ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000303/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000303/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/05/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024636/2024 NÚMERO DO PROCESSO: 19964.208324/2024-18 DATA DO PROTOCOLO: 27/05/2024
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX; E
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, CNPJ n. 00.393.272/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante que o menor salário da categoria não poderá ser inferior ao valor mínimo determinado pelo PCCS.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
O CFP concederá o reajuste de 3,23% para a recomposição salarial frente à inflação do período sobre os
salários bases, tabela do PCCS, gratificações e comissões percebidas pelos empregados. Considerar-se-á como data para incorporação o dia 1º de maio de 2024.
Parágrafo Primeiro – Em 1º de maio de 2024 o CFP aplicará o mesmo índice sobre os salários bases, tabela do PCCS, gratificações e comissões percebidas pelos empregados.
Parágrafo Segundo - Na data base de 2025 será feita negociação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, exclusivamente para estabelecer o índice de recomposição salarial relativo à inflação acumulada de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP efetuará o pagamento do saldo de salário existente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP assegurará o pagamento de valor para auxiliar nos gastos com alimentação e traslados ao trabalhador(a) que se deslocar para outro domicílio a trabalho, seguindo os valores e critérios estabelecidos na Resolução CFP 06/2023 e outras que porventura a modifiquem, os quais não serão incorporados na remuneração do empregado em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
O Conselho Federal de Psicologia – CFP garante que o(a) trabalhador(a) que exerce o mesmo cargo/função não poderá receber salário base inferior a outro de idênticas condições, considerando os critérios estabelecidos na Resolução 01/2014
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante aos trabalhadores(as) a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário a partir do mês de janeiro até o mês de outubro, a título de adiantamento, e o saldo restante conforme legislação vigente, salvo melhores vantagens já existentes.
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias e de décimo terceiro salário.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante, em caso de ausência de chefia imediata, por motivo justificado e independente de solicitação, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, o pagamento, ao trabalhador(a) substituto(a), da diferença de salário e gratificação de função em relação ao substituído(a), observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição, conforme legislação trabalhista vigente. As atividades de substituição somente serão obrigatórias ao funcionário(a) substituto(a) após a documentação formal que defina a situação de substituição, sendo que, caso haja omissão por parte do Conselho Federal de Psicologia – CFP, caracterizar-se-á desvio de função.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante aplicar o mesmo reajuste previsto na Cláusula de Reposição das Perdas Salariais sobre o cálculo da gratificação de função previsto no Plano de Cargos e
Salários.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRUPO DE ESTUDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O CFP se compromete a criar uma comissão paritária para verificar a viabilidade de implementação de um plano de previdência complementar.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se compromete com o fornecimento a todos os empregados de auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e concederá, no mês de dezembro, a título de cesta natalina, gratificação adicional a todos os seus empregados no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Parágrafo Único – Os pagamentos do auxílio-alimentação e da cesta natalina serão realizados conforme legislação vigente.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá, em pecúnia, auxílio-transporte aos funcionários(as), com a contrapartida de 0,5% (meio por cento), do valor do benefício, e em nenhuma hipótese será exigida a devolução do auxílio-transporte concedido, observado o Parágrafo Décimo da Cláusula Jornada de Trabalho.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP reembolsará, por mês, o valor de, no máximo, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), das mensalidades dos cursos de graduação em instituições particulares de ensino superior, a título de Auxílio Educação, mediante comprovação de pagamento pelo(a) funcionário(a) regularmente matriculado(a), desde que o curso seja afim com qualquer atividade exercida no CFP e desde que não receba idêntico benefício de outra fonte, ou seja, beneficiário(a) de bolsa de estudos de qualquer origem, devendo o(a) empregado(a) apresentar a cada final de semestre o seu Histórico Escolar.
Parágrafo Primeiro – Poderão ser reembolsados gastos com cursos técnicos ou de extensão, formação e atualização profissional, graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em instituições públicas e privadas.
Parágrafo Segundo – Para requerer o Auxílio Educação, o(a) trabalhador(a) deverá solicitá-lo formalmente à sua gerência imediata, anexando a programação, grade curricular e justificativa para a realização do curso. Após aprovação, para fins de reembolso, o(a) trabalhador(a) deverá anexar o comprovante de matrícula relativo ao período em questão e o comprovante de pagamento da mensalidade do curso.
Parágrafo Terceiro – O benefício está condicionado à prévia análise e avaliação do Superior Imediato, da Gerência de Gestão de Pessoas, não podendo ser realizado durante o expediente de trabalho do solicitante, exceto os cursos de Mestrado e Doutorado não disponibilizados em horários noturnos.
Parágrafo Quarto – A aprovação se dará pela Coordenação Geral, cabendo à Diretoria a palavra final. A
solicitação deverá ser analisada em um prazo máximo de 40 (quarenta) dias, considerando a data do requerimento.
Parágrafo Xxxxxx – Para fazer jus ao Auxílio-Educação, o(a) trabalhador(a) deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo trabalho no Conselho Federal de Psicologia - CFP, ressalvando os casos em que o(a) trabalhador(a) já estiver em pleno gozo do referido benefício, bem como as solicitações protocoladas antes da data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que não será aplicado à exigência prevista no presente parágrafo.
Parágrafo Sexto – O(a) trabalhador(a) beneficiário(a) do Auxílio-Educação, em contrapartida, manterá seu vínculo trabalhista com o Conselho Federal de Psicologia - CFP por período igual ao do percebimento do auxílio, a contar a partir do término do curso.
Parágrafo Sétimo – Em caso de interrupção de vínculo trabalhista por solicitação do(a) trabalhador(a), sem cumprimento do período de contrapartida, fica o(a) trabalhador(a) obrigado a ressarcir a autarquia proporcionalmente os valores referentes ao Auxílio Educação.
Parágrafo Oitavo – O(a) beneficiário(a) do auxílio deverá apresentar, obrigatoriamente, o certificado de conclusão do curso.
Parágrafo Nono – Em caso de trancamento de matrícula, desde que devidamente justificada, o(a) beneficiário(a) terá um prazo de 2 (dois) anos para retomar o curso, sob pena de devolver o valor do benefício concedido.
Parágrafo Décimo – Em caso de desistência do curso, o(a) beneficiário(a) deverá comunicar à Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) do Conselho Federal de Psicologia – CFP que, por sua vez, solicitará a devolução do valor já custeado.
Parágrafo Décimo Primeiro - A solicitação de reembolso deve ser feita até 20 dias depois do pagamento. Passado esse prazo, o funcionário perderá o direito ao benefício.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá, de forma subsidiada, aos seus (suas)
trabalhadores(as), cônjuges, filhos(as) e dependentes, este último desde que conste na última Declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, assistência médica e odontológica com empresas dos respectivos ramos.
Parágrafo Único – Os subsídios concedidos pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP serão de 99% (noventa e nove por cento) para o(a) empregado(a) e 70% (setenta por cento) para cada dependente do(a) empregado(a), cabendo aos empregados(as) a contrapartida, respectivamente, de 1% (um por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O CFP pagará auxílio-funeral, no valor máximo de R$ 8.574,70 (oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), em caráter indenizatório, em caso de falecimento do empregado, hipótese em que será pago ao(s) seu(s) familiar(es); ou em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ascendente ou descendente até o primeiro, enteado ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, a ser recebido pelo próprio empregado.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus à percepção do auxílio-funeral, o empregado ou familiar deverá comprovar o vínculo relacional e os custos incorridos com a devida comprovação de pagamento, mediante apresentação do documento fiscal ou cupom fiscal original.
Parágrafo Segundo - Para recebimento do auxílio-funeral o requerente deverá, no prazo máximo de
até 120 (cento e vinte) dias a contar do falecimento, protocolar a solicitação de pagamento, com a devida instrução.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO-BABÁ
O Conselho Federal de Psicologia - CFP efetuará o pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais) por filho(a) natural, adotivo(a) ou que estejam sob a guarda do(a) trabalhador(a), com idade de até 5 (cinco anos), 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias ou até que se complete o ensino infantil, para custeio das despesas do(a) assistido(a), mediante solicitação via memorando, constando cópia da certidão de nascimento ou equivalente, e recibo de comprovação de despesas com serviço.
Parágrafo Primeiro – No caso de auxílio-creche, os comprovantes necessários são o boleto da instituição e o recibo de pagamento ou nota fiscal.
Parágrafo Segundo – No caso de xxxxxxx-xxxx, o comprovante necessário é o recibo do eSocial de pagamento da profissional, nota fiscal ou recibo, devendo constar, obrigatoriamente, o nome da criança assistida e o período do serviço prestado.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de pais separados, quando ocorrer denúncia do não recebimento do valor acima citado por quem detiver a guarda dos(as) filhos(as), deverá o(a) beneficiado(a) comprovar, através de recibo, o destino dado ao valor recebido, no prazo máximo de 10 (dez dias).
Parágrafo Quarto - A solicitação de reembolso deve ser feita até 20 dias depois do pagamento. Passado esse prazo, o funcionário perderá o direito ao benefício.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
Para atender a necessidade financeira, o Conselho Federal de Psicologia - CFP firmará convênio com o Banco do Brasil a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos funcionários(as), vinculada a débito em folha de pagamento e em condições privilegiadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O Conselho Federal de Psicologia – CFP, se houver requerimento do(a) empregado(a), no mês anterior ao início das suas férias, poderá conceder adiantamento salarial a seus (suas) empregados(as) parcelando em até 4 (quatro) vezes iguais e consecutivas, desde que haja margem de consignação em seu contracheque e capacidade financeira da entidade.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCURSO PÚBLICO
O CFP realizará novo concurso para cobertura de vacâncias funcionais existentes e adequação de seu quadro funcional.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As ocorrências de demissão de empregados(as) poderão ser homologadas na sede do SINDECOF-DF,
em rigorosa observância à legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (AAS)
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se obriga a fornecer atestado de afastamento e salário aos empregados(as) demitidos(as), no ato da rescisão do contrato de trabalho ou do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS COM ATRASO
O pagamento das verbas rescisórias se dará mediante legislação vigente, sob pena do pagamento da multa de 01(um) dia de salário por dia de atraso, além das cominações previstas no Artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP anotará nas carteiras de trabalho dos(as) seus (suas) empregados(as), em 48 (quarenta e oito) horas, a data de admissão, as funções efetivamente exercidas e a respectiva remuneração (fixa e variável), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP poderá, de acordo com a Lei 6019/74, efetuar contratação
temporária de pessoal, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços, desde que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
O Conselho Federal de Psicologia – CFP manter o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS vigente. Quaisquer propostas de alteração no PCCS deverão ser aprovadas por meio de Resolução, respeitando o artigo 468 da CLT e o artigo 30 da Resolução 001/2014 do CFP para sua implementação.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO
A demissão dos(as) trabalhadores(as) dos cargos de carreira deverá ocorrer após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei 9.784/99.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES DISCIPLINARES
A penalidade de advertência verbal poderá ser cominada de ofício. As penalidades de advertência por escrito e suspensão requerem procedimento administrativo que garanta o contraditório.
Assédio Sexual CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se compromete a coibir qualquer tipo de prática de assédio
moral ou sexual no ambiente de trabalho e a abrir Processo Administrativo Disciplinar, mediante denúncia da Comissão Permanente de Combate ao Assédio Sexual e Moral, ou do funcionário ou do Sindicato, para apurar denúncia.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Federal de Psicologia instituirá comissão permanente com objetivo de desenvolver uma política de prevenção ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, com ações permanentes voltadas aos trabalhadores e gestores.
Parágrafo Segundo - A Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência e ao Assédio no Trabalho – CCAT, um órgão colegiado de natureza investigativa, consultiva, educativa e elucidativa, tem por finalidade prevenir, cuidar e apurar situações relacionadas à violência no trabalho e ao assédio no trabalho no âmbito do CFP.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego, salvo o caso de penalidade de demissão por justa causa, durante 24 (vinte e
quatro) meses que antecedem a data em que o(a) trabalhador(a) adquirir direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na autarquia há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
Os(as) aprendizes e estagiários(as) terão garantido a bolsa estágio, conforme as previsões da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O Conselho Federal de Psicologia - CFP prestará assistência jurídica aos empregados(as) quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio do Conselho Federal de Psicologia que os(as) levem a responder inquérito ou ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em ACT, incluindo-se aquelas que fizerem parte o(a) empregado(a) hipersuficiente, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS
As gratificações por tempo de serviço, gratificações por função, horas extras, adicional noturno, bem como qualquer parcela remuneratória, integrarão a base salarial para fins de reflexos no décimo terceiro e férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
É nula cláusula compromissória de arbitragem em relações de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alteradas mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO
O CFP manterá o teletrabalho conforme estabelecido na Portaria 142/2023.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos(as) funcionários(as) em cargo efetivo será de 7 horas diárias.
Parágrafo Primeiro –Os(as) funcionários(as) em cargo efetivo deverão optar formalmente entre os horários de entrada e saída previamente escolhidos dentre os estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo Segundo – Os(as) funcionários(as) em cargo efetivo deverão registrar o ponto na entrada e saída do Conselho Federal de Psicologia – CFP, bem como entrada e saída para o almoço.
Parágrafo Terceiro – O intervalo de intrajornada não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos, devendo ser registrado no ponto eletrônico, observando o revezamento de funcionários(as) nos setores, de forma a garantir o seu funcionamento durante esse período.
Parágrafo Quarto – Os(as) chefes imediatos dos setores, em comum acordo, farão as escalas de horários entre os(as) servidores(as) de seu setor, de modo a resguardar o bom funcionamento do Conselho Federal de Psicologia - CFP.
Parágrafo Xxxxxx – Os atrasos poderão ser compensados durante o período correspondente ao fechamento de ponto e durante o horário de funcionamento da autarquia.
Parágrafo Sexto– No fechamento da folha de ponto, caso não existam créditos, as horas devidas serão descontadas na folha de pagamento do mês de referência.
Parágrafo Sétimo– As alterações de horários de entrada e saída, depois de escolhido pelo(a) funcionário(a) em cargo efetivo, poderão ser modificados por meio de solicitação formal do(a) próprio(a), com autorização do(a) chefe imediato, que deverá encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP para alteração do registro de ponto, respeitando-se o bom funcionamento de cada setor. Poderá o CFP alterar o horário de acordo com a necessidade da autarquia.
Parágrafo Oitavo - A opção pelos horários de entrada, almoço e saída a que se refere o Parágrafo Segundo desta cláusula, será formalizada mediante termo firmado pelo(a) funcionário(a) em cargo efetivo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS DE COMPARECIMENTO
Ficam restringidos à apresentação de até 2 (dois) ao mês, os atestados de comparecimento provenientes de atendimentos eletivos realizados durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As situações de emergência, desde que validadas justificadamente pelo(a) chefe imediato, poderão ser abonadas.
Parágrafo Segundo – A condição estabelecida no caput da cláusula deverá ser reavaliada ao final do primeiro quadrimestre da vigência deste instrumento pelas partes signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E PSICOLÓGICO
Os atestados médicos e psicológicos superiores a 03 (três) dias serão homologados em clínica conveniada ao Conselho Federal de Psicologia - CFP, para fins de aceitação pela autarquia, devendo ser
protocolados no CFP no retorno ao trabalho.
Parágrafo Único – Os atestados de até 03 (três) dias deverão ser protocolados no Conselho Federal de Psicologia - CFP em até 3 (três) dias úteis da sua data de emissão, para fins de abono do período em que o(a) funcionário(a) ficou ausente. Caso o atestado coincida com o início de férias, o(a) funcionário(a) deverá informar por e-mail ao(à) Chefe Imediato com cópia ao Setor de Gestão de Pessoas - SGP para ciência e entregar o atestado no retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O Conselho Federal de Psicologia - CFP abonará a falta ou atraso do(a) servidor(a) para comparecimento em reunião em instituições de ensino que seus (suas) filhos(as) estejam matriculados(as), condicionado a prévia comunicação e comprovação posterior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO (A) TRABALHADOR (A) ESTUDANTE
O Conselho Federal de Psicologia - CFP assegura a liberação, com a necessidade de compensação a partir de 20 (vinte) horas mês, do(a) trabalhador(a) estudante, pelo período necessário e devidamente comprovado, para frequentar estágios obrigatórios para a conclusão de cursos de nível superior, bem como realização de atividades de pesquisa, estágio-docência, frequência em matérias obrigatórias do programa de pós-graduação, exames de qualificação e defesa de tese ou dissertação, mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro – A compensação a que se refere essa cláusula deverá ser autorizada pela Chefia Imediata e formalizada junto à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP.
Parágrafo Segundo – O(a) trabalhador(a) estudante deverá informar à Chefia Xxxxxxxx, semestralmente, o período em que necessitar fazer jus à dispensa.
Parágrafo Terceiro – Para fazer jus à liberação do(a) trabalhador(a) estudante, o(a) trabalhador(a) deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo trabalho com o Conselho Federal de Psicologia - CFP, ressalvando os casos que o(a) trabalhador(a) já estiver em pleno gozo do referido benefício.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O(a) funcionário(a) em cargo efetivo poderá realizar horas extras mediante convocação formal do(a) chefe imediato.
Parágrafo Primeiro – O(a) funcionário(a) em cargo efetivo convocado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, não poderá recusar a realização da jornada extraordinária, salvo por motivo justo e excepcional.
Parágrafo Segundo – As horas referentes à jornada extraordinária, realizadas ao longo do mês, serão utilizadas para o abatimento das horas devidas pelo(a) funcionário(a) em cargo efetivo.
Parágrafo Terceiro – O trabalho extraordinário realizado de segunda à sexta (exceto feriado), será efetuado na proporção de 01 (uma) para 01 (uma) para cada hora de efetivo trabalho. O trabalho extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados será computado na proporção de 2 (duas) horas para cada hora de efetivo trabalho.
Parágrafo Quarto – No fechamento da folha de pagamento do mês de referência, o saldo remanescente deverá ser pago com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora regular de trabalho.
Parágrafo Quinto – O Conselho Federal de Psicologia - CFP pagará auxílio transporte e auxílio alimentação para todo(a) empregado(a) que trabalhar aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Sexto – Caso o(a) funcionário(a) exerça jornada extraordinária no domingo na mesma
semana, fará jus a 1 (uma) folga compulsória que se refere ao Descanso Semanal Remunerado, não incidindo sobre o cálculo das horas da jornada extraordinária.
Parágrafo Sétimo – O(a) funcionário(a) em cargo efetivo, tendo crédito de horas no fechamento da folha de ponto, poderá solicitar o gozo por meio de folgas, na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 7 (sete) horas de crédito, que deverão ser usufruídas em até seis meses.
Parágrafo Oitavo – A solicitação para gozo de folgas deverá ser previamente acordada com o(a) Superior Imediato, que comunicará formalmente a sua opção à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente. Após o prazo determinado, o(a) funcionário(a) em cargo efetivo perderá o direito de usufruir da folga. O saldo de horas constará do Relatório de Frequência Online cujo cômputo das horas será automático, conforme as regras de compensação estabelecidas nesta Cláusula do ACT.
Parágrafo Nono – Os trabalhos externos deverão ser comunicados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas pela chefia imediata à SGP e os horários deverão ser enviados, pelo funcionário, ao Setor de Gestão de Pessoas - SGP, em até três (três) dias úteis após a convocação para registro no ponto.
Parágrafo Décimo – As horas extras autorizadas pela Chefia Imediata poderão ser lançadas no Banco de Horas até o limite de 42 (quarenta e duas) horas de crédito. Nos casos em que o número de horas de crédito ultrapasse o limite supramencionado, o(a) funcionário(a) em cargo efetivo deverá solicitar o gozo das horas para o mês subsequente, a compensação excedente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O CFP concederá uma ou duas semanas de recesso, no período relativo ao Natal e Ano novo, a seu critério, seja em regime de revezamento ou integralmente, em ambos os casos sem compensação.
Parágrafo Único - O CFP se compromete a informar o critério de funcionamento do recesso no mínimo 90 dias antes do recesso de cada ano.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
A pedido do(a) trabalhador(a), o Conselho Federal de Psicologia - CFP poderá parcelar as férias em 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo Único – O pagamento das férias, juntamente com o valor do abono pecuniário (se o empregado converter 1/3 em trabalho), deve ser satisfeito em até 2 (dois) dias antes do(a) empregado(a) sair de férias, conforme determinação do Art. 145 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP poderá manter licença aos(às) trabalhadores(as) que necessitarem acompanhar cônjuge, companheiro(a), ascendentes ou descendentes enfermos, desde que se prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do emprego, comprovado através de atestado e/ou laudo médico, nas seguintes condições:
I - Por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, mantidos a remuneração do(a) funcionário(a),
a cada período de 12 (doze) meses;
II - Acima de 15 (quinze) até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, a cada período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo –O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Parágrafo Terceiro – A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA POR ÓBITO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá licença de 10 (dias) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos dos(as) funcionários(as), a contar da data do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS/ADOÇÕES
O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá Licença de 20 (vinte) dias consecutivos aos(às) empregados(as), a contar da data de nascimento de seus (suas) filhos(as) e/ou do casamento ou união estável, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas, conforme CLT e Lei 13.257/2016.
Parágrafo Primeiro– O Conselho Federal de Psicologia - CFP garantirá aos trabalhadores que adotarem crianças que tenham até 12 (doze) meses de idade licença-paternidade de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo da licença paternidade ou maternidade, o funcionário(a) poderá solicitar teletrabalho integral por até 70 dias, imediatamente após a licença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE ANIVERSÁRIO
No mês de seu aniversário, o funcionário poderá gozar de um dia de abono, sem prejuízo de seu salário, em comum acordo com a chefia imediata, a ser usufruído preferencialmente na data da comemoração.
Parágrafo Único - O abono não poderá ser usufruído em outro mês.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
O Conselho Federal de Psicologia - CFP poderá conceder licença, quando solicitado pelo(a) trabalhador(a), desde que não esteja em estágio probatório, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, suspendendo o contrato de trabalho o período da licença.
Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do(a) trabalhador(a) ou no interesse do serviço, neste último caso respeitado o artigo 468 da CLT.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garantirá às empregadas a prorrogação da licença-maternidade de 60 (sessenta) dias, prevista na Lei 11770/2008, além do período previsto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVIII. Será concedido este benefício, também, para as funcionárias que adotarem crianças que tenham até 12 (doze) meses de idade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP divulgará cronograma anual do ano subsequente constando o conjunto de feriados nacionais para o ano e divulgará aos empregados até 30 de dezembro do ano corrente, bem como pontos facultativos excepcionais decorrentes das características da capital federal mediante encaminhamento de proposta pelo sindicato ou pela Comissão de Empregados em até 90 dias antes do final do ano.
Parágrafo Único - O CFP poderá conceder outros feriados ao longo do ano, a seu critério.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LER/DORT
O Conselho Federal de Psicologia - CFP manterá uma política ampla de prevenção, diagnósticos, tratamento, inclusive psicológico, e reabilitação de doenças do trabalho (LER/DORT/etc).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos(as) seus (suas) empregados(as), conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País (art. 6° inciso XXII da C.F).
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se compromete a realizar programas e ações de qualidade de
vida para os(as) trabalhadores(as), destacando-se, dentre eles o programa de Ginástica Laboral; programas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas; incentivo à atividade física; apoio às gestantes; semana da saúde; dentre outros.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP encaminhará à entidade representativa da categoria profissional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT) ocorrido com seus (suas) empregados(as).
Parágrafo Primeiro – O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, limitado a 180 (cento e oitenta) dias após a alta médica, a qualquer funcionário(a) que tenha sido vítima de acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo – O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá a complementação do auxílio doença ao(à) funcionário(a) que se afastar de suas atividades laborais por problemas de saúde, conforme atestado médico, até o valor de 100% (cem por cento) do salário nominal do funcionário em questão, durante o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias dentro do período de um ano para a mesma doença, ou a recuperação total do(a) funcionário(a), valendo a que ocorrer primeiro, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, conforme CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante o acesso aos diretores do Sindicato, ou pessoas por ele credenciadas, na recepção da sede deste órgão, para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos(às) empregados(as), quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante a liberação do registro do ponto de 01 (um) membro da diretoria executiva do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF e da FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – para o desempenho de suas funções sindicais, com o pagamento integral do salário e demais créditos trabalhistas decorrente de contrato de trabalho sob a responsabilidade do CFP.
Parágrafo Único – Os(as) demais diretores(as) e funcionários(as) serão liberados(as) para participarem de reuniões, assembleias, congressos, cursos de formação sindical, seminários, atos ou manifestações de interesse da categoria convocados pelo SINDECOF-DF ou pela FENASERA, sem prejuízo ao salário, contrato de trabalho ou benefícios, desde que comunicada à entidade empregadora com pelo menos
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, em Assembleia realizada especificamente com os trabalhadores (servidores, comissionados e do quadro efetivo) do CFP, respeitada a legislação vigente.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Federal de Psicologia - CFP descontará as mensalidades sindicais, correspondente ao
percentual aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, em conformidade com o estatuto do SINDECOF-DF, em folha de pagamento, mediante autorização escrita dos(as) trabalhadores(as), repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários. (arts 5° e 8° da C. F., arts 545 e 513 da CLT).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES
Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF junto à FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, o Conselho Federal de Psicologia - CFP garantirá o
fornecimento anual da relação nominal de todos(as) os(as) empregados(as), informando salário básico, cargos e local de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS PELO SINDICATO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se obriga a descontar em folha de pagamento dos(as) trabalhadores(as) que firmaram e os(as) que venham a firmar convênios por intermédio do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF assinados com terceiros.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado o desconto no salário do(a) trabalhador(a), no caso de quebra/dano de material de propriedade da autarquia, sem o devido Processo Administrativo, excluindo-se a hipótese de quebra/dolo do material devidamente comprovada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Federal de Psicologia - CFP e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa mensal de 1% (um ponto porcentual) sobre a folha de pagamento,
cumulativamente, por infração, pelo período de descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho, revertida em favor do(a) empregado(a) ou parte prejudicada (art. 613 inciso VIII da CLT).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E SINDICAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as
Cláusulas Sociais e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA
O Conselho Federal de Psicologia - CFP viabilizará convênio com mais de uma rede de farmácias, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de
cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo, conforme
disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da C.F., art. 513 letra “a” da CLT).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - EFEITOS DESTA XXXXX XXXXXXXX
Nenhum(a) integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das normas da presente norma coletiva, ou decisão judicial.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA