CONTRATO Nº 33/2022
CONTRATO Nº 33/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA A.L. GAIGHER ELEVADORES - EPP.
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 50.290.931/0001-40, isento de
Inscrição Estadual, com sede na Avenida Rangel Pestana, nº 315, Centro, em São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo seu Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador do RG nº 13.146.149-7 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme delegação de competência fixada pelas Resoluções nº 01/1997 e nº 04/1997 publicadas no DOE/SP, respectivamente, nos dias 08/03/1997 e 20/03/1997, bem como pelo Ato nº 1.917/2015, publicado no DOE/SP de 08/10/2015.
CONTRATADA: a empresa A.L. GAIGHER ELEVADORES - EPP, inscrita no CNPJ sob nº 06.181.043/0001-05, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx xx Xxxxxx, em São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 03604-010, representada na forma de seu Ato Constitutivo pela Senhora AURIVANI LIMA GAIGHER, portadora do RG nº 23.209.436-6 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos especializados para manutenção preventiva e corretiva de 3 (três) elevadores instalados no prédio Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
FUNDAMENTO LEGAL: o presente instrumento é celebrado com fulcro no artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações, e no artigo 1º, inciso I, alínea “a” do Decreto Federal nº 9.412/2018.
PROCESSO SEI Nº 0005997/2022-16.
As PARTES acordam entre si e celebram o presente Contrato, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1- O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados para manutenção preventiva e corretiva de 3 (três) elevadores instalados no prédio Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de acordo com as especificações constantes no Memorial Descritivo - Anexo I deste instrumento.
1.2- Integram o presente Contrato, independentemente de traslados e de transcrições, os seguintes documentos:
1.2.1- Anexo I - Memorial Descritivo;
1.2.2- Anexo II - Termo de Ciência e de Notificação; 1.2.3- Anexo III - Ordem de Serviço GP nº 02/2001; e 1.2.4- Anexo IV - Resolução TCE-SP nº 06/2020.
1.3- Considera-se também parte integrante deste instrumento, como se nele estivesse transcrita, a Proposta Comercial
apresentada pela CONTRATADA, datada de 12 de maio de 2022.
1.4- Local de execução dos serviços: Prédio Anexo II do CONTRATANTE, sito à Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, em São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 01016-000.
1.5- O valor inicial atualizado do presente contrato poderá sofrer supressões ou acréscimos, mantidas as condições comerciais pactuadas, mediante termo de aditamento, com base no parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas posteriores alterações.
1.6- O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DOS RECURSOS:
2.1- O valor total do presente contrato é de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), sendo que a CONTRATADA
perceberá a quantia mensal de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
2.1.1- O valor é fixo e irreajustável.
2.2- A despesa onerará os recursos orçamentários e financeiros reservados na Funcional Programática 00.000.0000.0000 - Controle e Fiscalização Financeira e Orçamentária, Elemento: 3.3.90.39.80.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1- A vigência deste contrato inicia-se na data indicada pelo CONTRATANTE na Autorização para Início dos Serviços, encerrando-se no término do prazo de execução dos serviços, com eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
3.2- A Autorização para Início dos Serviços será expedida em até 10 (dez) dias corridos, após a entrega pela CONTRATADA da documentação exigida na subcláusula 4.1 do Memorial Descritivo – Anexo I deste contrato, caso seja aprovada.
3.2.1- A entrega da documentação se dará em até 10 (dez) dias corridos da publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
3.3- O prazo de execução dos serviços é de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados da data indicada pelo
CONTRATANTE na Autorização para Início dos Serviços.
3.4- Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE caso se conclua por sistemática diferenciada de contratação, contanto que a CONTRATADA seja notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO:
4.1- Os serviços deverão ser executados conforme as especificações e condições estabelecidas no Memorial Descritivo - Anexo I deste instrumento, e serão acompanhados e recebidos por Comissão de Fiscalização designada pelo CONTRATANTE, que expedirá o Atestado de Realização dos Serviços;
4.1.1- A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente à Comissão de Fiscalização o Plano de Manutenção Preventiva e o Relatório Técnico de Serviços, nos termos das cláusulas 2.3. e 2.4., respectivamente, do Memorial Descritivo - Anexo I deste instrumento;
4.1.2- Os serviços serão atestados pela Comissão de Fiscalização, que expedirá o necessário Atestado de Realização de Serviços, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 02/2001 do CONTRATANTE, após a apresentação do Plano de Manutenção Preventiva e do Relatório Técnico de Serviços.
4.2- A emissão do Atestado de Realização dos Serviços não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade, na forma da Lei, pela qualidade, correção e segurança dos serviços prestados.
4.3- A CONTRATADA obrigar-se-á a refazer às suas expensas os serviços que vierem a ser recusados pelo CONTRATANTE, hipótese em que não será expedido o Atestado de Realização dos Serviços enquanto não for satisfeito o objeto do contrato.
4.4- As operações de transporte, carga e descarga, guarda de bens durante a execução dos serviços e de destinação correta dos materiais substituídos serão de responsabilidade da CONTRATADA.
4.5- Correrá por conta do CONTRATANTE, o ônus decorrente do atendimento de atualizações técnicas ou modificações de especificações originais dos equipamentos, mesmo quando exigidos por órgão público competente, limitando-se à obrigação da CONTRATADA a manutenção dos elevadores dentro de suas especificações, desde que os componentes necessários continuem em sua linha normal de produção.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO:
5.1- O pagamento mensal será efetuado em 15 (quinze) dias corridos contados da emissão do Atestado de Realização dos Serviços, diretamente no Banco do Brasil S.A., em conta corrente da CONTRATADA.
5.2- Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados contenham incorreções.
5.3- A contagem do prazo para pagamento considerará dias corridos e terá início e encerramento em dias de expediente do
CONTRATANTE.
5.4- O pagamento respeitará, ainda, no que couber, as disposições da Ordem de Serviço GP nº 02/2001 do CONTRATANTE que compõe o Anexo III deste instrumento.
5.5- Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará os documentos de cobrança para a Comissão de Fiscalização.
5.6- Quando for constatada qualquer irregularidade na Nota Fiscal/Fatura, será imediatamente solicitado à CONTRATADA, carta de correção, quando couber, ou ainda pertinente regularização, que deverá ser encaminhada à Comissão de Fiscalização no prazo de 2 (dois) dias úteis;
5.6.1- Caso a CONTRATADA não apresente carta de correção no prazo estipulado, o prazo para pagamento será recontado a partir da data da sua apresentação.
5.7- Havendo divergência ou erro na emissão do documento fiscal fica interrompido o prazo para o pagamento, sendo iniciada nova contagem somente após a regularização dessa documentação.
5.8- O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, até o ato da atestação, os produtos ou serviços adquiridos não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
5.9- Eventuais falhas na prestação dos serviços ensejarão aplicação de penalidades previstas na Resolução TCE-SP nº 06/2020 do
CONTRATANTE.
5.10- Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto qualquer obrigação estiver pendente de liquidação.
5.11- Havendo atraso nos pagamentos não decorrente de falhas no cumprimento das obrigações contratuais principais ou acessórias por parte da CONTRATADA, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pró-rata tempore”, em relação ao atraso verificado.
5.12- Não será considerado atraso no pagamento, as retenções efetuadas em virtude da aplicação da Resolução TCE-SP nº 06/2020, de 18 de setembro de 2020, Anexo IV deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1- Além das obrigações e disposições constantes no Memorial Descritivo – Anexo I do ajuste, a CONTRATADA obriga-se a:
6.1.1- Zelar pelo perfeito cumprimento do objeto;
6.1.2- Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal;
6.1.3- Atender, no âmbito de suas obrigações, os dispositivos da Ordem de Serviço GP nº 02/2001, do CONTRATANTE, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 30/05/2001;
6.1.4- Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, em conformidade com as disposições do Memorial Descritivo
- Anexo I do presente instrumento, nos termos da legislação vigente, ou quaisquer outras que vierem a substituí-la, alterá-la ou complementá-la;
6.1.5- Reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, por solicitação da Comissão de Fiscalização, os produtos ou serviços em que se verificarem não-conformidades em relação ao especificado;
6.1.6- Promover os esclarecimentos aos colaboradores do CONTRATANTE, sempre que necessário;
6.1.7- Fornecer as devidas notas fiscais/faturas, nos termos da lei;
6.1.8- Entregar os produtos/serviços adquiridos pelo CONTRATANTE conforme o objeto do Memorial Descritivo - Anexo I do presente instrumento e/ou declarado na proposta, com qualidade, eficiência, presteza e pontualidade, em conformidade com os termos e prazos estabelecidos neste documento;
6.1.9- Executar os serviços demandados em prazo não superior ao aprovado pela Comissão de Fiscalização do CONTRATANTE;
6.1.10- Responsabilizar-se por todos os custos com pessoal, diárias, passagens e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços, objeto do Memorial Descritivo - Anexo I do presente instrumento;
6.1.11- Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato, apresentando documentação revalidada se, no curso deste contrato, algum documento perder a validade;
6.1.12- Executar diretamente os serviços contratados, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação;
6.1.13- Comunicar imediatamente à Comissão de Fiscalização do Contrato, quaisquer fatos ou anormalidades que possam prejudicar o bom andamento e/ou o resultado final dos serviços;
6.1.14- Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
7.1- Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
7.2- Acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato por Comissão de Fiscalização formalmente designada.
7.3- Notificar, por escrito, as imperfeições, falhas, defeitos, mau funcionamento e/ou demais irregularidades constatadas, fixando prazo para a sua correção.
7.4- Expedir o Atestado de Realização dos Serviços, nos prazos estipulados.
7.5- Fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto e das demais cláusulas do Memorial Descritivo - Anexo I do presente instrumento.
7.6- Proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o que estabelece o Memorial Descritivo - Anexo I do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES:
8.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente instrumento ou a ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações, autoriza, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
8.2- A CONTRATADA se sujeita às sanções previstas na legislação vigente e na Resolução nº 06/2020 do CONTRATANTE, que faz parte integrante do presente ajuste como Anexo IV.
8.3- No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhece o direito do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas neste ajuste e na legislação vigente.
8.4- A aplicação de quaisquer sanções referidas nesta Cláusula, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
8.5- A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DO FORO:
9.1- O foro competente para toda e qualquer ação decorrente do presente contrato é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato para todos os fins de direito.
XXXXX X MEMORIAL DESCRITIVO
1 OBJETO
Prestação de serviços técnicos especializados para manutenção preventiva e corretiva de 3 (três) elevadores instalados no prédio Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.1 Descrição dos elevadores
Quantidade | Descrição | Fabricação | Localização |
03 | Elevadores Anexo II | Elevadores Villarta | Xxx Xxxxxxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX |
1.2 Principais características do elevador
Elevadores do Prédio Anexo II | |
Tipo | Elevador de passageiro |
Marca | Elevadores Villarta |
Acionamento | Elétrico com Casa de Máquinas |
Capacidade | 1.000 kg |
Velocidade | 1,5 m/s |
Pavimentos percorridos | 14 |
Paradas | 14 |
Percurso | 41,72 m |
Sinalização | Display nas vergas dos pavimentos e na botoeira de cabina |
Comando | Coletivo na subida e descida |
Tipo de tração | 2:1 |
Dimensão interna da cabina | 1,5 x 1,45 x 2,3 m |
Construção da cabina | Chapa em aço inoxidável escovado 441 |
Área da cabina | 2,18 m² |
Peso da cabina | 900 kg |
Porta da cabina | 800 x 2.100 automática – 02 fls. – ab. central em aço inoxidável |
Portas do pavimento | 800 x 2.100 automática – 02 fls. – ab. central em aço inoxidável |
Fechos | Eletromecânicos em cada porta de pavimento |
Caixa de corrida, fechamento | Alvenaria |
Poço do elevador, profundidade | 1,45 m |
Guias de cabina | T89 |
Casa de máquina | Sim (acima do último pavimento) |
Para choque do carro | Amortecedor hidráulico |
Cabos de tração | 5 x 9,525 mm – tipo Seale |
Tensão de ruptura | 4,1 tf |
Coeficiente de segurança | 12 |
Polias | 400 mm |
Máquina | SGL21A-101P5 |
Potência da máquina | 9,8 kW – 220V – 60Hz |
Peso do contrapeso | 1.400 kg |
Freio de segurança | Cunha |
Freio de serviço | Sapata eletromecânica |
2 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Descrição dos Serviços de Manutenção
2.1 A CONTRATADA, das 7h00 às 19h00, horas deverá:
2.1.1 Efetuar mensalmente os serviços de MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos equipamentos das casas de máquinas, sistema de ventilação/exaustão, caixas, poços, cabinas e pavimentos, procedendo à inspeção, teste, higienização/limpeza e lubrificação e, se necessário, regulagem e pequenos reparos, a fim de proporcionar funcionamento eficiente, seguro e econômico. Estes serviços deverão ser efetuados preferencialmente de segunda a sexta-feira, exceto em situações previamente acordadas com a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO.
2.1.2 Atender ao chamado da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO do contrato para regularizar anormalidades de funcionamento, procedendo à MANUTENÇÃO CORRETIVA, ajustando, substituindo e/ou reparando, segundo critérios técnicos, componentes eletrônicos, elétricos, mecânicos e hidráulicos, necessários à recolocação dos equipamentos em condições normais.
2.1.3 A CONTRATADA deverá fornecer relatório contendo a relação de peças a serem adquiridas e respectivas especificações técnicas para subsidiar a aquisição das mesmas pelo CONTRATANTE, sendo da CONTRATADA a responsabilidade pelo fornecimento da mão de obra necessária para a referida correção.
2.1.4 As operações de transporte, carga e descarga, guarda de bens durante a execução dos serviços e de destinação correta dos materiais substituídos serão de responsabilidade da CONTRATADA.
2.1.5 A CONTRATADA deverá utilizar suas próprias ferramentas e instrumentos adequados à realização dos serviços e os manter aferidos/calibrados conforme normas pertinentes.
2.1.6 A descrição da execução dos serviços 2.1.1, 2.1.2 e decorrentes deverá ser detalhada em ORDEM DE SERVIÇO ou documento similar, conforme modelo a ser previamente aprovado pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, e uma via entregue à CONTRATADA em até 1 (um) dia útil da sua conclusão. No respectivo documento também deverão constar o número do serviço, a referência do elevador, o técnico responsável da CONTRANTE e a data de execução.
2.1.7 A CONTRATADA fica obrigada a colocar os elevadores em perfeito estado de funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da comunicação da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO.
2.1.8 O prazo mencionado anteriormente só poderá ser extrapolado em casos excepcionais de avaria de peça de difícil substituição ou aquisição, mediante relatório justificado assinado pela CONTRATADA e aceito pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. Neste caso, o prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias úteis.
2.1.9 Efetuar testes de segurança, conforme legislação em vigor.
2.1.10 Fornecer lubrificantes especiais para equipamentos do referido fabricante/marca, de acordo com as especificações técnicas do projeto, objetivando maior vida útil para os equipamentos.
2.1.11 Informar previamente a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO quando da limpeza/higienização, dentre outros, dos equipamentos da casa de máquinas, do sistema de ventilação/exaustão das cabinas e da barra de reversão ou dispositivo similar.
2.1.12 Sinalizar com cavalete ou similar, assim que possível, o elevador inoperante em todos os pavimentos e, inclusive, dentro da cabina durante os eventuais testes operacionais anteriores à liberação para utilização.
2.1.13 Executar, após prévia aprovação da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO serviços de maior vulto, de reparos ou substituições, destinados a recolocar o(s) elevador(es) em condições normais de segurança e funcionamento.
Descrição dos Atendimentos Emergenciais
2.2 A CONTRATADA deverá ainda:
2.2.1 Manter SERVIÇO DE EMERGÊNCIA, até às 23h, destinado exclusivamente ao atendimento de chamadas para normalização inadiável do funcionamento dos elevadores, podendo, na ocasião, aplicar materiais de pequeno porte.
2.2.2 Manter PLANTÃO DE EMERGÊNCIA, das 23h às 07h00, destinado única e exclusivamente ao atendimento de eventuais chamadas para soltar pessoas retidas em cabinas, ou para casos de acidentes.
2.2.3 Em casos de acidentes ou de pessoas presas na cabine, em dias úteis, o prazo máximo de atendimento deverá ser de 45 (quarenta e cinco) minutos, nos demais casos deverá ser 2 (duas) horas.
Do Plano de Manutenção
2.3 A CONTRATADA deverá fornecer mensalmente o PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA detalhado dos elevadores, conforme modelo a ser previamente aprovado pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. No respectivo relatório deverá constar o técnico da CONTRATADA responsável pelos serviços.
2.3.1 O referido relatório é parte integrante da documentação para fins de pagamento, devendo ser entregue na primeira quinzena do mês subsequente.
Do Relatório Técnico de Serviços
2.4 A CONTRATADA deverá fornecer mensalmente o RELATÓRIO TÉCNICO DE SERVIÇOS, devidamente assinado pela CONTRATADA e conforme modelo a ser previamente aprovado pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO.
2.4.1 Deverão constar neste relatório o descritivo das ocorrências e das rotinas de manutenção preventiva e corretiva realizadas, conforme ordem de serviço, informações sobre índices anormais de falhas em peças, equipamentos ou materiais.
2.4.2 O referido relatório é parte integrante da documentação para fins de pagamento, devendo ser entregue na primeira quinzena do mês subsequente.
Do Relatório de Inspeção Anual
2.5 A CONTRATADA deve realizar inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, com posterior expedição e entrega à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ANUAL (RIA), assinado pelo engenheiro responsável.
2.5.1 A CONTRATADA deve apresentar anualmente, ou quando ocorrem alterações/atualizações em período inferior, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
3 OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1 Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, permitindo o livre acesso às instalações, quando solicitado pela
CONTRATADA ou seus empregados em serviço, exigindo a exibição do crachá funcional.
3.2 Manter as Casas de Máquinas, seus acessos, caixas, poços e demais dependências correlatas livres e desimpedidas, não permitindo depósito de materiais estranhos às suas finalidades, bem como penetração e/ou infiltração de água.
3.3 Impedir ingresso de terceiros nas Casas de Máquinas, que deverá ser mantida fechada, bem como a intervenção de pessoas estranhas à
CONTRATADA, a qualquer parte das instalações, especialmente quanto à abertura de portas de pavimentos.
3.4 Interromper imediatamente o funcionamento de qualquer elevador que apresente irregularidade, comunicando em seguida o fato à
CONTRATADA.
3.5 Dar providências às recomendações da CONTRATADA, concernente às condições e uso correto dos elevadores; divulgar orientações e fiscalizar procedimentos.
4 DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
4.1 A CONTRATADA deverá apresentar à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, antes do início dos serviços e em até 10 (dez) dias corridos da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do extrato do contrato, os seguintes documentos:
4.1.1 Certificado de Registro de Empresa Conservadora junto à Prefeitura do Município de São Paulo e comprovante do recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro responsável pelo serviço.
4.1.2 Carta de preposição informando o responsável pelos assuntos de ordem contratual, contendo, no mínimo, o nome e número de RG do profissional, telefone para contato e endereço de e-mail.
4.1.3 Carta informando o responsável técnico, com competência técnica para o artigo 7º, 12º ou 23º da Resolução nº 218 de 29/06/73 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, contendo, no mínimo, o nome e número de RG do profissional, telefone para contato e endereço de e- mail.
4.1.4 Carta informando o supervisor técnico, contendo, no mínimo, o nome e número de RG do profissional, telefone para contato e endereço de e- mail.
4.1.5 A relação dos colaboradores da CONTRATADA que xxxxxxx possuir acesso às dependências da CONTRATANTE, atualizando-a quando necessário, assim como os respectivos documentos:
a) Cópia da documentação de registro de funcionários;
b) Atestado de saúde ocupacional (ASO), conforme NR-7;
c) Cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
d) Cópia do certificado de trabalho em altura, conforme NR-35, e demais treinamentos conforme normas e legislação vigentes.
4.1.6 Modelos da Ordem de Serviço, Plano de Manutenção Preventiva e Relatório Técnico de Serviços.
4.2 A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO terá até 3 (três) dias úteis para analisar os documentos entregues e emitir a Autorização para Início dos Serviços, caso sejam aprovados.
4.2.1 Verificadas irregularidades na documentação, a CONTRATADA deverá providenciar a solução no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da notificação, sob pena de inexecução contratual.
4.3 Expedida a Autorização para Início dos Serviços, a CONTRATADA deverá apresentar à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, em até 10 (dez) dias corridos da respectiva emissão, os seguintes documentos:
4.3.1 Cópia do protocolo da solicitação de assunção de responsabilidade técnica protocolada na Prefeitura do Município.
4.4 Expedida a Autorização para Início dos Serviços, a CONTRATADA deverá apresentar à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, em até 20 (vinte) dias corridos do início dos serviços, os seguintes documentos:
4.4.1 A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
4.4.2 O primeiro Plano de Manutenção Preventiva;
4.4.3 Cópia do Relatório de Inspeção Anual (RIA) ou, na impossibilidade devido à tramitação da assunção de responsabilidade técnica, documento informando o prazo de entrega;
4.4.4 Documento contendo orientações referentes ao procedimento de resgate de passageiros.
5 DO TÉRMINO DOS SERVIÇOS
5.1 A CONTRATADA deverá apresentar à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após o término da vigência do contrato:
5.1.1 Cópia da solicitação de baixa de responsabilidade técnica protocolada na Prefeitura do Município de São Paulo.
6 CONDIÇÕES GERAIS
6.1 A CONTRATADA deverá prestar os esclarecimentos e as orientações que forem solicitadas pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, fornecendo documentação quando necessário.
6.2 A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato a terceiros, sob pena de rescisão.
6.3 Os serviços deverão ser executados por funcionários credenciados e especializados, respondendo a CONTRATADA pelos danos ou prejuízos correlacionados, decorrentes de sua culpa ou dolo, que possam acarretar.
6.3.1 A equipe de trabalho da CONTRATADA deverá fazer uso obrigatoriamente de uniforme, de crachás e dos equipamentos de proteção por parte dos empregados, bem como observar respectiva conduta na utilização destes e das ferramentas, conforme indicações dos fabricantes, objetivando a segurança e a correta execução dos serviços.
6.3.2 A equipe de trabalho da CONTRATADA deverá atender à legislação de segurança e medicina do trabalho.
6.3.3 A CONTRATADA deverá informar, com antecedência mínima de 48 horas, eventuais alterações na relação dos colaboradores que xxxxxxx possuir acesso às dependências da CONTRATANTE.
6.4 A CONTRATADA obrigar-se-á a refazer às suas expensas os serviços que vierem a ser recusados pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, hipótese em que não será expedido o Atestado de Realização de Serviços enquanto não for satisfeito o objeto do contrato.
6.5 Os serviços serão atestados pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, que expedirá o necessário Atestado de Realização de Serviços, nos termos da Ordem de Serviço GP 02/2001 e alterações, após a apresentação do Relatório Técnico de Serviços e do Plano de Manutenção Preventiva.
6.5.1 A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.5.2 A CONTRATADA deve atender às exigências dos órgãos de fiscalização competentes, à legislação local vigente, bem como possuir cobertura de apólice de seguro e de responsabilidade adequada e apropriada.
6.6 A CONTRATADA poderá instalar equipamento e/ou software adicionais no software do controle instalado no equipamento (“software de controle”), caso seja necessário, para fazer a conexão com o equipamento de serviço da CONTRATADA, sendo que estes equipamentos adicionais e/ou software pertencerão sempre à CONTRATADA, que poderá removê-los ao término deste contrato. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a conectar eletronicamente seu equipamento de serviço ao equipamento e total acesso de leitura, uso e atualização dos dados emitidos pelo “software de controle”.
6.7 Correrá por conta do CONTRATANTE, o ônus decorrente do atendimento de atualizações técnicas ou modificações de especificações originais dos equipamentos, mesmo quando exigidos por órgão público competente, limitando-se à obrigação da CONTRATADA a manutenção dos elevadores dentro de suas especificações, desde que os componentes necessários continuem em sua linha normal de produção.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATADA: A.L. GAIGHER ELEVADORES - EPP
CONTRATO N°: 33/2022
SEI - PROCESSO nº 0005997/2022-16
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos especializados para manutenção preventiva e corretiva de 3 (três) elevadores instalados no prédio Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito à análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Diretor Geral de Administração
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
CONTRATADA
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx – Empresária
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
ANEXO III
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 02/2001
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PODER LEGISLATIVO, EM 30/05/2001. - TCA - 29.863/026/00
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o § 2º do artigo 71 da Lei Federal 8666/93, com a redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 2º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, c/c o artigo 24 do Regimento Interno;
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 9711, de 20.11.98, que alterou a redação do artigo 31 da Lei nº 8212, de 24.07.91;
Considerando as normas do Decreto nº 3.048, de 6.05.99, que "Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências", especialmente aquelas previstas em seu artigo 219 e §§;
Considerando o dever imposto por tais normas à Administração; e
Considerando, finalmente, caber à Administração exigir do contratado a comprovação do adimplemento das obrigações previdenciárias relativas ao objeto da avença, de modo a prevenir eventual responsabilidade solidária que, quanto a estas, lhe possa recair.
RESOLVE
Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação determinada pela Lei nº 9.032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos Contratos em que este Tribunal figurar como Contratante.
Art. 1º - Por força do contido no art. 31 e §§ da Lei nº 9.711, c/c com o artigo 219, § 3º do Decreto 3.048/99, este Tribunal deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ali enumerados, para recolhimento, no prazo legal e regulamentar, em nome da Empresa contratada.
Art. 2º - Não se emitirá atestado de realização dos serviços sem prévia verificação, pelo Gestor do Contrato, do efetivo cumprimento das regras desta Ordem de Serviço.
Parágrafo Único: O atestado a que se refere o caput será assinado por todos os membros da Comissão de Fiscalização do Contrato, incluído o gestor.
Art. 3º - A Contratada deverá apresentar para a Comissão de Fiscalização:
I - Cópia autenticada da carteira de trabalho, devidamente registrada, dos empregados que prestam serviços vinculados ao Contrato.
II - Inscrição dos empregados e respectivos recolhimentos mensais previdenciários.
III - Comprovante dos recolhimentos regulares do FGTS.
IV - Comprovantes de:
a) EPI's - Equipamento de Proteção Individual
b) Saúde Ocupacional
c) Seguro de Vida
d) Uniforme da Empresa
Art. 4º - No caso de contratação envolvendo execução de obras:
I - Incumbe à Contratada, juntamente com a Comissão Técnica de Fiscalização, providenciar:
a) Inscrição da obra no posto do INSS, e informação sobre o valor pára obtenção da CND - Certidão Negativa de Débitos da obra Contratada.
b) Recolhimentos de seguros de Riscos de Engenharia, de Vida e outros previstos contratualmente.
c) Recolhimento da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (para projetos, obras, etc.).
d) Recolhimento mensal do ISS para fins de "Habite-se".
Parágrafo Único: Somente se emitirá Termo de Recebimento Definitivo da obra mediante obtenção e apresentação, pela Contratada, da CND e do Habite-se.
Art. 5º - Os instrumentos convocatórios deverão, doravante, obrigatoriamente, fazer menção a esta Ordem de Serviço para que dela tenham ciência os interessados em Contratar com o Tribunal.
Art. 6º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da publicação, sem prejuízo das disposições constantes das Ordens de Serviço 1/83 e 1/89, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO IV RESOLUÇÃO Nº 06/2020
Fixa regras destinadas a regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, constantes do inciso II do artigo 3º e artigo 8º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, bem como do artigo 251 do Regimento Interno, e na conformidade do previsto na alínea “a” do inciso IV do artigo 114 deste mesmo diploma legal:
Considerando a competência para expedir normas destinadas à realização de seus procedimentos licitatórios;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidades em casos de descumprimento de obrigações por seus fornecedores;
Considerando o que dispõem os artigos 77, 78, 79, 80, 81, 86, 87, 88, 109 e 115 da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 7º e 9º da Lei nº 10.520/02;
Considerando as competências atribuídas na Resolução nº 4/97, alterada pelas Resoluções nº 7/97 e nº 02/2018;
RESOLVE:
Art. 1º. Este instrumento visa regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios inerentes aos procedimentos de compras e de contratação de serviços e obras de engenharia, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação e outros que tratem do estabelecimento de obrigações entre este Tribunal de Contas e terceiros.
Art. 2º. Nos casos de inexecução parcial ou total do contrato ou de descumprimento de quaisquer obrigações por parte das contratadas ou de quem mantenha vínculo obrigacional para com este Tribunal de Contas, respeitados o contraditório e a ampla defesa e mediante instauração de procedimento administrativo sancionatório, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, nos termos, respectivamente, dos incisos I a IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º - Em se tratando de pregão, a penalidade prevista no inciso III poderá ser de até 5 anos, nos termos previstos no artigo 7º da Lei nº 10.520/02, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 9º daquele diploma legal.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e § 1º deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem embargo da hipótese prevista no § 6º do artigo 7º desta Resolução.
§ 3º - O valor correspondente à multa aplicada deverá ser descontado dos montantes retidos preventivamente nos termos do artigo 4º e, quando houver, da caução prestada, nesta ordem.
§ 4º - Havendo mais de uma modalidade de garantia da execução contratual, a caução em dinheiro será executada preferencialmente às outras modalidades.
Art. 3º. As sanções previstas nesta Resolução serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – os casos de descumprimento contratual de natureza leve e de menor potencial ofensivo, nos quais a contratada (ainda que tenha adotado medidas corretivas) mereça ser repreendida e/ou alertada de que a reincidência implicará penalidade de maior gravame, ensejarão advertência;
II - o atraso injustificado na execução do contrato de prestação de serviços, na execução de obra ou na entrega de materiais, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02, sujeitará a contratada à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado: a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos; b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à da alínea “a”; c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no inciso III, cumulativamente a este.
III – a inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, relacionadas quer à entrega do objeto, quer à de documentos exigidos no edital, submeterá a contratada:
a) aplicação de multa correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
IV – a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração do Tribunal de Contas caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:
a) multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato; ou,
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim;
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Caso a modalidade adotada tenha sido o pregão, aplicar-se-á o disposto no §1º do artigo 2º desta Resolução.
V – a entrega de documentação falsa, o retardamento imotivado da execução contratual, o comportamento inidôneo e a fraude, trabalhista ou fiscal, implicarão a emissão da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a quem lhe der causa, observado o disposto no inciso IV e §3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - O atraso de que trata o inciso II será contado a partir do primeiro dia útil de expediente deste Tribunal de Contas, subsequente ao término do prazo estabelecido para entrega do material, execução da obra ou do serviço, até o dia anterior à sua efetivação.
§ 2º - Configurada a prática de ilícito durante o certame ou execução contratual (inciso V), será encaminhada nota de conhecimento ao Ministério Público Estadual.
Art. 4º. Caracterizado o atraso injustificado da obrigação ou a inexecução parcial, o Tribunal de Contas reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 1º - Caso o Tribunal de Contas decida pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à contratada corrigido pelo IPC-FIPE.
§ 2º - Poderá o Tribunal de Contas converter a multa aplicada em advertência, caso o valor afigure-se ínfimo, assim considerados aqueles inferiores a 10 (dez) UFESPs.
Art. 5º. O pedido de prorrogação para a execução do objeto deve ser apresentado, com as devidas justificativas, dentro dos prazos fixados pela Administração, em edital, contrato ou documento equivalente.
Art. 6º. O material não aceito e/ou o serviço executado em desacordo com o estipulado deverá ser substituído ou corrigido dentro do prazo fixado, contado do recebimento da comunicação da recusa.
Parágrafo único – A ausência de regularização do objeto dentro do prazo determinado ensejará a aplicação das sanções previstas na presente Resolução, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido.
Art. 7º. As competências para condução do procedimento administrativo, configuração da infração, notificação da contratada e aplicação de sanções são definidas na seguinte conformidade:
I – a instauração do procedimento administrativo sancionatório se dá mediante comunicação do gestor, ou de quem tenha a responsabilidade pelo acompanhamento da execução contratual, ao Departamento Geral de Administração (DGA), sem embargo da possibilidade de instauração, de ofício, por este;
II – uma vez instaurado o procedimento administrativo, o DGA notificará os responsáveis para apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos e para os fins do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 7º da Lei nº 10.520/02, a qual deverá ser submetida, devidamente instruída, ao Gabinete Técnico da Presidência (GTP) para fins de avaliação do seu processamento;
III – rejeitada a defesa, o DGA aplicará a sanção nos termos da legislação vigente;
IV - da decisão que aplicar penalidade cabe recurso à autoridade sancionadora, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato; a qual poderá reconsiderar sua decisão, em idêntico prazo, ou fazê-lo subir à Presidência, devidamente instruído, para apreciação e julgamento;
V – na contagem dos prazos para defesa prévia e recurso, sempre em dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término, somente iniciando ou vencendo em dias de expediente do Tribunal de Contas.
§ 1º – a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cominada ou não com outras penalidades, observará as disposições contidas no inciso IV e § 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, e será de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Contas, a quem o procedimento administrativo instaurado deverá ser encaminhado devidamente instruído pelo DGA, cabendo recurso ao Tribunal Pleno;
§ 2º - A intimação dos atos referidos nos incisos II (defesa prévia), III (aplicação de sanção) e IV (julgamento do recurso) deste artigo será feita mediante expedição de ofício ao(s) responsável(eis) relacionado(s) no Termo de Ciência e de Notificação, por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) nele indicado(s), o(s) qual(is) deve(m) ser mantido(s) atualizado(s) para os fins a que se destina(m).
§ 3º - Nos processos eletrônicos instaurados neste Tribunal, as comunicações dos atos oficiais serão realizadas por meio das funcionalidades existentes no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro que venha a substituí-lo.
§ 4º - O recurso de que trata o inciso IV deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir apenas o efeito devolutivo, exclusivamente para a penalidade que envolver a interrupção ou suspensão da execução contratual.
§ 5º - Nos casos de aceitação da defesa prévia, de juízo de retratação pela autoridade sancionadora ou de provimento do recurso, dar-se-á continuidade à execução contratual, mesmo na hipótese em que eventualmente a mesma tenha sido suspensa ou interrompida preventivamente.
§ 6º - Independentemente da instauração de procedimento administrativo sancionatório, o DGA poderá determinar, mediante comunicação expressa dos responsáveis indicados no Termo de Ciência e de Notificação, a suspensão preventiva e imediata do contrato, quando presentes indícios de que sua continuidade possa acarretar encargo, prejuízo ou dano que supere o direito do contratado permanecer na execução.
§ 7º - Quando as sanções previstas no artigo 2º não forem aplicadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, a ele será dada ciência do apenamento, após transcorrido o prazo sem a interposição de recurso e antes da fase de execução da decisão.
Art. 8º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, serão adotadas as medidas para o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN e a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para a cobrança judicial.
Art. 9º. Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP e, conforme o caso, comunicadas às autoridades competentes para fins de anotações nos demais cadastros de controle, inclusive às entidades profissionais.
Art. 10. As disposições contidas na presente Resolução não impedem que a Presidência do Tribunal de Contas decida pela rescisão do contrato, quando verificadas as hipóteses contidas nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, tampouco pelo ajuizamento de ações de ressarcimento na esfera civil.
Art. 11. A presente Resolução deverá integrar, obrigatoriamente, como anexo, os instrumentos convocatórios de licitação, os contratos ou os instrumentos equivalentes.
Art. 12. Infrutífera a intimação a que se refere o § 2º do artigo 7º, sua repetição será efetuada por meio do DOE, por 03 (três) vezes consecutivas.
Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente mediante a aplicação das regras dispostas em norma geral, ouvido o Tribunal Pleno, quando for o caso.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 05/93 e 03/08, bem como outras disposições regulamentares a ela contrárias.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXXXX, Empresária, em 09/06/2022, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Diretor Técnico de Departamento, em 10/06/2022, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/, informando o código verificador 0542147 e o código CRC B5971B3A.
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