CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE Nº 001-2022 VINCULADO AO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP001-2022
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE Nº 001-2022 VINCULADO AO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP001-2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBOTIRAMA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 63.083.976/0001-95, com sede na Avenida J. K., nº 434 – Bairro: São Francisco, neste ato representada por seu Presidente Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, Solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 2167699735 SSP/BA e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de Ibotirama/BA, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP, associação civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n° 05.277.208/0001-76, com sede localizada na Av. da França, 393, sala Pelourinho, HUB Salvador, 2º andar – Comercio – Salvador - BA, XXX 00.000.000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº. 1278313 SSP/BA e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, através de seu representante legal que ao final subscreve, celebram o presente Contrato de Licenciamento de Software, regido pela legislação aplicável e pelas cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
O objeto do presente contrato é licenciamento de software objetivando a implementação da publicidade e transparência institucional municipal, em cumprimento aos regramentos das Leis nsº 8.666/93, 9.755/98, 10.520/02 e 12.527/11, LC 131/09 e MP nº 2.200-2/01.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O regime de execução deste Contrato de licenciamento de software, para concessão da(s) licença(s), será a empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA COMERCIAL
O presente contrato está vinculado ao Processo de Dispensa de Licitação n° DP001-2022, fundado no inciso II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93e à Proposta Comercial apresentada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Indicar para o CONTRATADO os servidores públicos responsáveis pelo lançamento e cadastramento das informações;
b) O material a ser anexado por via do(s) software(s) licenciado(s) deverá ser elaborado nos formatos WORD, EXCEL, TXT, DOC, JPG ou GIF;
e) Fazer por sua conta e risco as alterações, erratas, correções, adições, supressões de conteúdo de documentos através de republicação;
g) Xxxxxxxxx o CONTRATADO na sua agência bancária referida, para fins do depósito bancário, na forma das instruções fornecidas junto com este contrato;
h) Pagar mensalmente, mediante débito em conta, do Banco do Brasil e creditar na conta corrente n° 116243-8, agência 2976-9, do Banco do Brasil, de titularidade do CONTRATADO, na forma prevista no art. 65 da Lei nº 4.320/64 e neste contrato;
i) O CONTRATANTE providenciará até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura deste contrato, a publicação resumida do instrumento de contrato e de seus eventuais aditamentos na Imprensa Oficial, na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei n° 8.666/93, responsabilizando-se, integralmente, por eventuais falhas e atrasos da prática do referido ato.
j) Indicar ao CONTRATADO o(s) servidor(es) público(s) que serão submetidos a treinamento e capacitação sobre os mecanismos de promoção do desenvolvimento institucional, através da tecnologia da informação, com vistas a estimular a democracia participativa e transparência pública municipal.
k) Não promover a retenção de nenhum imposto sobre o pagamento realizado ao CONTRATADO, sobretudo, de ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, haja vista, que tal imposto já é recolhido no Município onde o CONTRATADO desenvolve inteiramente sua atividade e possui estabelecimento, conforme determinam os arts. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 116/03.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) Fornecer login e senha e treinar o(s) servidor(es) público(s) responsável(eis) pela execução/alimentação/operacionalização eletrônica dos sistemas licenciados, mediante prévio requerimento do CONTRATANTE, conforme a disponibilidade do CONTRATADO;
b) Xxxxxxxx acompanhamento técnico em políticas públicas que viabilizem o cumprimento do princípio da democracia participativa e estímulo ao acesso à informação;
c) Xxxxxx provedor e pessoal de apoio para a manutenção e operacionalização do(s) software(s) contratado(s), permitindo acesso ao público para consulta, exame e impressão dos documentos publicados, com Certificação Digital ICP Brasil e Assinatura Digital nas páginas do Diário Oficial;
d) Xxxxxxx a responsabilidade pelas atividades de seus funcionários ou prepostos desenvolvidas no âmbito deste contrato, sobretudo, por obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras;
e) Disponibilizar/Encaminhar, mensalmente, via e-mail, Correios ou sistema, a fatura mensal para compor o processo de pagamento;
f) Xxxxxxxx treinamento ao(s) servidor(es) público(s) quando solicitado pelo CONTRATANTE;
g) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pelas legislações pertinentes.
h) Permitir que o(s) software(s) licenciados seja disponibilizado na homepage do CONTRATANTE, sob o domínio xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, recepcionem e sejam alimentados com arquivos nos formatos WORD, EXCEL, TXT, DOC, JPG ou GIF;
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelo licenciamento do(s) software(s) descrito(s) na Cláusula Primeira deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais). Sendo o valor global do contrato de R$ 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adimplemento deverá ser efetuado através de ordem bancária ou crédito em quaisquer das seguintes contas bancárias: Agência nº 2976-9, conta corrente n° 206243-7 ou conta corrente nº 116243-8, do Banco do Brasil (001); Agência nº 3351, conta corrente nº 1346-5 da Caixa Econômica Federal; Agência nº 3593-9, conta corrente nº 18706-2 do Banco Bradesco.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta de pagamento, de toda e qualquer importância cobrada com base no presente Contrato na data de seu vencimento, implicará na incidência automática de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária base IGPM- FGV, encargos esses incidentes sobre o valor do débito atualizado, da data de vencimento do respectivo documento de cobrança até a data do efetivo pagamento.
§1° A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor de cada software licenciado, na forma dos
§1o e 2o do art. 143 da Lei Estadual nº 9.433/05.
§2º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, será de 12 (doze) meses, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. IV, do art. 57, da Lei n° 8.666/93, condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas e deverá ser realizada através de termo aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O treinamento dos servidores públicos designados pelo CONTRATANTE e a licenças do(s) software(s) de que trata este contrato, se efetivará no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da expedição da Solicitação de Licença e Treinamento, pela CONTRATANTE, a partir de quando será considerado será iniciada a execução do contrato, a implantação dos sistemas e a realização do treinamento, mediante a lavratura do Termo de Implantação de Software(s) e Treinamento, conforme determina o art. 73, da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência de manifestação da CONTRATANTE, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, na forma do § 4°, do art. 73, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO CONTRATO
O preço ajustado de que trata a Cláusula Sexta, será corrigido a cada doze 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura deste Contrato, independentemente do número de parcelas que tenham sido faturadas, ou na menor periodicidade permitida pela legislação pertinente, com base na variação do IGPM-FGV, ou na falta deste, qualquer outro índice oficial e que mais eficientemente elida os efeitos inflacionários da moeda corrente nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira incidência do reajuste deverá contemplar a variação do índice eleito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em ocorrendo fatos ou atos que possam prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, as partes, de comum acordo, poderão negociar e firmar um Termo Aditivo ao presente Contrato para regular e disciplinar as consequências da situação então criada, de forma a evitar qualquer perda de natureza econômica, financeira ou outra qualquer.
CLÁUSULA NONA - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO
O CONTRATADO não será responsável e a ele não poderá ser imputada dolo ou culpa, no caso de falha da Rede de Comunicação causada por:
I - falta ou falha de energia;
II - má utilização por parte do CONTRATANTE ou por terceiros não autorizados pelo
CONTRATADO;
III -indisponibilidade temporária ou permanente de acesso ao satélite, quando o CONTRATADO;
IV - tiver que fazer interrupção para execução de Manutenção Preventiva;
V - por outros eventos alheios à vontade do CONTRATADO, tais como, acidentes ou vandalismo, que não sejam causados pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não obstante disposição em contrário, a responsabilidade do CONTRATADO, por interrupção dos serviços, por perdas ou danos de qualquer natureza, causados ao CONTRATANTE, limitar-se-á exclusivamente ao valor mensal do contrato, se apurada má fé ou dolo daquele.
CLÁUSULA DÉCIMA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta Cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada - quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados na Lei n° 8.666/93, podendo, o CONTRATADO ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma prevista na referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASOS DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 77, DA LEI N° 8.666/93
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CRÉDITO DO CONTRATO PELO CONTRATADO
O CONTRATADO está autorizado a fazer a cessão de crédito, objeto deste contrato, para terceiro, na forma que lhe aprouver, respeitadas as obrigações por ele assumidas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável a este contrato é composta pela Constituição Federal de 1988, Lei Federal n° 8.666/93 – sendo esta utilizada para dirimir os casos omissos -, da Lei Complementar n° 131/2009, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF, da Instrução Normativa do TCU n° 28/99, da Lei Federal n° 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária que fará face à despesa decorrente deste contrato será a abaixo discriminada:
Unidade: 01.01.000 – CÂMARA MUNICIPAL
Atividade: 2001 – Administração das Ações Legislativas
Elemento de Despesas: 3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica
Fonte: 00 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como aceitas, se efetuadas por escrito, mediante protocolo ou fac-símile, com exceção feita às alterações das condições contratuais, os quais requererão aditivos a ser redigido, pactuado entre as partes e devidamente publicado pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
Fica Designado o Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca do CONTRATANTE, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando-se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
Ibotirama/BA, 05 de Janeiro de 2022.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE DA CÂMARA CONTRATANTE
INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Representante Legal CONTRATADO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX ASSESSOR JURÍDICO
TESTEMUNHAS:
1:
2:
NOME: NOME:
CPF Nº: CPF Nº: