CONTRATO Nº 026/2024
CONTRATO Nº 026/2024
TERMO DO CONTRATO Nº 026/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX E A EMPRESA PODER AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, MARCAÇÃO, REMARCAÇÃO, ENDOSSO E FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EM VÔOS REGULARES, DESTINADOS AO ATENDIMENTO OU INTERESSE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX/SC INCLUINDO A SECRETARIA DA SAÚDE E FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N.º 19/2023 PROCESSO 19/2023, PROVENIENTE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 54/2023.
O Município de Governador Xxxxx Xxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, com sede a Praça 06 de novembro, Centro – 01. CNPJ/MF Nº. 08.857.731/0001-60, daqui por diante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu representante Legal Sr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro, empresa PODER AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, estabelecida à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xx 000 – xxxx 000, Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxxxxx/XX inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob o n° 27.779.566/0001-10, neste ato representada pelo(a) Sr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 112.436.938- 43, RG 4857494 SSP/SC, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O presente contrato vincula-se ao Pregão Presencial 19/2023 e à proposta vencedora, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADO à Lei nº n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (atualizada pela lei n. 8.883, de 08 de junho de 1994), e, especialmente, pelo que consta do capítulo III (arts. 54-80) e dos termos do edital de licitação de Pregão Presencial nº 19/2023, que passam a fazer parte deste contrato, e, bem assim, do que está insculpido na proposta da Contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A Contratada deverá executar os serviços conforme Termo de Referência no Anexo I do Edital, envolvendo todos os serviços nele relacionados e outros eventualmente não detalhados, mas perfeitamente relacionados com as áreas de atuação indicadas no termo de referência.
2.2- Os serviços objetos do presente certame deverão ser executados conforme as especificações contidas neste Edital, obedecendo rigorosamente às descrições que compõem este Pregão Presencial, assim como as Normas Técnicas vigentes. Casos omissos deverão ser formalmente comunicados à fiscalização.
2.3- O prazo para execução total dos serviços será de 12 (doze) meses a partir da assinatura do Contrato e Emissão da respectiva Autorização de Fornecimento. O prazo poderá ser prorrogado através de Autorização do Setor responsável e devidamente justificado.
2.4 - Competirá à Contratada substituir o funcionário cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento dos serviços, quando houver solicitação da Contratante. Se a dispensa der origem a qualquer ação judicial, a Contratante não terá em nenhum caso, qualquer responsabilidade.
2.5 - A Contratada se responsabiliza pela boa qualidade dos serviços, se comprometendo de imediato reparar, corrigir, remover, restituir, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução.
2.6 - A Contratada se responsabiliza por substituir os materiais/serviços não aprovados pela Contratante, caso não atendam às especificações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
3.1. O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, MARCAÇÃO, REMARCAÇÃO, ENDOSSO E FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EM VÔOS REGULARES, DESTINADOS AO ATENDIMENTO OU INTERESSE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX/SC INCLUINDO A SECRETARIA DA SAÚDE E FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - O crédito necessário ao atendimento das despesas da presente licitação correrá à conta do Orçamento do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, para o exercício de 2024, por meio dos órgãos da administração direta e indireta.
Elemento de Despesa |
3390330100 |
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. Pelo objeto descrito na Cláusula Terceira deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor total de R$: 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais).
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. Os preços contratados somente poderão ser alterados, excepcionalmente, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
6.2. Durante os primeiros doze meses o valor não sofrerá reajuste nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. Havendo prorrogações do contrato após 12 meses, será aplicada a variação do índice de inflação acumulado medido pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) dos últimos doze meses e já publicado. Em caso de extinção do índice fixado, será adotado outro índice oficial compatível e em caso de o índice referenciado ser negativo, o contrato não será reajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura e respectiva emissão de Autorização de Fornecimento. Podendo ser renovado, nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93, através de termo Aditivo, não constituindo renúncia ou alteração de tal prazo a confecção de contrato com prazo inicial de vigência limitada às dotações vigentes do exercício da execução.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
8.1. O CONTRATADO se obriga a reparar ou refazer os serviços que se apresentarem com vício de qualidade, fornecendo todos os materiais eventualmente utilizados, sem qualquer custo adicional aos valores contratados.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. A PMGCR efetuará o pagamento em 30 (trinta) dias após o recebimento e aceite dos serviços com a respectiva Nota Fiscal/Fatura ou documento legalmente equivalente, observado o cumprimento integral das disposições contidas neste edital;
9.1.1 - Caso o vencimento do prazo de pagamento da Nota Fiscal/Fatura ocorra fora do calendário semanal ou de expediente bancário, o pagamento será efetuado na próxima data do calendário, imediatamente posterior ao vencimento, não incidindo qualquer compensação financeira neste período;
9.1.2 - O fornecedor ou prestador de serviços ao Estado que optar por receber seu pagamento em outras instituições que não seja o BANCO DO BRASIL, ficará responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo BANCO DO BRASIL.
9.2 - A fornecedora deverá apresentar, obrigatoriamente, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal, sede ou domicílio da contratada, demonstrando sua regularidade;
9.3 - A empresa deverá mencionar na respectiva Nota Fiscal/Fatura informações sobre o produto, tais como: a MARCA sob o qual o mesmo é comercializado, Fabricante, e o prazo de validade do produto. Além de mencionar o número da Autorização de Fornecimento(AF), Contrato, o número da Licitação e do Processo Administrativo.
9.4 - Também será obrigatório que a empresa mencione na Nota Fiscal/Fatura os seguintes dados bancários para pagamento: número do banco, número da agência com dígito, número da conta corrente com dígito.
9.5 Quando houver erro, de qualquer natureza, na emissão da nota fiscal/fatura, o documento será devolvido, imediatamente, para substituição e/ou emissão de nota de correção, não devendo ser computado esse intervalo de tempo, para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratado.
9.6 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações advindas do fornecimento dos produtos, nem implicará em aceitação dos produtos em desacordo com o previsto neste Edital e seus anexos.
9.7 O Município poderá sustar o pagamento da nota fiscal/fatura, nos seguintes casos:
I. Paralisação do fornecimento por parte da CONTRATADA, até o reinício.
II. Entrega de produtos com prazo de validade vencidos até que sejam trocados.
III. Existência de qualquer débito para com o Município até que seja efetivamente pago ou descontado de eventuais créditos que a CONTRATADA tenha perante o Município.
IV. Não atendimento de qualquer obrigação contratual ou exigências da Fiscalização do Município.
9.8 No pagamento será efetuada a retenção na fonte dos tributos devidos na forma da legislação, em especial o INSS e ISS.
9.9 A contratada deverá apresentar, obrigatoriamente, junto com a Nota Fiscal, no original ou em fotocópia autenticada, comprovante de recolhimento referente ao FGTS e INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS ALTERAÇÕES
10.1. As alterações deste contrato serão processadas nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
11.1. O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este Contrato:
I - Modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO;
II - Rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
III - Fiscalizar-lhe a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 - Sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, o licitante vencedor ficará sujeito as seguintes penalidades:
I. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta pela recusa injustificada em assinar ou retirar o respectivo instrumento contratual;
II. Multa moratória, não compensatória, de até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, expresso em reais, pela impontualidade no cumprimento das obrigações pactuadas;
III. Multa compensatória equivalente ao valor integral do contrato, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em reais, pela rescisão determinada por ato unilateral do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX, no caso de inexecução parcial ou total de quaisquer das obrigações estipuladas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
13.1. São obrigações do CONTRATADO, além das previstas no Anexo I do Edital:
I. Manter as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, durante toda a execução do Contrato;
II. Dar fiel execução ao objeto do Contrato, bem como, providenciar às suas expensas e a contento do CONTRATANTE, todas as substituições e correções que se fizerem necessárias;
III. Executar o objeto diretamente, sendo vedada a subcontratação total;
IV. Entregar os produtos contados exatamente como consta em sua proposta e neste Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
14.1. São obrigações do CONTRATANTE além das previstas no Anexo I do Edital:
I. Realizar o pagamento na forma estipulada neste Contrato;
II. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
III. Notificar o contratado por escrito, sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer em função dos produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS HIPÓTESES DE RECISÃO
15.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO UNILATERAL
16.1. Rescindido o Contrato na forma do art. 79, I, da Lei 8666/93, é facultado ao CONTRATANTE:
I. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
III. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO FISCAL DO CONTRATO
17.1. O fiscal da CONTRATANTE, para os fins deste Contrato, é o Titular das Secretarias ou servidor(es) por ele designado(s).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da cidade de Biguaçu, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para adoção de medidas judiciais, pertinente à execução presente Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.