CONTRATO Nº 27/2021
CONTRATO Nº 27/2021
TERMO DE CONTRATO Nº. 27/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E A EMPRESA COMERCIAL IDAL DE ALIMENTOS EIRELI, PARA O FORNECIMENTO ÁGUA MINERAL NATURAL, POTÁVEL, SEM GÁS, ACONDICIONADOS EM GARRAFÕES DE POLICARBONATO TRANSPARENTE OU PLÁSTICO TIPO PTE DE 20 LITROS, COM INVÓLUCRO, LACRE DE SEGURANÇA, SELO FISCAL, MEDIANTE COMODATO, NO DECORRER DO EXERCÍCIO DE 2022, PARA ESTA CORTE DE CONTAS, NA FORMA ABAIXO ADUZIDA.
Pelo presente instrumento o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE-SE, com sede na Avenida Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx” – Bairro Capucho, em Aracaju/SE - CEP: 49081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.170.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 150.694, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa COMERCIAL IDAL DE ALIMENTOS EIRELI, estabelecida Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Casa 2 – Bairro 13 de Julho, em Aracaju/SE – CEP 49.020-030, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.353.943/0001-94, Inscrição Estadual nº 27.163.158-9 e Inscrição Municipal nº 118685-3, neste ato representada por sua representante legal que lhe é outorgado por contrato social, Senhora LEIDE XXXXXX XXXXXX XXXXX, solteira, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx 00 xx Xxxxx, xx Xxxxxxx/SE – CEP 49.020-030, portador da Cédula de Identidade nº 1.424.818, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo TC nº 009710/2021, e em observância às disposições contidas nas Leis nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, nas Resoluções TC nº. 245/2007 e 256/2010, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 147/2014 e 155/2016, Decreto Federal nº 8.538/2015, Lei Estadual nº 8.747/2020 e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, atualizada. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2021, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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1.1. Constitui objeto do presente Contrato no fornecimento de água mineral natural, potável, sem gás, acondicionados em garrafões de policarbonato transparente ou plástico tipo pet de 20 litros, com invólucro, lacre de segurança, selo fiscal e data de validade do vasilhame e do produto, devidamente aprovado pelo órgão de fiscalização e controle, mediante comodato dos vasilhames para o CONTRATANTE, no decorrer do exercício de 2022, conforme características e especificações constantes do Edital do Pregão Eletrônico 08/2021, seus Anexos, bem como Proposta da CONTRATADA, em apenso, que farão partes integrantes deste instrumento como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo fornecimento da água mineral, efetivamente entregues, o valor mensal estimado de R$ 1.748,00 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais), perfazendo o valor anual estimado de R$ 20.976,00 (vinte mil, novecentos e setenta e seis reais), conforme tabela a seguir:
L O T E Ú N I C O | ITEM | DESCRIÇÃO DO MATERIAL | MEDIDA | MARCA | QTDE MENSAL | QTDE NO ANO | VL. UNITÁRIO (R$) | VL. TOTAL ANUAL (R$) |
01 | Água mineral natural fluoretada, fracamente radioativa hipotermal na fonte, potável, sem gás, com PH a 25º C - em níveis entre 5 a 7, comprovados no rótulo da embalagem, acondicionada em garrafões de policarbonato transparente ou plástico tipo pet de 20 litros, com invólucro que proteja toda parte do vasilhame que entra em contato com a água do bebedouro, lacre de segurança, selo fiscal, data de validade do vasilhame e do produto, devidamente aprovado pelo órgão de fiscalização e controle, mediante comodato dos vasilhames, com entrega no órgão de forma parcelada | Garrafão | Monte Claro | 304 | 3.648 | 5,75 | 20.976,00 | |
VALOR TOTAL MENSAL ESTIMADO (R$) | 1.748,00 | |||||||
VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO (R$) | 20.976,00 |
2.2. Os valores informados na planilha acima são estimativos e não constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para o CONTRATANTE, razão pela qual não poderá ser exigida, nem considerada como valor para pagamento mínimo, podendo sofrer acréscimos ou supressões, de acordo com a necessidade do CONTRATANTE, sem que isso justifique qualquer indenização a CONTRATADA.
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2.3. Nos preços estão inclusos todos os custos e despesas necessários, para o fornecimento dos garrafões de água mineral, objeto deste Contrato, bem como todos os materiais, impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, transporte e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto contratado constante da proposta. Não será permitido, portanto, que tais encargos sejam discriminados em separado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS EXIGÊNCIAS E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1. Apresentar análise bacteriológica da água dos últimos três meses em conformidade com a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
3.2. Os garrafões deverão ser de propriedade da CONTRATADA, sem custo adicional, a título de COMODATO nas condições previstas nos arts 579 a 585, da Lei nº 10.406/2003, do Novo Código Civil Brasileiro e, ao final do contrato, serão devolvidos vazios a CONTRATADA.
3.3. O CONTRATANTE se responsabilizará pela guarda, conservação e devolução dos garrafões, em perfeito estado.
3.4. A água mineral deverá ter envase recente com data não superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data de entrega na sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
3.5. O garrafão deve conter rótulo com a apresentação da marca, classificação, fonte de procedência, prazo de validade, data de envase, características físico-químicas, composição química provável, portaria de lavra, número e data do último laudo expedido, número de registro no Ministério da Saúde – MS, conteúdo e dados do concessionário e demais informações exigidas na legislação em vigor.
3.6. Os vasilhames retornáveis devem trazer de forma indelével e legível a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil, especificada na forma “Data de Fabricação” e “Prazo de Validade”, expressos; segundo a escrita usual: mês/ano, conforme estabelece a Portaria DNPM nº 387, de 19 de setembro de 2008, com nova redação dada pela Portaria DNPM nº 128, de 25 de março de 2011.
3.7. Os vasilhames serão entregues sem amassamentos, rachaduras, remendos ou deformações internas e externas do gargalo.
3.8. O fornecimento deverá se pautar nas regras da ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, especificamente as Resoluções RDC nº 173/2006, que dispõe sobre lista de verificação de boas práticas para industrialização e comercialização de água mineral natural.
3.9. O produto a ser fornecido deverá apresentar as seguintes características:
a) Água Mineral Fluoretada, Fracamente Radioativa e Hipotermal na Fonte.
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b) PH a 25ºC – em níveis entre 5,00 e 7,00 (cinco e sete), comprovados no rótulo da embalagem.
c) Atendimento a todos os requisitos previsto neste instrumento, edital de licitação e normas oriundas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e demais órgão oficiais de controle.
3.9.1. O PH é o símbolo para a grandeza físico-química potencial hidrogeniônico ou potencial de hidrogênio iônico, que indica a acidez, neutralidade ou alcalinidade de uma solução aquosa. Às águas minerais naturais com PH próximos de 0 (zero), indicam um aumento da acidez, enquanto que valores em torno de 7,0 (sete) são considerados como uma água neutra, o que colabora muito com o sabor, leveza e maciez.
3.10. A CONTRATADA deverá realizar a entrega dos garrafões (cheios, limpos e sem avarias) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da “Ordem de Fornecimento” expedida pelo CONTRATANTE.
3.11. A CONTRATADA no momento da entrega não poderá transportar os garrafões junto com outras cargas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária da água mineral (NBR 14.638 – requisitos para distribuição).
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O prazo de vigência deste Contrato, decorrente da licitação, passará a vigorar a partir da data de sua assinatura, no ano de 2021, com início em 03 de janeiro de 2022 até o dia 31 de dezembro de 2022, sem possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário oficial do Estado de Sergipe, podendo ser rescindido unilateralmente, por conveniência da Administração do CONTRATANTE ou por infração as disposições legais e contratuais.
CLÁUSULA QUINTA - DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. A despesa orçamentária decorrente da aquisição dos produtos de que trata o objeto deste Contrato, no exercício de 2022, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrão à conta de verba constante do Orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, assim constituído: Natureza de Despesa – 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes; Elemento de Despesa - 33.90.30.00 – Material de Consumo, através da funcional programática - 02101.01.032.0027.0762 – Controle Legal da Administração Pública. Fonte de Recursos – 0101.
CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES
6.1. Durante a vigência do Contrato os preços, definidos na Cláusula Segunda subscrita, não
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sofrerão reajustes, ressalvados os casos fixados na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
6.2. Havendo qualquer fato devidamente comprovado e alheio à vontade das partes, que altere o equilíbrio econômico-financeiro inicial deste Contrato, o mesmo poderá ser revisto e restabelecido em igual proporção, mediante requerimento da parte interessada, mantida a mesma margem de lucro inicial da proposta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
7.1. O Fornecimento mensal de forma parcelada dos garrafões de água mineral será efetuado 02 (duas) vez por semana, todas segundas e quartas-feiras, no horário compreendido entre as 8h às 12hs, em quantidade de, aproximadamente, 38 (trinta e oito) garrafões em cada dia.
7.2. No caso de entrega extraordinária dos garrafões de água mineral, a mesma deverá ser efetuada no Setor de Manutenção do CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o pedido.
7.3. Cabe ressaltar que o quantitativo expresso mostra como mero referencial, sendo que as solicitações de fornecimento serão feitas conforme necessidade do CONTRATANTE.
7.4. Os garrafões de água mineral deverão ser entregues na sede deste Tribunal, no Palácio Governador “Augusto Franco”, situado a Avenida Cons. Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s/nº - Centro Administrativo Governador Xxxxxxx Xxxxxx, Subsolo - Bloco “A”, Xxxxxx Xxxxxxx, Aracaju/SE.
7.5. Entregar os garrafões de água mineral solicitado, durante o horário estabelecido pelo CONTRATANTE ou em horário alternativo, previamente acordado formalmente com o Encarregado do Setor de Manutenção do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Cabe ao CONTRATANTE:
8.1.1. Indicar à CONTRATADA o dia e o local em que deverá ser entregue os garrafões de água mineral.
8.1.2. Solicitar à CONTRATADA a água mineral por meio de telefone, fax ou e-mail.
8.1.3. Assegurar, respeitadas as normas internas, o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE.
8.1.4. Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos garrafões de água mineral entregues, sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
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8.1.5. Verificar a manutenção pela CONTRATADA das condições de habilitação exigidas na licitação.
8.1.6. Prestar as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitadas pela
CONTRATADA, e que digam respeito à natureza do objeto deste Contrato.
8.1.7. Notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições ou irregularidades encontradas no curso da execução do objeto, fixando prazo, se necessário, para a sua correção.
8.1.8. Efetuar, ao final deste Contrato, a devolução dos garrafões (vasilhames), cedidos em comodato pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
8.1.9. Proceder à conferência da Nota fiscal/fatura, atestando no corpo da mesma, pelo fornecimento dos produtos.
8.1.10. Efetuar o pagamento devido, pelo fornecimento dos produtos a CONTRATADA, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências dispostas neste Contrato.
8.1.11. Designar o(s) gestor (es) do Contrato, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e atestar o recebimento dos serviços.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Cabe à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
9.1.1. Cumprir fielmente este Contrato, de modo que os produtos sejam entregues nos prazos e nas especificações requeridas pelo CONTRATANTE.
9.1.2. Fornecer o produto objeto deste Contrato, fracionadamente e de forma continuada, em comodato (rotativo), uma estimativa mensal de 304 (trezentos e quatro) garrafões de policarbonato transparente ou em plástico tipo pet com capacidade de 20 litros, dentro das especificações contidas neste instrumento de contrato, em perfeitas condições de consumo, no edifício-sede do CONTRATANTE, sem que isso implique em acréscimo no preço do produto especificado na proposta da CONTRATADA, devendo o mesmo ser recebido e conferido pelo setor competente, que atestará a regularidade da entrega.
9.1.3. Substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o produto fornecido no qual se verificar vícios, defeitos ou incorreções, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
9.1.4. Garantir a qualidade dos produtos fornecidos conformando-se as exigências legais de higiene, composição e classificação de águas minerais.
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9.1.5. Efetuar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE com relação aos garrafões de água mineral fornecidos.
9.1.6. Assumir total responsabilidade pelos garrafões, ficando sob seu ônus o transporte, a entrega no local determinado, o recolhimento, além de se responsabilizar pelas reposições em decorrência de eventuais danos que puderem ocorrer com os vasilhames, inclusive durante a utilização nas áreas do CONTRATANTE, sem que isso implique em custo adicional para o CONTRATANTE.
9.1.7. Respeitar as normas e procedimentos de controle de acesso às dependências do
CONTRATANTE.
9.1.8. Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da entrega dos garrafões de água mineral.
9.1.9. Sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte da Administração, prestando todos os esclarecimentos solicitados e acatando as reclamações formuladas.
9.1.10. Manter durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, quando da realização do pagamento pelo CONTRATANTE, comunicando imediatamente, a superveniência de fato impeditiva da manutenção dessa condição, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
9.1.11. Efetuar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, teste e demais provas exigidas pelas normas técnicas e oficiais, para efetiva utilização dos produtos sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
9.1.12. Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto deste Contrato, nem subcontratar qualquer dos serviços a que está obrigada sem prévio assentimento por escrito do CONTRATANTE.
9.1.13. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público.
9.1.14. Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação pátria vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, bem como as despesas relativas a frete/carreto, seguro, embalagens, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o fornecimento ora contratado.
9.1.15. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
9.1.16. Apresentar trimestralmente ao CONTRATANTE, análise bacteriológica da água em conformidade prevista pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
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9.1.17. Adotar os critérios de segurança e higiene previstos na legislação vigente, tanto para seus empregados, quanto para a execução do fornecimento.
9.1.18. Executar de forma contínua, não sendo admitida sua interrupção sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE.
9.1.19. Prover condições que possibilitem o atendimento do fornecimento a partir da data da assinatura deste Contrato.
9.1.20. A CONTRATADA deverá fazer as trocas dos vasilhames que apresentarem fissura, arranhões e manchas sem nenhum ônus para o CONTRATANE em até 24 (vinte e quatro) horas.
9.2. São Expressamente vedadas à CONTRATADA:
9.2.1. A veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE.
9.2.2. A subcontratação para a execução do objeto deste Contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
9.2.3. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar, após o fornecimento dos materiais objeto deste Contrato, mediante entrega no Setor de Almoxarifado e posterior encaminhamento à Coordenadoria de Serviços Gerais, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) emitida(s), para fins de protocolização no Setor de Protocolo deste Tribunal, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
10.1.1. Ofício encaminhando a(s) Nota(s) Fiscal(is) para registro no Setor de Protocolo.
10.1.2. Recibos de entrega dos garrafões de água mineral emitidos durante o mês, especificando a quantidade de garrafões de água mineral fornecida, a marca da água, a data, o nome legível e a assinatura do servidor do Setor de Manutenção que o recebeu.
10.1.3. Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
10.1.4. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
10.1.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
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10.1.6. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Estadual e/ou Municipal do domicílio sede da CONTRATADA.
10.2. O pagamento será efetuado pelo Tribunal de Contas por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON.
10.2.1. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos comprobatórios exigidos no subitem 10.1 deste Contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de fornecedores.
10.2.2. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE.
10.2.3. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
10.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
10.3.1. A falta de atestação pelo representante do CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
10.3.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 10.1.3 a 10.1.6, com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
10.3.2.1. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, este Contrato será rescindindo unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado a CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos produtos efetivamente entregues e atestados.
10.4. O CONTRATANTE pode deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nas condições previstas neste Contrato.
10.5. Para efeito de pagamento, serão computados apenas os quantitativos efetivamente fornecidos.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS MATERIAIS
11.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores, mediante recibo, os produtos objeto do presente Contrato, serão recebidos da seguinte forma:
11.1.1. Provisoriamente, assim que forem entregues os garrafões de água mineral, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações exigidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital, bem como, com as especificações constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA.
11.1.2. Definitivamente, após verificação da conformidade dos produtos com as referidas especificações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da lavratura do termo de recebimento provisório, e consequente aceitação, quando a nota fiscal será atestada e remetida para pagamento.
11.2. Os recebimentos, provisório e definitivo dos produtos, ficarão a cargo do Setor de Manutenção do CONTRATANTE ou a outro servidor designado para esse fim, cabendo a este o atesto da Nota Fiscal.
11.3. O atestado de recebimento provisório, registrado em canhoto de nota fiscal, ou documento similar, não configura o recebimento definitivo dos produtos.
11.4. O recebimento definitivo dos produtos, objeto deste Contrato, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA quanto aos vícios ocultos, ou seja, só manifestados quando da sua normal utilização pelo CONTRATANTE, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
11.5. Os garrafões de água mineral fornecidos em desacordo com o estipulado neste Contrato e na proposta da CONTRATADA serão rejeitados, parcialmente ou totalmente, conforme o caso.
11.6. Se houver erro na nota fiscal/fatura, ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução deste Contrato até o saneamento das irregularidades.
11.7. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o CONTRATANTE qualquer ônus, inclusive financeiro.
11.8. O representante do CONTRATANTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a entrega e execução do objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização pela execução deste Contrato caberão ao titular do Setor de Manutenção ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designados para esse fim,
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permitida a assistência de terceiros, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e, na sua falta ou impedimento, ao seu substituto.
12.2. Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto neste Contrato e tudo o mais que se relacione com o objeto ora contratado, desde que não acarrete ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
12.3. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal do CONTRATANTE deverão ser solicitadas, formalmente, pela CONTRATADA à autoridade administrativa, imediatamente superior ao fiscal, através dele, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
12.4. A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
12.5. A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades.
12.6. Durante o período de vigência deste Contrato, a CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-la sempre que for necessário.
12.7. Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1. Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
13.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido em Lei, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
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CONTRATO N° 27/2021
14.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES
15.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
15.2.1. Advertência.
15.2.2. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 105% (dez por cento), sobre o valor da contratação, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento do material.
15.2.3. Multa de até 10% (dez por cento), sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo.
15.3. As multas estabelecidas serão entendidas como independentes, podendo ser cumulativas, sendo descontadas dos pagamentos devidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou da garantia prestada ou ainda cobradas judicialmente.
15.4. Se o Fornecedor/Prestador de Serviços não recolher o valor da multa compensatória que por ventura for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, serão então, acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
15.5. O não comparecimento injustificado do licitante vencedor para assinar o contrato ou retirar a nota de empenho dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação escrita, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, sujeitando-se o licitante faltoso ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do respectivo instrumento, sem prejuízo das demais sanções legais previstas nesta cláusula e na legislação pertinente.
15.6. Quando o Fornecedor/Prestador de Serviços motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o Tribunal de Contas.
15.7. A não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório da licitação, mormente as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, poderá gerar a rescisão do contrato e, se houver, a execução da garantia, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; e 87, todos da Lei nº 8.666/93). Para sanar a irregularidade, caberão aos responsáveis pela fiscalização contratual estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias, que, não
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cumprido, comunicar-se-á de imediato, por escrito, à Administração do Tribunal, o qual tomará as providências cabíveis.
15.8. Aplicam-se aos casos omissos as normas da Lei nº. 10.520/02 e da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
16.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
16.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
16.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração.
16.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
16.5. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, o Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente de forma contrária às condições e às regulamentações de fornecimento do serviço e do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
17.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, aquelas estabelecidas no art. 58 da Lei nº 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
17.1.1. Modificar este Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
17.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
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17.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato.
17.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
18.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I, do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
19.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida, resguardando ao CONTRATANTE o direito à ação regressiva, acaso seja condenado por qualquer ato faltoso da CONTRATADA em relação às suas obrigações anteriormente descritas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
20.1. Não será exigida garantia de execução do Contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
21.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe e será providenciada pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
22.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta da CONTRATADA, ao Edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº. 08/2021, com seus anexos e os demais elementos constantes do Processo TC nº. 009710/2021.
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22.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como nos termos das presentes disposições contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
23.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
23.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos materiais por seus funcionários.
23.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
23.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
23.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
24.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em via digital, que depois de lida, segue assinada pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
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Aracaju/SE, 15 de dezembro de 2021.
RIBEIRO:045443585
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515
Dados: 2021.12.17 10:12:29
15 -03'00'
LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro - Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATANTE
COMERCIAL IDAL
Assinado de forma digital por COMERCIAL
DE ALIMENTOS IDAL DE ALIMENTOS
EIRELI:323539430 EIRELI:32353943000194
00194
Dados: 2021.12.16
11:17:03 -03'00'
LEIDE DAIANE SANTOS SOUZA
Titular / Administradora COMERCIAL IDAL DE ALIMENTOS EIRELI
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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