ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE PEDRO LEOPOLDO, MATOZINHOS, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS, E,...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXXX, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS, E, LAFARGE BRASIL SA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
CLÁUSULA 1ª - DATA-BASE
Fica mantida a data-base da categoria em 01 de outubro.
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-base dos empregados administrativos e operacionais, vigentes em 30 de setembro de 2014, serão reajustados pelo percentual final de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento) retroativo a outubro de 2014, resultado da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2014, o piso salarial será fixado em R$ 1.268,00 (mil duzentos e sessenta e oito reais), exceto para os empregados da caixa de fumaça cujo novo piso salarial será de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais).
CLÁUSULA 4ª - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá, a todos os seus empregados, Ticket Alimentação no valor de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) retroativos a data-base.
Parágrafo primeiro – O pagamento dos valores retroativos aos meses de outubro e novembro, no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), será pago em uma carga extra até o mês seguintes à aprovação da proposta.
Parágrafo Segundo
Os empregados contribuirão com 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor do Ticket, autorizando a empresa a efetuar o desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS – PAGANENTO
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 95% (noventa e cinco por cento).
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO
Das horas extras realizadas a cada mês, a Empresa efetuará o pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) destas, na respectiva folha de pagamento e os 15% (quinze por cento) restantes serão registrados no “Banco de Horas” para posterior compensação na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada 1 (uma) hora de trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro
A compensação das horas extras poderá acontecer fora do módulo semanal, mas dentro de um período máximo de 12 (doze) meses, mediante acerto entre o empregado e a empresa, ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis em quantidade superior a 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Segundo
O “Banco de Horas” deverá ser zerado quando das férias do empregado, mediante folga imediatamente antes ou após o respectivo período de gozo. O saldo de horas a compensar, ainda por ventura existente pela não ocorrência de férias e apurado a cada 12 (doze) meses, deverá ser zerado mediante liquidação em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro
A compensação de que tratam os parágrafos anteriores deverá acontecer com número mínimo correspondente à metade de um expediente de trabalho, e/ou negociado entre as partes.
Parágrafo Quarto
O pagamento das horas não compensadas, de acordo com os parágrafos anteriores, será efetuado com o percentual fixado na Cláusula 5ª do presente acordo.
Parágrafo Quinto
Diante das dificuldades de se aplicar o disposto nesta cláusula, a Empresa poderá decidir pelo pagamento total das horas extras realizadas.
Parágrafo Sexto
Os empregados do turno de revezamento ficam excluídos da compensação.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado o prestado entre 22:00 e 5:00 horas terá o adicional de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA 8ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A Empresa continuará complementando o salário de seus Empregados afastados, em gozo de benefício previdenciário, de forma a garantir-lhes o salário-base integral conforme procedimento existente.
CLÁUSULA 9ª - SALÁRIO ADMISSIONAL
Empregado admitido na Empresa não receberá salário-base inferior ao do profissional similar, podendo, entretanto, perceber salário fixado para o inicial da faixa do cargo.
CLÁUSULA 10ª - ABONO DE FÉRIAS
A Empresa pagará, como abono, aos empregados por ocasião de suas férias, 40% (quarenta por cento) dos seus salários nominais, já considerado nesse percentual o terço constitucional.
CLÁUSULA 11ª - EMPRÉSTIMO NO RETORNO DE FÉRIAS
Quando do retorno de férias, e num prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o término das mesmas, o empregado poderá, a seu exclusivo critério, solicitar à Empresa um empréstimo de até 80% (oitenta por cento) do seu salário-base, para ser descontado em até 5 (cinco) parcelas iguais e em meses subseqüentes à sua concessão, mediante pagamento de juros de 0,1% ao mês.
CLÁUSULA 12ª - AVISO PRÉVIO
O empregado que contar mais de 45 anos de idade e 5 anos ininterruptos de casa, receberá um aviso prévio acrescido de 15 dias, quando da sua demissão ou o que dispõe a legislação sobre aviso prévio proporcional, considerando sempre o que for mais favorável ao empregado, porém sem considerar o benefício de forma cumulada.
Parágrafo único: O benefício acima não será aplicado nos casos de pedido de demissão ou justa causa. Esse valor será pago juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 13ª - GARANTIA MATERNIDADE
É garantido o emprego ou salário, à empregada gestante, até 90 (noventa) dias após o término da licença prevista na legislação, ressalvadas as hipóteses de justa causa, término do prazo de contrato determinado, ou motivo de força maior, sendo que nesta última hipótese, a Empresa negociará antecipadamente com o Sindicato.
CLÁUSULA 14ª - GARANTIA AO ACIDENTADO
A Empresa concederá garantia de emprego ou salário de 01 (um) ano aos empregados que forem afastados por acidente de trabalho, quando estes retornarem ao trabalho.
CLÁUSULA 15ª - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que estiver, comprovadamente, a 30 (trinta) meses do direito à concessão da aposentadoria, gozará das seguintes condições:
a- 24 (vinte e quatro) meses de garantia de emprego ou salário;
b- Nos 06 (seis) meses restantes para compor os 30 meses, o empregado terá direito ao recebimento do valor do pagamento ao INSS como autônomo, baseado em seu último salário na Empresa.
Parágrafo Primeiro
O empregado deverá comprovar, via Sindicato e mediante sua carteira de trabalho, a condição de estar há 30 (trinta) meses de sua aposentadoria. Tal comprovação deve ocorrer antes do recebimento do comunicado de dispensa. O Sindicato enviará à Empresa a comunicação sem a qual o empregado não terá o benefício previsto no caput.
Parágrafo Segundo
Posteriormente o empregado providenciará a comprovação da situação acima, através de documentação emitida pelo INSS, enviando-a à empresa, no prazo máximo de 6 meses a contar da comunicação do Sindicato mencionada no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro
O empregado só poderá utilizar os benefícios desta cláusula uma única vez. Essa condição fica limitada a 30 meses que antecederem o direito à aposentadoria, ou à data requerida pelo empregado para tal.
Parágrafo Quarto
Os benefícios previstos no caput dessa cláusula cessam em qualquer uma das situações abaixo que primeiro se apresentar:
a. Quando se completar o tempo de serviço explícito na comunicação formal do sindicato, para a efetiva aposentadoria do empregado, conforme constante da carta enviada pelo Sindicato.
b. Quando da concessão da aposentadoria integral ou proporcional, pelo órgão competente.
c. Passados 30 meses do protocolo de recebimento da comunicação formal do Sindicato a respeito, ou
d. Na hipótese de o empregado não enviar a comprovação do INSS de que trata o Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quinto
Caso o prazo de 6 meses previsto no parágrafo segundo, seja ultrapassado por culpa exclusiva do INSS, a empresa aguardará até que possa ser cumprida a obrigação ali prevista.
CLÁUSULA 16ª - ABONO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA
A Empresa concederá aos trabalhadores que se aposentarem, através da sua entidade de previdência privada - Mauá Prev, uma gratificação de até 03 (três) salários-base, desde que o empregado rescinda o seu contrato de trabalho com a Empresa, sem retorno à atividade e desde que não receba outro benefício da Mauá Prev, não sendo devidas multas por parte da Empresa, face a rescisão ocorrer por iniciativa do empregado.
CLÁUSULA 17ª - PAGAMENTO DE 40% DO FGTS AO APOSENTADO OU FALECIDO
A Empresa pagará ao empregado por ocasião de sua aposentadoria e desligamento, desde que o desligamento se dê por iniciativa da Empresa, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS do período da empresa. O percentual incidirá também sobre os saques legalmente efetuados e sobre o decorrente das verbas salariais legais devidas na rescisão.
Parágrafo Primeiro
O pagamento de que trata o caput desta cláusula, será feito mediante depósito em conta vinculada do FGTS.
Parágrafo Segundo
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao cônjuge, e na ausência deste, ao seu herdeiro legal indicado por autoridade competente, os mesmos valores aqui pactuados.
CLÁUSULA 18ª - GARANTIA AOS MEMBROS DA CIPA
A empresa garante aos membros da CIPA, titulares eleitos pelos empregados, a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF /88.
CLÁUSULA 19ª - DESJEJUM
O desjejum será servido aos empregados sujeitos ao horário administrativo, que desejarem e estiverem presentes no refeitório entre o décimo quinto e o quinto minuto antecedentes ao início da jornada de trabalho, não podendo este horário ser considerado como extraordinário.
CLÁUSULA 20ª - ENSACADEIRA REFEIÇÃO
Aos empregados da ensacadeira que trabalharem aos sábados, será servida uma refeição em embalagem marmitex, podendo às empregados optarem pelo fornecedor do marmitex, caso seu preço seja compatível com os custos definidos pela Empresa.
CLÁUSULA 21ª - EXAME ESCOLAR
Terão abonadas suas faltas ao serviço os empregados que, em horas coincidentes com o horário de trabalho tenham tido provas escolares, em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, desde que a Empresa seja avisada com 03 (três) dias de antecedência e que o empregado apresente comprovação do comparecimento à prova em que conste o seu horário.
CLÁUSULA 22ª - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados que trabalham em turnos fixos, no horário da tarde e no horário administrativo, será de 44 horas semanais, podendo a mesma de 2 a 6 feiras ser acrescida em 48 (quarenta e oito) minutos diários para compensar o trabalho aos sábados.
Parágrafo Único
A compensação mencionada no caput será realizada, independentemente dos dias em que ocorrerem os feriados, se em sábados ou não.
CLÁUSULA 23ª - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - PONTO POR EXCEÇÃO
As partes signatárias do presente acordo, resolvem que, visando a manutenção da rotina atual que estabelece critérios para o controle de jornada, já há tempos seguido e praticado pelas partes, a empresa continuará adotando sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos da Portaria n.º 373/2011
de 28.02.11, que revogou a Portaria n.º 1.120 de 08.11.95, ambas do Ministério do Trabalho, compreendendo os seguintes critérios:
a. Fica dispensada a marcação, no cartão de ponto, dos intervalos para refeições.
b. Fica dispensada a marcação do ponto nos casos de cumprimento normal dos horários, sendo exigida a marcação somente nos casos em que o empregado não cumprir a jornada em sua totalidade ou realizar horas extras.
c. A aplicação deste sistema alternativo de controle de freqüência presume o cumprimento integral da jornada de trabalho, quando não houver nenhum registro de exceção prevista no item anterior, ou seja: faltas, atrasos ou horas extras.
Parágrafo Primeiro
Em caso de falta(s) ao serviço o empregado anotará no respectivo cartão de ponto, ou no formulário “Ocorrência de Ponto” e no primeiro dia imediatamente após a falta, o motivo desta ocorrência (Falta sem justificativa, abonada, justificada ou atestado), apresentando o documento legal comprobatório à sua chefia imediata. O empregado se compromete a validar e aprovar as informações contidas em seu cartão de ponto, mediante a assinatura do mesmo.
Parágrafo Segundo
Ao serviço de Pessoal caberá a disponibilização de relatórios individuais de todas as ocorrências de ponto para o competente conhecimento de cada empregado, a fim de que o empregado tome conhecimento antecipado dos valores que lhe serão pagos.
CLÁUSULA 24ª - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
A Empresa abonará automaticamente, até 4 (quatro) atrasos do mesmo período de apuração, desde que cada um não ultrapasse 5 (cinco) minutos.
Parágrafo Primeiro
Ao empregado com mais de 4 (quatro) atrasos no mesmo período, não será dada tal tolerância, sendo descontados todos os minutos de atraso;
Parágrafo Segundo
Para fins de cômputo para desconto, serão considerados os minutos reais de atraso.
Parágrafo Terceiro
Sem prejuízo da Cláusula “HORAS EXTRAS”, fica acertado que os 15 (quinze) minutos que antecederem a jornada e os 15 (quinze) que a sucederem não serão considerados para pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA 25ª - TURNO DE REVEZAMENTO
Por acordo expresso entre as partes a Empresa concorda em prorrogar em 2 (duas) horas diárias a jornada dos empregados que trabalham em turnos de revezamento ininterruptos, para compensar uma folga extra, adotando-se a escala de 6 x 4, ou seja, 06 (seis) dias de trabalho por 04 (quatro) dias de descanso.
Parágrafo Primeiro
As jornadas diárias serão de 09:00h (nove horas) sendo 08 (oito horas) de trabalho e 1 (uma) hora para refeição e repouso não remunerados, em conformidade com o estabelecido no §2 do Art. 71, da CLT.
Parágrafo Segundo
Os horários de escala serão fixados a critério da Empresa, podendo ser modificados pela mesma, quando for necessário, desde que o novo horário seja comunicado ao Sindicato, sem que tal ato seja considerado como uma alteração unilateral da Empresa.
Parágrafo Terceiro
As partes acordam que, tendo em vista o caráter compensatório das prorrogações das jornadas de trabalho do pessoal, em conformidade com as cláusulas anteriores, não será devido o pagamento de hora extra, desde que a jornada diária não ultrapasse o limite estabelecido no parágrafo primeiro. Fica acertado que, em virtude do caráter compensatório referido nos parágrafos anteriores, as faltas ao serviço sofrerão o desconto do dia da falta e de suas horas.
Parágrafo Quarto
As partes acordam que havendo situações que permitam ou justifiquem o retorno ao regime normal de horário (6 horas) e desde que haja comunicação prévia ao Sindicato, a Empresa poderá fazê-lo;
Parágrafo Quinto
A Empresa fornecerá refeições, tipo marmitex, aos empregados contemplados no caput, ficando a opção pelo fornecedor a critério dos empregados, desde que compatível com os custos definidos pela Empresa;
Parágrafo Sexto
As partes acordam que, por ocasião das grandes paradas de equipamentos, substituição de férias, e ainda para aqueles empregados enquadrados como feristas, será permitida a troca do horário de trabalho de turno pelo trabalho em horário administrativo, sem que isto implique em quaisquer pagamentos adicionais ou compensatórios.
Esta situação só será válida se for temporária e de forma transitória, ou seja, enquanto durar a situação acima descrita (parada de equipamentos e férias).
CLÁUSULA 26ª - LICENÇAS LEGAIS
As licenças legais referentes a casamento e falecimento serão gozadas pelos empregados sempre em dias de trabalho, em número de dias conforme previsto por Xxx.
CLÁUSULA 27ª - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
A Empresa concorda em liberar os Diretores do Sindicato 2 (dois) dias para cada um, por mês, ou 3 (três) dias por mês para um só Diretor, desde que seja comunicada com antecedência de 48 horas.
Parágrafo Primeiro
Não terão os limites previstos no caput desta cláusula as faltas ocorridas durante as negociações coletivas da data-base, quando serão abonados os dias de comparecimento às reuniões com a Empresa, quando serão garantidos os salários integrais, bem como os adicionais habituais.
Parágrafo Segundo
Caso haja necessidade de uma ausência maior do que o acima estabelecido o Sindicato poderá negociar com a Empresa a liberação dos Diretores.
CLÁUSULA 28ª - EMPREITEIRAS
Nas hipóteses legalmente admissíveis em que contratar empreiteiras ou celebrar contratos com empresas fornecedoras de mão-de-obra, a Empresa incluirá nos contratos, cláusulas que lhe permita exigir por ocasião do pagamento, comprovante de que foram feitos os recolhimentos das contribuições ao INSS, FGTS, e rigorosa observância dos instrumentos normativos aplicáveis aos trabalhadores das empresas contratadas.
Parágrafo Primeiro
A Empresa não contratará empreiteiras para execução de serviços compreendidos em sua atividade fim ou meio-fim.
Parágrafo Segundo
A Empresa se compromete a sugerir às empreiteiras, que procedam a homologação dos contratos de seus empregados, na sede do SINTICOMEX- PL/MTZ, desde que tais empregados, na época da rescisão, estejam a serviço da Empresa.
Parágrafo Terceiro
A Empresa se obriga a fiscalizar e cobrar o uso efetivo de EPI’s dos trabalhadores das empreiteiras, devendo todos os empregados da empresa colaborar neste sentido.
CLÁUSULA 29ª - ANÁLISE DE ACIDENTE
Quando da análise e apuração de todos os acidente de trabalho e de trajeto, fica facultado o acompanhamento de diretores do Sindicato, empregados da Empresa, em atividade, devendo a Empresa convidá-los para tal.
CLÁUSULA 30ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Será fornecida à Entidade Sindical, para fins de controle estatístico e projetos assistenciais, na segunda quinzena de setembro de 2015, uma relação dos empregados em serviço, no mês de agosto de 2015, com o nome e cargo de cada um.
CLÁUSULA 31ª - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
As homologações de rescisões contratuais, dos empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias de Empresa, serão realizadas com a assistência do Sindicato.
Cláusula 32ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Empresa entregará ao trabalhador, no ato do pagamento de seus direitos rescisórios, uma carta de apresentação referente ao período de seu contrato de trabalho, sempre que solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA 33ª - CONVITE À SINDICALIZAÇÃO
No ato da admissão dos novos empregados, a empresa proporcionará ao Sindicato, através de seus diretores, a entrega de uma carta convite que apresentará o sindicato de classe, convidando-o a se sindicalizar.
CLÁUSULA 34ª - QUADRO DE AVISOS
A Empresa reservará um quadro de avisos em suas dependências, em local de maior movimentação de seus empregados, para afixação de avisos e publicações do Sindicato.
Cláusula 35ª - PLANTÃO DOMICILIAR
O empregado integrante da escala de plantão domiciliar receberá a remuneração adicional correspondente a 1/3 (um terço) das horas em disponibilidade, entendendo-se como horas em disponibilidade aquelas compreendidas no período da escala.
Parágrafo Único
As horas trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas como horas extras, sem prejuízo da remuneração do sobreaviso.
CLÁUSULA 36ª - TRABALHO EM HORÁRIO DE DESCANSO
O empregado, quando convocado para trabalhar em horário de descanso, desde que não esteja fazendo parte da escala de plantão. fará jus à remuneração mínima de 04 (quatro) horas, na hipótese da execução dos serviços não atinja o limite fixado.
CLÁUSULA 37ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O depósito da contribuição Sindical descontada dos empregados no mês de março deverá ser efetuado até o dia 10 de abril.
CLÁUSULA 38ª - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme determina a legislação em vigor, e decisão da Assembléia realizada em maio de 2014 a empresa descontará como simples intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados, a importância de 2% (dois por cento) de seus salários nominais e dos não sindicalizados, 4% (quatro por cento) divididos em quatro parcelas consecutivas, a título de taxa assistencial/ negocial. Este valor será descontado a partir do mês seguinte a celebração do acordo. O recolhimento deverá ser depositado na conta n° 70004-5 do Banco do Brasil - Agencia 0961-X Xxxxx Xxxxxxxx - MG, até o segundo dia do mês subseqüente ao desconto. Deverá a empresa enviar ao Sinticomex relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários e valor das contribuições em disquete, juntamente com recibo de depósito.
Fica o sindicalizado isento de pagar a mensalidade sindical em 1 (hum) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.
Parágrafo Único
A taxa assistencial/ negocial foi aprovada e autorizada por maioria em assembléia realizada em maio de 2014, portanto o direito de oposição não está previsto na legislação. Mesmo assim, o sindicato analisará os casos que se apresentarem na época dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da aprovação da assembléia que autorizar a assinatura do Acordo Coletivo, desde que manifestado em carta de próprio punho protocolizada pessoalmente na sede do sindicato. Assim, após análise para aprovação ou não, enviaremos à empresa.
CLÁUSULA 39ª - COMPENSAÇÃO DE XXXX XXXXX
Empresa e o Sindicato se comprometem a elaborar um calendário anual de feriados compreendendo o período de Janeiro a Dezembro para apurar o saldo de horas e efetuar o lançamento a crédito ou a débito no banco de horas.
Parágrafo Primeiro
Este sistema de compensação se aplica tão somente aos empregados sujeitos ao horário administrativo, ou seja, das 07:00 às 11:30 e das 12:42 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Segundo
As horas relativas aos dias-ponte serão debitadas no Banco de Horas, previsto neste acordo, a medida em que ocorrem as folgas.
Parágrafo Terceiro
Havendo saldo insuficiente (devedor) por ocasião do gozo das férias dos empregados, este deverá ser negociado diretamente com a chefia imediata.
CLÁUSULA 40ª - REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Em 2015, a empresa, com a finalidade de auxiliar os estudos, reembolsará o valor de R$ 70,00 (setenta reais),), por empregado ou dependentes do mesmo, devidamente matriculado e cursando até e inclusive o ensino superior, para fazer frente à aquisição de material escolar básico.
Parágrafo Único
O reembolso será realizado, uma única vez, em 2015, na folha de pagamento do mês posterior a comprovação de matrícula em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC.
CLÁUSULA 41ª - REEMBOLSO MEDICAMENTOS
A empresa reembolsará medicamentos, no valor de até R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), anuais, por empregado em uso regular, mediante apresentação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial e receituário médico, em conformidade com os procedimentos vigentes na empresa. O novo valor passará a ser praticado a partir de maio de 2015.
Parágrafo Único
Em caso de necessidade de medicamentos de uso continuo de doenças crônicas, devidamente atestado pelo médico, o valor previsto no caput desta cláusula será majorado para até R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) anuais. . O novo valor passará a ser praticado a partir de maio de 2015.
Cláusula 42ª - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa descontará do salário de seus empregados, associados a este Sindicato, as mensalidades sindicais que serão recolhidas aos cofres do SINTICOMEX até o quinto dia útil subsequente ao desconto. O pagamento deverá ser feito através de depósito na conta do Banco do Brasil AG. 0961-X, Conta Corrente 70004-5. O percentual de cobrança é de 1,5% dos salários, com teto de contribuição de R$ 37,58. Todo ano este valor será corrigido conforme o índice acordado de reajuste para os salários. As listas dos contribuintes (sócios) do SINTICOMEX com cargos e valores dos descontos serão enviadas mensalmente através de e-mail de acordo com o sistema implantado no Sindicato.
Cláusula 43ª - FORMULÁRIO PPP
Quando solicitado pelo empregado, desligado ou não, e este fizer jus, a Empresa fornecerá PPP- Perfil Profisiográfico Previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Cláusula 44ª - COMISSÃO PROVISÓRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Fica provisória e excepcionalmente constituída uma comissão paritária integrada por representantes da Empresa e do SINDICATO com o objetivo único e exclusivo de estudar aspectos decorrentes das relações trabalhistas, visando o aprimoramento destas.
Cláusula 45ª - CRECHE
A empresa reembolsará à suas empregadas, mediante apresentação de Nota Fiscal, as despesas com creche efetuadas, a partir do término da licença maternidade até 01 (um) dia antes de a criança completar 6 (seis) anos de idade (CF, art. 208, IV), até o valor máximo mensal de R$ 528,00 (xxxxxxxxxx e vinte e oito reais)) por filho, a partir de maio de 2015, desde que o cônjuge ou companheiro (a) não receba, de outra fonte, auxílio semelhante para os mesmos filhos.
Parágrafo primeiro – Estende-se o mesmo benefício ao empregado pai, desquitado, separado judicialmente ou divorciado que detenha a guarda do(s) filho(s), respeitados os demais requisitos e condições desta cláusula.
Parágrafo segundo – O reembolso em função desses entendimentos não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará sua remuneração para qualquer efeito, ainda que a empresa venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
Cláusula 46ª - MULTA
Constatada, em reclamação trabalhista, a inobservância por parte da Empresa, de qualquer cláusula deste acordo, será a ela aplicada uma multa de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado como piso salarial, revertendo a favor da parte lesada.
Cláusula 47ª - VIGÊNCIA
Este acordo terá vigência de 01 de outubro de 2014 até 30 de setembro de 2015.
E por estarem justas e contratadas as partes firmam o presente acordo em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Matozinhos, 20 de novembro de 2014.
Lafarge Brasil S/A
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Diretor de Recursos Humanos CPF n.º 000.000.000-00
Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias Da Construção, Do Mobiliário E Da Extração De Mármore, Calcário E Pedreiras De Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xx Xxxxxx, Capim Branco E Confins
Presidente: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx
CPF n.º: 000.000.000-00 RG.: M2 831600 SSP MG