CONTRATO 030/2023
CONTRATO 030/2023
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO, QUE ENTRE SI FAZEM, A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR-CBDE E A DF TURISMO E EVENTOS LTDA
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, de um lado a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR (CBDE), associação de fins não econômicos, de caráter desportivo educacional, CNPJ nº: 03.953.020/0001-75, com sede na SBN, Quadra 02, Bloco F, Edifício Via Capital, Sala 1401 a 1414, Brasília-DF, CEP:70.040-020, neste ato representado por seu presidente Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, brasileiro, portador da carteira de identidade nº: 704168 SSP/SE e CPF nº: 000.000.000-00 e o 1º vice-presidente Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador da carteira de identidade nº: 1342353 SSP/DF e CPF nº: 000.000.000-00 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado, DF TURISMO E EVENTOS LTDA, sociedade com sede na SRTVS QD 701 BLOCO 2 SB 14/15/16 ED. XXXXX XXXXXXXXXXXXX
BRASILIA DF CEP: 70.340-906, inscrita no CNPJ sob o n° 07.832.586/0001-08, neste ato representada por XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, empresário, com RG nº 1361002 SSP/DF, e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxxx X Xxxx 00 Apartamento 201 – Brasília/DF, CEP: 71.938-540., doravante denominada CONTRATADA, e, quando em conjunto, doravante denominadas simplesmente Partes ou, isoladamente, Parte, considerando:
A doravante denominada CONTRATADA sagrou-se vencedora do Processo Seletivo realizado na modalidade Pregão Eletrônico n. 003/2023, após o pedido formal da RESCISÃO CONTRATUAL (item 6.4), enviado pela empresa ora contratada, cujo CNPJ é: 41.053.034/0001-21, conforme normas contidas no Contrato 003/2023 e regulamento de compras da CBDE.
Têm entre as partes ajustada a Contratação de agência de viagem para locação de vans, carros, ônibus, carreta para transporte de equipamentos esportivos e micro-ônibus; e serviços conexos, para atender as demandas da CBDE, mediante as cláusulas e condições seguintes que mutuamente aceitam, outorgam e estipulam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. Selecionar a proposta mais vantajosa para a Contratação de agência de viagem para intermediar a prestação de serviços de emissão de seguro-viagem; locação de vans, carros, ônibus, carreta para transporte de equipamentos esportivos e micro-ônibus e serviços conexos, na forma explicitada no EDITAL 003/2023 e seus ANEXOS.
1.2. O presente Processo de Seleção na modalidade Pregão Eletrônico e as contratações dele decorrentes, se regem pelas disposições deste Edital e seus anexos, assim como, pelo Regulamento de Contratações da CBDE e pelo Regulamento de Sistema de Pregão Eletrônico da Bolsa Brasileira de Mercadorias, que as participantes declaram conhecer e a ele se sujeitarem incondicional e irrestritamente.
LOTE 03 – DIVERSOS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | PERÍODO | QTD. ESTIMADA | TAXA POR TRANSAÇÃO | VALOR TOTAL DA TAXA |
01 | Transfer, Seguro viagem, Locação de Veículos e Serviços Conexos | Unidade | 12 MESES | 15.000 | R$ 0,01 | R$ 150,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
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2.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas neste contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
a. Pagar o valor apresentado na proposta a ser depositado em conta corrente jurídica da empresa, em até 10 (dez) dias, após a devida entrega dos produtos e entrega da Nota Fiscal Eletrônica ou documento similar, juntamente com o boleto bancário, devidamente atestada pelo setor competente;
b. Atender as obrigações contidas no Termo de Referência do Edital do Processo Seletivo – Pregão Eletrônico n. 003/2023;
c. Disponibilizar a CONTRATADA o Código de Ética da CBDE.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
a. Responsabilizar-se pelos atos e omissões de seus representantes, prepostos e subcontratados (se for permitido pelo Contratante), e por quaisquer danos que os mesmos venham a ocasionar ao CONTRATANTE ou a terceiros, hipótese em que o CONTRATANTE poderá abater o valor correspondente aos danos do pagamento vincendo;
b. Cumprir fiel e integralmente as exigências legais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e acidentárias relacionadas à execução deste Contrato e aos seus empregados, cooperados, representantes e contratados, seja a que título for ficando o CONTRATANTE isento de qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária;
c. Apresentar, em até 05 (cinco) dias, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias, tributárias e/ou civis, ou na forma prevista no Processo Seletivo;
d. Arcar com todos os ônus decorrentes de eventuais reclamações e/ou ações judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza, por culpa ou dolo, que possam eventualmente ser alegadas por terceiros contra o CONTRATANTE, relacionadas ao objeto deste Contrato, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios;
e. Responsabilizar-se pela disciplina e o respeito hierárquico de seus empregados para com os empregados do CONTRATANTE, objetivando sempre melhor qualidade no atendimento;
f. Cumprir e fazer cumprir por parte de seus representantes, prepostos ou empregados, as leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas dos órgãos competentes, pertinentes à matéria objeto da presente Concorrência;
g. Fornecer ao CONTRATANTE, sempre que solicitado, informações sobre a equipe disponibilizada para a execução deste Contrato, inclusive aquelas de natureza fiscal ou trabalhista;
h. Responsabilizar-se pelas consequências decorrentes de qualquer transgressão cometida por seus prepostos ou empregados;
i. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus representantes, empregados, prepostos ou subcontratados (se for permitido pelo Contratante) das normas disciplinares vigentes nos locais de execução dos serviços;
j. Executar, os serviços que, mesmo não previsto no objeto se façam necessários ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas junto ao CONTRATANTE;
k. Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo seletivo.
l. Aceitar, nas mesmas condições inicialmente acordadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial apresentado;
m. Efetuar reservas, marcação e remarcação, utilizando, prioritariamente, as tarifas mais econômicas;
n. Apresentar, sempre que solicitado pela contratante, a legislação que estabeleça multas, tarifas e taxas cobradas pelas companhias;
o. A contratada deverá providenciar, seguro viagens internacionais, a emissão de seguro de viagem com cobertura de repatriação, cujo valor será pago pela CBDE.
p. Efetuar reservas e emissão em caráter de urgência, quando solicitado pelo CONTRATANTE, que poderá ocorrer fora do horário de expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a reserva estar à disposição da CBDE em tempo hábil.
q. Quando houver aumento de custo – emitir ordem de débito pelo valor complementar.
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r. Quando houver diminuição de custo – emitir ordem de crédito a favor da CONTRATANTE, podendo ser utilizada como abatimento no valor da fatura posterior, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
s. Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados ou prepostos alocados à execução dos serviços objeto deste Edital, no desempenho dos serviços ou em conexão com estes, ainda que verificados nas dependências da CONTRATANTE.
t. Pagar os salários devidos aos seus empregados e todos os encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e quaisquer outras despesas, incidentes sobre o objeto deste Edital, o que deve ser comprovado por meio de certidões mensalmente, quando do encaminhamento da fatura relativa à prestação de serviço.
3.2. Em hipótese alguma haverá vínculo empregatício entre os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Contrato e o CONTRATANTE, quer sejam prestadores de serviços, empregados, prepostos da CONTRATADA ou por qualquer forma por ela contratados, credenciados ou autorizados, permanecendo os mesmos vinculados às pessoas jurídicas às quais estejam subordinados.
3.2.1. Não obstante a total desvinculação trabalhista explicitada no item 3.2 acima, na hipótese de ocorrer qualquer demanda por parte de empregados da CONTRATADA diretamente contra a CONTRATANTE ou mesmo solidariamente, obriga-se a CONTRATADA a ressarcir a CONTRATANTE o valor despendido por este, devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, inclusive despesas processuais e honorários advocatícios.
3.3. A CONTRATANTE não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, cabendo tal responsabilidade exclusivamente à própria CONTRATADA.
3.4. Todas as obrigações aqui assumidas pela CONTRATADA são de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
3.5. A CONTRATADA é diretamente responsável pelos atos de seus representantes, empregados e prepostos, bem como pelos terceiros por ela contratados ou de qualquer forma autorizados ou credenciados.
3.6. Dedicar, na prestação dos serviços o melhor de seus conhecimentos e aptidões.
3.7. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências da equipe de fiscalização do contrato, inerentes à execução do objeto contratual.
3.8. Comunicar à equipe de fiscalização do contrato, formalmente, quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do contrato.
3.9. Reparar, corrigir, remover ou reconstruir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes ao objeto em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
3.10. Negociar antecipadamente com a CONTRATANTE, qualquer mudança de tecnologia que possa resultar em modificação da forma de atendimento especificada na proposta comercial e neste Termo de Referência.
3.11. A CONTRATADA será convocada por e-mail para assinar o contrato em até 2 dias úteis, na sede na CBDE, ou poderá ser encaminhado pelo mesmo meio para a assinatura com certificação digital ou ainda digitalizado, neste caso o original deverá ser encaminhado para a Contratante em até 5 dias úteis.
3.12. Atender as obrigações contidas no Termo de Referência do Edital do Processo Seletivo – Pregão Eletrônico n. 003/2023.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E SEU PAGAMENTO.
4.1. O valor estimado anual a ser requisitado pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar-CBDE é 4.000.000,00 ( Quatro milhões de reais).
4.2. O pagamento será efetuado, por meio de ordem bancária ou qualquer outro meio idôneo adotado pela CBDE, mediante a apresentação do relatório, da fatura, que deve acompanhar a documentação fiscal correspondente e da nota fiscal ou documento equivalente fornecido pela companhia e/ou outros, apto a comprovar os valores pagos pela passagens aeras emitidas no período, sendo observado o seguinte prazo:
4.3. Os serviços prestados para o “Lote 03” serão faturados após o evento e/ou ultilização dos
serviços/produtos, e serão pagos em até 10 (dez) dias, desde que a documentação constate na subcláusula
4.2 seja enviada no ato do faturamento.
4.4. Após o atesto da execução do serviço, a fatura será encaminhada para pagamento que ocorrerá nos prazos da subcláusula anteriores, devendo ser efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários em conformidade com a legislação vigente, quando for o caso.
4.5. A CBDE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela empresa contratada, nos termos deste Edital e seus anexos.
4.6. Nenhum pagamento será efetuado à empresa contratada na pendência de: manutenção das condições de habilitação, atestação de serviços prestados e cumprimento de obrigações assumidas.
4.7. O CNPJ da documentação fiscal deverá ser o mesmo constante no preâmbulo do presente, sob pena de rescisão contratual.
4.8. A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal ou documento similar, acompanhada da documentação a seguir:
a) Regularidade Fiscal
b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica no site do Ministério da Fazenda;
c) Certidão de regularidade perante o FGTS;
d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f)Certidão de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal da sede ou domicílio da proponente que comprove a regularidade de débitos.
4.9. O valor a ser pago pela utilização dos serviços de Agência de Viagens por período, será igual ao valor da Taxa de Transação (transactionfee), multiplicado pelo número de transações compreendidas no período faturado, devendo a Contratada emitir a fatura acompanhada da documentação exigida nesta clausula.
4.10. O valor da Taxa de Transação proposta englobará todas as despesas relativas ao objeto do contrato, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, remunerações, custo da garantia, despesas fiscais e financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto deste procedimento de contratação, não sendo permitido qualquer tipo de acréscimo.
4.11. O valor acima e os quantitativos abaixos, foram estimados levando em consideração a ultilização dos mesmos serviços em anos anteriores, bem como estimado no calendário de eventos que teremos no ano de 2023.
4.12. A CBDE, em casos excepcionais por exigência de mercado, poderá antecipar pagamento no todo ou em parte das despesas não realizadas, mediante justificativa e comprovação por parte da empresa CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA: DAS PENALIDADES
5.1. Além das penalidades previstas no Regulamento de Compras e Contratações da CBDE, também poderão ser aplicadas as seguintes penalidades pela inadimplência das obrigações contratuais à CONTRATADA, a qual estará sujeita às seguintes sanções, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5.2. Multa de 10% (dez por cento) pela recusa em Assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido ou fazê-lo com atraso, sem a devida justificativa aceita pela CBDE, a qual incidirá sobre o valor do ajuste.
5.3. Incidirá na mesma penalidade a não apresentação dos documentos necessários a celebração do ajuste.
5.4. As demais ocorrências serão aplicadas as sanções abaixo qualificadas, a depender do grau de gravidade:
FALTA | NÚMERO DE FALTAS/FALHAS | PENALIDADES |
Não entregar os vouchers no prazo de 02 horas após a solicitação da CBDE | Até 3 horas de atraso | Aplicação de Advertência |
De 3 a 6 horas de atraso | Aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor do bilhete + ônus da diferença tarifária; | |
Acima de 6 horas de atraso | Aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor do bilhete + ônus da diferença tarifária; | |
vouchers emitidos com dados divergentes do solicitado pela CBDE | 1 ocorrência | Aplicação de advertência + Ônus das despesas por conta da contratada; |
Não disponibilizar central de atendimento 24 horas e 7 dias por semana. | Aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) do valor estimado do contrato, por dia de atraso na disponibilização, de até o máximo 10 dias, após considerar-se como inexecução parcial do contrato; | |
Não disponibilizar o sistema online, no prazo de 20 (vinte) dias da assinatura do contrato. | Aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor estimado do contrato, por dia de atraso na disponibilização, até o máximo de 10 dias, após configurar-se inexecução parcial do contrato; | |
Não entregar o voucher do seguro- viagem no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contado da solicitação pelo contratante, salvo motivo comprovadamente justificável e aceito pela CBDE | Sempre que deixa de entregar | Aplicação de Advertência; |
Deixar de substituir funcionário, colaborador ou coordenador técnico por outro de mesmas qualificações técnicas após notificado pela CBDE, por ocorrência no evento. | 1 ocorrência | Aplicação de Advertência; |
2 ocorrências | Aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor do serviço, individualmente considerado; | |
3 ocorrências | Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do serviço, individualmente considerado; | |
Não apresentar o relatório diário, quando solicitado, com a quantidade de transporte, por ocorrência | 1 ocorrência | Aplicação de Advertência; |
2 ocorrências | Aplicação de multa de 3% (três por cento) do valor do serviço; | |
3 ocorrências | Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do serviço; | |
Deixar de realizar ou realizar com atraso o pagamento aos prestadores de serviço (tais como veículos e recursos humanos) nos prazos pactuados em suas avenças quando tal situação gerar risco de ameaça ou prejuízo a CBDE, sem comprometimento das demais sanções cabíveis | 1 ocorrência | Aplicação de Multa de 10% (dez por cento) do valor do serviço, individualmente considerado. |
2 ou mais ocorrências | Rescisão Contratual á critério da contratante; | |
Apresentação de veículo com características diferentes do solicitado pelo contratante, inviabilizando os serviços. | 1 ocorrência | Aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor do serviço |
2 ocorrências | Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço; | |
Apresentação de veículos com características inferiores ao solicitado | 1 ocorrência | Aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor do serviço; |
Cobrança de taxas e impostos, cartão calção no ato da entrega do automóvel locado. | 1 ocorrência | Aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço; |
Atraso, alteração de rota diferente do solicitado pelo contratante | 1 ocorrência | Aplicação de multa de 8% (oito por cento) sobre a solicitação; |
Apresentar o veículo solicitado pela CBDE com atraso em relação ao dia e horário constantes na Ordem de Serviços | Até 60 min | Aplicação de Advertência |
60 a 120 min | Aplicação de multa de 4% (quatro por cento) sobre a solicitação; | |
Acima de 120 min | Aplicação de multa de 6% (seis por cento) sobre a solicitação; | |
Identificar que o valor de mercado dos veículos contratados inferior às cotações apresentadas pela CONTRATADA | 1 ocorrência | Aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço; |
Reincidência | Rescisão Contratual á critério da contratante |
5.5. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou da fatura do mês, no atraso da prestação de todo(s) o(s) serviço(s)/parcela(s), ou no caso de execução em desacordo com o previsto em Termo, desde que não haja penalidade específica;
5.6. Caso a execução seja feita de forma parcial, o percentual da multa por atraso incidirá sobre o valor total do(s) serviços prestado(s) em atraso, desde que não haja penalidade específica.
5.7. A mesma pena incidirá no caso de atraso no início da prestação dos serviços.
5.8. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Ordem de Serviço, pela inexecução parcial do Contrato, desde que não haja penalidade específica;
5.9. Caso a entrega ou o serviço seja feito de forma parcial, o percentual da multa por inexecução parcial, incidirá sobre o valor total do(s) serviços(s) não prestado(s).
5.10. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou da Ordem Serviço, pela inexecução total de todo(s) o(s) serviço(s)/parcela(s) do contrato, desde que não haja penalidade específica;
5.11. Multa de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento), dependendo da gravidade da infração sobre o valor do Contrato ou da Ordem Serviço, por descumprimento de qualquer das obrigações não previstas na tabela acima mencionada decorrentes deste termo, e não previstas nas demais penalidades.
5.12. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas dará a CBDE o direito de rescindir unilateralmente o Contrato, sem prejuízo das outras penalidades previstas.
5.13. O valor da multa aplicada poderá ser compensado com crédito em favor da Contratante.
5.14. Sendo a multa de valor superior aos pagamentos eventualmente devidos pela CBDE, a Contratada responderá pela sua diferença, devendo realizar o pagamento em favor da CBDE no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação de aplicação de penalidade, sob pena ser cobrada judicialmente.
5.15. Na contagem de prazos referidas neste capítulo, consideram-se dias corridos e independentes de funcionamento ou expediente da CBDE
5.16. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá, ainda, ensejar a sua rescisão.
5.17. Quando do encerramento ou rescisão contratual, os reembolsos deverão ser quitados por meio de depósitos bancários a CONTRATANTE (IN Nº 3, de 03 de novembro de 2015).
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO.
6.1. As partes estarão eximidas de suas responsabilidades e, consequentemente, da aplicação de quaisquer penalidades, nada podendo pleitear uma da outra, a que título for, em caso de força maior, greves ou atos de terrorismo, casos em que os serviços eventualmente ainda não prestados não serão reembolsados.
6.2. Os motivos de força maior que a juízo do CONTRATANTE possam justificar a suspensão da contagem de quaisquer prazos ou a prestação dos serviços fora do prazo estipulado, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das respectivas ocorrências. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não aceitas pelo CONTRATANTE ou apresentadas intempestivamente.
6.3. Caso qualquer das partes deixe de cumprir as obrigações assumidas no presente Instrumento, tornando-se inadimplente por infração a qualquer disposição contratual, a outra parte poderá, após transcorrido o prazo da notificação prevista no item 6.1. acima, sem que a falha tenha sido sanada, dar por rescindido o presente Instrumento mediante simples notificação, tudo sem prejuízo de posterior responsabilização da parte inadimplente por perdas e danos os quais deverão ser apurados em ação judicial própria.
6.4. Poderá o presente Contrato ser rescindido sem ônus, por qualquer das partes, mediante notificação à outra parte com antecedência de pelo menos, 30 (trinta) dias corridos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA.
7.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses.
7.2. A extinção deste Contrato, independentemente do motivo e da parte que der causa, não extingue as obrigações pelas Partes que produzam seus efeitos além de sua vigência e/ou junto a terceiros. O descumprimento do ora previsto, será considerado como infração contratual, passível de aplicação das sanções contratuais estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: DA INTEGRALIDADE DO TERMO.
8.1. Este instrumento contém todos os termos e condições acordados pelas partes, sendo superveniente em relação a todos os contratos e entendimentos anteriores, sejam eles verbais ou escritos.
8.2. O presente Contrato somente poderá ser modificado mediante acordo por escrito, assinado por ambas as partes.
8.3. A renúncia a qualquer disposição deste instrumento somente terá validade caso seja feita por escrito, admitindo-se, neste caso, apenas interpretação restritiva.
CLÁUSULA NONA: DA CESSÃO
9.1. A CONTRATADA não poderá, em hipótese alguma, ceder ou transferir total ou parcialmente os direitos e/ou obrigações decorrentes do presente Contrato, exceto quando houver anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS COMUNICAÇÕES E FISCALIZAÇÃO
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes, relativa ao presente Contrato, deverá ser feita por escrito e encaminhada para os seguintes endereços físicos e eletrônicos:
CONTRATANTE/FISCAL DO CONTRATO
XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxx 0000 x 0000, Xxx Xxxxx, XXX: 00.000-020, Brasília-DF. Telefone n° (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx.xx
A/C. Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx
CONTRATADA
DF TURISMO E EVENTOS LTDA
Telefone nº: 00 0000-0000
E-mail: Xxxxxxxxx00@xxxxxxxxx.xxx.xx A/C. XXXXXX XXXXX XXXXXX
10.2. As comunicações ou notificações de uma parte à outra, relacionadas com este Contrato, serão consideradas efetivadas se:
a. entregues pessoalmente, contra recibo;
b. enviadas por carta, com aviso de recepção ou;
c. transmitidas por e-mail caso verificada a confirmação por escrito ou por qualquer outro meio que assegure ter o destinatário recebido a comunicação ou a notificação.
10.3. Qualquer alteração no endereço, e-mail ou nome da pessoa a quem for dirigida a notificação deverá ser informada por escrito à outra parte no prazo máximo de dez dias a contar da sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA CONFIDENCIALIDADE, PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS
11.1. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato, em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes.
11.2. É expressamente vedado à CONTRATADA divulgar quaisquer termos ou condições do presente Contrato, sendo a mesma responsável por assegurar que as pessoas físicas ou jurídicas a ela direta ou indiretamente relacionadas também observem tal vedação. Qualquer divulgação da CONTRATADA sobre o presente Contrato somente poderá ser realizada em caso de exigência legal ou determinação judicial, ou se expressamente autorizado neste instrumento ou pelo CONTRATANTE.
11.3. A CONTRATADA tratará confidencialmente todos os documentos, dados, informações, notícias, áudios, imagens, fotos, filmes de que tiver conhecimento em razão da execução deste Contrato, conforme reza a LEI Nº 13.709/2018. A confidencialidade ora definida deve ser observada tanto em território nacional como em territórios estrangeiros.
11.4. Entendem-se como confidenciais todas aquelas informações e dados verbais, escritos e/ou gravados por qualquer meio, principalmente eletrônico, que venham a ser fornecidos pelo CONTRATANTE ou seus parceiros comerciais à CONTRATADA, incluindo, porém, sem a isto se limitar, aquelas relativas a produtos, imagens, vídeos, áudios, processos, contratos, know-how, sistemas, relatórios, bases de dados e quaisquer documentos que resultem da compilação de informações confidenciais.
11.5. São expressamente vedadas à CONTRATADA a reprodução, digital ou não, e a manutenção de cópias, em qualquer tipo de mídia, dos arquivos, documentos ou qualquer outro tipo de informação, dado, imagem ou áudio do CONTRATANTE.
11.6. A CONTRATADA se compromete a comunicar a CONTRATANTE sobre a existência de fatos ou atos que, de alguma forma, possam acarretar, direta ou indiretamente, violação da confidencialidade das informações obtidas pela CONTRATADA em virtude da execução deste Contrato.
11.7. É vedada à CONTRATADA a realização de qualquer tipo de divulgação ou publicidade, incluindo anúncios, portfólios, propagandas, reportagens, entrevistas a jornais, sites e revistas, feiras, que tenham como objeto qualquer conteúdo deste Contrato, e/ou a relação contratual existente entre as Partes, sob pena de pagamento de multas previstas neste Contrato e, ainda, da apuração das perdas e danos aplicáveis ao caso.
11.8. O compromisso de sigilo e não divulgação ora assumido tem prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura deste Contrato, e seu descumprimento a qualquer tempo será considerado como infração contratual, ensejando a aplicação de todas as sanções judiciais e administrativas cabíveis, bem como penalidades previstas neste Contrato e/ou judicialmente arbitradas, e reparação por perdas e danos decorrentes de tal inadimplemento.
11.9. As Partes concordam que o tratamento dos dados fornecidos/recebidos por qualquer das Partes pela outra Parte em razão deste Contrato deverá ser realizado em consonância à legislação brasileira, inclusive no tocante às diretrizes previstas na Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), sendo certo que deverão ser verificados e respeitados todos os tipos de dados previstos na legislação aplicável, conforme cada caso concreto em questão (inclusive com condutas para anonimizar os dados, caso exigido por lei e/ou se fizer necessário).
11.10. As Partes apenas tratarão os tipos de dados relacionados com as categorias de titulares de dados para efeitos do presente Contrato e para os fins específicos de cada caso, ou conforme instruções fornecidas, por escrito, pela outra Parte, não devendo tratar, transferir, modificar, aditar ou alterar os dados nem divulgar ou permitir a divulgação dos dados a terceiros de forma que não esteja de acordo com as instruções documentadas e/ou aprovadas, por escrito, pela outra Parte, a menos que o tratamento seja autorizado mediante termo de consentimento do titular do dado, contrato ou seja exigido por qualquer lei
aplicável à qual Parte estiver sujeita, em cujo caso a Parte deverá, na medida do permitido por essa lei, informar, por escrito, a outra Parte desse requisito legal antes de tratar esses dados.
11.11. As Partes declaram e garantem que tratarão todos os dados como estritamente confidenciais e que informarão todos os seus funcionários, representantes, contratados e/ou subcontratados envolvidos no tratamento dos dados acerca da natureza confidencial desses dados. As Partes tomarão medidas razoáveis para garantir a confiabilidade de qualquer funcionário, representante, contratado e/ou subcontratado que possa ter acesso aos dados, assegurando em cada caso que o acesso seja estritamente limitado àquelas pessoas ou partes que precisem acessar os respectivos dados, conforme estritamente necessário para os fins estabelecidos neste Contrato, no contexto dos deveres dessa pessoa ou parte perante as Partes.
11.12. As Partes assegurarão que todas essas pessoas ou partes envolvidas no tratamento de dados: (i) tenham realizado treinamento adequado em relação às Leis Geral de Proteção de Dados; (ii) estejam sujeitas a compromissos de confidencialidade (dos quais uma cópia deve ser fornecida a pedido do Controlador); e (iii) estejam sujeitas a autenticação de usuário e processos de login ao acessar os dados.
11.13. Sem prejuízo de quaisquer outras normas de segurança acordadas pelas Partes, as Partes deverão implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para garantir um nível de segurança dos dados adequado ao risco, tomando todas as medidas necessárias de acordo com as diretrizes Leis Geral de Proteção de Dados, incluindo, mas sem limitação, os artigos 46 a 49 desta lei. Ao avaliar o nível adequado de segurança, o Operador levará em consideração, em particular, os riscos apresentados pelo tratamento, especialmente de destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada ou acesso a dados transmitidos, armazenados ou de outra forma tratados. As medidas técnicas e organizacionais incluirão, em todo caso, medidas razoáveis para: Assegurar que os dados possam ser acessados somente por pessoas autorizadas para os fins estabelecidos neste Contrato; Proteger os dados contra destruição acidental ou ilegal, perda ou alteração acidental, armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizados ou ilegais; Identificar vulnerabilidades no que diz respeito ao tratamento de dados em sistemas utilizados para prestar serviços à outra Parte; e Dentre outras condutas pertinentes previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
11.14. As Partes reconhecem que os requisitos de segurança estão em constante mudança e que a segurança efetiva requer avaliação frequente e melhorias regulares em medidas de segurança desatualizadas. As Partes avaliarão, portanto, de forma contínua, as medidas técnicas e organizacionais implementadas de acordo com esta Cláusula, restringindo, suplementando e melhorando essas medidas, a fim de manter a conformidade com as Leis Geral de Proteção de Dados.
11.15. A Comissão de Privacidade e Proteção de Dados poderá ser contatada pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
11.16. O Encarregado da Proteção de Dados (DPO), poderá ser contatado pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
12.1. Toda e qualquer tolerância quanto ao descumprimento, ou cumprimento irregular, pelas Partes, das condições estabelecidas neste Contrato não significará alteração das disposições pactuadas, mas, tão somente, mera liberalidade.
12.2. O presente instrumento não estabelece nenhum vínculo de sociedade ou associação entre as Partes, nem qualquer vínculo empregatício entre os sócios, associados, prepostos e/ou empregados de uma em relação à outra, não respondendo uma Parte, nem subsidiariamente, pelos ônus decorrentes e necessários ao cumprimento do objeto do Contrato pela outra Parte.
12.3. O presente Contrato não confere à CONTRATADA qualquer direito de associação ao CONTRATANTE, ou a qualquer terceiro.
12.4. A CONTRATADA, através de seus empregados, prepostos, representantes ou quaisquer terceiros relacionados à execução deste Contrato, não deverá aceitar, solicitar, oferecer ou negociar qualquer comissão, presente ou retribuição relativa à execução deste Contrato, e deverá agir permanentemente em estrita observância à legalidade e à boa-fé, sendo absolutamente vedada a prática de quaisquer atos que
possam caracterizar favorecimento a terceiros, corrupção ou quaisquer práticas vedadas por lei ou pelo presente instrumento.
12.5. A CONTRATADA não poderá utilizar-se, a qualquer tempo ou sob qualquer hipótese, das marcas registradas pelo CONTRATANTE e nem se utilizar de imagens ou outras formas que remitam às marcas e termos ora mencionados.
12.6. A CONTRATADA se obriga a exercer os direitos que lhe são conferidos neste Contrato de forma que não crie nenhum tipo de associação ou vinculação do CONTRATANTE a qualquer manifestação político- partidária, religiosa ou racista, que incite à violência ou desordem, que defenda ilegalidades ou propugne ações, princípios ou ideias que não se coadunem com a ética, com a moral ou com comportamento social geralmente aceito.
12.7. Garantir o cumprimento de todas as condições ofertados em sua proposta comercial, bem como de todo o disposto no Edital 003/2023 e no Termo de Referência a ele anexado.
Parágrafo único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA TRANSPARÊNCIA E COMPLIANCE
13.1. A CONTRATADA compromete-se a manter a integridade nas relações, agindo de boa-fé e de acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, além de pautar sua conduta por preceitos éticos e, em especial, por sua responsabilidade socioambiental.
13.2. A CBDE sugere, adotar, na execução do objeto do contrato, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e da poluição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: LEI APLICÁVEL E FORO
14.1. A lei aplicável ao presente contrato é a lei brasileira e o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato é na Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBDE
15.1. A Contratada declara ter recebido o Código de Conduta Ética da CBDE por e-mail e/ou fez download no endereço: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/X%X0%00XXXX-XX- CONDUTA-%C3%89TICA-CBDE.pdf estando ciente de seu teor.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas para os devidos fins de direito.
Brasília-DF, 04 de setembro de 2023.
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Representante Legal
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Presidente da CBDE | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Vice-Presidente da CBDE |
Testemunhas: Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx CPF/MF: 858.526.231-68 |
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XXX Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxxx0000 x 0000, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx XXX:00.000-000 Brasília-DF Telefone/Fax: (00) 0000-0000 e-mail: xxxx@xxxx.xxx.xx, CNPJ: 03.953.020/0001-75
Certificado de Integridade e segurança de comprovação do Certificado ICP-Brasil conforme medida provisória 2.200-2 de 2001. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, parágrafo 2
Contrato 030_2023 - Df Turismo _ Lote 03.pdf
Hash do Documento Original: (SHA1) 4e1ab506f5302b9ffc3025a733dc691097e5594e SID: 18A67204649-1B25aB5fe49-1E30953aE49-21aBD3ccA49-23Ea08DEa49
Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinaturas gerado em 5 de setembro de 2023
Assinaturas - Manuscrito Digital
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xxxxx@xxxx.xxx.xx
Assinado em: 05/09/2023 18:01:03 Assinou como: parte
Xxxxx xx xxxxx medeiros xxxxx@xxxx.xxx.xx
Assinado em: 05/09/2023 18:02:31 Assinou como: parte
Certificado de Integridade e segurança de comprovação do Certificado ICP-Brasil conforme medida provisória 2.200-2 de 2001. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, parágrafo 2
Contrato 030_2023 - Df Turismo _ Lote 03.pdf
Hash do Documento Original: (SHA1) 4e1ab506f5302b9ffc3025a733dc691097e5594e SID: 18A67204649-1B25aB5fe49-1E30953aE49-21aBD3ccA49-23Ea08DEa49
Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinaturas gerado em 5 de setembro de 2023
XXXXXX XXXXX XXXXXX - 000.000.000-00
xxxxxxxxx00@xxxxxxxxx.xxx.xx - Assinou como parte AC DIGITALSIGN RFB G3
XXXXXX XXXXX XXXXXX - 000.000.000-00
XXXXXX@XXXX.XXX.XX - Assinou como parte AC PLANO DIGITAL CD
XXXXXXX XXXX XXXXX - 000.000.000-00
XXXX@XXXX.XXX.XX - Assinou como parte AC PLANO DIGITAL CD
Assinaturas - Certificado Digital ICP Brasil