PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 081/2023. DISPENSA Nº 008/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 081/2023. DISPENSA Nº 008/2023
CONTRATO Nº 082/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000- Xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob no 14.105.191/0001-60, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, RG n.º 01.397.126-31, SSP-BA, CPF/MF Nº 000.000.000-00, doravante denominada LOCATÁRIA e, do outro lado, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 e do RG 1157369480, Expedida por SSP/BA, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, XX-0, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Riacho de Santana-BA, CEP 46.470-000, doravante denominado LOCADOR, perante as testemunhas abaixo firmadas, resolvem pactuar o presente Contrato, resultado da DISPENSA Nº 008/2023, deflagrado do Processo Administrativo N.º 081/2023, cuja celebração foi autorizada sob o parecer da Procuradoria Geral deste Município, neste ato representada pelo Bel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, regido pelo disposto na Lei Federal n.º. 8.666/93 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições que anunciam a seguir e do qual ficam fazendo parte integrante, independente de transcrição, os documentos:
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2023. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- O presente contrato tem por objetivo a locação de imóvel destinado ao funcionamento da Biblioteca Municipal Cosme de Farias, responsável pela promoção da leitura e difusão de conhecimento, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
1.2 - O imóvel ora locado está situado no endereço Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, x/x, próximo a Agência do Banco do Brasil, Bairro Centro, Zona Urbana, na cidade de Riacho de Santana-BA, CEP 46.470-000.
Parágrafo único - No término do presente contrato, o imóvel deverá ser devolvido nas mesmas condições de conservação quando da assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de locação do imóvel será de 26 de dezembro de 2023 a 26 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado a critério da LOCATÁRIA e com a concordância do LOCADOR, por período sucessivo, desde que atendidos os interesses da LOCATÁRIA e até o limite máximo previsto no art. 57, II da Lei nº 8.666/93, nas mesmas condições aqui previstas, desde que não ultrapasse o valor estabelecido nesta Dispensa de Licitação na data assinatura deste.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
§ 1.º O valor mensal deste contrato de locação é de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais).
I – No valor global desta contratação, já estão incluídas todas as despesas correspondentes à mão- de-obra, impostos e taxas de qualquer natureza, emolumentos, seguros, inclusive contra acidentes de trabalho, encargos sociais, bem como os de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, contribuições sociais, fiscais e parafiscais, não cabendo nenhum pagamento adicional, além das hipóteses expressamente previstas neste Contrato.
§ 2.º - Respeitadas as prescrições legais específicas, em vigor, os preços contratuais permanecerão inalterados pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato, após o que serão corrigidos pelo índice IGP-M/FVG.
§ 3.º As despesas decorrentes do presente CONTRATO correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias vigentes:
Dotações | Previsão de Despesas | Saldo Orçamentário | |
Unidade Orçamentária | 02.09 – Secretaria de Municipal de Cultura, Esporte e Lazer | ||
Projeto/Atividade | 2025 – Gestão das Atividades da Secretaria de Municipal de Cultura, Esporte e Lazer | R$ 15.000,00 | |
Elemento de Despesa | 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
§ 4.º O pagamento estará condicionado ao cumprimento do estabelecido neste contrato e, notadamente, o previsto nesta Cláusula.
§ 5.º Nenhum pagamento isentará o LOCADOR das responsabilidades contratuais, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços prestados, total ou parcialmente.
§ 6.º A LOCATÁRIA poderá deduzir das faturas a serem pagas ao LOCADOR:
I. As quantias a ela devidas pelo LOCADOR, a qualquer título;
II. O valor das multas porventura aplicadas, de conformidade com o Contrato;
III. O valor dos prejuízos causados, em decorrência do fornecimento dos serviços contratados;
§ 7.º A LOCATÁRIA não estará sujeita a qualquer penalidade por atraso de pagamento. Entretanto, sempre que as faturas não forem liquidadas nas datas de vencimento, os valores respectivos serão acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata" para os dias do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES
§ 1.º DA LOCATÁRIA:
I - Obriga-se a LOCATÁRIA além do pagamento de aluguel a satisfazer: ao pagamento, por sua conta exclusiva do consumo de água, luz e esgoto, durante a vigência do contrato.
II - Obriga-se a manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir o LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, instalações elétricas, torneiras, inclusive manter sua conservação em sua desocupação, com tintas e materiais iguais a já existentes.
III - Obriga-se a não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placas, letreiros e cartazes sem prévia obtenção de autorização, por escrito, do LOCADOR e da autoridade pública competente.
IV - Obriga-se a não transferir este Contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e, de igual forma, alterar a destinação da locação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, na demora do LOCADOR reprimir a infração.
V - Obriga-se encaminhar ao LOCADOR todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que foram entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas,
VI - Correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes.
VII - Obriga-se a, no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizada pelo LOCADOR, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização.
VIII - Obriga-se, ainda, na entrega do imóvel, verificando infração pela LOCATÁRIA de qualquer das cláusulas que se compõe este contrato, e que o imóvel necessite de algum conserto ou reparo, ficará a LOCATÁRIA, pagando o aluguel, até a data da entrega das chaves.
IX - Obriga-se, também, findo o prazo do contrato, por ocasião da entrega das chaves, aceitar uma vistoria no imóvel locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que foi recebido, pela LOCATÁRIA.
§ 2.º DO LOCADOR
I. Respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo ao LOCADOR infrator em multa e penalidades legais.
II. Xxxxxxx, com presteza, os chamados da Administração Pública, quanto ao recebimento de correspondência(s) e/ou mensagem (ens) enviada pela mesma.
III. Comunicar por escrito à Prefeitura, qualquer dificuldade eventual que inviabilize a execução do CONTRATO, a fim de serem adotadas providências cabíveis.
IV. Cumprir todas as leis e regulamentos federais, estaduais e municipais pertinentes a este Contrato.
V. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Locatária.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela Servidora Pública Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer) mediante Portaria nº 18/2023, de 26 de Dezembro de 2023, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
§ 1.º A LOCATÁRIA poderá rescindir administrativamente o presente Contrato nas hipóteses previstas no art. 78, incisos I a XII, da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, sem que caiba ao LOCADOR direito a qualquer indenização, e sem prejuízo das penalidades pertinentes.
§ 2.º A rescisão do CONTRATO se dará em caso de conveniência e a critério único da Administração Pública.
§ 3.º No caso de rescisão deste contrato, o LOCADOR receberá apenas o pagamento dos serviços de locação já executados pela LOCATÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Observando-se a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores as penalidades serão aplicadas da seguinte forma:
Advertência - será aplicada de forma oral ou escrita, para infrações leves, a critério da Administração.
Multa – A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
a) 0,3% ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor dos serviços não entregues;
b) 15%(quinze por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de recusa do adjudicatário em assinar o Contrato dentro de 05(cinco) dias úteis, contados da data da convocação;
c) 20%(vinte por cento) sobre o valor dos materiais não fornecidos, nos casos de atraso superior a 30(trinta) dias.
d) O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento dos serviços, salva se a
CONTRATADA, no prazo máximo de 48 horas, recolher aos cofres públicos o valor da multa.
Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração:
a) Até 03(três) meses, quando incidir duas vezes em atraso, por mais de 30 (trinta) dias, no mesmo contrato ou em contratos distintos, no período de 01(um) ano;
b) Até 01(um) ano nos casos em que a inadimplência acarretar prejuízos para a Administração.
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, será aplicada ao Contratado que incorrer pela segunda vez na falta prevista na alínea “b” do inciso anterior.
CLÁUSULA OITAVA – CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, pela
LOCATÁRIA, sem autorização expressa do LOCADOR.
CLAUSULA NONA – INCIDÊNCIAS FISCAIS
Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou da sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do Contribuinte, assim definido na Norma Tributária.
§1.º O LOCADOR declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre o fornecimento dos serviços, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
§2.º Ficando comprovado, depois do negócio realizado que o LOCADOR acresceu indevidamente a seus preços valores correspondentes a quaisquer tributos não incidentes sobre os serviços contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com o reembolso do valor porventura pago pela LOCATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA – FACULDADE DE EXIGIBILIDADE
Fica estabelecido que na hipótese da LOCATÁRIA deixar de exigir do LOCADOR qualquer condição deste Contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
§ 1º A LOCATÁRIA fica sujeito ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 1%(um por cento ao mês)de multa ao mês, na forma da Lei Federal n.º 8.245/91, publicada no DOU em 21/10/91(Lei do Inquilinato), sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas cláusulas anteriores.
§ 2º A inexecução total ou parcial do Contrato, constitui motivo de rescisão unilateral do ajuste, bem assim o cometimento das demais hipóteses previstas no art.78 da Lei n.º 8.666/93, e alterações posteriores e da Lei Federal N.º 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão resolvidos segundo a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações, Lei Federal n.º 8.245/91 e demais disposições normativas pertinentes à matéria objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Riacho de Santana, Estado da Bahia, que será o competente para dirimir questões decorrentes do cumprimento deste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e contratadas, assinam as partes, LOCATÁRIA e LOCADOR, diante das testemunhas abaixo, o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor.
Riacho de Santana, Bahia em 26 de dezembro de 2023.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL LOCATÁRIA
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00 LOCADOR
TESTEMUNHAS:
1)
CPF N.º
2)