CONTRATO Nº 1.06315/2024.
CONTRATO Nº 1.06315/2024.
Referente ao Processo Administrativo nº 006315/2024. Concorrência Eletrônica nº 005/2024.
O MUNICÍPIO DE CASTELO, com sede à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ sob o n° 27.165.638/0001-39, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, RG sob o nº 1.867-520 SSP/ES, residente e domiciliado na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade de Castelo-ES, denominada CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa CJ DETOGNI MATERIAL ELÉTRICO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 30.728.206/0001-01, com sede na Xxx Xxxxxxxxx X, xx 00, Xxxxxxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxx/XX, XXX.: 29.360-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXX, Brasileiro, Empresário, divorciado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 327.265 SPTC/ES, residente na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxx. 403, Ed. Villa Lobos, Centro, Castelo/ES, CEP.: 29.360-000, têm justos e contratados o presente contrato entre si, de acordo com o EDITAL DE CONCORRÊNCIA N.º 05/2024 na melhor forma de direito, conforme Lei n.º 14.133/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada, através de empreitada global, para execução CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA ELÉTRICA PARA INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO AÉREA SIMPLIFICADA DE 112,5KVA, ATENDIDA EM MÉDIA TENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE 13,8KV COM MEDIÇÃO NA TENSÃO SECUNDÁRIA DE NÍVEIS 380/220V, conforme Requisição ao Compras e demais documentos anexos ao processo licitatório em epígrafe, fazendo estes, parte integrante e inseparável deste contrato.
1.2. As obras e serviços de engenharia serão desenvolvidos segundo especificações técnicas constantes no projeto que acompanha o processo, como se aqui estivesse reproduzido, que é composto dos documentos que seguem.
1.3. Projeto Arquitetônico;
1.4. Memorial Técnico Descritivo;
1.5. Planilha de Orçamento Global;
1.6. Cronograma Físico-Financeiro;
1.7.Composição de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços serão executados em conformidade com as especificações constantes nos projetos básicos, os quais compõem memorial descritivo, planta baixa, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, composição de BDI e demais documentos complementares, todos dispostos no processo de licitatório do qual este contrato decorre.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO OBJETO
3.1. O valor deste instrumento para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários é de R$82.400,00 (oitenta e dois mil e quatrocentos reais), conforme Planilhas Orçamentárias (POs) adjudicadas, executadas de acordo com os Cronogramas Físico-Financeiros.
Lote | Objeto | Un. | Qt. | Vr. Un. (R$) | Vr. Total (R$) |
01 | SUBESTAÇÃO EXTERNA TRIFÁSICA 112,5KVA, COMPLETA, COM QUADRO DE MEDIÇÃO, TRANSFORMADOR 220/380V A ÓLEO, DISJUNTOR GERAL TRIFÁSICO, EM CABINE COM MURETA, POSTE COM ACESSÓRIOS E ATERRAMENTO, CONFORME PT.DT.PND.00094 | UN | 01 | 72.398,38 | 72.398,38 |
02 | REDE ELÉTRICA INTERNA DE BAIXA TENSÃO | UN | 01 | 10.001,62 | 10.001,62 |
TOTAL | 82.400,00 |
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1.O pagamento será realizado conforme cronograma físico-financeiro, de acordo com a medição em eventos previstos naquele, perfectibilizando-se por meio de boletins, mediante apresentação da nota fiscal e conforme liberação do agente financeiro para movimentação da conta bancária.
4.2. Os pagamentos dos serviços oriundos deste contrato ficam condicionados à apresentação pela CONTRATADA das cópias da GFIP/SEFIP com a relação dos empregados, conforme competência, com respectivo comprovante de quitação e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT válida, a fim de que seja comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, juntamente com a apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, que será emitida quando solicitada pelo setor responsável, atendendo aos dados informados na solicitação, como número do contrato de repasse (se houver), número do empenho, número do contrato, número da licitação, número do pagamento e demais dados que a secretaria municipal ordenadora da contratação do objeto entender necessários, bem como a Certidão Negativa de Dívida Federal e da Dívida Ativa da União.
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4.3. Com base no § 1º, do Art. 31 da Lei nº 8.212/91, fica ressalvado o direito regressivo do CONTRATANTE contra o executor do serviço e, ainda, admitida a retenção das obrigações previdenciárias decorrentes do presente contrato.
4.4. Apresentação da matrícula da inscrição da obra junto ao INSS, por ocasião do início da obra.
4.5. A empresa deverá emitir a nota fiscal eletrônica, devendo constar, obrigatoriamente, o número do contrato de repasse (se houver), número do empenho, número do contrato administrativo, número da licitação, número do pagamento e demais dados que a CONTRATANTE entender necessários.
4.6. Atendendo ao que determina o Código Tributário Municipal, a Secretaria Municipal de Finanças só poderá efetuar a liberação do pagamento se a CONTRATADA estiver rigorosamente em dia com os tributos Municipais.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar da publicação do presente instrumento, podendo ser prorrogado, se houver necessidade e interesse entre as partes, respeitando os limites previstos na Lei 14.133/2021.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
6.1. O prazo de execução da obra é de 03 (três) meses, a partir do termo de início da obra, prorrogável até o limite permitido em lei e no edital do certame correspondente.
6.2. O Termo de Início dos serviços a será fornecido pelo fiscal engenheiro do Município, no presente caso, lotado na Secretaria de Obras, salvo motivo de força maior ou caso fortuito perfeitamente justificável, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado para a conclusão dos serviços.
6.3. Caso houver suspensão do andamento da obra, o contrato também terá sua vigência suspensa.
6.4. O contrato poderá ser aditivado, enquanto ainda suspenso, para fins de adequação orçamentária e vigência.
6.5. Enquanto não realizado o termo de início da obra, o contrato, ainda que assinado, terá prazo de vigência suspenso.
6.6. Por ocasião do pagamento da última parcela, a CONTRATADA deverá apresentar a CND da referida obra.
7. CLÁUSULA SEXTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIO
7.1. Os recursos orçamentários para fazer face às despesas do objeto da presente contratualização, para o exercício que lhe corresponda, correrão por conta de dotações orçamentárias a seguir codificadas.
Dotações Orçamentárias | Elemento de Despesa | Ficha | Fonte de Recurso |
0240172575200201.077 | 44905100000 | 1238 | SEMIURB – 2711 – Demais transferências obrigatórias não decorrentes de repartições de Receitas |
8. CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE.
8.1. Fornecer os elementos básicos e dados complementares necessários à prestação dos serviços
8.2. Notificar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham ocorrer, em função da prestação dos serviços.
8.3. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida na Cláusula Quarta
8.4. Fornecer todo o material necessário para o bom andamento dos trabalhos, quando solicitado pela CONTRATADA.
8.5. Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções.
9. CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, Termo de Referência e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
9.3. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual
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ELETRICO E SERVICOS EIRELI:30728206000101 Dados: 2024.08.08 09:18:17 -03'00'
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ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
9.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
9.10. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.11. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
9.12. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
9.13. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
9.14. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.16. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
9.17. Sempre que necessário ou solicitado pelo CONTRATANTE, atualizar e/ou melhorar os serviços prestados de forma a atender a legislação Federal e/ou Estadual, especialmente, à Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as melhores técnicas praticadas e com pessoal capacitado, sem custo para o CONTRATANTE.
9.18. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, em subempreitada, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
9.19. Executar satisfatoriamente e em consonância com as regras contratuais o serviço ajustado nos termos da Cláusula Primeira.
9.20.Utilizar, na execução do serviço contratado, pessoal qualificado para o exercício das atividades que lhe forem confiadas
9.21. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por si assumidas, todas as condições e prazos firmados na proposta comercial.
9.22. Manter o(s) servidor(es) do CONTRATANTE, encarregado(s) de acompanhar os trabalhos, a par do andamento do projeto, prestando-lhe(s) as informações necessárias, entregando a ele tutorial dos sistemas.
9.23. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais resultantes da execução deste contrato;
9.24. Desenvolver todas as atividades constantes no presente edital, bem como seguir as especificações funcionais do mesmo;
9.25. Aceitar os acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE solicitar, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, bem como a prestar os serviços conforme as especificações deste edital, nos termos do art. 65, §1º, da Lei n.º 14.133/2021
9.26. Garantir a efetiva assistência técnica necessária durante a execução dos serviços, conforme especificações próprias, e apresentar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e CND (Certidão Negativa de débito) do INSS válidas, esta referente à mão de obra utilizada nos serviços, quando da conclusão da obra
9.27. Realizar o cumprimento integral, de própria responsabilidade, dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, de toda espécie, resultantes da execução do presente contrato. A inadimplência da CONTRATADA, com relação aos encargos elencados nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
9.28. Prestar garantia contratual de 5% do valor total do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, bem como mantê-la em renovação, se for o caso, em uma das opções delimitadas pelo art. 96, §1º, da Lei n.º 14.133/2021.
9.29. No caso de inadimplemento ou inexecução pela CONTRATADA e a prestação da garantia se der na modalidade de seguro-garantia, através de apólice.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO DIÁRIO DA OBRA E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A CONTRATADA ficará obrigada a manter no canteiro de obras o relatório (Diário de obra) da obra, através do qual fará as anotações inerentes à execução dos serviços, bem como instalar placa de identificação dos recursos de financiamento da obra, conforme modelo a ser fornecido pelo CONTRATANTE.
10.2. Para fins de cumprimento do art. 117, §1º, §2º e §3º, da Lei n.º 14.133/2021, o CONTRATANTE designará por ato próprio o responsável pela fiscalização.
10.3. Para fins de cumprimento do art. 118 da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA designará por ato próprio, servidor para desempenhar a função de preposto perante a CONTRATANTE.
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10.4. A CONTRATADA ficará sujeita à fiscalização do CONTRATANTE, que a qualquer momento, terá poderes de interferir no andamento dos serviços, fazer a análise dos materiais, os quais devem ser de primeira qualidade, usada com a aplicação da melhor técnica, reservando-se ainda o direito de recusar o recebimento dos serviços caso não estiverem de acordo com os padrões técnicos especificados e exigidos pelo projeto.
10.5. É responsabilidade da CONTRATADA a qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado. No caso de convênios federais, dever-se-á respeitar a previsão arrimada no artigo 7º, XV da Portaria Interministerial 424/2016.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
11.1. São prerrogativas do CONTRATANTE sobre o presente contrato, nos termos do art. 104 da Lei n.º 14.133/2021:
11.1.1. modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
11.1.2. extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei
11.1.3. fiscalizar sua execução;
11.1.4. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
11.1.5. ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
11.1.5.1. risco à prestação de serviços essenciais;
11.1.5.2. necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato;
11.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
11.3. Na hipótese prevista 11.1.1, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certame;
12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
12.1.2.4. deixar de apresentar amostra; ou
12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
12.1.5. fraudar a licitação
12.1.6.comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
12.1.6.1. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
12.1.6.2. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
00.0.Xxx fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.2.1. advertência;
12.2.2. multa;
12.2.3. impedimento de licitar e contratar; e
12.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
12.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
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12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
12.4.2. Para as infrações previstas nos itens12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.18.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
12.10.A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
13.1. A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 137 da Lei n.º 14.133/2021 ensejará a extinção do contrato.
13.2. A rescisão poderá se processar pelas hipóteses definidas no art. 138, inciso I, II e III, e estará sob as consequências determinadas pelo art. 139, todos da Lei n.º 14.133/2021.
13.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.4. Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso, bem como eventuais residuais pecuniários de inadimplência, inclusive no caso de perdas e dados, serão atualizados pelo IPCA, ou outro que o venha substituir, e incidentes de juros moratórios de 0,5% ao mês para quem der causa à inadimplência.
13.5. A alteração de qualquer dos dispositivos estabelecidos neste contrato, somente se reputará válida se tomadas expressamente em instrumento aditivo, passando a dele fazer parte.
13.6. As partes poderão adotar meios alternativos de resolução de controvérsias, nos termos do disposto pelos arts. 151, 152, 153 e 154 da Lei n.º 14.133/2021.
14. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1.Da Revisão:
14.1.1. A revisão contratual poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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Prefeitura Municipal de Castelo
Assinado de forma digital por CJ DETOGNI MATERIAL ELETRICO E SERVICOS EIRELI:30728206000101 Dados: 2024.08.08 09:19:09 -03'00'
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14.1.2. Para fins de revisão, a parte interessada deverá comprovar a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
14.1.3. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos do item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
14.1.4. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
14.1.5. Não será concedida a revisão quando:
a) Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
b) O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do contrato;
c) Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
d) A parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento;
e) Alteração do regime jurídico-tributário do Contratado, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal.
14.1.6. A revisão deverá ser promovida por meio de termo de aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município.
14.1.7. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta definitiva e desde que acarretem comprovada repercussão no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, implicarão a revisão de preço para mais ou para menos, adotando-se como índice de correção a alíquota prevista na lei respectiva.
14.1.8. A revisão a que o Contratado fizer jus deverá ser expressamente requerida pelo Contratado antes do fim da vigência contratual ou da prorrogação do prazo de vigência contratual, sob pena de preclusão.
14.2. Do reajuste:
14.2.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis, no prazo de um ano, contado da data do orçamento estimado.
14.2.2. Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação do índice IPCA – Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
14.2.2.1. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
14.2.2.2. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.2.3. O reajuste será efetuado por meio de apostilamento, nos termos do art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021, sem necessidade de aditivo contratual específico para esse fim. E, salvo em casos de relevante indagação jurídica, fica dispensada a prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM) sobre apostilamentos que tenham por objeto reajustes contratualmente previstos, podendo ser formalizados no âmbito do próprio órgão contratante.
14.2.4. Compete à contratada a iniciativa e o encargo de cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pelo Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos produtos e memorial de cálculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios do reajuste pleiteado.
14.2.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.2.6. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
14.2.7. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta definitiva e desde que acarretem comprovada repercussão no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, implicarão a revisão de preço para mais ou para menos, adotando-se como índice de correção a alíquota prevista na lei respectiva.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Para as situações não previstas neste contrato, aplicar-se-á o regramento dado pela Lei n.º 14.133/2021, no que ela prever, bem como demais legislações pertinentes ao objeto deste instrumento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO
16.1. Atendendo ao que o Código Tributário Municipal, a Secretaria Municipal de Finanças só poderá efetuar a liberação do pagamento, se a CONTRATADA estiver rigorosamente em dia com os tributos Municipais.
16.2. Igualmente, atendendo ao disposto na legislação a Secretaria Municipal da Finanças deverá proceder a retenção do Imposto de Renda (IR), referente ao pagamento de qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, excetuando-se referida determinação quando o fornecedor/prestador de serviço se tratar de empresa optante do Simples Nacional.
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17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Castelo/ES, para dirimir dúvidas ou divergências, que poderão advir ao presente Contrato, nos termos do art. 92, §1º, da Lei 14.133/2021.
E, por estarem assim justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, para todos os efeitos legais.
Castelo-ES, 05 de agosto de 2024.
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