MINUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
MINUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
SERVIÇO SOCIAL DE TRANSPORTE – SEST, entidade inscrita sob o CNPJ n.
, neste ato representado por seu procurador (a), Sr. (a)
; SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZADO DO
TRANSPORTE – SENAT, entidade inscrita no CNPJ n. , neste ato representado por seu procurador (a), Sr. (a) ; e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE
, inscrito no CNPJ n. , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. .
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em /XX.
Auxilio Alimentação CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, que trabalhem acima de 6 (seis) horas diárias, a partir do dia 1º de maio de 2021, vale-refeição ou alimentação no valor de R$27,32 (vinte e sete reais e trinta e dois centavos), arcando o trabalhador com a quantia de R$1,00 (um real) por mês, importância que será descontada da folha de pagamento.
Paragrafo Primeiro - O vale refeição ou alimentação será devido por dia de efetivo trabalho, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – Para efeitos desta Cláusula, relativamente aos empregados contratados pelas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Terceiro - O benefício será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, com caráter indenizatório e não integra a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
Parágrafo Quarto – Os empregados que trabalham nas duas Entidades – no SEST e no
SENAT, receberão o benefício apenas pelo SEST.
Auxilio Morte/Funeral CLÁUSULA QUARTA – DO AUXILIO FUNERAL
Pelo falecimento de empregado que vier a falecer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago ao cônjuge e/ou aos seus dependentes como um todo, pelo SEST ou pelo SENAT, um auxílio financeiro, no valor máximo de até R$ 3.230,90 (três mil duzentos e trinta reais e noventa centavos), para as despesas do funeral. O auxílio será concedido mediante a apresentação do atestado de óbito e documentos fiscais comprobatórios relacionados às despesas com funeral e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Único - O benefício será concedido apenas por uma das Entidades, SEST ou
SENAT, ainda que o empregado falecido tenha tido vínculo com ambas as entidades.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados que possuírem, no mínimo, 10 (dez) anos na mesma Entidade e que comprovadamente estiverem faltando um período máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por idade, ou especial, a que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, salvo se cometer falta grave ou se houver encerramento das Entidades.
Parágrafo Segundo – Deverá o empregado, com o termo de contagem de tempo de serviço expedido pelo INSS, comunicar à sua unidade do SEST e/ou do SENAT, por escrito e mediante protocolo, que se encontra na condição prevista no caput desta cláusula. Está comunicação deverá se dar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do dia da aquisição do direito mencionado sob pena de decadência.
Outras Normas de Pessoal CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados, por qualquer motivo, e que sejam superiores
a 60 (sessenta) dias, será garantido ao trabalhador substituto igual salário percebido pelo substituído, se este for superior.
Parágrafo Único – O substituto retornará ao seu cargo anterior e mesmas condições quando o substituído reassumir as suas funções.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado. O banco de horas será composto no sistema de débito e crédito, isto é, o empregado poderá entrar a débito para atender necessidades pessoais ou da entidade.
Parágrafo Primeiro - As compensações previstas nesta Cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos -“Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 1 (um) ano, contadas a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento), exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Terceiro - Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos e feriados, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas, auxiliares de serviços gerais, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente Cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas. Se a jornada, nestes dias, extrapolar as 08 (oito) horas diárias, o excesso será compensado ou pago com o acréscimo do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quarto - Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador e havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, havendo horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do empregado
para com a Entidade empregadora, ele será descontado nas verbas da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o Artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Oitavo - A jornada semanal, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Nono - Aos empregados das Unidades Operacionais que prestarem serviços para o SEST e para o SENAT durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
Outras Disposições Sobre Jornada
CLÁUSULA NONA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade de realização de serviços no horário noturno e nos finais de semana, poderão os trabalhadores das Entidades trabalhar em jornada flexível, ou seja, de manhã e à tarde ou à tarde e à noite, ou pela manhã e à noite, ou nos finais de semana (sábados e domingos) desde que obedecida a jornada diária, semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o repouso semanal remunerado, sendo que, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo e, quando necessário, o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido na semana seguinte, de segunda a sexta-feira, assim como as horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto na Cláusula da Compensação de Jornada do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a contratação de empregado horista, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário do contratado por mês, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx jus, o trabalhador horista, ao recebimento do vale refeição/alimentação, previsto no presente instrumento, nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos.
Parágrafo Terceiro - As partes estabelecem que o sistema flexibilização da jornada não implica em qualquer indenização adicional decorrente da jornada ora pactuada, ficando descaracterizado o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
As partes ajustam que, em face da pandemia instalada pelo novo Coronavírus – Covid-19 e com o intuito de contribuir para a preservação de empregos e das entidades fica autorizada a aplicação das Medidas Provisórias nºs 1405 e 1406/2.021 e da lei que lhe sobrevier, bem como da Lei 14.020 de 6 de julho de 2.020, durante a vigência deste instrumento ou da lei, independentemente da faixa salarial ou condição técnica ou acadêmica mediante os seguintes requísitos.
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - o acordo individual escrito, deverá ser obrigatoriamente encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário;
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado no aditivo contratual individual, ou da data de comunicação pela Entidade empregadora que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Parágrafo Segundo - Ficam proibidas quaisquer demissões imotivadas de contratos por prazo indeterminado no período de vigência de cada acordo individual e, após o restabelecimento do contrato, por período equivalente ao da duração da redução da jornada e salário, exceto nas hipóteses de rescisão por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, ou por justa causa.
Parágrafo Terceiro – Aplica-se a redução da jornada de trabalho aos empregados não sujeitos a controle de jornada e ocupantes de cargos de gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
Ocorrendo necessidade de empregado com a função de porteiro, na jornada 12X36, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada especial 12X12, que poderá ser compensada em outro dia de labor, conforme as normas de compensação de horas.
Parágrafo único - O período de jornada especial de 12X12 em substituição a outro empregado, não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA CONTRATAÇÃO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS INSTRUTORES
Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária dos instrutores, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de aulas e/ou de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pela Entidade empregadora.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do instrutor não será devida qualquer indenização.
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a contratação de instrutores horistas, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário mensal, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Terceiro – Fará jus, ao instrutor (a) horista, o recebimento do vale refeição/alimentação por dia de efetivo trabalho e nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos, observando, neste caso, a regra contida na Cláusula Terceira deste instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto – A preparação das aulas, atividades e avaliações devem ocorrer dentro da jornada de trabalho, não sendo devido o pagamento de adicional de “hora- atividade” ao instrutor (a).
Parágrafo Quinto – Pela natureza, os cursos ofertados pelo SEST SENAT não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do(a) instrutor(a), quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 1 (um) salário mínimo nacional, bem como na situação em que as atividades programas no mês não alcançarem o valor de, pelo menos, o salário mínimo nacional.
Parágrafo Sexto – Na ocorrência de horário livre (período de inatividade) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao instrutor(a) o pagamento de metade do valor da hora desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SEST e o SENAT sejam os responsáveis pela existência do horário livre (janela).
Saúde e Segurança do Trabalhador Profissionais da Saúde e Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE
Considerando as peculiaridades dos profissionais da área da saúde, inclusive, em relação à jornada de trabalho, fica facultada a estes profissionais a aglutinação, flexibilização da jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere pagamento de hora extraordinária ou o descumprimento da legislação específica ou geral, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale- refeição/alimentação, previsto no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - A aglutinação será feita por solicitação expressa do profissional empregado, devendo haver a concordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes.
Parágrafo Segundo - Aos profissionais abrangidos pela presente Xxxxxxxx poderá ser adotado o disposto na Cláusula de “Compensação de Jornada” do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária com a correspondente redução salarial dos profissionais da área da saúde em razão de redução da demanda da unidade operacional.
Parágrafo Quarto: Considerando a necessidade de assegurar condições seguras de trabalho para os odontólogos e que a utilização do relógio para registro de ponto eletrônico, localizado, geralmente, fora da clínica odontológica, desfavorece o controle do contágio infeccioso pela maior circulação de pessoas neste local e que também compromete a economicidade e a otimização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, uma vez que precisam ser descartados a cada registro do ponto, as partes acordam o não registro eletrônico do intervalo de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei 3.999/1969, no período de vigência do presente acordo, cabendo ao empregado o controle do gozo desse intervalo, sem que tal fato constitua a realização de hora extra.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, as Entidades colocarão à disposição do Sindicato Profissional, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação político partidária.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, e considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete os interesses de ambas as partes, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificada por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias.
Paragrafo Único – Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas normativas deste instrumento, neste ato consideradas como Acordo Integral que consolida e envolve a totalidade dos interesses havidos entre as partes que resolve os entendimentos prévios as entidades signatárias dão-se mutua e geral quitação para nada mais reclamarem uma à outra de quaisquer eventuais pretensões e obrigações oriundas de instrumentos passados ou derivados de outras entidades prevalecendo o pactuado no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECONHECIMENTO COMO EVENTO DE FORÇA MAIOR
Conforme previsão do artigo 501 da CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente” ficando estabelecido que os reflexos causados pela pandemia de Coronavírus (COVID-19) que afetaram e afetam o cotidiano da população e a conjuntura econômica do País é um evento de força maior.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MULTA
Fica estabelecida multa no percentual de 3% (três por cento) do salário nominal do empregado pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho,
revertendo a mesma em favor da parte prejudicada, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.