REGULAMENTO DO BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM A˙ ES ZINCO - CNPJ NO
REGULAMENTO DO BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM A˙ ES ZINCO - CNPJ NO
08.757.697/0001-51
CAP˝TULO I
V–IGENTE EM 27.05.2019.
DO FUNDO E DE SEU P BLICO ALVO
Artigo 1” - O BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM A˙ ES ZINCO, doravante
designado abreviadamente FUNDO, Ø uma comunhªo de recursos, constitu da sob a forma de condom nio aberto, com prazo indeterminado de dura ªo, que serÆ regido pelo presente Regulamento e pelas disposi ıes legais e regulamentares que lhe forem aplicÆveis.
ParÆgrafo Primeiro O– FUNDO se destina exclusivamente a um grupo restrito de
cotistas, considerados, nos termos da legisla ªo aplicÆvel, como investidores qualificados, clientes do ADMINISTRADOR , segundo critØrio por ele definido,
V H Q G R G R U D Y D Q W H G H V L J Q
ParÆgrafo Segundo P–ara efeito da regulamenta ªo em vigor, o FUNDO, em
fun ªo da compos i ªo de sua carteira de investimentos, classifica - V H F R P
CAP˝TULO II
DA POL˝TICA DE INVESTIMENTO
Artigo 2”- O objetivo do FUNDO Ø investir seus recursos em uma carteira de t tulos, valores mobiliÆrios, ativos financeiros e modalidades operacionais admitidas no mbito do mercado financeiro e de capitais, preponderantemente em companhias com expressivo potencial de valoriza ªo, independentemente de constarem ou nªo na carteira te rica dos ndices de mercado, sendo vedado o investimento em ativos financeiros negociados no exterior, observados os limites e condi ıes constantes nos incisos e parÆgrafos subsequentes:
I –No m nimo 70% (setenta por cento) da carteira do FUNDO deve estar representada por a ıes admitidas negocia ªo no mercado vista da Bolsa de Valores de Sªo Paulo –BOVESPA, emitidas por sociedades com reconhecido comprometimento com a responsabilidade social e a sustentabilidade empresarial, eleg veis para o ISE –˝ndice de Sustentabilidade Empresarial divulgado pela BOVESPA, bem como, b nus ou recibos de subscri ªo e certificados de dep sito de a ıes, cotas de fundos de a ıes e cotas de fundos de ndice de a ıes admitidas negocia ªo em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcªo organizado, e Brazilian Depoistary Receipts classificados como n vel II e III, nos termos da legisla ªo aplicÆvel;
II A–tØ 33% (trinta e trŒs por cento) do patrim nio l quido doFUNDO poderÆ ser
aplicado em quaisquer modalidades de ativos financeiros admitidos na legisla ªo aplicÆvel, observados oslimites de concentra ªo por emissor e por modalidade de investimento dispostos nos incisos abaixo;
III N– o mÆximo 33% (trinta e trŒs por cento) da carteira doFUNDO pode ser
utilizada em opera ıes de emprØstimos de t tulos pœblicos, na forma regulada pela Comissªo de Valores MobiliÆrios ‡ , e&m q9ue o0 FU· NDO esteja na condi ªo de emprestador;
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IV A– tØ 100% (cem por cento) da carteira do FUNDO pode ser utilizada em
opera ıes de emprØstimos de a ıes, na forma regulada pela CVM, em que o FUNDO esteja na condi ªo de emprestador;
V O–bservados os limites constantes neste artigo, o FUNDO poderÆ:
(a) comprar valores mobiliÆrios de uma determinada emissªo cujos valores mobiliÆrios tambØm sejam adquiridos pelo conjunto de fundos de investimento e carteiras de ativos financeiros administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum; e
(b) aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, observado o limite disposto no inciso VI abaixo;
VI - Observado o disposto nos incisos acima, o FUNDO deverÆ observar os seguintes limites de concentra ªo por emissor:
(a) atØ 20% (vinte por cento) de seu patrim nio l quido quando o emissor for institui ªo financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(b) atØ 10% (dez por cento) do seu patrim nio l quido quando o emissor for companhia aberta;
(c) atØ20% (vinte por cento) do seu patrim nio l quido quando o emissor for fundo de investimento; e
(d) atØ 5% (cinco por cento) do seu patrim nio l quido quando o emissor forpessoa f sica ou pessoa jur dica de direito privado que nªo seja companhia aberta ou institui ªo financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VII - Nªo haverÆ limites de concentra ªo para o FUNDO quando o emissor for a Uniªo Federal;
VIII - Nªo haverÆ limites de concentra ªo por emissor para aplica ıes em a ıes, b nus ou recibos de subscri ªo e certificados de dep sito de a ıes, cotas de fundos de a ıes e cotas de fundos de ndice de a ıes admitidas negocia ªo em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcªo organizado;
IX - Adicionalmente ao disposto acima, o FUNDO nªo poderÆ deter mais de 20% (vinte por cento) do seu patrim nio l quido no conjunto dos seguintes ativos: (i) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas registrados com base na Instru ªo n”. 555, da CVM, de 17 de dezembro de 2014
‡ , Q V
5W55/1U X
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Q F R W– D
FII; (iii) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credit rios e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Credit rios - FIDIC e FICFIDIC; e (iv) outros ativos financeiros nªo previstos no inciso X abaixo;
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X O–bservados os limites acima, nªo haverÆ limites adicionais de concentra ªo por
modalidade de ativo financeiro para (i) os t tulos pœblicos federais, (ii) t tulos de emissªo ou coobriga ªo de institui ªo financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e (iii) valores mobiliÆrios diversos daqueles previstos no inciso IX acima, desde que registrados na CVM e objeto de oferta pœblica de acordo com a Instru ªo n”. 400, da CVM de 29 de dezembro de 2003;
XI O– FUNDO nªo poderÆ deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrim nio
l quido em t tulos ou valores mobiliÆrios de emissªo do ADMINISTRADOR , do GESTOR ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, sendo vedada a aquisi ªo de a ıes de emissªo do ADMINISTRADOR ;
XII - Poderªo atuar como contraparte em opera ıes realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, o ADMINISTRADOR , o GESTOR, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de ativos financeiros por eles administrados;
XIII - O FUNDO pode realizar opera ıes no mercado de derivativos com o objetivo de assumir posi ªo, proteger a carteira ou arbitragem, sendo vedado o uso de alavancagem;
XIV –O valor das posi ıes do FUNDO em contratos de derivativos serÆ considerado no cÆlculo dos limitesestabelecidos neste artigo em rela ªo ao emissor do ativo subjacente;
XV - O FUNDO pode realizar opera ıes compromissadas, de acordo com a
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os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legisla ªo aplicÆvel, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que nªo hÆ limites para as opera ıes compromissadas:
(a) lastreadas em t tulos pœblicos federais;
(b) de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquida ªo por c maras ou prestadoras de servi os de compensa ªo e de liquida ªo autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM;
(c) de venda a termo, referidas no artigo 1”, inciso V, do Regulamento Anexo Resolu ªo CMN n”. 3.339/06.
XVI P–ara os fins deste Regulamento:
(a) considerar-se-Æ emissor a pessoa f sica ou jur dica, o fundo de investimento e o patrim nio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquida ªo do ativo financeiro;
(b) considerar-se-Æ como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econ mico, assim
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entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
(c) considerar-se-Æ controlador o titular de direitos que assegurem a preponder ncia nas delibera ıes e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
(d) considerar-se-ªo co ligadas duas pessoas jur dicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrim nio da outra, sem ser sua controladora;
(e) considerar-se-ªo submetidas a controle comum duas pessoas jur dicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com a ıes negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no m nimo 25% (vinte e cinco por cento) de a ıes em circula ªo no mercado.
XVII – vedada ao FUNDO a aplica ª o de seus recursos em:
(a) t tulos pœblicos de emissªo de Estados e Munic pios;
(b) cotas de fundos que nele invistam;
(c) cotas de fundos que nªo estejam previstos no inciso I e no inciso IX deste artigo;
(d) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais, regulados pela Instru ªo CVM n” 555, de 17 de dezembro de 2014.
ParÆgrafo Primeiro –A meta do FUNDO serÆ buscar o mÆximo de retorno absoluto. A rentabilidade do FUNDO variarÆ conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado e o comportamento do ndice de a ıes, sendo tambØm impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administra ªo disposta no Cap tulo V abaixo.
ParÆgrafo Segundo - Fica estabelecido que a meta prevista no parÆgrafo anterior nªo se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestªo de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo GESTOR .
ParÆgrafo Terceiro –Com exce ªo das co tas de fundos de investimento constitu dos sob a forma de condom nio aberto, somente poderªo compor a carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos a negocia ªo em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de cust dia ou de liquida ªo financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
ParÆgrafo Quarto A–s aplica ıes do FUNDO em contratos derivativos, t tulos ou
contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participa ªo, de parceria ou de remunera ªo, inclusive resultante de presta ªo de servi os, cujos rendimentos advŒm do esfor o do empreendedor ou de terceiros, warrants , contratos mercantis de compra e venda de
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produtos, mercadorias ou servi os para entrega ou presta ªo futura, t tulos ou certificados representativos desses contratos deverªo contar com liquida ªo financeira, ou ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua aliena ªo antes do vencimento, com garantia de institui ªo financ eira ou de sociedade seguradora, observada, neste œltimo caso, regulamenta ªo espec fica da
SuperintendŒncia de Seguros Privados S–USEP.
ParÆgrafo Xxxxxx –O FUNDO poderÆ utilizar seus ativos para presta ªo de garantias de opera ıes pr prias, bem como emp restar e tomar ativos financeiros em emprØstimo, desde que tais opera ıes de emprØstimo sejam cursadas atravØs de servi o autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
ParÆgrafo Sexto –Nas opera ıes sem garantia de liquida ªo por c maras ou prestadores de servi os de compensa ªo e de liquida ªo autorizados a funcionar pelo
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em opera ıes com uma mesma contraparte serªo consolidadas, observando -se, nesse caso, as posi ıes l quidas de exposi ª o, caso a compensa ªo bilateral nªo tenha sido contratualmente afastada.
ParÆgrafo SØtimo - O FUNDO nªo serÆ obrigado a consolidar as aplica ıes em cotas de fundos investidos cujas carteiras sejam geridas por terceiros nªo ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO e quando os fundos investidos forem fundos de ndices negociados em mercados organizados.
Artigo 3” - As decisıes de aloca ªo dos ativos das carteiras dos fundos de investimento geridos pelo GESTOR sªo tomadas pelo gestor responsÆvel doFUNDO, em conformidade com as decisıes aprovadas por consenso em ComitŒ de Investimentos, que se reœne periodicamente, no qual participam seus diretores, administradores de recursos, analistas de investimento e economistas.
ParÆgrafo Primeiro - As decisıes s ªo tomadas a partir das perspectivas para o quadro internacional, da anÆlise do panorama pol tico e da visªo para a condu ªo da pol tica econ mica e do comportamento das principais variÆveis econ micas, sendo
que para as estratØgias de curto prazo, a anÆslei se concentra na aversªo a risco dos
investidores internacionais, em eventos espec ficos do quadro pol tico e nas proje ıes para infla ªo, taxa de juros, atividade econ mica e contas externas, e, para a visªo de mØdio prazo procura dar maior peso s perspectivas para o crescimento da economia mundial, para a situa ªo geopol tica global, para a estabilidade do cenÆrio pol tico e para a solidez na condu ªo da pol tica econ mica.
ParÆgrafo Segundo - A equipe de analistas de investimento Ø responsÆvel pela avalia ªo de crØdito e investimento, abordando os aspectos mercadol gico- econ mico-financeiro e bursÆteis das principais companhias listadas em bolsas (a totalidade das empresas que compıem os principais ndices de mercado) e emissores de ativos financeiros, utilizando-se tambØm de estudos de consultorias e analistas externos, sendo responsÆvel pela anÆlise de cenÆrios e variÆveis estratØgicas.
Artigo 4” - Nªo obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligŒncia e da boa prÆtica de admiisntra ªo e gestªo do FUNDO, e da estrita observ ncia da pol tica de investimento definida neste Regulamento, das regras
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legais e regulamentares aplicÆveis a sua administra ªo e gestªo, o FUNDO estarÆ sujeito aos riscos inerentes s aplica ıes em fundos de investimento, os quais poderªo ocasionar flutua ıes nos pre os e na rentabilidade dos ativos que compıem
a sua carteira, acarretando oscila ıes no valor da cota, observado sempre o disposto no ParÆgrafo Segundo abaixo.
ParÆgrafo Primeiro - A op ªo pela ap lica ªo em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes s aplica ıes financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderÆ sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos sªo:
I - risco de merca do: os ativos dos fundos de investimento sªo contabilizados a valor de mercado, que Ø influenciado por fatores econ micos gerais e espec ficos como por exemplo ciclos econ micos, altera ªo de legisla ªo e de pol tica econ mica, situa ªo econ mico -financeira dos emissores dos t tulos, podendo, dessa forma, causar oscila ıes nos pre os dos ativos financeiros que compıem a carteira, podendo levar a uma deprecia ªo do valor da cota deste FUNDO;
II - risco de crØdito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em opera ıes realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de ativos financeiros integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras atØ o montante das opera ıes contratadas e nªo liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos ativos financeiros;
III - risco de liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redu ªo ou mesmo inexistŒncia de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que sªo negociados, podendo o GESTOR encontrar dificuldades para liquidar posi ıes ou negociar esses ativos pelo pre o e no tempo desejados;
IV - risco de concentra ªo: a eventual concentra ªo de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jur dica pode aumentar a exposi ªo da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderÆ estar exposto significativa concentra ªo em ativos de poucos emissores, com
os riscos da decorrentes;
V - risco pela utiliza ªo de derivativos: as estratØgias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O pre o dos derivativos depende, alØm do pre o do ativo base no mercado vista, de outros par metros de apre amento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o pre o do ativo base permane a inalterado, pode ocorrer varia ªo nos pre os dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os pre os dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais afetados por eventos isolados. A utiliza ªo de estratØgias com derivativos como parte integrante da
pol tica de investimento dos fundos de investimento pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas ;
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VI - risco de investimento em a ıes: os pre os das a ıes negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcªo organizado variam de acordo com o s diferentes cenÆrios macro e micro-econ micos. Mudan as nas pol ticas monetÆria e cambial, medidas fiscais, assim como modifica ıes nas proje ıes de lucro e outras situa ıes espec ficas de cada empresa, poderªo causar impacto no pre o das a ıes;
ParÆgrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste artigo, nªo poderÆ ser imputada ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual deprecia ªo dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais preju zos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem preju zo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobserv ncia da pol tica de investimento ou dos limites de concentra ªo previstos neste Regulamento e na legisla ªo aplicÆvel.
ParÆgrafo Terceiro –As aplica ıes realizadas no FUNDO nªo contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR , de qualquer mecanismo de
seguro ou do Fundo Garantidor de CrØditos F–GC.
Artigo 5” - A administra ªo de risco tem como v alor principal a transparŒncia e a busca adequa ªo s pol ticas de investimentos e conformidade legisla ªo vigente sªo suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer sªo controlados e avaliados pela Ærea de gerenciamento de risco, a qual etsÆ totalmente desvinculada da gestªo. Embora o gerenciamento de riscos seja bastante adequado nªo elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
ParÆgrafo Primeiro - Sªo utilizados os seguintes mØtodos para gerenciamento de riscos:
I - risco de mercado : para a administra ªo de risco, Øavaliado diariamente suas carteiras e empregando ferramentas estat stico-financeiras com base nas melhores prÆticas de gerenciamento de risco difundidas nos mercados financeiros domØstico e internacional. As principais abordagens realizadas estªo expressas abaixo:
(a) VaR : baseado em mØtodos economØtricos indica a mÆxima perda poss vel para um certo n vel de confian a num horizonte de tempo determinado;
(b) Stress Testing: sªo constru das simula ıes d iÆrias com base em cenÆrios previamente definidos e decompondo as posi ıes em seus principais fatores de risco; e
(c) Backtesting: modelo economØtrico que busca validar a precisªo do sistema de risco baseando-se no comportamento hist rico dos fatores de risco versus o resultado estimado pelo modelo.
II - risco de crØdito: visando mitigar este risco, estabelecem-se limites de risco por emissor em fun ªo da capacidade financeira atual e futura de pagamento. A qualidade de crØdito de cada emissor Ø acompanahda e reavaliada sistematicamente de forma a manter o risco de inadimplemento desses emissores dentro do par metro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crØdito Ø exercido independente da gestªo do FUNDO.
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III - risco de liquidez : o gestor mantØm um volume de recursos em caixa ou em t tulos de alta liquidez, adequado ao fluxo de aplica ıes e resgates hist ricos registrados pelo FUNDO. AlØm disso, a Ærea de risco estima a liquidez da carteira do FUNDO com base em critØrios qualitativos e quantitativos e avalia se estªo adequados em rela ªo a uma estimativa de resgate em condi ıes de estresse de mercado tambØm levando em conta o hist rico de aplica ıes e resgates registrados pelo FUNDO;
IV r–isco de concentra ªo: todos os limites de exposi ªo a classes de ativos,
instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros par metros relevantes determinados na pol tica de investimento ou pelas normas e regulamenta ıes aplicÆveis aoFUNDO sªo controlados pela fun ªo de middle -office que utiliza software espec fico para esse fim;
V - risco decorrente do uso de derivativos : a fun ªo de gestªo de risco controla diariamente as exposi ıes efetivas do FUNDO em rela ªo as principais classes de ativos de mercado de tal forma que nªo haja exposi ªo resi dual a nenhum ativo que esteja fora das especifica ıes da pol tica de investimento do FUNDO. A utiliza ªo de derivativos Ø tambØm controlada para que seja utilizada somente como instrumento de cria ªo de exposi ıes sintØticas s classes de ativos pertinent es a pol tica de investimento e que estejam dentro do limite patrimonial do FUNDO;
VI - risco de investimento em a ıes : A equipe de analistas de investimento e economistas acompanham e analisam sistematicamente os fatores que influenciam os pre os das principais a ıes negociadas nas bolsas de valores, atravØs da anÆlise de seus demonstrativos financeiros, reuniıes com seus executivos e de seu mercado de atua ªo.
ParÆgrafo Segundo –Os mØtodos previstos neste artigo, utilizados para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, nªo constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAP˝TULO III
DA POL˝TICA DE EXERC˝CIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 6” -No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos cotistas, o GESTOR adota pol tica de exerc cio de direito de voto em Assembleias gerais de das companhias
emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO ‡ 3 RGEOSTOtR WexerLcerÆF oD ·
direito de voto, na qualidade de representante dos fundos de investimento sob sua gestªo, no melhor interesse dos cotistas e do FUNDO e de acordo com seus deveres fiduciÆrios, envidando seus melhores esfor os para votar favoravelmente s delibera ıes que entenda sejam benØficas ou agreguem valor para os cotistas.
ParÆgrafo Pr imeiro - Os votos serªo pautados sempre nos princ pios de transparŒncia, Øtica e lealdade e respeitando a segrega ªo de atividades imposta pela legisla ªo vigente. Entretanto, situa ıes de conflito de interesses poderªo ocorrer deixando o GESTOR de exercer o direito de voto desde que mantenha sua justificativa para tanto disposi ªo de qualquer cotista que a solicitar.
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ParÆgrafo Segundo - A pol tica de exerc cio de voto estÆ dispon vel na sede do GESTOR e registrada na ANBIMA - Associa ªo Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. A Pol tica disciplina os princ pios gerais, o processo decis rio, as matØrias obrigat rias e orienta as decisıes do GESTOR .
CAP˝TULO IV
DA ADMINISTRA˙ˆO, GESTˆO E OUTROS SERVI˙OS
Artigo 7” - O FUNDO Ø administrado pela BEM - Distribuidora de T tulos e Valores MobiliÆrios Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n” 00.066.670/0001-00, institui ªo financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act
‡ ) $ 7 & $ · F R P * O
ER HE
UD O
6L2Q5J.00000.SP.076, com sede social no Nœcleo Cidade de Deus, XxXxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como administradora de Carteira de Valores MobiliÆrios pela Comissªo de Valores MobiliÆrios –CVM, pelo Ato
Declarat rio n” 3067, de 06.9.1994 ADM‡INISTRADOR .·
ParÆgrafo xxxx –O ADMINISTRADOR , observadas as limita ıes legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessÆrios ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e s modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros de emissªo de companhias e/ou de fundos de investimento nos quais o FUNDO invista.
Artigo 8” - A gestªo da carteira do FUNDO Ø exercida pela XXXX - Xxxxxxxx Asset Management S.A. Distribuidora de T tulos e Valores MobiliÆrios , inscrita no CNPJ/MF sob n” 62.375.134/0001-44, institui ªo financeira participante aderente ao
F R U H L J Q $ F F R X Q W 7 D [ & R
, G H Q W L I L F D W L R Q 1 X P E H U
Paulista, 1450, 6” andar, Bela Vista, Xxx Xxxxx, SP, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliÆrios pela Comissªo de Valores
MobiliÆrios
C–VM, pelo Ato Declarat rio n” 2669 de 06/12/1993
GEST‡OR ·
ParÆgrafo xxxx X– GESTOR , observadas as limita ıes legais e regulamentares,
tem poderes para negociar, em nome do FUNDO, os t tulos, valores mobiliÆrios e demais ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 9” - Os servi os de cust dia, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os servi os de tesouraria, escritura ªo da emissªo e resgate de cotas do FUNDO serªo prestados pelo Banco Bradesco S.A. , institui ªo financeira com sede na Cidade de Osasco, Estado de Sªo Paulo, na Vila Yara, Cidade de Deus, s/n”, PrØdio Amarelo, 2” andar, inscrita no CNPJ/MF sob n”. 60.746.948/0001-12, autorizado pela CVM a prestar servi os de cust dia de valores mobiliÆrios, conforme Ato Declarat rio n” 1.432, de 27/06/1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Artigo 11 - O servi o de distribui ªo de cotas serÆ prestado pelo Banco Bradesco S.A. , institui ªo finance ira com sede na Cidade de Osasco, Estado de Sªo Paulo, na Vila Yara, Cidade de Deus, s/n”, PrØdio Amarelo, 2” andar, inscrita no CNPJ/MF sob n”.
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60.746.948/0001-12, autorizado pela CVM a prestar servi os de cust dia de valores mobiliÆrios, conforme Ato Declarat rio n” 1.432, de 27/06/1990 e/ou terceiros por ele contratados.
CAP˝TULO V
DA TAXA DE ADMINISTRA˙ˆO
Artigo 12 - Como remunera ªo pelos servi os de administra ªo, gestªo, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos servi os de distribui ªo, escritura ªo da emissªo e resgate de cotas, serÆ cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administra ªo que corresponderÆ a 02,0% (vinte centØsimos por cento) ao ano, a ser calculada sobre a parcela do patrim nio l quido do FUNDO que for aplicada em: (i) ativos financeiros de renda variÆvel e de renda fixa,(ii) cotas de fundos administrados por terceiros, nªo compreendendo a taxa de administra ªo de referidos fundos em que o FUNDO invista, e (iii) cotas de fundos administrados pelo ADMINISTRADOR , em que nªo haja cobran a de taxa de administra ªo.
ParÆgrafo Primeiro - Sempre que o FUNDO aplicar seus recursos em fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR , em que haja cobran a de taxa de administra ªo, sobre esta parcela de aplica ªo incidirÆ tªo somente a taxa de administra ªo pactuada no regulamento desses fundos investidos.
ParÆgrafo Segundo - A Taxa de Administra ªo serÆ calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrim nio l quido do FUNDO do primeiro dia œtil imediatamente anterior, ressalvado o acima disposto no ParÆgrafo Primeiro, com a aplica ªo da fra ªo de 1/252 (um duzentos e cinq uenta e dois avos), por dias œteis, e apropriada atØ o quinto dia œtil do mŒs subseuqente.
ParÆgrafo Xxxxxxxx X– ADMINISTRADOR poderÆ receber remunera ªo pela
distribui ªo de cotas dos fundos investidos ao FUNDO, que poderÆ ser diferenciada em fun ªo dos diversos fundos que receberem as aplica ıes do FUNDO.
ParÆgrafo Quarto –A Taxa d e Administra ªo , nos termos da legisla ªo aplicÆvel, nªo compreende os servi os de cust dia de ativos financeiros doFUNDO prestados pelo pr prio ADMINISTRADOR , que poderªo ser cobrados do FUNDO, a t tulo de despesa, conforme disposto neste Regulamento.
ParÆgrafo Xxxxxx X– pagamento das despesas com prestadores de servi o, nªo
consideradas como encargos do FUNDO, poderÆ ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de servi o, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administra ªo.
ParÆgrafo Sexto FUNDO.
N– ªo serÆ cobrada taxa de ingresso, sa da e performance do
ParÆgrafo SØtimo - Em rela ªo aplica ªo, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, cumpre ressaltar que os mesmos poderªo cobrar, alØm da taxa de administra ªo, taxa de performance, ingresso e/ou sa da.
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ParÆgrafo Oitavo - A taxa mÆxima de cust dia a ser cobrada pelo ADMINISTRADOR , na qualidade de custodiante do FUNDO, e paga pelo FUNDO serÆ de 0,0413% (zero v rgula zero quatro um trŒs por cento) ao ano incidente sobre o Patrim nio L quido do FUNDO.
CAP˝TULO VI
DA EMISSˆO, DA COLOCA˙ˆO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a fra ıes ideais de s eu patrim nio, serªo escriturais e nominativas, conferirªo iguais direitos e obriga ıes aos cotistas, e nªo podem ser objeto de cessªo e transferŒncia, salvo por decisªo judicial ou arbitral, opera ıes de cessªo fiduciÆria, execu ªo de garantia, sucessªo u niversal, dissolu ªo de sociedade conjugal ou uniªo estÆvel por via judicial ou escritura pœblica que disponha sobre a partilha de bens e transferŒncia de administra ªo ou portabilidade de planos de previdŒncia.
ParÆgrafo nico œnico cotista.
A–s cotas do FUNDO podem ser detidas na sua totalidade por um
Artigo 14 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscri ªo do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
Artigo 15 - O cotista ao ingressar no FUNDO deve assinar o Termo de Adesªo e CiŒncia de Risco, atravØs do qual atesta que:
I c–onhece, entende e aceita os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os
investimentos do FUNDO estªo expostos em razªo dos mercados de sua atua ªo; e
II - teve acesso ao Regulamento atualizado, FormulÆrio de Informa ıes Complementares e L mina de Informa ıes Essenciais, se houver, atualizada.
ParÆgrafo xxxx X– aso o Cotista efetue um resgate total do FUNDO e volte a
investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual nªo ocorra altera ªo deste Regulamento, Ø dispensada a formaliza ªo de novo Termo de Adesªo e CiŒncia de Risco pelo Cotista, sendo considerado vÆlido o termo anteriormente formalizado pelo Cotista em seu œltimo ingresso noFUNDO.
Artigo 16
N–a emissªo de cotas do FUNDO, o valor da aplica ªo serÆ convertido pelo valor da cota de fechamento do primeiro dia œtil subsequente ao do pedido de aplica ªo, mediante a efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR .
Artigo 17 - O valor da cota Ø atualizado a cada dia œtil, e serÆ resultante da divisªo do valor do patrim nio l quido pelo nœmero de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horÆrio
de fechamento dos mercados em que o FUNDO D W X HI H F K‡ DF PR HW
Artigo 18 A– integraliza ªo do valor das cotas do FUNDO deverÆ ser realizada em moeda
corrente.
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Artigo 19 – facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplica ıes no FUNDO, desde que tal suspensªo se aplique indistin tamente a novos investidores e cotistas atuais.
ParÆgrafo xxxx X– suspensªo do recebimento de novas aplica ıes em um dia nªo
impede a reabertura do FUNDO para aplica ıes, a qualquer momento.
Artigo 20
A–s cotas do FUNDO nªo terªo prazo de carŒncia para resgate, portanto poderªo ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos.
Artigo 21 - O pagamento do resgate serÆ efetuado no2” (segundo) dia œtil subsequente data da conversªo das cotas, por meio de crØdito em conta corrente ou ordem de pagamento.
ParÆgrafo xxxx X– conversªo das cotas, assim entendida, a data da apura ªo do
valor da cota para efeito do pagamento de resgate, serÆ efetivada no1” (primeiro) dia œtil subsequente data do recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR .
Artigo 22
N–o caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrŒncia de pedidos de resgates incompat veis com a liquidez existente, ou que possam implicar altera ªo do tratamento tributÆrio do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em preju zo destes œltimos, oADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do fundo para a realiza ªo de resgates.
ParÆgrafo Primeiro –Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realiza ªo de resgates nos termos do caput, deve proceder imediata divulga ªo de fato relevante, tanto por ocasiªo do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
ParÆgrafo Segundo C–aso o FUNDO permane a fechado por per odo superior a 5
(cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, alØm da divulga ªo de fato relevante por ocasiªo do fechamento a que se refere o ParÆgrafo Primeiro acima, convocar no prazo mÆximo de 1 (um) dia, para realiza ªo em atØ 15 (quinze), assembleia geral extraordinÆria para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) a substitui ªo do ADMINISTRADOR , do GESTOR ou de ambos;
(b) a reabertura ou manuten ªo do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) a possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(d) a cisªo do FUNDO e a liquida ªo do FUNDO.
ParÆgrafo Terceiro - O FUNDO deve permanecer fechado para aplica ıes enquanto perdurar o per odo de suspensªo de resgates.
Artigo 23 - As cotas do FUNDO terªo seu valor atualizado diariamente.
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Par Ægrafo Primeiro - Para fins de atualiza ªo e conversªo das cotas do FUNDO, sÆbados, domingos e feriados nacionais nªo serªo considerados dias œteis.
ParÆgrafo Segundo P–ara fins de aplica ªo e resgates das cotas do FUNDO, nªo
serªo considerados dias œteis (i) sÆbados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que nªo houver expediente bancÆrio; e (iii) os dias em que o mercado relativo s opera ıes preponderantes do FUNDO nªo estiver em funcionamento.
ParÆgrafo Terceiro O– s feriados estaduais e municipais na pra a da sede do
ADMINISTRADOR em nada afetarªo as aplica ıes e resgates das cotas do FUNDO nas pra as em que houver expediente bancÆrio.
Artigo 24 –Os valores m nimos e mÆximos de investimento inicial, movimenta ªo e manuten ªo, caso exis tentes, se encontram indicados no FormulÆrio de Informa ıes Complementares do FUNDO.
CAP˝TULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 25 - Compete privativamente Assembleia Geral deliberar sobre:
I a–s demonstra ıes contÆbeis apresentadas peloADMINISTRADOR ;
II a–substitui ªo do ADMINISTRADOR , do GESTOR ou do CUSTODIANTE
do FUNDO;
III a–fusªo, a incorpora ªo, a cisªo, a transforma ªo ou a liquida ªo do FUNDO; IV o– aumento da taxa de administra ªo , da taxa de performance ou das taxas
mÆximas de custdia;
V a–altera ªo da pol tica de investimento do FUNDO;
VI a– amortiza ªo de cotas e o resgate compuls rio de cotas, caso nªo estejam
previstos no regulamento; e
VII a–altera ªo do regulamento.
Artigo 26 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal altera ªo decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigŒncias expressas daCVM, de adequa ªo a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualiza ªo dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR , do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO.
ParÆgrafo nico - As altera ıes referidas neste Artigo devem ser comunicadas ao Cotista, por correspondŒncia, no prazo de atØ 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 27 - A convoca ªo da Assembleia Geral deve ser feita por correspondŒncia encaminhada ao Cotista.
ParÆgrafo Primeiro - A convoca xx da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista com 10 (dez) dias de antecedŒncia, no m nimo, da data de sua realiza ªo , bem como ser disponibilizada nas pÆginas doADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial de computadores.
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ParÆgrafo Segundo - Da convoca xx devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que serÆ realizada aAssembleia Geral.
ParÆgrafo Terceiro - O aviso de convoca ªo deve indicar a pÆgina na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes proposta a ser submetida aprecia ªo da assembleia.
ParÆgrafo Quarto A– presen a do Cotista supre a falta de convoca xx.
Artigo 28 - A Assembleia Geral se instalarÆ com a presen a do Cotista.
ParÆgrafo Primeiro S–erªo consideradas vÆlidas e regulares as reuniıes realizadas
de modo presencial ou utilizando-se quaisquer outros meios dispon veis e acordados entre o ADMINISTRADOR e o Cotista, incluindo, mas nªo se limitando, v deo ou teleconferŒncias.
ParÆgrafo Segundo - Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstra ıes contÆbeis do FUNDO, fazendo-o atØ 120 (cento e vinte) dias ap s o tØrmino doexerc cio social.
ParÆgrafo Terceiro - A assembleia geral a que se refere o parÆgrafo segundo somente pode ser realizada no m nimo 15 (quinze) dias ap s estarem dispon veis aos cotistas as demonstra ıes contÆbeis auditadas relativas ao exerc cio encerrado.
ParÆgrafo Quarto - A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderÆ dispensar a observ ncia do prazo estabelecido no parÆgrafo anterior, desde que o fa a por unanimidade.
Artigo 29 - As delibera ıes da Assembleia Geral serªo tomadas p or maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
ParÆgrafo xxxx - Xx hip tese de destitui ªo do ADMINISTRADOR , serÆ exigido um qu rum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 30 - Somente pode votar na Assembleia Geral o Cotista do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convoca ªo da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constitu dos hÆ menos de 1 (um) ano.
ParÆgrafo xxxx - X Cotista tambØm poderÆ votar por meio de comunica ªoescrita ou eletr nica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR, no servi o de atendimento ao cotista, antes do in cio da Assembleia.
Artigo 31 - Nªo podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I s–eu ADMINISTRADOR e seu GESTOR ;
II o–s s cios, diretores e funcionÆrios doADMINISTRADOR ou do GESTOR ;
III –empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR , seus s cios, diretores, funcionÆrios; e,
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IV o–s prestadores de servi os do FUNDO, seus s cios, diretores e funcionÆrios.
ParÆgrafo xxxx E–sta veda ªo n ªo se aplica quando os œnicos cotistas forem, no
momento de seu ingresso no fundo, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV e na hip tese de aquiescŒncia expressa da maioria dos demais Cotistas presentes Assembleia, manifestada na pr pria Assembleia, ou em instrumento de procura ªo que se refira especificamente Assembleia em que se darÆ a permissªo de voto.
Artigo 3 2 - O resumo das decisıes da Assembleia Geral deverÆ ser enviado ao cotista no prazo de atØ 30 (trinta) dias ap s a data de realiza ªo da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta.
ParÆgrafo Primeiro - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos œltimos dez dias do mŒs, a comunica ªo de que trata este Artigo poderÆ ser efetuada no extrato de conta relativo ao mŒs seguinte ao da realiza ªo daAssembleia.
ParÆgrafo Segundo O– Cotista, representando a totalidade das cotas emitidas pelo
FUNDO, pode, em Assembleia Geral, dispensar o ADMINISTRADOR do envio do resumo das decisıes.
CAP˝TULO VIII
DO PATRIM NIO L˝QUI DO
Artigo 3 3 - O patrim nio l quido do FUNDO Ø constitu do pela soma algØbrica do dispon vel com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
ParÆgrafo xxxx - X avalia ªo dos t tulos, valores mobiliÆrios, ativos financeirose modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO serÆ efetivada de acordo com o disposto na legisla ªo aplicÆvel.
CAP˝TULO IX
DA POL˝TICA DE DISTRIBUI˙ˆO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 3 4 - Os resultados auferidos pelo FUNDO serªo incorporad os ao seu patrim nio e serªo utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAP˝TULO X
DO EXERC˝CIO SOCIAL E DAS DEMONSTRA˙ ES CONT`BEIS
Artigo 3 5 –O FUNDO deve ter escritura ªo contÆbil pr pria, devendo suas contas e demonstra ıes contÆbeis ser segregadas das do ADMINISTRADOR .
ParÆgrafo Primeiro A– elabora ªo das demonstra ıes contÆbeis do FUNDO deve
observar as normas espec ficas da CVM.
ParÆgrafo Segundo A–s demonstra ıes contÆbeis doFUNDO devem ser auditadas
anualmente por AUDITOR INDEPENDEN TE registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exerc cio dessa atividade.
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Artigo 3 6 O– exerc cio social do FUNDO terÆ dura ªo de 12 (doze) meses, ocorrendo o
encerramento deste em 31 de mar o, quando serªo levantadas as demonstra ıes contÆbeis do FUNDO relativas ao per odo findo.
ParÆgrafo nico - As delibera ıes relativas s demonstra ıes contÆbeis do FUNDO que nªo contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia correspondente nªo seja instalada em virtude do nªo comparecimento de quaisquer Cotistas.
CAP˝TULO XI
DOS ENCARGOS DO FUND O
Artigo 3 7 - Constituem encargos do FUNDO, alØm da Taxa de Administra ªo , as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribui ıes federais, estaduais, municipais ou autÆrquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obriga ıes do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cart rio, impressªo, expedi ªo e publica ªo de relat rios e informa ıes p eri dicas previstas na legisla ªo aplicÆvel;
III - despesas com correspondŒncia de interesse do FUNDO, inclusive comunica ıes aos cotistas;
IV - honorÆrios e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissıes pagas sobre as opera ıes do FUNDO;
VI - honorÆrios de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razªo de defesa dos interesses do FUNDO, em ju zo ou fora dele, inclusive o valor da condena ªo, imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII p–arcela de preju zos nªo coberta por ap lices de seguro e nªo decorrente
diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos servi os de administra ªo no exerc cio de suas respectivas fun ıes;
VIII d–espesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exerc cio de direito de voto
decorrente de ativos financeiros do FUNDO; e
IX d–espesas com cust dia, liquida ªo , registro de opera ıes com t tulos e valores
mobiliÆrios,ativos financeiros e modalidades operacionais;
X d–espesas com fechamento de c mbio, vinculadas s suas opera ıes ou com
certificados ou recibos de dep sito de valores mobiliÆrios;
XI a–s taxas de administra ªo e de performance;
XII –os montantes devidos a fundos investidores na hip tese de acordo de remunera ªo com base na taxa de administra ªo e/ou perform ance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8” da Instru ªo CVM n 555, de 17 de dezembro de 2014; e
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XIII h–onorÆrios e despesas relacionadas atividade de formador de mercado.
ParÆgrafo Primeiro –O ADMINISTRADOR poderÆ contratar, em nome do FUNDO, agŒncia de classifica ªo de risco.
ParÆgrafo Segundo A– remunera ªo de agŒncia classificadora de risco contratada
pelo FUNDO poderÆ constituir despesa doFUNDO desde que deduzida da Taxa de Administra ªo .
ParÆgrafo Terceiro - Quaisquer despesas nªo pr evistas como encargos do FUNDO, correm por conta do ADMINISTRADOR , devendo ser por ele incorridas.
CAP˝TULO XII
DA POL˝TICA DE DIVULGA˙ˆO DE INFORMA˙ ES
Artigo 3 8 –O ADMINISTRADOR Ø obrigado a divulgar imediatamente, atravØs de correspondŒncia ao coitsta e de comunicado atravØs do Sistema de Envio de Documentos dispon vel na pÆgina da CVM na rede mundial de computadores
‡ , Q W H U Q H W · T X D O T X H
funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes da carteira do FUNDO.
ParÆgrafo xxxx X–onsidera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de
modo ponderÆvel no valor das cotas ou na decisªo dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicÆvel, ou manter tais cotas.
Artigo 3 9 - O FUNDO adota a seguinte pol tica de divulga ªo de informa ıes:
I - diariamente, serÆ disponibilizada a informa ªo do valor da cota e do patrim nio l quido do FUNDO;
II - mensalmente, atØ 10 (dez) dias ap s o encerramento do mŒs a que se referirem, serÆ disponibilizadoo demonstrativo da composi ªo e diversifica ªo da carteira do FUNDO;
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exerc cio social do FUNDO a que se referirem, serªo disponibilizadas as demonstra ıes contÆbeis do FUNDO, acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV O– ADMINSTRADOR divulgarÆ em lugar de destaque na sua pÆgina na rede
mundial de computadores, no dom nio xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, e sem prote ªo de senha, as despesas do FUNDO relativas a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, atØ o œltimo dia œtil de fevereiro de cada ano; e b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, atØ o œltimo dia œtil de agosto de cada ano.
V- O ADMINISTRADOR remeterÆ aos cotistas do FUNDO nªo destinado a investidor qualificado, atØ o œltimo dia œtil de fevereiro de cada ano, a demonstra ªo de desempenho do FUNDO, ou a indica ªo do local no qual este documento serÆ disponibilizado.
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ParÆgrafo Primeiro - Caso o FUNDO possua posi ıes ou opera ıes em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulga ªo, as informa ıes sobre a composi ªo da carteira poderªo omitir a identifica xx e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
ParÆgrafo Segundo –As opera ıes omitidas com base no parÆgrafo anterior deverªo ser colocadas disposi ªo do cotista no prazo mÆximo de 90 (noventa) dias ap s o encerramento do mŒs.
ParÆgrafo Terceiro –Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informa ıes referentes composi ª o da carteira, a mesma informa ªo deve ser colocada disposi ªo dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hip teses de divulga ªo de informa ıes pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de servi os do FUNDO, necessÆrias para a execu ªo de suas atividades, bem como aos rgªos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicita ıes legais, regulamentares e estatutÆrias por eles formuladas.
ParÆgrafo Quarto O– ADMINISTRADOR , desde que previamente solicitado
pelos cotista, poderÆ disponibilizar informa ıes adicionais sobre o FUNDO, inclusive informa ıes dos seus resultados e outras informa ıes referentes a exerc cios anteriores, tais como demonstra ıes contÆbeis, relat rios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por for a de disposi ıes regulamentares aplicÆveis, por meio do servi o de atendimento ao cotista.
ParÆgrafo Quinto – $ G L Y X O J D o m R G D V artigo serÆ efteivada por meio de disponibiliza ªo no site do ADMINISTRADOR xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e no site da CVM xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
ParÆgrafo Sexto - 2 V H U Y L o R G H D W H Q dœvidas e receber reclama ıes estÆ dispon vel atravØs do Al Bradesco - SAC -
Servi o de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclama ıes e Informa ıes - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. No caso de reavalia ªo da solu ªo apresent ada, ap s utilizar os canais acima, o Cotista pode recorrer Ouvidoria - 0800 727 9933. Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h s 18h, exceto feriados.
ParÆgrafo SØtimo - A forma de comunica ªo que serÆ utilizada pelo ADMINISTRADOR com os Cotistas para a divulga ªo das informa ıes definidas na regulamenta ªo, neste Regulamento e no FormulÆrio de Informa ıes
Complementares serÆ por correspondŒncia f sica enviada aos Cotistas, bem como atravØs de publica ªo na pÆgina doADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no endere o xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
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CAP˝TULO XIII
V–IGENTE EM 27.05.2019.
DA TRIBUTA˙ˆO
Artigo 40
D–e acordo com a legisla ªo tributÆria os rendimentos obtidos pelos cotistas estªo sujeitos tributa ªo pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) al quota de 15% (quinze por cento), conforme disposto na Lei n” 11.033/04.
ParÆgrafo Primeiro das cotas.
ParÆgrafo Segundo
O– s rendimentos serªo tributados exclusivamente no resgate
P–ode haver tratamento tributÆrio dfierente do disposto neste
Artigo, de acordo com a natureza jur dica do cotista ou de acordo com a natureza da opera ªo contratada pelo FUNDO. O cotista que, de acordo com a legisla ªo fiscal e tributÆria, nªo estiver sujeito tributa ªo do imposto de renda e do IOF por motivo de isen ªo, tributa ªo pela al quota zero, imunidade e outros, deverÆ apresentar ao ADMINISTRADOR documenta ªo comprobat ria da sua situa ªo tributÆria conforma as determina ıes da legisla ªo.
ParÆgrafo Terceiro A– situa ªo tributÆria descrita neste Artigo pode ser alterada a
qualquer tempo, seja atravØs da institui ªo de novos tributos, seja atravØs de altera ªo das al quotas vigentes.
ParÆgrafo Quarto tributÆrio:
A– carteira do FUNDO estÆ sujeita ao seguinte tratamento
I I–mposto de Renda: nªo hÆ incidŒncia; II I–OF: estÆ sujeita al quota zero.
CAP˝TULO XIV DO FORO
Artigo 4 1 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de Sªo Paulo, com expressa renœncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer a ıes nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a quaisquer questıes decorrentes deste Regulamento.