PROCESSO LICITATÓRIO
PROCESSO LICITATÓRIO
INEXIGIBILIDADE Nº 009/2019
P.A = 227/2019/COPEL
Objeto: Contratação de Shows Artísticos para os Tradicionais festejos do Padroeiro São Lourenço, Povoado de Colônia, Itaetê-BA.
Gestor: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Agosto/2019
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE
Número de Órdem: 227/2019
ÓRGÃO INTRERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ |
SECRETARIA: Secretaria de Meio Ambiente Turismo e Cultura |
ASSUNTO: Contratação de Shows Artísticos para os Tradicionais festejos do Padroeiro São Lourenço, Povoado de Colônia, Itaetê-BA. |
Senhor Prefeito,
SOLICITAÇÃO
Solicitamos a Vossa Excelência a contratação de empresa responsável pela apresentação Shows Artísticos para os Tradicionais festejos do Padroeiro São Lourenço, Povoado de Colônia, Itaetê-BA, no dia 11 de agosto, conforme especificações constantes no anexo I deste ofício. A justificativa desta Contratação Direta por inexigibilidade de licitação conforme dispõe o artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93, bem como a documentação de regularidade da contratada encontra-se anexo. Informamos que esta solicitação tem por objetivo contratar atração musical para se apresentar nos tradicionais festejos de São Lourenço, que atrai muitos turistas, incrementando a receita do nosso município.
SUGESTÕES
Sugerimos a contratação de MARACAS TOLDO LTDA, Inscrita no CNPJ sob Nº 15.135.297/0001-70, por se tratar de uma Empresa bem conceituada no ramo pertinente, com profissionais capacitados e vasta experiência no mercado. Salientando que a referida sociedade já prestou e presta serviços a vários outros municípios, sempre de forma satisfatória, obtendo excelentes resultados, sendo a empresa detentora de contrato de exclusividade de artistas consagrados.
Os serviços serão executados no dia 11 de agosto do ano de 2019.
Empresa: MARACAS TOLDO LTDA |
CNPJ: 15.135.297/0001-70 |
Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, CEP: 45.360-000 – Maracás-BA |
Itaetê- BA, 26 de julho de 2019.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Secretária de Meio Ambiente, Turismo e Cultura
DESPACHO
Secretaria de Meio Ambiente Turismo e Cultura
Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Secretária de Meio Ambiente, Turismo e Cultura
De acordo com a solicitação acima exposta, determino a Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor contábil, que informe quanto à existência de receita financeira e orçamentária capazes de atender as respectivas despesas, estando em conformidade orçamentária e financeira fica AUTORIZADO à Comissão de Licitação para conclusão do Processo de Inexigibilidade.
Itaetê-BA, 29 de julho de 2019.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal
Parecer Contábil
Inexigibilidade de Licitação Nº. 009/2019
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação |
Normas Legais: Lei nº. 8.666/93, Art. 25, III |
Objeto: Contratação de Shows Artísticos para os Tradicionais festejos do Padroeiro São Lourenço, Povoado de Colônia, Itaetê-BA. |
Em atenção à solicitação do Despacho do Prefeito Municipal ao Processo de inexigibilidade 009/2019, para verificar a existência de recursos orçamentários, objetivando assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do objeto especificado, certifico que:
Há recursos orçamentários necessitando de suplementação para pagamento das obrigações conforme dotação específica abaixo:
09.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURA 2076 APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS E TRADICIONAIS 33.90.36- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte: 00
Itaetê-Ba, 30 de julho de 2019.
Setor Contábil
Parecer Financeiro
Tendo em vista a solicitação do Prefeito Municipal, informamos que há existência de recursos para pagamento das obrigações orçamentária reservada nestes termos.
Itaetê-BA, 01 de agosto de 2019.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Sec. Municipal da Fazenda
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Secretária de Meio Ambiente, Turismo e Cultura
Inexigibilidade de Licitação
Nº. 009 / 2019
Empresa: MARACAS TOLDO LTDA |
CNPJ: 15.135.297/0001-70 |
Endereço: Rua Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 415, Jequiriça, CEP: 45.360-000 – Maracás-BA |
Objeto: Contratação de Shows Artísticos para os Tradicionais festejos do Padroeiro São Lourenço, Povoado de Colônia, Itaetê-BA. |
Serviços Contratados
Fica contratado a Empresa acima especificada devendo cumprir com as obrigações contratuais, realizando os Shows Artísticos para os Tradicionais festejos do Padroeiro São Lourenço, Povoado de Colônia, Itaetê-BA, no dia 11 de agosto de 2019.
A prestação dos serviços terá início conforme estipulado em contrato
Itaetê-BA, 02 de agosto de 2019.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Brandão
Presidente da Comissão de Licitação
Justificativa:
Artigo 25, I e III da Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Exposição do Motivo
Pretende-se a contratação da empresa MARACAS TOLDO LTDA, CNPJ: 15.135.297/0001-70, por essa ter contrato de exclusividade com a seguinte atração: Xxxxx Xxxxxxx para se apresentar em no Povoado de Colônia, conforme a grade de programação durante os festejos do Padroeiro São Lourenço, no dia 11 de agosto do corrente ano. Estas comemorações em nosso município são festa populares, tradicionais, realizadas todos os anos, constituindo-se em importante instrumento para incremento de receita em razão de grande fluxo de turistas que visitam a região. Como se sabe, estas festas, aquecem a economia do nosso município, abrindo oportunidade no ramo do comércio, da indústria e das atividades de serviços. O impacto das festividades é evidente em setores como os de hotelaria, alimentação, comércio, transporte e nas atividades ligadas a lazer, cultura e entretenimento. Importante destacar, ainda, que muitas famílias aproveitam a data para incrementar a receita, alugando suas casas para turistas que enchem a cidade nesta data.
Ademais, a própria Constituição Federal prescreve ao Estado o dever de promover a cultura, que é realmente essencial para o desenvolvimento da identidade nacional, para a educação e, no mínimo, para o lazer. Desta forma, conforme disposto na instrução nº 002/2005 do TCM/BA, a realização de eventos custeados com recursos públicos é plenamente justificável nas hipóteses de tradição municipal, de incremento de receitas decorrentes de atividades turísticas ou de interesse público relevante.
A Lei 8.666/93 estabelece, em seu art. 25, que é inexigível a Licitação sempre que houver inviabilidade de competição, exemplificando algumas hipóteses em seus incisos I a III.
Dentre os exemplos citados, destaca-se a contratação direta em razão de inviabilidade de competição para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação de artistas enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinadas condicionantes, torna inviável a competição, mormente tomando-se em conta que a arte não é uma ciência, não segue métodos, não é objetiva, sua avaliação baseia-se na criatividade e em critérios subjetivos. Assim, a própria lei reconhece inviável a competição quando: a) trata-se de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública; e, ainda, b) condicionando a contratação diretamente ou através de empresário exclusivo. Vejamos:
A) Artistas Consagrados: A escolha dos artistas, sob análise, decorre da sua consagração perante a crítica especializada e, principalmente, opinião pública. Aqui, não se pode deixar de destacar, estamos diante da contratação de artistas do meio musical, cuja justificativa por sua escolha decorre de aspectos subjetivos, sobretudo do gosto popular.
Assim, Xxxxx Xxxxxxx, é bastante conhecida em nosso município e em toda a região, reconhecidos por suas capacidades em animar multidões, possuindo larga experiência na condução de shows artísticos para grandes plateias, sobretudo em praças públicas, agradando todo o público. A artista é conhecida por tocar canções que agradam o público, sendo composta por músicos de excelente qualidade técnica. A ótima qualidade dos serviços prestados pela artista, além de ser reconhecida pelo mercado, já foi testada e aprovada em outros festejos. Comprovando estamos diante de artista consagrada, anexamos cópias de matérias jornalistas publicadas sobre os artistas.
O valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela apresentação de Xxxxx Xxxxxxx, nos festejos do Padroeiro São Lourenço, Povoado de Colônia, Itaetê-BA., no dia 11 de agosto de 2019, incluindo despesas com transporte, alimentação e hospedagem, é condizente com o praticado no mercado e muito abaixo se compararmos com outras bandas da mesma qualidade. Não se pode deixar de destacar que estamos pretendendo a contratação de artista consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública, cuja participação nas Festas do município terá a capacidade de atrair diversos visitantes, incrementando, ainda mais, a economia local, contribuindo para a divulgação e fortalecimento das festas. Demais disso, o preço de qualquer serviço ou produto é determinado em razão da Lei da oferta e da procura e o município conseguiu proposta com condições e preço extremamente vantajosos, após muita negociação, sobretudo por se tratar de atração reconhecida pelo mercado. O pagamento será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em 02 (duas) parcelas de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos meses de agosto e setembro, garantindo assim a apresentação das atrações na data definida com antecedência e com a garantia do cumprimento do contrato.
Itaetê-BA, 02 de agosto de 2019.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Brandão
Presidente da Comissão de Licitação
Parecer Jurídico
Consulente: Município de Itaetê/BA.
Ref. Processo Inexigibilidade de licitação nº 009/2019
PARECER JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE ITAETÊ-BA
Processo de Inexigibilidade nº 009/2019 Processo Administrativo nº 227/2019 COPEL
Ementa: Licitação Pública. Inexigibilidade. Contratação de Shows Artísticos para os Tradicionais festejos do Padroeiro São Lourenço, Povoado de Colônia, Itaetê-BA. Pelo deferimento.
Quando o interesse público demanda a prestação de alguma atividade desempenhada por terceiro, dá- se a causa fática do contrato administrativo. Este não pode, todavia, ser celebrado com qualquer um. Caso a Administração Pública pudesse escolher ao seu talante o prestador, ter-se-ia certamente por privilegiados aqueles próximos ao governo, ferindo de morte a impessoalidade que deve reger as relações estatais de uma República. Por esse motivo, a Constituição de 2278 impôs, no art. 37, XXI, a licitação como procedimento prévio à celebração contratual:
"Art. 37 ...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Nos termos da norma constitucional, tem-se por regra que a licitação propicia a contratação mais vantajosa para o interesse público, na medida em que são exigidos requisitos de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Além disso, ao assegurar-se a igualdade de condições a todos os concorrentes, prestigia-se a impessoalidade, princípio regente do Estado Republicano, que não se harmoniza com privilégios calcados na vontade do administrador.
Sobre o assunto, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (2004, p. 271, grifo do autor) lembra que "A expressão obrigatoriedade de licitação tem um duplo sentido, significando não só a compulsoriedade da licitação em geral como, também, a da modalidade prevista em lei para a
espécie, pois atenta contra os princípios de moralidade e eficiência da Administração o uso da modalidade mais singela quando se exige a mais complexa, ou o emprego desta, normalmente mais onerosa, quando o objeto do procedimento licitatório não a comporta. Somente a lei pode desobrigar a Administração, quer autorizando a dispensa de licitação, quando exigível, quer permitindo a substituição de uma modalidade por outra (art. 23, §§ 3º e 4º)".
A importância da regra da obrigatoriedade de licitação é tamanha que sua dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses legais, bem como a fraude operada no certame, pode tipificar a conduta criminosa prevista nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93.
Apesar disso, há casos em que o próprio legislador permite a contratação direta, isto é, independentemente de prévio processo licitatório. Como a obrigatoriedade de licitação é a regra, cuidam-se de hipóteses excepcionais, só admissíveis em vista de expressa autorização legal. Daí a dicção do inc. XXI do art. 37 da CF/88, ao estipular que a licitação é obrigatória, "ressalvados os casos especificados na legislação".
Essa mesma ressalva encontra-se na parte final do caput do art. 2º da Lei 8.666/93:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Segundo a Lei 8.666/93, duas são as hipóteses de contratação direta: dispensa e inexigibilidade. Naquela a disputa é possível, porém, em face de determinadas particularidades, o legislador considerou-a inconveniente ao interesse público. Nesta a própria disputa é inviável, o que decerto torna o certame inexigível.
Correlacionando a regra da obrigatoriedade de licitação com as hipóteses excepcionais de contratação direta, Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2012, p. 248, grifos do autor) leciona que:
"O princípio da obrigatoriedade da licitação impõe que todos os destinatários do Estatuto façam realizar o procedimento antes de contratarem obras e serviços. Mas a lei não poderia deixar de ressalvar algumas hipóteses que, pela sua particularidade, não se compatibilizam com o rito e a demora do processo licitatório.
[...]
A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que em tese, poderá o procedimento ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente ocorre na inexigibilidade, como se verá adiante, porque aqui sequer é viável a realização do certame."
Dessa forma, está claro que, nas hipóteses de licitação dispensável, não obstante a competição seja materialmente viável, o legislador considera-a contrária ao interesse público. Já nas hipóteses de inexigibilidade não se exige o certame licitatório ante a mera constatação de que a disputa é inexequível.
Do ponto de vista legal, as hipóteses de inexigibilidade de licitação encontram-se elencadas no art. 25 da lei especial, e, tratando-se de rol meramente exemplificativo (numerus apertus), há de se concluir que será possível a verificação de outras hipóteses de inexequibilidade da competição diante do caso concreto. Tudo dependerá da presença (ou não) dos pressupostos que fundamentam a exigibilidade da licitação.
Segundo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, tais pressupostos englobam três ordens de análise: a) lógica; b) jurídica; c) fática. O pressuposto lógico refere-se à necessidade de que haja pluralidade de fornecedores e pluralidade de objetos, de modo que se trata de produto exclusivo, fica logicamente inviabilizada a competição. O pressuposto jurídico reporta-se ao interesse público, fim maior de toda a atividade administrativa, que invariavelmente deverá apresentar-se na realização do certame; logo, caso fique comprovado que a licitação vai de encontro ao interesse da sociedade, inexigível será a sua realização. Finalmente, o pressuposto fático relaciona-se ao interesse de mercado na contratação do objeto licitado.
De início, é fundamental recordar que o art. 25, III, reconheceu ser inexigível a licitação quando se tratar da contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
No tocante ao conceito de serviços singulares, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx preleciona a seguinte lição:
"Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente - por equipe -, sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida."
Inclusive, cabe frisar o ensinamento de outros ilustres juristas acerca do tema, de cujos exemplos podemos suscitar Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, os quais, na obra conjunta denominada “Manual de Licitações e Contratos Administrativos”, ensinam que:
“A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular.
O artista tem que ser conhecido, mas não precisa, necessariamente ser excepcional.
Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista
muito popular no norte pode não ser conhecido no sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível”.
Ademais, os profissionais que foram contratados através da empresa MARACAS TOLDO LTDA, são muito conhecidos pelo público em geral, gozando de excelente conceito e aceitação popular, pelo que pode, inclusive, ser determinada a inexigibilidade do certame.
O Processo Administrativo correspondente nos foi franqueado para analise circunstanciada, constando como objeto a “Contratação de Shows Artísticos para os Tradicionais festejos do Padroeiro São Lourenço, Povoado de Colônia, Itaetê-BA ".
Verificou-se que, no procedimento adotado pelo Município de Itaetê, para a obtenção da finalidade pública desejada, houve a Solicitação formal de autorização para contratar por inexigibilidade de licitação; o Despacho solicitando informações da Secretaria Municipal de Fazenda, através do Setor Contábil; o Parecer Contábil e o Parecer Financeiro atestando a existência de recursos orçamentários para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do objeto da contratação; a respectiva Justificativa legal e a Exposição de Motivos para a contratação, assinada pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Como se pode constatar nos documentos anexados aos autos administrativos, desde o princípio do procedimento de inexigibilidade de licitação, a empresa MARACAS TOLDO LTDA apresentou as certidões negativas pertinentes e os atos constitutivos regulares da pessoa jurídica em comento, bem como a ficha de qualificação dos profissionais que irão atuar no evento, com sua vasta lista de experiência.
Portanto, foram atendidas todas as regras de direito inerentes ao procedimento adotado, na modalidade inexigibilidade de licitação, tendo sido cumpridas todas as etapas exigidas pela legislação, mediante seqüência lógica e concatenada, e obedecendo-se criteriosa formalidade no sentido de averiguar a capacidade técnica-profissional da empresa e de seus profissionais.
Desta forma, preenchidos todos os requisitos legais cabíveis ao caso em exame, concluímos pela realização da atividade pública nos moldes das regras de inexigibilidade de licitação, tendo em vista as razões e fundamentos acima discriminados, em consonância com as cópias integrais do procedimento administrativo correspondente, para prova da regularidade dos mesmos.
Conclusão:
Desta forma, entendemos que a inexigibilidade de licitação, no caso vertente, por se tratar de contratação de empresa para realização de serviços exclusivamente artísticos, durante as festas juninas, neste Município, não ofende, mas pelo contrário, contempla as regras da Lei nº 8.666/93.
É o parecer. À superior consideração. Itaetê-BA, 02 de agosto de 2019.
Jurídico
Inexigibilidade de Licitação
Nº. 009/2019
P.A 227/2019/COPEL
HOMOLOGAÇÃO
Despacho Final
Em vista das justificativas e fundamentações retro relatadas e, levando-se em consideração os termos do Parecer Jurídico, expedido pela assessoria Jurídica, aprovo ao tempo que HOMOLOGO a realização da despesa, por Inexigibilidade de licitação, devendo ser publicado para ratificação de sua validade.
Contratada:
Empresa: MARACAS TOLDO LTDA |
CNPJ: 15.135.297/0001-70 |
Endereço: Rua Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 415, Jequiriça, CEP: 45.360-000 – Maracás-BA |
Valor da despesa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Dotação Orçamentária:
09.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURA 2076 APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS E TRADICIONAIS 33.90.36- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte: 00
Itaetê-BA, 02 de agosto de 2019.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal
PESQUISA DE MERCADO
ATRAÇÃO | VALORES REFERENCIA | VALORES REFERENCIA | VALORES REFERENCIA | CONTRATO ITAETÊ 2019 (Colônia) |
XXXXX XXXXXXX | XXXXXXXX 2018 25.000,00 | XXXXXX XXXXXXXX 2018 25.000,00 | TANQUE NOVO 2018 25.000,00 | 25.000,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Secretária de Meio Ambiente, Turismo e Cultura