ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002042/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/09/2013 MR044924/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.021654/2013-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/09/2013 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, CNPJ n. 29.744.778/0535-50, neste ato
representada por seu Procurador, Sra. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; e SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em instituições beneficentes, religiosas, filantrópicas (associações, congregações, irmandades, creches, institutos, fundações, igrejas de todos os credos, centros de recuperação, OSCIPs, asilos, casas lares, outras instituições que trabalham com crianças, adolescentes e com os beneficiários da assistência social e em organizações não governamentais - ONG's, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado da Categoria Profissional poderá receber a partir de 1º de Abril de 2013, o salário inferior a R$ 900,00 (novecentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas funções de Xxxxxxxx e Pintores deverá observar o seguinte piso: R$ 1.287,00 (um mil e duzentos e oitenta e sete reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados representado pelo Sindicato o recebimento do Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse o piso acima fixado e a partir de sua fixação.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
A Instituição concederá aos empregados, a partir de 01 de abril de 2013 um reajuste salarial de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
Fica estabelecido que todas as gratificações e demais parcelas fixas percebidas pelos empregados devem ser atualizadas nas mesmas épocas e percentuais que reajustam o valor dos salários percebidos pelos respectivos empregados.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, referentes ao mês de abril, maio, junho e julho de 2013, serão pagos
na folha de pagamento dos empregados do mês de agosto de 2013.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
A Instituição deverá fornecer comprovante mensal de pagamento aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado sem justa causa será garantido salário igual ao do dispensado, na forma do disposto na Instrução Normativa 01/82 do Colendo do T.S.T.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho serão remuneradas de 55% (cinquenta e cinco por cento) de acréscimo para horas trabalhadas de segunda a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas pelos empregados em dia de Domingo e Feriados Municipais, Estaduais e Federais, serão acrescidas de 100% (cem por cento) em relação às horas normais, desde que não mantenha escala de revezamento com folga semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será considerada hora extra até 10 (dez) minutos gerados antes ou após cada marcação por dia.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
A Instituição concederá aos empregados o adicional por tempo de serviço na forma de triênio,
por período completo de três anos, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base percebido pelos empregados pertencentes a esta categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Terá direito ao triênio todos empregados, limitando-se ao recebimento de 04 (quatro) triênios.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
A Instituição fornecerá aos empregados o ticket refeição com o valor facial de R$ 15,00 (quinze reais), em número de dias trabalhados, sendo descontado dos empregados o percentual de 10% (dez por cento) do valor da refeição, sem que este benefício caracterize direito adquirido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que durante a vigência do presente, todos os empregados admitidos, cuja jornada diária não exceda a 06:00 horas terão direito apenas a receber ticket refeição de valor facial reduzido em 50% (cinquenta por cento), ou seja, no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) proporcionais aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados farão jus ao acréscimo do ticket no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) quando ultrapassar duas horas extraordinárias no dia, no qual deverá ser reembolsado no próprio cartão refeição após a apuração mensal das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo folga mediante ou não compensação, o empregado não fará jus ao ticket deste dia.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados da IURD representados pelo Sindicato, com prestação de serviços na jornada noturna, será fornecido um lanche sem que lhes sejam cobrados quaisquer importância a este título para alimentar-se no meio da noite.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Instituição concederá VALE-TRANSPORTE aos empregados, autorizado o desconto até o
limite previsto em lei.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
A Instituição fornecerá aos empregados creche conforme o estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da CF/88 c/c artigo 389 parágrafo 1º e artigo 400 da consolidação das leis do Trabalho, ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou reembolso creche, com exceção das Entidades que já fornecem, conforme portaria Ministerial 3296/86, limitando o reembolso a R$ 317,82 (trezentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Instituição fica isenta do pagamento de qualquer encargo, sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado para fazer jus ao reembolso deverá apresentar o comprovante, até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês, ficando estabelecido que não sejam reembolsados os valores de meses anteriores e/ou acumulados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados da Instituição estarão segurados após o envio por parte da Instituição ao SINDFILANTRÓPICAS, as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME, CPF, CTPS, DATA DE NASCIMENTO, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas
informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem às seguintes importâncias seguradas:
SINISTROS/COBERTURAS | VALORES SEGURADOS | |
TITULAR | CÔNJUGE | |
Morte natural | R$ 14.000,00 | R$ 7.000,00 |
Morte acidental | R$ 28.000,00 | R$ 14.000,00 |
Invalidez permanente, total ou parcial por acidente | R$ 14.000,00 | R$ 7.000,00 |
Invalidez permanente, total por doença | R$ 14.000,00 | Não tem |
Assistência Funeral extensiva aos filhos até 21 anos ou até 24, comprovadamente, na condição de Estudante Universitário | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de responsabilidade das Instituições o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo, quando de sinistro, caso não seja feita à inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal). As informações dos empregados admitidos e ou demitidos é que deverão ser informadas até no máximo o último dia de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito é devolvido o pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por empregado. Lembre-se que, essas
informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e/ ou afastados por doença, não podem ser incluídos no seguro, caso os afastados por doença já estejam assegurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados, por doença, após a inclusão a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontado os valores pagos em seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição, no mínimo um dia; deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o ultimo dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Dos R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) que correspondem ao prêmio mensal deste seguro, as Instituição arcará com o custo de 50% (cinquenta por cento), ou seja, R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos), para cada um de seus empregados e os empregados arcarão com o custo do restante 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio, R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) cada, mensalmente, que, nos termos do inciso V do § 2º do Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configurarão em salário in natura dos empregados, cujos valores ser-lhes-ão descontados em folhas de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O SINDFILANTRÓPICAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento dos R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado pelo SINDFILANTROPICAS, caso não receba, até 05 (cinco) dias antes do vencimento, solicite-as através dos telefones (00) 0000-0000 – 0000-0000 – 0000-0000 ou email: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Desde que a Instituição atualize a lista de inclusão dos empregados até o final de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios e atualização monetária pela variação do IGP-M, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SEXTO: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, que é extensiva a família, (conforme quadro acima), ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), imediatamente após o sinistro. Solicite e anote o número do protocolo de atendimento.
Se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois não caberá reembolso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Cada segurado receberá um Certificado Individual expedido pela Seguradora METLIFE e será enviado para endereço eletrônico da Instituição cadastrada no sistema. Caso não receba, favor solicitar através do email: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO OITAVO: A Instituição que já mantém Apólice de Seguro de Vida em Grupo, a
favor de seus empregados em condições mais vantajosas das aqui previstas deverá comprovar tal situação no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, diante do Sindicato Profissional.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIAS DE CONTRATOS
A Instituição firmará contrato de trabalho por escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, fica obrigada ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
O pedido de demissão e recibos de quitação das rescisões de contrato de trabalho dos
empregados superior a 01(um) ano de trabalho serão realizados com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional, ou Órgão especializado do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
A Instituição homologará preferencialmente as rescisões contratuais no Sindicato, quando no ato das homologações das rescisões contratuais de trabalho de seus empregados apresentará os documentos necessários ao cumprimento das exigências estipuladas por Xxx.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com idade superior a 50 (cinquenta) anos, será garantido um aviso prévio adicional de 30 (trinta) dias, além daquele previsto em Lei. Neste caso, o aviso prévio adicional será indenizado, desde que os empregados tenham prestado 02 (dois) anos ao mesmo empregador.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A Instituição obriga-se a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
A Instituição compromete-se a examinar as situações de desvios de função apresentados pelo Sindicato, e regularizá-las no prazo de 30 (trinta) dias, se constatadas efetivamente.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVA DA SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
Fica a Instituição obrigada a informar por escrito aos empregados os motivos das advertências e suspensões disciplinares.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material de serviço perdido ou danificado no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cada extravio ou danificação de qualquer material de serviço inclusive os bens móveis, será feita ocorrência para avaliação de culpa por uma comissão formada por um representante de cada parte, além de um membro do corpo jurídico da Instituição. O representante dos empregados será indicado pelo Sindicato, dentre seus sócios.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias prevista no Art. 7, XVIII da Constituição Federal, bem como da estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE LICENÇA MÉDICA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias ao empregado da Instituição
que retornar de Licença Médica (Xxxxxxx Xxxxxx), cujo tempo de afastamento de serviço seja superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha mais de 01(um) ano de serviço efetivamente trabalhado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO APOSENTÁVEL
Fica garantida a estabilidade provisória, ao empregado que esteja para adquirir qualquer tipo de Aposentadoria, desde que faltem 06 (seis) meses para obtenção da mesma e que tenha trabalhado para a Instituição há mais de 02 (dois) anos. Ciente os empregados que quando obtido o tempo para a percepção do benefício, cessará a presente garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado para ser beneficiado deverá comunicar a Instituição o tempo que falta para sua aposentadoria, por escrito e contrarrecibo, sob pena da perda do direito.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Em face das peculiaridades da atividade profissional adota-se o regime das escalas de serviço de 12x36, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente cláusula fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultando da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Para serviços eventuais que estiverem fora da escala terão acréscimo de 100% (cem por cento), desde que ultrapasse as 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS
Os cursos mantidos pela Instituição, mesmo que realizados após a jornada de trabalho, por força de convênio ou por sua iniciativa, não constituirão motivo para acréscimo de horas extras na jornada de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda a sábado, sendo permitida a compensação das horas ou dias de sábados, não trabalhados durante a semana, conforme abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica instituída a compensação da totalidade das horas extraordinárias efetuadas no mês, podendo ser compensadas em folga até 90(noventa) dias do mês subsequente de sua realização. Será permitida a compensação das eventuais horas extras trabalhadas pelos empregados por folgas, desde que esta compensação observe o prazo máximo acima estipulado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda a sábado, sendo permitida a compensação das horas ou dias de sábado não trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de demissão, quando do ato da homologação do contrato de trabalho, se ás horas extras não forem compensadas, a Instituição pagará ao empregado, hora extra no percentual de 70% (setenta por cento) da hora trabalhada.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas trabalhadas em domingos ou outro dia da semana destinado à folga, bem como em feriados não poderão ser objeto de compensação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERÍODO DE ALMOÇO
Em virtude do que preceitua o Artigo 71 da CLT, fixa-se em 01 (uma) hora para o horário de almoço dos empregados da Instituição, ficando a critério da mesma a exigência do registro de ponto neste período.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Os empregados da Instituição podem deixar de comparecer ao trabalho por até 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízos em suas remunerações nos seguintes casos, desde que documentalmente comprovados, até 48 (quarenta e oito) horas após o evento:
a) Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente declarada em CTPS;
b) Casamento;
c) Xxxxxxxxxx de filho (a).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os abonos de faltas espontâneas concedidas, não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Assegura-se o direito da ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho(a) menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes terão abonadas as faltas, quando decorrente do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas necessárias ao empregado que se ausentar para o recebimento do PIS.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando poderão optar por iniciar sua jornada de trabalho 01 (uma) hora após o horário normal ou por encerrar 01(uma) hora antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até que seu filho complete 06 (seis) meses de idade. Poderá exceder, quando houver exigência da saúde do filho, mediante apresentação de recomendação médica e assinada pelo mesmo sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou
Municipal, inclusive as Clínicas Médicas conveniadas com Sindicato da Categoria Profissional, sendo que, somente válido para os empregados vinculados ao referido plano de saúde.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
A Instituição tolerará, sem efetuar desconto, ou aplicar sanções, os atrasos até 10 (dez) minutos gerados após cada marcação, bem como os apontamentos realizados em até 10 (dez) minutos além do final de jornada de trabalho não gerará direito ao pagamento de horas extras.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Obriga-se a Instituição, de acordo com o Art. 145 da CLT, ao pagamento das férias, e se for o caso, ao abono referido no Art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
A Instituição obriga-se a cumprir as determinações contidas na legislação, o que diz respeito às condições de instalações sanitárias higiênicas, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SERVIÇOS
A Instituição fornecerá gratuitamente e semestralmente aos empregados 02 (dois) uniformes completos e necessários ao desempenho das atividades laborativas, ficando os empregados obrigados a obedecer à padronização da Instituição, bem como utilizar os equipamentos de proteção individual exigido para a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula aplicar-se-á apenas aos empregados que necessitam de uniforme para desempenho nas funções.
Aceitação de Atestados Médicos
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A Instituição para fins de abono de faltas ao serviço, ou horas não trabalhadas para assistir seus ascendentes e descendentes reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartições Federal, Estadual e Municipal, contendo eles o tempo de dispensa concedida ao empregado, a assinatura do médico sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado dos Órgãos Públicos, inclusive das Clínicas Médicas e Odontológicas conveniadas com o Sindicato da Categoria Profissional, somente válido para os empregados vinculados ao referido Plano de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados somente serão aceitos pela Instituição se apresentados em originais e sem qualquer tipo de rasura, ficando estabelecido, ainda que, para surtir os efeitos de justificativas de falta deverão ser entregues no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o retorno ás suas atividades.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Instituição não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos a fim de verificar as condições de higiene e promoção de sindicalização, inclusive palestras de direitos trabalhistas sempre em horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSEMBLEIA SINDICAL
Assegura-se a frequência livre dos integrantes da categoria profissional para participarem das assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas 01 hora e meio, antes da jornada de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido aos empregados eleitos para os cargos efetivos de diretores do sindicato profissional o afastamento de suas atividades de funções laborais junto á respectiva Instituição empregadora, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, a partir do início e até o término do prazo assegurado á correlata estabilidade sindical, com a cessão de no máximo um servidor por mandato, e somente para as funções de Presidente, Secretário ou Tesoureiro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
A Instituição fornecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento da contribuição Sindical anual, a relação com os nomes de tais contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato dos Empregados compromete-se a não utilizar esta relação e informação dela consoante para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Instituição cederá espaço em seus quadros de aviso localizado em local de fácil acesso dos
empregados para colocação de avisos, com comunicação de interesse da Categoria Profissional, desde que haja concordância do dirigente da Instituição empregadora, sendo inteiramente vedada àquelas de conotações político-partidárias e ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A Instituição fixará em quadros de avisos o resumo da norma coletiva em vigor até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste acordo, por correspondência a ser emitida pelo Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A Instituição reconhece a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar ações de cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de outorga de poderes dos empregados.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da justiça do trabalho do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições devidas a entidade sindical profissional, bem como das demais condições laborativas e econômicas previstas no presente Acordo Coletivo a teor da Lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
A Instituição pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer CLÁUSULA contida na presente norma coletiva que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de abril, bem como o presente Acordo Coletivo de Trabalho será devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo Requerimento de Registro de Acordo Coletivo de Trabalho será digitado em três vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado na SRTE/RJ.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Procurador
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ