da Ordem de Execução de Serviços, Planilha Orçamentária especificando cada serviços a ser executado com preços unitários e quantitativos, assim como o cronograma-físico-financeiro.
6.3. Após a emissão da Ordem de Execução de Serviços a Contratada, deverá iniciar os serviços em até 05 (cinco) dias corridos.
6.4. O prazo de que trata o item 6.1, poderá ser prorrogada por iguais períodos, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo órgão licitante.
CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos que se fizerem necessários à compreensão das condições contratuais, colaborando com a CONTRATADA, quando solicitada, no seu estudo e interpretação.
7.2. Efetuar os pagamentos devidos, na forma e condições estabelecidas na Cláusula Décima deste Contrato.
7.3. Disponibilizar informações técnicas para o bom andamento das obras em execução.
7.4. Disponibilizar os pagamentos constantes na Cláusula Décima, a pós cumpridas todas as formalidades legais.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas em Cláusulas próprias deste instrumento e seus anexos, bem como daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
a) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indi cada no preâmbulo deste termo;
b) responsabilizarem-se integralmente pelas obras e/ou serviços porventura executados com vícios ou defeitos, em virtude de ação ou omissão, negligência, imperícia, imprudência ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o CONTRATANTE;
c) responsabilizar-se pelos serviços de proteção provisórios, necessários à execução do objeto deste contrato, bem como pelas despesas provenientes do uso de equipamentos;
d) cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido, a obra seja entregue inteiramente
concluída e acabada, em perfeitas condições de uso;
e) observar, na execução dos serviços mencionados, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas;
f) providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento dos serviços, as aprovações respectivas, inclusive de projetos complementares, bem como de placas exigidas pelos órgãos competentes e pela CONTRATANTE;
g) fornecer equipamentos, instalações, ferramentas, materiais e mão de obra necessários à execução dos serviços;
h) fornecer e utilizar na execução dos serviços, equipamentos e materiais novos e de primeira qualidade;
i) executar ensaios, verificações e testes de materiais e de equip amentos ou de serviços executados;
j) realizar as despesas com mão de obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópias dos documentos de quitação;
l) assumir quaisquer acidentes na execução dos serviços, inclusive quanto às redes de serviços públicos, aos fatos de que resultem na destruição ou danificação da obra, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do "TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DOS SERVIÇOS";
m) se responsabilizar, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à completa realização da obra, até a sua entrega perfeitamente concluída;
n) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução da obra, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades;
o) fornecer na entrega dos serviços, as indicações práticas sobre o uso e limitações da mesma;
p) providenciar o registro da obra junto ao CREA/CAU/PA e entregara CONTRATANTE a respectiva ART;
q) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, acompanhadas das respectivas medições devidamente aprovadas pelo Engenheiro responsável da CONTRATANTE, especificando claramente o custo específico com a mão de obra;
r) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às medições dos serviços já executada;
s) prestar, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados na execução do objeto, sempre que a ela imputáveis.
t) se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras contratadas;
u) se responsabilizar integralmente pela qualidade dos serviços e pelos materiais empregados, que devem guardar conformidade com as especificações dos Projetos Básico e Executivo, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a serem atestadas pel o CONTRATANTE.
v) se responsabilizar durante todo o prazo de execução dos serviços pelo cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis, com vistas a prevenir acidentes de quaisquer natureza com as máquinas, equipamentos, aparelhagem e empregados, seus ou de terceiros, na execução de obras ou serviços.
x) manter constante e permanentemente vigilância sobre os serviços e as obras executados, bem como sobre os equipamentos e materiais, cabendo-lhe total responsabilidade por quaisquer perdas e danos, que eventualmente venham a ocorrer até a Aceitação Definitiva dos serviços.
8.2. A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
8.3. Correrão por exclusiva conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências que advierem de:
a) sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão, inclusive de seus empregados e prepostos;
b) imperfeição ou insegurança nos serviços;
c) falta de solidez das obras e/ou serviços executados, mesmo veri ficada após o termino deste contrato;
d) violação do direito de propriedade industrial;
e) furto, perda, roubo, deterioração, ou avaria dos maquinários, equipamentos e materiais utilizados na execução dos serviços;
f) ato ilícito ou danoso de seus empregados ou de terceiros, em tu do que se referir aos serviços;
g) esbulho possessório;
h) infiltrações de qualquer espécie ou natureza;
i) prejuízos causados à propriedade de terceiros.
8.4. A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
8.5. Fornecer todos os dados solicitados, pela CONTRATANTE, ou pela comissão designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
8.6. Não mudar o projeto no todo ou em parte, sem expressa autoriz ação da CONTRATANTE.
8.7. Fica a contratada obrigada, a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, nos termos do artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, mantendo-se as demais disposições contratuais.
CLÁUSULA NONA: PREÇO E CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor discriminado na PREGÃO 9.2023-041 FME, bem como na cláusula terceira, cujo valor global é de R$ 63.992,15, desde que efetiva e comprovadamente executados todos os serviços objeto deste instrumento contratual.
9.2. Nos preços ora pactuados estão incluídos, todos os custos operacionais, e despesas decorrentes de licenças, imposto, fretes e taxas de qualquer natureza, que direta ou indiretamente incidam ou venham a incidir no cumprimento do presente contrato, bem como todo e qualquer serviço de terceiros, eventualmente necessários, excluindo-se a Contratante de qualquer ônus decorrente desses elementos.
9.3. Os valores contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de execução do contrato.
9.4. Os valores contratados somente poderão ser reajustados após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do início da vigência do contrato, utilizando-se o índice IGPM/FGV ou outro que vier substituí-lo.
9.5. O reajuste de preços poderá ser solicitado, com apresentação de requerimento junto ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME, acompanhado de justificativa do aumento dos preços dos materiais pela indústria e ou dos encargos financeiros ocorridos (aumento da carga tributária). Caso haja red ução dos preços o mesmo será aplicado na nota fiscal sem necessidade de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento da execução dos serviços objeto da cláusula terceira do presente contrato, será efetuado de acordo com o Cronograma-Físico-Financeiro.
10.2 As medições dos serviços realizados serão em conformidade com o Cronograma Físico Financeiro, através do Engenheiro Civil da Contratada, devendo os quantitativos dos serviços serem lançados no respectivo Boletim de Medição, e somente após a aferição efetuada pelo fiscal do Contrato e/ou Engenheiro Civil do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, o referido Boletim será aceito;
10.2.1 Quaisquer diferenças porventura encontradas entre a Planilha de Quantitativos (maior ou menor) serão conciliadas pelos quantitativos corrigidos.
10.2.2 O pagamento do valor de serviços contratados será feito conforme as medições, baseadas na planilha orçamentária da CONTRATADA, o pagamento será efetuado após aprovação das medições pela fiscalização dos Serviços e consequente liberação dos recursos financeiros, e será efetuado de acordo com a apresentação de medição assinada pelo Engenheiro civil do município.
10.3. Após a última medição dos serviços efetivamente executados concluídos e aceitos será efetuado o recebimento provisório.
10.4. O pagamento da execução dos serviços objeto da cláusula segunda do presente Edital será efetuado da seguinte forma:
a) A Contratada deverá informar ao Departamento de Planejamento e/ou ao Fiscal do Contrato através de Ofício/Memorando com antecedência mínima de 03 (três) dias que haverá a medição dos serviços.
b) A Contratada deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento e/ou ao Fiscal do Contrato o: Boletim de Medição (arquivo no formato Excel), Boletim de Medição impresso contendo a assinatura do Engenheiro Civil da Contratada, do Engenheiro Civil da Prefeitura e do Ordenador de De spesa, Arquivo fotográfico dos serviços medidos (no mínimo 06 fotos no formato jpg) “preferencialmente georreferenciada”, Nota Fiscal, Recibo, comprovação da regularidade fiscal com os Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União, FGTS, CNDT, Fazenda Municipal e
Estadual do domicílio ou sede do Contratado.
c) Após análise e deferimento de todos os documentos elencados na alínea "b" pelo fiscal do contrato e abonado pelo ordenador de despesas, será encaminhado à Tesouraria da Unidade Gestora todos os documentos necessários para no prazo de até 30 dias efetuar o pagamento.
10.5. O recebimento definitivo dos serviços ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços/recebimento provisório.
10.6. O recebimento definitivo dos serviços somente ocorrerá caso tenham sido sanadas todas as eventuais imperfeições detectadas durante a execução dos serviços ou no transcurso de prazo previsto no subitem anterior.
10.7. A(O) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO não efetua pagamento antecipado, não sendo considerados os itens das propostas que assim se apresentarem.
10.8. Somente serão pagos os serviços efetivamente concluídos, medidos e aceitos.
10.9. A CONTRATADA se obriga quando na emissão da nota fiscal incluir no espaço "observação" o número do contrato e do Processo Licitatório.
10.10. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquan to pendente de liquidação ou qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
10.11. A liberação da parcela referente a primeira medição fica condicionada à apresentação:
a) Cópia da ART de Execução.
b) Alvará de Reforma a ser emitido pela PMRP.
10.12. Após a última medição dos serviços efetivamente executados concluídos e aceitos será efetuado o recebimento provisório.
10.13. Para a expedição do Termo de Recebimento Definitivo aCONTRATADA deverá tomar as seguintes providências:
a) testar todos os equipamentos e instalações;
b) revisar todos os acabamentos;
c) proceder à ligação definitiva de todas as instalações, devidamente oficializadas;
d) corrigir os defeitos ou imperfeições apontados ou que venham a ser verificados em qualquer elemento da obra/serviços executados;
e) apresentar a quitação das obrigações trabalhistas relacionadas com o pessoal empregado na obra, inclusive quanto às Guias de Recolhimento junto ao INSS e FGTS;
f) apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS relativo à obra/serviços.
10.14. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
10.15. A CONTRATADA fica obrigada, pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir do recebimento da obra, a reparar, às suas custas, qualquer defeito, quando decorrente de falha técnica devidamente comprovada na execução da obra, sendo responsável pela segurança e solidez dos trabalhos executados, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro.
10.16. A(O) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO não efetua pagamento antecipado, não sendo considerados os itens das propostas que assim se apresentarem.
10.17. Somente serão pagos as obras efetivamente concluídas, medidos e aceitos provisoriamente.
10.18. A CONTRATADA se obriga quando na emissão da nota fiscal no espaço para observação deverá constar o número da PREGÃO 9.2023-041 FME e do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO PESSOAL EMPREGADO
11.1. Correrão por conta exclusiva, da CONTRATADA, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e oriundas de acidentes de trabalho, decorrentes da relação de emprego entre a mesma e seu pessoal designado para a execução das tarefas para cumprimento deste instrumento contratual, eximindo-se a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES PELO INADIMPLEMENTO
12.1. Fica estabelecido que pelo não cumprimento das obrigações assumidas ou pela inexecução total ou parcial do CONTRATO, a CONTRATADA sofrerá as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) Diária, no percentual de (0,25% zero virgula vinte e cinco por cento), do valor total dos serviços não executados, por cada dia que exceder o prazo estipulado na cláusula quarta deste instrumento contratual, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e aceito pela CONTRATANTE;
c) Multa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por infringência de qualquer outro dispositivo contratual;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; e
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2. Sujeitar-se-ão às sanções previstas na cláusula 12.1, alíneas “c” e “d”, os licitantes que praticarem atos ilícitos visando frustrar os objetivos deste Contrato.
12.3. Aplicam-se, ainda, no que concerne às demais sanções, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, como se neste instrumento transcritas fossem.
12.4. As multas serão aplicadas pela CONTRATANTE a CONTRATADA deverão ser recolhidas à conta do Órgão Licitante, através de Documento de Arrecadação Municipal-DAM, a ser emitido.
12.5. De qualquer multa imposta a CONTRATADA poderá no prazo legaloferecer recurso junto a CONTRATANTE.
12.6. As penalidades estabelecidas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas neste contrato, bem como na Lei Federal nº 8.666/93, nem a responsabilidade da CONTRATADA, por perdas e danos que causar a CONTRATANTE e a terceiros, em consequência de inadimplemento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido administrativamente, a critério da CONTRATANTE, independente de interpelação judicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie, quando:
a) descumprir qualquer das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na alínea “b”, do item 13.1 da Cláusula antecedente;
b) Transferir a terceiros no todo, a execução dos serviços;
c) Requerer concordata, dissolução, liquidação ou ter decretada sua falência.
13.2. Reserva-se ainda à CONTRATANTE o direito de rescindir o presente CONTRATO, no todo ou em parte, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, desde que haja ocorrência das hipóteses previstas no artigo 78, inciso I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das pe nalidades pertinentes e, sem que caiba a CONTRATADA direito a qualquer indenização.
13.3. Convindo às partes, poderá ser este CONTRATO rescindido por mútuo acordo, sempre que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
13.4. Qualquer que seja a hipótese de rescisão fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dela decorrentes.
13.5. Aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 77 e 99, combinados com o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no caso de inexecução e rescisão do presente CONTRATO, como se nes te instrumento transcritos fossem.
13.6. Fica estabelecido que quaisquer importâncias eventualmente, devidas pela CONTRATANTE a CONTRATADA serão cobradas judicialmente, quando esgotada a via administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas a este Contrato.
14.2. A CONTRATANTE poderá alterar unilateralmente este contrato nos seguintes casos:
14.2.1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e
14.2.2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no artigo 65 da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
15.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do valor inicial do contrato que as fizerem nos serviços de até 50% (cinquenta por cento) para REFORMA, e 25% (vinte e cinco
por cento) para CONSTRUÇÃO e/ou AMPLIAÇÃO.
15.1.1. Nenhuma supressão poderá exceder 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo as supressões resultantes do acordo celebrado entre as partes.
15.2. Em caso de supressão dos serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA VIGÊNCIA
16.1. A vigência deste Contrato terá início a partir da data de sua assinatura e vigerá por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
16.2. A vigência contratual estabelecida na sub-cláusula 16.1, poderá ser prorrogada ndo ser prorrogado de acordo com a Lei nº 8.666/93.
16.2. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes a contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro do corrente ano, para fins de inscrição em restos a pagar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
17.1. A fiscalização procederá à medição dos serviços efetivamente executados concluídos e aceitos, conforme cronograma físico financeiro.
17.2. Os serviços objeto deste contrato somente será considerada concluída e em condições de ser recebida depois de cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada pela Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de 30 (trinta) dias, necessários à observação, ou à vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observando o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
17.3. Depois de cumpridas todas as formalidades legais, a comissão de acompanhamento e fiscalização, remeterá ao Poder Executivo, relatório com todas as observações e notificações feitas no decorrer da execução da obra, acompanhado do Laudo Final de Recebimento da Obra.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
18.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo servidor XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX - Xxxxxxxxxx Civil - Contratante CREA-1519689187, para promover as avaliações das etapas executadas, observado o disposto no cronograma Físico-Financeiro;
18.2. O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
18.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do Contrato/Obras deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
18.4. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando a CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
18.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser
solicitadas a Autoridade Competente da(o) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
18.6. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO
19.1. O presente Contrato será publicado na forma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
20.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de RONDON DO PARÁ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
20.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX:25151851268
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RONDON DO PARÁ-PA, em 21 de Novembro de 2023
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ(MF) 29.843.419/0001-97 CONTRATANTE
BR SOLUCOES E
Assinado de forma digital por BR SOLUCOES E
CONSTRUCAO CIVIL CONSTRUCAO CIVIL
LTDA:36759234000 LTDA:36759234000164
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BR SOLUÇOES E CONSTRUÇAO CIVIL LTDA CNPJ 36.759.234/0001-64
CONTRATADO(A)