Condições Gerais
Condições Gerais
de Contrato de Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx entre o Banco CTT e o cliente
Versão Banco
I. TERMOS GERAIS
1.Âmbito de aplicação
3.Montante e Finalidade
3.1. O valor concedido pelo Banco ao Cliente, ao abrigo
1.1.
1.2.
1.3.
O presente documento contém as cláusulas contratuais gerais e específicas aplicáveis a todos os contratos de descoberto bancário autorizado associados a uma Conta D.O. Associada, celebrados entre o Cliente e o Banco (melhor identificado nas Condições Gerais de Abertura de Conta).
A constituição, utilização e reembolso do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado, bem como a autorização do Banco e o consentimento do Cliente ao Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado ficam sujeitos a este Contrato, à legislação bancária aplicável e aos usos bancários em geral. Este Contrato constitui um anexo às Condições Gerais de Abertura de Conta (da Conta D.O. Associada), pelo que tais Condições Gerais serão subsidiariamente aplicáveis a todas as matérias que não forem diretamente reguladas no presente Contrato.
do presente Xxxxxxxxxx em Conta Autorizado, tem um limite calculado de acordo com os critérios indicados na cláusula 18 e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito, podendo tais critérios para definição do limite ser unilateralmente alterados pelo Banco mediante o envio ao Cliente de comunicação por escrito com uma antecedência de 60 dias face à data da sua entrada em vigor, seja por razões comerciais, seja quando se verifique:
a) o incumprimento de quaisquer obrigações do Cliente perante o Banco;
b) o registo na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou em empresas especializadas em informações de crédito que estejam legalmente autorizadas a exercer essa atividade de incidentes ou incumprimentos em nome do Cliente;
c) a existência de um plano de pagamento
homologado judicialmente, a apresentação
II. DESCOBERTO BANCÁRIO AUTORIZADO
1.Tipo de crédito
à insolvência ou a declaração de insolvência do Cliente;
d) uma alteração das condições económico
financeiras ou do património do Cliente que
1.1.
1.2.
O Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado é uma facilidade de utilização de crédito, associada a uma Conta de Depósito à ordem, em que, para além do saldo dessa conta, se permite a sua movimentação até ao limite de crédito, tal como definido na cláusula 3.
O Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado é concedido com base na domiciliação de ordenado ou pensão, sendo o reembolso do crédito utilizado efetuado mensalmente, pelo montante em dívida (incluindo capital e juros) no dia em que seja creditado o ordenado ou a pensão, conforme melhor descrito na cláusula 18.6 infra.
3.2.
3.3.
3.4.
fundamentaram a atribuição do limite de crédito em vigor.
O Banco reserva-se o direito de cancelar, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades prévias ou evocação de quaisquer fundamentos, a autorização do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado por si concedida.
O cancelamento do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado deverá ser comunicado pelo Banco ao Cliente, produzindo efeitos desde a data de envio da referida notificação.
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O Cliente compromete-se, enquanto não estiverem integralmente cumpridas todas e cada uma das obrigações que para si resultem do Descoberto em Conta Autorizado, a:
2.Condições precedentes à subscrição do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado
2.1. A subscrição do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado pelo Cliente está sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
i) aceitação, com assinatura e devolução pelo Cliente ou seu(s) Procurador(es) (doravante designados por Cliente), deste Contrato; e
ii) autorização do Banco, concedida no momento da contratação do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado.
a) não cancelar a domiciliação, impedir e/ou inviabilizar de qualquer forma a transferência dos seus rendimentos para a Conta D.O.
Associada; e/ou
b) não cancelar o Xxxxxxxxxx em Conta Autorizado, reconhecendo e aceitando o direito de o Banco apenas proceder ao referido cancelamento após terem sido integralmente cumpridas todas e cada uma das obrigações resultantes do Descoberto em Conta Autorizado.
Versão Banco
O Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado destina-se exclusivamente à finalidade prevista na cláusula
18 e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito.
7.Juros
7.1. Sobre o montante a descoberto e a cada momento em dívida incidirão juros contados dia a dia, com base num ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, e calculados à taxa nominal
4.Prazo
praticada pelo Banco, em conformidade com
4.1.
4.2.
A faculdade de utilização do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado, emergente do presente Contrato, pelo Cliente tem início na data em que se encontrem verificadas as condições previstas na cláusula 18 e na Ficha de Informação Normalizada ou, inexistindo condições, na presente data e terá a duração indicada na cláusula 18 e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito.
Sem prejuízo do disposto no número anterior da presente cláusula, ao Banco é conferida a faculdade de denunciar este Contrato, sem necessidade de fundamento ou pré-aviso, sendo imediatamente exigível a totalidade do crédito em dívida acrescido dos demais encargos emergentes
7.2.
7.3.
o Preçário em vigor, podendo os juros ser capitalizados mensalmente nos termos da lei. A taxa referida no número anterior corresponde à taxa anual nominal (TAN) e à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) indicadas na cláusula 18 e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito, calculada nos termos do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho e demais regulamentação aplicável. Os juros calculados de acordo com o disposto no parágrafo anterior serão pagos postecipadamente na data do termo do presente Contrato referido na cláusula 4.1. supra, por débito da Conta D.O. Associada.
do presente Contrato.
8.Processamento
5.Utilização e Reembolso
5.1. A utilização do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado será efetuada mediante a movimentação da Conta D.O. Associada.
5.2. Sem prejuízo do Cliente manter a conta provisionada para o pagamento das comissões e do Imposto do Selo, bem como todos os demais encargos que sejam devidos, o Cliente autoriza, desde já, o Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Autorizado para
pagamento de tais encargos.
8.1.
8.2.
8.3.
Todas as obrigações emergentes do presente Contrato têm como lugar de cumprimento a sede do Banco.
Os extratos da Conta D.O. Associada constituirão documentos suficientes para a exigência ou reclamação, em qualquer processo, dos créditos em dívida que deles constem, sendo considerados parte integrante deste Contrato para todos os efeitos legais e contratuais.
O Banco fica, de modo irrevogável, autorizado a proceder à compensação de quaisquer dívidas emergentes do presente Contrato com
5.3.
5.4.
O Cliente obriga-se a reembolsar o Banco na periodicidade definida na cláusula 18 e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito, mediante provisão da Conta D.O. Associada com fundos necessários para o referido reembolso.
Quaisquer pagamentos parciais efetuados pelo Cliente serão imputados, sucessivamente, a encargos, juros e capital vencidos e juros e capital vincendos.
quaisquer saldos credores do Cliente junto de quaisquer entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o Banco, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação.
9.Provisão Insuficiente
9.1. Caso por força de ordens de débito ou da utilização da autorização previstos no presente Contrato, seja ultrapassado o limite de crédito contratado ao abrigo do descoberto autorizado, o
6.Confissão de Dívida
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6.1. O Cliente desde já se confessa devedor ao Banco da totalidade da quantia disponibilizada que vier a ser utilizada ao abrigo do Descoberto Bancário Autorizado, juros remuneratórios e moratórios aplicáveis e demais encargos e comissões resultantes da celebração do presente Contrato e da sua execução.
Xxxxx fica autorizado pelo Cliente a, no seu exclusivo critério, não executar, integral ou parcialmente, qualquer daquelas, aceitando e assumindo o Cliente as consequências daí decorrentes.
9.3.
9.4.
Caso o Banco não utilize a faculdade que lhe é conferida no número anterior e o montante do crédito utilizado sob a forma de descoberto autorizado seja superior ao limite de crédito contratado (Ultrapassagem de Crédito), o Banco comunicará tal facto ao Cliente que se obriga a regularizar de imediato o saldo devedor, acrescido dos juros, comissões, encargos e impostos devidos.
Enquanto se mantiver a Ultrapassagem de Crédito, o Saldo devedor da Conta D.O. vence juros dia a dia a favor do Banco à taxa nominal que, no momento da verificação da Ultrapassagem de Crédito, consta do Preçário, no qual constarão (i) a regulamentação da taxa nominal aplicável e (ii) os encargos devidos pela Ultrapassagem de Crédito.
Versão Banco
Caso a Ultrapassagem de Crédito em causa atinja um valor superior a € 50 e se prolongue por mais de um mês, o Banco informará imediatamente, por escrito, o Cliente (i) da existência da Ultrapassagem de Crédito; (ii) do montante da Ultrapassagem de Crédito; (iii) da taxa nominal
11. Comunicação à Central de Responsabilidades de de Crédito do Banco de Portugal
O Banco está obrigado a comunicar ao Banco de Portugal a informação relativa a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito de que sejam beneficiárias pessoas singulares residentes ou não residentes no território nacional. Para cumprimento dessa obrigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, o Banco comunicará mensalmente à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, os saldos daquelas responsabilidades aos quais serão associados, designadamente, os elementos referentes à identificação dos mutuários, ao montante dos créditos concedidos, ao grau de cumprimento do pagamento, à finalidade dos créditos contratados, aos créditos vencidos e ao valor dos encargos mensais associados ao pagamento dos créditos.
12. Garantias
9.5.
aplicável; e (iv) de eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.
Independentemente do tipo e condições de movimentação da Conta D.O., os Clientes são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias relativas à(s) Ultrapassagem(ens) de Crédito nela ocorrida(s).
12.1.
Em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e de cada uma das obrigações que para o Cliente resultam ou venham a resultar do presente Contrato, de quaisquer outros contratos celebrados com o Banco em vigor na presente data, a título, nomeadamente, de reembolso da totalidade do valor do Descoberto Bancário Autorizado, do pagamento de juros remuneratórios e/ ou moratórios, despesas, comissões, taxas,
10.Mora
impostos quaisquer outros encargos, presente e/ou futuros, o Cliente constitui a
10.1.
10.2.
Em caso de mora do Cliente nos pagamentos devidos ao Banco, e sem prejuízo da faculdade de decretar o seu vencimento antecipado, o Banco cobrará sobre os respetivos montantes, pelo período de duração da mora, juros à taxa contratualmente aplicável, acrescida de uma sobretaxa à taxa moratória anual máxima para operações bancárias, a qual, à data da celebração do presente Contrato, é de 3% (três por cento), contados desde o vencimento da obrigação, sendo os juros capitalizados nos termos da lei.
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Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória, novação ou renúncia, por parte do Banco, a qualquer direito que lhe assista ao abrigo deste Contrato.
12.2.
12.3.
favor do Banco primeiro penhor sobre a Conta
D.O. Associada.
O Cliente confere ao Banco, de forma expressa, incondicional e irrevogavelmente, por ser no interesse do Banco, todos os poderes necessários para, em qualquer momento, por uma ou mais vezes em nome e representação do Cliente, praticar todos os atos necessários à formalização, registo e execução do penhor a favor do Banco (aqui se incluindo os frutos da coisa empenhada), referido na presente cláusula. Salvo autorização expressa e prévia do Banco em contrário, o penhor apenas se extinguirá com o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias que para o Cliente resultem ou venham a resultar do presente Contrato.
12.4. O Banco reserva-se o direito de exigir ao Cliente o reforço de quaisquer garantias constituídas nos termos do presente Contrato ou a constituir com relação às obrigações emergentes do presente Contrato, mediante a prestação de caução ou por qualquer forma a determinar pelo Banco, quando aquelas garantias deixarem, na exclusiva opinião do Banco, tendo em conta as responsabilidades assumidas pelo Cliente e o valor dos ativos dados em garantia, de constituir garantias válidas, eficazes e suficientes.
13. Ressarcimento
Em caso de mora ou incumprimento pelo Cliente de quaisquer das obrigações que para si resultam ou venham a resultar do presente Contrato, e sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos, o Banco, expressa e irrevogavelmente autorizado pelo Cliente, poderá:
Versão Banco
14.2.
iii)
iv)
v)
Não se encontra em situação de mora ou incumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações ou contratos que possam, ou não, por em causa a sua solvabilidade ou capacidade de cumprir os seus compromissos para com o Banco; As garantias ora constituídas não serão dadas, ou prometidas dar, em penhor a qualquer outra entidade, nem constituirão objeto de qualquer contrato que limite a sua titularidade ou a sua posse, nem se encontrarão por qualquer forma oneradas ou sujeitas a quaisquer outros encargos para além dos presentes; e
A constituição a favor do Banco das garantias
previstas no presente Contrato, e uma eventual execução das mesmas, não viola quaisquer disposições legais ou contratuais a que estejam vinculados.
O Cliente declara e garante que as declarações e garantias prestadas ao abrigo do número anterior consideram-se válidas até ao integral cumprimento de todas as obrigações que resultem para o Cliente em virtude do presente Contrato.
i)
ii)
Debitar a Conta D.O. Associada, ou qualquer
outra da titularidade ou cotitularidade do Cliente aberta junto do Banco, pela parte ou totalidade dos montantes que lhe sejam devidos e/ou qualquer outra conta domiciliada junto de uma entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o Banco de que o Cliente seja ou venha a ser titular, cotitular ou beneficiário económico; Proceder, na totalidade ou em parte e na modalidade que tenha por conveniente, incluindo extraprocessualmente, à execução das garantias constituídas nos termos deste Contrato.
14.3.
14.4.
14.5.
As declarações e garantias prestadas ao abrigo da cláusula 12.1. anterior consideram-se renovadas à data de início de cada Período de Contagem de Juros.
Sem prejuízo de outros direitos inerentes a garantias constituídas pelo Cliente, o Cliente obriga-se a conferir ao Banco um tratamento pelo menos idêntico àquele que conferir aos seus demais credores, atribuindo aos créditos resultantes do presente Contrato um tratamento “pari passu” com o conferido aos demais créditos detidos sobre o seu património. O incumprimento de qualquer disposição do presente Contrato é causa imediata de vencimento antecipado do mesmo.
14.Declarações e Garantias do Cliente
14.1. O Cliente declara e garante ao Banco que:
15. Cessão da Posição Contratual e Cessão de Créditos
15.1. Fica desde já autorizada pelo Cliente a cessão da
i)
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ii)
Não se encontra pendente nem, tanto quanto é do seu conhecimento, se prevê que venha a ser intentada qualquer ação que afete ou possa vir a afetar a assinatura e execução deste Contrato, ou as atividades, património
ou a situação económico-financeira do Cliente;
Não tem, nem terá, quaisquer dívidas ou pagamentos em atraso à Administração Tributária e/ou à Segurança Social Portuguesas, ou entidades análogas em outras jurisdições, encontrando-se pontualmente pagos ou devidamente assegurados todos os impostos, taxas e contribuições a que se encontra sujeito, incluindo as resultantes do presente Contrato;
posição contratual do Banco a qualquer entidade com que se encontre em relação de grupo ou de domínio nos termos previstos nos artigos 486.º e 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, que será eficaz a partir da data em que seja comunicada àquele.
15.2. O Cliente não poderá ceder a sua posição contratual no presente Contrato, ou por qualquer forma transmitir ou dispor de quaisquer direitos ou obrigações que para si emergem do mesmo, sem o acordo prévio, expresso por escrito, do Banco.
15.3. O Banco poderá ceder a terceiros quaisquer
créditos que detenha sobre o Cliente, bem como as garantias que o caucionam.
16. Cross Default
O Cliente expressamente reconhece e aceita que o incumprimento de quaisquer obrigações emergentes de quaisquer contratos em que intervenham o Cliente e o Banco e/ ou qualquer entidade integrante do sistema financeiro, seja qual for a natureza da sua intervenção, acarretam, adicionalmente, a possibilidade de resolução do presente Contrato e a execução das correspondentes garantias.
17. Elegibilidade para operações de política monetária
17.1. Os direitos de crédito do Banco emergentes do presente Contrato constituem um ativo elegível como garantia de operações de política monetária do Eurosistema, nos termos e condições definidos na Instrução do Banco de Portugal n.º 3/2015 de 15 de maio de 2015.
17.2. Em conformidade com o disposto na referida Instrução, o Banco pode, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, constituir penhor financeiro a favor do Banco de Portugal sobre os direitos de crédito para si
emergentes do presente contrato de crédito.
17.3. Para a eventualidade prevista no número precedente, em conformidade e para o efeito previsto nos referidos normativos, o Cliente declara que renuncia a quaisquer direitos de compensação de créditos perante o Banco e o Banco de Portugal, bem como aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário.
18. Condições Particulares
18.3.
18.4.
18.5.
18.6.
Taxa de juro: taxa fixa anual nominal (TAN) de 12,750% a que corresponde uma Taxa anual efetiva global (TAEG) de 14,1%. TAEG calculada com base na TAN apresentada (12,750%), para uma utilização de crédito
de facilidade de descoberto até ao montante máximo de 1.500 EUR, utilizado totalmente durante o prazo de 3 meses. Os juros serão de 47,81 EUR acrescidos de imposto do selo de 1,91 EUR.
Base de cálculo: Act./360 dias.
Pagamento de Juros: sobre o montante de crédito utilizado sob a forma de descoberto autorizado o Banco cobrará juros, contados dia a dia, à taxa definida. Estes juros serão sempre debitados com referência ao último dia do mês a que respeitem.
Versão Banco
Condições de Reembolso: o reembolso do crédito utilizado sob a forma de descoberto autorizado é efetuado mensalmente, pelo montante em dívida (inclui capital e juros) no dia em que seja creditado o ordenado ou a pensão, ficando o Banco, desde logo, autorizado a debitar nesta conta o montante do crédito utilizado em cada mês e os respetivos juros, sendo imputado e aplicado no reembolso automático, total ou parcial, do crédito utilizado sob a forma de descoberto autorizado todo e qualquer valor depositado ou transferido para crédito da Conta na referida data o qual será aplicado no reembolso automático, total ou parcial, do crédito utilizado sob a forma de descoberto autorizado que se encontre utilizado, pelo montante correspondente. Sem embargo, o crédito utilizado sob a forma de descoberto autorizado será disponibilizado no dia seguinte ao do crédito dos rendimentos
18.1.
18.2.
Condições de acesso: Para efeitos de cálculo do limite de facilidade de descoberto consideram- se apenas os rendimentos com domiciliação automática de ordenado e pensão através de transferências eletrónicas interbancárias do tipo 08 e 11 para pagamento de ordenados e pensões de valor igual ou superior a 250 EUR. Montante total do crédito: 250 EUR sujeito a atualização a partir do mês seguinte ao da atribuição da facilidade de descoberto para o montante correspondente à média mensal dos rendimentos nos dois meses precedentes apurada mensalmente. O descoberto terá um valor mínimo de 250 EUR e um valor máximo de
4.000 EUR, com arredondamento para a dezena de euros inferior, sendo ajustado mensalmente até ao 6º dia útil do mês seguinte.
18.7.
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18.8.
com domiciliação automática de ordenado e
pensão através de transferências eletrónicas interbancárias do tipo 08 e 11 para pagamento de ordenados e pensões de valor igual ou superior a 250 EUR por um período de até 31 dias após essa data (mensal).
Condições de atribuição e renovação: a atribuição e renovação da facilidade de descoberto depende de apreciação e aceitação do Banco e da subscrição pelos Titulares do presente contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto. O Banco reserva-se o direito de não conceder, renovar ou anular a facilidade de descoberto concedida ao Cliente, quando se verifique uma conduta que ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua atribuição, nomeadamente quando exista histórico de utilização irregular de crédito ou cheques devolvidos.
Outras Condições: é conferido ao Banco o direito de alterar por sua iniciativa a remuneração que lhe é devida a título de comissões e/ou taxa de juro aplicáveis, as quais serão divulgadas no Preçário.
Versão Banco
Tomei(amos) conhecimento da totalidade das cláusulas que constituem o presente Contrato, cujo texto integral foi fornecido e sobre as quais me(nos) foram prestados todos os esclarecimentos necessários,incluindoainexistência degarantias adicionais associadasa este Contrato de crédito, e declaro(amos) (i) aceitá-las na íntegra e (ii) autorizar otratamento automatizado dos elementos constantes deste Contrato designadamente para confirmação das informações prestadas e a obtenção das informações adicionais que forem necessárias, nomeadamente através da consulta ao Banco de Portugal e a empresas especializadas em informações de crédito que estejam legalmente autorizadas a exercer essa atividade. Mais declaro(amos) serem verdadeiras todas as informações prestadas e que o Banco prestou as informações pré-contratuais relativas ao presente Contrato, tendo entregue a Ficha de Informação Normalizada , e prestado as informações que permitiram avaliar que o mesmo se adapta às minhas(nossas) necessidades e situação financeira designadamente as relativas às características essenciais do Contrato, aos efeitos específicos dele decorrentes e às consequênciasdarespetivafaltadepagamento.
Assinatura do Cliente - 1º Titular
(Assinatura(s) semelhante(s) à(s) constante(s) da Ficha de Xxxxxxxxxxx e de acordo com as Condições de Movimentação de Conta)
Assinatura do Cliente - 2º Titular
(Assinatura(s) semelhante(s) à(s) constante(s) da Ficha de Xxxxxxxxxxx e de acordo com as Condições de Movimentação de Conta)
Assinatura do Cliente - 3º Titular
(Assinatura(s) semelhante(s) à(s) constante(s) da Ficha de Xxxxxxxxxxx e de acordo com as Condições de Movimentação de Conta)
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Data