TERMO DE CONTRATO CONTRATO N° 057/2021
PODER EXECUTIVO
Superintendência de Contratos e Licitações
TERMO DE CONTRATO CONTRATO N° 057/2021
O MUNICÍPIO DE CARATINGA, inscrito no CNPJ sob o nº 18.334.268/0001-
25, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, a seguir denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Secretário Municipal de Obras e Defesa Social o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e a CONSTRUTORA GOLB DE OBRAS EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.280.564/0001-
08, estabelecida na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Teófilo Otoni/MG, doravante denominada CONTRATADA, neste ato apresentada por seu representante legal XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, portador da RG nº. MG 7.677.892, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, como especifica- do no seu objeto, em conformidade com o Processo Licitatório nº 151/2021, na modalidade Tomada de Preços nº 006/2021, do tipo menor preço, sob a regência da Lei Federal nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Contratação de empresa para execução de obras de Pavimentação de vias públicas no Distrito de São João do Jacutinga, no Município de Caratinga/ MG, conforme o Contrato de Repasse 895119/2019/ MDR/ CAIXA.
1.2. Mediante autorização escrita e fundamentada do MUNICÍPIO, poderá a CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, devendo, no caso, os ajustes de subcontratações, serem aprovados pelo MUNI- CÍPIO.
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1.3 – A execução da obra objeto do presente contrato, far-se-á sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da contrata- ção, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este CONTRATO os documentos do EDI- TAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2021 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CARATINGA, constantes do Processo nº 151/2021, e, em especial, a Proposta de Preços e os Documentos de Habilitação do contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta das dota- ções orçamentárias:
02.09.02. 1545100031.070000. 4.4.90.51– Ficha 3429
02.09.02. 1545100031.070000. 4.4.90.51– Ficha 3430
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E GESTÃO DO CONTRATO
4.1. O contrato terá vigência de 05 (cinco) meses a contar da assinatura, po- dendo ser prorrogado a critério da Administração, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93, observado o prazo de execução estabelecido no cronograma físico- financeiro.
4.2. A mobilização e implantação do canteiro de obras se dará no prazo máxi- mo de 05 (cinco) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviço.
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4.3. A gestão, fiscalização e controle na execução do presente contrato
estarão a cargo do Secretário Municipal de Obras e Defesa Social, o qual deve- rá reportar diretamente ao Gabinete do Executivo em caso de descumprimento injustificado de qualquer de suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
5.1. O preço ajustado entre as partes para execução total da obra é o valor constante na planilha apresentada e devidamente homologada, no montante equivalente a R$ 250.279,29 (duzentos e cinquenta mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) e será efetivado da seguinte forma:
5.2. O pagamento referente ao serviço, objeto desta licitação, será efetuado através de depósito em conta corrente em até 15 (quinze) dias, após a apresen- tação da Nota Fiscal, em 02 (duas) vias, acompanhada da relação dos itens do cronograma Físico-Financeiro relativo ao período de medição da obra e ainda mediante apresentação da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista exigida na fase de habilitação.
5.2.1 – A medição será realizada mensalmente, exceto se previsto de forma diferente no projeto básico.
5.3. O Banco/Agência/Número da conta-corrente deverão constar da nota fiscal;
5.4. Para efeito de pagamento, serão considerados os valores unitários cotados e as quantidades efetivamente executadas no período de aferição e atestadas pela fiscalização.
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5.5. Ao MUNICÍPIO fica reservado o direito de não efetivar o pagamen-
to se, no ato da entrega de cada parcela da obra, esta não estiver em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas no cronograma físico- financeiro aprovado, atestado pelo Engenheiro Municipal que firmará laudo neste sentido.
5.6 – No interesse do Município de Caratinga/MG, o objeto deste contrato poderá ser suprimido ou aumentado, obedecidos os limites da Lei 8.666/93;
5.7 – Estas alterações serão efetuadas através de Termo Aditivo, após apresen- tação de novas propostas por parte da empresa, dentro dos seguintes critérios:
a) Os serviços acrescidos ou suprimidos e que constem na proposta inicial serão acertados pelo valor da mesma, ou seja, se acrescidos, pagos pelo valor da proposta e se suprimidos, diminuídos do valor do contrato.
b) Serviços não contidos na proposta inicial deverão ser acertados com base nos preços unitários da nova proposta, a qual serão objetos de comum acordo entre as partes, remetendo, portanto ao âmbito negocial.
c). Poderá ser reajustado o valor dos serviços contratados e não executados, mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o interregno míni- mo de 1 (um) ano contado da data de apresentação da proposta, tendo como base a variação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção Civil e Obras Públicas) elaborado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV. Parágrafo único - Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da solicitação da CON- TRATADA, precluindo o seu direito após a execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO E COMUNICAÇÕES
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6.1. A obra deverá ser entregue no prazo e forma constante do crono- gram físico-financeiro, integrante do projeto básico;
6.2 – As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acom- panhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA responderá civil e criminalmente por todos os danos que venha, direta ou indiretamente, por si ou por seus prepostos, provocar ou causar para o MUNICÍPIO e/ou terceiros, devendo entregar as obras deste contrato de acordo com os termos e planilhas constante do processo, em estri- ta obediência à legislação vigente.
7.2. Fica a CONTRATADA responsável por todos os custos diretos e indiretos relativos à entrega das obras constantes deste contrato, inclusive despesas com materiais, transportes, fretes, mão-de-obra, remunerações de funcioná- rios, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários e tributários, ou quaisquer outros custos e encargos decorrentes, ou que venham a ser devidos em razão da avença.
7.3. As licenças de aprovação e a anotação da obra junto aos órgãos competen- tes, e as demais licenças e franquias exigidas por lei, correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÃO DA MUNICÍPIO
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8.1. A MUNICÍPIO obriga-se a empenhar, quando da contratação, os recursos orçamentários necessários ao pagamento, observadas as previsões estabelecidas, e pagar a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) no prazo e forma estabe- lecidos.
8.2. Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto deste Con- trato.
8.3. Aplicar à Contratada penalidades, quando for o caso;
8.4. Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
8.5. Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES PELAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
9.1. Em caso de descumprimento das obrigações contraídas neste Instrumen- to, a adjudicatária/contratada ficará sujeita às penalidades previstas nos termos dos arts. 81 e 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato celebrado com o MUNICÍPIO, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2.1. Advertência escrita – comunicação formal de desacordo quanto à con- duta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção.
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9.2.2. Multa, nas seguintes condições:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, so- bre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprida;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especifi- cações contratadas;
9.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal.
9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administra- ção Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autori- dade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo.
9.3. O valor da multa aplicada, nos termos do item 9.2.2, alíneas “a”, “b” e “c”, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal ou cobrado judicialmente.
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9.4. Constatada a ocorrência do descumprimento total ou parcial do contrato, que aponte a possibilidade de aplicação das sanções descritas nos itens 9.2.1 a 9.2.4, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços de recebimento parcial ou total da obra emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará à Administração Municipal.
9.5. As penalidades de advertência, multa e suspensão serão aplicadas após regular procedimento administrativo, de ofício ou por provocação do setor de contratos, pelo responsável competente.
9.6. As sanções previstas nos itens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4, poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no 9.2.2, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
9.7. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, é de competência da autoridade competente, nos termos de lei, da qual cabe pedido de reconsi- deração.
9.8. Em qualquer caso, será assegurada à adjudicatária / contratada a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93, independentemente de interpe- lação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 do citado diploma legal.
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10.2. Na hipótese de rescisão, o MUNICÍPIO poderá reter créditos e promover a cobrança judicial ou extrajudicial de perdas e danos, a fim de se ressarcir de prejuízos que advierem do rompimento.
10.3. O MUNICÍPIO poderá declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse publico, conforme disposto no art. 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – FORO
11.2. Será competente o foro da Comarca de Caratinga, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si, seus herdeiros e su- cessores, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Prefeitura Municipal de Caratinga/MG, 09 de setembro de 2021.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | |
MUNICÍPIO DE CARATINGA | CONSTRUTORA GOLB DE OBRAS EIRELI – ME | |
CONTRATANTE | CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF: