CA AUTOMÓVEL Condições Gerais e Especiais
CA AUTOMÓVEL
Condições Gerais e Especiais
Crédito Agrícola Seguros
Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º
0000-000 Xxxxxx
tel: (x000) 000 000 000 (dias úteis das 8h30 às 17h30 - custo de uma chamada para a rede fixa nacional)
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS. 5
CLÁUSULA PRELIMINAR. 5
PARTE I - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 5
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO. 5
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 5
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO DO CONTRATO. 6
CLÁUSULA 3.ª - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL. 6
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO MATERIAL. 6
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA. 7
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE. 8
CLÁUSULA 6.ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. 8
CLÁUSULA 7.ª - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. 8
CLÁUSULA 8.ª - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. 9
CLÁUSULA 9.ª - AGRAVAMENTO DO RISCO. 9
CLÁUSULA 10.ª - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO. 10
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS. 10
CLÁUSULA 11.ª - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS. 10
CLÁUSULA 12.ª - COBERTURA 10
CLÁUSULA 13.ª - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS. 10
CLÁUSULA 14.ª - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS. 11
CLÁUSULA 15.ª - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO. 11
CAPÍTULO IV - INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO. 11
CLÁUSULA 16.ª - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS. 11
CLÁUSULA 17.ª - DURAÇÃO. 11
CLÁUSULA 18.ª - RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 11
CLÁUSULA 19.ª - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. 12
CLÁUSULA 20.ª - TRANSMISSÃO DE DIREITOS. 12
CAPÍTULO V - PROVA DO SEGURO. 12
CLÁUSULA 21.ª - PROVA DO SEGURO. 13
CLÁUSULA 22.ª - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS. 13
CAPÍTULO VI - PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR. 13
CLÁUSULA 23.ª - LIMITES DA PRESTAÇÃO. 13
CLÁUSULA 24.ª - FRANQUIA. 13
CLÁUSULA 25.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS. 14
CLÁUSULA 26.ª - INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL. 14
CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. 14
CLÁUSULA 27.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO. 14
CLÁUSULA 28.ª - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO. 15
CLÁUSULA 29.ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR. 15
CLÁUSULA 30.ª - CÓDIGOS DE CONDUTA, CONVENÇÕES OU ACORDOS. 15
CLÁUSULA 31.ª - DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR. 15
CAPÍTULO VIII - BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE. 16
CLÁUSULA 32.ª - BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS DOS PRÉMIOS POR SINISTRALIDADE. 16
CLÁUSULA 33.ª - CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO. 16
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES DIVERSAS. 16
CLÁUSULA 34.ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES. 16
CLÁUSULA 35.ª - RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM. 17
CLÁUSULA 36.ª - FORO 17
PARTE II - DO SEGURO FACULTATIVO. 17
CLÁUSULA 37.ª - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS. 17
CLÁUSULA 38.ª - DEFINIÇÕES. 17
CLÁUSULA 39.ª - OBJECTO DO SEGURO FACULTATIVO. 18
CLÁUSULA 40.ª - ÂMBITO TERRITORIAL. 18
CLÁUSULA 41.ª - EXCLUSÕES. 18
CLÁUSULA 42.ª - VALOR SEGURO E FRANQUIAS. 20
CLÁUSULA 43.ª - RESSARCIMENTO DOS DANOS. 21
CLÁUSULA 44.ª - VALOR DA INDEMNIZAÇÃO. 21
CLÁUSULA 45.ª - REDUÇÃO E / OU REPOSIÇÃO DE CAPITAL. 21
CLÁUSULA 46.ª - DIREITOS RESSALVADOS. 21
CLÁUSULA 47.ª - REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DAS COBERTURAS. 21
CLÁUSULA 48.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE. 22
CLÁUSULA 49.ª - DIREITO DE REGRESSO. 22
CLÁUSULA 50.ª - SUB-ROGAÇÃO. 22
CLÁUSULA 51.ª - LEI APLICÁVEL. 22
ANEXO I - SISTEMA DE BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE
(BONUS / MALUS) UTILIZADO PELA CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS. 23
ANEXO II: TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS. 24
CONDIÇÕES ESPECIAIS. 27
CLÁUSULA PRELIMINAR. 27
01. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS. 27
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 27
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO. 27
CLÁUSULA 3.ª - PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES. 27
CLÁUSULA 4.ª - EXCLUSÕES. 27
CLÁUSULA 5.ª - FRANQUIA. 27
CLÁUSULA 6.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE. 27
02. FENÓMENOS DA NATUREZA. 28
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 28
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO. 28
CLÁUSULA 3.ª - ÂMBITO TERRITORIAL. 28
CLÁUSULA 4.ª - EXCLUSÕES. 28
CLÁUSULA 5.ª - FRANQUIA. 28
CLÁUSULA 6.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE. 28
03. ACTOS DE VANDALISMO. 29
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 29
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO. 29
CLÁUSULA 3.ª - EXCLUSÕES. 29
CLÁUSULA 4.ª - FRANQUIA. 29
CLÁUSULA 5.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE. 29
04. VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO. 29
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 29
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO. 30
CLÁUSULA 3.ª - FRANQUIA. 30
05. VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO POR SINISTRO DANOS AO VEÍCULO. 30
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 30
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO. 31
CLÁUSULA 3.ª - GARANTIAS. 31
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO TERRITORIAL. 31
CLÁUSULA 5.ª - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO. 31
CLÁUSULA 6.ª - EXCLUSÕES. 32
06. VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO POR AVARIA OU ACIDENTE. 32
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 32
CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO TERRITORIAL. 33
CLÁUSULA 3.ª - GARANTIAS. 33
CLÁUSULA 4.ª - EXCLUSÕES. 33
CLÁUSULA 5.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE. 34
07. CONDUTOR E OCUPANTES DE VIATURA. 34
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 34
CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO TERRITORIAL. 34
CLÁUSULA 3.ª - OBJECTO. 34
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO DA COBERTURA. 34
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES. 35
CLÁUSULA 6.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO. 35
CLÁUSULA 7.ª - DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. 36
CLÁUSULA 8.ª - RATEIO DAS PRESTAÇÕES. 37
CLÁUSULA 9.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS. 37
CLÁUSULA 10.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE. 37
CLÁUSULA 11.ª - SUB-ROGAÇÃO PELO SEGURADOR. 37
08. ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP (INCLUI "SERVIÇO LIFESTYLE"). 37
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 37
CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO TERRITORIAL. 38
CLÁUSULA 3.ª - VALIDADE. 38
CLÁUSULA 4.ª - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS. 39
CLÁUSULA 5.ª - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES. 42
CLÁUSULA 6.ª - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS MERCADORIAS - APLICÁVEL APENAS AOS VEÍCULOS LIGEIROS E PESADOS DE MERCADORIAS. 46
CLÁUSULA 7.ª - EXCLUSÕES. 46
CLÁUSULA 8.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE. 47
09. PROTECÇÃO JURÍDICA VIP. 47
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 47
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO. 47
CLÁUSULA 3.ª - ÂMBITO. 48
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO TERRITORIAL. 50
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES. 50
CLÁUSULA 6.ª - DIREITOS DO TOMADOR DO SEGURO. 50
CLÁUSULA 7.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO. 51
CLÁUSULA 8.ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 51
CLÁUSULA 9.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE. 52
10. CA BEST DRIVER 52
ANEXO I - TABELA DE DESVALORIZAÇÃO PARA CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO. 53
ANEXO II - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO. 55
ANEXO III – PROTECÇÃO JURÍDICA VIP - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO. 57
ANEXO IV - SERVIÇO “LifeStyle”. 58
ANEXO V - ENTIDADES DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO 59
CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRELIMINAR
1 - Entre a Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2 - A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, que incluem a proposta efectuada pelo Tomador do Seguro e contêm, designadamente, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, caso existam, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
3 - As Condições Especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4 - Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a Apólice, os documentos previstos na cláusula 21.ª, bem como as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da Apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro ou ao Terceiro lesado.
5 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
6 - A Apólice indica o sítio da internet do Segurador onde é disponibilizado de forma fácil, gratuita e susceptível de impressão o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291 / 2007, de 21 de Agosto.
PARTE I - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato;
c) Tomador do Seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) Xxxxxxxx, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei civil e desta Apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;
g) Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
h) Dano material, prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;
i) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO DO CONTRATO
1 - O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291 / 2007, de 21 de Agosto.
2 - O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:
a) A responsabilidade civil do Tomador do Seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a Terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
CLÁUSULA 3.ª - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL
1 - O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) No trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2 - Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Feroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respectivos documentos probatórios.
3 - O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no n.º 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à Secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro ("carta verde") válido para a circulação nesses países.
4 - O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO MATERIAL
1 - O presente contrato abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto previsto na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.
2 - O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA
1 - Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2 - Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do Seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4 - Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a Terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes Condições Gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE CLÁUSULA 6.ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1 - O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do
contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3 - O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4 - O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
CLÁUSULA 7.ª - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
CLÁUSULA 8.ª - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis
atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
CLÁUSULA 9.ª - AGRAVAMENTO DO RISCO
1 - O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3 - A resolução prevista na alínea b) do número anterior produz os seus efeitos no 20.º dia posterior ao do envio da respectiva comunicação do Segurador.
CLÁUSULA 10.ª - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior, ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS CLÁUSULA 11.ª - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS
1 - Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data
da celebração do contrato.
2 - As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3 - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
CLÁUSULA 12.ª - COBERTURA
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
CLÁUSULA 13.ª - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1 - Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao
Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
CLÁUSULA 14.ª - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
CLÁUSULA 15.ª - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
1 - Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte.
2 - A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados no Capítulo VIII, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
CAPÍTULO IV - INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO CLÁUSULA 16.ª - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS
1 - O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, e o dia no
documento comprovativo do seguro, atendendo ao previsto na cláusula 12.ª.
2 - O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
CLÁUSULA 17.ª - DURAÇÃO
1 - A duração do contrato é indicada nas Condições Particulares e no documento comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2 - Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3 - A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
CLÁUSULA 18.ª - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1 - O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2 - O Segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3 - O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4 - Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador do Seguro devolve ao Segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5 - A não devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução.
6 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7 - Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.
8 - A resolução prevista nos números anteriores produz os seus efeitos no 20.º dia posterior ao do envio da respectiva comunicação.
CLÁUSULA 19.ª - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
1 - O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador do Seguro para segurar novo veículo.
2 - O Tomador do Seguro avisa o Segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro ("carta verde").
3 - Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o Segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1.
4 - As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efectivo de duração do incumprimento aí previsto.
5 - Na comunicação da alienação do veículo ao Segurador, o Tomador do Seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da Apólice.
6 - Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo Segurador calculado de acordo com o n.º 3 da cláusula anterior.
CLÁUSULA 20.ª - TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do Seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respectivos direitos e obrigações nos termos da lei.
CAPÍTULO V - PROVA DO SEGURO
CLÁUSULA 21.ª - PROVA DO SEGURO
1 - Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.
2 - Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efectue em fracções inferiores ao quadrimestre e relativamente ao qual o Segurador tenha optado pelo regime de emissão automática apenas de certificados provisórios, o Tomador do Seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem encargos adicionais.
CLÁUSULA 22.ª - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS
1 - Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3 - Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
CAPÍTULO VI - PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR CLÁUSULA 23.ª - LIMITES DA PRESTAÇÃO
1 - A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada
nas Condições Particulares da Apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2 - Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o Segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
CLÁUSULA 24.ª - FRANQUIA
1 - Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a Terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2 - Compete ao Segurador, em caso de pedido de indemnização de Terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no n.º 1 do valor da franquia aplicada.
CLÁUSULA 25.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291 / 2007, de 21 de Agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
CLÁUSULA 26.ª - INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL
1 - Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2 - O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
CLÁUSULA 27.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO
1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
2 - A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do número anterior, deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo Segurador ou disponível no seu sítio na Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
3 - A responsabilidade por perdas e danos prevista no n.º 1 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos na respectiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4 - O Tomador do Seguro e o Segurado não podem, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) Abonar extra-judicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do Segurador, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a Xxxxxxxx ou, quando não der imediato conhecimento ao Segurador, a qualquer procedimento judicial
intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da Apólice;
c) Prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o Terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
CLÁUSULA 28.ª - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
1 - O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2 - As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3 - O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
CLÁUSULA 29.ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
1 - O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à acção directa de Terceiros lesados ou respectivos herdeiros.
2 - O Segurador notifica o Tomador do Seguro das reclamações apresentadas por Xxxxxxxxx, mencionando expressamente que, caso não efectue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 291 / 2007, de 21 de Agosto, ou outra prevista no contrato.
3 - O Segurador presta ao Tomador do Seguro e ao Segurado os esclarecimentos necessários ao correcto entendimento dos procedimentos a adoptar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
CLÁUSULA 30.ª - CÓDIGOS DE CONDUTA, CONVENÇÕES OU ACORDOS
O Segurador informa o Tomador do Seguro e o Segurado, da sua adesão a código de conduta, convenção ou acordo entre Seguradores destinado à regularização dos sinistros, nomeadamente que assegurem procedimentos mais céleres, identificando os respectivos subscritores e, bem assim, prestando os esclarecimentos necessários ou convenientes ao correcto entendimento da sua aplicação.
CLÁUSULA 31.ª - DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR
Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a Terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;
g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da actividade profissional do garagista;
h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) Contra o responsável civil por danos causados a Terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
CAPÍTULO VIII - BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE
CLÁUSULA 32.ª - BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS DOS PRÉMIOS POR SINISTRALIDADE
1 - As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade (e bonus /
malus) regem-se pela tabela e disposições constantes do Anexo I destas Condições Gerais.
2 - Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão e, neste último caso, desde que o Segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade.
3 - Em caso de constituição de provisão, o Segurador pode suspender a atribuição de bónus durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador do Seguro, caso o Segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante Xxxxxxxxx.
CLÁUSULA 33.ª - CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO
O Segurador entrega ao Tomador do Seguro um certificado que incida sobre os últimos cinco anos da relação contratual, identificando a existência ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro:
a) Sempre que aquele lho solicite, e num prazo de 15 dias a contar do pedido;
b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma antecedência de 30 dias em relação à data daquela.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CLÁUSULA 34.ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1 - As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2 - São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal,
relativamente a sinistros abrangidos por esta Apólice.
3 - As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4 - O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da Apólice.
5 - Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291 / 2007, de 21 de Agosto, o Segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei.
CLÁUSULA 35.ª - RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
1 - Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
2 - Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei, designadamente nos Centros de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, indicados em anexo com o mesmo nome.
CLÁUSULA 36.ª - FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
PARTE II - DO SEGURO FACULTATIVO CLÁUSULA 37.ª - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
O Seguro Facultativo corresponde ao conjunto de garantias e / ou coberturas que o Tomador do Seguro pode contratar para além das que resultam do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil previsto na Parte I, regendo-se pelo disposto nas cláusulas seguintes e, em tudo o que aí não se encontre previsto, pelas disposições da Parte I das presentes Condições Gerais.
CLÁUSULA 38.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Valor em Novo, o preço de venda ao público do veículo seguro, em Portugal, no mês e ano da sua primeira matrícula, considerando todos os impostos e encargos aplicáveis e sem quaisquer descontos comerciais, acrescido do valor dos extras não integrados de origem, se se pretender incluí-los no seguro;
b) Valor Venal, o valor do veículo seguro, no início da anuidade do sinistro, sendo o mesmo obtido através da aplicação da percentagem indicada na Tabela de Desvalorização constante do Anexo II das presentes Condições Gerais, ao último valor em novo no ano da primeira matrícula, ou de acordo com tabelas de cotação de mercado, que têm como referência o Eurotax.
Nas situações em que, por convenção expressa nas Condições Particulares, não se aplicarem ao contrato as regras gerais de fixação do valor seguro estabelecidas no n.º 2 da cláusula 42.ª, o valor venal é igual ao valor comercial do veículo seguro à data do sinistro;
c) Perda Total, o desaparecimento do veículo seguro ou destruição do mesmo quando se verifique uma das seguintes situações:
i. A reparação seja possível, mas o seu custo exceda a diferença entre o valor venal do veículo seguro (determinado pela aplicação da referida Tabela de Desvalorização) e o valor do mesmo após o acidente;
ii. A reparação não seja materialmente possível ou tecnicamente aconselhável, de modo a cumprir com os requisitos de segurança;
d) Danos Parciais, os danos causados ao veículo seguro, em consequência de sinistro coberto pelo contrato, passíveis de reparação por não se enquadrarem na definição de Perda Total;
e) Franquia, a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador do Seguro e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares;
f) Bonus, a redução do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na Apólice, nomeadamente a ausência de sinistros;
g) Malus, o aumento do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na Apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA 39.ª - OBJECTO DO SEGURO FACULTATIVO
O Seguro Facultativo garante as seguintes coberturas, que se encontrem expressamente indicadas nas Condições Particulares e que podem ser contratadas isolada ou conjuntamente:
a) RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA: Cobertura complementar de responsabilidade civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação;
b) CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO:
Choque: Danos resultantes ao veículo do embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido por aquele quando imobilizado;
Colisão: Danos resultantes ao veículo do embate com qualquer outro corpo em movimento; Capotamento: Danos resultantes ao veículo em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão;
c) FURTO OU ROUBO: O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado);
d) INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO: Dano resultante ao veículo pela ocorrência de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou qualquer outro local;
e) OUTRAS COBERTURAS: Todas aquelas que vierem a ser contratadas como Condições Especiais.
CLÁUSULA 40.ª - ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares, as coberturas contratadas estão limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
CLÁUSULA 41.ª - EXCLUSÕES
1 - Salvo convenção expressa em contrário, para além das exclusões aplicáveis ao Seguro Automóvel Obrigatório (regulado na parte I das presentes Condições Gerais), são ainda aplicáveis ao Seguro Facultativo as seguintes:
a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;
b) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos;
c) Sinistros em que o condutor do veículo recuse submeter-se a testes de alcoolemia ou de detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente antes da chegada da autoridade policial
quando esta tenha sido chamada;
d) Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado nas Condições Particulares;
e) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objectos ou participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
f) Sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação;
g) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos, meteorológicos, inundações, desmoronamentos e afundamentos do solo, furacões e outras convulsões violentas da natureza;
h) Danos causados a Terceiros, em consequência de acidente de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;
i) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
j) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objectos que empunhem ou arremessem;
k) Danos causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros;
l) Danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo;
m) Danos em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando nas Condições Particulares não constem expressamente discriminados e com a indicação do respectivo valor;
n) Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares;
o) Danos produzidos directamente por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
p) Acidentes em caso de suicídio, ou sua tentativa;
q) Acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios;
r) Danos resultantes de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e / ou acções de pessoas com intenções maliciosas, alterações de ordem pública, actos de vandalismo, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da Xxx Xxxxxxx ou usurpação de poder civil ou militar;
s) Xxxxxx cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
2 - Relativamente à cobertura de Choque, Colisão ou Capotamento e salvo convenção expressa em contrário, também não estão abrangidos os danos:
a) Provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Nas jantes, câmaras de ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
c) Resultantes da circulação do veículo seguro em locais diferentes dos consignados no Código
da Estrada. Ficam, no entanto, abrangidos os danos verificados em garagens e em parques de estacionamento públicos ou privados;
d) Resultantes da circulação do veículo seguro em local manifestamente inapropriado para o efeito;
e) Resultantes da condução voluntária do veículo seguro sobre quaisquer massas de água, nomeadamente lençóis de água, rios, ribeiros ou riachos;
f) Causados por objectos transportados ou ocorridos durante operações de carga e descarga;
g) Indirectos, provocados pela utilização do veículo seguro após o acidente.
3 - Relativamente à cobertura de Incêndio, Raio ou Explosão, e salvo convenção expressa em contrário, não estão compreendidos os danos na aparelhagem ou instalação eléctrica, desde que não resultem de Incêndio ou Explosão.
4 - Relativamente à cobertura de Furto ou Roubo e salvo convenção expressa em contrário, também não estão abrangidos os danos em objectos ou componentes: auto-rádios de gaveta, auto-rádios sem código, placa amovível, cartão de segurança ou dispositivo semelhante de protecção, cassetes, CD, DVD, mini-discos ou quaisquer outros suportes de reprodução ou armazenamento sonoro e de imagem, telemóveis, equipamento associado ou quaisquer outros aparelhos de telecomunicações bem como retrovisores exteriores.
CLÁUSULA 42.ª - VALOR SEGURO E FRANQUIAS
1 - Os valores máximos garantidos pelo Segurador, bem como as franquias contratadas encontram-se expressos nas Condições Particulares.
2 - Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a determinação do valor seguro deve obedecer aos seguintes critérios:
a) VEÍCULOS NOVOS: O valor seguro deverá corresponder ao seu Valor em Novo, tal como definido na alínea a) da cláusula 38.ª;
b) VEÍCULOS USADOS: O valor seguro deverá corresponder ao respectivo Valor em Novo, tal como definido na alínea a) da cláusula 38.ª, deduzido da percentagem de desvalorização constante da tabela do Anexo II das presentes Condições Gerais, ou de acordo com tabelas de cotação de mercado, que têm como referência o Eurotax;
c) Nas anuidades seguintes à celebração do contrato, o valor seguro do veículo é automaticamente actualizado, de acordo com a tabela de desvalorização referida na alínea anterior.
3 - O Tomador do Seguro ou o Segurador podem, por acordo entre as partes, modificar as regras estabelecidas no número anterior, mediante comunicação escrita à outra parte, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao vencimento do contrato.
4 - O Segurador pode igualmente propor ao Tomador do Seguro, no prazo previsto no número anterior, alterações à tabela de desvalorização vigente ou a aplicação de uma nova tabela.
5 - Sem prejuízo do n.º 3 desta cláusula, quando, por convenção expressa nas Condições Particulares, não se apliquem as regras definidas no n.º 2 desta cláusula, compete ao Tomador do Seguro a determinação do valor seguro à data da celebração do Contrato e a todo o momento da sua vigência.
6 - A franquia será sempre deduzida no momento do pagamento da indemnização, ainda que o Segurador o realize directamente à entidade reparadora ou a qualquer outra.
7 - As franquias não serão aplicáveis na cobertura de Furto ou Roubo, salvo convenção expressa em contrário, estabelecida nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 43.ª - RESSARCIMENTO DOS DANOS
1 - O Segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula seguinte.
2 - As reparações serão da responsabilidade do Segurador e feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro, constituindo obrigação do Tomador do Seguro a disponibilização do veículo para a realização de peritagem necessária à avaliação dos danos.
3 - Nas reparações que exijam substituição de peças ou sobresselentes e o Tomador do Seguro não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não é responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobresselentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou dos preços do mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional.
4 - Ocorrendo Xxxxx, Roubo ou Furto de Xxx e querendo o Tomador do Seguro usar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deverá apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime.
5 - Ocorrendo Furto, Roubo ou Furto de Uso que dê origem ao desaparecimento do veículo, o Segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado.
CLÁUSULA 44.ª - VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
1 - Em caso de PERDA TOTAL, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38.ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro.
2 - Em caso de DANO PARCIAL, as reparações a suportar pelo Segurador terão como limite o valor máximo de indemnização previsto para o caso de Perda Total, nos termos do número anterior, deduzido da franquia contratualmente aplicável.
3 - Nas situações em que, por convenção expressa nas Condições Particulares, não se aplicarem ao contrato as regras gerais de fixação do valor seguro estabelecidas no n.º 2 da cláusula 42.ª, haverá lugar à aplicação da regra proporcional nos termos previstos na lei.
CLÁUSULA 45.ª - REDUÇÃO E / OU REPOSIÇÃO DE CAPITAL
1 - O montante da indemnização será abatido ao valor seguro, ficando este reduzido daquele montante desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato.
2 - O Tomador do Seguro pode repor o valor seguro através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao montante reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato.
CLÁUSULA 46.ª - DIREITOS RESSALVADOS
Quando o Segurador haja aceite a ressalva de direitos desta Apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas Condições Particulares, com domicílio também aí mencionado, e enquanto tal se mantiver, a liquidação dos sinistros relativa às coberturas por danos no veículo seguro não poderá ser efectuada sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
CLÁUSULA 47.ª - REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DAS COBERTURAS
1 - Qualquer das partes contratantes pode, a todo o tempo, reduzir ou retirar do contrato as coberturas contratadas, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias
em relação à data em que a redução ou extinção produzem efeitos.
2 - A redução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que ocorra.
3 - Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, este deve ser avisado, por aquele, com 30 dias de antecedência, da redução do contrato.
4 - No caso de haver direitos ressalvados nos termos da cláusula anterior, a comunicação deverá também ser enviada às pessoas ou entidades respectivas.
5 - O prémio a devolver ao Tomador do Seguro será calculado pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
6 - No caso de perda total ou venda do veículo sinistrado por facto originado em responsabilidade de Terceiros, com resolução do contrato e anulação do valor seguro, o Segurador devolverá ao Tomador do Seguro a parte do prémio cobrado proporcional ao tempo que medeia entre as referidas perda ou venda e o termo do período de vigência do contrato.
7 - O disposto no número anterior não se aplica caso o Segurador tenha efectuado qualquer pagamento em consequência do sinistro.
CLÁUSULA 48.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE
1 - Os agravamentos por sinistralidade e as bonificações por ausência de sinistros (Bonus / Malus), sem prejuízo do disposto na cláusula 32.ª, regem-se pela tabela e disposições anexas, as quais fazem parte integrante das Condições Gerais da Apólice.
2 - Este sistema de Bonus / Malus será aplicável exclusivamente às coberturas afectadas pela ocorrência de sinistros.
3 - Às coberturas constantes das Condições Especiais não será aplicado o sistema de Bonus / Malus.
CLÁUSULA 49.ª - DIREITO DE REGRESSO
Para além das situações previstas na cláusula 31.ª, subsiste o direito de regresso do Segurador, contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que legalmente esse direito possa existir.
CLÁUSULA 50.ª - SUB-ROGAÇÃO
Quando o Segurador haja indemnizado fica sub-rogado nos respectivos direitos contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto do pagamento, e recusá-lo se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente.
CLÁUSULA 51.ª - LEI APLICÁVEL
Salvo convenção em contrário, a lei aplicável ao Seguro Facultativo é a lei portuguesa.
ANEXO I - SISTEMA DE BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE (BONUS / MALUS) UTILIZADO PELA CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS
1 - O prémio de seguro variará em função da sinistralidade, sendo aplicadas as percentagens constantes da tabela abaixo indicada e, de forma independente, em relação a cada uma das seguintes coberturas:
Responsabilidade Civil;
Choque, Colisão ou Capotamento; Xxxxx ou Roubo;
Incêndio, Raio ou Explosão.
NOTA: Em caso de sinistro a Crédito Agrícola Seguros apenas agrava os prémios relativos às coberturas afectadas.
2 - Em caso de fraude ou tentativa comprovada de fraude num sinistro, o agravamento ficará ao critério da Crédito Agrícola Seguros.
3 - Todos os sinistros participados provocam alteração da classe de Bonus / Malus, salvo:
a) Os sinistros enquadráveis na convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado) em que a responsabilidade pertença em exclusivo ao condutor do Veículo Terceiro;
b) Os sinistros em que não seja constituída qualquer provisão para efeitos de indemnização e / ou despesas.
4 - Quando o condutor do veículo seguro no momento do acidente tiver menos de 25 anos ou carta de condução há menos de 2 anos, considera-se como sendo 2 sinistros em cada cobertura afectada.
Além disso, nas coberturas de Choque, Colisão ou Capotamento, será considerado o dobro do valor da franquia em vigor na Apólice (caso não haja franquia será considerada uma franquia de 2 %).
Estas regras não se aplicam no caso do prémio do contrato já se encontrar agravado pela idade e / ou carta de condução.
5 - O presente sistema de bonificações e agravamentos não é aplicável a apólices temporárias. Não é igualmente aplicável a períodos inferiores a um ano, quando se trate de Apólices por anos e seguintes.
6 - A progressão para os níveis de bonificação superiores a 20, não se aplica a partir de 01.01.2015.
NÍVEL ACTUAL (COBERTURA) | PRÉMIO A PAGAR (%) | NÍVEL NA ANUIDADE SEGUINTE CONFORME N.º SINISTROS NA ANUIDADE ANTERIOR | ||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
23 | 45 % | 23 | 18 | 14 | 9 | 6 |
22 | 46,5 % | 22 | 18 | 14 | 9 | 6 |
21 | 47,5 % | 21 | 18 | 14 | 9 | 6 |
20 | 50 % | 20 | 16 | 10 | 9 | 6 |
19 | 50 % | 20 | 16 | 10 | 7 | 4 |
18 | 50 % | 19 | 14 | 9 | 6 | 3 |
17 | 52,5 % | 18 | 10 | 7 | 4 | 1 |
16 | 55 % | 17 | 10 | 7 | 4 | 1 |
15 | 57,5 % | 16 | 9 | 6 | 3 | 1 |
14 | 60 % | 15 | 9 | 6 | 3 | 1 |
13 | 62,5 % | 14 | 8 | 5 | 3 | 1 |
12 | 65 % | 13 | 8 | 5 | 2 | 1 |
11 | 67,5 % | 12 | 7 | 4 | 1 | Casuístico |
10 | 70 % | 11 | 7 | 4 | 1 | Casuístico |
9 | 80 % | 10 | 6 | 3 | 1 | Casuístico |
8 | 90 % | 10 | 5 | 2 | 1 | Casuístico |
7 | 100 % | 8 | 4 | 1 | Casuístico | Casuístico |
6 | 110 % | 8 | 3 | 1 | Casuístico | Casuístico |
5 | 120 % | 7 | 2 | 1 | Casuístico | Casuístico |
4 | 130 % | 6 | 1 | Casuístico | Casuístico | Casuístico |
3 | 140 % | 5 | 1 | Casuístico | Casuístico | Casuístico |
2 | 160 % | 3 | 1 | Casuístico | Casuístico | Casuístico |
1 | 200 % | 2 | Casuístico | Casuístico | Casuístico | Casuístico |
ANEXO II: TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Tipos de Veículos
1 - Ligeiros de Passageiros (Gasolina) - valor em novo até 12.500 €;
2 - Ligeiros de Passageiros (Gasolina) - valor em novo de 12.500 € a 50.500 €; 3 - Ligeiros de Passageiros (Gasolina) - valor em novo superior a 50.500 €;
4 - Ligeiros de Passageiros (Diesel) - valor em novo até 17.500 €;
5 - Ligeiros de Passageiros (Diesel) - valor em novo de 17.500 € a 64.500 €; 6 - Ligeiros de Passageiros (Diesel) - valor em novo superior a 64.500 €;
7 - Comerciais Ligeiros (PB. < 3.500 KG) - valor em novo até 25.500 €;
8 - Comerciais Ligeiros (PB. < 3.500 KG) - valor em novo superior a 25.500 €; 0 - Xxxxxxxxxx Xxxxxxx (XX. > 3.500 KG) - valor em novo até 55.500 €;
00 - Xxxxxxxxxx Xxxxxxx (XX. > 3.500 KG) - valor em novo superior a 55.500 €;
NOTA: Os valores das tabelas seguintes deste anexo são em %.
1 - Ligeiros de Passageiros (Gasolina) - valor em novo até 12.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -4,8 | -21,5 | -31,8 | -40,9 | -48,3 | -55,0 | -62,2 | -69,5 | -75,4 | -80,1 | -84,0 | -87,1 | -89,6 | -91,6 | -93,2 | -94,5 | -95,6 | -96,4 | -97,1 | -97,7 |
FEV | -8,6 | -22,6 | -32,7 | -41,8 | -49,1 | -55,4 | -62,9 | -70,1 | -75,8 | -80,5 | -84,3 | -87,3 | -89,7 | -91,7 | -93,3 | -94,6 | -95,6 | -96,5 | -97,2 | -97,7 |
MAR | -11,3 | -23,7 | -33,6 | -42,6 | -49,7 | -55,9 | -63,6 | -70,6 | -76,3 | -80,8 | -84,5 | -87,5 | -89,9 | -91,9 | -93,4 | -94,7 | -95,7 | -96,5 | -97,2 | -97,8 |
ABR | -13,3 | -24,7 | -34,4 | -43,3 | -50,3 | -56,3 | -64,2 | -71,1 | -76,7 | -81,2 | -84,8 | -87,7 | -90,1 | -92,0 | -93,6 | -94,8 | -95,8 | -96,6 | -97,3 | -97,8 |
MAI | -14,6 | -25,5 | -35,2 | -43,9 | -50,9 | -56,8 | -64,8 | -71,6 | -77,1 | -81,5 | -85,1 | -88,0 | -90,3 | -92,2 | -93,7 | -94,9 | -95,9 | -96,7 | -97,3 | -97,8 |
JUN | -15,6 | -26,3 | -35,9 | -44,4 | -51,5 | -57,2 | -65,5 | -72,1 | -77,5 | -81,8 | -85,3 | -88,2 | -90,4 | -92,3 | -93,8 | -95,0 | -95,9 | -96,7 | -97,4 | -97,9 |
JUL | -16,2 | -27,0 | -36,4 | -44,7 | -52,0 | -58,0 | -66,1 | -72,6 | -77,9 | -82,2 | -85,6 | -88,4 | -90,6 | -92,4 | -93,9 | -95,1 | -96,0 | -96,8 | -97,4 | -97,9 |
AGO | -16,8 | -27,7 | -37,0 | -45,0 | -52,5 | -58,7 | -66,7 | -73,1 | -78,3 | -82,5 | -85,9 | -88,6 | -90,8 | -92,6 | -94,0 | -95,2 | -96,1 | -96,8 | -97,5 | -97,9 |
SET | -17,4 | -28,4 | -37,6 | -45,4 | -53,1 | -59,4 | -67,3 | -73,6 | -78,7 | -82,8 | -86,1 | -88,8 | -90,9 | -92,7 | -94,1 | -95,2 | -96,2 | -96,9 | -97,5 | -98,0 |
OUT | -18,2 | -29,2 | -38,3 | -46,0 | -53,6 | -60,2 | -67,8 | -74,0 | -79,0 | -83,1 | -86,3 | -89,0 | -91,1 | -92,8 | -94,2 | -95,3 | -96,2 | -97,0 | -97,5 | -98,0 |
NOV | -19,3 | -30,0 | -39,1 | -46,7 | -54,1 | -60,9 | -68,4 | -74,5 | -79,4 | -83,4 | -86,6 | -89,2 | -91,3 | -92,9 | -94,3 | -95,4 | -96,3 | -97,0 | -97,6 | -98,1 |
DEZ | -20,4 | -30,9 | -40,0 | -47,5 | -54,5 | -61,6 | -69,0 | -74,9 | -79,8 | -83,7 | -86,8 | -89,4 | -91,4 | -93,1 | -94,4 | -95,5 | -96,4 | -97,1 | -97,6 | -98,1 |
2 - Ligeiros de Passageiros (Gasolina) - valor em novo de 12.500 € a 50.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -5,1 | -22,7 | -33,3 | -42,3 | -49,7 | -56,6 | -63,1 | -69,6 | -74,9 | -79,3 | -82,9 | -85,9 | -88,4 | -90,4 | -92,1 | -93,5 | -94,6 | -95,6 | -96,4 | -97,0 |
FEV | -9,0 | -23,9 | -34,2 | -42,9 | -50,3 | -56,9 | -63,7 | -70,0 | -75,3 | -79,6 | -83,2 | -86,2 | -88,6 | -90,6 | -92,2 | -93,6 | -94,7 | -95,7 | -96,4 | -97,1 |
MAR | -11,8 | -24,9 | -35,1 | -43,6 | -50,8 | -57,3 | -64,2 | -70,5 | -75,7 | -80,0 | -83,5 | -86,4 | -88,8 | -90,7 | -92,4 | -93,7 | -94,8 | -95,7 | -96,5 | -97,1 |
ABR | -13,8 | -25,9 | -36,0 | -44,3 | -51,4 | -57,7 | -64,8 | -71,0 | -76,1 | -80,3 | -83,7 | -86,6 | -89,0 | -90,9 | -92,5 | -93,8 | -94,9 | -95,8 | -96,5 | -97,1 |
MAI | -15,1 | -26,8 | -36,8 | -44,9 | -52,0 | -58,2 | -65,4 | -71,5 | -76,5 | -80,6 | -84,0 | -86,8 | -89,1 | -91,0 | -92,6 | -93,9 | -95,0 | -95,9 | -96,6 | -97,2 |
JUN | -16,0 | -27,6 | -37,5 | -45,5 | -52,7 | -58,7 | -65,9 | -71,9 | -76,8 | -80,9 | -84,3 | -87,0 | -89,3 | -91,2 | -92,7 | -94,0 | -95,1 | -95,9 | -96,6 | -97,2 |
JUL | -16,6 | -28,4 | -38,2 | -46,1 | -53,4 | -59,3 | -66,5 | -72,4 | -77,2 | -81,2 | -84,5 | -87,2 | -89,5 | -91,3 | -92,8 | -94,1 | -95,1 | -96,0 | -96,7 | -97,3 |
AGO | -17,2 | -29,1 | -38,8 | -46,7 | -54,1 | -60,0 | -67,0 | -72,8 | -77,6 | -81,5 | -84,8 | -87,4 | -89,6 | -91,5 | -93,0 | -94,2 | -95,2 | -96,1 | -96,8 | -97,3 |
SET | -17,9 | -29,8 | -39,4 | -47,3 | -54,7 | -60,6 | -67,5 | -73,2 | -77,9 | -81,8 | -85,0 | -87,6 | -89,8 | -91,6 | -93,1 | -94,3 | -95,3 | -96,1 | -96,8 | -97,4 |
OUT | -18,9 | -30,6 | -40,1 | -47,9 | -55,3 | -61,2 | -68,0 | -73,7 | -78,3 | -82,1 | -85,2 | -87,8 | -90,0 | -91,7 | -93,2 | -94,4 | -95,4 | -96,2 | -96,9 | -97,4 |
NOV | -20,0 | -31,5 | -40,8 | -48,5 | -55,8 | -61,9 | -68,6 | -74,1 | -78,6 | -82,4 | -85,5 | -88,0 | -90,1 | -91,9 | -93,3 | -94,5 | -95,4 | -96,2 | -96,9 | -97,4 |
DEZ | -21,4 | -32,4 | -41,5 | -49,1 | -56,2 | -62,5 | -69,1 | -74,5 | -79,0 | -82,7 | -85,7 | -88,2 | -90,3 | -92,0 | -93,4 | -94,6 | -95,5 | -96,3 | -97,0 | -97,5 |
3 - Ligeiros de Passageiros (Gasolina) - valor em novo superior a 50.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -7,9 | -29,6 | -38,4 | -45,1 | -51,9 | -57,3 | -63,4 | -69,7 | -75,0 | -79,3 | -82,9 | -85,9 | -88,3 | -90,3 | -92,0 | -93,4 | -94,5 | -95,5 | -96,3 | -96,9 |
FEV | -13,9 | -30,6 | -39,2 | -45,7 | -52,5 | -57,7 | -64,0 | -70,2 | -75,4 | -79,6 | -83,2 | -86,1 | -88,5 | -90,5 | -92,1 | -93,5 | -94,6 | -95,6 | -96,3 | -97,0 |
MAR | -18,3 | -31,5 | -39,9 | -46,3 | -53,1 | -58,1 | -64,5 | -70,7 | -75,8 | -80,0 | -83,4 | -86,3 | -88,7 | -90,6 | -92,3 | -93,6 | -94,7 | -95,6 | -96,4 | -97,0 |
ABR | -21,3 | -32,3 | -40,6 | -46,8 | -53,7 | -58,5 | -65,1 | -71,1 | -76,1 | -80,3 | -83,7 | -86,5 | -88,9 | -90,8 | -92,4 | -93,7 | -94,8 | -95,7 | -96,4 | -97,1 |
MAI | -23,3 | -33,0 | -41,2 | -47,4 | -54,3 | -58,8 | -65,6 | -71,6 | -76,5 | -80,6 | -83,9 | -86,7 | -89,0 | -90,9 | -92,5 | -93,8 | -94,9 | -95,8 | -96,5 | -97,1 |
JUN | -24,4 | -33,7 | -41,7 | -48,0 | -54,7 | -59,1 | -66,2 | -72,0 | -76,9 | -80,9 | -84,2 | -86,9 | -89,2 | -91,1 | -92,6 | -93,9 | -95,0 | -95,8 | -96,6 | -97,2 |
JUL | -25,1 | -34,3 | -42,0 | -48,6 | -55,1 | -59,7 | -66,7 | -72,5 | -77,2 | -81,2 | -84,4 | -87,1 | -89,4 | -91,2 | -92,7 | -94,0 | -95,0 | -95,9 | -96,6 | -97,2 |
AGO | -25,5 | -34,8 | -42,2 | -49,3 | -55,4 | -60,4 | -67,2 | -72,9 | -77,6 | -81,5 | -84,7 | -87,3 | -89,5 | -91,3 | -92,8 | -94,1 | -95,1 | -96,0 | -96,7 | -97,2 |
SET | -25,9 | -35,4 | -42,6 | -49,9 | -55,7 | -61,0 | -67,7 | -73,3 | -78,0 | -81,8 | -84,9 | -87,5 | -89,7 | -91,5 | -93,0 | -94,2 | -95,2 | -96,0 | -96,7 | -97,3 |
OUT | -26,6 | -36,0 | -43,1 | -50,4 | -56,1 | -61,6 | -68,3 | -73,8 | -78,3 | -82,1 | -85,2 | -87,7 | -89,9 | -91,6 | -93,1 | -94,3 | -95,3 | -96,1 | -96,8 | -97,3 |
NOV | -27,5 | -36,8 | -43,7 | -50,9 | -56,4 | -62,2 | -68,8 | -74,2 | -78,6 | -82,3 | -85,4 | -87,9 | -90,0 | -91,8 | -93,2 | -94,4 | -95,3 | -96,1 | -96,8 | -97,4 |
DEZ | -28,5 | -37,6 | -44,4 | -51,4 | -56,9 | -62,8 | -69,2 | -74,6 | -79,0 | -82,6 | -85,6 | -88,1 | -90,2 | -91,9 | -93,3 | -94,5 | -95,4 | -96,2 | -96,9 | -97,4 |
4 - Ligeiros de Passageiros (Diesel) - valor em novo até 17.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -4,8 | -17,7 | -29,0 | -37,1 | -45,7 | -51,8 | -58,4 | -65,0 | -70,6 | -75,3 | -79,2 | -82,5 | -85,3 | -87,6 | -89,6 | -91,3 | -92,7 | -93,8 | -94,8 | -95,6 |
FEV | -8,2 | -18,9 | -30,0 | -37,8 | -46,4 | -52,2 | -59,0 | -65,5 | -71,0 | -75,6 | -79,5 | -82,8 | -85,5 | -87,8 | -89,8 | -91,4 | -92,8 | -93,9 | -94,9 | -95,7 |
MAR | -10,5 | -20,1 | -30,9 | -38,5 | -47,0 | -52,7 | -59,6 | -66,0 | -71,4 | -76,0 | -79,8 | -83,0 | -85,7 | -88,0 | -89,9 | -91,5 | -92,9 | -94,0 | -95,0 | -95,8 |
ABR | -11,9 | -21,3 | -31,8 | -39,1 | -47,6 | -53,2 | -60,2 | -66,5 | -71,8 | -76,3 | -80,1 | -83,3 | -85,9 | -88,2 | -90,1 | -91,6 | -93,0 | -94,1 | -95,0 | -95,8 |
MAI | -12,7 | -22,3 | -32,6 | -39,8 | -48,1 | -53,6 | -60,7 | -67,0 | -72,2 | -76,7 | -80,4 | -83,5 | -86,1 | -88,3 | -90,2 | -91,8 | -93,1 | -94,2 | -95,1 | -95,9 |
JUN | -13,0 | -23,2 | -33,2 | -40,5 | -48,6 | -54,0 | -61,3 | -67,5 | -72,6 | -77,0 | -80,7 | -83,7 | -86,3 | -88,5 | -90,3 | -91,9 | -93,2 | -94,3 | -95,2 | -95,9 |
JUL | -13,1 | -24,1 | -33,6 | -41,2 | -49,1 | -54,6 | -61,8 | -67,9 | -73,0 | -77,3 | -80,9 | -84,0 | -86,5 | -88,7 | -90,5 | -92,0 | -93,3 | -94,3 | -95,2 | -96,0 |
AGO | -13,2 | -24,8 | -33,9 | -42,0 | -49,5 | -55,3 | -62,4 | -68,4 | -73,4 | -77,6 | -81,2 | -84,2 | -86,7 | -88,8 | -90,6 | -92,1 | -93,4 | -94,4 | -95,3 | -96,1 |
SET | -13,5 | -25,6 | -34,3 | -42,8 | -49,9 | -55,9 | -62,9 | -68,8 | -73,8 | -78,0 | -81,5 | -84,4 | -86,9 | -89,0 | -90,7 | -92,2 | -93,5 | -94,5 | -95,4 | -96,1 |
OUT | -14,2 | -26,4 | -34,9 | -43,6 | -50,3 | -56,5 | -63,5 | -69,3 | -74,2 | -78,3 | -81,7 | -84,6 | -87,1 | -89,1 | -90,9 | -92,3 | -93,6 | -94,6 | -95,4 | -96,2 |
NOV | -15,2 | -27,2 | -35,6 | -44,3 | -50,8 | -57,2 | -64,0 | -69,7 | -74,5 | -78,6 | -82,0 | -84,9 | -87,3 | -89,3 | -91,0 | -92,4 | -93,6 | -94,7 | -95,5 | -96,2 |
DEZ | -16,4 | -28,1 | -36,3 | -45,0 | -51,3 | -57,8 | -64,5 | -70,2 | -74,9 | -78,9 | -82,3 | -85,1 | -87,5 | -89,5 | -91,1 | -92,5 | -93,7 | -94,7 | -95,6 | -96,3 |
5 - Ligeiros de Passageiros (Diesel) - valor em novo de 17.500 € a 64.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -4,7 | -20,1 | -30,6 | -39,6 | -48,1 | -55,7 | -61,1 | -66,1 | -70,4 | -74,3 | -77,6 | -80,5 | -83,0 | -85,2 | -87,1 | -88,7 | -90,2 | -91,5 | -92,6 | -93,5 |
FEV | -8,3 | -21,3 | -31,5 | -40,3 | -48,7 | -56,0 | -61,5 | -66,5 | -70,8 | -74,5 | -77,8 | -80,7 | -83,2 | -85,3 | -87,2 | -88,9 | -90,3 | -91,6 | -92,6 | -93,6 |
MAR | -10,8 | -22,4 | -32,4 | -41,0 | -49,4 | -56,4 | -61,9 | -66,8 | -71,1 | -74,8 | -78,1 | -80,9 | -83,4 | -85,5 | -87,4 | -89,0 | -90,4 | -91,6 | -92,7 | -93,7 |
ABR | -12,4 | -23,4 | -33,2 | -41,6 | -50,1 | -56,8 | -62,4 | -67,2 | -71,4 | -75,1 | -78,3 | -81,1 | -83,5 | -85,7 | -87,5 | -89,1 | -90,5 | -91,7 | -92,8 | -93,7 |
MAI | -13,5 | -24,3 | -34,0 | -42,3 | -50,8 | -57,3 | -62,8 | -67,6 | -71,8 | -75,4 | -78,6 | -81,3 | -83,7 | -85,8 | -87,7 | -89,2 | -90,6 | -91,8 | -92,9 | -93,8 |
JUN | -14,1 | -25,1 | -34,8 | -43,1 | -51,5 | -57,8 | -63,2 | -68,0 | -72,1 | -75,7 | -78,8 | -81,5 | -83,9 | -86,0 | -87,8 | -89,4 | -90,7 | -91,9 | -93,0 | -93,9 |
JUL | -14,5 | -25,8 | -35,4 | -43,9 | -52,3 | -58,3 | -63,7 | -68,3 | -72,4 | -76,0 | -79,1 | -81,8 | -84,1 | -86,2 | -87,9 | -89,5 | -90,8 | -92,0 | -93,0 | -93,9 |
AGO | -14,9 | -26,5 | -36,1 | -44,7 | -53,1 | -58,8 | -64,1 | -68,7 | -72,7 | -76,2 | -79,3 | -82,0 | -84,3 | -86,3 | -88,1 | -89,6 | -90,9 | -92,1 | -93,1 | -94,0 |
SET | -15,4 | -27,2 | -36,7 | -45,5 | -53,8 | -59,2 | -64,5 | -69,1 | -73,0 | -76,5 | -79,5 | -82,2 | -84,5 | -86,5 | -88,2 | -89,7 | -91,1 | -92,2 | -93,2 | -94,1 |
OUT | -16,3 | -28,0 | -37,4 | -46,2 | -54,4 | -59,7 | -64,9 | -69,4 | -73,3 | -76,8 | -79,8 | -82,4 | -84,6 | -86,6 | -88,3 | -89,8 | -91,2 | -92,3 | -93,3 | -94,2 |
NOV | -17,5 | -28,8 | -38,2 | -46,9 | -54,9 | -60,2 | -65,3 | -69,8 | -73,7 | -77,0 | -80,0 | -82,6 | -84,8 | -86,8 | -88,5 | -90,0 | -91,3 | -92,4 | -93,4 | -94,2 |
DEZ | -18,8 | -29,7 | -38,9 | -47,5 | -55,3 | -60,6 | -65,7 | -70,1 | -74,0 | -77,3 | -80,2 | -82,8 | -85,0 | -86,9 | -88,6 | -90,1 | -91,4 | -92,5 | -93,4 | -94,3 |
6 - Ligeiros de Passageiros (Diesel) - valor em novo superior a 64.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -7,2 | -25,5 | -36,1 | -45,7 | -53,3 | -60,6 | -65,9 | -71,1 | -75,5 | -79,2 | -82,3 | -85,0 | -87,3 | -89,2 | -90,8 | -92,2 | -93,4 | -94,4 | -95,3 | -96,0 |
FEV | -12,5 | -26,8 | -37,1 | -46,5 | -54,0 | -60,9 | -66,4 | -71,5 | -75,8 | -79,5 | -82,6 | -85,2 | -87,4 | -89,3 | -91,0 | -92,3 | -93,5 | -94,5 | -95,3 | -96,0 |
MAR | -16,3 | -28,1 | -38,1 | -47,3 | -54,7 | -61,1 | -66,8 | -71,8 | -76,1 | -79,7 | -82,8 | -85,4 | -87,6 | -89,5 | -91,1 | -92,4 | -93,6 | -94,6 | -95,4 | -96,1 |
ABR | -18,7 | -29,2 | -38,9 | -48,0 | -55,4 | -61,5 | -67,3 | -72,2 | -76,4 | -80,0 | -83,0 | -85,6 | -87,8 | -89,6 | -91,2 | -92,5 | -93,7 | -94,6 | -95,4 | -96,1 |
MAI | -20,1 | -30,2 | -39,7 | -48,7 | -56,2 | -61,9 | -67,7 | -72,6 | -76,8 | -80,3 | -83,3 | -85,8 | -88,0 | -89,8 | -91,3 | -92,6 | -93,8 | -94,7 | -95,5 | -96,2 |
JUN | -20,8 | -31,0 | -40,5 | -49,3 | -57,0 | -62,5 | -68,2 | -73,0 | -77,1 | -80,5 | -83,5 | -86,0 | -88,1 | -89,9 | -91,4 | -92,7 | -93,8 | -94,8 | -95,6 | -96,2 |
JUL | -21,1 | -31,6 | -41,1 | -49,9 | -57,8 | -63,0 | -68,6 | -73,3 | -77,4 | -80,8 | -83,7 | -86,2 | -88,3 | -90,1 | -91,6 | -92,8 | -93,9 | -94,8 | -95,6 | -96,3 |
AGO | -21,2 | -32,1 | -41,7 | -50,5 | -58,5 | -63,5 | -69,0 | -73,7 | -77,7 | -81,1 | -83,9 | -86,4 | -88,4 | -90,2 | -91,7 | -92,9 | -94,0 | -94,9 | -95,7 | -96,3 |
SET | -21,5 | -32,6 | -42,4 | -51,0 | -59,2 | -64,0 | -69,4 | -74,1 | -78,0 | -81,3 | -84,2 | -86,6 | -88,6 | -90,3 | -91,8 | -93,0 | -94,1 | -95,0 | -95,7 | -96,4 |
OUT | -22,1 | -33,4 | -43,1 | -51,6 | -59,7 | -64,5 | -69,9 | -74,4 | -78,3 | -81,6 | -84,4 | -86,7 | -88,8 | -90,5 | -91,9 | -93,1 | -94,2 | -95,1 | -95,8 | -96,4 |
NOV | -23,1 | -34,2 | -44,0 | -52,1 | -60,1 | -65,0 | -70,3 | -74,8 | -78,6 | -81,8 | -84,6 | -86,9 | -88,9 | -90,6 | -92,0 | -93,2 | -94,2 | -95,1 | -95,9 | -96,5 |
DEZ | -24,2 | -35,2 | -44,8 | -52,7 | -60,4 | -65,4 | -70,7 | -75,1 | -78,9 | -82,1 | -84,8 | -87,1 | -89,1 | -90,7 | -92,1 | -93,3 | -94,3 | -95,2 | -95,9 | -96,5 |
7 - Comerciais Ligeiros (PB. < 3.500 KG) - valor em novo até 25.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -8,4 | -32,4 | -42,1 | -50,0 | -56,9 | -63,0 | -67,9 | -72,4 | -76,3 | -79,6 | -82,5 | -84,9 | -87,1 | -88,9 | -90,4 | -91,8 | -92,9 | -93,9 | -94,8 | -95,5 |
FEV | -14,7 | -33,6 | -43,1 | -50,8 | -57,5 | -63,4 | -68,3 | -72,8 | -76,6 | -79,9 | -82,7 | -85,1 | -87,2 | -89,0 | -90,6 | -91,9 | -93,0 | -94,0 | -94,8 | -95,6 |
MAR | -19,4 | -34,6 | -44,0 | -51,5 | -58,2 | -63,9 | -68,7 | -73,1 | -76,9 | -80,1 | -82,9 | -85,3 | -87,4 | -89,2 | -90,7 | -92,0 | -93,1 | -94,1 | -94,9 | -95,6 |
ABR | -22,7 | -35,6 | -44,8 | -52,1 | -58,9 | -64,3 | -69,1 | -73,4 | -77,2 | -80,4 | -83,1 | -85,5 | -87,5 | -89,3 | -90,8 | -92,1 | -93,2 | -94,2 | -95,0 | -95,7 |
MAI | -24,9 | -36,4 | -45,5 | -52,6 | -59,5 | -64,6 | -69,5 | -73,8 | -77,5 | -80,6 | -83,3 | -85,7 | -87,7 | -89,4 | -90,9 | -92,2 | -93,3 | -94,2 | -95,0 | -95,7 |
JUN | -26,2 | -37,1 | -46,0 | -53,1 | -60,0 | -65,0 | -69,9 | -74,1 | -77,7 | -80,9 | -83,6 | -85,9 | -87,9 | -89,6 | -91,0 | -92,3 | -93,4 | -94,3 | -95,1 | -95,8 |
JUL | -27,0 | -37,7 | -46,4 | -53,5 | -60,5 | -65,4 | -70,3 | -74,4 | -78,0 | -81,1 | -83,8 | -86,0 | -88,0 | -89,7 | -91,1 | -92,4 | -93,5 | -94,4 | -95,2 | -95,8 |
AGO | -27,5 | -38,2 | -46,7 | -53,9 | -60,9 | -65,8 | -70,6 | -74,8 | -78,3 | -81,3 | -84,0 | -86,2 | -88,2 | -89,8 | -91,2 | -92,5 | -93,5 | -94,4 | -95,2 | -95,9 |
SET | -28,1 | -38,8 | -47,1 | -54,4 | -61,3 | -66,3 | -71,0 | -75,1 | -78,6 | -81,6 | -84,2 | -86,4 | -88,3 | -89,9 | -91,4 | -92,6 | -93,6 | -94,5 | -95,3 | -95,9 |
OUT | -28,9 | -39,5 | -47,7 | -54,9 | -61,7 | -66,7 | -71,4 | -75,4 | -78,8 | -81,8 | -84,4 | -86,6 | -88,4 | -90,1 | -91,5 | -92,7 | -93,7 | -94,6 | -95,3 | -96,0 |
NOV | -30,0 | -40,3 | -48,4 | -55,5 | -62,1 | -67,1 | -71,7 | -75,7 | -79,1 | -82,0 | -84,6 | -86,7 | -88,6 | -90,2 | -91,6 | -92,8 | -93,8 | -94,6 | -95,4 | -96,0 |
DEZ | -31,2 | -41,2 | -49,2 | -56,2 | -62,5 | -67,5 | -72,1 | -76,0 | -79,4 | -82,3 | -84,8 | -86,9 | -88,7 | -90,3 | -91,7 | -92,8 | -93,9 | -94,7 | -95,5 | -96,1 |
8 - Comerciais Ligeiros (PB. < 3.500 KG) - valor em novo superior a 25.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -8,4 | -30,1 | -40,6 | -49,9 | -57,5 | -63,8 | -68,1 | -71,7 | -74,8 | -77,7 | -80,2 | -82,4 | -84,4 | -86,1 | -87,7 | -89,1 | -90,3 | -91,4 | -92,4 | -93,2 |
FEV | -14,7 | -31,3 | -41,5 | -50,6 | -58,0 | -64,2 | -68,4 | -71,9 | -75,1 | -77,9 | -80,4 | -82,6 | -84,5 | -86,3 | -87,8 | -89,2 | -90,4 | -91,5 | -92,4 | -93,3 |
MAR | -19,1 | -32,5 | -42,4 | -51,2 | -58,6 | -64,6 | -68,7 | -72,2 | -75,3 | -78,1 | -80,6 | -82,8 | -84,7 | -86,4 | -87,9 | -89,3 | -90,5 | -91,6 | -92,5 | -93,4 |
ABR | -22,1 | -33,5 | -43,3 | -51,7 | -59,1 | -65,0 | -69,0 | -72,5 | -75,6 | -78,3 | -80,8 | -82,9 | -84,8 | -86,6 | -88,1 | -89,4 | -90,6 | -91,7 | -92,6 | -93,4 |
MAI | -23,9 | -34,5 | -44,2 | -52,3 | -59,7 | -65,4 | -69,3 | -72,8 | -75,8 | -78,5 | -81,0 | -83,1 | -85,0 | -86,7 | -88,2 | -89,5 | -90,7 | -91,7 | -92,7 | -93,5 |
JUN | -24,9 | -35,3 | -44,9 | -53,0 | -60,3 | -65,8 | -69,6 | -73,0 | -76,1 | -78,8 | -81,1 | -83,3 | -85,1 | -86,8 | -88,3 | -89,6 | -90,8 | -91,8 | -92,7 | -93,6 |
JUL | -25,3 | -35,9 | -45,6 | -53,8 | -60,8 | -66,1 | -69,9 | -73,3 | -76,3 | -79,0 | -81,3 | -83,4 | -85,3 | -86,9 | -88,4 | -89,7 | -90,9 | -91,9 | -92,8 | -93,6 |
AGO | -25,6 | -36,5 | -46,2 | -54,6 | -61,4 | -66,4 | -70,2 | -73,6 | -76,5 | -79,2 | -81,5 | -83,6 | -85,4 | -87,1 | -88,5 | -89,8 | -91,0 | -92,0 | -92,9 | -93,7 |
SET | -25,9 | -37,2 | -46,9 | -55,3 | -61,9 | -66,8 | -70,5 | -73,8 | -76,8 | -79,4 | -81,7 | -83,8 | -85,6 | -87,2 | -88,6 | -89,9 | -91,1 | -92,1 | -93,0 | -93,7 |
OUT | -26,6 | -37,9 | -47,6 | -55,9 | -62,4 | -67,1 | -70,8 | -74,1 | -77,0 | -79,6 | -81,9 | -83,9 | -85,7 | -87,3 | -88,8 | -90,0 | -91,1 | -92,1 | -93,0 | -93,8 |
NOV | -27,6 | -38,7 | -48,4 | -56,5 | -62,9 | -67,4 | -71,1 | -74,3 | -77,2 | -79,8 | -82,1 | -84,1 | -85,9 | -87,5 | -88,9 | -90,1 | -91,2 | -92,2 | -93,1 | -93,9 |
DEZ | -28,8 | -39,6 | -49,2 | -57,0 | -63,3 | -67,8 | -71,4 | -74,6 | -77,5 | -80,0 | -82,2 | -84,2 | -86,0 | -87,6 | -89,0 | -90,2 | -91,3 | -92,3 | -93,2 | -93,9 |
9 - Comerciais Pesados (PB. > 3.500 KG) - valor em novo até 55.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -10,3 | -38,0 | -49,9 | -58,5 | -64,9 | -71,6 | -76,4 | -80,6 | -84,0 | -86,8 | -89,2 | -91,1 | -92,6 | -93,9 | -95,0 | -95,9 | -96,6 | -97,2 | -97,7 | -98,1 |
FEV | -18,1 | -39,8 | -50,8 | -59,6 | -65,7 | -72,1 | -76,8 | -80,9 | -84,2 | -87,0 | -89,3 | -91,2 | -92,8 | -94,0 | -95,1 | -96,0 | -96,7 | -97,3 | -97,8 | -98,2 |
MAR | -23,9 | -41,7 | -51,6 | -60,8 | -66,7 | -72,5 | -77,1 | -81,2 | -84,5 | -87,2 | -89,5 | -91,4 | -92,9 | -94,1 | -95,2 | -96,0 | -96,7 | -97,3 | -97,8 | -98,2 |
ABR | -27,9 | -43,5 | -52,4 | -61,9 | -67,6 | -72,9 | -77,5 | -81,5 | -84,7 | -87,4 | -89,7 | -91,5 | -93,0 | -94,2 | -95,3 | -96,1 | -96,8 | -97,4 | -97,8 | -98,2 |
MAI | -30,5 | -45,1 | -53,1 | -62,8 | -68,4 | -73,3 | -77,9 | -81,8 | -85,0 | -87,6 | -89,8 | -91,6 | -93,1 | -94,3 | -95,3 | -96,2 | -96,8 | -97,4 | -97,9 | -98,2 |
JUN | -32,0 | -46,2 | -53,8 | -63,4 | -69,0 | -73,5 | -78,2 | -82,1 | -85,2 | -87,8 | -90,0 | -91,8 | -93,2 | -94,4 | -95,4 | -96,2 | -96,9 | -97,4 | -97,9 | -98,3 |
JUL | -32,9 | -46,8 | -54,4 | -63,5 | -69,4 | -74,0 | -78,6 | -82,4 | -85,5 | -88,0 | -90,2 | -91,9 | -93,3 | -94,5 | -95,5 | -96,3 | -96,9 | -97,5 | -97,9 | -98,3 |
AGO | -33,3 | -47,0 | -55,1 | -63,4 | -69,6 | -74,4 | -78,9 | -82,6 | -85,7 | -88,2 | -90,3 | -92,0 | -93,4 | -94,6 | -95,6 | -96,3 | -97,0 | -97,5 | -98,0 | -98,3 |
SET | -33,7 | -47,2 | -55,7 | -63,3 | -69,9 | -74,8 | -79,2 | -82,9 | -85,9 | -88,4 | -90,5 | -92,2 | -93,5 | -94,7 | -95,6 | -96,4 | -97,0 | -97,6 | -98,0 | -98,3 |
OUT | -34,3 | -47,6 | -56,2 | -63,4 | -70,2 | -75,2 | -79,6 | -83,2 | -86,2 | -88,6 | -90,6 | -92,3 | -93,6 | -94,8 | -95,7 | -96,5 | -97,1 | -97,6 | -98,0 | -98,4 |
NOV | -35,2 | -48,3 | -56,9 | -63,7 | -70,6 | -75,6 | -79,9 | -83,5 | -86,4 | -88,8 | -90,8 | -92,4 | -93,7 | -94,9 | -95,8 | -96,5 | -97,1 | -97,6 | -98,1 | -98,4 |
DEZ | -36,5 | -49,1 | -57,6 | -64,2 | -71,1 | -76,0 | -80,2 | -83,7 | -86,6 | -89,0 | -90,9 | -92,5 | -93,9 | -94,9 | -95,8 | -96,6 | -97,2 | -97,7 | -98,1 | -98,4 |
10 - Comerciais Pesados (PB. > 3.500 KG) - valor em novo superior a 55.500 €:
ANO | ||||||||||||||||||||
MÊS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
JAN | -9,7 | -35,7 | -47,4 | -56,7 | -68,5 | -73,9 | -78,2 | -81,5 | -84,4 | -86,8 | -88,8 | -90,6 | -92,0 | -93,2 | -94,3 | -95,2 | -95,9 | -96,5 | -97,1 | -97,5 |
FEV | -17,0 | -37,7 | -48,2 | -58,4 | -69,0 | -74,4 | -78,5 | -81,8 | -84,6 | -87,0 | -89,0 | -90,7 | -92,1 | -93,3 | -94,4 | -95,2 | -96,0 | -96,6 | -97,1 | -97,6 |
MAR | -22,2 | -39,6 | -49,0 | -60,2 | -69,6 | -74,9 | -78,8 | -82,0 | -84,8 | -87,2 | -89,1 | -90,8 | -92,2 | -93,4 | -94,4 | -95,3 | -96,0 | -96,6 | -97,2 | -97,6 |
ABR | -25,7 | -41,4 | -49,8 | -62,1 | -70,2 | -75,3 | -79,1 | -82,3 | -85,0 | -87,3 | -89,3 | -90,9 | -92,3 | -93,5 | -94,5 | -95,4 | -96,1 | -96,7 | -97,2 | -97,6 |
MAI | -27,8 | -42,9 | -50,5 | -63,9 | -70,8 | -75,6 | -79,3 | -82,5 | -85,2 | -87,5 | -89,4 | -91,1 | -92,5 | -93,6 | -94,6 | -95,4 | -96,1 | -96,7 | -97,2 | -97,7 |
JUN | -29,0 | -44,0 | -51,3 | -65,2 | -71,2 | -75,9 | -79,6 | -82,8 | -85,4 | -87,7 | -89,6 | -91,2 | -92,6 | -93,7 | -94,7 | -95,5 | -96,2 | -96,8 | -97,3 | -97,7 |
JUL | -29,5 | -44,5 | -52,0 | -66,1 | -71,6 | -76,2 | -79,9 | -83,0 | -85,6 | -87,9 | -89,7 | -91,3 | -92,7 | -93,8 | -94,8 | -95,6 | -96,2 | -96,8 | -97,3 | -97,7 |
AGO | -29,8 | -44,8 | -52,7 | -66,6 | -71,9 | -76,6 | -80,2 | -83,3 | -85,8 | -88,0 | -89,9 | -91,4 | -92,8 | -93,9 | -94,8 | -95,6 | -96,3 | -96,9 | -97,4 | -97,8 |
SET | -30,3 | -45,0 | -53,3 | -66,9 | -72,1 | -76,9 | -80,5 | -83,5 | -86,0 | -88,2 | -90,0 | -91,6 | -92,9 | -94,0 | -94,9 | -95,7 | -96,4 | -96,9 | -97,4 | -97,8 |
OUT | -31,1 | -45,4 | -54,0 | -67,2 | -72,5 | -77,2 | -80,7 | -83,7 | -86,2 | -88,4 | -90,2 | -91,7 | -93,0 | -94,0 | -95,0 | -95,7 | -96,4 | -97,0 | -97,4 | -97,8 |
NOV | -32,3 | -45,9 | -54,6 | -67,6 | -72,9 | -77,5 | -81,0 | -83,9 | -86,4 | -88,5 | -90,3 | -91,8 | -93,1 | -94,1 | -95,0 | -95,8 | -96,5 | -97,0 | -97,5 | -97,9 |
DEZ | -33,9 | -46,6 | -55,5 | -68,0 | -73,4 | -77,9 | -81,3 | -84,2 | -86,6 | -88,7 | -90,4 | -91,9 | -93,2 | -94,2 | -95,1 | -95,9 | -96,5 | -97,0 | -97,5 | -97,9 |
CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA PRELIMINAR
Das Condições Especiais a seguir indicadas só são aplicáveis as que forem expressamente mencionadas nas Condições Particulares do contrato, regendo-se as mesmas pelas respectivas cláusulas e, em tudo o que não se encontre aí previsto, sucessivamente, pelas cláusulas das Partes II e I das Condições Gerais.
01. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial consideram-se:
a) Quebra Isolada de Vidros, o sinistro de que resultem danos exclusivamente nos vidros do veículo seguro;
b) Vidros Seguros, os vidros do veículo seguro, com excepção de: ópticas, faróis, farolins, espelhos retrovisores, indicadores de mudança de direcção, vidros do reboque ou caravana e óculos traseiros cuja 3.ª luz de stop seja alimentada através do vidro;
c) Quebra de Vidros, a quebra ou rachadura, directamente resultante de qualquer causa não expressamente excluída nesta Condição Especial.
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO
Fica expressamente convencionado que o Segurador garante, por esta Condição Especial, a indemnização ao Tomador do Seguro das perdas ou danos sofridos pelos vidros seguros em consequência de Quebra, tal como acima definido.
CLÁUSULA 3.ª - PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES
O valor a indemnizar será o resultante dos custos dos vidros de substituição e da sua colocação, limitado ao valor mencionado nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 4.ª - EXCLUSÕES
Além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice e susceptíveis de serem aplicadas, as garantias consignadas nesta Condição Especial não abrangem a Quebra Isolada de Vidros resultante de:
a) Danos que consistam em riscos, raspões ou ocorram em consequência de instalações defeituosas ou de operações de montagem ou desmontagem dos vidros;
b) Impacto de objectos transportados no interior do veículo;
c) Sinistros verificados com o veículo seguro em consequência de: "Choque, Colisão ou Capotamento", "Furto ou Roubo", "Incêndio, Raio ou Explosão", "Fenómenos da Natureza" ou "Actos de Vandalismo", conforme definidos na cláusula 39.ª das Condições Gerais e nas Condições Especiais nos 02 e 03 desta Apólice.
CLÁUSULA 5.ª - FRANQUIA
Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares, não se aplica franquia aos riscos abrangidos por esta Condição Especial.
CLÁUSULA 6.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE
Os sinistros participados ao abrigo desta garantia, não influenciam na aplicação de agravamentos ou bonificações a que se refere a cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice.
02. FENÓMENOS DA NATUREZA
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial consideram-se:
a) Tempestades:
i. Os tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos cuja velocidade atinja ou exceda os 80 km por hora, ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos - sempre que a sua violência destrua ou danifique o veículo seguro;
ii. O alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do veiculo seguro, salvo quando o façam através de portas, janelas ou tectos de abrir deixados abertos;
b) Inundações:
i. A tromba de água ou queda de chuvas torrenciais - precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros, em dez minutos, no pluviómetro;
ii. O rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens;
iii. A enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
c) Fenómenos Sísmicos, os tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos;
d) Aluimentos de Terras, os aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos, devidos a fenómenos geológicos.
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO
1 - Fica expressamente convencionado que o Segurador garante, por esta Condição Especial, a indemnização ao Tomador do Seguro, das perdas ou danos causados ao veículo seguro, em consequência directa de "Tempestades", "Inundações", "Fenómenos Sísmicos" e "Aluimentos de Terras" tal como acima definidos.
2 - O Segurador reserva-se o direito de cancelar esta cobertura em seguida à ocorrência de qualquer sinistro.
CLÁUSULA 3.ª - ÂMBITO TERRITORIAL
A presente condição especial está limitada ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
CLÁUSULA 4.ª - EXCLUSÕES
Além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice e susceptíveis de serem aplicadas, as garantias consignadas nesta Condição Especial não abrangem os danos resultantes de poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e de produtos radioactivos ou nucleares.
CLÁUSULA 5.ª - FRANQUIA
Ao valor da indemnização a liquidar ao Tomador do Seguro, haverá que deduzir o valor da franquia indicado nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 6.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE
Os sinistros participados ao abrigo desta garantia, não influenciam na aplicação de agravamentos ou bonificações a que se refere a cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice.
03. ACTOS DE VANDALISMO
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial consideram-se:
a) Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública:
i. Os actos de pessoas que tomem parte em greves, lock-outs, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
ii. Os actos de qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas no número anterior, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens;
b) Actos de Terrorismo, Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem:
i. Os actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
ii. Os actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências mencionadas no número anterior, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens.
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO
1 - Fica expressamente convencionado que o Segurador garante por esta Condição Especial, a indemnização ao Tomador do Seguro, das perdas ou danos causados ao veículo seguro, em consequência directa de "Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública" e "Actos de Terrorismo, Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem", tal como acima definidos.
2 - O Segurador reserva-se o direito de cancelar esta cobertura em seguida à ocorrência de qualquer sinistro.
CLÁUSULA 3.ª - EXCLUSÕES
Além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice e susceptíveis de serem aplicadas, as garantias consignadas nesta Condição Especial não abrangem os danos causados:
a) Por actos de guerra, guerra civil, invasão ou hostilidade com países estrangeiros;
b) Por levantamento, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação do poder;
c) Por Terceiro, contratualmente responsável, na qualidade de fornecedor, montador ou construtor;
d) Por suspensão de posse do veículo seguro com carácter permanente ou temporário, resultante de confiscação, requisição ou custódia, devido a qualquer imposição do poder legal ou usurpado.
CLÁUSULA 4.ª - FRANQUIA
Ao valor da indemnização a liquidar ao Tomador do Seguro, haverá que deduzir o valor da franquia indicado nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 5.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE
Os sinistros participados ao abrigo desta garantia, não influenciam na aplicação de agravamentos ou bonificações a que se refere a cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice.
04. VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial considera-se:
a) Valor de Substituição, o valor em novo, no dia do sinistro, de um veículo novo da mesma
marca, modelo ou tipo, com características e qualidades não superiores às do veículo seguro quando novo.
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO
1 - Fica expressamente convencionado que, nos termos e condições desta cláusula, para a cobertura dos riscos de Choque, Colisão ou Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Furto ou Roubo, Fenómenos da Natureza, Actos de Vandalismo, tal como definido nas Condições Gerais e nas respectivas Condições Especiais, fica garantido em caso de sinistro, de que resulte a perda total do veículo seguro, uma indemnização adicional correspondente à diferença entre o valor de substituição em novo do veículo seguro e a indemnização a que o Tomador do Seguro teria direito nos termos das Condições Gerais da Apólice.
2 - Se o capital seguro for inferior ao valor de substituição a Crédito Agrícola Seguros pagará apenas o capital seguro por esta Condição Especial, deduzido do valor proporcional do salvado.
3 - Compete ao Tomador do Seguro actualizar o capital seguro quando se registarem alterações no valor de substituição em novo do veículo.
Se no vencimento anual da Apólice o capital seguro estiver devidamente actualizado e corresponder ao valor de substituição em novo do veículo, considera-se que a actualização do capital seguro é automaticamente feita relativamente a aumentos que ocorram até ao vencimento seguinte, sem prejuízo do direito da Crédito Agrícola Seguros a cobrar o prémio calculado proporcionalmente.
4 - Esta cobertura só funciona durante os primeiros 3 anos de existência do veiculo, contados a partir da sua primeira matrícula definida no respectivo Certificado de Matrícula, cessando automaticamente os seus efeitos na data de vencimento do contrato imediatamente posterior ao termo do Terceiro ano do veículo.
CLÁUSULA 3.ª - FRANQUIA
Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares, nesta Condição Especial não é aplicável qualquer franquia.
05. VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO POR SINISTRO DANOS AO VEÍCULO
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial consideram-se:
a) O Tomador do Seguro, o Segurado ou empregados, assalariados e representantes legais do Tomador do Seguro, quando ao serviço, utilizando o veículo seguro;
b) Veículo Seguro, o veículo abrangido pela Apólice do Seguro Automóvel com cobertura de danos próprios e não destinada exclusivamente a transportes ou serviços públicos, desde que se trate de veículos automóveis ligeiros de passageiros, comerciais e mistos de peso bruto não superior a 3.500 kg;
c) Tipos de veículos de substituição, os seguintes tipos de veículo, em função do veículo seguro: Tipo 1 - viatura até 1.200 cc.;
Tipo 2 - viatura até 1.400 cc.;
Tipo 3 - viatura superior a 1.400 cc. até 1.600 cc.; Tipo 4 - viatura superior a 1.600 cc. até 2.000 cc.; Tipo 5 - van de 2 lugares (*);
Tipo 6 - furgão até 2.500 cc. (*).
(*) só disponível para veículos ligeiros de mercadorias.
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO
Através desta Condição Especial, o Segurador garante ao Segurado o aluguer de um veículo de substituição do tipo contratado para o efeito, no caso do Segurado ficar privado do uso do veículo seguro, em consequência de danos por CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, FENÓMENOS DA NATUREZA OU ACTOS DE
VANDALISMO, desde que essas coberturas tenham sido subscritas neste contrato e o seu funcionamento tenha sido accionado.
CLÁUSULA 3.ª - GARANTIAS
1 - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE ACIDENTE:
1.1 - No caso de acidente de viação e até ao limite de 30 dias por sinistro e ano, o Segurador garante ao Segurado um veículo de substituição, do tipo indicado para o efeito, pelas partes, na Apólice;
1.2 - Sempre que esteja também contratada a cobertura de "Choque, Colisão ou Capotamento", o Segurador assumirá, por sinistro, o período de reparação do veículo expresso no relatório de peritagem, acrescidos, no máximo, de 5 dias úteis entre a data da imobilização do veículo e a data de início da sua reparação;
1.3 - Se o veículo sinistrado for considerado Perda Total pelos Serviços Técnicos do Segurador, este garante uma viatura de substituição até ao quinto dia posterior à data que constar da sua carta com a proposta de regularização do sinistro, ou na data de acordo do Tomador do Seguro, se se verificar em momento anterior.
2 - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE ROUBO:
2.1 - Em caso de Roubo da viatura segura, e até ao limite de 60 dias por sinistro e ano, o Segurador garante ao Segurado um veículo de substituição do tipo indicado para o efeito, pelas partes, na Apólice;
2.2 - O direito à utilização do veículo de substituição terminará na data da entrega da viatura roubada, caso a mesma seja encontrada antes do referido prazo;
2.3 - Caso a viatura roubada não tenha sido encontrada, mas o Segurador assuma liquidar a indemnização antes do referido prazo, o período de aluguer do veículo terminará na data do pagamento da indemnização ao Segurado;
2.4 - O Segurado deverá fazer sempre prova efectiva da participação do Roubo às Autoridades Policiais.
3 - Todas as viaturas cedidas ao abrigo da presente Condição Especial deverão ser levantadas e depositadas pelas Pessoas Seguras nas estações da empresa de aluguer indicadas pelos serviços do Segurador.
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO TERRITORIAL
A presente condição especial está limitada ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
CLÁUSULA 5.ª - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO
1 - Caso não haja disponibilidade, por insuficiência de oferta do mercado, do tipo de veículo de substituição contratado na Apólice, será facultada uma viatura de categoria imediatamente superior que será substituída, logo que seja possível.
2 - O Segurador não poderá ser responsabilizado, caso não existam viaturas de aluguer disponíveis no mercado ou se verifique recusa do seu fornecimento pelas empresas de aluguer, devido à idade do condutor ou ao número de anos da sua carta de condução.
3 - No caso previsto no número anterior, o Segurador garante, no entanto, as seguintes verbas diárias, equivalentes ao custo do aluguer, em função do tipo de veiculo de substituição contratado na Apólice:
Tipo 1 - 20 €;
Tipo 2 - 30 €;
Tipo 3 - 60 €;
Tipo 4 - 75 €;
Tipo 5 - 35 €;
Tipo 6 - 80 €.
CLÁUSULA 6.ª - EXCLUSÕES
1 - Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice, ficam também excluídas:
a) As prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo;
b) As prestações que impliquem imobilização do veículo resultante de:
i. Quebra isolada de vidros;
ii. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos e em consequência de apostas;
iii. Roubo do veículo seguro se não tiver sido feita participação imediata às autoridades competentes;
iv. Não aceitação dos critérios de reparação do veículo, propostos pelos técnicos e peritos do Segurador;
v. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários ou marca;
vi. Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos.
2 - O Segurador não será responsável pela franquia a liquidar à empresa de aluguer, em caso de sinistro ou danos provocados no veículo de aluguer, cedido ao abrigo desta Condição Especial.
3 - O Segurador não disponibilizará veículo de substituição, caso o Segurado não tenha responsabilidade no sinistro e o Segurador contrário o tenha assumido.
06. VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO POR AVARIA OU ACIDENTE
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial, considera-se:
a) O Tomador do Seguro, o Segurado, ou empregados, assalariados e representantes legais do Tomador do Seguro, quando ao serviço, utilizando o veículo seguro;
b) Veículo Seguro, o veículo abrangido pela Apólice do Seguro Automóvel, não destinado ao serviço público, desde que se trate de veículos automóveis ligeiros de passageiros, comerciais e mistos de peso bruto não superior a 3.500 kg;
c) Serviço de Assistência, o serviço executado por entidade que organiza e presta, com a rapidez e eficácia necessárias, a assistência decorrente das garantias concedidas por esta Apólice, quer revistam carácter pecuniário, quer se trate de prestações de serviços, imediatamente após a recepção do pedido nesse sentido;
d) Avaria, a falha ou dano mecânico, eléctrico ou electrónico que impeça o veículo de circular
pelos seus próprios meios em condições de segurança;
e) Acidente, o evento ou série de eventos resultantes duma mesma causa susceptível de causar danos que impeçam o veículo de circular pelos seus próprios meios em condições de segurança;
f) Data de Imobilização do Veículo, a data a partir da qual se verificou a impossibilidade de circulação do veículo, por motivos de avaria ou acidente;
g) Data de Conclusão da Reparação, a data em que a reparação é finalizada pela oficina.
CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO TERRITORIAL
Quando o veículo seguro, em consequência de avaria ou acidente no estrangeiro, tenha sido repatriado ao abrigo da Condição Especial de Assistência em Viagem, o Segurado poderá usufruir, em Portugal, do Veículo de Substituição nos termos e limites definidos nesta Condição Especial.
CLÁUSULA 3.ª - GARANTIAS
1 - No caso do Segurado ficar privado do uso do veículo seguro, em consequência de avaria ou acidente, o Segurador, através do seu Serviço de Assistência, coloca à sua disposição, um veículo de substituição ligeiro, de passageiros ou comercial, de classe equivalente à do veículo seguro, até à cilindrada máxima de 2.000 cc. ou de 2.500 cc. no caso de o veículo garantido ser ligeiro comercial com cilindrada superior a 2.000 cc., quer para os veículos a gasolina, quer para os veículos a diesel, durante o período compreendido entre a data de imobilização e a data de conclusão da reparação, nos termos e limites fixados nas Condições Particulares.
NOTA: A causa da avaria, no caso de imobilização por avaria e o tempo de reparação previsto em ambos os casos, (avaria e acidente) deverá ser comunicada por escrito pela oficina reparadora à Crédito Agrícola Seguros.
2 - O Segurador, através do seu Serviço de Assistência, suportará as respectivas despesas de aluguer e seguro obrigatório, ficando a cargo do Segurado os custos com combustíveis, estacionamento, portagens, seguros pessoais e protecção contra roubo e quaisquer outros custos inerentes à utilização do veículo.
3 - O Segurado deverá cumprir os requisitos estipulados pela empresa de aluguer de veículos.
4 - O Segurador não poderá ser responsabilizado, caso não existam viaturas de aluguer disponíveis no mercado ou se verifique recusa do seu fornecimento pelas empresas de aluguer, devido à idade do condutor ou ao número de anos da sua carta de condução.
5 - O veículo de substituição deverá ser levantado e entregue pelo Segurado nas estações da empresa de aluguer de veículos indicadas pelo Serviço de Assistência, ou em local convencionado, indicado pelo Serviço de Assistência.
6 - Caso não haja disponibilidade, por insuficiência de oferta do mercado, do tipo de veículo de substituição, será facultada uma viatura de categoria imediatamente superior que será substituída, logo que seja possível.
7 - Em caso de impossibilidade objectiva de disponibilização do veículo de substituição, o Segurador apenas estará obrigado a indemnizar o Segurado com uma verba diária de 30 €.
8 - No caso previsto no número anterior, caso a impossibilidade cesse, o Segurador disponibilizará a viatura pelo número de dias remanescentes a que o Segurado teria direito ao abrigo desta Condição Especial.
CLÁUSULA 4.ª - EXCLUSÕES
1 - Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice, ficam também
excluídas:
a) As prestações que não tenham sido solicitadas ao Serviço de Assistência ou que não tenham sido efectuadas com o seu acordo;
b) Os períodos de imobilização e / ou reparação decorrentes de:
i. Avarias ou acidentes ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos, ou em consequência de apostas;
ii. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca;
iii. Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos.
2 - O Segurador não será responsável pela franquia a liquidar à empresa de aluguer de veículos, em caso de sinistro ou danos provocados no veículo de substituição, cedido ao abrigo desta Condição Especial.
3 - O Segurador não será responsável por períodos de imobilização do veículo seguro decorridos até à comunicação do evento ao Serviço de Assistência, por parte da Pessoa Segura.
CLÁUSULA 5.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE
Os sinistros participados ao abrigo desta Condição Especial, não influenciam na aplicação de agravamentos ou bonificações a que se refere a cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice.
07. CONDUTOR E OCUPANTES DE VIATURA
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial consideram-se:
a) Pessoas Seguras, os ocupantes do veículo seguro, incluindo o condutor, cuja vida ou integridade física se segura;
b) Beneficiário, a pessoa singular ou colectiva, a favor de quem reverte a prestação do Segurador, decorrente de um sinistro;
c) Acidente, o acontecimento súbito, imprevisível e violento, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo seguro se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída para o veículo seguro, ou mesmo a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do mesmo.
CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta cobertura produz efeitos em relação a eventos ocorridos no âmbito territorial estabelecido na Parte I das Condições Gerais.
CLÁUSULA 3.ª - OBJECTO
Nos termos desta Condição Especial e das Condições Particulares da Apólice, e sem prejuízo das garantias previstas na Parte I das Condições Gerais, ficam garantidas as prestações constantes das cláusulas seguintes em consequência de Acidente sofrido por qualquer ocupante do veículo seguro.
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO DA COBERTURA
Em caso de Acidente, o Segurador garante o pagamento das quantias previstas na presente
Condição Especial por:
a) MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE;
b) DESPESAS DE TRATAMENTO;
c) DESPESAS DE FUNERAL.
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice, ficam também excluídos:
a) Os danos resultantes da posse ou utilização abusiva do veículo;
b) Os danos a pessoas transportadas na caixa de carga, ainda que se trate de transporte autorizado pelo I.M.T.T.;
c) Os danos a pessoas que se encontrem sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou que recusem submeter-se aos respectivos testes de detecção.
CLÁUSULA 6.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO
1 - Para além das obrigações constantes das Condições Gerais da Apólice, o Tomador do Seguro e / ou a Pessoa Segura, em caso de Acidente, e sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:
a) Tomar todas as providências para evitar o agravamento das consequências do Acidente;
b) Promover o envio, até oito dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, de uma declaração do médico, em que conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;
c) Comunicar até oito dias, após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio da declaração médica, onde conste, além da data da alta, a percentagem de Invalidez Permanente, eventualmente constatada;
d) Xxxxxxxx, para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efectuadas e abrangidas pela presente Condição Especial.
2 - A Pessoa Segura obriga-se ainda a:
a) Cumprir as prescrições médicas, sob pena de o Segurador apenas responder pelas consequências do Acidente que presumivelmente se verificariam se aquelas prescrições tivessem sido observadas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo Segurador, sempre que este o requeira, cessando a responsabilidade deste se o não fizer;
c) Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas pelo Segurador, sob pena da cessação da responsabilidade do Segurador.
3 - Se do Acidente resultar a morte de Xxxxxx Xxxxxx, deverão, em complemento da participação do Acidente, ser enviados ao Segurador o certificado de óbito (com indicação da causa da morte) e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do Acidente e das suas consequências.
4 - No caso de comprovada impossibilidade da Pessoa Segura cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Condição Especial, transfere-se tal obrigação para quem - Tomador do Seguro ou Beneficiário - a possa cumprir.
5 - A Pessoa Xxxxxx perde direito à prestação se:
a) Agravar, voluntária e intencionalmente, as consequências do sinistro;
b) Usar de fraude, simulação ou quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação.
CLÁUSULA 7.ª - DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES
1 - MORTE:
1.1 - No caso de Morte, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do Acidente, o Segurador pagará o correspondente capital seguro aos Beneficiários expressamente designados na Apólice;
1.2 - Na falta de designação de Beneficiários, o capital seguro será atribuído de acordo com a lei civil aplicável;
1.3 - Ocorrendo o falecimento de Pessoa Segura com menos de catorze ou mais de setenta anos, o Segurador pagará, para além das Despesas de Tratamento, uma quantia suficiente para assegurar o pagamento das despesas de funeral, em substituição da prestação por Morte;
1.4 - No caso de falecimento de Xxxxxx Xxxxxx com idade compreendida entre os catorze e os dezasseis anos, ambas inclusive, as prestações devidas por Morte serão reduzidas a metade;
1.5 - As prestações devidas por Morte ou Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, se for paga uma prestação por Invalidez Permanente e a Pessoa Segura vier a falecer em consequência do mesmo Acidente, dentro dos dois anos seguintes à sua ocorrência, a prestação adicional a que houver lugar, somada àquela que já foi paga por Invalidez Permanente, não pode ultrapassar o capital seguro.
2 - INVALIDEZ PERMANENTE:
2.1 - No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos, a contar da data do Acidente, o grau de desvalorização de cada Pessoa Segura será determinado de acordo com a Tabela de Desvalorização constante do Anexo II da presente Condição Especial e, se esse grau for igual ou superior a 50 %, o Segurador pagará o dobro da percentagem correspondente ao grau de desvalorização, que incidirá sobre o capital seguro para Morte ou Invalidez Permanente;
2.2 - As prestações devidas pelas lesões não enumeradas na Tabela de Desvalorização referida no número anterior, mesmo de importância menor, são pagas em proporção da sua gravidade, comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida;
2.3 - Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito, aplicam-se ao membro superior esquerdo, e reciprocamente;
2.4 - Os defeitos físicos de que a Xxxxxx Xxxxxx já era portadora em qualquer membro ou órgão à data do Acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir;
2.5 - A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão, é assimilada à correspondente perda parcial ou total;
2.6 - Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão;
2.7 - Sempre que de um Acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, o valor total da prestação obtém-se tendo em conta a soma das percentagens de desvalorização da tabela relativa a cada uma das lesões, sem que essa soma exceda os 100 %.
3 - DESPESAS DE TRATAMENTO E REPATRIAMENTO:
O reembolso das Despesas de Tratamento será efectuado pelo Segurador, nos termos e limites fixados nas Condições Particulares, a quem provar ter pago as despesas, bem como as despesas extraordinárias de repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face dessas lesões. 4 - DESPESAS DE FUNERAL:
O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições
Particulares, das despesas com o funeral da Xxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA 8.ª - RATEIO DAS PRESTAÇÕES
1 - As prestações previstas nesta Condição Especial, cujo montante se encontra fixado nas Condições Particulares, são atribuídas por cabeça, até ao limite máximo da lotação, constante do livrete de circulação do veículo seguro.
2 - Se a lotação do veículo se encontrar excedida no momento do Acidente, os capitais seguros por pessoa, para cada garantia, serão determinados dividindo pelo número de pessoas efectivamente em risco no momento do Acidente, o produto dos capitais fixados nas Condições Particulares pela lotação constante do Certificado de Matrícula do veículo seguro.
CLÁUSULA 9.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS
1 - O Tomador do Seguro e / ou a Xxxxxx Xxxxxx fica obrigado a participar ao Segurador a existência de outros seguros, garantindo o mesmo risco.
2 - Existindo, à data do sinistro, outros contratos de seguro garantindo o reembolso das Despesas mencionadas nos números 3 e 4 da Cláusula 7.ª da presente Condição Especial, a Pessoa segura é indemnizada por qualquer dos seguradores, à sua escolha, dentro dos limites da respectiva obrigação.
3 – A omissão fraudulenta da informação referida no número 1 da presente cláusula exonera o Segurador do reembolso das despesas mencionadas no número anterior.
CLÁUSULA 10.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE
Os sinistros participados ao abrigo desta Condição Especial, não influenciam na aplicação de agravamentos ou bonificações a que se refere a cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice.
CLÁUSULA 11.ª - SUB-ROGAÇÃO PELO SEGURADOR
1 - Relativamente a Despesas de Tratamento, de Repatriamento e de Funeral, o Segurador fica sub-rogado até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do Tomador do Seguro e do Segurado, contra Terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
2 - O Tomador do Seguro e o Segurado respondem por perdas e danos por qualquer acto que possa impedir ou prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador.
08. ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP (INCLUI "SERVIÇO LIFESTYLE")
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente Condição Especial considera-se:
1 - Pessoa Segura:
a) O Tomador do Seguro ou Segurado, bem como os seus cônjuges ou pessoas com quem vivam em comunhão de facto, ascendentes e descendentes até ao 2.º grau na linha recta e adoptados que com eles coabitem e a seu cargo;
As garantias de Assistência a estas Pessoas Xxxxxxx são sempre asseguradas ainda que as mesmas viajem separadamente e em qualquer outro meio de transporte;
b) O condutor do veículo, quando seja pessoa diferente do Tomador do Seguro ou Segurado;
c) Os ocupantes do veículo seguro em caso de sinistro ocorrido com o mesmo;
Não se encontram abrangidos pelas garantias desta Condição Especial os ocupantes transportados por "auto-stop";
d) Os empregados, assalariados e representantes legais do Tomador do Seguro quando ao serviço, utilizando o veículo seguro;
1.1 - Para os Veículos Ligeiros e Pesados de Mercadorias será considerada Pessoa Segura:
a) O Tomador do Seguro ou Segurado, bem como o condutor legalmente autorizado para o conduzir e devidamente autorizado pelo seu proprietário;
b) Os ajudantes do condutor ou ocupantes do veículo seguro, legalmente transportados, até ao máximo de dois;
1.2 - Para os veículos Pesados de Passageiros será considerada Pessoa Segura o Tomador do Seguro ou Segurado e o condutor legalmente habilitado para o conduzir e devidamente autorizado pelo seu proprietário.
2 - Veículo Seguro, o veículo abrangido pela presente Apólice, quando não destinado a serviços públicos, abrangendo a caravana ou atrelado por si rebocados, conforme definido:
a) Veículos a motor de cilindrada não superior a 50 cc., incluindo os veículos de 2 rodas, triciclo e quadriciclo (Ciclomotores);
b) Veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc. (Motociclos);
c) Veículo ligeiro de passageiros, incluindo os veículos de caixa fechada com mais de três e até nove lugares, inclusive, de peso bruto inferior a 3.500 kg;
d) Veículo ligeiro de mercadorias, incluindo os veículos de caixa fechada com lotação até 3 lugares, de peso bruto inferior a 3.500 kg;
e) Veículo pesado de mercadorias com peso bruto superior a 3.500 kg;
f) Veículo pesado de passageiros com peso bruto superior a 3.500 kg.
3 - Sinistro, qualquer avaria, acidente ou doença imprevisível que impeçam a continuação da viagem e provoquem o funcionamento das presentes garantias de Assistência em Viagem.
4 - Acidente corporal, todo e qualquer acontecimento fortuito, súbito e violento, devido a causa exterior e estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx, e que nesta origine lesões corporais susceptíveis de impedir o prosseguimento da viagem.
5 - Doença, toda a alteração súbita e imprevisível do estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx, confirmada pelo médico, que impeça o prosseguimento da viagem.
6 - Serviço de Assistência, o serviço executado por entidade que organiza e presta, com a rapidez e eficácia necessárias, a assistência decorrente das garantias concedidas por esta Condição Especial, quer revistam carácter pecuniário, quer se trate de prestações de serviços, imediatamente após a recepção do pedido nesse sentido.
CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO TERRITORIAL
1 - O seguro tem validade em Portugal, na Europa e nos países vizinhos do Mediterrâneo, para as garantias do veículo, e em todo o Mundo para a assistência às pessoas, iniciando-se a responsabilidade do Segurador a partir da residência do Tomador do Seguro ou Segurado.
2 - Para os veículos Pesados de Passageiros, o seguro só terá validade em Portugal, na Europa e nos países vizinhos do Mediterrâneo, para as garantias do veículo, iniciando-se a responsabilidade do Segurador a partir da residência do Tomador do Seguro ou Segurado.
CLÁUSULA 3.ª - VALIDADE
As Xxxxxxx Xxxxxxx para poderem beneficiar das garantias, têm que ter o seu domicílio e residência habitual em Portugal e o tempo de permanência fora do país não pode exceder 60 dias por viagem ou deslocação.
CLÁUSULA 4.ª - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS
1 - TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO SANITÁRIO DE FERIDOS E DOENTES
1.1 - Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da Apólice, o Segurador encarregar-se-á:
a) Do custo do transporte em ambulância até à Clínica ou Hospital mais próximo;
b) Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e o meio mais apropriado para a eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
c) Do custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado. Se tal ocorrer para um Centro Hospitalar afastado do domicílio, o Segurador encarregar-se-á também da oportuna transferência até ao mesmo;
1.2 - O meio de transporte utilizado em Portugal, na Europa e países vizinhos do Mediterrâneo, se a urgência e a gravidade o exigirem, será o avião sanitário especial. Nos restantes casos, tal transporte efectuar-se-á por avião comercial ou qualquer outro meio mais adequado às circunstâncias.
2 - ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO SANITÁRIO
Se o estado da Pessoa Segura, objecto de transporte ou repatriamento sanitário, o justificar, o Segurador, após parecer do seu médico, suportará as despesas com a viagem de uma Pessoa também Xxxxxx, que se encontre no local, para a acompanhar.
3 - ACOMPANHAMENTO DA PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA
Se se verificar a hospitalização de uma Pessoa Segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Segurador suportará as despesas de estadia num hotel de um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para ficar junto de si, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais.
4 - BILHETE DE XXX E VOLTA PARA UM FAMILIAR E RESPECTIVA ESTADIA
4.1 - Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar 5 dias, e se não for possível accionar a garantia prevista no n.º 3 desta cláusula, o Segurador suportará as despesas a realizar por um familiar, com passagem de ida e volta de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela responsabilizando-se ainda pelas despesas de estadia até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais;
4.2 - Para os Ciclomotores e Motociclos o prazo de hospitalização deverá ultrapassar os 10 dias, para efeitos da presente garantia.
5 - PROLONGAMENTO DE ESTADIA EM HOTEL
5.1 - Se, após ocorrência de doença ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o Segurador encarregar-se-á, se a elas houver lugar, das despesas realizadas com estadia em hotel, por aquela e por uma pessoa que a fique a acompanhar, até ao limite por pessoa fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais;
5.2 - Quando o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx o permitir o Segurador encarregar-se-á do seu regresso, bem como do eventual acompanhante, caso não possam regressar pelos meios inicialmente previstos.
6 - TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DAS PESSOAS SEGURAS
6.1 - Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de doença, de harmonia com a garantia prevista no n.º 1 desta cláusula, e se por esse facto não for possível o regresso das restantes até ao seu domicílio pelos meios inicialmente previstos, o
Segurador suportará as despesas de transporte das mesmas até ao domicílio habitual ou até ao local onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura, transportada ou repatriada;
6.2 - Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o Segurador suportará as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com elas até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx;
6.3 - O disposto neste número não se aplica aos veículos Pesados de Passageiros.
7 - DESPESAS MÉDICAS, CIRÚRGICAS, FARMACÊUTICAS E DE HOSPITALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO
7.1 - Se, em consequência de acidente ou doença ocorridos durante o período de validade da Apólice, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar o Segurador suportará, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais, ou reembolsará, mediante justificativos:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização;
7.2 - O pagamento destas despesas completa os reembolsos que a Xxxxxx Xxxxxx ou os seus beneficiários tenham direito junto da Segurança Social, qualquer outra Instituição de Previdência ou através de outro seguro celebrado anteriormente, aplicando-se a este último aspecto, o estabelecido na lei;
7.3 - A Pessoa Segura obriga-se a desenvolver todos os esforços para obtenção daqueles reembolsos e a devolver ao Segurador as verbas que tenha recebido a esse título.
8 - TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DE FALECIDOS
8.1 - O Segurador suportará as despesas com todas as formalidades a efectuar no local de falecimento da Pessoa Segura bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal;
8.2 - No caso de as Pessoas Seguras que a acompanhavam no momento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte já adquirido, o Segurador pagará as despesas de transporte para regresso das mesmas até ao seu domicílio habitual ou até ao local do enterro em Portugal;
8.3 - Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o Segurador suportará as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com elas até ao local do enterro ou do seu domicílio em Portugal;
8.4 - Se, por motivos administrativos, for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, o Segurador suportará as despesas de transporte de um familiar, se um deles não se encontrar já no local, pondo à sua disposição uma passagem de ida e volta de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística para se deslocar desde o seu domicílio até ao local de inumação, pagando ainda as despesas de estadia até aos limites máximos fixados no Anexo II das presentes Condições Especiais;
8.5 - O disposto em 8.2 e 8.3 não se aplica aos Veículos Pesados de Passageiros. 9 - TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES
O Segurador encarregar-se-á da transmissão de mensagens urgentes que lhe sejam solicitadas pela Pessoa Segura em virtude da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
10 - REGRESSO ANTECIPADO
10.1 - Se, no decurso de uma viagem, falecer em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto, ascendentes ou descendentes em 1.º grau na linha recta, irmãos, sogros ou cunhados da Pessoa Segura e no caso de o meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Segurador, organizará e suportará as despesas com um bilhete de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística desde o local onde se encontre a Xxxxxx Xxxxxx até ao seu domicílio, hospital ou até ao local de inumação em Portugal;
10.2 - Também no caso de qualquer das Pessoas Seguras ter de, justificadamente, antecipar o regresso ao seu domicílio em virtude de sinistro grave ocorrido no mesmo, o Segurador, organizará e suportará as despesas com um bilhete de comboio em 1.ª classe ou avião em classe turística, desde o local onde aquela se encontre até ao local de destino;
10.3 - Se, em consequência deste regresso antecipado, for indispensável o regresso da Pessoa Segura ao local onde se encontrava a fim de recuperar o veículo seguro, serão igualmente colocados pelo Segurador, através do seu Serviço de Assistência, os meios atrás descritos, suportando os respectivos custos.
11 - FURTO OU ROUBO DE BAGAGENS NO ESTRANGEIRO
11.1 - No caso de furto ou roubo de bagagens e / ou objectos pessoais, o Segurador assistirá, se isso for solicitado, a Xxxxxx Xxxxxx na respectiva participação às autoridades;
11.2 - Tanto no caso de furto ou roubo como no de perda ou extravio dos ditos pertences, se encontrados, o Segurador encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontre a Xxxxxx Xxxxxx ou até ao seu domicílio;
11.3. O disposto neste número não se aplica aos Veículos Pesados de Passageiros. 12 - ADIANTAMENTO DE FUNDOS NO ESTRANGEIRO
12.1 - Em caso de furto, roubo ou extravio de bagagens ou valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, o Segurador prestará o adiantamento das verbas necessárias para substituição dos bens desaparecidos até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais;
12.2 - Igual garantia é prestada se, em caso de avaria ou acidente do veículo seguro, forem necessários fundos para a sua reparação;
12.3 - Esta garantia é válida desde que a Pessoa Segura assine um documento de reconhecimento de dívida ou preste garantia bastante a estabelecer pelo Segurador;
12.4 - Estas importâncias serão reembolsadas ao Segurador no prazo máximo de 60 dias;
12.5 - O disposto neste número não se aplica aos Veículos Pesados de Passageiros.
13 - ENVIO URGENTE, PARA O ESTRANGEIRO, DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS E DE USO HABITUAL
13.1 - O Segurador suportará as despesas com o envio, através da sua equipa médica, para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontre, dos medicamentos indispensáveis e de uso habitual da Pessoa Segura não existentes localmente ou que aí não tenham sucedâneos, até aos limites máximos fixados no Anexo II das presentes Condições Especiais;
13.2 - Somente serão de conta do Segurador os gastos de transporte. A Pessoa Segura deverá liquidar ao Serviço de Assistência o custo dos medicamentos, bem como os eventuais direitos aduaneiros correspondentes;
13.3 - O disposto neste número não se aplica aos Veículos Pesados de Passageiros.
"SERVIÇO LIFESTYLE" - Serviço personalizado na prestação de informações; Organização e reservas de carácter lúdico e turístico; Informações de viagem; Assistência em viagem;
Reservas; Lazer e presentes, Anexo IV das Condições Especiais da Apólice.
CLÁUSULA 5.ª - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES
1 - DESEMPANAGEM E / OU REBOQUE DO VEÍCULO EM CONSEQUÊNCIA DE AVARIA OU ACIDENTE
1.1 - Em caso de avaria ou acidente do veículo seguro, que o impeça de circular pelos seus próprios meios, o Segurador organizará a intervenção de um perito mecânico, suportando as respectivas despesas de deslocação e, se a reparação não puder ser efectuada localmente, garantirá o reboque desde o local da imobilização até à oficina ou concessionário, escolhido pelo Tomador do Seguro ou Segurado, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais;
1.2 - No caso previsto no ponto anterior, o Segurador, através do Serviço de Assistência, compromete-se a fazer chegar a assistência junto dos Segurados num tempo máximo de 60 minutos, após o registo do pedido de Assistência em Viagem. Caso este período não seja respeitado, o Segurador, através do Serviço de Assistência, pagará ao Segurado o montante de 70 € (Setenta Euros), excepto nas seguintes situações:
a) Nos casos de incumprimento devido a catástrofes naturais, perturbações de trânsito consideradas anormais ou impedimentos por decisão das autoridades policiais;
b) Em casos de má fé, dolo ou prestação de informações erradas por parte dos Segurados;
1.3 - O compromisso mencionado no ponto anterior é válido apenas em Portugal Continental e para veículos ligeiros e desde que reclamado no prazo máximo de 2 dias após a ocorrência;
1.4 - A quantia mencionada no ponto 1.2 será paga pelo Serviço de Assistência do Segurador após recepção de recibo assinado pelo Segurado.
2 - REBOQUE EM CASO DE FURTO OU ROUBO
2.1 - Quando o veículo seguro furtado ou roubado tiver sido localizado pela autoridade policial e rebocado, por iniciativa desta, do local onde foi encontrado para um parque sob a sua vigilância, o Segurador reembolsará, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais, a Pessoa Segura das respectivas despesas com o reboque efectuado;
2.2 - O disposto neste número não se aplica aos Ciclomotores, Motociclos e Veículos Pesados de Passageiros.
3 - FALTA DE COMBUSTÍVEL
3.1 - Quando o veículo seguro ficar imobilizado por falta de combustível, o Segurador suportará, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais, as despesas com o envio de um profissional que forneça o combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido;
3.2 - Ao caso previsto no ponto anterior é aplicável o disposto nos pontos 1.2 a 1.4 do n.º 1 da presente cláusula;
3.3 - O disposto neste número não se aplica aos Ciclomotores, Motociclos e Veículos Pesados de Passageiros.
4 - PERDA DE CHAVES OU CHAVES TRANCADAS DENTRO DA VIATURA
4.1 - Quando ocorrer perda das chaves do veículo seguro ou estas estiverem trancadas no seu interior, impossibilitando a abertura da porta e o arranque, o Segurador suportará, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais, as despesas com o envio de um perito mecânico que execute a abertura da porta e o arranque, cabendo à Pessoa Segura suportar os custos de reposição e arranjo da fechadura, chaves e outros elementos do veículo;
4.2 - O disposto neste número não se aplica aos Ciclomotores, Motociclos e Veículos Pesados de Passageiros.
5 - SUBSTITUIÇÃO DA RODA EM CASO DE FURO OU REBENTAMENTO DE PNEU
5.1. Caso ocorra um furo ou rebentamento num dos pneus do veículo seguro, no decurso de uma viagem em Portugal, o Serviço de Assistência enviará um perito mecânico para que proceda à substituição da roda, suportando as despesas com a deslocação e, se a substituição se revelar impossível, as despesas de reboque desde o local da imobilização até à oficina mais próxima, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais.
5.2. Caso ocorra o rebentamento de pneus, no decurso de uma viagem em Portugal, o Serviço de Assistência assumirá a sua substituição por pneus novos, de marca e modelo igual ou equivalente aos pneus danificados, até ao limite de 2 pneus por anuidade e limite de € 100,00 por pneu.
a) Esta garantia apenas é aplicável quando a Pessoa Segura comunique previamente a ocorrência aos Serviços de Assistência, cabendo a estes o encaminhamento para o Centro Convencionado, liquidando diretamente ao respectivo Centro o valor do pneu, até aos limites estabelecidos no Anexo II das presentes Condições Especiais, pelo que ficam excluídos quaisquer (tipo de) reembolsos por incumprimento da comunicação no momento do evento.
b) Ficam, ainda, excluídos desta garantia:
- Reembolsos de quaisquer valores relacionados com a substituição de pneu devido a Furo, assim como ocorrências verificadas fora de Portugal;
- Pneus que não tenham legalmente a marca “E” ou “e” que certifica que o pneumático cumpre os requisitos dimensionais de desempenho e marcação da directiva 92/23/CEE ou equivalente;
- Pneus com valores inferiores a 1,6 milímetros de altura de relevo;
- Pneus que tenham sido submetidos a recauchutagem.
5.3. O disposto neste número só se aplica aos veículos Ligeiros de Passageiros e Comerciais até 3500 kg de peso bruto.
6 - TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DO VEÍCULO E RECOLHAS
6.1 - Quando o veículo seguro, em consequência de avaria ou acidente, precise de reparação que implique mais de 3 dias de imobilização, ou em caso de furto ou roubo se só for recuperado depois do regresso da Pessoa Segura, antes de decorridos 6 meses a contar da data do furto ou roubo, o Segurador suportará:
a) As despesas de transporte do veículo para uma oficina ou concessionário próximo do domicílio, organizando e encarregando-se desse transporte ou repatriamento;
b) Os gastos de recolha do veículo, relacionados com esta garantia, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais;
6.2 - O Segurador não será obrigado a efectuar o repatriamento do veículo, suportando apenas as despesas com o seu abandono legal, quando a reparação exceda o valor venal em Portugal.
7 - TRANSPORTE, REPATRIAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DE VIAGEM DAS PESSOAS SEGURAS OCUPANTES DO VEÍCULO ACIDENTADO, AVARIADO OU ROUBADO
7.1 - Quando o veículo, como consequência de avaria ou acidente, precise de reparação que exija mais de 3 dias de imobilização, e não tenha sido feito uso da garantia prevista no n.º 8 desta cláusula, ou em caso de furto ou roubo, o Segurador suportará as despesas de transporte das Pessoas Seguras ocupantes do veículo, até ao seu domicílio ou até ao local de destino da viagem, desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles;
7.2 - Em alternativa, e sempre que as Pessoas Seguras sejam duas ou mais, o Segurador porá à disposição, se existir disponível no local, um veículo de aluguer para regresso ao seu domicílio ou ao local de destino, desde que este percurso não seja superior àquele;
7.3 - No caso de Veículos Pesados de Passageiros, quando o veículo seguro ficar imobilizado em consequência de avaria ou acidente e a sua reparação não puder ser efectuada no próprio local da ocorrência, o Segurador tomará a seu cargo o transporte das Pessoas Seguras e suas bagagens até à estação de comboio ou expresso mais próximo do local da ocorrência ou até ao local mais adequado onde possam aguardar meio de transporte para retorno ou continuação da viagem;
7.4 - Ficarão a cargo da Xxxxxx Xxxxxx as despesas do transporte para retorno ou continuação de viagem.
8 - DESPESAS DE ESTADIA EM HOTEL A AGUARDAR A REPARAÇÃO DO VEÍCULO
8.1 - Se o veículo acidentado ou avariado não for reparável no mesmo dia, o Segurador suportará a estadia das Pessoas Seguras em hotel, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais;
8.2 - O disposto neste número não se aplica aos Veículos Pesados de Passageiros. 9 - DESPESAS DE TRANSPORTE A FIM DE RECUPERAR O VEÍCULO SEGURO
9.1 - Se o veículo acidentado ou avariado tiver sido reparado no próprio local da ocorrência e não tenha sido feito uso da garantia de repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido furtado ou roubado e encontrado posteriormente em bom estado de circulação e segurança o Segurador suportará as despesas com uma passagem de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística, para que o condutor possa ir da sua residência até ao local onde o veículo tiver sido reparado ou recuperado;
9.2 - Em alternativa, e por decisão da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador accionará a garantia de Transporte ou Repatriamento do veículo para trazer o mesmo até ao domicílio.
10 - ENVIO DE PEÇAS DE SUBSTITUIÇÃO
10.1 - O Segurador encarregar-se-á da localização e envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência e as peças se encontrem à venda em Portugal;
10.2 - Somente serão de conta do Segurador os gastos de transporte até à oficina onde se encontre o veículo. Será de conta do Tomador do Seguro ou Segurado o custo das peças de substituição, taxas e despesas alfandegárias;
10.3 - Quando, por razões de rapidez de entrega no Estrangeiro, as peças forem transportadas até ao aeroporto alfandegário mais próximo de onde o Tomador do Seguro ou Segurado se encontra, o Segurador responsabilizar-se-á pelas despesas de transporte, dentro do limite do preço de uma viagem, de comboio em 1.ª classe, para ir levantá-las.
11 - REGRESSO DE BAGAGENS
11.1 - Havendo repatriamento das Pessoas Seguras, o Segurador encarregar-se-á do regresso das suas bagagens e objectos de uso pessoal, até ao limite mencionado no Anexo II das presentes Condições Especiais, desde que se encontrem devidamente embaladas e transportáveis;
11.2 - O disposto neste número não se aplica aos Veículos Pesados de Passageiros. 12 - ENVIO DE MOTORISTA PROFISSIONAL
12.1 - Quando a Pessoa Segura, tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença, acidente ou morte, ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes ocupantes possa substituir o condutor, o Segurador porá à disposição um motorista profissional para que possa transportar o veículo e os seus ocupantes até ao local de residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao local de destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior aos necessários para o regresso ao domicílio;
12.2 - Serão da responsabilidade do Segurador, exclusivamente, as despesas com o motorista, excluindo-se todas as restantes.
13 - TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
13.1 - Quando ocorra um acidente que origine a activação das garantias de transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes ou de transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado ou roubado, o Segurador garante, até ao limite fixado no Anexo II das presentes Condições Especiais, o transporte dos animais domésticos que eram transportados no veículo seguro até ao domicílio da Pessoa Segura em Portugal ou, se esta o preferir, até ao local de destino da viagem, desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles;
13.2 - A presente garantia não abrange os animais de competição e de caça nem os custos com a aquisição de jaulas e com o cumprimento de regulamentação sanitária;
13.3 - O disposto neste número só se aplica aos Veículos Ligeiros de Passageiros.
14 - CONDUTOR PARTICULAR EM CASO DE INCAPACIDADE FÍSICA PARA A CONDUÇÃO, POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
14.1 - Quando a Xxxxxx Xxxxxx identificada nas Condições Particulares como condutor habitual do veículo seguro se encontre, em consequência de acidente de viação ocorrido com o veículo seguro, fisicamente incapacitada temporariamente para o exercício da condução, o Segurador colocará à sua disposição, durante o período normal de trabalho e exclusivamente para deslocações da sua residência habitual para o seu local de trabalho, ou para o local onde seja clinicamente assistido em regime ambulatório, um motorista para conduzir o veículo seguro, suportando as respectivas despesas, até aos limites fixados no Anexo II das presentes Condições Especiais;
14.2 - A garantia referida no número anterior abrange exclusivamente um período máximo de 15 dias na anuidade da Apólice, no caso de deslocações de / para o local de trabalho, vigora entre as 07:00 horas e as 22:00 horas de cada dia;
14.3 - O disposto neste número só se aplica aos Veículos Ligeiros de Passageiros. 15 – APOIO PSICOLÓGICO NO ACIDENTE
15.1. Em caso de acidente grave o Segurador garante o acompanhamento e apoio psicológico do Segurado, em Portugal, por médico da especialidade até ao limite máximo de 10 sessões. Atingido o limite máximo coberto pela presente garantia, o Segurado poderá continuar a aceder às sessões de acompanhamento, com condições preferenciais de acesso e a um custo reduzido, passando a assumir diretamente o custo do serviço.
15.2. O médico da especialidade, referido nesta garantia, será sempre disponibilizado e indicado pelos Serviços Médicos do Segurador ao Segurado.
15.3. Por acidente grave entende-se um acidente do qual resultem danos corporais graves, que impliquem hospitalização superior a 72 horas, ou falecimento de familiares, cônjuge, ascendentes ou descendentes do Segurado até ao primeiro grau.
16 – TÁXIS A PEDIDO
16.1. No caso de o Condutor habitual da viatura segura se encontrar impossibilitado de conduzir o veículo seguro ( ex. situações em que se encontre sob o efeito de álcool ), o Segurador disponibiliza um Serviço de Táxi a Pedido, iniciando-se o mesmo no local onde a viatura segura se encontre estacionada até à morada da sua residência ou outra morada indicada pelo mesmo, desde que não esteja a uma distância superior.
16.2. O serviço só será efetuado em viagens num raio máximo de 20 Km com um limite de 4 serviços por anuidade.
CLÁUSULA 6.ª - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS MERCADORIAS - APLICÁVEL APENAS AOS VEÍCULOS LIGEIROS E PESADOS DE MERCADORIAS
1 - PROTECÇÃO E VIGILÂNCIA
Em caso de acidente provocado por carga mal acondicionada que origine a queda ao solo, ou ainda no caso de as Pessoas Seguras terem ficado feridas e sido evacuadas, ficando o veículo e as mercadorias abandonados e à mercê de Terceiros, o Segurador garantirá a vigilância dos mesmos in situ por elementos policiais ou através de empresas de segurança por um período máximo de 48 horas, suportando as respectivas despesas até aos limites fixados no Anexo II da presente Condição Especial.
2 - TRANSBORDO DAS MERCADORIAS
2.1 - Em caso de avaria que impeça o veículo de prosseguir viagem e as mercadorias transportadas necessitem de ser transferidas para outra unidade móvel face à sua possível perecibilidade rápida, o Segurador assistirá os intervenientes interessados em todas as acções que visem actuar em tempo útil e oportuno ao transbordo das mesmas;
2.2 - O Segurador suportará as despesas de transbordo até ao limite fixado no Anexo II da presente Condição Especial, ficando a cargo da Pessoa Segura as despesas com a unidade móvel e outros meios eventualmente necessários;
2.3 - O Segurador não poderá em nenhuma circunstância ser responsabilizado pelos danos causados às mercadorias nomeadamente em consequência da sua perecibilidade, por virtude da operação de transbordo ou qualquer outro motivo.
CLÁUSULA 7.ª - EXCLUSÕES
1 - Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da Xxxxxxx ficam também sempre excluídas as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada, assim como ficam excluídas sucessivas prestações de serviço de reboque sobre a mesma ocorrência.
2 - Relativamente às Pessoas Seguras, o Segurador também não será responsável pelas prestações resultantes de:
a) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
b) Doenças ou lesões já existentes antes do início da viagem;
c) Morte por suicídio, doença ou lesões resultantes da tentativa de suicídio ou causadas intencionalmente pelo titular a si próprio, assim como as que derivam de acções criminais do titular directa ou indirectamente;
d) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de tóxicos (drogas), narcóticos, ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
e) Qualquer tipo de doença mental;
f) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto, bengalas e similares;
g) Acontecimentos ocasionados em consequência da prática de desportos em competição, assim como nos treinos para competições e apostas;
h) Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis durante os primeiros seis meses;
i) Gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre.
3 - Relativamente ao veículo e seus ocupantes não são igualmente da responsabilidade do Segurador as prestações resultantes de:
a) Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos ou em consequência de apostas;
b) Gastos de hotel e restaurante não previstos nas garantias do seguro, táxis, combustíveis, reparações e furto ou roubo de acessórios incorporados no veículo;
c) Assistência relacionada com o furto ou roubo do veículo seguro bem como das bagagens e objectos pessoais se não tiver sido feita participação imediata às autoridades competentes.
CLÁUSULA 8.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE
Os sinistros ao abrigo desta Condição Especial não influenciam na aplicação de agravamentos nem bonificações a que se refere a cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice.
09. PROTECÇÃO JURÍDICA VIP
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente Apólice, relativa às coberturas de Protecção Jurídica Automóvel, consideram-se as seguintes definições:
a) Pessoa Segura:
i. O Tomador do Seguro ou Segurado, como proprietário ou condutor do veículo;
ii. O condutor do veículo seguro legalmente habilitado para o conduzir e devidamente autorizado pelo seu proprietário;
iii. Os ocupantes, desde que sejam o cônjuge, filhos e os pais ou sogros, vivendo em regime de comunhão de mesa e habitação com o Tomador do Seguro ou Segurado;
No caso de o Tomador do Seguro ou Segurado, ser uma pessoa colectiva, estão igualmente seguros os sócios e administradores devidamente identificados nas Condições Particulares da Apólice, assim como os familiares referidos no parágrafo anterior;
b) Entidade Gestora, a empresa juridicamente distinta do Segurador que se ocupa da gestão e regularização dos sinistros de Protecção Jurídica;
c) Beneficiário, a pessoa singular ou colectiva que, por prévia cessão do Tomador do Seguro ou Segurado, figure na Apólice como titular do direito à indemnização;
d) Veículo Seguro, qualquer veículo a motor, quando não destinado a serviços públicos, devidamente identificado nas Condições Particulares, bem como qualquer eventual reboque ou caravana, desde que, no momento da ocorrência do evento, estejam atrelados a esse veículo;
e) Despesas Legais, as despesas suportadas pelo Segurador, em conformidade com as garantias seguras, para levar a cabo a defesa das Pessoas Seguras, designadamente com:
i. Gastos com a averiguação, instrução e regularização do sinistro;
ii. Honorários do mandatário, advogado e / ou solicitador da Xxxxxx Xxxxxx;
iii. Custas e / ou preparos a cargo da Xxxxxx Xxxxxx por decisão do Tribunal competente em relação a qualquer procedimento legal ao abrigo desta Condição Especial.
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO
1 - Pela presente Condição Especial, o Segurador garante ao Tomador do Seguro ou Segurado a cobertura de Protecção Jurídica dos seus interesses relacionados com a circulação do veículo seguro.
2 - A presente Condição Especial garante, nos termos e limites estabelecidos nas respectivas coberturas, no Anexo III das presentes Condições Especiais e nas Condições Particulares, as despesas e os procedimentos necessários à assistência jurídica tendentes a defender ou fazer valer os direitos das Pessoas Seguras, nomeadamente em:
a) Processos judiciais, civis ou penais, intentados contra as Xxxxxxx Xxxxxxx;
b) Processos judiciais, civis ou penais, que as Xxxxxxx Xxxxxxx intentem contra Terceiros e relativamente aos quais o Segurador reconheça viabilidade e possibilidade de êxito.
3 - No caso da Xxxxxx Xxxxxx optar pela escolha do Advogado ou Solicitador, o Segurador apenas suportará os encargos por estes apresentados, se os seus domicílios profissionais se situarem na Comarca competente para a acção a patrocinar.
4 - No caso da Xxxxxx Xxxxxx optar por Advogado ou Solicitador domiciliado fora da Comarca competente, ficam a seu cargo as respectivas despesas de deslocação e alojamento.
CLÁUSULA 3.ª - ÂMBITO
Pela presente Condição Especial, e em conformidade com o estipulado nas Condições Particulares, ficam garantidas, no todo ou em parte as seguintes coberturas:
1 - DEFESA EM PROCESSO PENAL
1.1 - O Segurador garante à Xxxxxx Xxxxxx, em caso de acidente de viação no qual tenha participado o veículo seguro, o pagamento das despesas judiciais relacionadas com a sua defesa pessoal em processo de natureza penal que lhe seja movido por Terceiros em consequência desse acidente;
1.2 - Esta cobertura é extensiva aos filhos menores do Tomador do Seguro ou Segurado que conduzam o veículo seguro, sem conhecimento nem autorização daquele, nos processos penais instaurados por condução negligente;
1.3 - A presente cláusula não se aplica aos casos de infracções que motivem a instauração de simples processos de transgressões contra a Pessoa Segura.
2 - RECLAMAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE LESÕES CORPORAIS
2.1 - O Segurador garante à Xxxxxx Xxxxxx a reclamação amigável e judicial, a Terceiros responsáveis das indemnizações devidas, decorrentes de ferimentos ou morte como consequência de acidente de viação envolvendo o veículo seguro;
2.2 - A Pessoa Segura obriga-se a facultar ao Segurador os documentos necessários para levar a cabo a reclamação.
3 - RECLAMAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
O Segurador garante à Xxxxxx Xxxxxx a reclamação, amigável e judicial, a Terceiros responsáveis das indemnizações que lhe sejam devidas, pelos danos, e prejuízos materiais que lhe sejam causados como consequência directa de acidente de viação em que intervenha o veículo seguro. Esta garantia inclui, além disso:
a) A reclamação de danos causados ao veículo seguro, por acontecimentos alheios à circulação, que não tenham origem contratual;
b) A reclamação dos danos causados ao veículo seguro quando este se encontrar sob custódia ou depósito de Terceiros;
c) A reclamação amigável e judicial, ao Terceiro responsável dos danos causados ao veículo seguro durante o seu transporte por Terceiros com carácter contratual.
4 - RECLAMAÇÃO DE PRESTAÇÕES GARANTIDAS POR OUTROS SEGUROS
O Segurador garante à Xxxxxx Xxxxxx a assistência na reclamação amigável e / ou judicial de que carecer para, em consequência de um acidente de viação, exercer os seus direitos emergentes de outras Apólices de seguro de que for titular respeitantes ao veículo garantido por esta Apólice.
5 - ADIANTAMENTO DE CAUÇÕES
5.1 - O Segurador garante ao condutor, na qualidade de Pessoa Segura nos termos e até aos limites estabelecidos neste contrato, o adiantamento das cauções que, na causa penal, sejam exigidas para garantir, a sua liberdade provisória e as responsabilidades pecuniárias de ordem
penal que lhe sejam exigidas;
5.2 - O pagamento de qualquer caução será feita sob a forma de empréstimo, ficando o seu responsável de reembolsar o Segurador do montante da mesma, no prazo de seis meses a contar da data da respectiva constituição;
5.3 - A obrigação de reembolso mencionada na alínea anterior será titulada em Declaração de Dívida assinada pelo referido responsável;
5.4 - As cauções adiantadas pelo Segurador responderão no fim do processo pelas despesas judiciais de ordem penal, mas nunca pelas sanções pessoais ou pela indemnização a Terceiros por responsabilidade civil.
6 - ADIANTAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES
6.1 - Desde que o Segurador obtenha do Segurador do responsável pelo sinistro a confirmação do pagamento de uma indemnização e esta seja aceite pela Pessoa Segura, o Segurador adiantará ao mesmo a importância correspondente;
6.2 - O Segurador, dentro dos limites estabelecidos, adiantará ao Segurado, a indemnização estabelecida em seu favor, numa sentença executória fixada por um Tribunal Português, emergente de acidente de viação no qual tenha participado o veículo seguro, desde que o "Terceiro" condenado tenha uma morada localizada e não tenha sido declarado insolvente, ou que exista um responsável civil directo ou subsidiário, que cumpra essas condições;
6.3 - O adiantamento da indemnização será feito sob a forma de empréstimo, ficando o Tomador do Seguro ou Segurado, com a obrigação de reembolsar o Segurador do montante da mesma no prazo de seis meses, a contar da data da respectiva sentença executória;
6.4 - A obrigação de reembolso será titulada em Declaração de Dívida, assinada pelo respectivo responsável;
6.5 - A garantia prevista no presente número surtirá efeito dentro dos limites expressos no Anexo III das presentes Condições Especiais.
7 - INSOLVÊNCIA
7.1 - Desde que haja sentença de condenação transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo coberto pela presente Condição Especial, se o Terceiro responsável condenado no pagamento de uma indemnização ao Tomador do Seguro ou Segurado, for declarado insolvente no âmbito de um processo judicial, o Segurador garante ao Segurado, até ao limite estabelecido no Anexo II das Condições Especiais, o pagamento da indemnização:
a) Por danos materiais e danos decorrentes de lesões corporais, quando o evento tenha ocorrido em território português;
b) Por danos materiais que, segundo aquela sentença de condenação, deveriam ser indemnizados quando o evento tenha ocorrido fora de Portugal, e no âmbito territorial definido na cláusula 4.ª;
7.2 - O Segurador garante o pagamento da diferença até ao limite previsto no número anterior, se o Terceiro responsável tiver bens penhoráveis mas insuficientes para cobrir o valor total da indemnização devida.
8 - RECLAMAÇÃO POR REPARAÇÃO DEFEITUOSA DO VEÍCULO SEGURO
O Segurador garante a reclamação amigável ou judicial, dos prejuízos sofridos pelo Tomador do Seguro ou Segurado em caso de reparação deficiente do veículo seguro, consequente de acidente ou avaria desde que:
a) O acidente ou avaria ocorram em Portugal;
b) O valor da reparação tenha sido superior a 1.250 €;
c) A reparação tenha sido efectuada em Portugal numa oficina autorizada;
d) O Tomador do Seguro ou o Segurado solicite a sua reclamação no prazo de três meses, após a data da reparação;
e) O Tomador do Seguro ou o Segurado apresente prova donde se conclua que, efectivamente, existiu uma reparação defeituosa.
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO TERRITORIAL
Esta Condição Especial é válida para os eventos ocorridos no espaço territorial estabelecido na Parte I das Condições Gerais, salvo se outro for expressamente definido nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice, ficam também excluídas:
a) As acções ou litígios entre as Pessoas Seguras, incluindo o Tomador do Seguro ou Segurado;
b) As acções ou litígios entre qualquer das Pessoas Seguras e o Segurador;
c) Os eventos ocorridos quando:
i. O Tomador do Seguro ou Segurado não possua seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido do respectivo veículo;
ii. O veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;
iii. O condutor do veículo conduza sob a influência de álcool, estupefacientes, e de outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Xxxx e qualquer despesa, designadamente os honorários de Advogado ou Solicitador e as custas judiciais relativas a acções propostas pela Xxxxxx Xxxxxx sem o prévio acordo do Segurador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula 8.ª da presente Condição Especial;
e) Quaisquer importâncias a que a Xxxxxx Xxxxxx seja condenada judicialmente a título de:
i. Pedido de Terceiros na acção e respectivos juros;
ii. Procuradoria e custas do processo à parte contrária;
f) Quaisquer montantes relativos a multas, coimas, impostos ou outros de natureza fiscal e impostos de justiça em processo crime, salvo os devidos pelo assistente em processo penal;
g) A defesa penal ou civil da Xxxxxx Xxxxxx emergente de conduta intencional da mesma, salvo tratando-se de contravenção, ou acção em que a Pessoa Segura seja acusada da prática de crime dolosamente praticado;
h) A defesa da Xxxxxx Xxxxxx em litígios que ocorram após o evento e tenham por base direitos cedidos, sub-rogados ou emergentes de créditos solidários.
CLÁUSULA 6.ª - DIREITOS DO TOMADOR DO SEGURO
Para além do direito às Coberturas e Garantias previstas nesta Condição Especial, a Pessoa Segura tem o direito a:
a) Escolher livremente um Advogado, ou, se preferir, outra pessoa com a necessária habilitação legal para defender, representar ou servir os seus interesses, em processo judicial ou administrativo e em qualquer outro caso de conflito de interesses;
b) Recorrer ao processo de arbitragem previsto na cláusula 35.ª das Condições Gerais, em caso de diferendo entre si e o Segurador, sem prejuízo de aquele intentar acção ou interpor recurso, desaconselhado pelo Segurador, a expensas suas, sendo reembolsado das despesas efectuadas na medida em que a decisão arbitral ou a sentença lhe seja mais favorável do que a proposta de solução apresentada pelo Segurador;
c) Ser informado atempadamente pelo Segurador, sempre que surja um caso de conflito de interesses ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nas
alíneas anteriores.
O conflito de interesses decorre, nomeadamente, do facto de o Segurador garantir a cobertura de Protecção Jurídica a ambas as partes em litígio, em ambas as partes em seguro automóvel e apenas uma delas em Protecção Jurídica, ou dar simultaneamente, cobertura ao próprio Tomador do Seguro, com um seguro de qualquer outro Ramo.
CLÁUSULA 7.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO
O Tomador do Seguro, o Segurado ou o condutor do veículo deverão:
a) Comunicar ao Segurador, no prazo máximo de 8 dias após a ocorrência do sinistro, as causas, circunstâncias e consequências do acidente, nomes dos seus intervenientes e das testemunhas, assim como a identificação da vítima ou do lesado;
b) Fornecer ao Segurador todo o tipo de informações que em qualquer momento possa conhecer, relacionadas com o sinistro e, respeitante a este, ajudar nas investigações;
c) Transmitir imediatamente ao Segurador todos os avisos, citações, requerimentos, cartas, intimações e, em geral, todos os documentos judiciais ou extrajudiciais que, relacionados com o sinistro, lhe sejam dirigidos;
d) Consultar o Segurador sobre eventuais propostas de transacção que lhe sejam dirigidas sob pena de, não o fazendo, perder os direitos relativos às coberturas de Protecção Jurídica garantidos por este contrato;
e) Reembolsar o Segurador, dentro dos prazos estabelecidos neste contrato, de todo e qualquer adiantamento concedido ao abrigo das garantias da Apólice;
f) Este reembolso deverá ser imediato se a Pessoa Segura não proceder à consulta referida na alínea anterior;
g) Fornecer ao Segurador os justificativos detalhados das despesas garantidas.
CLÁUSULA 8.ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1 - Apreciada a participação do sinistro, o Segurador, através da Entidade Gestora, informará o Tomador do Seguro, o Segurado ou o condutor do veículo, com a maior brevidade possível, por escrito e de forma fundamentada, se concluir que:
a) O evento não está contemplado pelas garantias da Apólice;
b) A pretensão não apresenta probabilidades de sucesso.
2 - No caso mencionado na alínea b) do número anterior a Pessoa Segura, e em conformidade com a alínea b) da cláusula 6.ª da presente Condição Especial, será reembolsada pelo Segurador, através da Entidade Gestora, de harmonia com os limites das garantias da Apólice, das despesas suportadas, caso a sua pretensão venha a ter acolhimento judicial.
3 - Aceite a participação do sinistro, o Segurador, através da Entidade Gestora, promoverá as diligências adequadas a uma resolução amigável do litígio.
4 - Sempre que haja lugar a recurso à via judicial, ou se verifique a existência de um conflito de interesses entre o Segurador e a Xxxxxx Xxxxxx, esta tem o direito de livre escolha de Advogado.
5 - Os profissionais nomeados pela Pessoa Segura, e aceites pelo Segurador, através da Entidade Gestora, gozarão de toda a liberdade na direcção técnica do litígio, sem depender das instruções do Segurador o qual também não responde pela sua actuação nem pelo resultado ou procedimento.
6 - Na situação prevista no número anterior, os profissionais nomeados deverão manter o Segurador ou a Entidade Gestora informada da sua actuação e da evolução do respectivo processo, enviando cópia de todas as peças processuais.
CLÁUSULA 9.ª - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE
Os sinistros ao abrigo desta Condição Especial não influenciam na aplicação de agravamentos nem de bonificações a que se refere a cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice.
10. CA BEST DRIVER
1. Nos termos da presente Condição Especial, o prémio pago pelo Tomador do Seguro ser-lhe-á parcialmente devolvido caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições no final de cada anuidade completa de vigência do contrato:
a) Não ocorrência de sinistros com responsabilidade do condutor do veículo seguro nas coberturas de Responsabilidade Civil e Choque, Colisão ou Capotamento, assim como quaisquer sinistros nas coberturas de Incêndio, Raio ou Explosão e Furto ou Roubo;
b) Manutenção do mesmo condutor habitual declarado do veículo durante a anuidade;
c) Registo de viagens em pelo menos nove meses.
2. O prémio a devolver nos termos do número anterior resulta da seguinte pontuação ("score"), calculada com base em indicadores de condução, nomeadamente velocidade, índices de aceleração e de travagem, grau de inclinação da viatura e utilização de telemóvel, recolhidos através da aplicação móvel App CA Best Driver:
a) Score de 65% a 74,99%: devolução de 5% do prémio;
b) Score de 75% a 84,99%: devolução de 15% do prémio;
c) Score de 85% a 100%: devolução de 25% do prémio.
3. A devolução do prémio referida no número anterior será processada no final de cada anuidade.
4. A presente Condição Especial depende da instalação e accionamento da aplicação móvel App
CA Best Driver no telemóvel do condutor habitual declarado do veículo.
5. Os termos da presente Condição Especial não se aplicam à parte do prémio correspondente ao Certificado Internacional de Seguro Automóvel.
ANEXO I - TABELA DE DESVALORIZAÇÃO PARA CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
(N.º 2 DA CLÁUSULA 7.ª DA CONDIÇÃO ESPECIAL 07 – CONDUTOR E OCUPANTES DE VIATURA)
A. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos | 100 |
Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores | 100 |
Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente dum acidente | 100 |
Perda completa das mãos ou dos dois pés | 100 |
Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão e de uma perna | 100 |
Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé | 100 |
Hemiplegia ou paraplegia completa | 100 |
B. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL | |
CABEÇA | % |
Perda completa de um olho ou redução a metade da visão ocular | 25 |
Surdez total | 60 |
Surdez completa de um ouvido | 15 |
Síndroma pós - comocional dos traumatismos cranianos sem sinal objectivo | 5 |
Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês, com tratamento | 50 |
Anosmia absoluta | 4 |
Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal estar respiratório | 3 |
Estenose nasal total, unilateral | 4 |
Fractura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Perda total ou quase total dos dentes : | |
- com possibilidade de prótese | 10 |
- sem possibilidade de prótese | 35 |
Ablação completa do maxilar inferior | 70 |
Perda de substância do crânio interessando a duas tábuas e com um diâmetro máximo : | |
- superior a 4 cm | 35 |
- superior a 2 e igual ou inferior a 4 cm | 25 |
- de 2 cm | 15 |
MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS | % | ||
D. E. | |||
Fractura da clavícula com sequela nítida | 5 | - | 3 |
Rigidez do ombro, pouco acentuada | 5 | - | 3 |
Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução não atingindo 90 % | 15 | - | 11 |
Perda completa do movimento do ombro | 30 | - | 25 |
Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço | 70 | - | 55 |
Perda completa do uso de uma mão | 60 | - | 50 |
Fractura não consolidada de um braço | 40 | - | 30 |
Pseudartrose dos dois ossos do antebraço | 25 | - | 20 |
Perda completa do uso do movimento do cotovelo | 20 | - | 15 |
Amputação do polegar : - perdendo o metacarpo - conservando o metacarpo | 25 20 | - - | 20 15 |
Amputação do indicador | 15 | - | 10 |
Amputação do médio | 8 | - | 6 |
Amputação do anelar | 8 | - | 6 |
Amputação do dedo mínimo | 8 | - | 6 |
Perda completa dos movimentos do punho | 12 | - | 9 |
Pseudartrose de um só osso do antebraço | 10 | - | 8 |
Fractura do 1.º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional | 4 | - | 3 |
Fractura do 5.º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional | 2 | - | 1 |
MEMBROS INFERIORES | % |
Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa do uso de um membro inferior | 60 |
Amputação da coxa pelo terço médio | 50 |
Perda completa do uso duma perna abaixo da articulação do joelho | 40 |
Perda completa do pé | 40 |
Fractura não consolidada da coxa | 45 |
Fractura não consolidada de uma perna | 40 |
Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé | 25 |
Perda completa do movimento da anca | 35 |
Perda completa do movimento do joelho | 25 |
Anquilose completa do tornozelo em posição favorável | 12 |
Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula | 10 |
Encurtamento de um membro inferior em : | |
- 5 cm ou mais | 20 |
- 3 a 5 cm | 15 |
- 2 a 3 cm | 10 |
Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso | 10 |
Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande | 3 |
RÁQUIS - TÓRAX | % |
Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular | 10 |
Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar : - compreensão c/rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos | 10 |
Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida | 5 |
Lombalgias com rigidez raquidiana nítida | 5 |
Paraplesia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a paralesia | 20 |
Algias radiculares com irradiação (forma ligeira) | 2 |
Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes | 3 |
Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes | 1 |
Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes | 8 |
Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos | 5 |
ABDÓMEN | % |
Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas | 10 |
Nefrectomia | 20 |
Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cm, não operável | 15 |
ANEXO II - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS (Cláusula 4.ª da Condição Especial 08 – ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP) | |||
Garantias | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | ||
Ligeiros de Passageiros Comerciais e Pesados de Mercadorias | Ciclomotores e Motociclos | Pesados de Passageiros | |
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
2. Acompanhamento durante transporte ou repatriamento sanitário | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
3. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada Por dia | 100 € | 75 € | 100 € |
Indemnização máxima | 1.000 € | 750 € | 1.000 € |
4. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia Transporte Estadia | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Por dia | 100 € | 75 € | 100 € |
Indemnização máxima | 1.000 € | 750 € | 1.000 € |
5. Prolongamento de estadia em hotel Por pessoa e por dia | 100 € | 75 € | 100 € |
Indemnização máxima | 1.000 € | 750 € | 1.000 € |
Transporte | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
6. Transporte ou repatriamento da Pessoa Segura | Ilimitado | Ilimitado | ----------- |
7. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro Por Pessoa Segura e por viagem | 7.500 € | 6.000 € | 2.500 € |
Por viagem | ----------- | ----------- | 25.000 € |
8. Transporte ou repatriamento de falecidos Transporte Estadia | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Por dia | 100 € | 75 € | 100 € |
Indemnização máxima | 1.000 € | 750 € | 1.000 € |
9. Transmissão de mensagens urgentes | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
10. Regresso antecipado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
11. Furto ou Roubo de bagagens no estrangeiro | Ilimitado | Ilimitado | ----------- |
12. Adiantamento de fundos no estrangeiro | 5.000 € | 2.000 € | ----------- |
13. Envio urgente, para o estrangeiro, de medicamentos indispensáveis e de uso habitual | Ilimitado | Ilimitado | ----------- |
ANEXO II - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO (CONT.)
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES (Cláusula 5.ª da Condição Especial 08 – ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP) | |||
Garantias | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | ||
Ligeiros de Passageiros Comerciais e Pesados de Mercadorias | Ciclomotores e Motociclos | Pesados de Passageiros | |
1. Desempanagem e Reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente | |||
Veículos Ligeiros < 3.500 kg | 350 € | 150 € | ----------- |
Veículos Pesados de Mercadorias> 3.500 kg | 1.000 € | ----------- | 1.000 € |
Remoção | 250 € | 250 € | 1.000 € |
2. Reboque em caso de Furto ou Roubo | 350 € | ----------- | ----------- |
3. Falta de combustível | Ilimitado | ----------- | ----------- |
4. Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura | Ilimitado | ----------- | ----------- |
5. Substituição da roda em caso de furo ou rebentamento de pneu 5.1. Substituição por pneu novo em caso de rebentamento * (Aplicável apenas a Veículos Ligeiros de Passageiros e Comerciais) | 150 € * 100 €/pneu Máx. 2 pneus /Anuidade * | ----------- | ----------- |
6. Transporte ou repatriamento do veículo e recolhas Transporte ou repatriamento | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Recolhas | 300 € | 200 € | 300 € |
7. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem das Pessoas Seguras ocupantes do veículo acidentado, avariado furtado ou roubado Transporte Aluguer de veículo | Ilimitado | Ilimitado | ----------- |
Indemnização máxima | 350 € | 350 € | 500 € |
Período máximo | 72 Horas | 72 Horas | ----------- |
8. Despesas de estadia em hotel a aguardar reparação do veículo Por pessoa e por dia | 100 € | 75 € | ----------- |
Indemnização máxima | 200 € | 150 € | ----------- |
9. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
10. Envio de peças de substituição | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
11. Regresso de bagagens Por veículo | 100 kg | 100 kg | ----------- |
12. Envio de motorista profissional | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
13. Transporte de animais domésticos * (Aplicável apenas a Veículos Ligeiros de Passageiros) | Ilimitado * | ----------- | ----------- |
14. Condutor particular em caso de incapacidade física para a condução, por acidente de viação * (Aplicável apenas a Veículos Ligeiros de Passageiros) | 1.000 € * | ----------- | ----------- |
15. Apoio Psicológico no Acidente | Máx. 10 sessões/anuidade | ----------- | ----------- |
16. Táxis a pedido | Xxxx Xxx. 00 Xx Xxx. 0 serviços/anuidade | ----------- | ----------- |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS MERCADORIAS (Cláusula 6.ª da Condição Especial 08 – ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP) Aplicável apenas aos Veículos Ligeiros e Pesados de Mercadorias | |
LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |
1. Protecção e vigilância Por dia | 200 € |
Indemnização máxima | 400 € |
2. Transbordo de mercadorias | 200 € |
ANEXO III – PROTECÇÃO JURÍDICA VIP - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
(Cláusula 3.ª da Condição Especial 09)
COBERTURAS | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | ||
HONORÁRIOS ADVOGADOS SOL. PERITOS | LIMITE / SINISTRO | LIMITE / ANO | |
1. Defesa em Processo Penal em consequência de acidente de viação | 1.300 € | 5.000 € | 10.000 € |
2. Reclamações por danos decorrentes de lesões corporais | 1.300 € | 5.000 € | 10.000 € |
3. Reclamação por danos materiais | 1.300 € | 5.000 € | 10.000 € |
4. Reclamação de prestações garantidas por outros seguros | 1.300 € | 5.000 € | 10.000 € |
5. Adiantamentos de cauções | ----------- | 5.000 € | ----------- |
6. Adiantamento de indemnizações 6.1 A pagar por outros Seguradores | ----------- | 7.500 € | ----------- |
6.2 Fixadas judicialmente | ----------- | 2.500 € | 7.500 € |
7. Insolvência | ----------- | 2.500 € | 7.500 € |
8. Reclamação por reparação defeituosa do veículo seguro | ----------- | 1.250 € | 2.500 € |
Notas:
1 - Os limites de indemnização indicados para as coberturas 1, 2, 3 e 4, são também aplicados para o total dessas coberturas (incluem IVA e outras taxas legais em vigor).
2 - A cobertura 6.2 só é aplicável para valores superiores a 500 €.
ANEXO IV - SERVIÇO “LifeStyle”
O serviço "LifeStyle" está disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano, por via telefónica funcionando como um factor de diferenciação e uma mais valia a proporcionar pela Crédito Agrícola Seguros aos seus Clientes.
Este serviço ocupa-se principalmente, de proporcionar aos Clientes um serviço personalizado na prestação das seguintes informações, organização e reservas de carácter lúdico e turístico:
Informações de viagem
Informação sobre localização dos Balcões do Crédito Agrícola; Informação sobre itinerários;
Requerimento de vistos, passaportes, restrições de entrada nos países, vacinações necessárias e documentação;
Informação sobre o tempo e meteorologia em geral; Tráfego automóvel;
Mapas e localidades;
Informação sobre países e principais cidades;
Informação sobre alfândegas dos locais que o portador está visitando; Farmácias de Serviço;
Horários de transportes (Táxi, Comboio, Transportes Aéreos, Rent-a-Car).
Assistência em viagem Reservas de voos e confirmações; Reservas em hotéis;
Aluguer de veículos, carros desportivos, limousines; Ajuda na compra e envio de presentes;
Envio urgente de mensagens; Serviços urgentes de tradução; Marcação de Revisões; Reservas;
Informações e reservas sobre eventos de lazer e entretenimento, como sejam: Teatro, Cinema, Ópera, Balet, Concertos, Museus e outras actividades ou eventos culturais;
Informações e reservas sobre eventos desportivos.
Atender a solicitações especiais ou não programadas como sejam:
Providenciar programas e circuitos turísticos; Serviços de Limousine;
Serviços externos e de apoio (por exemplo, babysitting).
Lazer
Excursões e organização de visitas para atracções e locais de interesse turístico; Informações sobre horários e reservas de recintos desportivos (futebol, ténis ou campos de golfe);
Informações e reservas em SPAS, academias e clubes desportivos;
Informações sobre prática desportiva que se possam praticar no local pretendido.
Presentes
Envio de arranjos de flores, cestas e pacotes diversos; Sugestões e ideias de presentes;
Informações sobre os melhores lugares para comprar.
O custo do ingresso / serviço ou produto / bem ficará a cargo da Pessoa Segura, podendo o mesmo ser acrescido de uma taxa de reserva / entrega / serviço. Os ingressos estão sujeitos a disponibilidade local e, após solicitação, não será possível efectuar alterações ou cancelamentos.
ANEXO V - ENTIDADES DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO
- Centros de Arbitragem de Competência Genérica -
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo Web: xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/xx/
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve Web: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xx/
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxx Web: xxxxx://xxxxx.xx/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa Web: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto Web: xxxxx://xxx.xxxxx.xx/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa Web: xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) Web: xxxxx://xxx.xxxx.xx/xx/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira Web: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/
Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa Web: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx/
- Centro de Arbitragem de Competência Específica -
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Web: xxxx://xxx.xxxxxx.xx