Contract
O presente contrato (“CONTRATO”) celebrado entre a Telium Locação LTDA, com sede na Cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 13.797, bloco III, 1º e 2º andares, CNPJ nº 14.232.462/0001-49, (CONTRATADA) e a CONTRATANTE com sede,
endereço e qualificação definida na PROPOSTA COMERCIAL, será regido pelas cláusulas e condições abaixo, mutuamente acordadas e, no que couber, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O OBJETO deste CONTRATO é a locação à CONTRATANTE de equipamentos de informática, doravante denominados simplesmente equipamentos ou bens, em conformidade com o descrito na Proposta Comercial, que faz parteintegrante e inseparável deste instrumento e que são revestidos dos requisitos previstos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro.
2.2. A CONTRATANTE assume toda a responsabilidade, na qualidade de locatária, pela guarda dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, propriedade essa podendo ser da própria TELIUM, de suas subsidiárias ou de seus parceiros estratégicos-comerciais, instalados nas localidades designadas pela CONTRATANTE, obrigando- se por si, seus empregados e eventuais terceiros, a tomar os devidos cuidados na preservação dos equipamentos referidos, sendo certo que a CONTRATANTE será responsabilizada por quaisquer danos e extravios, nos termos da Cláusula Nona deste Contrato.
2.3. Quaisquer serviços porventura pactuados entre as partes que não estejam estritamente associados aos escopos de locação e garantia de funcionamento, poderão ser cobrados a parte.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO
3.1. O presente instrumento terá duração de acordo com os prazos definidos em Proposta Comercial específica.
3.2. Cada locação, se contratada por prazo determinado, será automaticamente renovada por períodos iguais e sucessivos, a menos que a CONTRATANTE notifique à CONTRATADA, por escrito, sua intenção de cancelar o CONTRATO, com antecedência mínimade 60 (sessenta) dias da data prevista para o término de sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR MENSAL
4.1. A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA a quantia acordada em Proposta Comercial correspondente, de acordo com a quantidade de equipamentos locados.
CLÁUSULA QUINTA – ESTRUTURA DO CONTRATO
5.1. Este documento é o CONTRATO PRINCIPAL, genericamente denominado de Contrato, e define as regras e diretrizes gerais para todos os equipamentos de propriedade da CONTRATADA locados à CONTRATANTE.
5.2. A inclusão de equipamentos a este contrato deve ser realizada através de Proposta Comercial, documento emitido pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, a qualquer tempo, fazendo parte integrante e inseparável deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – GESTORES DO CONTRATO
6.1. Na assinatura da Proposta Comercial atrelada a este Contrato, cada PARTE deve formalizar à outra quais serão os contatos comerciais, financeiros e técnicos , incluindo telefone e correio eletrônico, mantendo tais informações atualizadas enquanto este CONTRATO estiver vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – ATIVAÇÃO
7.1 Entende-se por ativação do equipamento a conclusão do processo que estiver expressamente definido na PROPOSTA COMERCIAL que lhe deu origem e mediante formalização pela CONTRATADA do relatório de
"Ativação Técnica do Serviço". Via de regra é considerada ativação o momento em que o cliente recebe os equipamentos encaminhados.
7.2 Em até 24 horas a CONTRATANTE poderá contestar a ativação do serviço de forma justifica e por escrito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, a ativação será considerada perfeita.
7.3 As condições e responsabilidades das PARTES sobre a operação de transporte, desembalagem, movimentação e instalação dos equipamentos, o preço e a condição de pagamento serão aqueles especificados na PROPOSTA COMERCIAL, sempre de forma pro-rata aos dias de início da operação no mês, já incluindo todos os tributos incidentes, de acordo com as alíquotas e legislação vigentes.
7.4 Caso a CONTRATANTE não atenda aos requisitos técnicos, operacionais, de infraestrutura ou de rede interna sob sua responsabilidade, a CONTRATADA deverá fazer constar no Relatório de Visita Técnica tais pendências e concederá à CONTRATANTE prazo de 5 (cinco) dias úteis para a sua regularização. Caso, transcorrido este prazo, e a CONTRATANTE não tenha atendido aos requisitos referidos acima, estará a CONTRATADA automaticamente autorizada a iniciar o faturamento à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZOS DE SOLUÇÃO E NÍVEL DE SERVIÇOS ACORDADO
8.1. A CONTRATADA compromete-se a proceder à solução dos problemas apresentados pelos bens locados em até 10 (dez) horas úteis nas capitais e respectivas regiões metropolitanas. Demais localidades devem ser explicitamente especificadas na PROPOSTA COMERCIAL.
8.1.1. Entende-se por prazo de solução o período computado entre a abertura do chamadotécnico pela CONTRATANTE no Service Desk da CONTRATADA e a resolução do problema apresentado, incluindo a substituição do equipamento defeituoso por outro sobressalente similar, denominado backup.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Sem prejuízo das demais obrigações definidas neste Contrato e Proposta Comercial, são obrigações da CONTRATANTE:
9.1.1. Cumprir todas as premissas e obrigações definidas neste CONTRATO, envidando os melhores esforços no sentido de viabilizar a ativação dos equipamentos nos prazos previstos.
9.1.2. Disponibilizar para instalação as mídias e licenças de uso dos softwares de sua propriedade, sempre que forem definidas na Proposta Comercial.
9.1.3. Disponibilizar infraestrutura e recursos adequados para os profissionais técnicos disponibilizados pela CONTRATADA, quando necessário, incluindo posto de trabalho, com mesa, cadeira, ramal telefônico, computador, material de escritório e demais recursos, permitindo o livre acesso da CONTRATADA, seus representantes e equipe técnica.
9.1.4. Registrar Incidentes no Service Desk na CONTRATADA (4003- 5700) sempre que entender haver qualquer problema de funcionamento dos equipamentos.
9.1.5. Pagar pontualmente as faturas mensais emitidas pela CONTRATADA.
9.1.6. Qualquer alteração de endereço da CONTRATANTE e do local de entrega dos equipamentos deverá ser imediatamente comunicada à CONTRATADA através de notificação escrita, isentando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelo envio equivocado de correspondência, cobranças ou equipamentos até a efetiva comunicação do novo endereço. A CONTRATANTE responde pela mora a que deu causa, incluído nesse caso, mas não se limitando ao envio de nota fiscal e fatura ao endereço pretérito. O novo envio não será configurado como novação do prazo para pagamento.
9.1.7. Indicar e manter atualizada a “Relação dos locais de entrega e de uso” contendo os endereços fiscais para envio de cada equipamento, que será incorporada a este CONTRATO, podendo ser alterado em comum acordo entre as PARTES. Tal relação deve incluir, pelo menos, razão social, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço completo, pessoa para contato, e-mail e telefone de cada um dos locais de entrega.
9.1.7.1. A CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a enviar equipamentos e partes, OBJETO deste CONTRATO, para todos os locais de instalação definidos na forma acima.
9.1.7.2. A CONTRATANTE será responsável pelo custo do frete dos equipamentos caso, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA não conseguir realizar a entrega dos bens locados na data, local ou horário previamente acordados.
9.1.8. Solicitar à CONTRATADA a alteração do local original de entrega do equipamento (remanejamento), cujas bases para movimentação serão definidas pelas Partes à época em que a PROPOSTA COMERCIAL foi firmada.
9.2. Após a entrega dos equipamentos nos locais designados, a CONTRATANTE será a única e exclusiva responsável pela integridade física, conservação e guarda dos equipamentos, obrigando-se por si, seus empregados e terceiros, a adotar os devidos cuidados na preservação destes equipamentos.
9.2.1 A CONTRATANTE é responsável pelas perdas e danos provocados nos equipamentos, objetodeste contrato, inclusive aqueles causados por culpa ou dolo, imperícia, negligência e imprudência,de seus prepostos, empregados, responsabilidade esta que perdurará, até sua efetiva devolução.
9.2.2 A CONTRATANTE poderá optar, a seu critério e às suas expensas, pela contratação de seguro de danos materiais no qual figure a CONTRATADA como beneficiária.
9.3. Restituir o Equipamento, finda a locação, no estado em que o recebeu, conforme cláusula décima segunda.
9.4. A CONTRATADA será responsável pela garantia de funcionamento dos bens e as respectivas condições de fornecimento negociadas, independentemente se executados por seus empregados ou por eventuais subcontratados.
9.5. Nenhuma Parte será responsável, em qualquer esfera, pelas obrigações oriundas da relação estabelecida com o pessoal disponibilizado pela outra Parte, inclusive com relação a eventuais acidentes de trabalho, reconhecendo expressamente que, em hipótese alguma, se estabelecerá qualquer vínculo empregatício, de forma direta ou indireta, ainda que sob a alegação de solidariedade ou subsidiariedade, entre os empregados ou prepostos de uma Parte a outra, comprometendo-se cada uma das Partes em diligenciar no sentido da exclusão da outra Parte em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial referente a eventual reclamação por direitos trabalhistas, referentes ao OBJETO deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Sem prejuízo das demais obrigações definidas neste Contrato e Proposta Comercial, são obrigações da CONTRATADA:
10.1.1. Disponibilizar os equipamentos solicitados pela CONTRATANTE, desde que a CONTRATANTE encontre-se adimplente com relação a todas as obrigações deste CONTRATO.
10.1.2. Prover garantia de funcionamento aos equipamentos locados sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, incluídas despesas de manutenção, substituição e reparo dos equipamentos, inclusive peças, disponibilizando também recursos para atendimento de chamados e suporte por telefone e pela Internet.
10.1.2.1. A CONTRATADA ficará isenta da responsabilidade de garantia de funcionamento quando os problemas forem gerados por uma das condições de exceção definidas no item 11 deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES DE EXCEÇÃO
11.1. Salvo se explicitamente definido em contrário, as seguintes condições desobrigam a CONTRATADA da responsabilidade de garantia de funcionamento dos equipamentos:
11.1.1. Problemas e/ou danos gerados pela má utilização, negligência ou acidentes nos equipamentos causados pelo pessoal da CONTRATANTE;
11.1.2. Problemas e/ou danos gerados por modificações nos equipamentos, realizadas pela CONTRATANTE ou pessoal por esta autorizado, sem autorização da CONTRATADA;
11.1.3. Problemas e/ou danos gerados por manutenção imprópria dos equipamentos pela CONTRATANTE;
11.1.4. Problemas e/ou danos gerados por defeitos causados por produtos ou insumos pelos quais a CONTRATADA não seja responsável.
11.1.5. Problemas e/ou danos gerados por infraestrutura inadequada, inclusive problemas físicos, elétricos ou de descarga elétrica na rede provida pela CONTRATANTE.
11.1.6. Roubo, furto ou qualquer outra forma de subtração ilícita ocorrida dentro ou fora do estabelecimento da CONTRATANTE, respondendo a CONTRATANTE inclusive pelos fatos ocorridos dentro do estabelecimento de terceiros por ela (CONTRATANTE) indicado para a entrega dos bens.
11.2. Caso as condições de exceção resultem ou impliquem na subtração, destruição, inutilização ou estrago de EQUIPAMENTOS, a CONTRATANTE indenizará a CONTRATADA pelo valor do bemaplicada depreciação de 20% (vinte por cento) ao ano, garantido à CONTRATADA o pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor cotado.
11.2.1. Será considerado como valor do bem aquele constante na Nota Fiscal de Simples Remessa para Locação.
11.2.2. A indenização acima se dará por meio de pagamento de Fatura emitida pela CONTRATADA à CONTRATANTE em até 10 (dez) dias contados do fato mencionado na cláusula 11.2.
11.2.3. A CONTRATADA fica ainda autorizada a cobrar pelos serviços de desinstalação e devolução do equipamento inutilizado conforme valor de Serviço Avulso aplicável à época.
11.3. Caso as condições de exceção impliquem subtração, destruição, inutilização ou estrago de PEÇAS, a CONTRATANTE indenizará a CONTRATADA pelo valor de mercado da peça nova.
11.3.1. O valor de mercado deverá ser definido em comum acordo entre as PARTES, desde que o fornecedor já seja credenciado pelo fabricante.
11.3.2. A indenização acima se dará por meio de pagamento a Fatura emitida pela CONTRATADA à CONTRATANTE em até 10 (dez) dias contados da constatação do defeito.
11.3.3. A CONTRATADA fica ainda autorizada a cobrar pelos serviços de desinstalação e devolução da peça inutilizada conforme valor de Serviço Avulso aplicável à época.
11.3.4. Nos casos de incompatibilidade ou inexistência de peças no mercado que permitam a substituição e funcionamento do equipamento à qual pertencia, a CONTRATANTE indenizará a CONTRATADA pelo valor do equipamento, observada as regras contidas na Cláusula 11.2 acima.
11.4. No caso de roubo, furto ou qualquer outra forma de subtração ilícita acontecida dentrodo estabelecimento da CONTRATANTE, esta se obriga a enviar à CONTRATADA comunicação escrita do ocorrido juntamente com o Boletim de Ocorrência correspondente, original ou cópia autenticada, em até 48 (quarenta e oito) horas do fato.
11.5. O pagamento da fatura mensal relativa ao aluguel dos bens subtraídos apenas será suspensa após a quitação integral do débito e regularização fiscal da devolução pela CONTRATANTE.
11.6. A substituição, por parte da CONTRATADA, dos equipamentos subtraídos deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DOS BENS
12.1. Findo o prazo contratado previsto na Proposta Comercial e não tendo sido pactuada sua extensão ou a renovação do CONTRATO, obriga-se a CONTRATANTE a disponibilizar os bens no xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contadas a partir da zero hora do dia subsequente ao seu vencimento ou à sua rescisão, para que a CONTRATADA promova sua retirada.
12.2. A CONTRATANTE envidará seus melhores esforços para que o processo se dê da melhor forma e no menor tempo possível, incluindo:
a) Facilitar o acesso do pessoal da CONTRATADA às suas dependências.
b) Nomear pessoal para acompanhamento dos serviços de remoção.
c) Tomar ciência de eventuais estragos ou falta de partes, peças ou conjuntos, por meio da assinatura do Relatório de atendimento.
12.3. Caso a disponibilização dos equipamentos não seja providenciada no prazo estabelecido, fica a CONTRATANTE obrigada ao pagamento referente ao período que exceder ao prazo contratual e das eventuais despesas de deslocamento, frete e/ou serviços para a desativação já despendidas pela CONTRATADA para recolhimento dos bens. As frações de dias serão calculadas pro-rata die sobre o valor mensal acordado.
12.4. Caso haja necessidade de Notificação Extrajudicial ou Ação Judicial para cumprimento daobrigação de devolução de equipamentos, a CONTRATANTE arcará com os custos da notificação,com todos os ônus do processo judicial e com as despesas despendidas pela CONTRATADA comhonorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
12.4.1. Nos casos acima, a CONTRATADA ficará também desobrigada da remoção dos equipamentos, devendo a CONTRATANTE arcar com custos de embalagem, movimentação, transporte e envio dos bens à sede da CONTRATADA.
12.5. No caso de renovação do prazo sem mudança do OBJETO deste contrato, a devolução passará a ser devida ao final do prazo firmado e renovado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PAGAMENTO
13.1. As PARTES pactuam que os pagamentos ocorrerão mensalmente, sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias após a entrega dos equipamentos.
13.2. A CONTRATADA emitirá, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao vencimento, a nota fiscal e fatura contra a CONTRATANTE.
13.3. O pagamento será efetuado por meio de boleto bancário.
13.4. O não pagamento das faturas mensais nas datas de vencimento, desde que por responsabilidade da CONTRATANTE, acarretará incidência de multas e penalidades conforme disposições definidas na Cláusula 16 deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- REAJUSTE
14.1. O valor mensal contratado em cada PROPOSTA COMERCIAL firmada, será reajustado após cada período de 12 (doze) meses, ou em periodicidade menor que vier a ser permitida por lei, ou em caso desta silenciar, em periodicidade mensal, contados a partir da DATA DE ASSINATURA do TERMO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS.
14.2. Para cálculo da atualização será utilizada a variação acumulada do IGP-M – Índice Geral de Preços – Mercado, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIBUTOS
15.1. Cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento de tributos incidentes sobre suas respectivas atividades e receitas, na forma que a lei determinar, comprometendo-se a PARTE responsável a manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza.
15.2. Novos tributos e taxas, ou alterações nas alíquotas vigentes, serão incorporados automaticamente aos valores originais, a partir da data de sua efetiva entrada em vigor, bastando à apresentação do suporte legal comprobatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PENALIDADES
16.1. O não pagamento da Fatura até a data do seu vencimento sujeitará a CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis, à aplicação das seguintes penalidades:
16.1.2. 2% (dois por cento) de multa sobre o débito original.
16.1.3. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito original, calculados prorata-die até a efetiva liquidação do débito total.
16.1.4. Após o 7º(sétimo) dia de atraso no pagamento da Fatura correspondente, contado da data do seu vencimento ocorrerá a suspensão da garantia de funcionamento, os prazos de solução acordados com relação aos bens em que a CONTRATANTE encontra-se inadimplente. O restabelecimento dos SERVIÇOS, em até 24(vinte e quatro) horas, fica condicionado à confirmação do pagamento do valor integral da Fatura em atraso, com acréscimo dos encargos moratórios e multas estabelecidos nesta Cláusula.
16.1.5. Indisponibilização dos equipamentos por meio de software, caso a inadimplência por parte da CONTRATANTE não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento da Fatura.
16.1.5.1 O software mencionado no item 16.1.5, atua apenas na camada de hardware do equipamento, não sendo possível o acesso aos dados contidos no equipamento pela CONTRATADA, sendo preservado todo o seu conteúdo conforme a Lei nº 13.709/2018.
16.1.6. Cancelamento da locação de TODOS os bens, e consequente devolução dos mesmos, e rescisão do presente Contrato, a critério da CONTRATADA, caso a inadimplência por parte da CONTRATANTE não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento da Fatura, sem prejuízo da cobrança da multa prevista na Cláusula 17.3 deste Contrato.
16.2 A partir de 48 (quarenta e oito) horas corridas de paralisação, após a finalização do SLA contratado, a CONTRATANTE fará jus a desconto equivalente à totalidade do valor mensal do equipamento paralisado, não se aplicando o desconto previsto na Cláusula 17.3.
16.3 As Partes acordam, desde já, que a concessão dos descontos compulsórios mencionados na cláusula 16.2 possui caráter compensatório, caracterizando-se como a única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA face à CONTRATANTE em relação a descumprimento dos prazos de solução.
16.4. As PARTES concordam que é expressamente vedada à contratação, por uma Parte, de empregados, prepostos ou terceirizados da outra Parte, ou ex-empregado que foi desligado por qualquer motivo
há menos de 12 (doze) meses, sob pena de incidência de multa no montante de 10 (dez) vezes o valor mensal deste Contrato, ressalvados os casos de autorização escrita pela outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO E DENÚNCIA
17.1. O presente Contrato poderá ser denunciado unilateralmente, na forma abaixo determinada:
17.1.1. Pela CONTRATANTE, antes de expirado o prazo de vigência definido na respectiva Proposta Comercial, mediante notificação, por escrito, à CONTRATADA com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para o seuencerramento, sem prejuízo do pagamento da multa definida no item 17.3.
17.1.2. Por qualquer das Partes, no caso de não cumprimento ou infração de quaisquer cláusulas ou condições deste CONTRATO, desde que a PARTE infratora seja formalmente advertida pela outra e não corrija o problema, nem apresente razões consideradas satisfatórias, ou ainda apresente um plano de ação considerado adequado em até 30 (trinta) dias após a advertência.
17.1.3. No caso de denúncia por infração da CONTRATANTE, esta Parte arcará com as despesas de devolução e transporte dos bens locados, bem como quaisquer outras despesas advindas da cobrança judicial ou extrajudicial dos danos causados pela infração, incluindo-se honorários advocatícios e pagamento da multa definida no item 17.3.
17.2. Sem prejuízo das hipóteses acima, o presente Contrato ainda poderá ser rescindido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e responsabilidades constantes do presente instrumento e, em especial, dos pagamentos e penalidades aqui previstos, mediante a ocorrência de um ou mais dos seguintes acontecimentos:
17.2.1. Declaração judicial de insolvência, falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou liquidação judicial de qualquer das Partes;
17.2.2. Atraso da CONTRATANTE nos pagamentos devidos em virtude deste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias;
17.2.3. Rescisão promovida pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando caracterizado o uso indevido, ilegal ou fraudulento dos bens pelo CLIENTE, estando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade neste caso.
17.3. No caso de denúncia do Contrato, conforme itens 17.1.1 ou 17.1.3, ou ainda rescisão do Contrato pelo CONTRATANTE, conforme itens 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.3, incidirá multa compensatória no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor total de todas as parcelas vincendas relativas às Propostas cancelada(s)/rescindida(s).
17.4. O cancelamento de qualquer Proposta Comercial contratada não implicará em cancelamento automático das demais propostas vigentes, bem como não afetará a validade do Contrato ressalvada a hipótese expressa no item 16.1.6.
17.5. Após a denúncia/rescisão, a CONTRATANTE fica obrigada a devolver todos os bens de propriedade da CONTRATADA, conforme as condições estabelecidas na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE
18.1. As PARTES se comprometem em manter sigilo referente às condições e termos deste CONTRATO, e da PROPOSTA COMERCIA, e a não revelar a terceiros qualquer informação ou documento que receberem da outra PARTE durante a execução do presente CONTRATO.
18.2. Para fins de interpretação deste CONTRATO e documentos vinculados, as PARTES convencionam que “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS” significam toda e qualquer informação, fornecida por uma PARTE à outra, por escrito ou verbalmente, relacionada à execução do presente CONTRATO, incluindo, mas não se limitando a, todos e quaisquer dados técnicos, econômicos, financeiros, e osrelacionados a
produtos, serviços, fornecedores, mercados, desenvolvimento de tecnologias, invenções, processos, projetos, softwares, funcionários, pesquisas de mercado, finanças, relatórios, arquivos, boletins, avaliações, cálculos, opiniões, quadros, lista de clientes, lista de preços, lista de matéria-prima, lista de custos, pertencentes à PARTE Informante, a seus representantes, coligadas e associadas e que porventura sejam reveladas, no presente ou no futuro, à PARTE Informada ou a qualquer de seus representantes, coligadas ou associadas.
18.3. A obrigação de sigilo não se relaciona às informações que:
18.3.1. Estiverem ou se tornarem disponíveis publicamente, desde que as PARTES não tenham concorrido para a ocorrência de tal publicidade.
18.3.2. Puderem ser comprovadas através de documentação como tendo sido do conhecimento da PARTE informada antes do recebimento de qualquer informação fornecida pela PARTE informante.
18.3.3. Tiverem sido recebidas licitamente através de terceiros pela PARTE informada, semrestrição à sua revelação e sem violação de obrigação de sigilo direta ou indiretamente para com a PARTE informante.
18.3.4. Devam ser divulgadas por força de Lei, processo judicial ou administrativo com caráter mandatório.
18.3.5. Puderem ser comprovadas através de documentação como tendo sido desenvolvidas independentemente pela PARTE informada, sem qualquer relação com as Informações Confidenciais.
18.3.6. Sejam identificadas pela PARTE informante, de forma expressa, como não sendo mais confidenciais ou de sua propriedade.
18.4. A PARTE informada dará conhecimento aos seus funcionários e representantes acerca da existência e inteiro teor da presente Xxxxxxxx, responsabilizando-se por todo e qualquer descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula por si e por seus empregados e representantes, bem como por todos aqueles a quem seus empregados e representantes indevidamente revelarem as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.
18.5. A obrigação de confidencialidade estabelecida nesta Cláusula persistirá vinculando as PARTES contratantes pelo período de 5 (cinco) anos contados da data do efetivo término do CONTRATO, independentemente da sua causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
19.1. Nenhuma PARTE, à exceção das ressalvas expressamente feitas neste CONTRATO, será considerada responsável nas relações com a outra por faltas ou atrasos na execução de qualquerobrigação aqui avençada, pelo período e na medida em que tal falta ou atraso seja advindo de casofortuito, força maior ou culpa exclusiva da outra PARTE.
19.2. Entende-se como caso fortuito ou de força maior o fato necessário, cujos efeitos não erapossível evitar ou impedir, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil.
19.3. A rescisão advinda de caso fortuito ou de força maior não implica qualquer penalidade às PARTES, ficando a CONTRATANTE, todavia, obrigada ao pagamento pelos aluguéis já faturados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO AOS DADOS
20.1. As PARTES declaram e concordam que observarão a regulamentação, melhores práticas e leis que envolvam a proteção de dados pessoais e da privacidade, em especial, as regras e diretrizes contidas na Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/18 (“LGPD”) e que venham a sereditadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (“ANPD”).
20.1.1. Caberá à CONTRATADA também conhecer e cumprir todas as normas e políticas da CONTRATANTE que venham a ser formalmente notificadas sobre as condutas adequadas em matériade proteção de dados pessoais, segurança cibernética e a utilização de sistemas cujo acesso seja concedido à CONTRATADA por força deste Contrato.
20.2. A CONTRATADA concorda que a execução deste CONTRATO, no que diz respeito aos Dados Xxxxxxxx, deverá ser guiada pelos princípios: (i) da finalidade; (ii) da adequação; (iii) necessidade; (iv) livre acesso; (v) transparência, (vi) da qualidade dos dados; (vii) da segurança, (viii) prevenção, (ix) da não discriminação e (x) responsabilização e prestação de contas, conforme definidos na LGPD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES GERAIS
21.1. Este acordo não representa, e de forma alguma implica em:
21.1.1. Formação de sociedade ou associação entre as PARTES.
21.1.2. Autorização para qualquer das PARTES atuarem como agente ou representante da outra PARTE.
21.2. O não exercício de qualquer direito decorrente deste CONTRATO por qualquer PARTE não constituirá renúncia de tal direito.
21.3. Nenhuma mudança, alteração ou aditivo de qualquer disposição deste CONTRATO terá efeito, salvo se efetuada por escrito e assinada pelas PARTES e por duas testemunhas.
21.4. Xxxxxxx PARTE poderá ceder ou transferir os seus direitos ou obrigações decorrentes deste, ou posição jurídica assumida neste CONTRATO, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da outra PARTE.
21.5. Este CONTRATO será regido pela legislação brasileira, sendo que, na eventualidade de alguma de suas disposições serem consideradas inválidas, tal invalidade não afetará qualquer outra disposição cuja eficácia não tenha sido questionada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
22.1. Declara a CONTRATANTE ter recebido da CONTRATADA, através de seu representante, todas as explicações relativas à transação ora formalizada, tendo lido, compreendido e aceitado integralmente todas as CLÁUSULAS e condições deste CONTRATO, após ampla análise e discussão dos termos nele constantes.
22.2. As Partes declaram que ao assinar a PROPOSTA COMERCIAL vinculada a este contrato por seus representantes regularmente constituídos, os mesmos são responsáveis integralmente por seus atos.
22.3. A CONTRATADA declara que os eventuais softwares por ela disponibilizados juntamente com os bens locados são devidamente licenciados, não havendo qualquer violação a direitos autorais dos fabricantes e fornecedores.
22.4. A CONTRATANTE, por sua vez, declara-se exclusiva e inteiramente responsável porqualquer ato que atente contra direitos autorais advindos de instalação de programas de computadores sem a prévia e expressa autorização da CONTRATADA, respondendo, inclusive, por eventuais multas ou apreensões realizadas, situações em que ficará obrigada a indenizar a CONTRATADA pelas penalidades impostas.
22.5. A violação do dever expresso no item 22.4 autoriza a rescisão de pleno direito deste Contrato por iniciativa da CONTRATADA, incidente, além do ressarcimento pelas penalidades sofridas, e a multa prevista no item 17.3 deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO
24.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer pendências decorrentes do presente instrumento de CONTRATO, com
expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados, assinam este instrumento em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas que a tudo assistiram.