CONTRATO Nº 090/2018 TP N° 014/2018– PROC: 074/2018– HOMOLOGAÇÃO 23/11/2018
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CONTRATO DE PARA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE KITS DE UNIDADES SANITARIA INDIVIDUAL EM DIVERSOS BAIRROS DESTE MUNICIPIO, QUE CELEMBRAM O MUNICIPIO E A EMPRESA YPUÃ SANEMANETO AMBIENTAL EIRELI - ME.
CONTRATO Nº 090/2018 TP N° 014/2018– PROC: 074/2018– HOMOLOGAÇÃO 23/11/2018
O MUNICIPIO DE PARIQUERA-AÇU, com sede a Rua XV de
novembro, 686 – Centro – Pariquera-Açu/SP, inscrita no CNPJ sob nº 45.685.120/0001-08, neste ato representada pelo Sr.Prefeito Municipal, o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, a seguir denominada simplesmente CONTRATANTE, e, do outro lado a empresa YPUÃ SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI - ME inscrita no CNPJ nº 21.429.112/0001-32, com sede
à Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, representada pela sua Diretora a Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador do RG. nº 13.647.459-7 e CPF 000.000.000-00, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, firmam neste ato, nos termos e para fins da TOMADA DE PREÇO nº 012/2018, que será regido pela Lei Federal nº8.666/93, suas alterações posteriores, Lei Complementar 123/06, e demais legislações pertinentes, na forma e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é para EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE KITS DE UNIDADES SANITARIA INDIVIDUAL EM DIVERSOS BAIRROS DESTE MUNICIPIO, (com mão de obra e material) de acordo com o Edital nº 054/2018, Memorial Descritivo, Orçamento, Cronograma Físico Financeiro e Projeto anexos ao processo licitatório, partes integrantes deste contrato.
CLAÚSULA SEGUNDA – PRAZO DE EXECUÇÃO / VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de execução da referida obra será de 120 (cento e vinte) dias, sendo a vigência do contrato de 150 (cento e cinquenta), ambas poderão ser prorrogadas, conforme disposto no § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
2.2. Após o recebimento da Ordem para Início dos Serviços a CONTRATADA deverá iniciar os serviços, em até 05 (cinco) dias uteis.
2.3. Entender-se-á por conclusão do objeto deste Contrato, a realização total do empreendimento no prazo estabelecido e sua entrega pela CONTRATADA à PREFEITURA , livre e em perfeitas condições de ser utilizado.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DE EMPREITADA
3.1. A execução dos serviços será feita sob regime de empreitada por preço global, constante da Planilha Orçamentária apresentada pela licitante na sua Proposta Comercial.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO, PRESTAÇÃO DE GARANTIA E ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES:
4.1. O valor total para execução do objeto deste Contrato é de R$ 154.764,00 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais)
4.2 Prestação de Caução em Garantia. a CONTRATADA deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da obra, podendo ser prestada por uma das seguintes modalidades (a não prestação de garantia
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equivale à recusa injustificada para a celebração do contrato, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas):
4.2.1 Caução em dinheiro: a ser recolhida junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Pariquera-açu
4.2.2 Títulos da dívida pública;
4.2.3 Seguro-garantia ou fiança bancária, na forma da legislação vigente, que deverão conter, conforme o caso : i) Prazo de validade correspondente ao início do período de vigência do contrato até o recebimento definitivo ou término do prazo de execução; ii) expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento que for devido, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações; iii) Não poderá constar ressalva quanto à cobertura de multa administrativa, em consonância com o inciso III do artigo 80 da Lei Federal nº 8666/93.
4.3 A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias ao contrato até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do presente contrato
CLÁUSULA QUINTA – MEDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. As medições serão mensais, e os pagamentos ocorrerão em até 30 (trinta) dias após aprovação pelo Departamento de Obras.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 Os preços constantes na Planilha Orçamentaria, o qual é parte integrante deste Contrato, serão fixos e irreajustáveis.
6.2 A revisão contratual é permitida, desde que objetive a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual, nos exatos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, com redação alterada pela Lei Federal n.º 8.883, de 08 de junho de 1994
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
7.1 A empresa Contratada deverá fornecer mensalmente relação de todos os empregados que trabalham na obra, bem como respectivos comprovantes de recolhimentos das obrigações sociais, previdenciárias e trabalhistas referente a período imediatamente anterior.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
8.1- Fornecer mão de obra, maquinaria, equipamentos, materiais, acessórios e tudo mais que for necessário ao pleno desenvolvimento do objeto contratado, em volume, qualidade e quantidades compatíveis para sua conclusão dentro do prazo estabelecido.
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8.2- Arcar com todas as despesas para efetivo atendimento ao objeto contratado, tais como materiais, equipamentos, acessórios, instalação, ensaios, consertos, testes, análises de materiais e equipamentos, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes de sua execução.
8.3- Zelar pela disciplina nos locais dos serviços, retirando qualquer funcionário considerado como de conduta inconveniente pelo CONTRATANTE
8.4- Manter seu pessoal uniformizado, identificando-o através de crachás, com fotografia recente e provendo-os dos equipamentos de proteção individual - EPI’s.
8.5- Retirar todo material remanescente proveniente dos serviços executados, bem como, após o término dos trabalhos, efetuar a limpeza geral e completa em todas as áreas contempladas.
8.6- Observar as boas práticas, técnica e ambientalmente recomendadas, quando da realização dos serviços que são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores.
8.7- Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias por meio de seus empregados ao atendimento dos seus funcionários acidentados ou com mal súbito.
8.8- É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a guarda do local dos serviços, materiais e equipamentos utilizados até o recebimento definitivo do objeto pelo CONTRATANTE.
8.9- Cumprir e observar que, constatada a existência de materiais inadequados no canteiro de serviços, o Departamento de Obras oficiará a CONTRATADA para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efetue a remoção desses materiais.
8.10- Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes da execução deste contrato;
8.10.1- A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.
8.11- Responsabilizar-se por quaisquer danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, na execução deste contrato.
8.12- Manter preposto que representará e acompanhará a execução deste contrato, prestando, ainda, a assistência técnica necessária;
8.12.1- O preposto deverá comparecer no local da execução dos serviços em todos os dias de atividade, permanecendo neste, durante o tempo que for necessário.
8.13- Fornecer a supervisão e administração necessária à execução dos serviços.
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8.15- Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.16- Apresentar ao Departamento de Obras, quando solicitado, comprovantes de pagamentos de salários, apólices de seguro contra acidente de trabalho, quitação de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias relativas aos seus empregados que foram alocados à prestação dos serviços deste contrato.
8.18- Encaminhar a relação dos funcionários que prestarão os serviços, constando nomes e números das cédulas de identidade, com antecedência mínima de 48 horas do início das atividades
8.19- Responsabilizar-se pela qualidade da obra, materiais e serviços, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades eu possam comprometer a consecução do objeto contratado
8.20- A critério da Administração, fica permitido a subcontratação de empresas MEI, ME ou EPP, no percentual de até 50% do valor contrato, somente para fim de instalação da USI
8.21 - Via quitada do documento de Anotação de Responsabilidade Técnica – (ART), do CREA/SP ou CAU/SP, bem como o nome do engenheiro responsável pela obra
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
9.1 São obrigações da PREFEITURA:
9.2 Fornecer à CONTRATADA, todos os dados necessários à execução do objeto do Contrato, considerada a natureza dos mesmos.
9.3 Efetuar os pagamentos conforme disposto na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO DA OBRA E DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS
10. 1 Os materiais a serem utilizados na Obra deverão ser de 1ª qualidade, obedecendo as normas técnicas exigidas. Sendo que, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 Ao contrato total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções legais a saber:
a) As penalidades pelo descumprimento do contrato a ser firmado estão dispostas nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
b) De acordo com Artigo 81 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações, a recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total obrigação assumida.
c) A falta de assinatura de contrato de sua aceitação ou retirada do instrumento equivalente e não cumprimento total ou parcial do ajuste por parte da CONTRATADA ensejará a Administração a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, podendo também ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo legal.
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d) A multa aplicada, após regular processo administrativo, assegurado o direito de defesa, será descontada da garantia contratual.
e) Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
f) A multa de mora será calculada, progressiva e cumulativamente sobre o valor da obrigação não cumprida, nos percentuais:
Nos atrasos de até 30 (trinta) dias a multa será 1% (um por cento) ao dia.
Nos atrasos superiores 30 (trinta) dias a multa sera de 2%(dois por cento) ao dia.
g) As multas são independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório, e, portanto, não eximem a Contratada da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
h) Fica ressalvada a responsabilidade estabelecida nos Artigos 618 do Novo Código Civil Brasileiro, onde a CONTRATADA ficará responsável pelas obras e serviços durante o prazo de 05 (cinco) anos, obrigando-se corrigir defeitos ou irregularidades surgidas após a entrega definitiva, mesmo em razão da existência de vícios ocultos resultantes de possível má execução ou emprego de material diverso do consignado na proposta ou de inferior qualidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1 A Prefeitura Municipal poderá revogar ou anular esta licitação nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, no seu todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
13.1 A PREFEITURA poderá rescindir, unilateralmente, este Contrato, sem que assista, à CONTRATADA, direito de reclamação ou indenização independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses constantes do artigo 77 e 78 da lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
13.2 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
13.3 Nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da lei 8.666/93, poderá haver Rescisão do Contrato unilateralmente pela Administração, respeitando o direito de ampla defesa e contraditório.
14 – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS
14.1 Os recursos orçamentários para execução do objeto do presente processo, utilizarão a seguintes classificação econômica:
Ficha: 246
Unidade Orçamentário: 01.10.00 – Depto. Obras Serviços Municipais Unidade Executora: 01.10.01 – Depto. Obras Serviços Municipais Função: 17.511 – Saneamento Rural
Classificação Econômica: 4.4.90.51.00 Obras e Instalação Destinação do Recurso: 01.110.0000 - Geral
15 - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
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15.1 O Departamento de Obras, realizará a fiscalização e acompanhamento dos serviços executados, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no projeto e atestará o recebimento dos serviços prestados como “de acordo”, ao carimbar e assinar o verso da respectiva fatura.
15.2 Finalizados os serviços, a empresa deverá comunicar a conclusão da obra ao Departamento de Obras do ORGÃO LICITANTE, que emitirá o “Recebimento Provisório da Obra”, em termo circunstanciado assinado pelas partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
15.3 O “Recebimento Definitivo da Obra”, somente será emitido pelo Departamento de Obras do ÓRGÃO LICITANTE, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes no prazo máximo de 30 (trinta) dias da emissão do “Recebimento Provisório da Obra”, após realizada a vistoria “in loco”, que comprova a adequação do objeto executado, com os termos contratuais. O termo de Recebimento Definitivo somente será emitido, se na vistoria executada pelo Departamento de Obras do ÓRGÃO LICITANTE, não forem constatados vícios, defeitos, ou incorreções resultantes da execução, ou dos materiais empregados; em caso positivo, a empresa será notificada (por escrito) para realizar, às suas expensas, as correções necessárias ao correto cumprimento do objeto contratual; sendo que o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a emissão do “Recebimento Provisório de Obra”, passará a ser contado do novo comunicado da empresa, relativo ao término dos serviços de correções
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –- FORO
16.1 As partes signatárias deste Contrato elegem a Comarca de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 04 (quatro) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Pariquera-Açu/SP, 27 de novembro de 2018
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal Diretora
Contratante Contratada
Testemunhas:
Nome Nome
RG RG
CPF CPF