INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA
Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA
Pelo presente instrumento particular, de um lado;
DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o no 05.406.478/0001-30, com sede na Xx. Xxxxxxx, 000, 00x xxxxx – sala 1803, na cidade de Barueri, estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente “DIALDATA”; e de outro lado;
CLIENTE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado na PROPOSTA COMERCIAL, doravante denominada simplesmente “CLIENTE”.
Este Contrato será regido pelas cláusulas e condições a seguir mutuamente acordadas e, no que couber, pela legislação e regulamentação aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de telefonia fixa pela DIALDATA, conforme descrito na PROPOSTA COMERCIAL, mediante pagamento do preço das mensalidades pelo “CLIENTE”.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
2.1. O prazo do contrato será o descrito na PROPOSTA COMERCIAL, com início a contar da data da ativação dos serviços e término na data da assinatura do Distrato.
2.2. Findo o prazo de vigência, não havendo manifestação em contrário por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, o presente contrato é renovado automaticamente, por igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
3.1. Pagar o valor das mensalidades na forma e tempo previsto neste contrato e na PROPOSTA COMERCIAL.
3.2. Comunicar imediatamente e por escrito a DIALDATA, sobre eventual indisponibilidade dos serviços.
3.3. Permitir a visita dos prepostos ou pessoas indicadas pela DIALDATA para manutenção no local da prestação dos serviços.
3.4. Caso o CLIENTE solicite a mudança de endereço do local da prestação dos serviços, deverá avisar por escrito a DIALDATA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como arcar com o pagamento das despesas com a alteração.
3.5. Pagar os eventuais suportes técnicos adicionais não abrangidos na PROPOSTA COMERCIAL e visitas improdutivas por culpa do CLIENTE.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA DIALDATA
4.1. Disponibilizar ao CLIENTE os serviços ora contratados, 24h (vinte e quatro horas) por dia, 7 (sete) dias por semana, observada a disponibilidade mínima garantida indicada na PROPOSTA COMERCIAL assinada pelo CLIENTE, exceto nas interrupções programadas para manutenção técnica, previamente informadas ao CLIENTE com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, na ocorrência qualquer manutenção emergencial, como por exemplo melhorias em nossa rede, e nos casos fortuitos e de força maior.
4.2. Disponibilizar ao CLIENTE, o Serviço de Atendimento de “Call Center”, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana para que o CLIENTE possa informar imediatamente à CONTRATADA qualquer anormalidade nos Serviços, por meio do telefone x00 00 0000-0000.
4.3. Quando solicitado pelo CLIENTE, realizar as visitas para manutenção e reparos que tenham relação com a presente prestação dos serviços.
4.3. Manter a qualidade e a regularidade adequados à natureza dos Serviços.
4.4. Responder por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e acidentários, atualmente existentes e que vierem a serem criados futuramente, relativamente ao pessoal que exercer qualquer atividade na locação do(s) equipamento(s).
4.5. Responder por todos os encargos de âmbito fiscal tributário atualmente existente e que vierem a incidir futuramente sobre este contrato.
4.6. Respeitar e fazer respeitar por si, seus empregados e prepostos, que sejam designados para a presente locação, as normas administrativas de segurança disciplinar do CLIENTE, substituindo aqueles que, a critério desta, revelarem comportamento inconveniente.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O CLIENTE pagará à DIALDATA pela prestação dos serviços estabelecidos na PROPOSTA COMERCIAL, que já engloba o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal. Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou para fiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados os ônus da DIALDATA, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5.2. A DIALDATA deverá encaminhar a Nota Fiscal / Fatura para pagamento do CLIENTE. Através desta fatura será feita a cobrança das mensalidades, inclusive serviços extras solicitados pelo CLIENTE, podendo a DIALDATA cobrar tais serviços na mesma fatura ou em faturas separadas.
5.3. No preço acordado entre as partes não está incluído qualquer tipo de reparo nos equipamentos do CLIENTE.
5.4. A primeira mensalidade será calculada pró-rata ao número de dias referente ao período de utilização dos serviços, observando-se as especificações na PROPOSTA COMERCIAL.
5.5. O não recebimento do documento de cobrança não isenta o CLIENTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos, até a data de seu vencimento. Neste caso, o CLIENTE deverá entrar em contato com a DIALDATA, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
5.6. Eventuais incorreções na fatura não isentam o CLIENTE do pagamento das mensalidades no prazo estipulado, sendo que caso seja aferido incorreções na cobrança, a diferença será convertida em crédito em favor do CLIENTE na fatura do mês subsequente.
5.7. Os preços estabelecidos na PROPOSTA COMERCIAL serão reajustados com base no parâmetro de reajuste do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a cada período de 12 (doze) meses, contados conforme sistemática descrita nas Condições Específicas de Serviços
CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO
6.1. O não pagamento até a data do vencimento sujeitará ao CLIENTE:
a. Ao pagamento, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, após o vencimento, e incidência de 1% ao mês de juros de mora, bem como atualização monetária do débito pelo IGPDI divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo incidentes a partir do dia seguinte ao vencimento.
b. A inclusão dos dados do CLIENTE nos órgãos de proteção ao crédito.
6.2. No caso de atraso superior a 30 (trinta) dias:
a. A DIALDATA poderá, independente de aviso prévio, suspender a prestação dos serviços até que os valores inadimplidos sejam pagos.
b. A DIALDATA poderá rescindir o presente contrato mediante simples notificação por escrito do CLIENTE.
c. A DIALDATA poderá, ainda, realizar a cobrança das mensalidades, bem como da multa pela rescisão antecipada do contrato, independente da suspensão dos serviços.
6.3. Caso a DIALDATA deixe de aplicar alguma penalidade ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao CLIENTE, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos, pela DIALDATA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DENUNCIA E RESCISÃO
7.1. O contrato poderá ser rescindido pelo CLIENTE, mediante aviso para a DIALDATA, com 30 (trinta) dias de antecedência e mediante o pagamento da importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total das mensalidades vincendas do contrato, a qual deverá ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da rescisão. Na hipótese de não cumprimento do prazo de aviso prévio, o CLIENTE deverá pagar, ainda, o equivalente à 1 (uma) mensalidade.
7.2. Caso o CLIENTE solicite a rescisão do contrato após a ativação dos serviços e antes da assinatura da PROPOSTA COMERCIAL, o mesmo concorda que deverá arcar com o pagamento integral da primeira mensalidade, bem como o custo da instalação, ativação e disponibilidade dos serviços, mesmo na hipótese da PROPOSTA COMERCIAL isentar o CLIENTE destas despesas.
7.3. Ocorrendo o “Downgrade” dos serviços contratados, o CLIENTE deverá arcar com o pagamento da multa acima descrita, na proporção do valor das mensalidades que serão pagas a menor.
7.4. Na hipótese de mudança de endereço do CLIENTE, para o local onde a DIALDATA não tenha disponibilidade para realizar a prestação dos serviços, o CLIENTE poderá optar em ativar os serviços em outro endereço onde exista disponibilidade ou pagar a multa pela rescisão antecipada do contrato.
7.5. O presente contrato poderá ser rescindido pelas Partes na hipótese de descumprimento pela Parte contrária de suas obrigações contratuais ou legais.
7.6. O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido, ficando o CLIENTE livre do pagamento da multa contratual acima descrita, mediante a ocorrência de um ou mais dos seguintes acontecimentos:
a. notificação ou declaração judicial de insolvência, falência, concordata ou liquidação judicial de qualquer das partes.
b. rescisão promovida por qualquer das partes no caso de descumprimento contratual, desde que a parte adimplente notifique a outra parte, por escrito, da ocorrência de tal descumprimento, e este não seja sanado dentro do prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação.
c. determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação dos serviços;
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES
8.1. Em nenhuma hipótese a DIALDATA será responsável por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais do CLIENTE, inclusive de seus usuários, exceto se a causa de tais danos foi pela DIALDATA causada por conduta dolosa ou negligente.
8.2. A DIALDATA não será, sob nenhuma circunstância, responsabilizada por atos de terceiros ou de órgãos governamentais ou regulatórios que impeçam o cumprimento das obrigações deste contrato.
8.3. A DIALDATA não terá qualquer responsabilidade por falhas na prestação dos serviços por (i) caso fortuito ou eventos de força maior; (ii) culpa ou dolo do CLIENTE; (iii) falhas ou vícios nos equipamentos do CLIENTE e/ou irregularidades na respectiva operação pelo CLIENTE; (iv) falhas, problemas de compatibilidade ou vícios em produtos ou serviços contratados pelo CLIENTE junto a terceiros; (v) problemas na rede interna ou infraestrutura do CLIENTE.
8.4. Caso qualquer das Partes seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da Parte notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda.
8.5. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes.
CLÁUSULA NONA - CONFIDENCIALIDADE
9.1. As partes concordam que o conteúdo do presente contrato é estritamente confidencial e não será divulgado a quaisquer indivíduos, sociedades ou instituições, exceto se a revelação seja exigida por autoridade governamental ou ordem de tribunal competente, sob pena de ser caracterizada desobediência ou outra penalidade. Nestas hipóteses, o material a ser revelado deverá ser objeto de toda a proteção governamental ou judicial aplicável, devendo a parte que estiver obrigada a revelar tais informações notificar a outra parte com antecedência, ou desde que a revelação seja expressamente autorizada pela outra parte.
9.2. Esta cláusula e todos os seus incisos continuarão em vigor durante 2 anos após o término ou a rescisão deste contrato, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Qualquer tolerância no cumprimento do presente Contrato será entendida como mera liberalidade das Partes, e não como novação ou renúncia, que não se presumirão em nenhuma hipótese, configurando- se apenas por escrito e firmadas por ambas as Partes.
10.2. A declaração de invalidade, ilegalidade ou inexecutabilidade de qualquer cláusula, termo ou disposição deste contrato não afetará a validade, legalidade ou inexecutabilidade das demais cláusulas, termos ou disposições do contrato, ou ainda do contrato como um todo.
10.3. Este Contrato obriga as Partes e seus sucessores, a qualquer título, de maneira irrevogável e irretratável e terá início a partida da data ativação dos serviços pela DIALDATA.
10.4. É vedada, sem prévia autorização expressa da outra Parte, a cessão ou transferência dos direitos e obrigações tratadas neste Contrato. As Partes desde já acordam que a DIALDATA poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor.
10.5. Este contrato não cria entre as partes qualquer relação de sociedade, associação, franquia, parceria, representação, agenciamento, ou vínculo empregatício.
10.6. O presente contrato e todo e qualquer instrumento referente a ele, constituem o contrato total e completo celebrado entre as partes, substituindo todos os acordos prévios que tenham sido celebrados, ficando ajustado, ainda, que em caso de dúvida ou contradição entre o presente contrato e a PROPOSTA COMERCIAL que o integra, deverá prevalecer o disposto no contrato.
10.7. As Partes declaram, sob as penas da lei, que os procuradores e/ou representantes legais que subscrevem a PROPOSTA COMERCIAL encontram-se devidamente constituídos na forma dos respectivos atos constitutivos, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
10.8. Se qualquer uma das disposições do presente Contrato for ou vier a tornar-se nula ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste Contrato. Na ocorrência de nulidade de cláusula contratual que prejudique a eficácia de outras cláusulas ou do Contrato em si, as Partes comprometem-se a proceder as alterações necessárias para que o mesmo volte a produzir os efeitos originalmente desejados, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação específica de uma das Partes à outra.
10.9. Este Contrato não vincula nenhuma das Partes com relação à outra quanto aos resultados econômicos presentes ou futuros de seus respectivos negócios, não sendo, pois, nenhuma delas responsável com relação à outra, por tais resultados, seja durante a vigência deste Contrato ou mesmo após o seu término, a qualquer título.
10.10. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.
10.11. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste Contrato, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.
10.12. Este contrato encontra-se devidamente registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – SP, não podendo o CLIENTE alegar desconhecimento do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
11.1. Este Contrato é regido sob as égides das leis brasileiras e a elas está vinculado, obrigando as partes e suas sucessoras, a qualquer título, ficando eleito o foro da comarca da cidade de Barueri para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.