CONTRATO Nº 56/2019
CONTRATO Nº 56/2019
REF.: EDITAL TOMADA DE PREÇO Nº 08/2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 6.051/2019 HOMOLOGADO EM: 15/07/2019
O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, pessoa jurídica de direito público, sito na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx, inscrito no CNPJ nº 97.229.181/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Biólogo, portador da RG nº. 1012634448 SJS/RS, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, nesta cidade, de ora em diante denominado CONTRATANTE e a Empresa LO GONÇALVES COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES – EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, sita na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 26.255.853/0001-68, neste ato representada por seu representante legal, Senhor XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 8090297428, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais legislações pertinentes, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
DO OBJETO
Cláusula primeira – O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para ampliação e reforma da ESF Pontes, conforme Memorial Descritivo, em anexo.
Cláusula segunda – O objeto deste contrato será executado sob a forma de execução indireta, regime de empreitada por preço global, de acordo com o edital, a proposta vencedora da licitação e o cronograma físico-financeiro.
DO OBJETO
Cláusula terceira – O preço global a ser pago pelo CONTRATANTE, referente à execução dos serviços contratados por meio deste instrumento é de R$ 110.154,49 (cento e dez mil cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove cen- tavos), constante da proposta vencedora da licitação, folhas 240 a 250, com R$ 24.233,99 referente ao total de mão de obra e R$ 85.920,50 referente ao total dos materiais, aceito pelo CONTRATADO, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme cronograma físico-financeiro, que será pago na forma estabelecida na cláusula quinta:
CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO
CRONOGRAMA | MESES | ||||||
1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º | TOTAL | |
Ampliação Posto de Saúde da Família (PSF) – Vila Pontes | X |
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa deverá apresentar para efetuação do primeiro pagamento, o cadastro no CEI (Cadastro Específico INSS) da obra;
DOS PRAZOS:
Cláusula quarta – O prazo para a execução da pavimentação com paralelepípedos, será de 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura da Ordem de Início dos Serviços, não serão descontados os dias de chuva e os impraticáveis, registrados no controle diário das obras;
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula quinta – O pagamento será efetuado a vista, mediante apresentação do laudo de medição do fiscal e anuência do gestor responsável.
Cláusula sexta – A nota fiscal/fatura emitida pela contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número e moda- lidade do edital de licitação e da ordem, a fim de se acelerar o trâmite de recebimen- to da parcela da obra e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
Cláusula sétima – Os pagamentos somente serão efetuados após a efetiva fiscalização através de planilha de medição, aprovada pelo responsável técnico do Município, o qual será responsável pela fiscalização dos serviços.
Cláusula oitava – Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições:
a) Cópia da folha de pagamento referente ao mês de competência, constando o CEI e endereço da obra.
b) FGTS/GFIP – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativo aos empre- gados da obra no mês de competência da parcela, constando o CEI e endereço da obra.
c) GPS – Guia de Recolhimento de Previdência Social relativa aos emprega- dos da obra no mês de competência da parcela, constando o CEI e endereço da obra.
Cláusula nona – Ocorrendo atraso no pagamento, a Administração compen- sará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata, mais o IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo;
Cláusula décima – Serão processadas as retenções previdenciárias, tributá- rias e fiscais nos termos da lei que regula a matéria;
Cláusula décima primeira – Protocolização somente poderá ser feita após a conclusão e liberação da etapa da obra e/ou serviço, conforme cronograma físico- financeiro por parte do órgão fiscalizador competente.
Cláusula décima segunda – Haverá a retenção de todos os tributos nos quais o CONTRATANTE seja responsável tributário.
Cláusula décima terceira – O CONTRATANTE poderá reter do valor da fatura do CONTRATADO a importância devida, até a regularização de suas obrigações so- ciais, trabalhistas ou contratuais.
Cláusula décima quarta – A nota fiscal e ou nota fiscal/fatura deverá informar o Cadastro Específico do INSS – CEI da obra, quando exigível, o endereço da obra e deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
Cláusula décima quinta – Na primeira parcela da obra e/ou serviço:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabi- lidade Técnica – RRT dos responsáveis técnicos pela execução da obra recolhida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RS e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RS.
b) Declaração da contratada de que possui escrituração contábil, que mantém a contabilidade atualizada, organizada, assinada por contabilista devidamente cre- denciado e pelo administrador da empresa.
Cláusula décima sexta – Na última parcela da obra e/ou serviço:
a) CND – Certidão Negativa de Débito-INSS, referente à obra executada, constando a CEI e endereço da obra.
b) Cópia do Termo de Recebimento Provisório, elaborado pela fiscalização da
obra.
Cláusula décima sétima – Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis durante a execução dos serviços;
Cláusula décima oitava – Ocorrendo atraso no pagamento, a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata, mais o IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo;
RECURSO FINANCEIRO
Cláusula décima nona – As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 07 Secretaria de Saúde/FMS/ASPS/Vinculados Projeto: 1.038 Ampliação e Reforma das ESF Block, ESF Pontes e ESF Rural Código reduzido: 8922 Outras Obras e Instalações
Recurso: 4294 Construções e Ampliações Categoria Econômica: 44905100-0000
Código reduzido: 8925 Outras Obras e Instalações Recursos: 4295 Reformas
Categoria Econômica: 44905100-0000
Código reduzido: 8920 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis Recursos: 0040 ASPS
Categoria Econômica: 33903900-0000
GARANTIA
Cláusula vigésima – No momento da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar garantia, numa das modalidades previstas no art. 56, §1°, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor do contrato.
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula vigésima primeira – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar ao CONTRATADO as condições necessárias à regular execução do contrato.
Cláusula vigésima segunda – Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) apresentar durante a execução do contrato se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obriga- ções assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habili- tação e qualificação exigidas na licitação;
d) a inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos trabalhis- tas, fiscais e comerciais, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
e) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais adequados, responsabilizando-se pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI e coletivo, de uso obrigatório;
f) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% do valor inicial atualizado do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões; e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos;
g) sinalizar o local das obras e/ou serviços adequadamente, tendo em vista o trânsito de veículos e pedestres;
h) providenciar a instalação de placa, contendo a identificação da obra e/ou serviços, nome da empresa contratada e seus responsáveis técnicos, como a Placa de Obra, conforme modelo a ser fornecido pelo CONTRATANTE;
i) responsabilizar-se pela participação efetiva do profissional indicado na fase de habilitação como responsável técnico pela obra durante toda a execução das obras e/ou serviços do objeto deste contrato;
j) submeter à apreciação do contratante a substituição do responsável técnico indicado, referido no subitem anterior qualificando-o nos mesmos termos dos docu- mentos de qualificação técnica exigidos.
k) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluído ou reduzido essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
l) manter durante toda a execução do contrato, no escritório destinado à ad- ministração da obra, uma via do edital, termo de referência e demais elementos téc- nicos para utilização pela fiscalização do CONTRATANTE.
m) manter, no local, o Diário de Obra devidamente atualizado com registro de todas as ocorrências;
n) desmanchar e refazer, às suas custas, dentro do prazo fixado pela CON- TRATANTE, todos os serviços em que se constatem defeitos, erros, falhas e quais- quer outras irregularidades, providenciando a imediata correção das deficiências apontadas pelo Engenheiro responsável pela fiscalização do Contrato;
o) informar à fiscalização da CONTRATANTE a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão da obra, dentro do prazo previsto no cronograma, sugerindo as medidas cabíveis para sua regulari- zação;
p) fornecer e custear os materiais e equipamentos indispensáveis à boa exe- cução dos serviços contratados e mão de obra especializada para a execução do objeto pretendido;
q) indenizar, imediatamente, os danos eventualmente causados ao CON- TRATANTE e a terceiros, provocados pela ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços, ainda que involuntários;
r) responsabilizar-se pela vigilância da obra;
s) providenciar, junto aos Órgãos competentes, por sua conta exclusiva, o pa- gamento de taxas, emolumentos e licenças necessárias à execução da obra: alvará, licença ambiental e outras;
t) registrar a obra junto ao INSS (matrícula CEI), Prefeitura Municipal e CREA e/ou CAU e, após sua conclusão, proceder a baixa dos registros nos citados órgãos;
u) manter, após a execução dos serviços, os locais utilizados completamente limpos;
v) responsabilizar-se por todas as providências judiciais ou extrajudiciais para a solução de questões vinculadas a danos causados a terceiros, tomadas em seu próprio nome e às suas expensas;
w) apresentar ao final da obra o “as built” dos projetos, incluindo as eventuais alterações promovidas nos projetos básicos e executivos, devidamente aprovados pela Administração.
y) A licença de operação, para extração de pedras de basalto e areia, poderá ser solicitada a qualquer momento pela Prefeitura, para vistoria. A referida licença deverá estar em vigor e caso a CONTRATDA não seja a própria extratora, deverá anexar toda a documentação relativa da empresa fornecedora, juntamente com a nota fiscal de compra da pedra. O desrespeito a este item conforme supra referido poderá ocasionar a aplicação de multa e rescisão do contrato.
Cláusula vigésima terceira – Da garantia da obra - O objeto do presente con- trato tem garantia de 5 anos consoante dispõe o art. 618 do Novo Código Civil Brasi- leiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o CONTRATADO respon- sável por todos os encargos decorrente disso.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL (Arts. 86 e 87 e Incisos da Lei nº 8.666/93).
Cláusula vigésima quarta – PENALIDADES:
A Contratada em caso de inadimplemento estará sujeita às seguintes penalidades:
24.1. Advertência – Sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada a desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades;
24.1.1 A sanção de advertência consiste em uma comunicação formal a CONTRATADA ou publicação em jornal, após a instauração do processo administrativo sancionador, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
24.2. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, no atrasar o início da prestação dos serviços, conforme data aprazada na “Ordem de Início dos Serviços”;
24.3. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, por não entregar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)/Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) – referente à execução – até o início da prestação dos serviços;
24.4. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, por prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
24.5. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros;
24.6. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por desatender às determinações da fiscalização;
24.7. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais;
24.8. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou dolo, venha a causar danos ao contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada em reparar os danos causados;
24.9. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por utilizar equipamentos em desacordo com o especificado no projeto básico;
24.10. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por não conceder intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada) a seus funcionários conforme estabelecido na CLT ou na convenção coletiva;
24.11. Multa de 1 % (um por cento) por dia, por descarregar os materiais em qualquer local onde não for determinado pelo projeto básico;
24.12. Multa de 1 % (um por cento) por dia, por não dispor de trabalhadores nas quantidades mínimas definidas no projeto básico;
24.13 Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por não dispor do número mínimo de equipamentos definidos no projeto básico;
24.14. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por permitir que seus funcionários trabalhem sem uniformes ou sem os adequados equipamentos de proteção individual;
24.15. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por permitir que seus funcionários promovam gritarias ou faltem com respeito para com a população, durante a execução dos serviços;
24.16. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por permitir que seus funcionários promovam, para comercialização ou quaisquer outros fins;
24.17. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por não efetuar a limpeza dos locais dos resíduos da obra, que tenham ficado soltos nas vias públicas;
24.18. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por impedir, propositadamente, o livre trânsito dos demais veículos;
24.19. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por permitir que seus funcionários solicitem contribuições ou gratificações nos domicílios atendidos pelo serviço;
24.20. Multa de 1 % (um por cento) por dia, por executar, durante os horários de trabalho, com os equipamentos e /ou as equipes de pessoal, outros serviços que não sejam objeto do contrato pactuado;
24.21. Multa de 3 % (três por cento) por dia, por fraudar ou tentar fraudar a prestação dos serviços;
24.22. As multas dispostas do item 24.2 ao item 24.21 serão calculadas diariamente por cada infração cometida apuradas sobre o valor do contrato.
24.23. Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a CONTRATADA.
24.24. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de dois anos, pelo acometimento de reiteradas faltas, faltas graves em especial aos itens 24.6, 24.11, 24.12 e 24.21.
24.25. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave em especial aos itens 24.6, 24.11, 24.12 e 24.21, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula vigésima quinta – A rescisão contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados a seguir:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III – A lentidão constante no cumprimento do atendimento dos serviços a CONTRATANTE a comprovar a falta de interesse da contratada;
IV – O atraso injustificado no início dos serviços;
V – A subcontratação total de seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato;
VI – O desatendimento das determinações regulares do Servidor designado para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como a de seus superiores;
VII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VIII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa do órgão CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
IX – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
Parágrafo único – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula vigésima sexta – A fiscalização da execução dos serviços da CONTRATADA será exercida pela CONTRATANTE, através do Engenheiros do Município, que, junto ao representante da CONTRATADA, poderá solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 48 horas, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para a aplicação das penalidades previstas neste contrato.
Cláusula vigésima sétima – As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, em uma planilha de ocorrências, constituindo tais registros e documentos legais;
Cláusula vigésima oitava – do recebimento do objeto:
a) O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações do Edital, da proposta e deste instrumento, será recebido:
b) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em 15 dias; e
c) definitivamente, pela comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria de até 90 (noventa dias), que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
BASE LEGAL
Cláusula vigésima nona – O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público.
Cláusula trigésima – A troca eventual de documentos entre a CONTRATAN- TE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos.
DO FORO
Cláusula trigésima primeira – Fica eleito o Foro da Comarca de São Sepé pa- ra dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente Contrato, que foi impresso em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas teste- munhas para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de julho de 2019.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX Prefeito Municipal Contratante | XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX X.X. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e Construções – Eireli Contratada |
TESTEMUNHAS: