ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002251/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/09/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045053/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106970/2020-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/09/2020 |
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO, CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; E
O PASTA RESTAURANTE E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 07.687.488/0001-16, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 30 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO DE PONTOS DURANTE O PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Para os novos empregados, no período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na cláusula segunda, a exceção dos garçons, que regerão da seguinte maneira:
Parágrafo único: Conforme tabela citada na cláusula segunda, a pontuação para a função de garçom será estabelecida por tempo de casa. Quando contratado o garçom por período de experiência, receberá 50% dos pontos devidos à sua função inicial, ou seja, garçom júnior. Receberá o número de pontos equivalente a função de garçom júnior pelo período de dois meses. Da mesma forma, no mês subsequente ao completar dois meses, após ter exercido a função de garçom júnior, passará a receber o número de pontos equivalente à função de garçom intermediário. Assim, no mês subsequente ao completar três meses na função de garçom intermediário, passará a receber o número de pontos equivalente à função de garçom pleno.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, observadas as previsões constantes no presente acordo coletivo de trabalho e os seguintes quesitos:
a) O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira justificada, não participará no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, dos dias que faltar, salvo a apresentação de até no máximo dois dias de atestados médicos por período de arrecadação, os quais serão abonados;
b) O empregado que faltar um dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 10 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
c) O empregado que faltar dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 20 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
d) O empregado que faltar mais de dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação;
e) O empregado que for suspenso, terá descontado os dias de suspensão para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, na mesma proporção das faltas injustificadas, conforme itens “b”, “c” e “d” desta cláusula;
f) O empregado que faltar ao trabalho e apresentar atestado de acompanhamento médico de filho de até 16 anos não terá participação do recebimento de valores de taxa de serviço referente aos dias faltados.
g) O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o direito ao recebimento dos pontos equivalente a cinco dias por dia em que houverem tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES E PRESTADORES DE SERVIÇO
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de distribuição será entre os dias 26 e 25 do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma
forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontinhos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros quinze dias. A partir do 16º dia, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do dia 01 de setembro de 2020, na forma do Artigo 614, § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa acordante anotará na CTPS dos empregados o recebimento desta parcela, conforme previsão do artigo 457, §6º, inciso III e §8º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, os novos três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, Xxx. Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00), Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) e, Sra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os EMPREGADOS ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo Primeiro: Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas na cláusula décima terceira permanecem gravadas durante 02 dias, sendo que, após este período, há sobreposição de imagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade, que envolvam o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento da empresa.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXX
Sócio
O PASTA RESTAURANTE E COMERCIO LTDA