CONTRATO N. 037/2016 – PMM/SRP
CONTRATO N. 037/2016 – PMM/SRP
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, EM ESPECIAL TUBO, BLOKRET, MEIO FIO, AREIA E SEIXO, DESTINADO A ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Pelo presente Instrumento, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.105.135/0001-35, neste ato representado por seu Prefeito municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, com endereço na Praça Xxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 100; e, de outro lado, a empresa J. R. XX XXXXX E CIA - ME, pessoa jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 13.476.761/0001-66, estabelecida na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, XXX xx 00.000-000, Moju – PA, representada neste ato, pelo seu representante legal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, portador do RG nº 474442 – SSP/GO e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato, que se regerá mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente contrato decorre de processo licitatório, promovido na modalidade Pregão Presencial, autuado sob o n. 010/2016, e regula-se pela Lei Federal nº 10.520/2002, pelo decreto nº 7.892/2013, Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a aquisição de Material de Construção, em especial tubo, blokret, meio fio, areia e seixo, destinado a atender às necessidades da Prefeitura Municipal, conforme descrições e especificações apresentadas no Anexo I, parte integrante e indissolúvel do presente Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, a ser firmado entre as partes, na forma do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e nas hipóteses previstas no Decreto nº 3.931/01.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Pelo fornecimento dos produtos objeto deste contrato, conforme lote 01, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 2.538.705,80 (Dois Milhões, Quinhentos e Trinta e Oito Mil, Setecentos e Cinco Reais e Oitenta Centavos).
4.2. O pagamento será efetuado proporcionalmente aos quantitativos solicitados pela Prefeitura Municipal, mediante a emissão de cheque nominal ou depósito na conta corrente informada na Proposta Comercial, em até 20 (vinte) dias contados do atesto da(s) Fatura(s) / Nota(s) Fiscal(is) pela CONTRATANTE, referentes aos produtos fornecidos.
4.3. O preço ajustado para a execução dos serviços será fixo e irreajustável, salvo as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária:
02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
04.121.0008.2.026.0000 – Obras e Urbanismo (Atividades Administrativas). 33.90.30.00 – Material de Consumo.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Compete à CONTRATADA:
6.1.1. Assumir inteira e total responsabilidade por todos os custos/despesas referentes ao fornecimento dos produtos, incluindo todas as eventuais obrigações/encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social, acidentária, securitária e demais despesas e obrigações que direta ou indiretamente decorram da execução do objeto desta licitação;
6.1.2. Realizar o fornecimento dos produtos, objeto do presente edital, em estrita observância às especificações contidas em seu anexo I;
6.1.3. Providenciar a imediata correção das deficiências e defeitos apontados pela Prefeitura quanto à execução do objeto licitado, substituindo os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinão, a critério da Administração;
6.1.4. Não transferir a outrem, a qualquer título, no todo ou em parte, o objeto da presente Licitação;
6.1.5. Responsabilizar-se integralmente por danos e/ou prejuízos pessoais ou materiais que causar à CONTRATANTE ou a terceiros, por si, representantes, sucessores e empregados na execução do objeto contratado, isentada a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade decorrente dos mesmos;
6.1.5.1. O valor correspondente aos danos ou prejuízos será descontado diretamente da fatura pertinente ao pagamento que lhe for devido, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
6.1.6. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela
Prefeitura Municipal e atender prontamente as reclamações;
6.1.7. Aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários no objeto contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato ou as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes, nos termos do art. 65 § 1º da Lei 8.666/93 e alterações;
6.1.8. Fornecer os produtos em até 05 (cinco) dias contados da solicitação formal da Administração, a fim de que não se incorrer em suspensão ou paralisação de serviços públicos essenciais à população;
6.1.9. Observar fielmente as disposições do instrumentoconvocatório que, independentemente de transcrição ou traslado, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
6.2. Compete à CONTRATANTE:
6.2.1. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste instrumento;
6.2.2. Fiscalizar a execução do presente contrato, em conformidade com as disposições do instrumento convocatório.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. Este Contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
7.2. Na hipótese de vir ocorrer a rescisão prevista nesta cláusula, será realizado o acerto de contas, devendo a CONTRATANTE efetuar os pagamentos devidos pelo fornecimento dos produtos até então realizados.
7.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, conforme previsto no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições pela CONTRATADA, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.520/2002, e nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, e também as seguintes sanções administrativas, garantida sempre a ampla defesa e o contraditório:
8.1.1. Qualquer atraso na execução das obrigações assumidas deverá, obrigatoriamente, constar de justificativa protocolada na Secretaria solicitante, dirigida à autoridade competente, até o 2º (segundo) dia útil anterior à data prevista para o fornecimento do material;
8.2. Não acolhida a justificativa de atraso ou não tendo sido apresentada, a CONTRATADA sujeitar-se-á a multa nos seguintes termos:
8.2.1. Multa de 10% (dez por cento) pelo atraso injustificado sobre o valor total do Contrato ou sobre a Nota de Empenho, conforme o caso, e correção diária na seguinte gradação:
a) 0,33 % ao dia, até o décimo quinto dia, incidente sobre o valor da etapa;
b) 0,66 % ao dia a partir do décimo sexto dia de atraso na execução do Contrato, sem prejuízo da sanção prevista no item anterior, conforme o caso. Ultrapassado o trigésimo dia de atraso, será o Contrato rescindido ou a Nota de Empenho cancelada, conforme o caso.
8.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato/Nota de Empenho a Administração poderá, garantida a prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo das demais, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 30% sobre o valor total do Contrato/Nota de Empenho;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
8.4. Se o valor da multa não for recolhido pela CONTRATADA, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa e cobrado judicialmente;
CLÁUSULA NONA: DOS CASOS OMISSOS
Aplicam-se ao presente Contrato e, especialmente aos casos omissos, as disposições da Lei Federal nº 10.520/2002, pelo Decreto nº 7.892/2013, Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
A CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos profissionais utilizados na execução do objeto do presente Contrato, permanecendo a CONTRATANTE isenta de toda e qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
Os tributos e demais incidências decorrentes deste Contrato serão de responsabilidade do contribuinte de direito definido na legislação fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Moju, Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, ficando expressamente vedada a eleição de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos legais.
XXXXXXX
Moju, 25 de Maio de 2016.
Digitally signed by XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:29760305291
PANTOJA DA
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
0305291
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Instituto Fenacon, cn=XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:29760305291
XXXXX:2976
Date: 2016.07.26 14:47:53 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU
TESTEMUNHAS:
J. R. XX XXXXX & CIA – ME. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX