CLÁUSULA PRIMEIRA – APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO2020/2021 SINMED-MG e UPA CENTRO-SUL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominado SINMED-MG, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, à Avenida do Contorno, nº. 4.999 – Xxxxxx Xxxxx, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 17.506.890/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e, de outro lado, FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, doravante denominado FUNDEP, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº. 6627 Unidade Administrativa II, Campus da UFMG, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.720.938/0001-41, neste ato representado por seu Presidente, Prof. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo consignadas, conforme preceituado no artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA PRIMEIRA – APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO:
As cláusulas do presente acordo aplicam-se exclusivamente aos profissionais médicos da FUNDEP que laboram na UPA Centro Sul, não sendo aplicável para os trabalhadores médicos da FUNDEP que laboram no Hospital Risoleta Xxxxxxxxx Xxxxx e outros projetos gerenciados pela Fundação, face à situação diferenciada em que estes se encontram inseridos.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA-BASE:
O presente instrumento vigorará no período de 1º de dezembro de 2020 até o dia 30 de novembro de 2021, mantendo-se a data-base em 1º de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA– ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos médicos da Fundação lotados na UPA Centro Sul, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
CLAÚSULA QUARTA– REAJUSTE SALARIAL:
A FUNDEP/UPA reajustará os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, em 1º de dezembro de 2020, mediante aplicação do índice de 6% (seis por cento) a partir do salário do mês de agosto/2021.
Parágrafo Único: As diferenças salariais e seus reflexos advindos da aplicação da presente cláusula, retroativas a dezembro de 2020, serão pagas na competência do mês de agosto/2021.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.
CLÁUSULA SEXTA – ANUÊNIO:
Fica instituído o anuênio, que consistirá numa bonificação no valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) a ser pago nas férias do funcionário, em parcela única, por período aquisitivo integral.
Parágrafo Único: A referida verba de anuênio não integrará, para qualquer efeito, o salário.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE LANCHE/REFEIÇÃO:
A FUNDEP/UPA fornecerá aos seus empregados que estiverem em jornada de trabalho nos horários próprios de almoço e de jantar, o referido benefício, nas instalações do Hospital.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que estiverem de plantão, receberão lanche, nos intervalos das refeições.
Parágrafo Segundo: O presente benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:
A FUNDEP/UPA concederá aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo, com filhos na faixa etária compreendida do 7º (sétimo) mês de vida aos 08 (oito) anos de idade, um auxílio pré-escolar, no valor deR$360,00 (trezentos e sessenta reais), observando-se os seguintes parâmetros:
Xxxx recebimento do benefício, o trabalhador terá seu salário descontado em 5% do valor do auxílio concedido.
O auxílio pré-escolar não incorporará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador. O trabalhador deixará de receber o benefício nas seguintes situações:
I – No mês subsequente ao mês em que o dependente completar 08 (oito) anos de idade ou, até dezembro do mesmo ano caso apresente comprovação escolar até o dia 20 do mês em que a criança completar 08 (oito) anos;
II – Quando ocorrer o óbito do dependente;
III – No caso de licença/afastamento, com perda de remuneração, exceto na hipótese de licença maternidade;
No caso de os pais do dependente serem ambos funcionários da FUNDEP/UPA, somente a mulher fará jus ao benefício. Se forem pais separados, poderá o homem, no lugar da mulher, receber o benefício, desde que detenha a guarda legal do dependente.
Para receber o auxílio pré-escolar, o trabalhador deverá deixar naUPA cópia da certidão de nascimento dos filhos beneficiados, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade.
A assistência pré-escolar poderá ser estendida ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à idade mental relativa à faixa prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Tendo o trabalhador um ou mais dependentes na faixa etária contemplada receberá sempre o valor único.
Parágrafo Segundo: As diferenças oriundas do reajuste do valor do auxílio retroativas a dezembro de 2020 serão pagas em uma única parcela juntamente com o pagamento da competência do mês de agosto/2021.
XXXXXXXX XXXX – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
A FUNDEP/UPA subsidiará aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo plano privado de assistência à saúde, na modalidade de contratação coletiva empresarial, com cobertura para procedimentos ambulatoriais, hospitalares e com obstetrícia e exames complementares, com cobrança de co-participação conforme a Lei 9.656/1988, observados o rol de procedimentos para esse segmento definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente a Resolução Normativa 82/04.
Parágrafo Primeiro: Esse benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: A concessão do referido benefício ensejará desconto no salário de cada trabalhador beneficiado, independente do plano escolhido pelo trabalhador, de acordo com faixas salariais assim estabelecidas:
a) Salário base até R$1.877,82: subsídio da UPA Centro-Sul na mensalidade do empregado no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais);
b) Salário base entre R$1.877,83 a R$ 4.694,58: subsídio da UPA Centro-Sul na mensalidade do empregado no valor de R$90,00 (noventa reais);
c) Salário base acima R$4.694,59: subsídio da UPA Centro-Sul na mensalidade do empregado no valor de R$70,00 (setenta reais).
Parágrafo Terceiro: As faixas e os respectivos subsídios serão aplicados a partir de agosto/2021.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores afastados pelo INSS, a partir da assinatura do ACT 2020/2021, aUPA manterá o pagamento, por 12 meses, do plano de saúde para os titulares. Os valores devidos pelo empregado nesse período serão descontados quando o empregado retornar ao trabalho, se necessário, em parcelas.
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador desligado sem justa causa poderá optar pela manutenção do plano de saúde, desde que passe a fazer o pagamento integral do valor da mensalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA- PLANO ODONTOLÓGICO:
A FUNDEP/UPA Centro-Sul subsidiará aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo plano odontológico sem co-participação conforme a Lei 9656/1988, observados o rol de procedimentos para esse segmento definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente a resoluções normativas vigentes.
Parágrafo Primeiro: Esse benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: A FUNDEP subsidiará o valor de R$11,92 (onze reais e noventa e dois centavos) no valor total da adesão ao referido plano descontando no salário de cada trabalhador beneficiado o restante da mensalidade de plano estipulada no contrato vigente com a empresa prestadora do serviço.
Parágrafo Terceiro: Se no processo seletivo a Fundep eventualmente receber proposta que seja mais interessante para a instituição e para os funcionários, convocará o sindicato para proceder revisão do conteúdo dessa cláusula à luz da proposta selecionada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de falecimento dos funcionários abrangidos pelo presente Acordo, a FUNDEP/UPA pagará aos beneficiários definidos no plano a ser contratado, auxílio funeral com reembolso das despesas no valor de até R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) após apresentação dos comprovantes das despesas obedecidas as normas do contrato para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– SEGURO:
A FUNDEP/UPA fará em favor dos empregados abrangidos pelo presente Acordo, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, com cobertura em caso de morte, invalidez parcial e total permanente decorrente de acidente ou doença, fixando-se em R$50.000,00(cinquenta mil reais) a cobertura contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– GARANTIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO:
Fica assegurado salário igual para as mesmas funções, com direito à igualdade nas promoções, sem distinção de cor, raça ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– PAIS E MÃES ADOTIVOS:
Assegurar-se-á para os pais e mães adotivos os mesmos direitos legais e convencionais dos pais biológicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA:
De acordo com a Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes acordam, neste instrumento coletivo, a possibilidade de adoção de meios alternativos de controle de jornada. Tais sistemas, em conformidade com a mencionada Portaria, estarão disponíveis no local de trabalho e devem permitir a identificação do empregador e do empregado, possibilitando a extração eletrônica e impressa do registro fiel e das marcações realizadas pelo empregado, por meio de fácil consulta através da central de dados.
Parágrafo Primeiro: A utilização dos sistemas alternativos de controle de jornada é opcional ao empregado médico, que poderá optar pela utilização do sistema alternativo ou do registro de ponto biométrico, sendo importante esclarecer que o registro de jornada em ambas as modalidades de controle serão válidos e devem ser administrados pela UPA/FUNDEP, sem ocasionar prejuízos aos empregados que adotarem ambos os sistemas.
Parágrafo Segundo: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto que podem ocasionar atrasos; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; V – vinculação da marcação do ponto ao registro de atividades no sistema de prontuário; VI - Exposição da privacidade do médico.
Parágrafo Terceiro:A UPA/FUNDEP deve constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo Quarto: Fica autorizada a adoção dos sistemas alternativos de controle de jornada para os empregados que trabalham em sistema de Home Office.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– BANCO DE HORAS:
Fica instituído por este acordo o sistema BANCO DE HORAS, que irá possibilitar aos empregados cumularem horas trabalhadas a menor ou a maior, nos seguintes moldes:
A hora que o empregado trabalhar além da duração normal de sua jornada de trabalho, por determinação do empregador e não oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada ao banco de horas, para futura compensação.
A hora que o empregado deixar de trabalhar conforme sua jornada de trabalho, sem prévia autorização, denomina-se HORA NEGATIVA, que poderá ser levada a débito ao banco de horas, para futura compensação ou desconto em salário, a critério da chefia.
Parágrafo Primeiro: O prazo para compensação será de 03 (três) meses a contar do mês da efetiva realização das horas positivas e/ou negativas.
Parágrafo Segundo: Após apuração do período estipulado no Parágrafo Primeiro, havendo HORAS POSITIVAS resultantes do saldo, as mesmas serão remuneradas no contracheque como extraordinárias, nos termos da lei. Sendo o saldo negativo, as horas não trabalhadas serão descontadas no contracheque, utilizando como base o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de desligamento do empregado, por iniciativa de qualquer das partes, havendo HORAS POSITIVAS, serão remuneradas como extraordinárias na rescisão contratual e havendo HORAS NEGATIVAS devidas pelo empregado serão descontadas em rescisão contratual.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas excedentes da jornada contratual e compensadas não terão caráter de labor extraordinário, e, para efeitos de compensação, serão computadas na base de uma por uma.
Parágrafo Quinto: O saldo de horas será administrado pela FUNDEP/UPA, através de controle de ponto individual, sendo disponibilizado aos empregados mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA:
O profissional médico poderá solicitar a redução de sua carga horária, com a redução salarial proporcional, desde que atenda aos critérios estabelecidos em editais de seleção pública daUPA/FUNDEP e a prévia autorização da chefia e Diretoria daUPA.
Parágrafo Único: A presente cláusula não se aplica aos profissionais médicos que possuem carga horária contratual de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- EMPREGADO ESTUDANTE:
A FUNDEP/UPA considerará como justificada a entrada em atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a exames vestibulares e a provas escolares em curso
regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação pelo estudante com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula só se aplica às provas cujo horário de realização se dê durante a jornada de trabalho de cada empregado estudante.
Parágrafo Segundo: Se a prova perdurar por toda a jornada de trabalho, abonar-se-á neste dia, a falta ao serviço mediante comprovação na forma acima prevista.
Parágrafo Terceiro: O disposto nessa cláusula se aplica às provas de concursos públicos.
Parágrafo Quarto: Fica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários dos empregados estudantes se houver prejuízo ao comparecimento tempestivo às aulas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TROCA DE PLANTÃO:
Será permitido aos empregados efetuar troca na escala de plantão, sem prejuízo das atividades inerentes ao serviço, mediante prévia comunicação e aceitação expressa da chefia imediata do funcionário.
Parágrafo Único: As trocas de plantão são limitadas a 3 (três) por mês, sendo que 2 (duas) dessas trocas, por interesse do profissional médico e autorização da chefia, podem ser realizadas por meio de plantões de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRABALHO EM FERIADOS:
A jornada de trabalho de médicos horizontais que coincida com feriados será remunerada em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, nos termos do art. 9º, da Lei 605/49, ou se as horas positivas forem acumuladas em Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PROLONGAMENTO DA JORNADA NOTURNA:
Nos termos da Súmula 60, do TST, cumprida integralmente a jornada noturna, será devido o adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 05:00hrs (cinco) horas da manhã.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS:
A FUNDEP/UPA pagará aos empregados abrangidos por este Acordo, quando se ausentarem para o gozo de férias regulamentares:
a) O abono de férias no valor previsto em lei;
b) O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário para aqueles que saírem de férias no período de janeiro a maio, mediante comunicação prévia a ser feita pelo empregado juntamente com o pedido de férias, opção esta que deverá ser respeitado pelaUPA;
c) O início de férias dos trabalhadores não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados ou folgas, salvo para o trabalhador que tenha jornada de trabalho nesses dias;
d) A FUNDEP/UPA pagará a primeira parcela do 13º salário até o dia 7 de julho de cada ano, a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo, exceto os que já tenham recebido no período de janeiro a maio, em decorrência da situação prevista na alínea “b”;
e) O empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em duas vezes (20 + 10 dias ou 15
+ 15 dias), desde que a chefia imediata manifeste concordância com a referida opção, devendo, nesta hipótese, serem fixadas as datas para gozo das férias dentro do período concessivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA CASAMENTO E FALECIMENTO:
Em caso de casamento, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do casamento.
Havendo falecimento de ascendente, descendente, irmão colateral (de 2º grau) e/ou cônjuge/companheiro a licença será de 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data do óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE:
Aos trabalhadores da FUNDEP/UPA fica assegurada a licença paternidade de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho.
Parágrafo Único: O trabalhador que adotar ou obtiver guarda judicial da criança com até 12 (doze) meses de idade terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da adoção definitiva ou da guarda judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GESTANTES E LACTANTES:
Assegurar-se-á o imediato remanejamento da trabalhadora gestante e lactante, quando essa estiver exposta a agentes comprovadamente nocivos ao binômio mãe-feto, sem prejuízo da remuneração. Situações especiais como, por exemplo, as gestações de alto risco serão avaliadas individualmente, garantindo-se as condições de trabalho apropriadas a cada caso. Realizar-se-á, para ambos os casos, avaliação médica no SESMT da Instituição.
Parágrafo Único: Quando a(o) função/setor da trabalhadora gestante não for adequada(o) ao seu estado gravídico, a FUNDEP/UPA deverá remanejá-la para a função/setor adequada(o), conforme atestado médico, sem prejuízo do salário e dos direitos advindos do exercício da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE:
Às trabalhadoras da FUNDEP lotadas naUPA Centro-Sul fica assegurada a licença maternidade de 180 dias (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a) ou a partir do 28º dia que anteceda a data prevista para o parto.
Parágrafo primeiro: O início antecipadoda licença maternidade (até o 28º dia que anteceda a provável data do parto) deverá ser comunicado ao empregador mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo segundo: a contagem do período da licença maternidade a ser feita a partir da data do parto está condicionada à apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do(a) filho(a) ao empregador. Parágrafo Terceiro: A empregada poderá renunciar ao aumento do período da licença maternidade cabendo-lhe, neste caso, comunicar à coordenação imediata com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência sobre a data de seu retorno. O retorno às atividades está condicionado, contudo, ao encerramento do período de 120 dias por se tratar de garantia constitucional irrenunciável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA:
Será reconhecida garantia provisória de emprego aos trabalhadores dentro dos 12 meses que antecedam à data de aposentadoria. Caso sejam dispensados, a FUNDEP se obriga a reembolsar, mensalmente, o valor a ser pago junto ao órgão previdenciário como contribuinte autônomo e a pagar uma indenização na extinção do contrato correspondente a um salário-base nominal para cada mês que falte até a data de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: O contrato de trabalho destes trabalhadores poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou por iniciativa do empregador na hipótese de prática, pelo empregado, de ato de negligência, imperícia ou imprudência, ou qualquer outra condutaprevista no art. 482 da CLT que torne inviável a manutenção do contrato de emprego. Nestas duas modalidades de extinção do contrato, será obrigatória a participação do sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: Ao empregado caberá a comunicação à empresa sobre o início do período estabilitário a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO:
As justificativas para ausência e atrasos de trabalhadores, por motivo acompanhamento de ascendente, descendente e cônjuges e/ou companheiros, serão aceitas pela FUNDEP/UPA, desde que devidamente comprovadas através de atestados médicos homologados, no limite de 01 (uma) ocorrência por trimestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA –LIBERAÇÃO REMUNERADA PARA EVENTOS:
A FUNDEP/UPA autorizará a participação de seus profissionais médicos aos eventos relacionados ao atendimento de urgência e emergência clínica e de cirurgia geral que acrescentem conhecimentos técnicos tais quais congressos, seminários, simpósios e outros eventos externos, desde que seja apresentada solicitação formal do trabalhador à Coordenação por formulário de Solicitação de Participação de Eventos em Capacitação Externa disponível na Intranet daUPA com, no mínimo 40 (quarenta) dias de antecedência à data do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – QUADRO DE AVISO:
A FUNDEP/UPA permitirá a fixação de 2 (dois) quadros informativos/comunicados de interesse do SINMED-MG em quadro de aviso especificamente disponibilizado para este fim, desde que as redações não sejam ofensivas, mormente em relação à empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DO SINMED-MG:
A FUNDEP/UPA se compromete, desde que haja anuência individual, expressa e prévia do empregado médico, a descontar em folha de pagamento a Contribuição Associativa devida ao SINMED-MG pelo médico filiado no valor de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), bem como repassar o valor ao SINMED- MG até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: A anuência individual do médico poderá ser por meios eletrônicos ou mediante documento escrito assinado pelo médico, sendo que a anuência eletrônica deverá garantir a individualização e segurança dos dados do médico, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Parágrafo Segundo: No termo de anuência individual o médico deverá realizar a opção se o desconto em folha de pagamento será feito mediante uma única parcela (anuidade) ou se será descontado mensalmente em sua folha de pagamento (desconto mensal). O referido desconto em folha deverá ser efetivado pela FUNDEP/UPA no mês subsequente ao recebimento dos termos de anuência individuais enviados pelo SINMED-MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE MÉDICOS:
AUPA/FUNDEP comunicará ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais os nomes dos médicos- empregados que prestam serviços no estabelecimento, fazendo-oaté o dia 10 deagosto/2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Fica a FUNDEP/UPA sujeita ao pagamento de multa anual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de descumprimento de alguma cláusula do presente instrumento normativo.
E, por estarem assim acordados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma para que possam produzir seus efeitos jurídicos.
Belo Horizonte/MG, 30 de julho de 2021.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXXX:5541555566 XXXXX XXXXXX
8
XXXXXXX:55415555668
Dados: 2021.08.05 15:05:01 -03'00'
Assinado de forma digital por SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS:17506890000100
Dados: 2021.08.30 19:47:17 -03'00'
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