REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E APLICAÇÃO DE TARIFÁRIOS
REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E APLICAÇÃO DE TARIFÁRIOS
(Execução Pública)
A AUDIOGEST e GDA, com o objectivo de darem a conhecer a todas as pessoas e entidades interessadas as regras, princípios e critérios de Licenciamento e aplicação de tarifas, resolveram reunir num único documento as regras gerais actualmente em vigor.
A maioria das regras seguidamente enunciadas, mais não são que a transposição de normas e princípios constantes de acordos firmados entre a AUDIOGEST e GDA (PassMúsica) e associações representativas de diversos sectores económicos.
Nestes termos, considerando os compromissos contratualmente assumidos, e as melhores práticas internacionais e nacionais em matéria de Gestão Colectiva de Direitos, a AUDIOGEST e GDA, obrigam-se a cumprir e a fazer cumprir as seguintes Regras e Condições Gerais de Licenciamento e Aplicação De Tarifários
As regras seguidamente enunciadas constituem ainda as condições gerais em que as licenças são emitidas e concedidas.
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
1. DEFINIÇÕES:
No Presente Regulamento, e nos tarifários em vigor, praticados pela AUDIOGEST e GDA, salvo se outro entendimento resultar do contexto em que são utilizadas, as expressões em maiúsculas, têm o significado referido nas alíneas seguintes:
a) Autorização ou Licenciamento: a autorização concedida pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica em relação a um Utilizador para que este possa proceder à Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais no âmbito da sua actividade económica;
b) CDADC: O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro e 114/91,de 3 de Setembro, pelos Decretos -Leis n.os 332/97 e 334/97,ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril, procedendo esta ultima à republicação integral do referido Código.
c) Execução Pública (de um Fonograma): a utilização, de forma directa ou indirecta, por qualquer meio e sob qualquer forma, de um Fonograma para efeitos de escuta por parte dos clientes, utentes, utilizadores ou visitantes de um espaço aberto ao público, com ou sem entradas pagas ou condicionamento do acesso e, de uma forma geral, sempre que tal utilização não se realize exclusivamente em privado, sem fins lucrativos e num meio familiar, na acepção do n.º 2 do artigo 108.º do CDADC e sem prejuízo do que adiante se estipula quanto à Execução Pública a partir de programas de rádio, transmitidos em canal aberto, por via hertziana;
d) Execução Pública (de um Vídeo Musical): a utilização, de forma directa ou indirecta, por qualquer meio e sob qualquer forma, de um Vídeo Musical, para efeitos de visionamento ou de visionamento e escuta por parte dos clientes, utentes, utilizadores ou visitantes de um espaço aberto ao público, com ou sem entradas pagas ou condicionamento do acesso, e, de uma forma geral, sempre que tal utilização não se realize exclusivamente em privado, sem fins lucrativos e num meio familiar, na acepção do n.º 2 do artigo 108.º do CDADC e sem prejuízo do que adiante se estipula quanto à Execução Pública a partir de serviços de programas de carácter generalista teledifundidos por via hertziana, cabo ou satélite;
e) Fonograma: o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons, como tal definido no n.º 4 do artigo 176.º do CDADC;
f) Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual ou Licenciamento Voluntário: o correcto preenchimento, assinatura e envio de um Pedido de Licenciamento para o serviço PassMúsica, por um Utilizador, consoante os seguintes casos:
(i) No prazo de dez dias úteis a contar de qualquer interpelação que para o efeito lhe seja efectuada por carta pelas Entidades de Gestão Colectiva de Direitos Conexos; ou
(ii) No prazo de cinco dias úteis após a visita ao estabelecimento por parte de um colaborador, devidamente identificado e credenciado, das Entidades de Gestão Colectiva de Direitos Conexos e sem prejuízo de lhe ser concedido prazo adicional para o correcto preenchimento do Pedido de Licenciamento e desde que o Utilizador seja expressamente informado do prazo concedido para tal efeito; ou
(iii) Até ao levantamento de auto de notícia por qualquer autoridade competente para fiscalizar a infracção, no pressuposto da não existência de qualquer interpelação ou visita ao estabelecimento, conforme o exposto nas anteriores alíneas a) e b);
E, em qualquer dos casos referidos nos pontos anteriores, desde que, cumulativamente, o Utilizador proceda ao pagamento da factura relativa à Remuneração Equitativa devida, até à data do respectivo vencimento.
g) Lotação (para efeitos de aplicação dos tarifários baseados em tal critério): a lotação referida em alvará ou licença de utilização ou, na falta de tal indicação, o resultado das seguintes fórmulas:
(i) Número de Metros Quadrados da área destinada ao serviço dos clientes ou utentes do Estabelecimento, Unidade Autónoma ou outros espaços abertos ao público x 0,75, para Estabelecimentos e outros espaços abertos ao público, com lugares sentados.
(ii) Número de Metros Quadrados da área destinada ao serviço dos clientes ou utentes do Estabelecimento, Unidade Autónoma ou outros espaços abertos ao público x 0,5, para Estabelecimentos e outros espaços abertos ao público, com lugares em pé;
(iii) Nos Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas com áreas destinadas a lugares sentados e áreas destinadas a lugares em pé, os cálculos referidos nos pontos anteriores serão efectuados tendo por base a proporção de uma e de outra das áreas destinadas ao serviço dos utentes do Estabelecimento.
h) Música ou Vídeo Ambiente: a Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, em estabelecimentos e outros espaços abertos ao público fora dos casos previstos na alínea seguinte. Neste sentido, e a título exemplificativo, assumirá carácter de música ambiente a utilização de música em estabelecimentos vulgarmente conhecidos como “cafés”, “pastelarias”, “restaurantes”, “snack- bares”, “cervejarias”, “marisqueiras”, independentemente da sua denominação, e estabelecimentos de comercio ou serviços em geral sem espaço destinado a dança;
i) Música ou Vídeo Essencial: a Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, sempre que, de acordo com as regras de experiência comum, a utilização de música e ou de Vídeos Musicais seja um elemento caracterizador do próprio tipo de actividade económica, evento e/ou do estabelecimento, ou sempre que a hipotética não utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, alterasse o próprio conceito do espaço ou estabelecimento em questão ou, ainda, quando a existência de música ou Vídeos Musicais seja um factor relevante na captação e determinação da clientela. Neste sentido, e a título exemplificativo, assumirá carácter essencial a utilização de música em estabelecimentos vulgarmente conhecidos como “discotecas”, “bares” e “pubs”, independentemente da designação comercial do estabelecimento, bem como sempre que a música seja utilizada para dança ou para actividades físicas dirigidas sincronizadas com música (ex. ginástica ou ‘fitness’) ;
j) Remuneração Equitativa: a remuneração a pagar pelos Utilizadores como contrapartida da Autorização para a Execução Pública prevista no n.º 2 do artigo 184.º do CDADC, remuneração essa prevista no n.º 3 do mesmo artigo e determinada e quantificada nos termos dos tarifários em vigor e das presentes regras.
k) Serviço de Licenciamento PassMúsica: o serviço criado e explorado conjuntamente pela AUDIOGEST e GDA para o Licenciamento de um conjunto de utilizações de Fonogramas e Vídeos Musicais;
l) Unidade(s) Autónoma(s) (em relação a Empreendimentos Turísticos): são outros espaços distintos das áreas comuns (recepção, zonas de estada ou ‘lobby’, corredores, elevadores, salas de reuniões onde não sejam realizados eventos com Música Essencial e salas de refeição destinadas exclusivamente a pequenos almoços) ou quartos – tais como, a título exemplificativo, bares, discotecas, restaurantes, lojas, ginásios e “SPA´s”, às quais não são aplicáveis os tarifários de música ambiente em espaços comuns e/ou o tarifário de unidades de alojamento de Empreendimentos
Turísticos mas antes o tarifário especificamente aplicável a esse mesmo espaço e actividade, independentemente de tais áreas serem exploradas pela mesma entidade que explora o estabelecimento de hotelaria ou por terceiros;
m) Utilizadores: as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam uma actividade económica ou prestem um serviço público e que, no exercício da sua actividade, procedam à Execução Pública de Fonogramas e ou Vídeos Musicais;
n) Vídeo Musical: um Videograma, como tal definido no n.º 5 do artigo 176.º do CDADC, que incorpore uma prestação artístico-musical interpretada “ao vivo” ou “em estúdio”; ou um videograma destinado a ilustrar visualmente uma prestação artística de uma obra musical (habitualmente designado por ‘video-clip’ ou ‘clip musical’) ou um videograma que tenha por objecto e objectivo promover um determinado artista ou prestação artística. Para efeitos das presentes regras a definição de Vídeo Musical inclui videogramas difundidos através de canais de televisão, sem prejuízo das especificidades adiante assinaladas.
CAPÍTULO II – CONDIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO
2.1. Licenciamento: A Autorização ou Licenciamento “Passmúsica” é atribuída apenas após o pagamento da respectiva tarifa e permite ao Utilizador proceder à execução pública de fonogramas e/ou Vídeos Musicais exclusivamente: (i) no estabelecimento, local ou evento, especificamente identificado na Factura / Licença; (ii) em relação à área / lotação / ou número de lugares, especificamente autorizados
(iii) no dia ou período expressamente referido e (iv) pela forma ou modalidade de utilização expressamente autorizada.
2.2. Termos e Condições Gerais do Licenciamento:
2.2.1. Direitos Incluídos e Representação: Os Licenciamentos / Autorizações são emitidos em nome e representação dos Produtores e Artistas (intérpretes ou executantes) representados pela AUDIOGEST e GDA. A Autorização / Licença não titula qualquer autorização por parte dos autores das letras e das músicas incorporadas nos Fonogramas e/ou Vídeos Musicais.
2.2.2. Independência da Autorização dos Autores: A autorização por parte dos autores das obras musicais não dispensa a Autorização/ Licença, da AUDIOGEST e GDA (PassMúsica) nem tal Autorização/ Licença dispensa a autorização por parte dos autores das obras musicais incorporadas nos Fonogramas e/ou Vídeos Musicais.
2.2.3. Actos Excluídos: A Autorização / Licença para actos de Execução Pública não compreende qualquer acto de reprodução, transmissão/difusão, colocação à disposição do público, venda ou aluguer de Fonogramas ou Videogramas. Quaisquer Fonogramas ou Videogramas a utilizar deverão ser originais ou ficheiros legitimamente adquiridos e/ou reproduções devida e expressamente autorizadas.
2.2.4. Utilizações não Mencionadas no Título de Licenciamento: Quaisquer outras utilizações que não aquelas que se encontram expressamente assinaladas no título de licenciamento (incluindo utilizações com outras características e utilizações fora do período nele referido) não se encontram autorizadas e são susceptíveis de constituir crime de usurpação (artigos 195.º e 197.º do CDADC, por referência ao n.º 2 do artigo 184.º do mesmo código), sem prejuízo da responsabilidade civil por acto ilícito.
2.2.5. Período de Validade: O Título de Licenciamento e o Licenciamento por ele titulado é válido
para o período nele referido.
(i) No caso específico do ponto (i) do número 5.1. infra, a licença é válida entre a data do respectivo pagamento (constante do documento que o comprova) e o termo do período a que se reporta a factura.
(ii) O eventual pagamento de períodos anteriores e o pagamento de valores relativos a períodos já iniciados na data em que o pagamento é efectuado NÃO CONSTITUI uma autorização com efeitos retroactivos.
2.2.6. Utilizações Continuadas e Revalidação do Licenciamento: Em caso de utilização continuada de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, a obrigação de renovar o Licenciamento previamente ao termo da Autorização / Licença anterior é da exclusiva responsabilidade do Utilizador.
(i) Tal responsabilidade não é afectada pelo facto do Serviço de Licenciamento PassMúsica enviar ao Utilizador as facturas relativas ao período subsequente, nos termos dos contratos de licenciamento celebrados, nem pelo prazo de vencimento de tais facturas, nem pela exigibilidade dos valores devidos em períodos posteriores aquele em que ocorre o licenciamento, em virtude deste constituir um contrato de execução continuada, nos termos do n.º 4.1. infra.
(ii) O envio de facturas relativas a períodos subsequentes ao período de licenciamento inicial constitui uma prática e um direito do Serviço de Licenciamento PassMúsica mas não uma obrigação deste. Além do mais, o serviço de licenciamento PassMúsica reserva o direito de suspender a facturação e/ou recusar um novo licenciamento a Utilizadores que se encontrem em situação de incumprimento.
(iii) Nas situações referidas neste número, caso não seja recepcionado um novo título de licenciamento até vinte dias antes do termo da validade da Autorização / Licença anterior, o Utilizador deverá contactar os serviços de licenciamento da “PassMúsica”. É vedada qualquer utilização de Fonogramas ou Vídeos Musicais após o termo da validade da anterior Autorização / Licença e antes da obtenção de uma nova Autorização / Licença, válida.
3. Procedimentos de Licenciamento: Qualquer utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais deve ser sempre precedida de uma Autorização ou Licenciamento. Tal Licenciamento é concedido, a pedido do utilizador, através de um Pedido de Licenciamento que dá início ao processo de licenciamento.
3.1. Pedido de Licenciamento: O pedido de licenciamento deve ser formulado pelo Utilizador, ao Serviço de Licenciamento PassMúsica e deve conter todos os elementos relevantes relativos ao espaço e / ou evento a licenciar, formas e períodos de funcionamento (quando aplicável), e tipos de utilização de Fonogramas ou Vídeos Musicais, além dos elementos de identificação completos do Utilizador.
3.2. Formulários: O Serviço de Licenciamento PassMúsica cria formulários-tipo próprios para os diferentes tipos de utilizações e Utilizadores de Fonogramas e / ou Vídeos Musicais. Em tais hipóteses, os formulários devem ser integralmente preenchidos com informação precisa e verdadeira. Os Utilizadores são os únicos responsáveis pela informação prestada à PassMúsica aquando da solicitação do licenciamento autorização.
3.3. Outras formas de Pedido de Licenciamento: Sempre que não exista um formulário aplicável à situação concreta e em situações devidamente justificadas (designadamente, sem limitar, no caso do licenciamento de um conjunto de estabelecimentos, em relação a eventos ou outras situações de urgência) podem ser aceites Pedidos de Licenciamento formulados por qualquer outra forma, sempre que estes contenham os elementos essenciais para a aplicação dos respectivos tarifários e emissão dos documentos contabilísticos e títulos de licenciamento.
3.4. Recusa de Licenciamento: O Serviço de Licenciamento PassMúsica reserva o direito de recusar o licenciamento sempre que:
(i) O respectivo pedido não contenha toda a informação relevante para a concessão do licenciamento e emissão do respectivo título, aplicação do respectivo tarifário ou emissão da factura e demais documentos contabilísticos;
(ii) As informações prestadas não sejam precisas, integrais e verdadeiras ou estejam em desconformidade com elementos previamente recolhidos ou que sejam do conhecimento do Serviço de Licenciamento PassMúsica;
(iii) O utilizador faça uso de Fonogramas e Vídeos Musicais em condições diversas para as quais solicitou a Licença;
(iv) O Utilizador se encontre em situação de comprovado incumprimento, anterior à formulação do pedido de licenciamento e se recuse a regularizar a situação pretérita;
(v) O Utilizador não declare conhecer e aceitar as presentes Regras e Condições Gerais de Licenciamento e Aplicação de Tarifários.
4. Contrato de Licenciamento: O contrato de licenciamento é formado e entra em vigor com a aceitação, pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, do Pedido de Licenciamento. Tal aceitação pode decorrer da comunicação expressa de tal facto ao Utilizador ou da prática de qualquer acto do qual decorra tal aceitação (designadamente através da a emissão da respectiva factura, nota de débito ou guia de pagamento).
4.1. Contrato de Execução Continuada: Excepto quando a Licenciamento seja solicitado para uma utilização pontual e limitada no tempo (como é o caso, por exemplo, do licenciamento de um evento), o contrato de licenciamento constitui um contrato de execução continuada. Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário os períodos subsequentes ao período de licenciamento inicial serão facturados com base nos elementos fornecidos no Pedido de Licenciamento, aplicando-se o tarifário que se encontrar em vigor em cada momento.
(i) O Utilizador é responsável por comunicar ao Serviço de Licenciamento PassMúsica, qualquer alteração subjectiva (ex. a mudança de titular do estabelecimento) ou objectiva (ex. alteração do funcionamento, da lotação, das condições em são utilizados Fonogramas ou Vídeos Musicais), ou mesmo a cessação da utilização de Fonogramas ou
Vídeos Musicais, sendo responsável pelo pagamento de todas as quantias devidas e facturadas, até à data de tal comunicação.
(ii) Salvo acordo expresso do Serviço de Licenciamento PassMúsica, qualquer pagamento efectuado será sempre imputado às facturas relativas a períodos anteriores que se encontrem vencidas e não pagas, independentemente da forma de pagamento utilizada;
(iii) O Serviço de Licenciamento PassMúsica reserva o direito de suspender a facturação e resolver o respectivo contrato de Licenciamento sempre que, durante a vigência do contrato de licenciamento, tenha conhecimento de alguma das circunstâncias referidas em 3.4. supra.
4.2. Resolução / Rescisão do Contrato de Licenciamento: O Serviço de Licenciamento PassMúsica, reserva o direito de resolver o contrato de licenciamento, sempre que se encontrem em dívida valores vencidos e não pagos, bem como nas circunstâncias referidas em 3.4. mesmo que estas se venham a verificar após a aceitação do pedido de licenciamento.
4.2.1. Nesta hipótese, e independentemente de resolução, sempre que não tiver sido paga a remuneração equitativa relativa a determinado período, nos termos do número seguinte, o Utilizador será considerado para todos os efeitos legais como não autorizado, sem prejuízo de outros direitos que possam ser legal ou contratualmente conferidos à AUDIOGEST e/ou GDA em virtude do incumprimento do contrato de licenciamento.
4.3. Pagamento antecipado à Utilização: Excepto se tal for expressamente aceite pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, através de documento escrito, o Utilizador não poderá iniciar a utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais sem que antes tenha efectuado o pagamento da respectiva tarifa.
(i) Esta regra não é afectada pelo prazo de vencimento da respectiva factura (por via de regra 30 dias após a data de emissão). Se o Utilizador pretender fazer uso de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, antes da data de vencimento da factura e não estiver munido de outro título válido de licenciamento deverá proceder ao respectivo pagamento por forma a, juntando o comprovativo à respectiva factura obter, imediatamente, um título válido de licenciamento, nos termos do ponto (i) do número
5.1. infra;
(ii) Fica bem entendido que, salvo se tal for expressamente derrogado, apenas após o efectivo e integral pagamento dos valores devidos como contrapartida do licenciamento, será emitida e obtida pela Utilizador uma Licença válida para a utilização de Fonogramas ou Videogramas em causa.
5. Título de Licenciamento ou Autorização:
5.1. Constituem Títulos de Licenciamento ou Autorização:
(i) A factura, emitida pela PassMúsica, quando acompanhada do respectivo comprovativo de pagamento constituiu título bastante da Licenciamento ou autorização para a execução pública de Fonogramas ou de fonogramas e Vídeos musicais, no local, estabelecimento ou evento especificamente identificado (incluindo a respectiva área, lotação ou número de lugares), pelo período, e na modalidade expressamente referidos na factura.
Para efeitos do presente número são considerados comprovativos válidos de pagamento:
(a) O Carimbo dos correios, aposto na respectiva factura, em caso de pagamento via CTT;
(b) O carimbo ou comprovativo respectivo, aposto na factura, em caso de pagamento, via “PayShop”;
(c) O original do talão multibanco, em caso de pagamento por esta via;
(d) O Recibo de pagamento nos restantes casos;
(ii) Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a AUDIOGEST e GDA (PassMúsica) emitirão documentos comprovativos do licenciamento e das respectivas condições através dos modelos próprios para o efeito.
(iii) A Autorização ou Licença pode ainda ser comprovada através de declaração emitida pela AUDIOGEST e GDA (PassMúsica), sempre que tal lhe seja solicitado justificadamente por parte de um Utilizador devidamente autorizado / licenciado.
5.2. Apresentação do Título de Licenciamento: O Título de Licenciamento deve ser exibido, sempre que solicitada, a qualquer colaborador do Serviço de Licenciamento PassMúsica, e às Entidades públicas com competência de fiscalização.
5.3. Afixação do Título de Licenciamento: O Título de Licenciamento deverá estar sempre acessível nos locais licenciados e sempre que o Utilizador estiver a efectuar qualquer acto de Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais. Recomenda-se a sua afixação do no local para o qual a Licença foi emitida.
5.4. Informação às Entidades Fiscalizadoras: O Serviço de Licenciamento PassMúsica estará em condições de prestar, às entidades com competência de fiscalização todas as informações relevantes acerca da existência de Autorização para a Execução Pública a favor de um dado Utilizador, bem como da validade, vigência e demais condições de qualquer licenciamento por si emitido.
5.5. Documentos que não comprovam o Licenciamento: O Pedido de Licenciamento (mesmo que aceite) qualquer factura ou nota de débito que não seja acompanhada do respectivo comprovativo de pagamento (mesmo que se encontre dentro do prazo de vencimento), qualquer guia de pagamento, não constituem títulos de licenciamento. Apenas após o pagamento e/ou uma vez munidos de um título de licenciamento tal como previsto no número 5.1. supra, poderá o Utilizador proceder à Utilização de Fonogramas e Vídeos Musicais.
CAPÍTULO III – TARIFÁRIOS E REGRAS PARA A SUA APLICAÇÃO SECÇÃO I – REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
6. REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS:
6.1. Utilização de Fonogramas e Vídeos Músicais: Quando, num mesmo estabelecimento, espaço aberto ao público ou evento sejam utilizados, separada ou cumulativamente, Vídeos Musicais e Fonogramas, será aplicado apenas o tarifário relativo a Vídeos Musicais e, em contrapartida, o Utilizador será autorizado a proceder indistintamente à Execução Pública quer de Fonogramas quer de Vídeos Musicais, quer de ambos, conjuntamente;
6.2. Distintas formas de Execução Pública Enquadrável em Diferentes Tarifários: Nos casos em que a Execução Pública efectuada seja enquadrável em distintos tarifários, serão aplicadas as seguintes regras:
6.2.1. Quando, num dado estabelecimento e num mesmo espaço, sejam efectuadas habitualmente Execuções Públicas de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais que correspondem a dois ou mais tarifários diferentes, sem que seja possível aplicar qualquer critério de sazonalidade ou separação por períodos do ano, ou por espaços será aplicável apenas o tarifário do qual decorra a remuneração mais elevada;
6.2.2. Quando, nas situações referidas no ponto anterior, seja possível distinguir diferentes formas de funcionamento e/ou formas de Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, ao longo do ano, submetidas a diferentes tarifários, serão proporcionalmente aplicados os diferentes tarifários, em relação aos diferentes períodos do ano;
6.2.3. Em situações em que seja possível distinguir, num mesmo estabelecimento, diferentes áreas ou espaços, correspondentes a diferentes tipos de Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, submetidas a diferentes tarifários, as tarifas serão aplicadas separadamente, em relação a cada área ou espaço, calculando-se a lotação de cada área ou espaço, em relação á proporção entre as diferentes áreas e espaços e a lotação total do estabelecimento. Nesta hipótese o Utilizador poderá sempre optar pela regra constante do ponto (i) supra se daí resultar uma tarifa efectiva que lhe seja mais favorável.
6.3. Sazonalidade e/ou Diferentes Regimes de Funcionamento ao Longo do Ano: Em relação aos estabelecimentos e outros espaços abertos ao público que funcionem apenas num dado período do ano ou que tenham diferentes regimes de funcionamento, ao longo do ano, serão aplicadas as seguintes regras:
6.3.1. Se um estabelecimento encerrar mais de dois meses por ano, a tarifa deverá ser calculada com base na seguinte fórmula: Tarifa aplicável = Tarifa anual / 12 x número de meses de abertura.
6.3.2. Para feitos do disposto no número anterior considera-se “mês de abertura” aquele em que o estabelecimento ou espaço aberto ao público se encontrar em funcionamento mais de 15 dias de calendário, contados entre o primeiro dia de abertura no mês em questão e o último dia de abertura nesse mesmo mês e, consequentemente, incluindo os dias de encerramento semanal.
6.4. Relação entre os meses de abertura por ano e o tarifário base aplicável para efeitos do numero 6.3.1. anterior: Se um estabelecimento encerrar mais de dois meses por ano Em relação à opção entre as diferentes formas de pagamento serão aplicadas as seguintes regras
6.4.1. Se o número total dos meses de abertura for superior a seis, poderão ser aplicadas as formas de pagamento anual ou semestral (ou seja em uma ou duas prestações) sendo os cálculos referidos em 6.3.1. supra aplicados com base no tarifário anual ou semestral previstos para o tarifário em questão, conforme a escolha manifestada pelo Utilizador.
6.4.2. Se o número total dos meses de abertura for igual ou inferior a seis mas superior a três, a fórmula constante do ponto 6.3.1. supra será aplicada com base no tarifário semestral, mas pago integralmente numa única prestação.
6.4.3. Se o número total dos meses de abertura for igual ou inferior a 3, a fórmula constante do ponto 6.3.1. supra será aplicada com base no tarifário trimestral ou semestral se aquele não existir, mas pago integralmente numa única prestação.
6.5. Modalidades de Pagamento: Em relação ás modalidades de pagamento aplicar-se-ão, na ausência de regras e tarifas especificamente previstas nos respectivos tarifários, ou resultantes de acordos celebrados com associações representativas dos sectores económicos em causa, as seguintes regras gerais:
6.5.1. Sempre que o valor bruto da tarifa anual aplicável, resultante da tabela em vigor, for igual ou superior a Eur. 500,00 (quinhentos euros), o Utilizador poderá optar pelo pagamento anual, semestral ou trimestral.
6.5.2. Sempre que o valor bruto da tarifa anual aplicável, resultante da tabela em vigor, for igual ou superior a Eur. 200,00 (duzentos euros), o Utilizador poderá optar pelo pagamento anual ou semestral.
6.5.3. Nos restantes casos, apenas será admitido o pagamento anual.
6.5.4. Nos casos em que o licenciamento de um dado espaço ou estabelecimento seja efectuado em data posterior ao dia 30 de Junho do ano a que respeita, apenas será admitida a modalidade de pagamento anual, independentemente do valor em causa.
6.5.5. O disposto no presente número 6.5. não prejudica a possibilidade da aplicação de diferentes critérios estabelecidos em acordos com entidades representativas dos respectivos sectores económicos, e nos correspondentes tarifários acordados.
6.6. Determinação das Tarifas Concretas em Função da Modalidade de Pagamento: As tarifas concretamente devidas, em função da modalidade de pagamento Anuais Trimestrais, são determinadas da seguinte forma:
6.6.1. O valor do pagamento anual deverá ser pago numa única prestação, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que respeita, prestação essa correspondente ao resultado da seguinte fórmula: valor bruto da tarifa anual aplicável x 0,9 (desconto de 10% em relação ao valor de tabela);
6.6.2. O valor do pagamento semestral deverá ser pago em duas prestações, vencendo-se a primeira no dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que respeita, e a segunda no dia 15 de Junho do ano a que respeita, prestações essas correspondentes, cada uma delas, ao resultado da seguinte formula: valor bruto da tarifa anual aplicável x 0,95 / 2 (desconto de 5% em relação ao valor de tabela);
6.6.3. O valor do pagamento trimestral deverá ser pago em quatro prestações, vencendo-se a primeira no dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que respeita, e a segunda, terceira e quarta, respectivamente, no dia 15 de Março, 15 de Junho e 15 de Setembro do ano a que respeita, prestações essas correspondentes, cada uma delas, ao resultado da seguinte formula: valor bruto da tarifa anual aplicável / 4 (sem qualquer desconto em relação ao valor de tabela).
6.6.4. Caso os tarifários aplicáveis sejam publicados com a indicação específica dos valores devidos em caso de pagamento anual, semestral e/ou trimestral, não será aplicável o disposto nos pontos (i) a (iii) supra, sendo a tarifa aplicada a cada uma dessas modalidades de pagamento a constante da respectiva tabela, em função da forma de pagamento solicitada pelo Utilizador. Não havendo possibilidade de pagamento trimestral, quando os tarifários apresentarem apenas valores para pagamento anual e semestral.
6.6.5. O disposto no presente número 6.6. não prejudica a possibilidade da aplicação de diferentes critérios estabelecidos em acordos com entidades representativas dos respectivos sectores económicos, e nos correspondentes tarifários acordados.
6.7. Falta de Licenciamento Voluntário: Na ausência de Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual ou Licenciamento Voluntário, como tal definido na alínea e) do número 1 supra: e em todos os casos em que o Licenciamento não for solicitado voluntariamente e/ou a remuneração devida não
for paga até à data de vencimento da respectiva factura, as entidades de Gestão Colectiva de Direitos Conexos são livres de vir a exigir, numa única prestação, judicial ou extra-judicialmente, o pagamento da remuneração bruta anual resultante da aplicação das tabelas gerais publicadas pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, que se encontrarem em vigor à data do incumprimento ou utilização não autorizada, sem prejuízo da exigência de juros de mora, compensação pelos custos incorridos e qualquer outra indemnização que venha a ser judicialmente arbitrada.
6.7.1. Na mesma hipótese, não haverá lugar a qualquer redução em virtude da modalidade de pagamento, nem serão aplicados quaisquer benefícios ou vantagens concedidos em quaisquer acordos com entidades representativas dos sectores económicos em causa.
6.7.2. A falta de pagamento pontual e prévio da remuneração devida em relação a determinado período de tempo corresponde à ausência de licenciamento para o período em causa.
6.8. Actualização dos Tarifários: Salvo acordo colectivo expresso em contrário, todos os tarifários serão actualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação homóloga verificada entre o mês de Outubro do segundo ano anterior aquele em que a nova tarifa deva vigorar e o mês de Outubro do ano imediatamente anterior ao ano em que a nova tarifa deva vigorar, sendo os valores remuneratórios arredondados ao cêntimo do Euro.
6.8.1. Para efeitos do disposto no número anterior tomar-se-á por referência o índice de inflação homóloga verificada no Continente, como tal publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6.9. Aplicação das Regras Gerais: O disposto na presente secção é aplicável a todos os tarifários praticados pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, em tudo o que não for derrogado por qualquer regra especial constante da secção seguinte ou dos tarifários publicados em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
SECÇÃO II – REGRAS ESPECIAIS EM FUNÇÃO DO TIPO DE ACTIVIDADE
7. REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS A ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E/OU DE BEBIDAS:
7.1. Carácter Acessório ou Essencial da Utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais: Sem prejuízo da possibilidade de verificação concreta e presencial do carácter acessório ou essencial da música num dado estabelecimento, para efeitos de aplicação do tarifário, presumir-se-á que um estabelecimento de bebidas que proceda à Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais e tenha um horário de encerramento após as 2:00 horas, utiliza música com carácter essencial, ainda que funcione sem DJ, Consumo mínimo ou pista de dança.
7.2. Regimes de Abertura e Funcionamento e Sazonalidade: Os tarifários relativos a Estabelecimentos de Bebidas e Mistos com DJ e/ou consumo mínimo ou com pista de dança (Execução Pública com Carácter Essencial) deverão ter em consideração o número de dias por semana em que o estabelecimento está aberto e os diferentes tipos e modelos de funcionamento semanal (com ou sem DJ, com ou sem consumo mínimo, com ou sem funcionamento da pista de dança) e a sua aplicação deverá ter ainda em conta a variação sazonal dos regimes, ao longo do ano.
7.3. Realização de Espectáculos de Música ‘ao vivo’: Os Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas aos quais seja aplicável um tarifário de música essencial, que estejam em condições de demonstrar que, nos doze meses anteriores ao licenciamento realizaram espectáculos de música ‘ao vivo’ tendo assegurado os respectivos direitos de autor e registo de promotor de espectáculos, terão direito aos seguintes descontos sobre o tarifário aplicável:
(a) 10 %, se demonstrem a realização, naquele período de 48 ou mais espectáculos;
(b) 5 %, se demonstrem a realização, naquele período de 24 a 47 espectáculos;
7.3.1. Casos Especiais de Utilização Massiva de Música ‘ao vivo’: Poderão ser praticados descontos adicionais, em virtude da utilização de musica ‘ao vivo’ sempre que em espaços classificáveis como Estabelecimentos de Bebidas e Mistos com Música essencial (vulgarmente denominados Bares, Discotecas, Dancings, Night-Clubs; Danceterias) cumulativamente:
(a) A música utilizada seja essencialmente música ao vivo, ocupando esta mais de metade do tempo de abertura ao público do estabelecimento, no período de licenciamento em causa;
(b) Ao Espaço em questão seja aplicado um tarifário que pressuponha a existência de DJ e/ou Consumo Mínimo e/ou Pista de Dança;
(c) A Música gravada seja um complemento da música ao vivo; e,
(d) A entidade exploradora do espaço ou estabelecimento em questão comprove ter assegurado os respectivos direitos de autor e registo de promotor de espectáculos.
7.3.2. Solicitação, Fundamentação e Comprovação: A aplicação de qualquer vantagem adicional prevista no número anterior depende de expressa solicitação, por parte do utilizador, ao Serviço de Licenciamento PassMúsica, devidamente fundamentada e acompanhada dos elementos comprovativos do preenchimento integral dos pressupostos dos quais depende a sua aplicação, podendo a PassMúsica solicitar elementos adicionais ou efectuar diligências com vista a confirmar a veracidade das declarações prestadas.
7.3.3. Condição Essencial de Aplicação: Os descontos previstos nos números anteriores têm por pressuposto e condição essencial o Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual e, bem assim, a manutenção, por todo o período de licenciamento dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, podendo ser retirado em caso de incumprimento sem prejuízo de outros direitos que assistam às entidades licenciadoras.
7.3.4. Opção do Utilizador: Nos casos referidos no número 7.3.1. supra, o Utilizador poderá optar por licenciar como evento isolado (ou conjunto de eventos) as utilizações que efectue de fonogramas e/ou vídeos musicais com DJ e/ou Pista de dança, solicitando o licenciamento previamente às datas de realização dos respectivos eventos.
7.3.4.1. A opção pela tarifação prevista no número anterior não dispensa o licenciamento do espaço ou estabelecimento para outras utilizações de Fonogramas e /ou Vídeos Musicais que ocorram habitualmente no mesmo local, antes depois e nos intervalos das actuações “ao vivo” (tipicamente o tarifário de estabelecimentos de bebidas com música Essencial sem DJ e sem pista de dança, aplicável a estabelecimentos comummente designados de bares ou ‘pubs’).
7.4. Estabelecimentos de Bebidas com Música Essencial (Bares e Pubs) com pista de dança que apenas funcionem nos dias da semana em que funciona a pista de dança: Para um melhor enquadramento e aplicação dos tarifários aplicáveis aos estabelecimentos vulgarmente denominados por “discotecas” e “bares” - em complemento dos acordos celebrados com as organizações e entidades que os representam e em benefício dos Utilizadores - são aplicáveis as seguintes regras:
7.4.1. Um bar com pista de dança que apenas funcione nos dias da semana em que a pista de dança se encontra em funcionamento, será tratado, para todos os efeitos de aplicação de tarifário como discoteca. Assim:
(a) um “bar”, com pista de dança dois dias por semana, que apenas funcione esses dois dias, terá direito ao abatimento de discoteca e não de bar;
(b) um “bar”, com pista de dança quatro dias por semana, que apenas funcione nesses quatro dias, terá direito à redução de tarifário prevista para discotecas.
7.5. Exclusões em Estabelecimentos de Restauração e Bebidas: Independentemente das posições técnicas e jurídicas da AUDIOGEST e GDA, em relação à sua sujeição ou não a licenciamento e remuneração, por acordo com as entidades representativas dos sectores da Restauração, e Bebidas Hotelaria e Similares são dispensadas de Autorização e de Licenciamento e, logo, de pagamento de Remuneração Equitativa, as seguintes utilizações, que não serão objecto de cobrança pelas Entidades de Gestão Colectiva de Direitos Conexos:
7.5.1. A música (Fonogramas) que eventualmente possa ser utilizada em Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, quando, cumulativamente:
(a) música seja proveniente de uma emissão de rádio, por via hertziana e;
(b) o meio para tal utilizado seja um receptor de rádio cujo som seja difundido pelo(s) altifalante(s) de origem, sem recurso a altifalantes externos, colunas ou sistemas de sonorização ou amplificação suplementares, para a disseminação do som no Estabelecimento de Restauração ou Bebidas.
7.5.2. A música (Fonogramas) e/ou os Vídeos Musicais, proveniente de uma emissão de televisão, por via hertziana, cabo ou satélite, em Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, desde que, cumulativamente:
(a) não sejam utilizados canais especializados ou dedicados a música, com carácter essencial e;
(b) o meio para tal utilizado seja um aparelho de televisão cujo som seja difundido pelo(s) altifalante(s) de origem, sem recurso a altifalantes externos, colunas ou sistemas de sonorização ou amplificação suplementares, para a disseminação do som no Estabelecimento de Restauração ou Bebidas,
7.5.3. Fora das hipóteses expressamente referidas nos números anteriores serão aplicados os tarifários relativos a Fonogramas ou Vídeos Musicais, consuante os casos.
7.5.4. As exclusões supra referidas têm uma natureza contratual, e vigorarão se e enquanto vigorar o Acordo Relativo à Remuneração Equitativa e Outras Matérias Relacionadas com o Licenciamento de Utilizações de Fonogramas e Vídeos Musicais nos Sectores da Hotelaria, Restauração e Turismo, celebrado em 8 de Outubro de 2008, entre a AUDIOGEST e a GDA, por um lado e a AHETA, AHP, AHRESP (então ARESP) e a CTP.
8. REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
8.1. Tarifário de Unidades de Alojamento: O tarifário aplicável a unidades de alojamento em Empreendimentos Turísticos abrange a música ambiente em quartos de hotel não abrangida pelo ponto seguinte.
8.1.2. Nos termos dos acordos celebrados com as entidades representativas do sector, Independentemente das posições técnicas e jurídicas em relação à sua sujeição ou não a licenciamento e remuneração, está dispensada de Autorização e de Licenciamento e, logo, de pagamento de Remuneração Equitativa, a utilização de música (Fonogramas) e/ou os Vídeos Musicais, proveniente de uma emissão de rádio que possa ser captada, no mesmo local, por via hertziana ou de uma emissão de televisão (canais de som e imagem), neste ultimo caso, captada por via hertziana, cabo ou satélite, que seja disponibilizada em unidades de alojamento de Empreendimentos Turísticos, desde que tal disponibilização não importe qualquer acto de colocação à disposição do público de Fonogramas ou Videogramas, nem importe qualquer pagamento adicional pelo cliente (hóspede) do Empreendimento Turístico e desde que não se tratem de emissões dedicadas ao fornecimento de música ou vídeos musicais, a Empreendimentos Turísticos ou estabelecimentos comerciais em geral.
8.1.3. As exclusões constantes do ponto anterior têm uma natureza contratual, e vigorarão se e enquanto vigorar o Acordo Relativo à Remuneração Equitativa e Outras Matérias Relacionadas com o Licenciamento de Utilizações de Fonogramas e Vídeos Musicais nos Sectores da Hotelaria, Restauração e Turismo, celebrado em 8 de Outubro de 2008, entre a AUDIOGEST e a GDA, por um lado e a AHETA, AHP, AHRESP (então ARESP) e a CTP.
8.2. Tarifário de Espaços Comuns em Empreendimentos Turísticos: O tarifário aplicável a espaços comuns em Empreendimentos Turísticos abrange: a música ambiente em espaços comuns (tais como recepção, zonas de estada ou ‘lobby’, corredores, elevadores, e outras zonas de circulação); salas de reuniões onde não sejam realizados eventos com Música Essencial; salas de refeição destinadas exclusivamente a pequenos almoços, elevadores, instalações sanitárias, garagens e zonas de estacionamento.
8.3. Outras Áreas ou Unidades Autónomas em Empreendimentos Turísticos: Serão sempre Autorizadas “à parte” e não se consideram abrangidas pelos tarifários aplicados a Empreendimentos Turísticos ( os referidos em 8.1. e 8.2.), todas as formas de Execução Pública de Fonogramas e Vídeos Musicais em Unidades Autónomas de Empreendimentos Turísticos, tais como “restaurantes”, “cafés”, “bares” e outras áreas que constituam Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, Discotecas, lojas, ginásios e “SPA”. A estas áreas serão sempre aplicados os tarifários correspondentes.
8.3.1. Na aplicação dos tarifários aos casos referidos no número 8.3., os Utilizadores que explorem Empreendimentos Turísticos poderão beneficiar de quaisquer vantagens reduções ou descontos de tarifários, conferidos em qualquer acordo com outras associações ou organizações que tenha por objecto a fixação da remuneração equitativa a cobrar em virtude da utilização de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais naquele tipo de espaços, não incluídos nos tarifários referidos em 5.1. e 5.2. supra.
8.4. Pequenas unidades de apoio ao ‘Lobby’: Sem prejuízo do disposto no número anterior serão considerados abrangidos pelo tarifário de Espaços Comuns em Empreendimentos Turísticos, zonas integradas no “Lobby”, sem qualquer separação ou barreira física entre elas, e os espaços comuns, nas quais sejam apenas servidas refeições ligeiras, onde seja utilizada apenas Música Ambiente.
8.5. Eventos em Empreendimentos Turísticos (Música Essencial): Serão também objecto de Licenciamento e aplicação de tarifários autónomos, os eventos com música essencial que decorram em Empreendimentos Turísticos, sendo a responsabilidade pela obtenção da licença da entidade organizadora do evento, entidade essa que poderá ser a empresa exploradora do estabelecimento ou um terceiro a quem esta tenha cedido o espaço.
8.6. Eventos em Empreendimentos Turísticos (Música Não Essencial): Os eventos onde se proceda à Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais, sem carácter essencial, que decorram em espaços incluídos em Empreendimentos Turísticos que se encontrem devidamente licenciado pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, através do Licenciamento correspondente ao tarifário de Empreendimentos Turísticos, estão dispensados de licenciamento, uma vez que tais eventos se consideram incluídos naquele tarifário
9. REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS A EVENTOS:
9.3. Distinção entre Música Essencial e Acessória: Considera-se que, num determinado evento, aberto ao público ou de acesso reservado, a Execução Pública de Fonogramas assume carácter essencial sempre que exista um espaço destinado a dança ou um espectáculo ou actuação artística no qual sejam utilizados Fonogramas ou Vídeos Musicais. Nos restantes casos considerar-se-á que a Execução Pública de Fonogramas ou Vídeos Musicais tem carácter acessório (Música Ambiente).
9.4. Modalidade e Forma de Pagamento: As Licenças para Eventos e, bem assim, quaisquer outras utilizações ou actividades ocasionais, deverão ser solicitadas com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data da sua realização e a tarifa aplicada será paga em uma única prestação, até cinco dias antes do início do evento ou actividade.
9.4.1. O Serviço de Licenciamento PassMúsica não pode garantir a efectiva e atempada emissão de uma licença para um evento, quando não forem cumpridos pelo Utilizador os prazos referidos no número anterior.
10. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS COM OBJECTO DE PROMOÇÃO CULTURAL
10.1. Associações sem Fins Lucrativos: Às associações sem fins lucrativos que explorem, directamente Estabelecimentos em que seja efectuada a utilização de fonogramas ou Vídeos Musicais com carácter essencial aplicáveis as seguintes regras:
10.1.1. Sempre que um estabelecimento onde seja efectuada a utilização de música com carácter essencial (vulgarmente denominados Bares, Discotecas, Dancings, Night-Clubs; Danceterias) cumulativamente:
(a) Seja explorado directamente por uma associação, cooperativa ou fundação sem fins lucrativos de carácter altruísta, devidamente constituída e inscrita como tal junto da administração fiscal;
(b) Tenha por objecto principal a promoção de actividades culturais;
(c) Promova efectivamente, no espaço em causa, actividades ou eventos de interesse cultural, que não a mera realização ou organização de espectáculos de música ‘ao vivo’;
(d) Tais actividades, referidas na alínea anterior, sejam de acesso gratuito.
O utilizador poderá beneficiar de um desconto de 30% (trinta porcento) sobre a tarifa aplicável ao estabelecimento em questão
10.1.2. A aplicação dos descontos previstos no número anterior depende de expressa solicitação ao Serviço de Licenciamento PassMúsica, por parte do Utilizador, devidamente fundamentada e acompanhada dos elementos comprovativos do preenchimento integral dos pressupostos dos quais depende a sua aplicação (incluindo, sem limitar, estatutos, declaração de início de actividade, plano de actividades ou programação das iniciativas, alvará do estabelecimento), podendo o Serviço de Licenciamento PassMúsica solicitar elementos adicionais ou efectuar diligências com vista a aferir a veracidade das declarações prestadas.
10.1.3. O desconto previstos no número 10.1.1. tem por pressuposto e condição essencial o Licenciamento Atempado e Pagamento Pontual e, bem assim, a manutenção, por todo o período de licenciamento dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, podendo ser retirado em caso de incumprimento sem prejuízo de outros direitos que assistam às entidades licenciadoras.
CAPÍTULO IV – OUTRAS DISPOSIÇÕES
11. RECURSO ÀS COMISSÔES PARITÁRIAS
11.1. A AUDIOGEST e a GDA, aceitam o recurso às Comissões Paritárias, nos exactos termos e com os limites constantes dos acordos celebrados com as entidades representativas dos sectores económicos que as instituem.
11.2. Nos termos dos acordos referidos no número anterior, o recurso a tais comissões paritárias e aos mecanismos de resolução de litígios neles previstos, não impede ou limita o recurso, por qualquer das partes ou pelos Utilizadores, às vias judiciais.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS:
12.1. Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto, vigorarão as regras constantes dos respectivos tarifários em vigor.
12.2. Em caso de divergência entre as regras concretas enunciadas num dado tarifário e o presente regulamento, prevalecerão as primeiras.
12.3. Em caso de divergência entre as regras especiais aplicáveis a uma dada actividade, expressamente previstas no presente regulamento e as regras gerais previstas na Secção II do presente regulamento, prevalecerão as primeiras.
AS DIRECÇÕES DA AUDIOGEST e GDA
Actualização de Dezembro de 2012