CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000564/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/02/2017 MR086827/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.002878/2017-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/02/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000564/2017
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SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO;
FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO, CNPJ n. 01.665.570/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX; E
SIND EMPR TRANSP COL MUNICIPAL PAS E DE CARACT METR LDB, CNPJ n. 74.122.763/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, no Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Faxinal/PR, Ibiporã/PR, Ivaiporã/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Lidianópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Mariana/PR e Uraí/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS PARA TODOS OS EMPREGADOS
As partes pactuam uma correção salarial aos empregados, correspondente a 9,62% (nove vírgula sessenta e dois por cento), a vigorar a partir de 1º de setembro de 2016, aplicados sobre os salários que auferiam em agosto de 2016, cujos percentuais são resultantes do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, com expressiva participação dos empregados.
Parágrafo Primeiro – Base salarial para futura data base
Fica pactuado que o salário a ser considerado como de data-base será aquele fixado para vigorar em setembro/2016, sendo que na próxima data-base em setembro de 2017 será levado em consideração a inflação acumulada no período de 12 meses, entre setembro 2016 a agosto/2017.
Parágrafo Segundo – Correção dos Pisos Salariais
Em 01 de setembro de 2016, a todos empregados, será concedido uma correção salarial de 9,62% (nove vírgula sessenta e dois por cento), aplicado sobre os salários que auferiam em agosto de 2016.
Como consequência do que foi estabelecido acima, os pisos salariais passarão a ser os seguintes, a partir de 1º de setembro de 2016:
I – MOTORISTAS
Em 01/09/2016 - R$ 1.918,35 II – COBRADORES
Em 01/09/2016 - R$ 1.205,82 III – PESSOAL DE MANUTENÇÃO
Em 01/09/2016
MECÂNICO/FUNILEIRO/PINTOR/ELETRICISTA - R$ 1.918,35
Parágrafo Primeiro – Reajuste Proporcional.
Os empregados admitidos após a data base terão reajuste proporcional aos meses trabalhados a partir de 1º de setembro de 2015, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. A proporcionalidade não se aplicará aos empregados que tenham pisos definidos como motoristas, cobradores e mecânicos.
Parágrafo Segundo – Base Salarial para futura Data-Base.
Fica pactuado que os pisos salariais a serem considerados como de data-base serão aqueles fixados para vigorar em setembro/2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - FORMA DO PAGAMENTO MENSAL.
O pagamento dos salários será obrigatoriamente feito mediante depósito em conta/corrente bancária, valendo como recibo liberatório do pagamento, mesmo que o comprovante de pagamento não contenha assinatura do empregado.
Parágrafo Único – A Obrigatoriedade da Concessão de Antecipação Salarial (Vales).
As EMPRESAS são obrigadas a conceder adiantamento salarial (vale) em valor equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do salário nominal dos seus empregados, em cada 15º dia contados a partir do primeiro dia subsequente à data em que receberam os salários do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS.
As EMPRESAS se obrigam a fornecer comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas e os descontos efetuados e com destaque para a quantia recolhida a título de FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS.
As EMPRESAS estão autorizadas a efetuar descontos mensais nos salários, quando estes forem expressamente autorizados pelos empregados, inclusive aqueles decorrentes da Lei n.º 10.820, de 17/12/2003, desde que atendidas suas exigências.
Parágrafo Único – As EMPRESAS deverão descontar dos salários dos empregados as mensalidades dos que são filiados ao SINDICATO, bem como as contribuições estabelecidas em Assembleias Gerais deste, mediante apresentação da competente autorização para desconto em folha de pagamento de débitos (antecipação de pagamento de auxílio doença, empréstimos, etc.) que os empregados associados, contraírem junto ao Sindicato.
A quantia descontada, será repassada à entidade sindical, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
As EMPRESAS implementarão para seus empregados, através de Acordo Coletivo direto com a ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, sob pena de ser considerado inválido juridicamente, um PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, prevista no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal e regulado pela Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHES.
As Empresas concederão gratuitamente, lanches ao pessoal de tráfego, todos os dias do mês, das 4:30 às 7:00 da manhã e das 23:45 a 01:00 horas, constituído de café e café com leite, acompanhado de pão com margarina.
O lanche, estabelecem as partes, não é salário "in natura", não integrando os salários para qualquer efeito legal e sobre ele não haverá incidência de FGTS e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
Fica pactuado que a partir de 1º de setembro de 2016, as empresas fornecerão a todos os empregados Tickets Refeição no valor diário de R$ 7,00 (sete reais), para 26 dias no mês, totalizando o auxílio alimentação em R$ 182 (cento e oitenta e dois reais) mensais. Não será devido o Ticket Refeição em caso de falta injustificada do empregado ao serviço.
Parágrafo Primeiro – O Ticket Refeição acima mencionado será pago por meio de crédito em cartão eletrônico fornecido por empresa fornecedora, juntamente com pagamento de salário, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - As empresas providenciarão sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Terceiro - o Ticket Refeição a ser concedido não tem qualquer natureza salarial, não podendo ser integrado na remuneração dos empregados, para qualquer fim, bem tampouco para pagamento de férias, 13º salário, Xxxxx Xxxxxx, FGTS, INSS, Horas Extras ou qualquer outra verba salarial ou consectária da relação empregatícia.
Parágrafo Quarto - Os empregados afastados do trabalho nos termos do Artigo 473 da CLT, ou que justificarem suas faltas através de atestado médico, terão direito ao Ticket Refeição nos dias em que estiverem afastados, salvo nas hipóteses de suspensão do Contrato de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS.
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido ao admitido salário igual ao daquele de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO.
As Empresas, quando despedirem empregados, sob alegação de falta grave, o farão por escrito, explicando as razões do despedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS E BANCO DE HORAS.
As partes ajustam, por intermédio desta cláusula a possibilidade das empresas pactuarem, através de ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, diretamente com o SINDICATO PROFISSIONAL, a contratação de TRABALHADORES TEMPORÁRIOS e de instituírem BANCO DE HORAS, na forma da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998 e Decreto nº2490, de 04 de fevereiro de 1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A toda gestante, concede-se estabilidade no emprego até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DURAÇÃO E REGIME DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos MOTORISTAS e COBRADORES terá a DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO, fixada em 7h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, consideradas como horas extras as excedentes da jornada diária, na forma da lei e de conformidade com as seguintes regras gerais:
Considerando a peculiaridade da atividade desenvolvida pelos empregados, bem como os termos do Artigo 71 e parágrafos da CLT, em conformidade com os dispositivos legais, fica ajustado entre as partes que os descansos usufruídos pelos empregados motoristas e cobradores, durante o cumprimento das atividades e viagens, nas paradas em terminais, atendem integralmente a tutela do artigo 71 e seus parágrafos.
Respeitado o disposto nesta cláusula, os MOTORISTAS e COBRADORES, tanto poderão trabalhar em escala de 7h20min (sete horas e vinte minutos) com duração do trabalho efetivo líquido não excedente de 06h10min (seis horas e dez minutos), com intervalos inferiores a quinze minutos entre uma volta e outra,
como poderão ser escalados à trabalhar em escala bipartidas, conhecidas como “duas pegadas”.
Salvo os MOTORISTAS e COBRADORES, que são contemplados com jornada de 7h20 (sete horas e vinte minutos) diárias ou 44h (quarenta e quatro) horas semanais, quaisquer outros empregados, ainda que em regime de revezamento, terão jornada de 8h (oito) horas diárias ou 7h20 (sete horas e vinte minutos) diários de segundas-feiras aos sábados ou 44h (quarenta e quatro) horas semanais, não se lhes aplicando o inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Repouso Semanal Trabalhado.
Se os empregados lotados no setor do tráfego ou em outro setor das EMPRESAS vierem a prestar serviços no dia de repouso, assegurar-se-lhes-á o direito de folga compensatória em outro dia da mesma semana.
No caso de ser impossível a concessão de folga compensatória, as horas do dia de repouso trabalhado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), isto é como se fossem horas extras, em que pese pagas com o título de REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO, além do dia normal que já lhe é assegurado em sua remuneração como mensalista.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
Os ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS serão adotados, após as EMPRESAS pactuarem com o Sindicato representativo da categoria, na forma do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE FOLGAS E DE SERVIÇO.
A - As Empresas colocarão em lugar visível a escala mensal de folgas dos empregados, ficando estes desobrigados de verificar a escala de serviço nos dias de suas folgas, porque se estabelece o compromisso de sempre retornarem na mesma escala de serviço em que estavam, anterior aos dias de folgas.
B - Quando se tratar de folgas não programadas, as EMPRESAS publicarão escala com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, com a finalidade de evitar que os empregados se desloquem ao trabalho e constatem que estão dispensados do serviço por motivo da folga.
c - As escalas de serviço serão divulgadas no dia anterior até às 15h00 (quinze horas) e os pedidos de exclusão dela formulados por quaisquer empregados, só serão aceitos se formulados até este horário.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Concede-se o benefício das férias proporcionais aos empregados das empresas que se demitirem ainda que não tenham completado 12 (doze) meses de serviço.
Licença Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS.
Serão concedidas pelas EMPRESAS 30 (trinta) dias de licença, com remuneração, por ano, a serem distribuídas entre os dirigentes do SINDICATO, empregados de cada uma das EMPRESAS.
Parágrafo Primeiro – O SINDICATO formulará os pedidos de licença, obedecendo ao horário de divulgação da escala referido no item “c” da cláusula décima sexta, salvo motivos inadiáveis.
Parágrafo Segundo – Se o número de dias de licença solicitados pelo SINDICATO durante o ano ultrapassar de 30 dias conforme o "caput" desta cláusula, os dias excedentes, embora não remunerados pelas EMPRESAS, não serão considerados como faltas que prejudiquem o número de dias de férias referidos pelo art. 130 da CLT, bem como o inteiro valor anual do 13º salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES.
As EMPRESAS fornecerão a seus empregados, quando exigidos, gratuitamente, a título de uniforme 2 (duas) calças e 3 (três) camisas por ano, para o pessoal do TRÁFEGO, liberando-se para estes a usarem meias e calçados de quaisquer cores, tipos ou modelos, ressalvando-se apenas quanto aos MOTORISTAS A OBRIGAÇÃO de usarem calçados que lhes propiciem segurança na manobra dos pedais dos ônibus. Para o pessoal da MANUTENÇÃO serão fornecidas 3 (três) calças e 3 (três) camisas por ano.
Os uniformes serão devolvidos pelos empregados, no estado em que estiverem, caso se demitam ou sejam demitidos das empresas.
As EMPRESAS ficarão desobrigadas de conceder uniformes, caso as respectivas PREFEITURAS MUNICIPAIS, deixem de fazer exigência de que o pessoal trabalhe uniformizado.
Parágrafo Único – Identificação Funcional e Transporte de Empregados.
Todos os empregados das empresas são obrigados a usar "CRACHÁ" quando em serviço.
Quando, em serviço ou não, para se locomoverem nos ônibus de linhas regulares, deverão os empregados portar e apresentar o "crachá", como passe livre.
O "crachá" será fornecido pelas EMPRESAS gratuitamente, salvo se o empregado o extraviar, quando então deverá adquirir outro, pagando o preço de custo.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS.
Serão acolhidos pelas EMPRESAS, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço médico- odontológico do SINDICATO, enquanto este mantiver convênio com a Previdência Social.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO SOCIAL - ASSISTENCIAL:
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 1% (um por cento) do salário básico de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 1% (um por cento), contado de Setembro de 2016 inclusive, até o mês de Agosto de 2017, será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios que eventualmente vierem a ser concedidos aos empregados da EMPRESA, pelo SINDICATO PROFISSIONAL, através da arrecadação do FUNDO ASSISTENCIAL, não são inerentes aos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2015, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da
categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO SEXTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os sindicatos profissionais encaminharão com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO OITAVO – Em razão do pactuado em torno do FUNDO ASSISTENCIAL, a EMPRESA não terá responsabilidade solidária e nem subsidiária com as obrigações que assume o SINDICATO PROFISSIONAL, no tocante à aplicação dos valores arrecadados e utilizados a seu critério.
PARÁGRAFO NONO – Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 1,5% (um vírgula cinco por cento) de suas receptivas remunerações de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, 1,5% (um vírgula cinco por cento), contado de Setembro de 2016 inclusive, até o mês de Agosto de 2017, será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios que eventualmente vierem a ser concedidos aos empregados da EMPRESA, pelo SINDICATO PROFISSIONAL, através da arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, não são inerentes aos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2015, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e
aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO SEXTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os sindicatos profissionais encaminharão com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO OITAVO – Em razão do pactuado em torno da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a EMPRESA não terá responsabilidade solidária e nem subsidiária com as obrigações que assume o SINDICATO PROFISSIONAL, no tocante à aplicação dos valores arrecadados e utilizados a seu critério.
PARÁGRAFO NONO – Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA A FEDERAÇÃO
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 1,5% (um vírgula cinco por cento) de suas respectivas remunerações de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, o valor será depositado em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
Conforme Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, associados e não associados das entidades sindicais profissionais, foi autorizado um desconto mensal de 1,5% (um vírgula cinco por cento) das suas respectivas remunerações, para a manutenção de benefícios sociais aos trabalhadores da categoria profissional que são proporcionados através da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANÁ – FETROPASSAGEIROS, entretanto,
no conjunto global das cláusulas pactuadas, agrega-se como mais uma conquista dos empregados abrangidos pelo presente Instrumento Normativo, a manutenção das contribuições assistenciais à
Federação no percentual referido, mas sem nenhum desconto dos salários dos empregados, arcando a EMPRESA com o montante da contribuição às suas expensas conforme segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 1,5% (um vírgula cinco por cento), contado de Setembro de 2016 inclusive, até o mês de Agosto de 2017, será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2015, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, na manutenção, construção e ampliação da estrutura operacional, nas áreas de lazer das sedes campestres e em serviços assistenciais das entidades sindicais profissionais vinculadas a federação, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUINTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - A entidade profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os benefícios que eventualmente vierem a ser concedidos aos empregados da EMPRESA, através da FETROPASSAGEIROS pela arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, não são inerentes aos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Em razão do pactuado em torno da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA A FEDERAÇÃO, a EMPRESA não terá responsabilidade solidária e nem subsidiária com as obrigações que assume a ENTIDADE PROFISSIONAL, no tocante à aplicação dos valores arrecadados e utilizados a seu critério.
PARÁGRAFO NONO – Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO.
Os entendimentos com vistas à prorrogação e revisão do presente instrumento normativo, deverão ser iniciados, com 60 (sessenta) dias de antecedência do término deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DAS CLAUSULAS CONTRIBUTIVAS
Reafirmando-se o contido na cláusula segunda do presente instrumento, reitera-se as exclusões das empresas ali mencionadas do cumprimento das cláusulas 21ª, 22ª e 23ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO E EXCLUSÕES.
Os dois SINDICATOS convenentes são titulares de abrangência territorial no Norte do Paraná, entretanto, especificamente a aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA, é limitada aos municípios de abrangência do Sindicato Patronal METROLON, a exceção do município de Londrina para o qual tem Convenção própria, conforme a seguinte relação: Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Faxinal/PR, Ibiporã/PR, Ivaiporã/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Lidianópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Mariana/PR e Uraí/PR.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho destina-se a regular as condições sociais, salariais e de trabalho, dos empregados das empresas que atuam como concessionárias, permissionárias ou similares nos transportes municipais urbanos, metropolitanos, interdistritais e rurais dos municípios da abrangência deste Instrumento Normativo.
Excluem-se do âmbito de aplicação desta Convenção Coletiva os empregados das empresas TCGLL - TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA e LONDRINA SUL TRANSPORTE COLETIVO
LTDA e das demais empresas que, embora operando no transporte coletivo de passageiros urbano, metropolitano, interdistrital e rural de Londrina e dos demais municípios, tenham celebrado ACORDOS COLETIVOS com o Sindicato Profissional, porque estes são mais específicos.
Por conta das suas especificidades, ainda que não tenham firmado Acordo Coletivo próprio com o Sindicato Profissional, excluem-se do âmbito de aplicação desta CONVENÇÃO COLETIVA os empregados das empresas, TIL – TRANSPORTES COLETIVOS S/A, VIAÇÃO OURO BRANCO S/A, VIAÇÃO GARCIA LTDA, TCR – TRANSPORTES COLETIVOS ROLÂNDIA LTDA, TUA – TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS LTDA, VAL – VIAÇÃO APUCARANA LTDA, VIAÇÃO PROCOPENSE LTDA, DORIVAL BORTOTO LTDA, VYSA TURISMO E TRANSPORTE LTDA – ME e TRANSPORTE COLETIVO JACAREZINHENSE LTDA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES.
Fica estipulada multa correspondente 20% do piso salarial, que reverterá em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer cláusulas da presente CONVENÇÃO.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONCLUSÃO
E, por estarem as partes entre si justas e conveniadas, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a depositar, para fins de registro e arquivo, uma via, na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do art.614 da CLT, e do seu conteúdo darão maior divulgação aos interessados.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SIND EMPR TRANSP COL MUNICIPAL PAS E DE CARACT METR LDB