CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Nº_007/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Nº_007/2020
Contrato de Prestação de Serviços do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde celebrado entre o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTE e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DE MINAS – CISNORTE.
Pelo presente instrumento de contrato de prestação de serviços que celebram, entre si, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTE/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n°. 16.928.483/0001-29, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº MG 11998234 SSP-MG e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DE MINAS – CISNORTE, entidade
com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ sob o nº. 00.905.312/0001-44, com sede administrativa à rodovia MG, 202 nº 1.165 – Vale Verde I – Cep: 39.330-000, nesta cidade de Brasília de Minas/MG, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000- 97 e cédula de identidade nº MG 14.255.165, firmam o presente instrumento, tendo em vista o constante e decidido no Procedimento Administrativo nº 009/2020, Dispensa de Licitação nº 004/2020 que tem como objeto Contrato de Programa para a prestação de serviços do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde – PGRSS, com a prestação de serviços de coletas (in loco ) e incineração do lixo hospitalar , contratação esta através de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, Inciso XXVI da Lei Federal 8666/93, em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme as cláusulas e dispositivos abaixo especificados:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira – Aplicam-se ao presente contrato de prestação de serviços as disposições da legislação federal de licitações e de consórcios públicos, Lei nº 11. 107/05, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte de Minas – CISNORTE.
Cláusula segunda – O presente contrato é celebrado em virtude de licitação dispensada, com fundamento no §1°, inciso III, do art. 2°, da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, combinado com o art. 24, Inciso XXVI da Lei Federal 8666/93.
DO OBJETO
Cláusula terceira – Constitui objeto do presente contrato de programa a prestação de serviços do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde – PGRSS, com a prestação de serviços de coletas (in loco ) e incineração do lixo hospitalar.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- RESPONSABILIDADE DO CISNORTE
Cláusula quarta – O CISNORTE será responsável pela execução do objeto deste contrato, cuja prestação do serviço observará:
a) O CISNORTE disponibilizará veículo adequado, juntamente com seus servidores, para efetuar a coleta nos locais indicados e incineração dos resíduos sólidos do Município Consorciado;
b) Somente será coletado o lixo que estiver devidamente acondicionado conforme normas da ANVISA;
c) É de responsabilidade do CISNORTE a entrega dos resíduos recolhidos para a incineração;
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Cláusula quinta
a) É de responsabilidade do Município manter balança de conferência e funcionário para pesagem dos Resíduos Sólidos da Saúde no momento da entrega;
b) É de responsabilidade do Município Consorciado o planejamento de utilização dos consumos estimados;
c) No quinto dia útil do mês subsequente o Consórcio passará ao Município consorciado a Nota Fiscal com os valores e quantidades dos quilos dos Resíduos Sólidos da Saúde incinerados.
d) Indicar Comissão de Fiscalização e Recebimento, responsável pelo acompanhamento deste Contrato.
e) Comunicar à Contratada sobre qualquer irregularidade no fornecimento dos serviços.
DOS VALORES
Cláusula sexta – Para execução dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos da saúde, o Município/Consorciado repassará ao CISNORTE o montante pecuniário equivalente a R$ 7,00 (sete reais) por quilograma coletado e incinerado, mensalmente, considerando as pesagens dos Resíduos Sólidos da Saúde realizadas, conforme abaixo descrito:
Item | Quant. Estimada de quilos para o Ano de 2020 | Descrição | Valor do Kg | Valor Total |
01 | 4.000 Kg | Programa de | R$ 7,00 | R$ |
Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde – PGRSS | 28. 000, 00 |
Parágrafo Primeiro – As despesas decorrentes do presente Contrato de Prestação de Serviços correrão por conta da seguinte rubrica orçamentária, observada a Lei Orçamentária Anual, conforme se segue:
020517.512.0018.2083 PLANEJ.E GERENC.RESIDUOS SOLIDOS
3339339000000 Outros Serviços de Terceiros-0102 3674-9
Parágrafo segundo – O município deverá efetuar o pagamento mensalmente até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao qual originou a prestação de serviços, o atraso no pagamento mensal acarretará suspensão dos serviços.
Parágrafo terceiro – O valor do quilograma pode vir a sofrer alteração a depender das condições de mercado, tributos e preço registrado em procedimento licitatório interno do CISNORTE, oficializado a este Município e comprovado nos autos.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Cláusula sétima – São direitos do ente consorciado:
a) Acompanhar os trabalhos do consórcio, mediante recebimento de informações quando requisitado;
b) Receber suporte técnico;
Cláusula oitava – São deveres do ente consorciado:
a) Prestar as informações solicitadas pelo CISNORTE;
b) Zelar pela correta execução dos serviços;
c) Transferir, de acordo com este contrato, os recursos financeiros necessários à execução do objeto do consórcio.
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Cláusula nona– A fim de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetivos e metas previstos neste contrato, serão observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, sendo que o CISNORTE deverá, especialmente:
a) Elaborar e encaminhar ao Município a Prestação de Contas anual quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
b) Disponibilizar ao Município as informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste contrato.
DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DE PESSOAL
Cláusula décima – Fica estabelecido que não haverá, até disposição expressa em contrário, transferência de pessoal e bens entre contratante e contratado.
DA VIGÊNCIA
Cláusula décima primeira – O presente contrato entra em vigor em 13/01/2020, e vigorará até 31/12/2020.
10. 1 O presente contrato administrativo poderá ser aditivado em conformidade com o que preceitua o art. 57 da Lei 8.666/93.
DAS PENALIDADES
Cláusula décima segunda – O consorciado inadimplente com o CISNORTE será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação.
Cláusula décima terceira– Uma vez notificado da inadimplência, serão suspendidos os serviços do consórcio ao respectivo consorciado até a regularização da dívida.
Cláusula décima quarta– Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de seis meses, o ente consorciado poderá ser excluído do consórcio, mediante deliberação do Conselho de Administração.
DA RESCISÃO
Cláusula décima quinta – O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido por:
a) O instrumento contratual firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
b) Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei n. 8.666/93, à Contratante são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º, da Lei citada.
c) Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 dias, respeitando as metas em curso constante em contrato de rateio.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula décima sexta
a) A fiscalização da execução dos serviços relacionados a este instrumento contratual ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização será realizada através do Sr. Jonathan Franklin Silva dos Reis, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
b) A fiscalização de que trata o item anterior não exclui, nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou em decorrência de imperfeições técnicas, a co-responsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, conforme prevê o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
DO FORO
Cláusula décima sétima – As partes elegem o Foro da cidade de São João da Ponte, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima oitava – Por estarem assim contratadas as partes, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
São João da Ponte/MG, 13 de janeiro de 2020.