ANEXO V MINUTA DE CONTRATO
ANEXO V MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE
XXXX XXXXXXXXX E ......................
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº18.401.059/0001-57, representado pelo Prefeito Municipal Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, residente e domiciliado neste município, portador de carteira de Identidade nº M 179239, CPF: 000.000.000-00 no uso das atribuições que lhe são conferidas, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e ,
CNPJ sob o nº ................................................, com sede na Rua
.................................................................................., ....................................., MG, ,
doravante denominado simplesmente CONTRATADO, diante de solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, firmam o presente instrumento, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir, nos termos do Processo Licitatório nº XXX/2023 – Credenciamento nº XXX/2023:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente termo o credenciamento de clínicas veterinárias para atuarem junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para realização de cirurgias de castração de cães e gatos (machos e fêmeas) e a implantação de microchip de identificação dos animais que passarão pelo procedimento cirúrgico e tratamento pós- operatório, conforme convênio Nº1371000534/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxxxxxxx e a SEI/GOVMG, atentando-se as determinações estabelecidas nas resoluções de N° 367, 26 DE AGOSTO DE 2019, que Normatiza os procedimentos de contracepção de cães e gatos, bem como, RESOLUÇÃO de Nº 1275, DE 25 DE JUNHO DE 2019 que conceitua e estabelece condições para o funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução do contrato reger-se-á pelas normas consubstanciadas nos artigos 55, inciso XIII, 66 a 76, exceto artigo 72, da Lei 8.666/93, especificações/normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assim como pelo que dispõe o anexo I deste edital.
2. A empresa contratada deverá realizar todos os procedimentos relacionados no Anexo I pelos valores inicialmente ali fixados;
2.1 – Os serviços contratados serão requeridos através do encaminhamento próprio do município em formulário específico, carimbados e assinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
2.3 – A empresa que executar serviços sem autorização expressa da Secretaria Municipal de meio Ambiente;
2.4 – Se constatado que a CREDENCIADA executou e/ou estiver executando serviços diferentes aos indicados no encaminhamento serão aplicadas medidas cabíveis.
2.5 – Serão autorizados procedimentos cirúrgicos de esterilização (castração), registro e microchipagem de 300 cães e gatos, macho ou fêmea de até 10kg e 210 cães e gatos, macho ou fêmea de 11kg a 30kg, prestação de cuidados e medicamentos pós operatórios e microchipagem, os quais deverão ser divididos proporcionalmente pelo número de empresas credenciadas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo de vigência do presente contrato é até ...../ /2024, com eficácia legal após
a publicação de seu extrato, podendo ser prorrogado dentro do limite legal estabelecido na lei 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
O valor a ser pago por conjunto de procedimentos por animal/peso será de R$310,00 (Trezentos e dez reais)referentes aos cães e gatos, macho ou fêmea de até 10kg e de R$370,00 (Trezentos e setenta reais) referente aos cães e gatos, macho ou fêmea de 11kg a 30kg.
O global, aproximado, do presente contrato é de R$ 170.700,00 (Cento e setenta mil e setecentos reais).
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo único: O contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pelo Contratado, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para pagamento das despesas deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária:
0201.4002 1854118012.142 Fonte 1500000000 Ficha 596
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME LEGAL
O presente contrato reger-se-á pelas normas constantes das Leis 8.666/93 e suas alterações posteriores, sendo decorrente do Processo Credenciamento nº XXX/2023, cujos termos são partes integrantes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1 – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
1.1 Efetuar o pagamento em conformidade com os critérios definidos na cláusula quarta e quinta;
1.2. Notificar o contratado, fixando-lhe prazos para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução dos serviços;
1.3. Fiscalizar e controlar a execução dos serviços objeto deste contrato através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
1.4. Fornecer todas as informações necessárias para a execução dos serviços;
1.5. Paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços em casos de interesse público ou indícios de irregularidades na sua execução;
1.6. Efetuar os pagamentos na forma e prazo ajustados;
2 – Constituem obrigações do CONTRATADO:
2.1. Executar os serviços somente mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com os critérios adotados.
2.2. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
2.3. Responder pelos danos, dolosa ou culposamente, causados à Administração, seus bens, servidores ou a terceiros, sejam eles de natureza civil ou criminal, na execução dos serviços objeto do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela contratante.
2.4. Comunicar à Administração da contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
2.5. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida quando da execução do serviço objeto contratado.
2.6. Exigir o uso de todos os equipamentos de segurança recomendados pelas normas regulamentares, afastando dos serviços aqueles empregados que se negarem a usá-los.
2.7. É expressamente vedada a subcontratação para a execução do objeto deste contrato.
2.8. Responsabilizar-se por danos causados diretamente ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, ou por seu preposto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
2.9. Assumir toda responsabilidade por quaisquer ônus, direitos e obrigações de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, oriundos da prestação dos serviços;
2.10. Colocar a disposição do CONTRATANTE os meios necessários à comprovação da qualidade dos insumos utilizados, permitindo a verificação de sua conformidade com a sua descrição.
CLÁUSULA NONA - DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
O contratado se obriga a executar os serviços de acordo com os mais elevados padrões de competência e integridade profissional e ética, assim como desempenhar suas obrigações com a atenção devida, eficiência e economia, em concordância com o disposto no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROPRIEDADE DO MATERIAL
Todos os estudos, relatórios, planilhas, prontuários, gráficos, etc, elaborados pelo contratado para a contratante sob este contrato pertencerão à contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO
Fica determinado como gestor do presente instrumento a Secretária Municipal de Meio Ambiente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado conforme previsto na Lei 8.666/93, através de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
A contratante poderá rescindir unilateralmente o presente contrato conforme os motivos seguintes:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais; III - a lentidão no seu cumprimento;
IV - o atraso injustificado no início da execução dos serviços;
V - a paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo I do artigo 67 da lei 8.666/93;
VII - a decretação de falência ou instauração de insolvência civil; VIII - a dissolução da sociedade;
IX - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
X - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante no processo administrativo a que se refere o contrato;
XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único - Nos casos de rescisão acima mencionados, a contratante não indenizará a contratada, salvo pelos serviços já executados até o momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
O contrato ficará de pleno direito, rescindido, em caso de inexecução, total ou parcial (arts. 77 e 78 da lei 8.666/93), ficando a administração com o direito de retomar os serviços e aplicar multas no contratado, além de exigir, se for o caso, indenização (art. 55, IV, lei 8.666/93).
Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do contratado sujeitando-o as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação;
c) Suspensão de contratar com o Município pelo prazo de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
A contratante fará a publicação do resumo deste contrato no Diário Oficial dos Municípios para os efeitos legais previstos na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxx Xxxxxxxxx para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, e para definir responsabilidades e sanções em caso de inadimplência das partes.
E por estarem assim ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Xxxx Xxxxxxxxx, de dezembro de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário de Meio Ambiente Prefeito Municipal Contratante Contratante