CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, DE CONSUMIDOR DO GRUPO A, SUBMETIDO À LEI 8.666/93, MODALIDADE TARIFÁRIA VERDE, QUE ENTRE SI CELEBRAM CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF- CAED.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, DE CONSUMIDOR DO GRUPO A, SUBMETIDO À LEI 8.666/93, MODALIDADE TARIFÁRIA VERDE, QUE ENTRE SI CELEBRAM CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF- CAED.
Contrato: 5010305967/2020
PN: 7000055258 – INSTALAÇÃO: 3010379576
X.Xx um lado a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., doravante denominada simplesmente CEMIG D, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Barbacena nº 1200 1 – 17º Andar – Xxx X0, Xxxxxx Xxxxx Agostinho, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, neste ato representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais, ao final assinados; e
XX.Xx outro lado a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF- CAED, doravante denominada simplesmente ACESSANTE, com sede no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na xxx Xxxx Xxxxxxxx xxxxxx, xx, Xxxxxx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.195.755/0001-69, neste ato representada pelo pro Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora, Eduardo Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, nos termos de seus Atos Constitutivos, ao final assinados;
denominadas também PARTE, quando uma delas for mencionada individualmente, ou PARTES, quando mencionadas em conjunto,
Considerando que:
a) A CEMIG D é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que opera e mantém o SISTEMA DE
Distribuição;
b) O ACESSANTE é responsável por unidade consumidora do Grupo A com nível de tensão inferior a 230 kV, cujas instalações serão conectadas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
c) O uso dos sistemas elétricos de distribuição baseia-se nas leis nº 9.074/95, nº 9.427/96, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04; nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/04; na resolução ANEEL nº 414/10; e demais normas e legislações pertinentes, em virtude das quais o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é garantido ao ACESSANTE e contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica;
d) Conforme o art. 61, inciso I da Resolução ANEEL nº 414/10, os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A com nível de tensão inferior a 230 kV devem celebrar contrato de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD;
têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente CONTRATO de Uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, doravante denominado simplesmente CONTRATO, conforme os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA 1ª OBJETO
1.1 Constitui objeto do CONTRATO o estabelecimento das condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES que regularão a conexão das instalações da unidade de consumo do ACESSANTE ao Sistema de Distribuição operado pela CEMIG D e o uso desse Sistema de Distribuição pelo ACESSANTE em sua unidade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.195.755/0001-69, na AV XXXXXXX XX XXXXXXXXXX SN, Bairro Aeroporto, situada no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na tensão contratada de 22.0 kV.
CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
2.1 O CONTRATO, após assinado pelas partes, entrará em vigor na data de sua publicação pela ACESSANTE, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses.
2.1.1 Este prazo será automaticamente prorrogado por mais 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, até um total de 60 (sessenta) meses se, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de cada período, o ACESSANTE não comunicar à CEMIG D, por escrito, sua intenção em contrário.
2.1.2 Após a publicação a ACESSANTE deverá devolver à CEMIG D 01 (uma) via do CONTRATO.
CLÁUSULA 3ª – REQUISITOS ADICIONAIS DA LEI 8.666/93
3.1 O ACESSANTE se sujeita à Lei de Licitações e Contratos, e celebra o presente instrumento em conformidade com:
I.O ato 156/2020, que autorizou a sua lavratura;
II.O processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, número 23071.007993/2020-64;
III.O termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação, ao qual o CONTRATO se vincula; e
IV.O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo ACESSANTE Gestão/Unidade: 153061/15228 - Fonte de Despesa: 8144000000 - Programa de Trabalho: 189282 - Elemento de Despesa: 339039 - Número da Nota de empenho: 2020NE801506 – Data: 22.12.2020.
CLÁUSULA 4ª - MONTANTE DE USO
4.1 A CEMIG D assegura ao ACESSANTE o atendimento dos MUSD contratados, indicados a seguir:
INÍCIO DO USO | MUSD (KW) | |
Etapa Única | 02.07.2016 | 69 |
4.2 Período de Testes
Nos termos da legislação vigente e com o propósito de permitir a adequação dos MUSD contratados e a escolha da modalidade tarifária, será concedido ao ACESSANTE, por posto tarifário, um período de testes a partir da data de início de vigência dos MUSD contratados para cada etapa, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, nas situações seguintes:
a)Início do fornecimento;
b)Mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
c)Enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e
d)Acréscimo de MUSD contratado do posto tarifário maior que 5% (cinco por cento) do MUSD contratado na etapa anterior.
4.2.1 Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul, o período de testes abrangerá exclusivamente o MUSD contratado para o posto tarifário ponta.
4.2.2 Durante o Período de Testes, mediante aviso por escrito à CEMIG D, o ACESSANTE poderá solicitar novos aumentos de MUSD e, ao final desse período, poderá solicitar redução de até 50% (cinquenta por cento) do MUSD adicional ou inicial contratado, desde que, nos casos de acréscimo, o novo MUSD seja superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUSD contratado na etapa anterior.
4.2.2.1 Os novos aumentos de MUSD previstos no item 4.2.1 acima deverão ser submetidos previamente à apreciação da CEMIG D, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos previstos no item 5.1 do CONTRATO.
4.2.2.2 Caso tenha sido necessária a execução de obras no sistema elétrico da CEMIG D para disponibilização dos Montantes de Uso contratados na etapa objeto do período de testes, a redução
do MUSD prevista no item 4.2.1 acima deverá ser precedida de uma revisão do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD com o(s) novo(s) valor(es) do(s) MUSD definido(s) pelo ACESSANTE. A efetivação dos novos valores de MUSD definidos somente será válida após o ressarcimento, pelo ACESSANTE à CEMIG D, do diferencial do ERD recalculado em relação ao ERD definido com os MUSD anteriores.
4.2.3 Findo o Período de Testes sem que o ACESSANTE manifeste sua intenção de adequar os valores dos MUSD permanecerão em vigor, para todos os efeitos, os valores indicados no item 4.1 do CONTRATO.
4.2.4 Durante o Período de Testes, deverão ser observadas as condições seguintes:
a) O MUSD Faturável de que trata o item 7.3 do CONTRATO será igual ao maior valor entre o MUSD registrado e o MUSD contratado na etapa anterior;
b) Aplica-se a cobrança por ultrapassagem de MUSD conforme disposto no item 7.3 do CONTRATO quando os valores de MUSD registrados excederem o somatório de:
I.O novo MUSD contratado; e
II.5% (cinco por cento) do MUSD da etapa anterior; e III.30% (trinta por cento) do MUSD adicional.
4.2.5 A substituição de contratos determinada pela Resolução Normativa ANEEL 714/2016 não gera direito ao período de testes descrito no item 4.2 deste CONTRATO para o ACESSANTE.
4.3 Posto tarifário ponta
Para fins do CONTRATO, o posto tarifário ponta compreende o período diário entre as 17 horas e 00 minuto e as 19 horas e 59 minutos, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e os seguintes feriados: 01 de janeiro – Confraternização Universal; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio – Dia do Trabalho; 07 de setembro – Independência; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida; 02 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; e 25 de dezembro – Natal.
4.3.1 A ANEEL pode autorizar a aplicação de diferentes postos tarifários ponta para a CEMIG D em decorrência das características operacionais de cada subsistema elétrico ou da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condições:
a) A definição de um posto tarifário ponta diferenciado para cada subsistema elétrico, com adesão compulsória dos consumidores atendidos pela modalidade tarifária horária; e
b) A definição de um posto tarifário ponta específico para determinadas unidades consumidoras, desde que anuído pelos consumidores.
4.3.2 Durante o horário de verão, decretada pelo Governo Federal, o posto tarifário ponta será alterado para o intervalo compreendido entre 18 horas e 00 minuto e 20 horas e 59 minutos.
CLÁUSULA 5ª - REVISÃO DO MUSD
5.1 Contratação de MUSD Adicional
Se na vigência do CONTRATO o ACESSANTE necessitar de MUSD adicional àquele assegurado pela CEMIG D, conforme descrito no item 4.1 , o ACESSANTE deverá solicitá-lo, previamente, por escrito, para análise e definição das condições de atendimento, ficando a concessão condicionada:
a)À disponibilidade no sistema elétrico da CEMIG D para atender ao aumento solicitado pelo ACESSANTE;
b)Ao atendimento à legislação específica quando houver necessidade de implementação de obras no sistema elétrico da
CEMIG D;
c)À adimplência dos compromissos financeiros e demais compromissos contratuais e técnicos do ACESSANTE com a
CEMIG D;
d)À celebração de termo aditivo ao CONTRATO, através do qual o MUSD adicional passará a integrar, para todos os efeitos, o MUSD contratado pelas PARTES.
5.1.1 A CEMIG D deverá, no prazo estabelecido na legislação vigente, contado da data do recebimento da solicitação de aumento do MUSD, informar ao ACESSANTE as condições necessárias para atendimento desses montantes, disponibilizando ao ACESSANTE, quando da necessidade de obras, as informações técnicas, comerciais e os parâmetros adotados nas avaliações em conformidade com a legislação vigente.
5.2 Redução de MUSD
O ACESSANTE poderá solicitar redução dos valores de MUSD contratado, sendo necessário se pronunciar por escrito à CEMIG D com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data a partir da qual deseja a alteração, sendo vedada mais de uma redução em período de 12 (doze) meses.
5.2.1 A redução do MUSD contratado não dispensa o ACESSANTE de ressarcir o valor não amortizado dos investimentos efetuados pela CEMIG D em seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, visando à conexão das instalações do ACESSANTE, nos termos da legislação vigente.
5.2.2 A CEMIG D deverá ajustar o CONTRATO, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo ACESSANTE devido à implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em redução do MUSD contratado, comprovável pela CEMIG D, observando o disposto no subitem 5.2.1 do CONTRATO acerca do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora. Os projetos de eficiência energética deverão ser apresentados à CEMIG D antes de sua implementação.
CLÁUSULA 6ª - MEDIÇÃO E LEITURA DO MUSD
6.1 Leitura dos Medidores
A CEMIG D procederá, mensalmente, à leitura dos medidores de kW, kWh e kVArh. Os valores de MUSD serão integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, por posto horário, se for o caso.
6.2 Acesso às Instalações
O ACESSANTE consentirá, a qualquer tempo, que representantes da CEMIG D, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, especialmente à sua subestação abaixadora, e fornecerá os dados e informações que forem solicitados sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica. A CEMIG D se compromete, porém, a respeitar as orientações do ACESSANTE quanto ao acesso às suas instalações elétricas.
6.2.1 Sem prejuízo das demais penalidades previstas no CONTRATO, em caso de impedimento de acesso às instalações elétricas do ACESSANTE, a CEMIG D poderá proceder à desconexão da unidade do ACESSANTE do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA 7ª - CONDIÇÕES FINANCEIRAS
7.1 ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
A partir do início do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO previsto na Cláusula 3ª deste CONTRATO, o ACESSANTE pagará à
CEMIG D os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, que serão calculados por meio da seguinte equação: Enc = TUSDfio x MUSD + (TUSDenc p x EM p + TUSDenc fp x EM fp)
Onde:
Enc - ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO mensal, em R$;
TUSDfio – TUSD fio, modalidade tarifária verde, em R$/kW; MUSD – MUSD faturável, em kW;
TUSDenc p – TUSD encargos, modalidade tarifária verde, posto tarifário ponta, em R$/MWh; EM p – Energia medida no posto tarifário ponta, em MWh;
TUSDenc fp – TUSD encargos, modalidade tarifária verde, posto tarifário fora ponta, em R$/MWh; EM fp – Energia medida no posto tarifário fora ponta, em MWh.”
Todos os tributos relativos ao objeto do CONTRATO serão automaticamente aplicáveis à fórmula de cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme legislação vigente.
7.2 Tarifa
O cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO será realizado de acordo com a legislação vigente para a
MODALIDADE VERDE, subgrupo tarifário THS VERDE.
7.2.1 Os valores dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO serão atualizados conforme a legislação pertinente, dispensando a celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO.
7.3 Determinação do MUSD Faturável
O MUSD faturável no ciclo de faturamento, em cada posto tarifário, será o maior entre os valores definidos a seguir: a)O MUSD registrado;
b)O MUSD contratado em vigor, conforme Cláusula 3ª deste CONTRATO.
7.3.1 Ultrapassagem de MUSD Contratado
Quando o MUSD registrado for superior a 105% do MUSD contratado, a título de cobrança por ultrapassagem, deve ser aplicado à parcela do MUSD registrado superior ao MUSD contratado um valor de referência equivalente a duas vezes as parcelas de potência da TUSD aplicável ao ACESSANTE, sem a incidência de eventuais descontos.
7.4 FATOR DE POTÊNCIA
O ACESSANTE deverá operar suas instalações elétricas de maneira que o FATOR DE POTÊNCIA esteja em conformidade com a legislação vigente. Entretanto, ressalvadas as alterações na legislação, o limite mínimo permitido será de 92% (noventa e dois por cento) em cada posto tarifário. Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas nos arts. 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/10, a serem adicionadas ao faturamento regular de unidades consumidoras do grupo A, incluídas aquelas que optarem por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B nos termos do art. 100 da citada Resolução.
7.4.1 A responsabilidade financeira para adquirir e instalar os equipamentos necessários à adequação do FATOR DE POTÊNCIA caberá ao ACESSANTE.
7.4.2 Nos termos da legislação vigente será concedido um período de ajustes para adequação do fator de potência, com prazo de duração de 3 (três) ciclos completos de faturamento no início do fornecimento, no qual a CEMIG D informará ao ACESSANTE os valores de energia e potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança .
7.4.3 A substituição de contratos determinada pela Resolução Normativa ANEEL 714/2016 não gera direito ao período de ajustes para adequação do fator de potência descrito no item 7.4.2 acima para o ACESSANTE.
CLÁUSULA 8ª – IDENTIFICAÇÃO E CAPACIDADE DE CONEXÃO DO PONTO DE ENTREGA
8.1 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, o PONTO DE ENTREGA E A LOCALIZAÇÃO DO SMF, objeto do CONTRATO, estão descritos na tabela abaixo:
DESCRIÇÃO | ||
PONTO DE ENTREGA | No limite da via pública com a propriedade. |
INSTALAÇÕES | DE | PROPRIEDADE DA CEMIG D | Medidor e chave de aferição. | |
INSTALAÇÕES ACESSANTE | DE | PROPRIEDADE | DO | Disjuntores, sistema de proteção e transformadores. |
LOCALIZAÇÃO DO SMF | Dentro da subestação particular e abaixadora (13,8 kV) da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA- CAED. |
8.2 O Ponto de Entrega deverá estar dimensionado, a partir do início do uso, para uma Capacidade de Conexão igual ao MUSD Contratado definido na Cláusula 3ª deste CONTRATO, sendo a energia elétrica disponibilizada em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e tensão contratada definida no item 1.1 deste CONTRATO.
8.2.1 Ocorrendo qualquer violação da Capacidade de Conexão, as PARTES comprometem-se a avaliar a necessidade de implementar ajustes técnicos necessários para adaptar as instalações envolvidas e atender ao novo valor de Capacidade de Conexão.
8.2.2 Caso o ACESSANTE tenha necessidade de alterar a CAPACIDADE DE CONEXÃO, um novo procedimento de acesso, conforme estabelecido no PRODIST, deve ser instruído pelo ACESSANTE perante a CEMIG D, que deverá, no prazo previsto no PRODIST e na legislação pertinente, informar ao ACESSANTE as condições necessárias para atendimento à nova CAPACIDADE DE CONEXÃO, disponibilizando-lhe, quando da necessidade de obras, as informações técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações.
8.2.3 As PARTES acordam desde já que qualquer acordo firmado entre as mesmas, relativo às negociações advindas de adequações na CAPACIDADE DE CONEXÃO, conforme itens e 8.2.1 serão condicionados à celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª - INSTALAÇÃO E AFERIÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO
9.1 O SMF deverá ser implementado conforme as determinações do PRODIST, no que diz respeito ao projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção da medição, sendo as suas condições técnicas e financeiras tratadas na Cláusula 10ª deste CONTRATO.
9.2 O Sistema de Medição de Faturamento deverá ser instalado de modo a permitir o livre e fácil acesso às instalações da Unidade Consumidora por funcionários ou prepostos credenciados da CEMIG D para a realização de atividades de leitura, inspeção e manutenção dos equipamentos de medição.
9.3 A CEMIG D se responsabiliza tecnicamente por todo o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO e pela operação e manutenção do referido sistema, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.
9.3.1 São de responsabilidade da CEMIG D os custos incorridos para a implantação do medidor principal e dos transformadores de instrumento.
9.3.2 O ACESSANTE, se consumidor livre ou especial, ressarcirá à CEMIG D os custos para aquisição e implantação do medidor de retaguarda e do sistema de comunicação de dados.
9.3.3 Ao ACESSANTE, se consumidor livre ou especial, é facultada a instalação do medidor de retaguarda para compor o SMF de novas conexões ao sistema de distribuição, observando que a opção pela instalação obrigará ao consumidor os custos de eventual substituição ou adequação a que alude o item 9.3 deste CONTRATO.
9.4 O SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO será aferido pela CEMIG D, cabendo ao ACESSANTE o direito de acompanhar todas as aferições e exigir os certificados de exatidão dos padrões de comparação.
9.5 O ACESSANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferições extras, desde que se responsabilize pelo pagamento das eventuais despesas correspondentes no caso do equipamento de medição ter sido aferido em conformidade com os limites de erro permitidos pelas normas vigentes da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT).
9.6 Exceto se de outra forma ficar estabelecido pela legislação vigente, serão aplicáveis aos equipamentos de medição o seguinte:
a) Os equipamentos de medição ficarão sob a guarda do ACESSANTE, o qual será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela sua custódia, não podendo intervir nem deixar que outros intervenham no seu funcionamento, a não ser os prepostos da CEMIG D devidamente credenciados;
b) Qualquer avaria ou defeito que venha a ocorrer nos equipamentos de medição constatado pelo ACESSANTE deverá ser comunicado imediatamente à CEMIG D;
c) O ACESSANTE responderá pelos danos causados aos equipamentos de medição, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica na unidade consumidora.
CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
10.1 As atividades de operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e dos equipamentos do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO do ACESSANTE, que, conforme regulamentações específicas façam parte da concessão da CEMIG D, serão prestadas de forma não onerosa, conforme definido no PRODIST e legislação vigente.
10.2 Os custos incorridos com operação e manutenção do sistema de comunicação de dados dos consumidores, se livres e especiais, devidamente comprovados, serão repassados pela CEMIG D ao ACESSANTE, sem nenhum acréscimo, na forma de ENCARGOS DE CONEXÃO.
CLÁUSULA 11ª – CONDIÇÕES DE COBRANÇA E PAGAMENTO
11.1 O(s) documento(s) fiscal(is) previsto(s) na legislação vigente, o(s) respectivo(s) documento(s) de cobrança e os dados utilizados nos cálculos dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO serão apresentados pela CEMIG D ao destinatário indicado pelo ACESSANTE, através de meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência à data limite do vencimento constante do documento de cobrança.
11.2 No caso de atraso na apresentação dos referidos documentos por motivo imputável à CEMIG D, a data do vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao atraso verificado.
11.3 O ACESSANTE aceitará o envio das cópias da nota fiscal e do documento de cobrança por intermédio de fac- símile ou meio eletrônico, sendo aplicável o prazo previsto no item 11.1 . A CEMIG D encaminhará os documentos originais até a data do vencimento.
11.4 O documento de cobrança poderá ser liquidado em qualquer banco ou agente conveniado. Caso a data limite de vencimento não se verifique em um dia útil no Município da praça de pagamento do documento de cobrança, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
11.5 Eventuais despesas financeiras decorrentes do pagamento em atraso correrão por conta do ACESSANTE.
11.6 Todos os pagamentos devidos pelo ACESSANTE deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
11.7 As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento do documento de cobrança, nos montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada em nota fiscal e documento de cobrança subsequentes, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês.
11.7.1 Sobre qualquer soma contestada que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar-se-á o disposto no item 12.1 da Cláusula 12ª excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento.
CLÁUSULA 12ª - MORA NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS E SEUS EFEITOS
12.1 Ficará caracterizada a mora quando o ACESSANTE, por sua culpa, deixar de liquidar qualquer das cobranças devidas, nos termos do CONTRATO, de forma integral até a data de seu vencimento. No caso de atraso no pagamento
pelo ACESSANTE de qualquer soma decorrente das cobranças emitidas com base no CONTRATO, sobre os valores das importâncias devidas incidirão acréscimos calculados sequencialmente conforme o disposto abaixo, sucessiva e cumulativamente:
a)Multa de 2% (dois por cento);
b)Juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive;
c)Atualização monetária, calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, pelo período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive, sendo que, para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE, será adotado o valor correspondente ao ÍNDICE do mês anterior.
12.2 Para os efeitos da aplicação da atualização referida no subitem anterior, será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.
CLÁUSULA 13ª - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
13.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao ACESSANTE, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I.Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
II.Constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III.Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do Sistema de Distribuição;
IV.O ACESSANTE deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V.Constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do Sistema Elétrico; e,
VI.Constatada religação à revelia.
b) Após prévia comunicação formal ao ACESSANTE, quando:
X.Xx verificar impedimento de acesso de empregados e prepostos da CEMIG D para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;
II.Não forem executadas as correções indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial na subestação do ACESSANTE ou no padrão de entrada de energia elétrica;
III.Não forem executadas as adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando à sua revelia, o ACESSANTE utilizar na sua unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores;
IV.Constatado o não cumprimento, pelo ACESSANTE, de sua obrigação de purgação da mora, em conformidade com o CONTRATO, a CEMIG D procederá à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, após notificação ao ACESSANTE, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da suspensão;
V.Constatado o não pagamento de serviços cobráveis;
VI.Constatado o descumprimento da apresentação e manutenção de garantias.
13.2 Durante o período em que ficar suspenso o fornecimento, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição, enquanto vigente a relação contratual, observadas as demais condições estabelecidas na legislação aplicável.
CLÁUSULA 14ª - QUALIDADE E CONTINUIDADE
14.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
14.1.1 A partir do ponto de entrega, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
14.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
14.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODIST.
14.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
14.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela
CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
14.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
14.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 14.3.2 , o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no PRODIST.
14.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
14.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequente ao término dos prazos de regularização dos níveis de tensão.
14.3.6 O valor da compensação a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente.
14.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
14.3.8 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão
contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
14.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
14.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
14.6 As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO.
14.7 Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
14.8 Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I.Instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II.Ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios.
14.9 Ocorrendo o mencionado no item 14.8 acima a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 13ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 15ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
15.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada assim como a correspondente contraprestação ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
15.2 Na hipótese de um evento de caso fortuito ou força maior prolongar-se por mais de 7 (sete) dias, a contar de seu início, acarretando a redução do MUSD disponibilizado pela CEMIG D, as PARTES procederão à revisão do MUSD contratado, a fim de adequá-lo às consequências do referido evento, ou ao ajuste do CONTRATO às novas condições.
CLÁUSULA 16ª – RESOLUÇÃO CONTRATUAL
16.1 O CONTRATO poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a)Por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o ACESSANTE seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b)Por decisão de qualquer das PARTES, nos casos de descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas obrigações, excetuadas as referidas na letra a) deste item, se a PARTE responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE inocente, especificando a obrigação inadimplida e exigindo que seja corrigida;
c)Por comum acordo entre as PARTES.
16.2 O CONTRATO será resolvido nas seguintes ocorrências:
a)Desligamento de consumidor, se livre ou especial, inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
b)Por solicitação do ACESSANTE;
c)Término da vigência do CONTRATO.
16.3 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
16.4 A resolução do CONTRATO não exime o ACESSANTE do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD.
16.5 O encerramento antecipado do CONTRATO, por quaisquer dos motivos dispostos nas alíneas a) e b) dos itens
16.1 e 16.2 , implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças:
a)Valor correspondente aos faturamentos do MUSD contratado subsequentes à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários ponta e fora ponta, quando aplicável; e
b)Valor correspondente aos seguintes faturamentos, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta:
I.3 MW, para consumidores livres;
II.500 kW, para consumidores especiais; e
III.30 kW, para demais consumidores, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais.
16.5.1 Para unidades consumidoras do grupo A optante por tarifa do grupo B, a cobrança de que trata a letra
a) do item 16.5 é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término de vigência do CONTRATO, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
16.6 A resolução contratual implicará a desconexão do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, independentemente do adimplemento do ACESSANTE no Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER), quando for o caso.
CLÁUSULA 17ª - VALOR
17.1 Para efeitos legais, o CONTRATO tem o valor de R$8.162,88 (oito mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
17.2 O valor do CONTRATO corresponde ao valor dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO a serem pagos pelo ACESSANTE à CEMIG D durante o período de vigência, considerando o MUSD faturável igual ao MUSD contratado e o componente encargo da TUSD.
CLÁUSULA 18ª - NORMAS, LEIS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
18.1 A CEMIG D e o ACESSANTE comprometem-se a seguir e respeitar:
a)A legislação específica e as normas e padrões técnicos de caráter geral da CEMIG D;
b)As limitações operativas dos equipamentos da CEMIG D;
c)Os documentos elaborados e homologados pela ANEEL; e
d)As regulamentações da ANEEL que estabeleçam procedimentos operacionais cabíveis ao CONTRATO;
e)A Lei de Licitações e Contratos.
18.2 O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o CONTRATO está subordinado à legislação do serviço de energia elétrica, aos PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, e ao PRODIST, os quais prevalecem nos casos omissos ou eventuais divergências.
18.3 As PARTES obrigam-se a respeitar as novas legislações e normas, bem como as atualizações nas legislações e normas atuais.
CLÁUSULA 19ª - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
19.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias.
19.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários.
19.3 As controvérsias não solucionadas na forma do item 19.1 desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as
PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
CLÁUSULA 20ª – DAS OBRIGAÇÕES DO ACESSANTE
20.1 Além das demais obrigações previstas no CONTRATO, compete ao ACESSANTE:
a) Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;
b) Conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua Política Antifraude, anexo disponível no endereço eletrônico: http:xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Política Antifraude.
20.1.1 O ACESSANTE declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a Cemig mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
I. Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Comissão Ética.
II.Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados da Cemig;
XXX.Xxxxxxxxx, responsável por registrar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu Ouvidoria.
CLÁUSULA 21ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 Integra o CONTRATO de forma inseparável o ANEXO I, que, para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica, traz as definições dos termos e expressões empregados neste documento.
21.2 É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados do CONTRATO sem o prévio conhecimento e consentimento da outra PARTE.
21.3 O ACESSANTE obrigatoriamente, nos termos da legislação, deverá manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à CEMIG D.
21.4 Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES relativo ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao CONTRATO será tido como passível de prejudicar o exercício posterior nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
21.5 O término do prazo do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste.
21.6 Qualquer comunicação de uma PARTE à outra a respeito do CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do recebimento da comunicação enviada pela PARTE emissora à receptora, no endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
21.7 Cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento de tributos e encargos setoriais incidentes ou que vierem a ser exigidos em relação às suas respectivas atividades e receitas, na forma em que a lei determinar, comprometendo-se a PARTE responsável a manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza.
21.8 Ao término do CONTRATO, o ACESSANTE deverá ressarcir a CEMIG D dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X do Capítulo III da Resolução ANEEL nº 414/10.
21.9 O presente CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, substitui integralmente e resile de comum acordo entre as PARTES o 5010305967/2019. Em virtude de eventuais faturas de energia ainda não adimplidas pelo ACESSANTE ou ciclo de faturamento ainda não processado, a citada resilição é feita sem a quitação plena, geral e irrevogável das obrigações contratuais nele ajustadas, ressalvando o direito da CEMIG D exigir a qualquer tempo, em juízo ou fora dele, o pagamento de eventual dívida existente.
21.10 O ACESSANTE declara ter sido devidamente comunicado pela CEMIG D a respeito das opções disponíveis para faturamento e condições para mudança de grupo tarifário nos termos da legislação aplicável, optando, na celebração deste CONTRATO, pela modalidade tarifária prevista neste instrumento.
21.11 Este CONTRATO somente poderá ser alterado por meio de aditivo contratual a ser celebrado entre as PARTES, observando sempre o disposto na legislação aplicável.
21.12 Fica eleito o Foro da Comarca sede do ACESSANTE, descrito em sua qualificação neste instrumento, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim haverem ajustado, firmam o CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.
Belo Horizonte, considera-se a data em que o último representante legal das partes, neste instrumento, assinou.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF- CAED.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX:45201129668 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 31/12/2020
Nome:
Cargo:
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ANEXO I
DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO
Para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) ABNT: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Órgão responsável pela normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro;
b) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica. Autarquia especial responsável pela normatização e fiscalização dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
c) CAPACIDADE DE CONEXÃO: Máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos de subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil;
d) CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, cuja criação foi autorizada nos Anexos no do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN;
e) CCER: Contrato de Compra de Energia Regulada. Contrato celebrado entre a concessionária ou permissionária e o cliente do Grupo A;
f) CONSUMIDOR ESPECIAL: AGENTE da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para UNIDADE CONSUMIDORA ou UNIDADES CONSUMIDORAS reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
g) CONSUMIDOR LIVRE: AGENTE da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para UNIDADES CONSUMIDORAS que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995;
h) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA: Contrato bilateral, estabelecendo os termos e condições gerais que irão regular a comercialização de energia elétrica;
i) ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Importâncias a serem pagas, mensalmente, pelo ACESSANTE à CEMIG D, em razão do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, de acordo com os termos e condições estabelecidos no CONTRATO, e em virtude do MUSD contratado, sempre em conformidade com a regulamentação da ANEEL;
j) FATOR DE POTÊNCIA: Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa consumidas num mesmo período especificado;
k) ÍNDICE: Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, no caso da sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí-lo por acordo entre as PARTES;
l) INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: Equipamentos e instalações dedicados ao atendimento do ACESSANTE, com a finalidade de interligar suas instalações ao PONTO DE CONEXÃO;
m) MUSD: Montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Montante, em kW, referente à potência elétrica média integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos;
n) MUSDERD: Montante de uso do sistema de distribuição a ser atendido ou acrescido para o cálculo do ERD, em quilowatt (kW);
o) ONS: Operador Nacional do Sistema. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica no SIN;
p) PERTURBAÇÃO no sistema elétrico: Ocorrência no sistema elétrico caracterizada pelo mau funcionamento ou
desligamento forçado de um ou mais de seus componentes, acarretando quaisquer das seguintes consequências: corte de carga, desligamento de outros componentes do sistema, danos em equipamentos ou violação de limites operativos;
q) PONTO DE ENTREGA: Conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
r) PRODIST: Procedimentos de Distribuição. Conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;
s) PROCEDIMENTOS DE REDE: Documentos elaborados pelo ONS, com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema elétrico, e as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes acessantes do sistema elétrico;
t) SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO: Serviços prestados pela CEMIG D ao ACESSANTE com a finalidade de atender suas necessidades de energia elétrica;
u) SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Instalações e os equipamentos necessários à prestação dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO na área de concessão da CEMIG D;
v) SIN: Sistema Interligado Nacional. Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas.
w) SMF: Sistema de medição de faturamento. Equipamentos principais e acessórios destinados à medição dos dados de demanda para apuração dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e Transmissão e os dados para contabilização e liquidação da energia elétrica no âmbito da CCEE;
x) TUSD: Tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Tarifa estabelecida pela ANEEL, destinada ao pagamento pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em determinado PONTO DE CONEXÃO ao sistema, formada por componentes específicos.