ÍNDICE
ÍNDICE
DEFINIÇÕES 5
CONDIÇÕES GERAIS – RISCOS DE ENGENHARIA 9
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 9
2. OBJETO DO SEGURO 9
3. RISCOS COBERTOS 9
4. RISCOS EXCLUÍDOS 9
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO 13
6. LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA 13
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 13
8. ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO 13
9. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO 15
10. APÓLICE 15
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 15
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO 16
13. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 18
14. DOCUMENTOS 18
15. INSPEÇÕES 19
16. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS 19
17. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 19
18. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 20
19. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO 21
20. PERDA DE DIREITOS 22
21. DESPESAS DE SALVAMENTO 22
22. INDENIZAÇÃO 22
23. AGRAVAÇÃO DO RISCO 23
24. SALVADOS 23
25. SUB-ROGAÇÃO 23
26. PRAZOS PRESCRICIONAIS 23
27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 23
28. CESSÃO DE DIREITOS 24
29. FORO 24
COBERTURAS BÁSICAS 24
1.1. OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO (OCC) 25
1.2. INSTALAÇÕES E MONTAGENS (IM) 25
1.3. OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM 25
2. RISCOS EXCLUÍDOS 26
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 27
4. DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS 27
5. VALOR EM RISCO DECLARADO 27
6. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 28
7. RATEIO 28
8. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 28
9. INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE 29
10. MEDIDAS DE SEGURANÇA 30
11. DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS 30
12. RATIFICAÇÃO 30
CLÁUSULAS PARTICULARES DAS COBERTURAS BÁSICAS 31
101. CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS 31
102. CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES 31
103. CLÁUSULA PARTICULAR PARA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 32
104. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 32
105. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES 32
106. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO 32
107. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO 32
108. CLÁUSULA PARTICULAR DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 32
109. CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO/MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO 34
110. CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO 34
111. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DANOS DECORRENTES DE DESVIO DE CRONOGRAMA 34
112. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS 35
113. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR 35
114. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ROUBO / FURTO QUALIFICADO 35
115. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS DE TUBULAÇÕES DE SERVIÇOS APLICADOS A SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO, AR CONDICIONADO, CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) E HIDRANTES 36
116. CLÁUSULA PARTICULAR DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FUNDAÇÃO DE ESTACAS E ELEMENTOS DE ESCORAMENTO 36
CLÁUSULAS PARTICULARES PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO 36
201. CLÁUSULA PARTICULAR EXCLUSÃO PARA AS DESPESAS DE CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS 36
202. CLÁUSULA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS 37
203. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PAGAMENTOS DE DESPESAS PARA CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO 37
204. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA) 37
205. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS 38
206. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS SOBRE ÁGUA 38
207. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE - OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO (OCC) 39
CLÁUSULAS PARTICULARES PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM 39
301. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS 39
302. CLÁUSULA PARTICULAR PARA DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS 39
303. CLÁUSULA PARTICULAR PARA PERFURAÇÕES HORIZONTAIS 40
304. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE - INSTALAÇÃO E MONTAGEM 40
COBERTURAS ADICIONAIS 40
1. AFRETAMENTO DE AERONAVES 40
2. ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO 40
3. CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 41
4. RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS 41
5. CUSTOS COM REPAROS DE DEFEITO ORIGINAL (EXTENSÃO DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS) 42
6. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS 42
7. EXTENSÃO DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS - CUSTOS COM SUBSTITUIÇÃO E/OU O REPAROS DE DEFEITO ORIGINAL 42
8. DESPESAS DE DESENTULHO 43
9. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 43
10. EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 43
11. EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE 45
12. EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA 46
13. HONORÁRIOS DE PERITOS 47
14. INCÊNDIO APÓS ENTREGA DE OBRAS 48
15. MANUTENÇÃO AMPLA 48
16. MANUTENÇÃO SIMPLES 48
17. OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS 49
18. OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS, ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO 49
19. OBRAS TEMPORÁRIAS 49
20. PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS 49
21. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 50
22. FUNDAÇÕES NÃO DANIFICADAS 50
23. REPAROS TEMPORÁRIOS 50
24. DESTRUIÇÃO DO OBJETO DO SEGURO 50
25. AUTORIDADES PÚBLICAS 50
26. DESTRUIÇÃO DO OBJETO DO SEGURO 51
27. MINIMIZAÇÃO DE PERDAS 51
28. RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL RISCOS DE ENGENHARIA 51
29. RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA RISCOS DE ENGENHARIA 54
30. RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS RISCOS DE ENGENHARIA 56
31. RESPONSABILIDADE CIVIL LUCROS CESSANTES RISCOS DE ENGENHARIA 57
32. SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO 58
33. EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA PARA OS RISCOS DE INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS DE TUBULAÇÕES DE SERVIÇOS APLICADOS A SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO, AR CONDICIONADO, CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) E HIDRANTES 58
34. TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA 59
35. TRANSPORTE DE MERCADORIAS A SEREM INCORPORADOS À OBRA 59
36. TUMULTOS 61
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS PARA COBERTURAS ADICIONAIS 61
1. CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ... 62
2. CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS 62
CLÁUSULAS PARTICULARES - EXTRAS 62
1. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (‘OVERTOPPING / OVERFLOW’) 62
2. CLÁUSULA PARTICULAR PARA AS ESTRUTURAS HIDRÁULICAS DE DESVIO 62
3. CLÁUSULA PARTICULAR PARA PETROQUÍMICAS E SIMILARES 63
4. CLÁUSULA PARTICULAR CONCERNENTE A CABOS, TUBULAÇÕES E OUTRAS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS 63
5. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM 63
7. CLÁUSULA DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 64
CLÁUSULAS PARTICULARES – DE EXCLUSÃO 65
113. DANO DE CAUSA RADIOATIVA 65
115. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GUERRA E TERRORISMO 65
116. EXCLUSÃO DE RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR 65
117. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 67
CONDIÇÕES PARTICULARES - COBERTURAS ADICIONAIS DO RAMO RESPONSABILIDADE CIVIL 67
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 67
2. COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 67
3. COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR XXXXX XXXXXX EMPREGADOR 68
4. COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA POLUIÇÃO SÚBITA 69
DEFINIÇÕES
Para os fins deste seguro, consideram-se:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.
Acessos e estradas de serviços: vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
Acidente: acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos materiais aos bens segurados de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
Agravação do risco: reputam-se como agravantes as circunstâncias que, se existissem no tempo da contratação, ou no início da vigência do contrato, a Seguradora não o teria celebrado ou tê-lo-ia feito em condições distintas.
Alagamento: é a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.
Apólice: documento que reduz a escrito o acordo de vontades entre Seguradora e Segurado; a ele se agregam a proposta, a ficha de informações e outros documentos que deram origem à contratação, além de eventuais endossos. Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de sinistro: comunicação da ocorrência de sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o Segurado
é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tiver conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Canteiro de obras: conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Certificado de Aceitação Provisória (CAP): documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
Certificado de Aceitação Final (CAF): documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
Cobertura: garantia contra danos materiais provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro.
Colocação em operação e funcionamento: é a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Colocação em uso para obras civis: no caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
Comissionamento: é o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Cronograma de eventos: é o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
Cronograma físico-financeiro: é a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
Dados eletrônicos: significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
Dano Corporal: Xxxxx, exclusivamente, física causada a(s) pessoa(s), decorrente de acidente no local segurado. Prejuízos e/ou consequências decorrentes de lesões físicas, tais como e não limitado a, pensionamento são considerados danos corporais. Danos morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por esta definição.
Dano Estético: É todo e qualquer dano causado a pessoas que implique em redução ou perda de padrão de beleza ou estética, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo. O dano estético não se confunde com dano moral e não está amparado por nenhuma das coberturas contratadas nesta apólice.
Dano Material: É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa. As lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim danos corporais. Prejuízos e/ou consequências decorrentes de lesões físicas, são considerados danos corporais, para efeito de cobertura que envolve responsabilidade civil, previstas neste contrato de seguro.
Dano Moral: É aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psiqué, à saúde, ao nome, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. O dano moral não é suscetível de valor econômico, ficando a cargo de um Juiz o reconhecimento de tal dano, bem
como a fixação de sua extensão e eventual reparação por parte do causador do dano. O dano moral não se confunde com dano estético ou dano corporal e possui cobertura própria, sendo de livre escolha do segurado a sua contratação. Dano material: perdas e danos que atingem a propriedade tangível (bens).
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o Segurado; parcela que integra o valor em risco dos bens segurados, composto de taxa de administração, lucros, benefícios e despesas indiretas (BDI).
Endosso: documento por meio do qual a Seguradora introduz alterações na Apólice.
Entulho: acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
Erro de projeto: erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
Especificação da apólice: documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), locais de risco, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento: cada manifestação de dano material, decorrente de uma mesma causa, à coisa segurada.
Ficha de informações: documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia dedutível: valor consignado na especificação da apólice, que torna suscetíveis de indenização apenas os prejuízos indenizáveis que o excederem.
Furto qualificado: ato de subtração dos bens segurados, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência.
Furto simples: ato furtivo de subtração de bens segurados, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo.
Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
Incêndio: combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de por em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.
Indenização: valor a que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela Apólice, e nos limites desta.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Inundação: é a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis. Liquidação de Sinistro: resultado final processo para pagamento de indenizações ao Segurado, qual seja, a Regulação de Sinistros.
Local do risco/local segurado: local no qual o Segurado executa o trabalho que motivou a contratação do seguro, incluindo o canteiro de obras somente se constar na especificação da apólice. O local do risco/local segurado abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do Segurado e desde que façam parte do Valor em Risco Declarado e o conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte. O local do risco não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Locaute: cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
Lucros Esperados: lucro bruto passível de ser perdido caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis
a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora. Melhorias: todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Overhead: despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no Valor em Risco Declarado.
Perda total: estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
Período de recorrência: período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: importância paga pelo Segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação do risco a que ele está exposto.
Prescrição: é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Projeto: resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
Proponente: pessoa que pretende fazer seguro e que, para esse fim, firma proposta.
Proposta de seguro: documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com base nos quais a Seguradora aceitará o seguro ou não.
Protótipo: determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
Rateio: condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco de bens segurados apurado na data do sinistro.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Remoção: ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
Risco: é o evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.
Risco Total: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado, no momento de sua contratação, estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Roubo: ato de subtração de bens cobertos cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: remanescentes de bens sinistrados e que ainda possuem valor econômico.
Segurado: pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse legítimo segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: empresa autorizada, na forma da lei, a assumir e gerir riscos especificados na Apólice garantindo o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto, mediante recebimento do prêmio.
Seguro –contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados.
Sinistro: concretização de um risco coberto, causando prejuízos ao segurado; caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Testes a Frio: é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a Frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Testes a Quente: é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Tumultos: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
Valor em Risco Apurado: valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se a obra civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
CONDIÇÕES GERAIS – RISCOS DE ENGENHARIA
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site da SUSEP xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do registro dele na SUSEP, nome completo e CNPJ ou CPF.
2. OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, identificado na apólice, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional, constante na especificação da apólice, contra danos materiais à propriedade tangível (bens segurados) que o Segurado venha a sofrer, somente durante a vigência da Apólice, em consequência de riscos cobertos, enquanto permanecerem inalterados os dados constantes da proposta de seguro, da ficha de informações, do contrato de construção civil, instalação e montagem e outros documentos juntados, dados esses que serviram de base à emissão da Apólice, da qual os documentos antes citados passam a fazer parte integrante.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos os danos materiais à propriedade tangível (bens segurados) que o Segurado venha a sofrer, somente durante a vigência da Apólice, em consequência de sinistro garantido pelo presente contrato, além daqueles expressamente não excluídos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Esta Apólice não garante perdas e danos e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
a) atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos materiais cobertos;
b) ato terrorista, conforme definido em Cláusula Particular;
c) ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, expropriação permanente ou temporária, resultante de confisco, desapropriação ou requisição por qualquer autoridade legalmente constituída, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, locaute, distúrbios populares, levante popular para derrubada de governo, sedição, rebelião, sublevação, golpe militar, golpe de estado, vácuo de poder, declaração de lei marcial, estado de sítio ou qualquer estado de exceção, assim como todos os eventos ou causas que tenham como consequência a declaração ou manutenção de lei marcial ou de estado de sítio, qualquer ato praticado por ordem de qualquer tipo de governo de fato ou de direito ou por qualquer autoridade, legalmente constituída ou não. Estão igualmente excluídos todos os danos/riscos inerentes e/ou consequentes destes eventos, inclusive incêndio, quebra de máquina, dentre outros.
d) radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
e) ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de Segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
f) transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras.
g) lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, penalidades, danos punitivos ou exemplares, danos morais, indenizações triplas ou compensatórias, inutilização ou deterioração de matéria- prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra ou da instalação e montagem, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie, perda de mercado e de contrato; enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição dos bens segurados, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de seguro;
h) inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o Segurado;
i) erro de projeto;
j) obras civis, instalações e montagens concluídas
k) danos materiais acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação;
l) reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano material consequente ou quaisquer despesas que o Segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
m) despesas com propriedades circunvizinhas e despesas extraordinárias;
n) honorários periciais,
o) recomposição de documentos;
p) manutenção simples, ampla ou para garantir máquinas e equipamentos novos;
q) custo com transporte de mercadorias a serem incorporados à obra, do afretamento de aeronaves;
r) má performance, mau desempenho ou vício intrínseco;
s) equipamentos móveis ou estacionários;
t) extravio, furto simples ou desaparecimento;
u) reparos, substituições e reposições normais;
v) paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem;
w) pesquisa de vazamento na colocação de tubulações.
x) uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
y) uso ou manipulação de explosivos;
z) terrorismo (NMA2919), conforme cláusula anexa;
aa) os pools e riscos atômicos e/ou nucleares de qualquer natureza, segundo a cláusula de exclusão XXX 0000x, conforme cláusula anexa;
bb) prejuízos e/ou despesas causados por poluição e/ou contaminação. Estão excluídas, especialmente, as despesas com limpeza ou descontaminação do meio ambiente (terra, subsolo, ar, águas). Entretanto, não estão excluídos os danos materiais diretos sofridos pelos bens segurados por poluição ou contaminação decorrente, de forma direta e imediata de incêndio, raio ou explosão ou riscos adicionais cobertos;
cc) riscos de TI, segundo a cláusula XXX 0000, conforme cláusula anexa;
dd) linhas de transmissão e distribuição em operação: perdas, danos, custos ou despesas associados a qualquer tipo de linhas aéreas para transmissão e distribuição de energia elétrica, de sinais telefônicos ou telegráficos, bem como para comunicação de sinais audiovisuais – incluindo cabos, fios, postes, subestações e transformadores, bem como propriedade fazendo parte de, ou conectada a tais ativos, a não ser que estejam localizados em distância inferior a 150 (cento e cinquenta) metros do local segurado. Esta exclusão não se aplica à construção de referidas linhas de transmissão;
ee) minas subterrâneas, túneis e todos os tipos de obras subterrâneas. Define-se como ‘obras subterrâneas’ poços verticais, construção de minas subterrâneas, cavernas, cavidades subterrâneas ou similares.Deve-se entender ‘túneis’ como abrangendo todas as estruturas construídas por quaisquer métodos (escavação e explosão, galerias abertas), bem como túneis imersos;
ff) riscos de usinas hidrelétricas, PCHs, termoelétricas e usinas eólicas na integra ou parcialmente. Ou seja, também estão excluídos do presente contrato, quaisquer tipos de turbinas e/ ou motores dos riscos acima mencionados;
gg) riscos offshore;
hh) transportes nacionais (interior do país) e internacionais.
ii) aumento do custo da parte não construída (Increased cost of unbuilt portion): não estão cobertas as perdas por aumento de custos ou despesas adicionais incorridas em razão de retrabalho de projeto, alteração ou melhora no desenho original do projeto, que resultem e devam ser assumidos por ocasião dos reparos da parte afetada do bem segurado. A indenização da parte afetada pelo sinistro limita-se somente aos custos e despesas desembolsados durante a construção ou montagem da parte afetada, gerados até o momento da ocorrência do sinistro, conforme os lançamentos originais e o desenho original do projeto; jj) equipamentos e maquinário com placas (licença) para transitar em vias públicas, exceto quando a cobertura for referente ao canteiro de obra.
kk) obras sobre e sob água, incluindo mas não se limitando a pontes e similares sobre rios, córregos e similares em construção de estradas, rodovias e ferrovias, emissários, canais, portos, píer, plataformas, terminais, docas, plantas de dessalinização, emissários, estaleiros, fundações ou subestruturas expostas à ação de ondas ou elevação do nível de água. Entretanto, não estão abrangidos por esta exclusão pontes e similares sobre água com extensão de 20 (vinte) metros.
ll) lucros cessantes por quebra de máquinas; mm)equipamentos eletrônicos;
nn) materiais refratários durante o período de testes;
oo) equipamentos para exploração, sondagem ou perfuração terrestre de petróleo e gás; pp) plantas de incineração de lixo;
qq) caldeiras com tecnologia de leito fluidizado;
rr) excedente de custos: fica excluído o excedente de custos que eventualmente ocorra em razão do aumento de custos de execução por: condições adversas (intempéries meteorológicas, más condições do solo), custos regulamentares oficiais (alterações legislativas, requisitos legislativos em matéria de saúde e segurança ou em outra matéria), mudanças no trabalho/ encargos, planejamento falho e/ou insuficiente, inobservância das normas locais;
ss) taludes e encostas, exceto aqueles incluídos no Valor do Projeto sobre os quais incidam a taxa de seguro. Apenas estarão excluídos taludes e encostas pré-existentes ao projeto, ou cujo valor não seja parte do Valor em Risco do Projeto;
tt) riscos de navegação espacial e inerentes;
uu) obras de perfuração (Drilling Works). Para fins desta exclusão, ‘obras de perfuração’ refere-se a obras de perfuração principais (main boring works), independente se consideradas isoladamente (stand alone) ou em conexão com grandes projetos. Entende-se que ‘obras de perfuração’ compreende, mas não se limita a, HDD– perfuração direcional horizontal (horizontal directional drillings), perfurações geotérmicas, sondas de exploração, poços, e escavações tipo thrust borings;
vv) danos materiais em consequência de riscos do fabricante para máquinas e equipamentos novos; ww) equipamentos e ferramentas de pequeno e médio porte;
xx) equipamentos de escritório e equipamentos de informática;
4.2. EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
4.2.1. Não obstante qualquer disposição em contrário neste contrato de resseguro, este instrumento exclui qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, contribuída por, resultante de, decorrente de, ou em conexão com uma Doença Transmissível ou o medo ou ameaça (seja real ou percebida) de uma Doença Transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua concomitantemente ou em qualquer outra sequência.
4.2.2. Conforme utilizado aqui, uma Doença Transmissível significa qualquer doença que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo onde:
a) a substância ou agente inclua, mas não se limite a, vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, seja considerado vivo ou não, e
b) o método de transmissão, direta ou indireta, inclua, mas não se limite a, transmissão por via aérea, transmissão de fluido corporal, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos, e
c) a doença, substância ou agente possa causar ou ameaçar danos à saúde humana ou ao bem-estar humano; ou possa causar ou ameaçar dano, deterioração, perda de valor, de comercialização ou perda de uso de propriedade.
4.3. EXCLUSÃO PERDA CIBERNÉTICA E DE DADOS PARA RISCOS PATRIMONIAIS
4.3.1. Não obstante qualquer disposição em contrário nesta apólice ou endosso desta, esta apólice exclui:
a) perdas cibernéticas;
b) perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo, gasto de qualquer natureza direta ou indiretamente causado por, contribuído para, resultante de, decorrente de ou em conexão com uma perda de uso, redução de funcionalidade, reparo, substituição, restauração ou reprodução de Dados, incluindo qualquer quantia relacionada ao valor dos referidos Dados;
4.3.2. No caso de alguma parte deste endosso ser considerado inválido ou inaplicável, os demais termos permanecerão em pleno vigor e efeito.
4.3.3. Este endosso substitui e, se estiver em conflito com qualquer outra cláusula da apólice ou qualquer endosso relacionado a Perda Cibernética ou de Dados, passa a substituir tal(is) cláusula(s).
4.3.4. Perda Cibernética: significa qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou gasto de qualquer natureza direta ou indiretamente causado por, contribuída por, resultante de, surgido de ou em conexão com qualquer Ato Cibernético ou Incidente Cibernético, incluindo, mas não se limitando a, qualquer ação tomada em controlar, prevenir, suprimir ou remediar qualquer Ato Cibernético ou Incidente Cibernético.
4.3.5. Ato Cibernético: significa um ato não autorizado, malicioso ou criminal ou série de atos relacionados não autorizados, maliciosos ou criminais, independente do tempo ou lugar, ou a ameaça ou simulação destes que envolva o acesso, o processamento de, o uso ou operação de qualquer Sistema de Informática.
4.3.6. Incidente Cibernético significa:
a) quaisquer erros ou omissões ou série de erros ou omissões relacionados que envolvam acesso, processamento, uso ou operação de qualquer Sistema de Informática; ou
b) a indisponibilidade ou falha parcial ou total ou série de indisponibilidades ou falhas relacionadas, total ou parcial, para acessar, processar, usar ou operar qualquer Sistema de Informática.
4.3.7. Sistema de Informática significa:
Qualquer computador, hardware, software, sistema de comunicação, dispositivo eletrônico (incluindo, mas não se limitando a, smartphone, laptop, tablet, dispositivo portátil), servidor, nuvem ou microcontrolador, incluindo qualquer sistema semelhante ou qualquer configuração acima e incluindo qualquer entrada, saída, dispositivo de armazenamento de dados, equipamentos de rede, instalação de back up associada pertencente ou operado pelo Segurado ou por qualquer outra parte.
4.3.8. Dados significam informações, fatos, conceitos, códigos ou qualquer outra informação de qualquer tipo que seja registrada ou transmitida em uma forma para ser usada, acessada, processada, transmitida ou armazenada por um Sistema de Computador.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. As coberturas deste seguro serão contratadas a 1º RISCO RELATIVO.
5.2. Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado dos bens segurados for superior ao Valor em Risco Declarado dos mesmos bens, que deverá obrigatoriamente constar na especificação da apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio.
6. LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
6.1. Os limites previstos nesta Cláusula, nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 a seguir, não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
6.1.1. Limite Máximo da Garantia – LMG
6.1.1.1. O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.1.1.2. Para os fins deste seguro, consideram-se Limites Máximos de Garantia aqueles expressamente mencionados na especificação da apólice.
6.1.2. Limite Máximo de Indenização – LMI por Xxxxxxxxx
6.1.2.1. O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
6.1.2.2. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
7.1. O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar na especificação da apólice, sob o título de Local do Risco.
8. ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
8.1. A contratação, modificação e prorrogação do contrato de seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecida pela Seguradora.
8.1.1. Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor
de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro, nome completo, CNPJ ou CPF.
8.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise e aceitação dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.1.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.2. A aceitação do seguro, prorrogação da apólice através de endosso, e, ainda, das alterações que impliquem em modificação do risco estarão sujeitas à análise do risco pela Seguradora, que:
8.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
8.2.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez durante o referido prazo, caso o Proponente seja Pessoa Física, e, em se tratando o Proponente de Pessoa Jurídica, mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto nos itens 8.2.1 e 8.2.2 caracterizará a aceitação tácita da proposta.
8.4. O prazo de 15 (quinze dias) previsto na subcláusula 8.2.1, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, prorrogações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
8.4.1. Na hipótese prevista na subcláusula 8.4 acima, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.
8.6. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos nas subcláusulas 8.2.1 e 8.2.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.7. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.7.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.7.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto na subcláusula 8.7.1, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição, conforme disposto nos itens 19.2, 19.3, 19.4 e 19.5 dessas Condições Gerais.
8.7.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto na subcláusula 8.7.1 implicará aplicação de juros de moratórios, conforme definido no item 19.8 dessas Condições Gerais.
8.8. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
8.8.1. A concessão da prorrogação, nos termos e prazos previstos nas subcláusulas 8.2.1 e 8.2.2, dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, dos outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido e da atualização dos dados constantes da ficha de informações. Se concedida a prorrogação, a mesma se efetuará por meio de endosso acordado entre as partes, e será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
8.8.2. As apólices de Riscos de Engenharia não admitem renovação, podendo, porém, serem prorrogadas por endosso mediante acordo entre Segurado e Seguradora.
8.8.3. O disposto no item 8.8.2 não se aplica às apólices de averbação, nas quais haja inclusão de obras pertencentes ao mesmo Segurado.
9. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
9.1. O seguro, a apólice, o certificado e seus endossos terão o seu início às 24:00hs (vinte e quatro horas) do dia fixado na especificação da apólice, vigerão pelo prazo estabelecido nestes documentos e terminarão às 24h (vinte e quatro horas) da respectiva data prevista para o vencimento, podendo ser cancelados ou rescindidos, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, a qualquer tempo.
9.2. As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da Apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial da vigência, sob a condição de os danos materiais ocorrerem posteriormente a essa data e de o Segurado, seus legais representantes ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos materiais indenizáveis.
9.3. Se o prazo do seguro não for suficiente, o Segurado poderá solicitar a prorrogação, que poderá ou não ser concedida, aplicando-se, na hipótese, o disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais.
9.4. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
9.5. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
10. APÓLICE
10.1. A emissão da apólice, certificado ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
10.2. Da apólice deverão constar, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e, quando houver, das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f)o valor, à vista, do prêmio e a data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de cada parcela e o total fracionado, as respectivas datas de vencimento e a taxa de juros praticada;
g) o nome ou a razão social do segurado;
h) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso.
10.3. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
11.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I – desta subcláusula 11.5.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II – desta subcláusula 11.5.
IV – se a quantia a que se refere o inciso III – deste subcláusula 11.5 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. O pagamento do prêmio, através da rede bancária, poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, conforme acordado entre as partes e especificado no frontispício da Apólice, por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora.
12.1.1. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do vencimento do respectivo documento.
12.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00
(xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3. Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.
12.2. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.3. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
12.4. A quitação do seguro somente será considerada efetuada após a identificação do crédito na Seguradora.
12.5. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data-limite, implicará o cancelamento da apólice, aditivo ou endosso, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Especiais.
12.6. A falta de pagamento de prêmio relativo a um endosso acarretará o cancelamento desse endosso.
12.7. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará o ajustamento do prazo de vigência da respectiva cobertura conforme a proporção que o prêmio efetivamente pago apresentar em relação ao prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir:
Relação % entre a parcela do prêmio e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela do prêmio e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
12.7.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 12.7 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.7.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado e a nova data de vencimento para a parcela em mora, a fim de regularizar
o pagamento do prêmio sem que ocorra o cancelamento da apólice.
12.7.3. Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 12.7, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
12.7.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios, conforme disposto no item 19.6 dessas Condições Gerais,
dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.7.5. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Especiais.
12.8. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.9. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas do valor da indenização total pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.10. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente, conforme disposto nos itens 19.2, 19.3, 19.4 e 19.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.10.1.Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido na subcláusula 12.10, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora, conforme definido no item
19.6 dessas Condições Gerais.
11.11. Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
11.12. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
13. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
13.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do segurado previsto nas subcláusulas 12.4, 12.7.3 e 12.7.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do segurado, nos termos da cláusula – PERDA DE DIREITOS;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Indenização da Apólice, em razão do pagamento de indenização.
13.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
13.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
13.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
13.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na subcláusula 12.7 destas Condições Gerais, sendo certo que, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
13.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 19.2, 19.3, 19.4 e 19.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
13.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido na subcláusula 13.4, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora, conforme definido no item
19.6 dessas Condições Gerais.
14. DOCUMENTOS
14.1. São documentos deste seguro a Apólice, seus endossos, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou corretor de seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados,
dentre outros que tenham sido necessários.
14.2. Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora.
14.3. Os documentos e demais instrumentos mencionados na subcláusula 14.1 não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula OBJETIVO DO SEGURO destas Condições Gerais.
14.4. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas Condições.
15. INSPEÇÕES
15.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e/ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
a) fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
b) acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
c) implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
15.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de, a qualquer momento na vigência desta Apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação de grave ou iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro ou, ainda, quando não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
15.3. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 19.2, 19.3, 19.4 e
19.5 destas Condições Gerais.
15.4. Tão logo o segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos da subcláusula 20.3.3.
16. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
16.1. Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o valor das franquias estipuladas na especificação da apólice.
a) no caso de existência de franquias diferentes, na mesma apólice ou em mais de uma apólice, aplicar- se-á a de valor mais elevado.
b) no que diz respeito a danos materiais sofridos pelos bens segurados, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, serão considerados como um único sinistro. Aplicar-se-á para tal evento de sinistro somente uma franquia estipulada na especificação da apólice.
17. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
17.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização, será sempre automaticamente deduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, o valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, reduzindo-se tais Limites ao valor remanescente, não tendo, o Segurado, direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
17.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
17.2.1. Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado com base na proporção
que o período compreendido entre a data de ocorrência do sinistro e a data do término da vigência do contrato apresentar em relação ao prêmio total.
17.3. Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de garantia mencionados serão reduzidos do valor da indenização paga.
18. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
18.1. No caso de sinistro, o Segurado ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:
a) comunicá-lo imediatamente após o conhecimento do mesmo à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) fazer constar da comunicação escrita, a data, a hora e o local do sinistro, sua descrição detalhada e suas possíveis causas, os danos sofridos e os bens sinistrados, o valor estimado do prejuízo, a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, bem como todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro;
c) tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses públicos e comuns, bem como para minorar os danos materiais até a chegada do representante da Seguradora;
d) aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
e) franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles e escrita contábil, e toda a documentação solicitada pela Seguradora para comprovação ou apuração dos valores envolvidos:
e.1) relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade, no caso de bens de terceiros;
e.2) relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
e.3) cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e.4) cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;
g) entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados.
18.2. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo valer-se dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações de inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
18.3. A Seguradora poderá tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
18.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
18.6. De toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.7. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, hipóteses que, indistintamente, implicarão o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste contrato de seguro, retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, fica, desde já, acordado entre as partes que a indenização devida será paga em dinheiro.
18.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
18.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido, e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
18.10.A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens b) e e) do item 18.1.
18.11. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 18.10 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
18.12. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado, conforme os itens 18.10 e 18.11, a indenização será atualizada monetariamente, de acordo com os itens 19.2, 19.3, 19.4 e 19.5 dessas Condições Gerais, desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo pagamento;
18.13. Além da atualização prevista no item 18.12, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios, conforme disposto no item 19.8 dessas Condições Gerais.
18.14. A Seguradora disponibilizará ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
19. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
19.1. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
19.2. Em relação a Obras Civis em Construção, as atualizações monetárias previstas nestas Condições Gerais serão feitas pela variação positiva do Índice Nacional de Custo da Construção / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – INCC/FGV.
19.3. Em relação a Instalação e Montagem, as mesmas atualizações serão feitas pela variação positiva do Índice Geral de Preços para o Mercado / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – IGPM/FGV.
19.4. Na falta de qualquer dos índices antes referidos, será ele substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
19.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitar-se-ão à atualização monetária pela variação dos índices acima referidos, conforme o caso, a partir da data em que se tornarem exigíveis, até aquela do seu pagamento.
19.5.1. Em caso de cancelamento deste contrato de seguro, a data de exigibilidade referida no item 19.5 será aquela do recebimento da solicitação de cancelamento pela Seguradora, quando tal cancelamento se der por solicitação do Segurado, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
19.5.2. Na hipótese de recebimento indevido de prêmio por parte da Seguradora, a data de exigibilidade coincidirá com a do recebimento do prêmio.
19.5.3. Em caso de recusa da proposta de seguro pela Seguradora, a data de exigibilidade será a do pagamento do prêmio pelo Segurado, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, conforme subcláusula 8.7 destas Condições Gerais.
19.6. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitar-se-ão à atualização monetária pela variação positiva dos índices supra-referidos, conforme o caso, na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da respectiva obrigação, a partir da sua data de exigibilidade.
19.7. A atualização monetária prevista nesta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
19.8. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado nestas Condições Gerais para esse fim, e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término daquele prazo até a data do efetivo pagamento.
19.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20. PERDA DE DIREITOS
20.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
20.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
19.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
19.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
19.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá cancelar o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.3.2. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação referida na subcláusula 19.3.1 acima, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.3.3. Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
19.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora da ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo tome conhecimento do mesmo, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger os bens segurados e minorar os prejuízos.
21. DESPESAS DE SALVAMENTO
21.1. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na especificação da apólice:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
21.2. A Seguradora poderá oferecer cobertura específica, desde que solicitada formalmente pelo segurado para cobrir as despesas e os valores referidos nas alíneas a) e b) da subcláusula anterior.
21.3. Na ausência de contratação desta cobertura específica, o Limite Máximo de Indenização contratado deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas e os valores referidos nas alíneas a) e b) do item anterior.
22. INDENIZAÇÃO
22.1. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, prazo esse contado a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 18.5.
22.2. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
22.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23. AGRAVAÇÃO DO RISCO
23.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
23.2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
23.3. A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz trinta dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
23.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
23.5. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula - INSPEÇÕES.
24. SALVADOS
24.1. Ocorrendo sinistro que atinja bens descritos nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
25. SUB-ROGAÇÃO
25.1. A Seguradora, após o pagamento da indenização do sinistro, ficará sub-rogada, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao dano indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
25.2. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, sob pena de perda do direito à indenização, nem fará acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
25.3. Salvo na hipótese de dolo, a sub-rogação não ocorrerá caso o dano tenha sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26. PRAZOS PRESCRICIONAIS
26.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
27.1. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo artigo 7º da resolução cnsp nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência ao segurado dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à susep, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia à seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
27.2. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
27.3. É expressamente vedado ao Estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na apólice que implique em ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
27.4. Na hipótese de pagamento de comissão de administração, é obrigatório constar no certificado individual e no cartão-proposta o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que sofrer qualquer alteração.
27.5. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
27.6. Obrigações da Seguradora:
A Seguradora informará ao Segurado, sempre que este solicitar, a situação de adimplência do Estipulante ou sub-Estipulante.
28. CESSÃO DE DIREITOS
28.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
29. FORO
29.1. O foro competente para nele se dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indiretamente no presente contrato, será o do domicílio do Segurado.
COBERTURAS BÁSICAS
1. RISCOS COBERTOS
Entende-se por seguro de Riscos de Engenharia aquele em que o Segurado contrata, obrigatoriamente, uma das coberturas básicas previstas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 abaixo:
1.1. OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO (OCC)
1.1.1. Entende-se por Cobertura Básica de Obras Civis em Construção aquela que garante, mediante o pagamento de prêmio correspondente, até Limite Máximo de Indenização LMI para esta cobertura, o pagamento de indenização por danos materiais suportados pelo segurado e desde que decorrentes de acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, durante o período das obras expressamente descritas na apólice e pelos danos aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra.
1.1.2. Esta cobertura garante ainda:
a) Equipamentos a serem montados e instalados e que permanecerão na construção após a sua conclusão, poderão estar abrangidos pela Cobertura de Obras Civis em Construção desde que seu valor não ultrapasse 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
b) As despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, estarão sempre incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, até o limite de 5% (cinco por cento) dessa cobertura, sem aplicação de franquia;
c) Custos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
d) Despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos até o limite de 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
1.2. INSTALAÇÕES E MONTAGENS (IM)
1.2.1. Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante mediante o pagamento de prêmio correspondente, durante o período da obra, o pagamento de indenização por danos materiais ocasionados às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens pertencentes ao segurado e desde que decorrentes de acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice.
1.2.2. Esta cobertura garante ainda:
a) As obras civis necessárias à instalação e montagem dos equipamentos após concluídas, que permanecerão na obra principal, estarão cobertas no Seguro de Instalação e Montagem, desde que o valor dessas obras civis seja inferior a 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
b) As despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, estarão sempre incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, até o limite de 5% (cinco por cento) dessa cobertura, sem aplicação de franquia.
c) Custos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
d) Despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos até o limite de 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
1.3. OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
1.3.1 Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante mediante o pagamento de prêmio correspondente, até Limite Máximo de Indenização LMI para esta cobertura, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice:
1.3.1.1 O pagamento de indenização por danos materiais suportados pelo segurado e desde que decorrentes de acidentes, de origem súbita e imprevista, durante o período das obras expressamente descritas na apólice e pelos danos aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra.
1.3.1.2 O pagamento de indenização por danos materiais ocasionados às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens pertencentes ao segurado e desde que decorrentes de acidentes, de origem súbita e imprevista ocorridos durante o período da obra.;
1.3.1.3 Custos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
1.3.1.4 Despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos até o limite de 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
1.3.2 Para que esta cobertura seja contratada, a parte relativa às Obras Civis em Construção e a parte relativa à Instalação e Montagem devem corresponder, isoladamente, a, no mínimo, 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
1.3.3 A apólice deverá especificar valores separados de importância segurada para a parte de Obras Civis em Construção e para a parte de Instalações e Montagens.
1.3.4 As despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, estarão sempre incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, até o limite de 5% (cinco por cento) dessa cobertura, sem aplicação de franquia.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da cláusula 4ª das Condições Gerais, esta Apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
2.1.1. Na Cobertura de Obras Civis em Construção:
a) erro de projeto;
b) danos ocorridos após a colocação em uso da obra civil;
c) obras civis, instalações e montagens concluídas
d) danos materiais acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação;
e) reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano material consequente ou quaisquer despesas que o Segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
f) acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
g) perfuração de poços d’água;
h) do custo e pesquisas de vazamento na colocação de tubulações;
i) despesas com propriedades circunvizinhas;
j) despesas extraordinárias, honorários periciais, recomposição de documentos;
k) manutenção simples, ampla ou para garantir máquinas e equipamentos novos;
l) do custo com transporte de mercadorias a serem incorporados à obra, do afretamento de aeronaves;
m) quaisquer danos decorrentes de erro de projeto e risco de fabricante;
n) equipamentos móveis e estacionários, exceto quando contratados na forma de cobertura adicional, com identificação individual dos itens segurados. Não obstante, não será necessária a identificação dos itens segurados quando o limite da cobertura em questão seja inferior a R$ 500.000,00(Quinhentos mil reais);
o) período de manutenção superior a 12 (doze) meses;
p) testes e risco de fabricante de maquinário usado;
q) perfuração direcional horizontal;
r) galgamento de ensecadeiras;
s) estruturas hidráulicas de desvio: Fica entendido e acordado que as estruturas hidráulicas de desvio, bem como qualquer perda ou dano consequente de qualquer natureza, somente estarãoamparadas por este resseguro, se tais estruturas forem projetadas e construídas para um período de recorrência de pelo menos 50 (cinquenta) anos (ciclo hidrológico completo). Esta provisão não modifica a exclusão anterior referente a ocorrências de galgamento.
2.1.2. Na cobertura de Instalação e Montagem:
a) defeito de material, defeito de fabricação e erro de projeto;
b) quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na especificação da apólice.
c) quaisquer danos decorrentes de risco de fabricante;
d) equipamentos móveis e estacionários, exceto quando contratados na forma de cobertura adicional, com identificação individual dos itens segurados. Não obstante, não será necessária a identificação dos itens segurados quando o limite da cobertura em questão seja inferior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais);
e) testes e risco de fabricante de máquinas usadas;
f) manutenção garantia;
g) peças, partes, equipamentos, máquinas e processos preexistentes ao projeto segurado.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Não estão garantidas pela presente Apólice:
a) ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales-transporte, vales-refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
b) locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
c) equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem;
d) materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
e) matéria-prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras;
f)protótipos;
g) taludes naturais ou encostas;
h) bens do Segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras;
i) bens do Segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras.
j) obras / instalações contratadas – aceitas ou colocadas em operação
4. DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
4.1. Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos materiais cobertos.
4.2. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos, custo com a realização de novo projeto ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação dos bens danificados.
5. VALOR EM RISCO DECLARADO
5.1. Fica entendido e acordado que o Valor em Risco Declarado deve corresponder:
5.1.2. Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens segurados após finalizada a Construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, tributos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário;
5.1.3. Com relação à cobertura da Instalação e Montagem: ao valor integral dos bens segurados após finalizada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato.
5.2. Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência da Apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração/atualização do Valor em Risco,
que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
5.3. Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do Valor em Risco Declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
6. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
6.1. O Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros, levando-se em conta a totalidade dos sinistros ocorridos durante a vigência da Apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a Cobertura Básica mais as coberturas de Despesas com Desentulho, Despesas Extraordinárias, Afretamento de Aeronaves, Honorários de Peritos, Propriedades Circunvizinhas, Equipamentos Móveis e Estacionários, Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros, Recomposição de Documentos e Pesquisa de Vazamento na Colocação de Tubulações.
6.2. Para as Coberturas Adicionais contratadas, os Limites Máximos de Garantia serão aqueles constantes na especificação da apólice.
6.3. O Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser ajustado durante sua vigência, visando à compatibilização com o valor de reposição dos bens segurados, ajustamento esse que deverá ser expressamente solicitado pelo Segurado e que dependerá de aprovação da Seguradora.
7. RATEIO
7.1. Se, na data do sinistro, o Valor em Risco Apurado dos bens segurados for superior ao Valor em Risco Declarado dos mesmos bens que deverão obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio, mediante aplicação da seguinte fórmula:
VRD
Indenização = x Prejuízo VRA
Onde:
VRD: Valor em Risco Declarado VRA: Valor em Risco Apurado
7.1.2. Despesas tais como parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, serão consideradas na apuração do valor atual do bem no momento do sinistro.
8. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
8.1. A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição dos bens cobertos, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, que tenham sido materialmente danificados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzido o valor de salvados, quando couber. Ainda será deduzida a franquia ou participação obrigatória do segurado em relação ao valor então obtido, e em seguida, a participação do Segurado em consequência do rateio, se houver.
8.2. Considerando a periódica atualização do valor em risco da obra, no cálculo da indenização, serão levados em conta os preços médios de mercado, no dia e local do sinistro, inclusive fretes e os custos unitários, devidamente atualizados, constantes no contrato de construção ou instalação e montagem, limitados ao efetivo prejuízo pertinente aos bens cobertos.
8.3. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos reparos que excederem ao valor dos bens individualmente danificados na data do sinistro.
8.4. Mediante acordo entre as partes, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização, a reparação ou
reposição dos bens atingidos, sem considerar eventuais melhorias realizadas pelo segurado.
8.5. Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou os Limites Máximos de Indenização indicados na Especificação da Apólice, para cada cobertura adicional e para cada cláusula particular contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na especificação da apólice.
9. INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
9.1. A cobertura para Obras Civis em Construção inicia-se durante o processo de descarga do material segurado no canteiro da obra, especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado.
9.2. A cobertura de Instalações de Montagens inicia-se durante o processo de descarga dos bens no local da instalação/montagem, especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado.
9.3. A vigência se inicia às 24:00hs (vinte e quatro horas) da data de início da vigência do seguro constante na Especificação da Apólice.
9.4. A responsabilidade da Seguradora cessa, em relação aos bens segurados ou parte deles, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a vigência, assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
9.4.1. Cobertura Básica de Obras Civis em Construção (OCC)
a) a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial , mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
b) a obra civil e/ou os equipamentos previstos na alínea a) do item 1.1.1 destas Condições Especiais sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
d) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado;
e) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
9.4.2. Cobertura Básica de Instalações e Montagens (IM)
a) o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas na alínea a) do item 1.2.1 destas Condições Especiais tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
b) o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
d) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado;
e) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
9.4.3. Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e Instalações E Montagens (OCC/IM)
a) a obra civil e o objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
b) a obra civil e o objeto da instalação e montagem sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
d) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados;
e) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa segurada.
9.5. O período relativo aos testes de funcionamento deverá ser fixado na apólice e ser englobado em seu prazo de vigência.
9.6. O prazo máximo de cobertura durante o período de testes é de 15 dias. Caso o Segurado queira um período
maior de testes, deverá ser contratada cobertura adicional “Testes e Comissionamento”.
9.7. Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, o Segurado deverá comunicar o fato em até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da paralização, à Seguradora, sob pena de interrupção da responsabilidade desta, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
9.8. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
9.9. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará.
10. MEDIDAS DE SEGURANÇA
10.1. Como medida de segurança, o Segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre eles, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
a) a retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
b) a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
c) a manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
d) a obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
10.2. O Segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida.
10.3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o Segurado manifestar-se junto à Seguradora.
11. DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
11.1. Ocorrido o sinistro, o Segurado, para atender o disposto na subcláusula 18.1, item e), das Condições Gerais e sem prejuízo do que mais está estabelecido na mesma cláusula, encaminhará à Seguradora:
a) relação dos bens sinistrados;
b) orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
c) comprovante da preexistência dos bens, quando cabível;
d) laudo pericial, quando cabível;
e) certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
f) certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
g) planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados;
h) outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro.
12. RATIFICAÇÃO
12.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas Condições Especiais.
CLÁUSULAS PARTICULARES DAS COBERTURAS BÁSICAS
101. CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS
101.1. Fica entendido e concordado que por esta cláusula o Segurado será indenizado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, pelos danos materiais ocasionados aos bens segurados e efetivamente danificados, constantes no canteiro de obras e diretamente causados por ou resultantes de incêndio ou explosão, salvo expressas exclusões e desde que de acordo com dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados e considerando o cumprimento dos seguintes requisitos:
101.1.1. Equipamentos de combate a incêndio adequados devem estar sempre disponíveis no local do risco ou canteiro de obras e preparados para uso imediato;
101.1.2. Um número suficiente de trabalhadores deve estar devidamente treinado no manejo de tais equipamentos e deve estar disponível para imediata intervenção a qualquer tempo;
101.1.3. Se for necessária para a construção ou montagem da obra contratada, a armazenagem de materiais deverá ser subdividida em unidades de armazenagem não excedendo o p e r c e n t u a l discriminado na Especificação da Apólice. As unidades individuais de armazenagem deverão ficar separadas por uma distância de, pelo menos, 50 (cinquenta) metros ou por paredes corta-fogo;
101.1.4. Todo o material inflamável e especialmente todos os líquidos e gases inflamáveis, deverá ser armazenado a uma distância suficiente das coisas sob construção ou montagem e de qualquer trabalho a quente;
101.1.5. Solda ou uso de chama aberta próximo a material combustível, somente será permitido se pelo menos um trabalhador devidamente equipado com extintores e devidamente treinado em combate a incêndio estiver presente;
101.1.6. Desde o início do período dos testes, todas as instalações de combate a incêndio designadas para a operação devem estar instaladas e em condições de uso.
101.2. Fica também acordado que a Seguradora indenizará o Segurado por qualquer evento coberto, somente até o limite de indenização para cada unidade individual, conforme estipulado na Especificação da Apólice
101.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais.
102. CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES
102.1. Esta cláusula garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos bens do Segurado, decorrentes de alagamentos ou inundações, desde que medidas de segurança adequadas forem tomadas no projeto e na execução da obra envolvida, para evitar tais danos.
102.1.1.Para o fim desta cláusula, medidas de segurança adequadas significam que, durante toda a vigência da Apólice serão tomadas precauções, baseadas nos estudos hidrológicos, com relação a precipitações, alagamentos e inundações para um Período Mínimo de Recorrência, considerando a quantidade de anos hidrológicos completos para o local do risco ou canteiro de obras, conforme estipulado na Especificação da Apólice, com base nas estatísticas elaboradas pelas autoridades meteorológicas.
102.1.2.Não serão indenizáveis danos materiais resultantes da não remoção imediata, pelo Segurado, de obstruções, como, por exemplo, areia e árvores, de leitos d'água, galerias, redes de drenagem e córregos, dentro do canteiro de obras ou local do risco, quer com ou sem água, a fim de manter o fluxo d'água livre.
102.1.3.Os danos materiais diretamente causados a material de construção por precipitação, alagamento ou inundação, somente serão indenizáveis se tal material de construção não exceder à demanda estipulada na Especificação da Apólice e as quantidades excedentes forem mantidas em áreas que não sejam ameaçadas por precipitação, alagamento ou inundação para um Período Mínimo de Recorrência, considerando a quantidade eanos hidrológicos completos, estipulado na Especificação da Apólice.
102.1.4.Os danos materiais diretamente causados a máquinas e equipamentos de construção segurados somente serão indenizáveis se, após a execução dos trabalhos ou no caso de qualquer interrupção, tais equipamentos ou maquinaria da obra em construção forem mantidos em área sem registros de precipitação, alagamento ou
inundação no período estipulado na Especificação da Apólice e que não tenham sido ameaçados por precipitação, alagamento ou inundação no Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, também estipulado na Especificação da Apólice.
102.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais.
103. CLÁUSULA PARTICULAR PARA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
103.1. Esta cláusula, garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização por danos materiais causados às tubulações, valas ou poços pertencentes à obra segurada por alagamento ou entupimento, somente até o comprimento máximo de valas estipulado na especificação da apólice, desde que devidamente comprovadas as seguintes situações:
103.1.1. As tubulações, imediatamente após colocadas, forem imobilizadas de modo a não serem deslocadas se a vala for alagada;
103.1.2. As tubulações, imediatamente após colocadas, tenham sido vedadas para evitar a penetração de água, lodo ou matérias semelhantes;
103.1.3. As valas de segmentos de tubulações testados tenham sido reaterradas imediatamente após a conclusão do teste de pressão.
103.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais.
104. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
104.1. Desde que conste expressamente na Especificação da Apólice, fica entendido e concordado que, respeitadas as demais exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por ou resultantes de alagamento e inundação.
104.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
105. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES
105.1. Desde que conste expressamente na Especificação da Apólice, fica entendido e concordado que, respeitadas as demais exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perda, ou danos resultantes do uso ou emprego de peças, partes, máquinas, equipamentos ou processos preexistentes ao projeto segurado.
105.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
106. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO
106.1. Desde que conste expressamente na Especificação da Apólice, fica entendido e concordado que, respeitadas as demais exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
106.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
107. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO
107.1. Desde que conste expressamente na Especificação da Apólice, fica entendido e concordado que, respeitadas as demais exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas e danos decorrentes de demolição de elementos estruturais, seja ela ocasionada dentro do local da obra segurada, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas nas propriedades circunvizinhas.
107.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
108. CLÁUSULA PARTICULAR DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
108.1. Esta cláusula, garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização relacionado as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, exceto se houver contratação da cobertura adicional de Salvamento e Contenção de Sinistros, situação em que a indenização será limitada ao capital segurado contratado para esta finalidade.
108.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
108.3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativos a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
108.4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
108.5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento/reembolso de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
108.6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros cobertos incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro.
108.7. A presente cláusula não ampara qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
108.8. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no canteiro de obra ou local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter o u pa r a m i n o r a r as consequências da ocorrência de fato do sinistro coberto e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.
108.9. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
108.10. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.
108.11. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular exceto, se estabelecido expressamente neste contrato de seguro, na Especificação da apólice, mediante acordo prévio entre as partes contratantes.
108.12. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
108.12.1. Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
108.12.2. Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada
de medidas imediatas ou ações emergenciais para minorarem o dano, salvarem o bem segurado ou evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no canteiro de obras e ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou mais gravosos; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
108.12.3. Incidente ou perturbação no canteiro de obras e ou local do risco: evento súbito, acidental, incerto
- quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
108.12.4. Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no canteiro de obras e ou local do risco segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
108.12.5. Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
108.12.6. Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nas subcláusulas 108 (1 a 12). Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o período de vigência, uma única vez.
108.13. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicados nesta cláusula particular.
109. CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO/MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO
109.1. Fica entendido e concordado que esta cláusula, garante ao Segurado que o pagamento de indenização relacionado, especificamente, à Cobertura Básica, será baseado no custo médio das despesas originais de construção ou instalação da área diretamente danificada. Entende-se como indenizáveis as despesas incorridas para reintegrar os bens segurados de acordo com um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos materiais, porém, limitado ao percentual estipulado na Especificação da Apólice.
109.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
110. CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO
110.1. Fica entendido e concordado que, esta cláusula, se prevista na Especificação da Apólice, determina que todo e qualquer sinistro será indenizado sem aplicação de rateio, desde que o valor em risco declarado na Apólice, seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro pela Seguradora.
110.1.1.Entretanto, se o valor em risco declarado for inferior ao percentual estipulado acima, correrá por conta do Segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre o valor do risco declarado e o valor do risco apurado, calculado de acordo com o percentual no item 110.1.
110.2. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numa verba para a compensação da insuficiência de outra.
110.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
111. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DANOS DECORRENTES DE DESVIO DE CRONOGRAMA
111.1. Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas
na Apólice ou a ela endossados, esta Apólice não garantirá o pagamento de indenização pelas perdas e danos causados ou agravados por desvio do cronograma de obras civis e/ou instalação e montagem que exceder o número de semanas estipulado na Especificação da Apólice, salvo se a Seguradora concordou formalmente com esse desvio do cronograma antes da ocorrência de sinistro.
111.2. O desvio admitido é para o total dos atrasos ocorrido durante o período de vigência original da Apólice, sem qualquer alteração do final dessa vigência.
111.3. Entender-se-á por desvio do cronograma para efeito desta cláusula:
a) Alterações de sequência construtiva e/ou;
b) Deslocamento de atividades e/ou;
c) Adiantamento ou atrasos de atividades.
111.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
112. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS
112.1. Esta cláusula, garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais causados aos alojamentos e depósitos, decorrentes, exclusivamente, por incêndio, alagamento ou inundação, desde que esses alojamentos e depósitos estejam localizados acima da cota d’água mais elevada registrada em qualquer lugar no canteiro de obras durante os últimos 50 anos (o período de retorno especificado na clausula 102) e as unidades individuais de armazenagem estiverem separadas por uma distância de pelo menos 50 metros ou por paredes corta-fogo.
112.2. Fica também acordado que a Seguradora indenizará o Segurado por qualquer ocorrência somente até o limite de indenização para cada unidade individual conforme estipulado na Especificação da Apólice.
112.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
113. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR
113.1. Salvo disposição em contrário, referente a danos envolvendo material nuclear, sob circunstâncias pré- determinadas, este resseguro não cobre perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou em conexão com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando às situações listadas abaixo -independentemente de sua causa, concausa, seqüência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
1. Radiações ionizantes provenientes de contaminação por qualquer combustível nuclear, incluindo aquelas associadas ao processo de combustão, bem como a resíduos nucleares;
2. Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza.
3. Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material radioativo.
114. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ROUBO / FURTO QUALIFICADO
114.1. Definição do evento roubo
Esta cláusula, garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais experimentados pelo segurado, no local da obra segurada e desde que decorrentes, exclusivamente, de roubo e/ou furto qualificado e desde que comprovado o cumprimento das condições de proteção, previstas no item 114.2.
Eventos com locais de ocorrência distantes mais de 1 km entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
114.2. Condições de proteção
A cobertura para roubo e furto qualificado fica sujeita à adoção de uma das seguintes medidas de prevenção nos locais de armazenamento de materiais de construção:
a) Vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
b) Instalação de alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada no que se refere aos locais de estocagem de equipamentos e cabos.
115. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS DE TUBULAÇÕES DE SERVIÇOS APLICADOS A SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO, AR CONDICIONADO, CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) E HIDRANTES
115.1. A Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização por perdas, danos, responsabilidades, ou quaisquer outras despesas ou custos, que forem causados por, ou decorrentes, direta ou indiretamente, onde quer que tenha se originado, infiltração e vazamento de água ou qualquer outra substância líquida, contida inclusive, em sistemas de refrigeração, ar condicionado ou similares, chuveiros automáticos (sprinklers), hidrantes ou testes de estanqueidade.
115.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
116. CLÁUSULA PARTICULAR DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FUNDAÇÃO DE ESTACAS E ELEMENTOS DE ESCORAMENTO
116.1. Fica entendido e acordado que, a seguradora não indenizará o Segurado com respeito às despesas incorridas:
a) para substituição ou retificação de estacas ou elementos de escoramento que foram mal colocados, mal alinhados ou emperrados durante a construção; que foram perdidos, abandonados ou danificados durante a colocação ou extração; ou que ficaram obstruídos, emperrados ou danificados por equipamentos de estaqueamento ou revestimento;
b) para retificação de estacas / prancha desconectadas ou desligadas;
c) para retificação de qualquer vazamento ou infiltração de material de qualquer tipo;
d) para encher vazios ou repor bentonita perdida;
e) como resultado de quaisquer estacas ou elementos de fundação não terem passado por teste de carga, ou não tenham alcançado sua capacidade de carga designada;
f) para reinstalar perfis ou dimensões;
g) com alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Melhorias são todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
116.2. Ás disposições constantes nas alíneas “a” a “f” não se aplicam às perdas, danos e quaisquer despesas
resultantes de sinistro ocasionado por eventos da natureza.
116.3. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULAS PARTICULARES PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
201. CLÁUSULA PARTICULAR EXCLUSÃO PARA AS DESPESAS DE CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS
201.1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não garantirá o pagamento de indenizações ao Segurado com respeito a:
a) despesas decorrentes de injeção de calda de cimento em áreas de rocha branda e/ou outras medidas adicionais mesmo que sua necessidade surja somente durante a construção;
b) despesas decorrentes de drenagem mesmo que as quantidades de água originalmente esperadas forem substancialmente ultrapassadas;
c) perdas ou danos decorrentes de quebra do sistema de drenagem, se tal quebra pudesse ter sido evitada por
instalações de reserva;
d) despesas decorrentes de vedação ou impermeabilização e instalações adicionais para a descarga de águas de escoamento ou subterrâneas;
e) perdas e danos decorrentes d e assentamento ou recalque de solo, se causados por compactação inadequada ou insuficiente;
f) perdas e danos decorrentes d e rachaduras de qualquer natureza ou origem;
g) perdas e danos decorrentes d e vazamentos.
201.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
202. CLÁUSULA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS
202.1. Esta cláusula, garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais, diretamente causados a ou por terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas, se estas terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas forem construídos em seções / trechos por frente de trabalho, definidos na Especificação da Apólice, e que não excedam, no total, o comprimento mencionado abaixo, independentemente do estado de conclusão dos trabalhos segurados.
202.2. Independentemente do estado de conclusão dos trabalhos segurados, a indenização por qualquer sinistro ficará limitada ao custo de reparo de tais seções.
202.3. Comprimento máximo da seção / trecho por frente de trabalho: definido na Especificação da Apólice
202.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
203. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PAGAMENTOS DE DESPESAS PARA CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO
203.1. Fica entendido e concordado sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não garantirá o pagamento de indenizações ao Segurado de perda, dano, custo ou gasto de qualquer natureza, direta ou indiretamente, aos caminhos e estradas de acesso, na sua totalidade ou por seções / trechos, em uma das situações abaixo, o que ocorrer primeiro:
a) após o término das obras de aberturas dos caminhos e/ou estradas de acesso; ou
b) quando os caminhos e/ou estradas de acesso tenham sido colocados em uso pelo Segurado/ Empreiteiros
/Subempreiteiros.
203.2. Esta condição de exclusão fica mantida mesmo no caso de contratação da Cobertura Adicional para Obras/Instalações Concluídas.
203.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
204. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA)
204.1. Esta cláusula, garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização relacionado ao reembolso de despesas, no tocante aos serviços que envolverem movimentação acidental de solo e rocha, nos locais designados na Especificação da Apólice. O reembolso de tais danos ficará limitado ao montante necessário para a reparação dos danos materiais decorrentes dos eventos cobertos, aos taludes terrosos, rochosos e mistos escavados e segurados, compreendidos no Valor em Risco Declarado pelo Segurado.
204.1.1.A reparação aqui referida significa repor os taludes danificados, para que retomem as mesmas características construtivas e funcionais, existentes anteriormente à ocorrência do sinistro. Ficará por conta do Segurado o custo de quaisquer alterações dessas características construtivas que venham a onerar os custos de reparo. Desta forma, se por qualquer razão os taludes sinistrados não puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas características anteriores ao sinistro, a indenização a ser paga será aquela que seria devida se não existisse tal alteração construtiva, respeitadas as demais condições desta Apólice.
204.2.Fica, ainda, entendido e acordado que, à exceção das medidas que visarem a evitar a agravação dos prejuízos, o Segurado não poderá, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, tomar qualquer outra medida
relacionada ao reparo do talude danificado, sob a pena de perder o direito à indenização.
204.3. Além das limitações nos parágrafos anteriores, os custos de reparo do talude sinistrado não poderão ser superiores ao limite fixado na Especificação da Apólice para esta Cláusula Particular.
204.5. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia estipulada na Especificação da Apólice.
204.6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
205. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS
205.1. Somente estarão amparados, nos termos da apólice, os danos materiais indenizáveis relativos a avanço máximo de escavação, por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice.
205.2. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá ao Segurado o pagamento de despesas decorrentes de:
a) alterações nos métodos de construção;
b) alterações nos métodos de construção ou no projeto original devido a condições ou obstruções imprevistas no solo ou rocha incluindo aquelas não detectadas nas investigações geológicas realizadas para o projeto;
c) medidas que se tornem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do solo ou rocha ou vedar a entrada de água;
d) remoção de material escavado;
e) remoção de material escavado em excesso ao perfil projetado ou para preencher as cavidades daí resultantes;
f) instalação de sistemas de drenagem;
g) danos materiais decorrentes de quebra do sistema de drenagem, se tais danos pudessem ser evitados pelo uso de instalação de reserva;
h) abandono ou recuperação de máquinas de perfuração de túneis;
i) perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usado para suporte à escavação ou como agentes de condicionamento do solo.
205.3. No caso de um evento coberto por esta Apólice os danos indenizáveis estarão limitados às despesas incorridas para reintegrar os bens segurados de acordo com o projeto original ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos materiais, mas não em excesso da porcentagem estipulada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção da área diretamente afetada.
205.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
206. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS SOBRE ÁGUA
206.1. Esta cláusula, garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais, diretamente causados aos bens segurados durante obras sobre a água, desde que o Segurado adote as seguintes medidas de segurança:
a) receber diariamente dados meteorológicos do Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco durante toda a vigência da Apólice;
b) manter permanente contato com o Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco no período de 12 horas após a notificação de tempestade iminente;
c) manter o tráfego de embarcações a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do local de risco.
206.2. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o pagamento de indenização ao Segurado por:
a) perdas e danos a ancoradouros, cais, quebra-mar e coisas semelhantes causados por assentamento ou recalque ou afundamento;
b) perdas e danos causados pela ação normal do mar (*) ou rio;
c) perdas ou danos a diques de defesa, cais ou outras estruturas marítimas semelhantes incompletas ou desprotegidas quando superarem 200 (duzentos) metros de comprimento;
d) perdas e danos devidos à erosão do solo;
e) custos incorridos com dragagem ou redragagem;
f) custos incorridos com material de aterro perdido ou danificado;
g) custos com a substituição ou recuperação de estacas ou elementos de contenção que tenham sido mal colocadas, desalinhadas ou obstruídas durante a construção; perdidas, abandonadas ou danificadas durante a cravação ou extração; obstruídas por outras estacas, por bate-estacas ou por camisas;
h) custos incorridos com correção de prancha metálica desconectada ou desengatada;
i) custos incorridos com correção de vazamento ou infiltração de qualquer material;
j) custos incorridos decorrentes das estacas ou elementos da fundação não terem sido aprovados nos testes de carga ou não terem suportado a capacidade de carga de projeto;
k) custos incorridos com a restauração das características e dimensões originais dos elementos;
l) perdas e danos a qualquer equipamento flutuante ou a outros equipamentos tais como caixões, balsas e afins;
m) custos incorridos com qualquer mobilização ou desmobilização de equipamentos de construção marítima e outros custos oriundos de período de espera devido a condições meteorológicas;
n) perdas ou danos a cabos de amarração, âncoras, correntes e bóias;
o) perdas ou danos devidos ao impacto de embarcações.
206.3. Conceito:
(*) Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
206.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
207. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE - OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO (OCC)
207.1. Na hipótese de sinistros em série, decorrentes da mesma causa e relacionado a incêndio, vendaval, defeito de material e/ou de fabricação, erro na execução dos serviços, roubo e danos consequentes de erro de projeto (este último, desde que contratada esta cobertura específica), será aplicada a franquia sequencial, consoante valores estipulados na Especificação da Apólice, para cada sinistro indenizável.
CLÁUSULAS PARTICULARES PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM
301. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS
301.1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não garantirá ao Segurado o pagamento de indenização relacionada às perdas e danos que forem causados ou resultarem direta ou indiretamente de perfurações direcionais horizontais e às próprias tubulações na área de vias criadas pela perfuração direcional horizontal.
301.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
302. CLÁUSULA PARTICULAR PARA DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS
302.1. Esta cláusula, garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais, diretamente causados aos bens segurados, decorrentes da desmontagem e remontagem de máquinas ou equipamentos usados.
302.2. Para determinação dos danos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar- se-á por base:
a) No caso de qualquer dano que possa ser reparado: o custo dos reparos necessários a restabelecer os bens segurados no mesmo estado que se encontravam, imediatamente antes da ocorrência do sinistro. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a realização dos reparos, assim como as despesas normais de transporte, de ida e volta da oficina de reparos, assim como as despesas aduaneiras, se houver. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas.
b) No caso de perda total: o valor atual do bem segurado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando- se tal valor mediante dedução da depreciação cabível, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do Segurado. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do bem segurado, porém, também nesta situação, o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
303. CLÁUSULA PARTICULAR PARA PERFURAÇÕES HORIZONTAIS
303.1. Esta cláusula, garante ao Segurado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais decorrentes de acidentes ocorridos durante as operações de perfuração direcional horizontal sob rios, ferrovias, estradas de rodagem, ruas e semelhantes.
Esta cobertura incidirá somente se uma investigação geológica e geotécnica do subsolo (sondagem, amostragem e ensaios geotécnicos), necessária para uma apropriada operação de perfuração, de acordo com o que recomenda a boa técnica de engenharia, tiver sido executada pelo Segurado antes do início dos trabalhos e se o empreiteiro for habilitado para acompanhamento de obra que utiliza técnicas de perfuração.
303.2. Prejuízos Não Indenizáveis
Além dos prejuízos não indenizáveis relacionados nas Condições Especiais desta Apólice, a Seguradora
não garantirá o pagamento de indenização decorrente de:
a) perdas e danos devido a não se atingir a meta do ponto de perfuração;
b) perdas e danos devidos a desvios em relação à direção programada;
c) perdas ou mudanças da lama de perfuração, como por exemplo, bentonita;
d) danos ao isolamento externo da tubulação na área da perfuração horizontal;
e) perdas e danos às perfuratrizes ou equipamentos de perfuração.
f) perdas e danos diretos e ou indiretamente decorrentes do abandono de quaisquer operações de perfuração, em qualquer estágio.
g) perdas e danos diretos e ou indiretamente decorrentes de quebra da haste de perfuração.
303.3. Limite de Garantia por Perfuração e Franquia dedutível: conforme estipulado na Especificação da Apólice.
304. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE - INSTALAÇÃO E MONTAGEM
304.1. Na hipótese de sinistros em série, decorrentes da mesma causa e relacionado a incêndio, vendaval, defeito de material e/ou de fabricação, erro na execução dos serviços de instalação e montagem, roubo e danos consequentes de erro de projeto/ risco do fabricante (este último, desde que contratada esta cobertura específica), será aplicada a franquia sequencial, consoante valores estipulados na Especificação da Apólice, para cada sinistro indenizável.
304.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular
COBERTURAS ADICIONAIS
É facultada a contratação das seguintes Coberturas Adicionais:
1. AFRETAMENTO DE AERONAVES
1.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado as despesas adicionais de afretamento de aeronaves, limitada a utilização ao espaço aéreo do território brasileiro, realizadas em decorrência de sinistro garantido por esta Apólice.
1.2. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na especificação da apólice.
1.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
2. ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO
2.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de
Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionada aos danos materiais provocados por eventos da natureza, incêndio e roubo, aos bens segurados armazenados fora do canteiro de obras ou local de risco, ambos conforme especificação da apólice.
2.2. Com relação à cobertura de Roubo, eventos em locais de ocorrência distantes mais de um quilômetro entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado, para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré-condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
2.3. Somente estarão garantidas pelo seguro os bens previamente discriminadas, com listagens entregues à Seguradora por ocasião da contratação desta cláusula.
2.4. Medidas de segurança
A Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos causados pela inobservância das medidas de segurança e prevenção de danos, adequadas para unidades de armazenagem, edifícios, prédios ou depósitos.
2.4.1. Medidas de Segurança em caso de Roubo:
a) assegurar que a área de armazenagem esteja fechada ou cercada;
b) vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
2.4.2. Medidas de Segurança em caso de Incêndio e eventos da natureza:
a) assegurar que a área de armazenagem esteja fechada ou cercada;
b) garantir que a área de armazenagem esteja protegida contra incêndio, adotando as devidas medidas de segurança, t a is como, e não limitado a separar as unidades armazenadas por paredes o u portas corta-fogo ou que a distância de um armazém para outro seja de pelo menos 50 (cinquenta) metros;
c) construir as unidades de armazenagem em local sem registro de alagamento ou inundação no Período de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, estipulado na especificação;
d) limitar o valor total dos materiais constantes em cada unidade de armazenagem, conforme definido na especificação da apólice.
2.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
3. CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
3.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado às seguintes despesas, desde que o vazamento tenha sido causado por um dano material acidental e coberto, no local do risco ou no canteiro de obras e 100 % (cem por cento) das soldagens tenham sido submetidas a ensaios de raio-X e outros métodos não destrutivos complementares, com respectivos laudos técnicos e os defeitos apurados tenham sido devidamente reparados:
a) custos de pesquisa de vazamentos em tubulações após um teste hidrostático, excluindo o custo do arrendamento de aparelhos especiais, bem como o transporte desses aparelhos;
b) trabalhos de aterro em vala não-danificada, que se tornem necessários na pesquisa e reparo de vazamentos, como, por exemplo, escavação, remoção da tubulação e reaterro.
3.2. Prejuízos indenizáveis
3.2.1. A indenização será limitada, qualquer que seja o número de sinistros, ao valor estipulado na especificação da apólice.
3.2.2. Em nenhuma hipótese, serão indenizados os custos incorridos com reparos de defeitos de costura de soldas.
3.2.3. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na especificação da apólice.
3.2.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
4. RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
4.1. Risco Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais causados à maquinas e equipamentos novos, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a
fase de instalação e montagem, decorrentes de erro de projeto, defeito de fabricação ou defeito de material, desde que o próprio fabricante seja o responsável pela instalação, montagem e supervisão.
4.2. Riscos Excluídos
4.2.1. Estão excluídos os custos suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, tais como a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias.
4.2.2. Esta cobertura adicional não garante, em nenhuma hipótese, o pagamento das despesas relacionadas à correção do erro do projeto em si, o qual deu causa ao sinistro e nem mesmo a elaboração de novo projeto.
4.3. Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens das obras civis.
4.4. A franquia aplicável será aquela mencionada na especificação da apólice.
4.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
5. CUSTOS COM REPAROS DE DEFEITO ORIGINAL (EXTENSÃO DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS)
5.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos custos suportados pelo Segurado para retificar defeito original de máquinas e equipamentos novos, assim como a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, desde que o próprio fabricante seja o responsável pela instalação, montagem e supervisão.
5.2. Riscos Excluídos
Esta cobertura adicional não garante, em nenhuma hipótese, o pagamento das despesas relacionadas à correção do erro do projeto em si, o qual deu causa ao sinistro e nem mesmo a elaboração de novo projeto.
5.3. Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens das obras civis.
5.4. A franquia aplicável será aquela mencionada na especificação da apólice.
5.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
6. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS
6.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais ocasionados ao próprio segurado, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice, decorrentes, exclusivamente, de erro de projeto às obras civis já construídas ou em construção.
6.2. Estão expressamente excluídos os danos diretos ou indiretos para substituir e/ou reparar o defeito original que deu causa ao acidente.
6.3. Riscos Excluídos
Esta cobertura adicional não garante, em nenhuma hipótese, o pagamento das despesas relacionadas à correção do erro do projeto em si, o qual deu causa ao sinistro e nem mesmo a elaboração de novo projeto sem o erro apurado.
6.4. Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem.
6.5. A franquia aplicável será aquela mencionada na especificação da apólice.
6.6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
7. EXTENSÃO DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS - CUSTOS COM SUBSTITUIÇÃO E/OU O REPAROS DE DEFEITO ORIGINAL
7.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes, exclusivamente, de erro de projeto às obras civis já construídas ou em construção, referente aos danos diretos ou indiretos para substituir e/ou reparar o defeito original que deu causa ao acidente.
7.2. Riscos Excluídos
7.2.1. Esta cobertura adicional não garante, em nenhuma hipótese, o pagamento das despesas relacionadas à correção do erro do projeto em si, o qual deu causa ao sinistro e nem mesmo a elaboração de novo projeto sem o erro apurado.
7.2.2. Estão excluídas as despesas ou custos incorridos para corrigir e/ou melhorar o projeto ou materiais originais.
7.3. Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem.
7.4. A franquia aplicável será aquela mencionada na especificação da apólice.
7.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
8. DESPESAS DE DESENTULHO
8.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado as despesas de desentulho necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em razão de risco coberto pela apólice, abrangendo tais despesas a remoção do entulho, o carregamento, o transporte e o descarregamento em local adequado.
8.2. Para efeito desta cobertura, entender-se-á por entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. A remoção de que trata esta cláusula poderá estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
8.3. Uma vez esgotada o Limite Máximo de Indenização desta cobertura adicional, eventual prejuízo restante não indenizado será abrangido pelo Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, sem aplicação da franquia da cobertura básica.
8.4. A franquia constante na especificação da apólice será aplicada à soma dos danos materiais amparados pela cobertura aplicável e as despesas de desentulho amparadas por esta cláusula.
8.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
9. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
9.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado a s despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves e/ou Frete Aéreo), até o Limite Máximo de Garantia da Cobertura fixado na especificação da apólice, desde que tais despesas decorram de sinistros garantidos por esta Apólice.
9.2. A franquia constante na especificação da apólice será aplicada à soma dos danos materiais amparados pela cobertura aplicável e as despesas extras amparadas por esta Cláusula.
9.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
10. EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
10.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais ocasionados a equipamentos de escritório, tais como calculadoras de mesa, aparelhos telefônicos, fragmentadoras de papéis e quadros de aviso, equipamentos de informática, tais como computadores, impressoras, scanners, obedecidas todas as Condições nela estipuladas e desde que decorrente de acidente ocorrido dentro do canteiro de obras.
10.2. A Importância Segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-
se como tal valor, o bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela idade, uso e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
10.3. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar- se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado; deduzido também o valor acordado com o Segurado dos salvados, caso estes permaneçam em seu poder.
10.3.1. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, porém, o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
10.4. Fica entendido e acordado que somente terão cobertura os equipamentos de escritório e equipamentos de informática caso o Segurado adote as seguintes medidas de segurança:
a) fora do horário de expediente, acondicioná-los em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo- se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para fins desta medida, o pessoal de vigilância e/ou conservação;
b) manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local;
c) possuir vigilância no local 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana.
10.5. Riscos Excluídos
Fica estabelecido que a Seguradora, além das exclusões previstas nas condições gerais, não responderá pelas reclamações de indenização decorrentes de:
a) operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos ou serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer em virtude de sinistro coberto;
b) roubo ou furto de peças, partes ou sobressalentes, salvo se concomitante com o roubo ou furto do equipamento,
c) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, a menos que ocorra incêndio, caso em que serão indenizados apenas os prejuízos dele resultantes.
d) quaisquer crimes, como definido no Código Penal Brasileiro, praticados pelos empregados do segurado, e de pessoas a elas assemelhadas na forma da lei, como também daquelas pessoas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria ou em conjunto com terceiros;
e) quaisquer danos decorrentes de invasão ou vandalismo, na obra segurada;
f) manchas, arranhaduras ou lascas em áreas polidas ou pintadas, salvo se concomitante com danos materiais ocasionados ao equipamento segurado;
g) manutenção ou uso inadequado, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
h) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade de operação do equipamento;
i) vício próprio ou defeito latente, entendido como sendo a falha inerente do bem, diretamente relacionada com a sua qualidade ou modo de funcionamento;
j) defeito de fabricação, de material ou erro de projeto;
k) desarranjo elétrico, eletrônico ou mecânico, a menos que seja em consequência de sinistro;
l) ação de bolores, animais, insetos, bactérias ou pragas, escassez de água ou luz solar insuficiente;
m) contaminação e/ou poluição, decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento, ou derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine, a menos que os bens atingidos, além de contaminados e/ou poluídos, tenham sofrido, concomitantemente, outros estragos aparentes, não resultantes de contaminação, tais como amassamento ou arranhadura. Neste caso, a Seguradora somente responderá por danos resultantes de eventos previstos e abrangidos nos termos desta cláusula particular.
10.6. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na especificação da apólice.
10.7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
11. EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
11.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais ocasionados aos equipamentos de pequeno e médio porte, tais como britadeiras, furadeiras, geradores, máquinas de solda e compressores de ar, obedecidas todas as Condições nela estipuladas, desde que decorrente de acidente ocorrido dentro do canteiro de obras.
11.2. A Importância Segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo- se como tal valor, o bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela idade, uso e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
11.3. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar- se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado; deduzido também o valor acordado com Segurado dos salvados, caso estes permaneçam em seu poder.
11.3.1. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído porém, o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
11.4. Fica entendido e acordado que somente terão cobertura os equipamentos de pequeno porte, caso o Segurado proteja convenientemente as ferramentas e adote as seguintes medidas de segurança:
a) fora do horário de expediente, guardar as ferramentas em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para fins desta medida, o pessoal de vigilância e/ou conservação;
b) manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local;
c) possuir vigilância no local 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana.
11.5. Riscos Excluídos
Fica estabelecido que a Seguradora, além das exclusões previstas nas condições gerais, não responderá pelas reclamações de indenização decorrentes de:
a) equipamentos de escritório, tais como calculadoras de mesa, aparelhos telefônicos, fragmentadoras de papéis e quadros de aviso, equipamentos de informática, tais como computadores, impressoras, scanners, fax, microcomputadores e impressoras), de áudio, de vídeo, de informática, de telefonia móvel e de telecomunicações.
b) operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos ou serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer em virtude de sinistro coberto;
c) roubo ou furto de peças, partes ou sobressalentes, salvo se concomitante com o roubo ou furto do equipamento,
d) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, a menos que ocorra incêndio, caso em que serão indenizados apenas os prejuízos dele resultantes.
e) quaisquer crimes, como definido no Código Penal Brasileiro, praticados pelos empregados do segurado, e de pessoas a elas assemelhadas na forma da lei, como também daquelas pessoas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria ou em conjunto com terceiros;
f) quaisquer danos decorrentes de invasão ou vandalismo, na obra segurada;
g) manchas, arranhaduras ou lascas em áreas polidas ou pintadas, salvo se concomitante com danos materiais ocasionados ao equipamento segurado;
h) manutenção ou uso inadequado, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
i) isobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade de operação do equipamento;
j) vício próprio ou defeito latente, entendido como sendo a falha inerente do bem, diretamente relacionada com a sua qualidade ou modo de funcionamento;
k) defeito de fabricação, de material ou erro de projeto;
l) ldesarranjo elétrico, eletrônico ou mecânico, a menos que seja em consequência de sinistro;
m) ação de bolores, animais, insetos, bactérias ou pragas, escassez de água ou luz solar insuficiente;
n) contaminação e/ou poluição, decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento, ou derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine, a menos que os bens atingidos, além de contaminados e/ou poluídos, tenham sofrido, concomitantemente, outros estragos aparentes, não resultantes de contaminação, tais como amassamento ou arranhadura. Neste caso, a Seguradora somente responderá por danos resultantes de eventos previstos e abrangidos nos termos desta cláusula particular.
11.6. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na especificação da apólice.
11.7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
12. EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
12.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais, de causa externa, nos equipamentos móveis ou estacionários, durante a vigência da Apólice e relacionados na especificação da mesma ou a ela juntada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta Apólice, desde que decorrente de acidente ocorrido dentro do canteiro de obras.
12.2. Os danos materiais causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo seguro caso os equipamentos móveis ou estacionários, após a execução dos trabalhos ou se ocorrer interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com Período de Recorrência superior a 25 (vinte e cinco) anos, considerando anos hidrológicos completos.
12.3. O Limite Máximo de Garantia de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
12.4. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar- se-á por base:
a) no caso de qualquer dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a realização dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem das despesas de overhead, baseado em pesquisa de mercado. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do Segurado. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente
deduzido.
12.5. Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Garantia especificado, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
12.6. Riscos Excluídos
Fica estabelecido que a Seguradora, além das exclusões previstas nas condições gerais, não responderá pelas reclamações de indenização decorrentes de:
a) içamento e/ou descida dos equipamentos.
b) operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos ou serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer em virtude de sinistro coberto;
c) roubo ou furto de peças, partes ou sobressalentes, salvo se concomitante com o roubo ou furto do equipamento,
d) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, a menos que ocorra incêndio, caso em que serão indenizados apenas os prejuízos dele resultantes.
e) quaisquer crimes, como definido no código penal brasileiro, praticados pelos empregados do segurado, e de pessoas a elas assemelhadas na forma da lei, como também daquelas pessoas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria ou em conjunto com terceiros;
f) quaisquer danos decorrentes de invasão ou vandalismo, na obra segurada;
g) manchas, arranhaduras ou lascas em áreas polidas ou pintadas, salvo se concomitante com danos materiais ocasionados ao equipamento segurado;
h) manutenção ou uso inadequado, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
i) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade de operação do equipamento;
j) vício próprio ou defeito latente, entendido como sendo a falha inerente do bem, diretamente relacionada com a sua qualidade ou modo de funcionamento;
k) defeito de fabricação, de material ou erro de projeto;
l) desarranjo elétrico, eletrônico ou mecânico, a menos que seja em consequência de sinistro;
m) ação de bolores, animais, insetos, bactérias ou pragas, escassez de água ou luz solar insuficiente;
n) contaminação e/ou poluição, decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento, ou derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine, a menos que os bens atingidos, além de contaminados e/ou poluídos, tenham sofrido, concomitantemente, outros estragos aparentes, não resultantes de contaminação, tais como amassamento ou arranhadura. Neste caso, a Seguradora somente responderá por danos resultantes de eventos previstos e abrangidos nos termos desta cláusula particular.
12.7. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na especificação da apólice.
12.8. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
13. HONORÁRIOS DE PERITOS
13.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionadas as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, com exceção de advogados, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos materiais garantidos por esta Apólice, até o Limite Máximo de Garantia constante em sua especificação.
13.2. Riscos Excluídos
Esta cláusula não garante qualquer tipo de honorários incorridos com profissionais, nos termos do
parágrafo anterior, que visem à preparação de defesa ou quaisquer outros tipos de argumentação, de natureza judicial ou não, contra a Seguradora ou seus interesses.
13.3. A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão, com anuência e concordância expressa da seguradora.
13.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
14. INCÊNDIO APÓS ENTREGA DE OBRAS
14.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais decorrentes de incêndio ocasionado ao Prédio e Conteúdo de edificações, tais como imóveis residenciais, escritórios comerciais, hotéis, hospitais, sanatórios, asilos, clínicas, shopping centers e/ou lojas de departamentos, objeto do seguro contratado, durante até 1 (um) mês após a entrega da obra desde que tal sinistro não seja, em hipótese alguma, decorrente de nenhum serviço de construção, instalação e montagem da obra.
14.2. A não efetivação das prorrogações de vigência necessárias para a conclusão da obra, objeto abrangido pela Cobertura Básica, implica em cancelamento integral desta cobertura adicional, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao segurado.
15. MANUTENÇÃO AMPLA
15.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, após a a conclusão e entrega da obra, durante o período de manutenção ampla mencionado na especificação desta apólice, o pagamento dos danos materiais acidentais aos bens segurados, ocorridos no período de manutenção, e desde que:
a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de evento coberto ocorrido no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra.
15.2. A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE das Condições Especiais, observadas as prorrogações de vigência efetivadas.
15.3. A não efetivação das prorrogações de vigência necessárias para a conclusão da obra abrangida pela Cobertura Básica, implica em cancelamento integral desta cobertura adicional, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao segurado.
15.4. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio, explosão ou erro de projeto.
15.5. A franquia aplicável, em caso de sinistro indenizável, será conforme estipulado na especificação da apólice.
15.6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
16. MANUTENÇÃO SIMPLES
16.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, após a a conclusão e entrega da obra, durante o período de manutenção simples mencionado na especificação desta apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais aos bens segurados, ocorridos no período de manutenção, desde que causados pelos empreiteiros segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem.
16.2. A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica, nos termos da cláusula INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE das Condições Especiais, observadas as prorrogações de vigência efetivadas.
16.3. A não efetivação das prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica implica em cancelamento integral desta cobertura adicional, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao segurado.
16.4. Riscos Excluídos
Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio, explosão ou erro de projeto.
16.5. A franquia aplicável, em caso de sinistro indenizável, será conforme estipulado na especificação da apólice.
16.6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
17. OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS
17.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais às obras civis e às máquinas e equipamentos utilizados em apoio à execução da obra segurada.
17.2. Esta cobertura somente será aplicada aos bens segurados discriminadas e pelo período constantes na especificação da apólice.
17.3. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na especificação da apólice.
17.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
18. OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS, ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
18.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação.
18.2. Esta cobertura somente será aplicada aos bens segurados discriminadas e pelo período constantes na especificação da apólice e após a conclusão e entrega da obra.
18.3. Não serão consideradas como cobertas por esta cláusula as estradas e caminhos de acesso.
18.4. Aplicar-se-á em cada sinistro a franquia prevista na especificação da apólice.
18.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
19. OBRAS TEMPORÁRIAS
19.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais as instalações no canteiro de obras, tais como escritórios, refeitórios, alojamentos, depósitos de materiais e outras áreas de apoio à obra montada provisoriamente.
19.2. Riscos Excluídos
Esta cláusula não garante, de forma alguma, o conteúdo das instalações provisórias.
19.3. Esta cobertura somente será aplicada aos bens segurados discriminadas e pelo período constante da especificação da apólice.
19.4. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na especificação da apólice.
19.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
20. PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS
20.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais acidentais, a outros bens de sua propriedade que não aqueles do escopo da obra, ou bens de terceiros sob a
sua guarda, custódia ou controle, preexistentes no local do risco, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos realizados na obra segurada.
20.2. Esta cobertura adicional não se aplica às obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedida exclusivamente para os bens discriminadas na especificação da Apólice, até o Limite Máximo de Garantia para elas estipulado na mesma especificação.
20.3. A franquia aplicada, em caso de sinistro, será aquela constante na especificação da apólice.
20.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
21. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
21.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado as quantias despendidas com o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos relacionados na especificação da apólice, que sofrerem destruição por eventos cobertos por esta apólice durante a sua vigência.
21.2. Riscos Excluídos
Não estarão garantidos por esta cláusula:
a) erro de confecção, desgaste do documento, velamento, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
b) despesas de programação, apagamentos de trilhas ou registros gravados em equipamentos eletrônicos.
21.3. Correrão por conta do Segurado, as despesas garantidas pela apólice e relativas a cada sinistro até os limites das franquias estipuladas na especificação da apólice.
21.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
22. FUNDAÇÕES NÃO DANIFICADAS
22.1. Quando o objeto do seguro é destruído, mas as fundações não são destruídas e, devido ao exercício dos poderes estatutários e/ou a legislação e/ou a autoridade delegada pelo governo ou por qualquer outra autoridade estatutária, a reintegração do objeto do seguro deva ser efetuada em outro local, então, as fundações abandonadas serão consideradas como tendo sido destruídas. O termo "fundações" inclui serviços, tais como, mas não limitados a, condutos, tubos, cabos e fios embutidos nos alicerces e fundações (incluindo lajes de concreto).
Sublimite da Cobertura Básica: Conforme apresentado na especificação da apólice. Franquia: Conforme apresentado na especificação da apólice.
23. REPAROS TEMPORÁRIOS
23.1. Os custos e despesas incorridos para realizar reparos temporários no objeto do seguro, como resultado de dano físico coberto por esta apólice, a fim de permitir a continuação do projeto, serão indenizados por esta(s) Seguradora(s).
23.2. Todos os limites máximos de indenização (LMI) são por evento para todo o período de vigência da apólice.
24. DESTRUIÇÃO DO OBJETO DO SEGURO
24.1. Caso haja necessidade de destruição de parte do objeto do seguro, que se encontre em boas condições, para a substituição e reposição da parte danificada, após a ocorrência de dano físico indenizável, a(s) Seguradora(s) indenizará(ão) o(s) Segurado(s) até o limite definido na especificação da apólice.
25. AUTORIDADES PÚBLICAS
25.1. Não obstante o disposto em Riscos Excluídos das Condições Gerais, este seguro fica ampliado pelos termos definidos nesta Cláusula.
25.2. Esta apólice se estende para incluir os custos de reintegração do objeto do seguro, incorridos apenas através da necessidade de cumprir regulamentos de construção ou outros regulamentos de qualquer estado, município, local ou de outra autoridade, exceto:
a) o custo incorrido no cumprimento de quaisquer regulamentos supracitados: com relação a danos físicos não indenizáveis por esta apólice;
b) sob os quais uma notificação tenha sido apresentada para o(s) Segurado(s), antes do dano físico, e pelos quais o(s) Segurado(s) estaria(m) de outra forma sujeito(s) a cumprir na ausência de qualquer dano físico.
c) o montante de qualquer taxa, imposto, tributos, encargos imobiliários ou outro encargo ou avaliação resultante da valorização de capital, relativo ao objeto do seguro, para cumprir quaisquer regulamentos retro mencionados.
25.3. O trabalho de reintegração deve ser iniciado e realizado com presteza e pode ser realizado total ou parcialmente fora do local do risco, sujeito a que a responsabilidade da(s) Seguradora(s) perante esta cláusula não seja desse modo aumentada.
25.4. A indenização disponibilizada por esta cláusula não excederá o limite declarado na especificação da apólice para esta cobertura.
26. DESTRUIÇÃO DO OBJETO DO SEGURO
26.1. Caso haja necessidade de destruição de parte do objeto do seguro, que se encontre em boas condições, para a substituição e reposição da parte danificada, após a ocorrência de dano físico indenizável, a(s) Seguradora(s) indenizará(ão) o(s) Segurado(s) até o limite definido na especificação da apólice.
Sublimite da Cobertura Básica: Conforme apresentado na especificação da apólice. Franquia: Conforme apresentado na especificação da apólice.
27. MINIMIZAÇÃO DE PERDAS
27.1. Fica entendido e acordado que, não obstante os termos definidos nas Condições Gerais e Especiais da presente apólice, este seguro fica ampliado de acordo com os termos definidos nesta cláusula.
27.2. A indenização a ser paga por esta apólice se amplia para incluir gastos incorridos pelo(s) Segurado(s) ou feitos em seu nome, como resultado de uma ação emergencial tomada para evitar ou minimizar danos físicos ao objeto do seguro, desde que, se estes gastos não tiverem sido antecipadamente aprovados pela(s) Seguradora(s), a responsabilidade da(s) Seguradora(s) por esta cobertura não exceda o montante da economia conquistada pela(s) Seguradora(s) por tais gastos ou o limite declarado na especificação da apólice, o que for maior.
Sublimite da Cobertura Básica: Conforme apresentado na especificação da apólice. Franquia: Conforme apresentado na especificação da apólice.
28. RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL RISCOS DE ENGENHARIA
A presente cobertura só é válida se contratada em conjunto com a Cobertura Básica para Obras Civis em Construção, do seguro Liberty Engenharia, não podendo ser contratada isoladamente.
A natureza civil dos contratantes deste seguro pode ser tanto Xxxxxx Física (PF) quanto Xxxxxx Xxxxxxxx (PJ).
28.1. Riscos Cobertos
A presente cobertura garante ao Segurado, o reembolso, até o Limite Máximo de Indenização LMI especificado na apólice, dos danos materiais ou danos corporais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes de acidente relacionado a execução da obra, objeto deste seguro de Riscos de Engenharia, ou de obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de seguro, limitada ao Limite Agregado especificado na apólice e desde que venha a ser responsável civilmente, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora .
28.2. A presente cobertura garantirá, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições da Apólice.
28.3. Esta cobertura garante, ainda, o reembolso as despesas efetuadas em foro cível, compreendendo, exclusivamente, custas judiciais e honorários de advogados nomeados pelo Segurado, sempre que tais honorários sejam prévia e expressamente aprovados pela Seguradora e tanto os honorários como as referidas custas judiciais, decorram de ações judiciais de terceiros relacionadas com os riscos cobertos.
28.3.1. Eventual valor de reembolso de honorários advocatícios e de custas judiciais será deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura objeto da ação judicial e somente será efetuado, no caso de honorários advocatícios,
mediante envio de cópia da defesa protocolada em Juízo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento. No caso de custas judiciais, mediante apresentação de documentação que justifique o recolhimento das custas, bem como do comprovante de pagamento.
28.3.2. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios totais com o processo, será de até 10% (dez por cento) do valor dos pedidos cobertos pelo contrato se seguros, respeitado o Limite Máximo de Indenização da cobertura objeto da ação judicial, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
28.3.3. Não serão reembolsados pela Seguradora eventuais honorários advocatícios de êxito ou quaisquer outras despesas decorrentes do acompanhamento da ação, tais como, mas não limitado a despesas com estadia, despesas de locomoção, alimentação, entre outros.
28.4. As despesas emergenciais com cobertura garantida pela cláusula particular de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros contratada pelo Segurado no seguro principal de Riscos de Engenharia serão deduzidas da presente cobertura, para que não sejam indenizadas em duplicidade.
28.5. A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante o prazo de vigência da apólice.
28.6. Definições: Para fins desta cobertura adicional, define-se como terceiros os prejudicados por qualquer acidente de responsabilidade do Segurado.
28.7. São considerados Segurados participantes da apólice, os empreiteiros, subempreiteiros e contratados da obra expressamente descrita nesta apólice, os quais não são considerados terceiros para efeito desta cobertura.
28.8. Riscos Excluídos
Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura as reclamações decorrentes de:
a) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil brasileiro: - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único - decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta dias) seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
b) danos causados por veículos enquadrados nas disposições do código nacional de trânsito;
c) danos materiais e corporais causados a qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o segurado;
d) danos causados por inobservância voluntária às normas da abnt (associação brasileira de normas técnicas) e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
e) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados;
f) danos causados por embarcações;
g) danos à obra objeto deste seguro de riscos de engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto, ou de danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas condições especiais e condições particulares do seguro de riscos de engenharia;
h) danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
i) danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
j) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
k) danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
l) danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases e fumaça;
m) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
n) extravio, furto ou roubo;
o) danos causados ao segurado, xxxx, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes, que com ele residam ou
que dele dependam economicamente, e os causados aos sócios;
p) danos ou desembolso decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, consequentes de queda contínua e não-acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, materiais de revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
q) reclamações relacionadas a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra objeto deste contrato de seguro;
r) danos causados aos muros e/ou paredes de terceiros que fazem divisa com a obra;
s) danos causados pelos muros da obra;
t) perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em apólice de riscos de engenharia.
u) danos morais, salvo se contratada cobertura adicional ;
v) danos estéticos;
w) honorários advocatícios ou despesas judiciais relativas ao acompanhamento de inquérito policial ou ações criminais.
28.9. Salvo estipulação expressa nesta Apólice, o presente contrato não cobre reclamações decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações), nas coberturas de Responsabilidade Civil Geral e Extensão de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada.
28.10. Salvo estipulação expressa na especificação desta Apólice, ratificada por cláusula específica, o presente contrato não cobre as quantias devidas e/ou despendidas, pelo Segurado, para:
a) reparar prejuízos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros, ainda que decorrentes de danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato;
b) reparar danos, de qualquer espécie, decorrentes da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de vibrações;
c) reparar DANOS MORAIS, ainda que decorrentes de danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato.
28.11. Limites de Responsabilidade
28.11.1. Fica estabelecido que, no Limite Máximo de Indenização estipulado para esta cobertura todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
28.11.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da cobertura, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
28.11.3. Se não houver, na especificação da apólice, referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
28.11.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
28.12. Regulação e Liquidação de Sinistro
A liquidação de quaisquer sinistros referentes a esta cobertura se processará segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite máximo de indenização por cobertura;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência;
c.1) não havendo indicação de beneficiário, prevalecerá o disposto nos artigos 791, 792 e 793 do Código Civil
Brasileiro, e no artigo 226 da Constituição Federal;
d) caso seja proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo (conforme previsto na alínea “c” deste item), a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, ou o pagamento direto ao terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos.
g) das despesas efetuadas em foro cível, compreendendo, exclusivamente, custas judiciais e honorários de advogados nomeados pelo Segurado, sempre que tais honorários sejam prévia e expressamente aprovados pela Seguradora e tanto os honorários como as referidas custas judiciais, decorram de ações judiciais de terceiros relacionadas com os riscos cobertos.
g1. o reembolso de honorários advocatícios e de custas judiciais será deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura objeto da ação judicial e somente será efetuado, no caso de honorários advocatícios, mediante envio de cópia da defesa protocolada em Juízo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento. No caso de custas judiciais, mediante apresentação de documentação que justifique o recolhimento das custas, bem como do comprovante de pagamento.
g2. não serão reembolsados pela Seguradora eventuais honorários advocatícios de êxito ou quaisquer outras despesas decorrentes do acompanhamento da ação, tais como, mas não limitado a, despesas com estadia, despesas de locomoção, alimentação, entre outros.
h) se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
28.13. Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros
Sem prejuízo das demais exigências contidas nas condições gerais e especiais, são documentos básicos para a liquidação de sinistros:
a) aviso formal do sinistro, contendo descrição do evento, data e horário, extensão dos danos (materiais e/ou corporais), estimativa de prejuízos e informações sobre possíveis providências emergenciais adotadas junto aos terceiros;
b) cópia da correspondência dos terceiros reclamantes ao segurado;
c) cópia do boletim de ocorrência, se houver;
d) cópia de laudo de vistoria de imóveis de terceiros, com registro de danos preexistentes, elaborado pelo segurado ou por empresa por ele designado;
e) cópia do contrato de execução da obra, de planta de sondagem e de fundações, caso o sinistro tenha como causa a execução de fundações;
f) cópia de orçamento/contrato de fornecimento/fabricação de equipamentos;
g) planta baixa e principais cortes da obra;
h) 3 (três) orçamentos discriminados de reparos ou de substituição (reconstrução ou reinstalação), apresentados pelos terceiros, ou cópia do orçamento do segurado construtor, caso seja ele o executor dos reparos aos terceiros;
i) informações sobre possível citação judicial de terceiro(s) reclamante(s), petição inicial e documentos acostados nos autos do processo judicial.
28.14. Ratificam-se todos os termos das condições gerais e condições especiais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura adicional.
29. RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA RISCOS DE ENGENHARIA
A presente extensão de cobertura se aplica somente à Cobertura de Responsabilidade Civil Geral.
A natureza civil dos contratantes deste seguro pode ser tanto Xxxxxx Física (PF) quanto Xxxxxx Xxxxxxxx (PJ).
29.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia, ou de obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de seguro, limitada ao Limite Agregado especificado na apólice e desde que venha a ser responsável civilmente, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora .
29.1.1. Importante destacar que esta cobertura incide apenas quando os danos materiais e/ou corporais de terceiro são causados pelas empresas contratadas e subcontratadas pela empresa segurada principal, ou seja, o proprietário contratante da execução da obra ou o empreiteiro contratado para sua execução ou ambos, quando especificados na Apólice, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, contratados, exclusivamente, para prestação de serviços na obra segurada, neste caso, considerado como Segurados especificamente para efeito de extensão desta cobertura adicional, não se tornando necessária a indicação dos nomes de empreiteiros e subempreiteiros vinculados contratualmente às obras da planta segurada, observados os termos das alíneas “c” e “d” do item 28 . 1 desta extensão de cobertura.
29.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura adicional serve para considerar os Segurados deste contrato de seguro, terceiros entre si, observados os limites da alínea “c” a seguir;
a) a cobertura concedida pela Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral se aplicará separadamente para cada Segurado definido nesta extensão de cobertura, do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles. A responsabilidade da Seguradora não excederá ao Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado previstos para a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral, no caso de um mesmo evento garantido por esta extensão de cobertura, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles.
b) os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
c) a extensão de cobertura só será válida enquanto os Segurados definidos estiverem prestando serviços ao Segurado Principal (individualidade definida nesta Apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos;
d) o desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica relacionada no contrato com o Segurado Principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato de seguro;
e) a retirada de qualquer dos Segurados deverá ser efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a extensão de cobertura.
29.3. A presente cobertura garantirá, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições da Apólice.
29.4. As despesas emergenciais com cobertura garantida pela cláusula particular de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros contratada pelo Segurado no seguro principal de Riscos de Engenharia serão deduzidas da presente cobertura, para que não sejam indenizadas em duplicidade.
29.5. Esta cobertura garante, ainda, o reembolso as despesas efetuadas em foro cível, compreendendo, exclusivamente, custas judiciais e honorários de advogados nomeados pelo Segurado, sempre que tais honorários sejam prévia e expressamente aprovados pela Seguradora e tanto os honorários como as referidas custas judiciais, decorram de ações judiciais de terceiros relacionadas com os riscos cobertos.
29.5.1. Eventual valor de reembolso de honorários advocatícios e de custas judiciais será deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura objeto da ação judicial e somente será efetuado, no caso de honorários advocatícios, mediante envio de cópia da defesa protocolada em Juízo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento. No caso de custas judiciais, mediante apresentação de documentação que justifique o recolhimento das custas, bem como do comprovante de pagamento.
29.5.2. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios totais com o processo, será de até 10% (dez por cento) do valor dos pedidos cobertos pelo contrato se seguros, respeitado o Limite Máximo de Indenização da
cobertura objeto da ação judicial, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
29.5.3. Não serão reembolsados pela Seguradora eventuais honorários advocatícios de êxito ou quaisquer outras despesas decorrentes do acompanhamento da ação, tais como, mas não limitado a despesas com estadia, despesas de locomoção, alimentação, entre outros.
29.6. Riscos Excluídos
Não estão cobertas por esta extensão de cobertura as reclamações por perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas Condições Especiais e Condições Particulares do Seguro de Riscos de Engenharia.
29.7. Todas as demais cláusulas constantes na RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL RISCOS DE ENGENHARIA, se aplicam a esta cobertura adicional.
29.8. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Condições Especiais e da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral deste seguro que não tenham sido alterados por esta extensão de cobertura.
29.9. Sem prejuízo dos documentos básicos necessários à liquidação, constante no subitem 28.13., sempre que houver reclamação para atendimento nesta cobertura, é imprescindível a apresentação de todos os contratos realizados entre o Segurado Principal e os segurados envolvidos do sinistro (empreiteiros, subempreiteiros, contratados, subcontratados, etc), a fim de comprovar a cadeira de contratações para a prestação de serviços para a obra.
30. RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS RISCOS DE ENGENHARIA
A presente cobertura só é válida se contratada em conjunto com a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser contratada isoladamente.
A natureza civil dos contratantes deste seguro pode ser tanto Xxxxxx Física (PF) quanto Xxxxxx Xxxxxxxx (PJ).
30.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos morais causados involuntariamente a terceiros decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia, ou de obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de seguro, limitada ao Limite Agregado especificado na apólice e desde que venha a ser responsável civilmente, em virtude d e sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora .
30.1.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
30.2. A presente cobertura garantirá, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições da Apólice.
30.3. As despesas emergenciais com cobertura garantida pela cláusula particular de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros contratada pelo Segurado no seguro principal de Riscos de Engenharia serão deduzidas da presente cobertura, para que não sejam indenizadas em duplicidade.
30.4. Esta cobertura garante, ainda, o reembolso as despesas efetuadas em foro cível, compreendendo, exclusivamente, custas judiciais e honorários de advogados nomeados pelo Segurado, sempre que tais honorários sejam prévia e expressamente aprovados pela Seguradora e tanto os honorários como as referidas custas judiciais, decorram de ações judiciais de terceiros relacionadas com os riscos cobertos.
30.4.1. Eventual valor de reembolso de honorários advocatícios e de custas judiciais será deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura objeto da ação judicial e somente será efetuado, no caso de honorários advocatícios, mediante envio de cópia da defesa protocolada em Juízo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento. No caso de custas judiciais, mediante apresentação de documentação que justifique o recolhimento das custas, bem como do comprovante de pagamento.
30.4.2. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios totais com o processo, será de até 10% (dez por cento) do valor dos pedidos cobertos pelo contrato se seguros, respeitado o Limite Máximo de Indenização da cobertura objeto da ação judicial, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
30.4.3. Não serão reembolsados pela Seguradora eventuais honorários advocatícios de êxito ou quaisquer outras
despesas decorrentes do acompanhamento da ação, tais como, mas não limitado a despesas com estadia, despesas de locomoção, alimentação, entre outros.
30.5. Riscos Excluídos
Não estão cobertas por esta extensão de cobertura as reclamações por perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas Condições Especiais e Condições Particulares do Seguro de Riscos de Engenharia.
30.6. Ratificam-se os termos das Condições Gerais, Condições Especiais e da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral deste seguro que não tenham sido alterados por esta extensão de cobertura.
31. RESPONSABILIDADE CIVIL LUCROS CESSANTES RISCOS DE ENGENHARIA
A presente cobertura só é válida se contratada em conjunto com a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser contratada isoladamente.
A natureza civil dos contratantes deste seguro pode ser tanto Xxxxxx Física (PF) quanto Xxxxxx Xxxxxxxx (PJ).
31.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado, exclusivamente, aos lucros cessantes, causados involuntariamente a terceiros decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia, ou de obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de seguro, limitada ao Limite Agregado especificado na apólice e desde que venha a ser responsável civilmente, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora .
31.1.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
31.2. As despesas emergenciais com cobertura garantida pela cláusula particular de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros contratada pelo Segurado no seguro principal de Riscos de Engenharia serão deduzidas da presente cobertura, para que não sejam indenizadas em duplicidade.
31.3. Esta cobertura garante, ainda, o reembolso as despesas efetuadas em foro cível, compreendendo, exclusivamente, custas judiciais e honorários de advogados nomeados pelo Segurado, sempre que tais honorários sejam prévia e expressamente aprovados pela Seguradora e tanto os honorários como as referidas custas judiciais, decorram de ações judiciais de terceiros relacionadas com os riscos.
31.3.1. Eventual valor de reembolso de honorários advocatícios e de custas judiciais será deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura objeto da ação judicial e somente será efetuado, no caso de honorários advocatícios, mediante envio de cópia da defesa protocolada em Juízo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento. No caso de custas judiciais, mediante apresentação de documentação que justifique o recolhimento das custas, bem como do comprovante de pagamento.
31.3.2. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios totais com o processo, será de até 10% (dez por cento) do valor dos pedidos cobertos pelo contrato se seguros, respeitado o Limite Máximo de Indenização da cobertura objeto da ação judicial, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
31.3.3. Não serão reembolsados pela Seguradora eventuais honorários advocatícios de êxito ou quaisquer outras despesas decorrentes do acompanhamento da ação, tais como, mas não limitado a despesas com estadia, despesas de locomoção, alimentação, entre outros.
31.4. Riscos Excluídos
Não estão cobertas por esta extensão de cobertura as reclamações por perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas Condições Especiais e Condições Particulares do Seguro de Riscos de Engenharia.
31.5. Ratificam-se todos os termos as condições gerais, condições especiais e da cobertura adicional de responsabilidade civil geral deste seguro que não tenham sido alterados por esta extensão de cobertura.
32. SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO
32.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização decorrente, exclusivamente, de acidentes relacionados com serviços de demolição, sem uso de explosivos, incorridos e diretamente necessários para execução da obra segurada, condicionado, no entanto, a que seja mantido o método apresentado à Seguradora e que serviu de base para a aceitação do risco.
32.2. Em nenhuma hipótese, a Seguradora responderá, sob os termos desta cláusula, pelas reclamações de indenização decorrentes de acidentes relacionados com a guarda, custódia, armazenamento, produção, uso ou manipulação de explosivos de qualquer tipo, forma ou natureza.
32.3. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
33. EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA PARA OS RISCOS DE INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS DE TUBULAÇÕES DE SERVIÇOS APLICADOS A SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO, AR CONDICIONADO, CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) E HIDRANTES
33.1. Riscos Cobertos
Fica ajustado que esta cobertura adicional estenderá a cobertura de Responsabilidade Civil Geral e Responsabilidade Civil Cruzada para garantir, o pagamento das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização decorrente de danos materiais, responsabilidades, ou quaisquer outras despesas ou custos, que forem causados involuntariamente aos imóveis de terceiros e/ou propriedades circunvizinhas à obra segurada, e seus conteúdos, em consequência de derramamento, infiltração ou descarga de água, desde que tais danos sejam resultantes de acidente súbito e imprevisto, por, ou decorrentes, direta ou indiretamente, onde quer que tenha se originado, infiltração e vazamento de água ou qualquer outra substância líquida, contida inclusive, em sistemas de refrigeração, ar condicionado ou similares, chuveiros automáticos (sprinklers), hidrantes ou testes de estanqueidade.
33.1.1. Esta cobertura também garantirá as despesas incorridas com medidas imediatas ou ações emergenciais, devidamente comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria de sinistro ou perícia técnica realizada pela Seguradora, ou por intermédio de terceiros por ela nomeados. Para essas despesas prevalecerá um capital segurado isolado, que não se somará nem se acumulará a qualquer outro, considerado, para todos os fins e efeitos, como sublimite desta cobertura adicional. Se não houver previsão na apólice de tal sublimite, essas despesas estão subordinadas ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do limite máximo de indenização fixado para a presente extensão da cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada para os riscos de infiltração e vazamento de água ou qualquer outra substância líquida, contida inclusive, em sistemas de refrigeração, ar condicionado ou similares, chuveiros automáticos (sprinklers), hidrantes ou testes de estanqueidade.
33.2. A expressão “medidas imediatas ou ações emergenciais” abrange:
a) as despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitar evento iminente e que seria amparado pelo presente seguro, a partir de um incidente, sem as quais os eventos cobertos e descritos na apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos deste contrato;
b) as despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, durante e/ou após a ocorrência de sinistro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação de riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos na apólice.
33.3. Para todos os fins e efeitos, não são consideradas como “medidas imediatas ou ações emergenciais” as
despesas incorridas com:
a) manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do segurado;
b) medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, entendidas como sendo providências
tomadas sem qualquer relação direta com incidente coberto pelo seguro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
33.4. O segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, qualquer incidente, ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização nos termos aqui estabelecidos. Além disso, o segurado se obriga a executar tudo o que lhe for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter o evento.
33.5. Riscos Excluídos
Estão excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização decorrentes:
a) de ação paulatina, mofo, fungo ou bolor;
b) do fato de o segurado não ter adotado todos os recursos necessários, no que se refere às medidas de segurança e de proteção, baseados com a natureza do trabalho e construção e a maneira de sua execução;
c) de desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, cavitação, erosão, corrosão, incrustação, ferrugem ou umidade;
d) da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nas instalações hidráulicas.
34. TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
34.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado, exclusivamente, aos danos materiais, causados involuntariamente a terceiros decorrentes de trabalhos de perfuração de poços d'água, ocorridos durante a vigência da Apólice, devidos a ou resultantes dos seguintes riscos:
a) terremoto, erupção vulcânica, tsunami;
b) vendaval, ciclone, alagamento, inundação, deslizamento de terra;
c) ruptura e/ou formação de cratera;
d) incêndio / explosão;
e) fluxo d'água artesiana;
f) perda do poço devido à lama, que não pôde ser recuperado pelas práticas conhecidas;
g) desmoronamento do poço inclusive desmoronamento do revestimento devido à pressão anormal ou deslocamento de argila que não puderam ser dominados pelas práticas conhecidas.
34.1.1. A indenização será calculada na base dos custos (inclusive material) incorridos para perfurar o poço até o momento em que ocorrer a primeira manifestação dos riscos acima, e o poço tiver de ser abandonado devido a um risco segurado. Aplicar-se-á uma franquia de 10% do valor dos danos materiais indenizáveis, com um valor mínimo estipulado na especificação da apólice.
34.2. Riscos Excluídos
A Seguradora não garantirá:
a) perdas ou danos às perfuratrizes ou equipamento de perfuração;
b) custos de retirada de máquinas, equipamentos e material do interior do poço;
c) custos normais de manutenção e limpeza do poço.
34.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
35. TRANSPORTE DE MERCADORIAS A SEREM INCORPORADOS À OBRA
35.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais diretamente causados aos bens a serem incorporados à obra segurada, enquanto em trânsito no território brasileiro, exclusivamente efetuado por via terrestre e que não seja realizado por empresa transportadora ou por transportador autônomo, vale dizer, transporte realizado pela própria empresa segurada e desde que aqueles danos ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
a) incêndio ou explosão;
b) colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
c) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do veículo terrestre;
d) por roubo ou furto qualificado total dos materiais a serem incorporados a obra realizado por veículo terrestre, desde que comprovado por registro policial.
35.1.1. A cobertura se restringirá aos materiais que tenham sido entregues ao segurado, com contra conhecimento de embarque, emissão de nota fiscal de saída de mercadorias ou outro documento hábil a comprovar a posse legítima de tais materiais,
35.1.2. A responsabilidade da seguradora por esta garantia terá início no momento em que o material for recebido pelo embarcador/segurado, no local de início da viagem contratada, e terminará quando forem entregues no canteiro de obra ou local de risco.
35.1.2.1. A cobertura não ficará prejudicada quando os tráfegos rodoviários sofrerem interrupções por motivos de obras de conservação e desmoronamento de taludes
35.1.3. Os riscos cobertos previstos nesta cláusula, durante permanência dos materiais segurados nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelos embarcadores, terão prazo de cobertura de 15 (quinze) dias contados da data de entrega naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
35.2. Riscos Excluídos
Fica a cláusula Riscos Excluídos das Condições Gerais, cancelada e substituída pelos seguintes dizeres:
35.2.1. A presente cobertura não garantirá, em hipótese alguma, as reclamações de indenização por danos materiais que sejam resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou ionizante;
b) arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização, destruição, decorrentes de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar, presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, que tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou consequentes de agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
c) greves, lockout, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
d) acidentes ocorridos em razão de excesso de carga, peso ou altura, desde que tal excesso seja a causa determinante do evento;
e) atos terroristas, cabendo à Seguradora comprovar com documentos hábeis, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
f) lucros cessantes; lucros esperados e responsabilidade civil; juros, multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias;
g) medidas sanitárias, desinfecções, quarentena, fumigações, demora e flutuações de preço e/ou perda de mercado;
h) vício próprio ou de natureza dos objetos transportados, influência de temperatura, mofo, diminuição natural de peso ou de volume, desgaste natural, exsudação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
i) tráfego de veículos em estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego público ou, ainda, por tráfego em areias fofas ou movediças;
j) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga marítima, aérea, ferroviária ou rodoviária;
k) contrabando, comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos; insuficiência ou impropriedade da embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado;
l) furto simples, estelionato, extorsão e apropriação indébita;
m) extravio, quebra, xxxxxxx, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou
mau acondicionamento, adernamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, deterioração ou descongelamento por paralisação de máquinas frigoríficas, contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude da ocorrência prevista e coberta nos termos constantes em Riscos Cobertos, desta cláusula particular.
n) terrorismo;
o) os pools e riscos atômicos e/ou nucleares de qualquer natureza
p) prejuízos e/ou despesas causados por poluição e/ou contaminação. Estão excluídas, especialmente, as despesas com limpeza ou descontaminação do meio ambiente (terra, subsolo, ar, águas). Entretanto, não estão excluídos os danos materiais diretos sofridos pelos bens segurados por poluição ou contaminação decorrente, de forma direta e imediata de incêndio, raio ou explosão ou riscos adicionais cobertos.
35.3. Cálculo de Indenização
35.3.1. Os prejuízos serão apurados tomando-se por base o valor de custo do objeto segurado constante na fatura comercial, conhecimento de embarque, nota fiscal ou outros documentos equivalentes. Na falta destes documentos, o custo será apurado considerando o valor do objeto no local e data do embarque.
35.3.2. A vistoria do sinistro obedecerá às seguintes regras:
a) qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o comissário de avarias da Seguradora, representante do segurado e entidade responsável que detiver a guarda ou custódia dos objetos segurados. A vistoria conjunta deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do término da descarga.
b) no caso de perda, avaria, violação, falta de peso ou qualquer outra forma de danos aos objetos segurados, deverá ser obrigatoriamente, antes da retirada dos armazéns de descarga, efetuada a vistoria para constatação do montante das perdas e danos.
c) nos casos de bens importados, a Seguradora não se responsabilizará por despesas normais ou extraordinárias com guarda, vigilância e armazenagens que venham a incidir sobre estes bens.
d) as vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres serão realizadas quando da chegada dos objetos ao local do risco, onde deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza do material, estado da embalagem e quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como marcas, números e mais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação de perda, roubo ou avaria.
35.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
36. TUMULTOS
36.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na especificação da apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais aos bens segurados, causados por tumultos, greve e locaute. Quaisquer eventos decorrentes de tumulto, greve ou locaute que causem danos aos bens segurados, tais como incêndio decorrente de tumulto, quebras decorrentes de tumulto, dentre outros, estão sujeitas ao sublimite estabelecido nessa cobertura adicional. Ficam cobertos os danos causados por autoridades na tentativa de suprimir/impedir tais distúrbios, também observado o sublimite para esta cobertura adicional.
36.2. O limite da cobertura deve ser entendido como para as perdas e danos durante o período consecutivo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
36.3. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante na especificação da apólice.
36.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS PARA COBERTURAS ADICIONAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL RISCOS DE ENGENHARIA
RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA RISCOS DE ENGENHARIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS RISCOS DE ENGENHARIA
RESPONSABILIDADE CIVIL LUCROS CESSANTES RISCOS DE ENGENHARIA
1. CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO
A natureza civil dos contratantes deste seguro pode ser tanto Xxxxxx Física (PF) quanto Xxxxxx Xxxxxxxx (PJ).
1.1 Esta cobertura, garante ao Segurado, mediante pagamento do prêmio adicional estipulado, até Limite Máximo de Indenização LMI previsto na Especificação da Apólice, o pagamento de indenização relacionado aos danos materiais ocasionados em consequência de vibração ou pela remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação, observados os seguintes critérios:
1.1.1. A Seguradora somente indenizará o Segurado com respeito à Responsabilidade Civil por danos materiais ocasionados a quaisquer bens de terceiro, se tais danos resultarem em desmoronamento parcial ou total, ou que o risco de acontecer seja iminente, ou ainda, que resultem em trincas ou rachaduras prejudiciais a estabilidade do imóvel afetado, colocando em risco seus usuários, desde que:
a) antes do início da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas;
b) o segurado, antes do início da construção, por recursos próprios, elabore um relatório sobre a condição de qualquer bem ou terra ou prédio em perigo;
c) os danos ocasionados resultem em condenação do imóvel por autoridade competente.
1.1.2. A Seguradora não indenizará o Segurado com respeito à Responsabilidade Civil por:
a) perdas ou danos que são previsíveis tendo em consideração a natureza do trabalho de construção ou a maneira de sua execução;
b) danos superficiais que não prejudicam a estabilidade dos bens, terra ou prédio nem ameaçam seus usuários;
c) custos de medidas de prevenção ou minimização de sinistros que se fazem necessárias durante o prazo do seguro.
d) danos, de qualquer espécie, decorrentes da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de vibrações.
1.2 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Condições Especiais e da Cobertura de Responsabilidade Civil Geral deste seguro, que não tenham sido alterados por esta Cláusula Específica.
2. CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS
2.1. Não estarão amparados pela cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral / Extensão para Responsabilidade Civil Cruzada, os danos porventura causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado não tenha tomado todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras, devendo, inclusive, mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. O Segurado deverá adotar todas as providências relativas às medidas de proteção e segurança impostas pelos órgãos oficiais.
2.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Específica.
CLÁUSULAS PARTICULARES - EXTRAS
1. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (‘OVERTOPPING / OVERFLOW’)
1.1. Fica entendido e acordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário do presente seguro ou qualquer endosso a ele feito, este seguro não cobre nenhuma perda ou dano direta ou indiretamente consequente de galgamento das estruturas de proteção ou desvio do rio.
1.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
2. CLÁUSULA PARTICULAR PARA AS ESTRUTURAS HIDRÁULICAS DE DESVIO
2.1. Fica entendido e acordado que as estruturas hidráulicas de desvio, bem como qualquer perda ou dano consequente de qualquer natureza, somente estarão amparadas por esta Apólice de seguro, se tais estruturas forem projetadas e construídas para um período de recorrência de pelo menos 50 anos (ciclo hidrológico completo).
2.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
3. CLÁUSULA PARTICULAR PARA PETROQUÍMICAS E SIMILARES
3.1. Fica entendido e acordado que, a partir do início dos testes quentes (introdução de hidrocarbonetos):
3.1.1. O Segurado se obriga a ter em perfeitas condições de funcionamento a brigada e os equipamentos de combate a incêndio, previstos no projeto, sob pena de perda de direito a qualquer indenização.
3.2. Além das situações previstas na Cláusula de RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Especiais desta apólice a presente cobertura não abrange:
a) Perda ou danos às unidades de reforma, causados por superaquecimento, deformação, ou rupturas de quaisquer tubulações;
b) Perda ou dano à instalação, em consequência da falta do emprego da técnica prescrita ou em consequência do desligamento intencional de dispositivos de segurança ou controles automáticos;
c) Perda ou danos a catalisadores;
d) Perda ou dano à instalação, devido a superaquecimento, deformação ou ruptura em consequência de uma reação exotérmica.
3.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
4. CLÁUSULA PARTICULAR CONCERNENTE A CABOS, TUBULAÇÕES E OUTRAS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
4.1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado com respeito a perdas ou danos a cabos e/ou tubulações subterrâneas existentes ou outras instalações subterrâneas se, antes do início dos trabalhos, o Segurado investigou junto às autoridades competentes a exata posição de tais cabos, tubulações ou outras instalações subterrâneas e tiver tomado todas as medidas necessárias para evitar danos aos mesmos.
4.2. As reclamações com respeito a perdas ou danos causados a tais instalações subterrâneas que estiverem na mesma posição como demonstrado nos mapas subterrâneos (desenhos indicando a posição das instalações subterrâneas) serão indenizáveis após a aplicação de uma franquia conforme estipulada na especificação da apólice.
4.3. Reclamações com respeito a perdas ou danos causados a instalações subterrâneas demonstradas de forma incorreta no mapa subterrâneo serão indenizáveis após a aplicação de uma franquia conforme estipulada na especificação da apólice.
4.4. A indenização de qualquer maneira será restrita aos custos de reparo de tais cabos, tubulações ou outras instalações subterrâneas, quaisquer danos consequentes e penalidades estão excluídos da cobertura.
4.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
5. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
5.1. É facultado ao Segurado aderir ou não a clausula compromissória de arbitragem, que será regida, em momento oportuno, consoante concordância de ambas partes, pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.
5.2. O Segurado ao concordar com a aplicação da presente CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, se compromete a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
5.3. O juízo arbitral será composto por três membros, a não ser que as partes contratantes concordem com a indicação de um único arbitro. A menos que as partes contratantes façam algum outro tipo de acordo, o juízo arbitral deverá ser composto com notório conhecimento em contrato de seguro e de resseguro, e que ocupem ou que já tenham ocupado cargo gerencial neste tipo de atividade.
5.4. Cada parte contratante nomeará um arbitro. Caso uma das partes não tenha nomeado o seu arbitro, no período de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da solicitação de arbitragem por escrito encaminhada pela outra parte, será então nomeado um segundo arbitro pelo presidente do Centro ou da Câmara de Arbitragem indicada pela parte menos morosa. Antes que seja iniciado processo de arbitragem, os dois árbitros existentes deverão nomear um terceiro arbitro ao qual caberá a condução e a presidência do juízo arbitral. Caso não se chegue a um consenso quanto à escolha de um terceiro árbitro no período de 30 (trinta)
xxxx, após a nomeação dos dois primeiros árbitros, então o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Centro ou da Câmara de Arbitragem indicado pela parte demandada. Se por qualquer motivo um dos árbitros estiver impedido do exercício de suas funções, seu sucessor deverá ser nomeado de acordo com o procedimento descrito acima.
5.5. A nomeação de um árbitro somente poderá sofrer objeção se houver dúvidas legitimas a respeito de sua adequação profissional ou pessoal. Uma parte só poderá opor-se à nomeação de árbitro que a própria indicou se as bases para a objeção não eram por ela conhecidas antes da indicação. A objeção à nomeação do árbitro, com seus fundamentos em detalhes, deverá ser apresentada ao painel de arbitragem dentro de 15 (quinze) dias a partir da constituição do painel ou dentro de 15 (quinze) dias a partir da ciência das circunstancias que levaram a objeção pela parte. Se o árbitro em questão não se retirar do painel ou a outra parte não concordar com sua retirada, a decisão sobre a objeção deverá ser tomada pelos dois outros membros do painel, sem o arbitro em questão.
5.6. Os árbitros determinarão todas as normas processuais para a realização do processo de arbitragem, obedecida a legislação brasileira pertinente à arbitragem, ficando referido o processo isento de qualquer formalidade judicial. As decisões deverão ser tomadas por maioria, o voto do terceiro árbitro prevalecerá sobre os demais. O juízo arbitral deverá pronunciar por escrito sua decisão dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da nomeação do terceiro árbitro.
5.7. As despesas do processo de arbitragem serão suportadas por uma das partes ou por ambas, conforme o juízo arbitral.
5.8. Cada parte contratante se compromete a executar imediatamente a sentença de arbitragem, renunciando, desde que seja lícito, a seus direitos de recorrer a recursos judiciais contra a decisão do juízo arbitral. Com relação a ações movidas em favor do cumprimento da sentença de arbitragem, qualquer uma das partes poderá recorrer ao tribunal judicial competente no Brasil, no foro indicado na cláusula 28 deste contrato.
5.9. Os procedimentos de arbitragem serão realizados em língua portuguesa.
5.10. Esta cláusula compromissória deverá ser interpretada como um acordo separado e independente deste contrato, entre suas partes, e a arbitragem aqui prevista será considerada condição precedente à propositura de qualquer ação judicial.
5.11. Este artigo sobreviverá o término deste contrato.
6. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO COM TRANSPORTE (50/50)
6.1. Mediante sua chegada ao local da construção, os bens deverão ser examinados pelo Segurado para detectar possíveis danos incorridos durante o transporte. No caso de bens embalados que deverão permanecer em suas embalagens até uma data futura, tal embalagem deverá ser examinada visualmente para detectar traços de possíveis danos. Se quaisquer traços de danos forem visíveis, tais bens deverão ser desembalados imediatamente e inspecionados pelos Seguradores de transporte.
6.2. Na hipótese de a embalagem de bens não demonstrar quaisquer traços de danos, qualquer dano a bens que se manifeste após a remoção da embalagem será atribuído à cobertura de transporte ou à cobertura das obras do contrato, de acordo com a identificação do dano ter ocorrido antes ou após a chegada dos bens ao local contratado.
6.3. Na hipótese de não ser possível estabelecer se o dano foi causado antes ou após a chegada dos bens ao local do contrato, fica acordado que a liquidação será feita em proporção de cinquenta por cento (50/50), entre a cobertura de transporte e a cobertura das obras do contrato.
6.4. De qualquer forma não estão cobertos: corrosão, oxidação, defeito de material, falha de fabricação e erro de projeto.
7. CLÁUSULA DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
7.1. Fica entendido e acordado que, ocorrendo sinistro, o Limite Máximo de Indenização ficará automaticamente reintegrado do valor da indenização paga, mediante pagamento de prêmio adicional calculado, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento da apólice.
CLÁUSULAS PARTICULARES – DE EXCLUSÃO
113. DANO DE CAUSA RADIOATIVA
113.1. Salvo disposição em contrário, referente a danos envolvendo material nuclear, sob circunstâncias pré- determinadas, este contrato de seguro não cobre perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, ou resultantes de, ou em conexão com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando às situações listadas abaixo, independentemente de sua causa, consequência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
113.1.1. Radiações ionizantes provenientes de contaminação por qualquer combustível nuclear, incluindo aquelas associadas ao processo de combustão, bem como a resíduos nucleares;
113.1.2. Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza.
113.1.3. Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material radioativo.
113.2. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula.
115. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GUERRA E TERRORISMO
115.1. Independentemente de qualquer disposição em contrário contido neste seguro, ou qualquer endosso a este, tem-se por acordado que este seguro exclui prejuízos, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou conexos a qualquer dos atos seguintes, desconsiderando-se qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o prejuízo:
(1) Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades ou operações bélicas (quer tenha sido declarado guerra ou não), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, comoções civis assumindo as proporções de ou se juntando a um levante popular, golpe militar ou usurpação de poder; ou
(2) Qualquer ato de terrorismo.
115.2. Para fins desta cláusula, ato de terrorismo significa um ato que abrange, mas não se limita apenas, ao uso de força ou violência e/ou a ameaça destes, de qualquer pessoa ou grupo(s) de pessoas, quer agindo sozinhas ou em nome ou em conexão com qualquer organização(ções) ou governo(s), cometido com propósito político, religioso, ideológico ou similares, incluída a intenção de influenciar qualquer governo e/ou a levar a população, ou qualquer parte da população, ao medo.
115.3. Esta cláusula também exclui prejuízos, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de ou em conexão a qualquer ação realizada para controlar, prevenir, suprimir ou relacionada de qualquer maneira com qualquer ato descrito no item (1) ou (2) acima.
115.4. Caso qualquer porção desta cláusula seja considerada inválida ou inexecutável, as demais disposições permanecerão válidas e com plenos efeitos.
115.5. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula.
116. EXCLUSÃO DE RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR
116.1. Este Contrato excluirá Riscos de Energia Nuclear, quer tais riscos sejam subscritos diretamente e/ou via Pools e/ou Associações.
116.2. Para todos os fins deste Contrato, Riscos de Energia Nuclear são aqueles decorrentes de todos os seguros relativos a:
(i) Todo patrimônio no local de uma estação de energia nuclear, tais como, reatores nucleares, edifícios de reatores, fábrica e equipamentos dos mesmos em qualquer local que não seja uma estação de energia nuclear.
(ii) Todo patrimônio, em qualquer local (inclusive, mas não limitado aos locais referidos em (i) acima) usados:
(a) A geração de energia nuclear; ou
(b) A produção, uso ou armazenagem de material nuclear.
(iii) Qualquer outro patrimônio elegível para seguro pelo pool e/ou sociedade local de seguro nuclear, mas somente no âmbito daquele pool e/ou sociedade.
(iv) O fornecimento de bens e serviços a qualquer dos locais descritos de (i) a (iii), acima, a menos que tais seguros venham a excluir os perigos de radiação e contaminação por material nuclear.
116.3. Exceto quando mencionado como incluído, ressalvados os perigos de radiação e contaminação por material nuclear, riscos de energia nuclear não incluirão:
(i) Qualquer seguro relativo a construção ou montagem ou instalação ou substituição ou reparo ou manutenção ou cassação de licença de patrimônio como descrito de (i) a (iii) acima (inclusive fabrica e equipamento do construtor);
(ii) Qualquer seguro de quebra de maquinário ou de engenharia que não seja abrangido pelo escopo de (i) Acima;
116.4. Todavia, a isenção acima não se estenderá a:
(i) provisões de qualquer seguro de qualquer tipo, relativo a:
(a) material nuclear;
(b) qualquer patrimônio na zona ou área de alta radioatividade de qualquer instalação nuclear como em introdução de material nuclear ou – para reatores e instalações de reatores – como em carregamento de combustível ou críticos, em que assim concorde o relevante pool e/ou sociedade de seguro nuclear local.
(ii) Provisões de qualquer seguro para os perigos mencionados como incluídos:
- Radiação e contaminação radioativa;
- Qualquer outro perigo segurado pelo relevante pool e/ou sociedade de seguro nuclear local;
- A respeito de qualquer outro patrimônio não especificado em no item (i) acima, que envolva diretamente a produção, uso ou armazenagem de material nuclear como em introdução de material nuclear em tal patrimônio.
116.5. Definições:
“material nuclear” significa:
(i) Combustível nuclear, exceto urânio natural e urânio esgotado, capaz de produzir energia por um processo de cadeia de fissão nuclear auto-sustentável fora de um reator nuclear, quer sozinho ou em combinação com algum outro material; e
(ii) Produtos ou resíduos radioativos.
“Produtos ou resíduos radioativos” significa qualquer material radioativo produzido em, ou qualquer material tornado radioativo por exposição ou uso de combustível nuclear, mas não inclui radio isótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação de modo a serem usados para qualquer fim científico, médico, de agricultura, comercial ou industrial.
“Instalação nuclear” significa:
(i) Qualquer reator nuclear;
(ii) Qualquer fábrica que use combustível nuclear para a produção de material nuclear, ou qualquer fábrica para o processo de material nuclear, inclusive qualquer fábrica para o re-processo de combustível nuclear radiado; e
(iii) Qualquer facilidade em que material nuclear seja armazenado, além da armazenagem incidental para o transporte de tal material.
“Reator Nuclear” significa qualquer estrutura que contenha combustível nuclear numa disposição tal que um processo em cadeia de fissão nuclear auto-sustentável possa lá ocorrer sem uma fonte de nêutrons adicional. “Produção, Uso ou Armazenagem de Material Nuclear” significa a produção, manufatura, enriquecimento, condicionamento, processamento, re-processamento, uso, armazenagem, manuseio e descarte de Material Nuclear.
“Patrimônio” significará toda área de terra, construções, estruturas, fábrica, equipamentos, veículos, conteúdo (inclusive mas não limitado a líquidos e gases) e todos os materiais de qualquer descrição, fixos ou não.
“Zona ou Área de Alta Radioatividade” significa:
(i) Estações de energia nuclear e Reatores Nucleares, o recipiente ou estrutura que imediatamente contenha o core
(inclusive seus suportes e invólucro) e todo seu conteúdo, os elementos combustíveis, as barras de controle e depósito de combustível radiado; e
(ii) Instalações Nucleares que não sejam reatores, qualquer área em que o nível de radioatividade requeira a provisão de um escudo biológico.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula.
117. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
117.1. Prejuízos advindos, direta ou indiretamente, de:
(i) Perda de, alteração de, ou danos a ou
(ii) Uma redução na funcionalidade, disponibilidade de operação de
Um sistema de computador, hardware, programa, software, dados, repositório de informações, microchip, circuito integrado ou dispositivo similar em equipamento de computação ou não, quer de propriedade do segurado ou não, estão excluídos do presente a não ser que advindos de um ou mais dos seguintes perigos: Incêndio, raio, explosão, impacto de veículo ou aeronave, queda de objetos, tempestade, granizo, tornado, ciclone, furacão, terremoto, vulcão, tsunami, inundação, congelamento ou pressão de neve.
117.2. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula.
CONDIÇÕES PARTICULARES - COBERTURAS ADICIONAIS DO RAMO RESPONSABILIDADE CIVIL
DENIFIÇÕES:
LIMITE AGREGADO (LA): limite máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerando a soma de todas as indenizações, custos e despesas cobertas, resultantes de diferentes sinistros ocorridos durante a sua vigência. O limite agregado, fixado em valor igual ou superior ao limite máximo de indenização – LMI, está expresso na especificação da apólice. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Não obstante a ampliação prevista no conceito de limite agregado, o LMI continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou ocorrência e também na série de sinistros resultantes de um mesmo evento. Ainda, se não houver, na especificação da apólice, referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site da SUSEP xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do registro dele na SUSEP, nome completo e CNPJ ou CPF.
1.4. A natureza civil dos contratantes deste seguro pode ser tanto pessoa física (PF) quanto pessoa jurídica (PJ).
2. COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
A presente cobertura só é válida se contratada em conjunto com a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser contratada isoladamente.
2.1. Riscos Cobertos
2.1.1 Mediante o pagamento do prêmio adicional e durante o período de vigência a ele correspondente, considera- se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a serviço do Segurado exclusivamente no canteiro de obra identificado como local segurado na Apólice contratada.
2.1.2 A presente cobertura abrange apenas os danos corporais que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado, entendendo-se que a invalidez permanente do
empregado acidentado somente estará caracterizada com a perda integral da capacidade de produção ou de trabalho do empregado acidentado.
2.1.3 A presente cobertura garantirá ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização especificado na apólice a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei nº 8.213, de 24/07/91, ou por qualquer outro seguro social específico semelhante que possa garantir o empregado ou preposto do Segurado, por este contratado ou contratável, limitada ao Limite Agregado especificado na apólice.
2.1.4 Por conseguinte, fica revogada a exclusão constante da alínea “c” do item 4 (exclusivamente no tocante a lesões corporais fatais) da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral.
2.1.5 A presente cobertura garantirá, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições da Apólice.
2.1.6 As despesas emergenciais com cobertura garantida pela cláusula particular de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros contratada pelo Segurado no seguro principal de Riscos de Engenharia serão deduzidas da presente cobertura, para que não sejam indenizadas em duplicidade.
2.2. Limites de Responsabilidade
2.2.1. Fica estabelecido que, no Limite Máximo de Indenização estipulado para esta cobertura, todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
2.2.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da cobertura, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
2.2.3. Se não houver, na especificação da apólice, referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
2.2.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
2.3. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre:
a) as reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) os danos resultantes de dolo, ou culpa grave equiparável ao dolo, do segurado, de seus diretores, administradores e/ou sócios controladores;
c) os danos relacionados com a circulação ou movimentação de veículos licenciados, de propriedade ou não do segurado, fora do(s) canteiro(s) de obra(s) descrito(s) na apólice;
d) reclamações relacionadas com doença profissional ou doença do trabalho ou similar;
e) os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário;
f) reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela previdência social.
2.4. Fica estabelecido que, em caso de sinistro, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença verificada entre o prêmio pago e o prêmio devido se ficar constatado que os valores informados pelo Segurado, e que serviram de base ao cálculo do prêmio de seguro da cobertura básica e, consequentemente, dos prêmios das Coberturas Adicionais de Responsabilidade Civil Geral e de Responsabilidade Civil do Empregador foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado e integrantes do contrato de execução da obra objeto do seguro.
2.5. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Condições Especiais e da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral deste seguro que não tenham sido alterados por esta Cobertura Adicional.
3. COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR XXXXX XXXXXX EMPREGADOR
A presente cobertura só é válida se contratada em conjunto com a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil do Empregador, não podendo ser contratada isoladamente.
3.1. Riscos Cobertos
3.1.1. Mediante o pagamento do prêmio adicional e durante o período de vigência a ele correspondente, respeitadas as condições de cobertura, restrições e limitações previstas nas Condições Gerais e Especiais deste seguro, as coberturas de Responsabilidade Civil do Empregador serão estendidas para abranger, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice, as quantias relativas a Danos Morais do Empregador pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo autorizado prévia e expressamente pela Seguradora, em decorrência de acidente coberto, diretamente consequente de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, limitada ao Limite Agregado especificado na apólice.
3.1.2. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
3.1.3. A presente cobertura garantirá, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições da Apólice.
3.1.4. As despesas emergenciais com cobertura garantida pela cláusula particular de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros contratada pelo Segurado no seguro principal de Riscos de Engenharia serão deduzidas da presente cobertura, para que não sejam indenizadas em duplicidade.
3.2. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais, Condições Especiais e da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral deste seguro que não tenham sido alterados por esta extensão de cobertura.
4. COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA POLUIÇÃO SÚBITA
A presente cobertura só é válida se contratada em conjunto com a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, não podendo ser contratada isoladamente.
4.1. Riscos Cobertos
4.1.1. Mediante o pagamento do prêmio adicional e durante o período da obra, a cobertura de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada deste contrato de seguro garante também os danos corporais e os danos materiais decorrentes de poluição, contaminação ou vazamento súbitos e acidentais, ocorridos durante a vigência deste contrato, até Limite Máximo de Indenização (LMI) para esta cobertura e desde que:
a) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento de substância tóxica ou poluente tenha se iniciado em data claramente identificada, e que tal emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha cessado até 72 horas após o seu início;
b) os danos corporais e/ou danos materiais sofridos por terceiros seja resultado do contato do bem ou da pessoa, no período de 72 horas com a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento de substância tóxica ou poluente;
c) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água;
4.2. Além do disposto na CLÁUSULA OBRIGAÇÕES DO SEGURADO das Condições Gerais do presente contrato de seguro, fica convencionado que o Segurado se obriga, também, a desenvolver e a manter em perfeitas condições programas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento/monitoramento ambiental, sob as suas próprias expensas, visando prevenir e dotar os locais indicados na especificação da apólice de segurança contra eventuais acidentes, sob pena de aplicação do disposto no art. 768 do Código Civil.
4.3. Exclusões
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada;
b) danos decorrentes de descumprimento do ordenamento legal e normativo relativo ao meio ambiente.
4.4. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Condições Especiais e da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral deste seguro que não tenham sido alterados por esta Cobertura Adicional.